Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0617
Publicação: 9 de fevereiro de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe
19/12/2017. (Tema 976)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Demanda
cível contra massa falida. Pedidos ilíquidos. Pessoa jurídica de
direito público. Litisconsórcio passivo. Art. 6º, § 1º, da Lei n.
11.101/2005. Incidência.
Juízo Cível para o exame da ação de conhecimento. Competência.
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| DESTAQUE |
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A
competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos
ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com
pessoa jurídica de direito público, é do
juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para
julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas
de organização judiciária.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de
demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida em
litisconsórcio passivo com pessoa jurídica
de direito público: se é competente o juízo no qual se processa o feito
falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento
respectiva. Inicialmente cumpre salientar que apesar de a
falência da empresa ter sido decretada no ano de 1989, não há de se
falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945,
pois a demanda cível ilíquida, que tem relação com
fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da empresa, foi
proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o
art. 192 da legislação atual deve ser interpretado
restritivamente, o que vale dizer que a expressão "aos processos de
falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua
vigência" – contida no dispositivo – não abrange demandas
correlatas, como na hipótese em exame. Assim, de acordo com o
entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o
regramento contido no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive,
foi mais restritivo do
que o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as
exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara
com a redação similar anterior do art. 24,
caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registre-se
ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
24/9/2014, assentou que a
competência do juízo cível é fixada por exclusão do juízo universal
falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da
decretação da quebra ou da
recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi
encaminhada à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa
jurídica de direito público no polo passivo da
demanda. Sendo assim, a na presença de tal peculiaridade, o juízo cível
competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo
julgamento de demanda cível ilíquida
proposta em desfavor da massa falida.
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CORTE ESPECIAL
| PROCESSO |
EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og
Fernandes, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe
12/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Execução
contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do
requisitório. Incidência. Julgamento proferido pelo STF no RE n.
579.431/RS, em regime de repercussão geral. Art. 1.030, II, do CPC/2015.
Juízo de retratação.
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| DESTAQUE |
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Em
adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial
do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros
da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade
de readequar a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso
especial repetitivo n. 1.143.677-RS, tendo em vista entendimento
oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no momento em que
apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de
juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos
cálculos
e a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no
art. 1.030, II, do CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma
legal ao caso em exame.
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PRIMEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, por maioria, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Servidor Público. Remoção de cônjuge a pedido. Acompanhamento. Art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990.
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| DESTAQUE |
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O
servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art.
36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que
o
cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício,
para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do
mesmo dispositivo legal).
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência,
pacificou entendimento que ainda encontrava dissonância no âmbito das
Turmas responsáveis pela
uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da
existência de direito subjetivo de servidor público federal à remoção
para acompanhar cônjuge/companheiro,
também servidor, que tenha sido "deslocado no interesse da
Administração" (art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990). Para o acórdão
embargado, o deslocamento é "no interesse da
Administração" não só em caso de remoção de ofício, mas também quando a
Administração Pública abre vaga para que os servidores públicos
interessados (e que cumpram
os requisitos necessários para tanto) se candidatem à remoção. Já para o
acórdão paradigma o deslocamento "no interesse da Administração", para
os fins do art. 36, inciso III,
"a", da Lei n. 8.112/1990, é apenas aquele em que o servidor público é
removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha
voluntariamente se candidatado a concorrer à
vaga aberta para remoção. A melhor interpretação do preceito legal em
questão é aquela que lhe foi dada pelo acórdão paradigma. Como se
verifica da leitura do dispositivo analisado, a linguagem que
o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público
é reveladora na medida em que se procurou prestigiar ora o princípio da
eficiência ora a garantia constitucional da família.
