Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0618
Publicação: 23 de fevereiro de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SÚMULAS
SÚMULA N. 601
O Ministério Público tem legitimidade
ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da
prestação de serviço público. Corte Especial, aprovada em
7/2/2018, DJe 14/2/2018.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017,
DJe 02/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
| TEMA |
Auxílio-reclusão.
Segurado desempregado ou sem renda. Critério econômico. Momento de
reclusão. Ausência de renda. Último salário de contribuição
afastado.
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| DESTAQUE |
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Para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
questão jurídica controvertida consiste em definir qual o critério de
rendimentos ao segurado recluso que está em situação de desemprego ou
sem renda no momento do recolhimento
à prisão. O INSS defende que deve ser considerado o último salário de
contribuição, enquanto que os segurados apontam que a ausência de renda
deve ser ponderada. De início, consigna-se que o
benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária
previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional e tem previsão
no art. 201, IV da Constituição Federal e no art. 80 da Lei n.
8.213/1991. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no
caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso, e
definiu como base para
a concessão do benefício a "baixa renda". Indubitavelmente o critério
econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele
é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor.
Nesse aspecto, observa-se que o art. 80 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao
assentar que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à
prisão "não receber remuneração da
empresa", o que abarca a situação do segurado que está em período de
graça pelo desemprego (art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991). Da mesma
forma, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que
"é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão,
desde que mantida a qualidade de
segurado". Esse dispositivo legal deixa evidente que a qualidade de
segurado é imprescindível, até porque não se trata de benefício
assistencial, mas previdenciário. Aliado a esses argumentos, ressalta-se
que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento
à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum.
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| PROCESSO |
REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe
05/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Trade dress.
Proteção legal. Teoria da concorrência desleal. Competência da Justiça
estadual. Registro de marca. INPI. Atribuição administrativa. Uso da
marca.
Abstenção. Consectário lógico do ato administrativo. Justiça Federal.
Competência privativa.
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| DESTAQUE |
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As questões acerca do trade dress
(conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas
afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial
entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já
que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade
de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a
abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
questão controvertida principal – único objeto da afetação ao rito dos
recursos repetitivos – consiste em delimitar a competência da Justiça
estadual para: a)
em reconhecimento de concorrência desleal, determinar a privação de uso
de elementos que não são registrados no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial – INPI, caracterizados pelo "conjunto-imagem"
(trade dress) de produtos e/ou serviços e b) impor
abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. Quanto ao primeiro
questionamento, vale destacar que a Terceira Turma desta Corte, em
recente precedente, entendeu
– entre outros pontos – que o conjunto-imagem de bens e produtos é
passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar
resulte em ato de concorrência desleal, em razão
de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (REsp
1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/9/2017). Com
efeito, embora o sistema brasileiro não reconheça a proteção
exclusiva do trade dress ou "conjunto-imagem" integral, com
todos os seus elementos característicos, sua tutela tem origem na
própria Constituição Federal, por meio do art. 5º, XXIX, ao afirmar que a
lei assegurará a proteção às criações industriais, à propriedade de
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. De fato, o
que se efetiva, normalmente, é o registro da marca
perante o INPI em sua apresentação nominativa (ou seja, somente o nome
do produto, sem qualquer estilização), inexistindo especial atenção no
sentido de se proteger os demais elementos do trade dress, a
saber: o registro da embalagem como marca mista (seus logotipos,
desenhos e demais caracteres gráficos), ou, ainda, como desenho
industrial, nas hipóteses previstas na Lei de Propriedade Industrial.
Destarte, cumpre observar que as
questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos
das recorrentes, por não envolver registro no INPI e se tratar de
demanda entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça
estadual,
já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. Situação
diversa diz respeito a demanda referente à concorrência desleal, em que
os litigantes são efetivamente proprietário das marcas
que utilizam, devidamente registradas no INPI, embora tanto a marca como
o conjunto-imagem sejam questionados por suposta confusão/associação
entre produtos e o consequente desvio ilícito de clientela. Nesse
contexto, importa
destacar que os arts. 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996 dispõe,
respectivamente, que os registros de marca deferidos pela autarquia
federal (INPI) conferem uso exclusivo ao seu titular em todo o
território nacional, bem como que eventual
ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da Justiça Federal.