Com efeito, a remoção "de ofício, no interesse da Administração" (inciso
I) é aquela que pode ocorrer mesmo contra a vontade do servidor, mas
visa a atender à eficiência da
Administração Pública; a remoção "a pedido, a critério da Administração"
(inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade
manifestada pelo servidor, a par de
(sendo "a critério da Administração") servir à boa gestão pública; já a
remoção a pedido "independentemente do interesse da Administração"
(inciso III)
é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até
mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal. Nota-se, assim, que a
forma prevista no inciso II revela um meio-termo entre a garantia da
eficiência administrativa e dos interesses privados do servidor; ao
passo que as hipóteses dos incisos I e III são extremas. Isso
considerado, conclui-se que a remoção prevista no art. 36, inciso III,
"a", da
Lei n. 8.112/1990 (remoção "a pedido", "independentemente do interesse
da Administração", "para acompanhar cônjuge ou companheiro" "deslocado
no interesse da
Administração"), sendo excepcional, só se encontra legalmente
justificada quando o cônjuge/companheiro "deslocado no interesse da
Administração" foi deslocado na hipótese do inciso I, ou
seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e
independentemente de sua vontade.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Concurso público. Nomeação tardia. Erro reconhecido pela Administração. Indenização. Remuneração retroativa. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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A
nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera
direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro
reconhecido pela própria
Administração Pública.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Discute-se
nos autos a possibilidade de pagamento de indenização correspondente
aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo autor em razão de ter
tomado posse tardiamente no cargo de Promotor
de Justiça, em virtude de erro reconhecido pela própria Administração.
Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, os candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à
indenização – entendimento esse também perfilhado pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 724.347-DF, Rel. para
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015. Vale ressaltar que o caso
em exame guarda uma peculiaridade, qual seja, o reconhecimento de que a
posse do autor deveria ter se dado em momento anterior se deu pela
própria
Administração (Conselho Superior do Ministério Público), diferentemente
dos processos que embasaram a construção jurisprudencial do STJ, nos
quais a ilegalidade da nomeação tardia foi reconhecida
por decisão judicial. Contudo, mesmo essa circunstância, não afasta a
aplicação da firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi
constante dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o
pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor
público pressupõe o efetivo exercício no cargo,
sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, determinar o pagamento
de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do
poder-dever da Administração Pública para corrigir seus
próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada
judicialização de demandas desse feitio.
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| PROCESSO |
REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe
07/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação
cautelar de exibição de documentos. Dados coletados pelo IBGE. Repasse
sem finalidades estatísticas. Impossibilidade. Sigilo das informações
individualizadas.
Proteção legal.
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| DESTAQUE |
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O
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE está legalmente
impedido de fornecer a quem quer que seja as informações
individualizadas que coleta, no desempenho de suas
atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos
administrativos.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a verificar se há procedência ou não da pretensão
inserta em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por
município, por
meio da qual pretende o fornecimento de dados relativos a seus
habitantes coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE. O referido instituto é uma Fundação Pública Federal
criada pela Lei
n. 5.878/73, cujo objetivo básico é assegurar informações e estudos de
natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários
ao conhecimento da realidade física,
econômica e social do país, visando especificamente ao planejamento
econômico e social e à segurança nacional (art. 2º). De acordo com o
art. 6º da Lei instituidora, verifica-se que todo aquele que se encontre
sujeito à legislação brasileira está obrigado a prestar as informações
solicitadas pelo IBGE no desempenho de suas funções institucionais, sob
pena de incorrer nas sanções impostas
pelos arts. 2º a 5º da Lei n. 5.534/68 (que dispõe sobre a
obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas). Mas, como não
poderia deixar de ser, do mesmo modo que o IBGE tem a
prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em
proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de
sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins
que não
os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao
IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo
sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de
suas
atividades de pesquisa (sobre o tema, confira-se o disposto nos
arts. 6º da Lei n. 5.878/73; 1º, parágrafo único, da Lei n. 5.534/68 e
2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 161/67). Resta claro, portanto, que o
sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado por Lei,
confere a necessária confiança daqueles que prestam as informações, bem
como a garantia da fidedignidade dos dados coletados.
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| PROCESSO |
REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio
Kukina, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Execução.
Fazenda Pública credora. Medidas expropriatórias. Arts. 647 e 685-C do
CPC/73. Adjudicação do bem. Alienação particular. Desinteresse da parte
exequente.
Hasta pública. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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Manifestado
o desinteresse da parte exequente na adjudicação e na alienação
particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e 685-C do CPC/73),
poderá ela, desde logo, requerer
sua alienação em hasta pública.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
controvérsia que se põe em questão está em definir se, diante do rol de
espécies expropriatórias previsto no art. 647 no Código de Processo
Civil de 1973, ao credor seria
facultado eleger uma forma de expropriação fora da ordem listada no
referido dispositivo. De início, impende ressaltar que a alienação por
iniciativa particular – inovação trazida pela Lei n.
11.382/2006 –, trata-se de forma de expropriação judicial para fins de
satisfação do credor, na esteira dos arts. 647, II, e 685-C do CPC/73.
Com essa modificação legislativa, a ordem das medidas
expropriatórias foi alterada, estabelecendo-se que, em não havendo
interesse do exequente na adjudicação do bem penhorado, abrir-se-á a
possibilidade de que a alienação do bem constrito seja empreendida
por iniciativa do próprio credor. Nesse sentido, o art. 685-C da antiga
legislação processual civil dispõe que, caso o exequente não proceda à
adjudicação dos bens penhorados, este poderá
requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Extrai-se da própria leitura do dispositivo que a norma conferiu uma
faculdade ao credor de
se valer deste meio expropriatório (art. 647, II), visando à satisfação
de seu direito creditório e à melhor efetividade da execução – o que não
o inviabiliza de escolher outra
espécie fora da ordem listada no referido artigo da lei, de acordo com
eventuais particularidades relacionadas ao bem ou à sua própria pessoa.
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| PROCESSO |
REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Honorários
advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. Regime jurídico
aplicável. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Aplicabilidade do
art. 85 da
novel legislação. Arbitramento pelo STJ. Supressão de instância.
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| DESTAQUE |
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Configura
supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de
sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias
ordinárias
utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na
origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica tributária ajuizada em desfavor da Fazenda Nacional cumulada
com pedido de
compensação por danos morais advindos de inscrição supostamente indevida
na dívida ativa. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de
origem, em sede de apelação, reconheceu a
totalidade dos pedidos formulados pelo autor, fixando os honorários
advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse contexto,
discute-se, entre outras questões, sobre a aplicabilidade na nova
legislação processual civil em relação aos honorários sucumbenciais, bem
como se estes poderiam ser diretamente fixados no âmbito desta Corte
Superior. Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do
STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para
delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973,
posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel
legislação). A despeito de se reconhecer o equívoco por parte das
instâncias
ordinárias quanto ao regime jurídico utilizado para o arbitramento dos
honorários advocatícios, não se mostra correta a aplicação do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 por este
órgão julgador pois, além de configurar supressão de grau de jurisdição,
desvirtua a competência precípua desta Corte em grau recursal, qual
seja a de uniformizar a interpretação da
legislação federal, mediante a fixação de honorários de sucumbência
casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e
exorbitância no seu arbitramento. Neste passo, reitera-se o
entendimento no sentido de não caber a esta Corte a revisão do quantum
arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, seja
porque sua fixação leva em conta as peculiaridades
de cada caso, o que tornaria quase inviável uma uniformização, seja em
razão da impossibilidade de análise por este tribunal, em sede de
recurso especial, dos fatos e provas, por cuidar-se de Corte de
precedentes
(Súmula n. 7/STJ). Sendo assim, o arbitramento dos honorários
advocatícios com base em normatização errônea (CPC/73), resulta na
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo
julgamento do recurso e analise a verba honorária de sucumbência à luz
do novo estatuto de processo civil.
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| PROCESSO |
REsp 1.382.317-PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 14/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
Parcelamento
tributário. Art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009. Inclusão de
percentual de débito isolado. Impossibilidade. Respeito ao período de
apuração ou
competência do tributo.