Sendo assim, quanto ao pedido de abstenção de uso da marca, dúvida não
há quanto à competência da
Justiça Federal – sob pena de ofensa aos referidos dispositivos de lei
federal –, sendo a abstenção de uso da marca uma decorrência lógica da
desconstituição do registro sob o fundamento de
violação do direito de terceiros – consequência expressa, inclusive, no
parágrafo único do art. 173 da Lei de Propriedade Industrial.
Conclui-se, portanto, cumprir ao Juízo federal analisar o pedido de
abstenção de uso tão somente nos estritos limites daquilo que compõe o
registro marcário anulando, relegando para a Justiça Comum todo e
qualquer aspecto relacionado ao conjunto-imagem (trade
dress).
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PRIMEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Militar.
Descontos em folha de pagamento. Limite de 70% das remunerações ou dos
proventos. Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Norma específica.
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| DESTAQUE |
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Os
descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem
alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos
dos servidores militares.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
divergência traçada envolve a definição do percentual limite dos
descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares. No
acórdão embargado, a Primeira Turma do
STJ declarou a impossibilidade dos referidos descontos alcançarem
valores superiores a 30% dos soldos. Já o julgado paradigma indicado
pela União (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 12/5/2015)
externou entendimento de que a limitação de descontos no patamar supra
não se aplica aos militares das Forças Armadas. Com efeito, os descontos
em folha de pagamento de servidores públicos militares não
estão sujeitos à limitação de 30% prevista nos arts. 2º, § 2º e 6º, §
5º, ambos da Lei n. 10.820/2003 c/c art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Isso
porque os militares estão submetidos a um
regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n.
8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, que assim
dispõe: "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Essa
norma específica está no art. 14, §
3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, pois assevera que os
militares não podem receber quantia inferior a 30% da remuneração ou
proventos. Ou seja, enquanto os descontos em folha dos servidores
públicos civis
não podem ultrapassar o valor de 30% da remuneração ou do provento, os
descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite
máximo de 70% da remuneração ou do provento. Finalmente, cabe salientar
que não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o
princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
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| PROCESSO |
EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado
em 08/11/2017, DJe 01/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
ICMS.
Créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal. Inclusão
nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e
da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inviabilidade. Interferência da União na
política fiscal adotada por Estado-membro. Ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
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| DESTAQUE |
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Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de
que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por
implicar redução da carga tributária,
acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa
passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL (AgInt no REsp
1.603.082/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016);
já o segundo,
considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos
valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em
virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Inicialmente, cabe
lembrar que a Constituição da República hospeda vários dispositivos
dedicados a autorizar certos níveis de ingerência estatal na
atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais,
alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive
mediante desoneração ou diminuição da carga tributária. A outorga de
crédito presumido de ICMS insere-se em contexto de envergadura
constitucional, instituída por legislação local específica do ente
federativo tributante. Revela-se importante anotar que ao considerar tal
crédito
como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª
Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar,
por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no
exercício de sua competência tributária, outorgou e tal entendimento
leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente
outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado
exclusivamente em
atos infralegais. Remarque-se que, no Brasil, o veículo de atribuição de
competências, inclusive tributárias, é a Constituição da República.