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| DESTAQUE |
|---|
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O
contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados
isoladamente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, ainda
que relativos a uma mesma Certidão da Dívida
Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou
período de apuração.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Lei n. 11.941/2009, que trata do parcelamento ordinários de débitos
tributários e outros temas, assim prevê: "Art. 1º (...) § 2º. Para os
fins do disposto no caput
deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30
de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou
não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento, assim considerados: (...)". Nesse contexto, a controvérsia
gira em torno da interpretação que deve ser conferida à expressão
"dívidas consideradas isoladamente" constante no dispositivo
transcrito, na medida em que o devedor ingressou com mandado de
segurança para assegurar o direito de ver parcelada fração de débito
tributário, correspondente a 6% dos valores objeto de Certidão de
Dívida Ativa (CDA). Em um primeiro momento, importante consignar que o
Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a
legislação que disponha sobre a suspensão do crédito
tributário (art. 111, I). Sendo o parcelamento uma das modalidades
suspensivas de crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), a legislação
que o institui deve ser lida sem expansão ou restrição de
seus termos. Com isso, quando a Lei se refere às "dívidas consideradas
isoladamente" deve-se compreender o termo como a expressão monetária
referente ao tributo ("tributo" como quantia em dinheiro). Ou
seja, aqui o termo dívida se refere à quantia em dinheiro devida em
virtude da subsunção de um fato da vida (fato gerador) a uma previsão
normativa abstrata (hipótese de incidência). Uma
fração da dívida desnatura a própria prestação pecuniária representada
no tributo, pois incompleta a fenomenologia tributária. Em outras
palavras, não há se falar em dívida de
uma fração de tributo; só há dívida de tributo integralmente
considerado. Outro elemento de relevo a ser considerado para a solução
da lide diz respeito ao aspecto temporal da acepção
doutrinária de tributo como norma jurídica tributária. Nessa
linha de raciocínio, tampouco há de se falar em tributo ou em dívida
quando incompleto o critério temporal. Desse modo, a
interpretação que deve ser dada à expressão "dívidas consideradas
isoladamente" deve respeitar, no mínimo, uma competência ou período de
apuração tributária.
Acrescenta-se ainda que, o art. 151, VI, do CTN, diz que o crédito
tributário tem sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento; de acordo
com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta. Ou seja, compreender em um
parcelamento tributário fração do aspecto temporal (período de formação
do próprio tributo) implicaria em parcelar fração
de um crédito tributário, o que se revela impossível. Com isso,
salienta-se que a Lei não veda o parcelamento de uma fração de Certidão
de Dívida ou de um auto de infração. Contudo,
terá que ser respeitado cada período de apuração ou de competência do
tributo.
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SEGUNDA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Embargos
à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015. Interpretação extensiva.
Paralelismo com o art. 1.015, I, do
CPC/2015. Natureza de tutela provisória.
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| DESTAQUE |
|---|
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É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
De
início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art.
1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de
instrumento contra as decisões
interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito
suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte
que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal
matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve
ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento
da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam
ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a
execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade
prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama
a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015.
Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do
agravo de instrumento sejam numerus clausus.
Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo
supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que
preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de
tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o
referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos
do processo executivo, qualquer
deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Suprimento
de autorização paterna para viagem do infante ao exterior. Guarda
unilateral de filho menor. Pedido incidental. Causa de pedir fundada na
violência doméstica. Vara Especializada da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência híbrida
(criminal e civil). Juízo competente.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher
possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza
civil, relacionado à autorização para
viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a
causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência
doméstica e familiar contra a genitora.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de
pedido incidental de suprimento judicial de autorização paterna para
que o filho viaje com a genitora para o exterior
e/ou guarda unilateral do filho – se da Vara da Criança e da Juventude
ou da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, que já
expedira medida protetiva em favor da requerente. Inicialmente,
observe-se
que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preceitua a competência híbrida
(criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas que
nela
tramitam. Constata-se, a partir do referido artigo, que o legislador, ao
estabelecer a competência cível da Vara Especializada de Violência
Doméstica Contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações
que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente, preconizou a
competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham
por causa de pedir, necessariamente, a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher. A despeito da divergência
doutrinária acerca da amplitude da competência cível da Vara
Especializada, ressalte-se que a melhor exegese está no equilíbrio dos
entendimentos contrapostos. Nesse sentido, tem-se que o propósito
conferido pela Lei n. 11.340/2006 foi, justamente, o de outorgar ao
mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e
familiar contra
a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas
diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse
fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher,
vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real
proteção. Assim, para o estabelecimento da competência da Vara
Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a
Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao
Direito de Família), imprescindível que a causa de pedir da correlata
ação consista justamente na prática de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas
às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV
e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Na
hipótese
dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara
Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da
criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência
destinada
a neutralizar a situação de violência doméstica.
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| PROCESSO |
HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Prisão
civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Natureza complementar
e subsidiária. Existência de meios executivos e técnicas mais
adequadas. Desnecessidade da medida
coativa extrema.
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| DESTAQUE |
|---|
|
Havendo
meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação
da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para
o rito
da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em
desfavor dos executados.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Trata-se de habeas corpus
em que se discute a possibilidade de ser mantida ordem de prisão civil
em virtude de dívida de natureza alimentar assumida espontaneamente
pelos avós, relacionada ao
custeio de mensalidades escolares e de cursos extracurriculares dos
netos. Com efeito, não se pode olvidar que, na esteira da sólida
jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de
alimentos pelos
avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e
da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos
ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de
que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de
forma suficiente. O fato de os avós terem assumido uma obrigação de
natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que,
em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o
rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas
pelos genitores, que são, em última análise, os
responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos
menores. Não há dúvida de que o inadimplemento causou transtornos aos
menores; todavia, sopesando-se os prejuízos que
seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos
idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a
conversão da execução para o rito da
penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio
da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o
princípio da máxima utilidade da
execução. Registre-se, por fim, que, a depender do grau de
recalcitrância manifestado pelos pacientes, poderá o juízo de 1º grau
empregar outros meios de coerção ou sub-rogação, tais
como aqueles estabelecidos nos arts. 528, § 3º, 529, 831 e seguintes da
novel legislação processual civil.
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QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por
unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Sucessão.
Bens à colação. Valor dos bens doados. Valor atribuído no ato de
liberalidade com correção monetária até a data da sucessão.
Aplicação do art. 2.004, caput, do CC/2002.
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| DESTAQUE |
|---|
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O
valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo
da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da
sucessão.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
De
início, verifica-se a ocorrência de antinomia entre o Código Civil de
2002 - visto que, no capítulo IV, "Da Colação", o art. 2.004, caput,
estabelece que os
bens doados serão trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de
liberalidade - e o Código de Processo Civil de 1973, no Capítulo IX,
Seção VI, denominada "Das
Colações" - em que o art. 1.014, parágrafo único, determina que os bens
recebidos em doação deverão ser calculados pelo valor que tiverem ao
tempo da abertura da sucessão. Essa
contradição deve ser solucionada com observância do princípio de direito
intertemporal tempus regit actum. Assim, nas hipóteses de
abertura da sucessão após o início da vigência do
Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra prevista nesse diploma.
Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o
valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da
doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos
bens doados deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura
da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões
legitimários. Cabe ressaltar que, se o valor atribuído aos bens no ato
de liberalidade não corresponder ao valor que efetivamente possuía à
época, é cabível a realização de
avaliação dos bens através de perícia técnica. Ademais, a interpretação
do art. 2.004 do CC/2002 apresentada na I Jornada de Direito Civil
promovida pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado
119), no sentido de que, "para evitar o enriquecimento sem causa, a
colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos
do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o
bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao
contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com
base no valor do bem na época da abertura da
sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia
que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou
seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art.
2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código
Civil)", não se coaduna com as regras estabelecidas no Código Civil de
2002 sobre a matéria, bem como afronta o princípio de direito
intertemporal tempus regit actum.
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| PROCESSO |
REsp 1.449.289-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em
14/11/2017, DJe 13/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Serviços
de TV por assinatura. Ponto extra e aluguel de equipamento adicional.
Contratação anterior à Resolução da ANATEL n. 528/2009. Cobrança.
Possibilidade.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
É
lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à
Resolução da ANATEL n. 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças
pelo aluguel de
equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
ponto nodal da controvérsia consiste em definir sobre a possibilidade
da cobrança de valores mensais decorrentes da instalação e utilização de
equipamentos adicionais e de pontos
extras em contrato de serviço de TV por assinatura, fornecido na
residência ou outro local de escolha do consumidor. Inicialmente cumpre
salientar que até o advento da Resolução da ANATEL n. 488, de 3/12/2007,
não se vedava a cobrança de preço adicional pelos pontos extras, pois
sua utilização demanda a disponibilização adicional de decodificadores
pertencentes à fornecedora, em número
correspondente ao de pontos extras, salvo nas hipóteses de o consumidor
ter os próprios ou buscá-los perante terceiro (outro fornecedor), às
suas próprias expensas. A vedação somente passou a existir a
partir da entrada em vigor da Resolução n. 488 da ANATEL, alterada pela
Resolução n. 528, de 17 de abril de 2009, quando a cobrança pela
utilização do ponto extra foi substituída pela
cobrança de aluguel do equipamento conversor/decodificador necessário ao
uso de pontos, nos termos do entendimento expresso na Súmula da ANATEL
n. 9, de 19 de março de 2010. Por isso mesmo, o que antes se denominava
de
"cobrança por ponto adicional" nada mais era, de fato, do que o que se
passou a chamar, mais propriamente, de "cobrança pelo aluguel do
equipamento", isto é, disponibilização do decodificador
adicional. Tanto é assim que as sucessivas resoluções sobre o tema
adiaram por muito tempo a aplicação das normas regentes, assegurando
maior liberdade na contratação, até que encontrada uma mais
clara forma de regular a prestação dos serviços de telecomunicações no
regime privado, ganhando o consumidor em transparência. Nesses termos, e
considerando que, nos serviços de
telecomunicações prestados sob regime privado, a liberdade é a regra
(Lei n. 9.472/97, art. 128, I), a imposição de qualquer restrição não
prevista em lei representa interferência indevida.
Ademais, caso o consumidor não pretenda pagar o aluguel pelos aparelhos
disponibilizados pela própria fornecedora do serviço de TV por
assinatura em razão direta dos pontos adicionais requeridos, pode optar
por comprar ou
alugar ou obter em comodato de terceiros os equipamentos necessários
para a decodificação do sinal nos exatos termos da faculdade conferida
pela normatização regente. Contudo, optando o cliente por adquirir o
pacote de
serviços da própria fornecedora do sinal da TV por assinatura
contratada, ou seja, com a inclusão do conversor/decodificador,
plenamente justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade,
não havendo
falar em abuso.
|
QUINTA TURMA
| PROCESSO |
RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da
Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Medida
cautelar de afastamento das funções públicas de vereador e presidente
de câmara municipal. ADI n. 5.526/DF. Parlamentares municipais. Não
incidência.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
É
possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a
parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas
funções legislativas sem necessidade de remessa
à Casa respectiva para deliberação.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a
legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das
medidas cautelares de afastamento das
funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão
preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a
situação jurídica dos autos permanece hígida, a
despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder
Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se
refere o artigo 319 do CPP a
parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa
respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no
art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada
impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato
parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal
conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma
prerrogativa constitucional
conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se
tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A
Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em
julgados
anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal
relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme
disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por
incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais
independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais,
previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses
termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores
em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam,
alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF,
votado pelo
retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora
afastado.
|
SEXTA TURMA
| PROCESSO |
RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado
em 19/10/2017, DJe 12/12/2017
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Dados e conversas registradas no whatsapp. Aparelho de propriedade da vítima falecida. Validade da prova. Autorização judicial. Desnecessidade. Constrangimento ilegal.
Inexistência.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
Não
há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela
polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu
proprietário – a
vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade
policial por sua esposa.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp
sem
prévia autorização judicial. Sobre o tema, vale salientar que a Sexta
Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da referida
prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do
acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na
hipótese em exame, todavia, a situação é oposta, visto que houve um
homicídio em que o telefone – de propriedade da
vítima – teria sido, inclusive, um veículo para a prática do crime;
sendo entregue à polícia por sua esposa após o cometimento do ilícito.
Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo
estava morto, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele
direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de uma ordem judicial
porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses
do acusado.
Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do
homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é
esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o
responsável pela morte.
|
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR nos EREsp 1.163.020-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2017,
DJe 15/12/2017 (Tema 986)
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.692.023-MT e o REsp 1.699.851-TO,
de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: Inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD) na base de cálculo do ICMS.
|
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.667.842-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em
05/12/2017, DJe 12/12/2017 (Tema 985)
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.667.843-SC,
de sorte a definir tese sobre a
seguinte controvérsia: Decidir se o reconhecimento da usucapião
extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos,
pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao
módulo estabelecido em lei municipal.
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