Como corolário do fracionamento dessas
competências, o art. 155, XII, g, da CF/88, atribuiu aos
Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o
ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos
fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. A concessão de
incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura,
portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização
dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Nesse caminho, a
tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal
estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à
cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. Dessarte, é
razoável que a exegese em torno do exercício de competência tributária
federal, no contexto de estímulo
fiscal legitimamente concedido por Estado-membro, tenha por vetor
principal um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos. É
induvidoso, ademais, o caráter extrafiscal conferido pelo legislador
estadual
à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o
atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de
comportamento, com vista à realização de valores
constitucionalmente contemplados, conforme apontado. Outrossim, o abalo
na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo
Estado-membro, a seu turno, acarreta desdobramentos deletérios no campo
da segurança
jurídica, os quais não podem ser desprezados. Cumpre destacar, ademais,
em sintonia com as diretrizes constitucionais apontadas, o fato de a
própria União ter reconhecido a importância da concessão de incentivo
fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa
precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas
decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a
título de
ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços, nos termos da Lei n. 11.945/2009. Por
fim, cumpre registrar, dada a estreita semelhança axiológica com o
presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de
repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade
da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da
Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final
são os
cofres públicos.
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SEGUNDA SEÇÃO
| PROCESSO |
REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi,
Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em
13/12/2017, DJe 05/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação
civil pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização
às vítimas. Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa
ad causam de associação. Ausência.
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| DESTAQUE |
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Associação
com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar
interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na
origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação civil de
defesa dos direitos de donas de casa e de consumidores por meio da qual
pleiteia o recebimento das
diferenças de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) às vítimas de
acidente de trânsito, com base nos montantes fixados pelo art. 3º da Lei
n. 6.194/74. Nesse contexto discute-se, preliminarmente,
a legitimidade e a própria existência de interesse processual da
referida associação para o ajuizamento da demanda, fazendo-se necessário
decidir, de início, se há correspondência entre a finalidade
estatutária da entidade associativa e o objeto da lide. E, sob esse
enfoque, tem-se que o seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não
consubstancia sequer reflexamente uma relação consumerista, a revelar a
ausência de pertinência temática da associação demandante com os
interesses discutidos na presente ação. Em se tratando de uma obrigação
imposta por lei, não há, por conseguinte,
qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o
proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do
"prêmio"), e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que
devem
efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados
à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de
contrato, não se cuidar, mas sim de hipótese de
responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco,
afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do
beneficiário, de culpa do causador do acidente. Evidenciado que o seguro
DPVAT decorre de
imposição legal e não de uma relação contratual, constata-se, de igual
modo, a inexistência de uma relação consumerista, ainda que se valha das
figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n.
8.078/90. Nesse sentido, não há, por parte das seguradoras integrantes
do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao
pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à
indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de
práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de
publicidade, de cobrança de dívidas, etc.
Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro
facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva
do consumidor), a atuação das
referidas seguradoras, adstrita à lei de regência, não é concorrencial,
tampouco destinada à obtenção de lucro. Finalmente, seria impossível
falar-se em vulnerabilidade, na acepção
técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito — e muito menos do
proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do
seguro DPVAT — perante a
seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para
efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes
os requisitos estabelecidos na lei. Dessa forma, ausente,
sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto
atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao
consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como
é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a
exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas.
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SEGUNDA TURMA
| PROCESSO |
RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Rel. Acd. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 26/09/2017, DJe
05/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Pensão por morte. Acordo efetivado em juízo. Divisão entre companheira do de cujus e a genitora deste. Efeitos perante terceiros. Alteração da ordem legal de pensionamento.
Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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O
acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não
altera a ordem legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão
de previdência a obrigação de
depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como
beneficiário perante a autarquia previdenciária.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na hipótese, foi homologado judicialmente acordo no qual se dividiu em partes iguais pensão por morte entre companheira do de cujus
- beneficiária da pensão de acordo com as normas
municipais - e a genitora do falecido. Nesse contexto, cinge-se a
controvérsia, dentre outros pontos, a analisar os efeitos gerados por
esse acordo, em especial, em relação à autarquia previdenciária
municipal
responsável pelo pagamento do benefício. De início, consigna-se que o
ajuste formulado inter partes, pode produzir efeitos em face do
Instituto de Previdência e Assistência de Servidores Municipais desde
que a
sua efetivação não acarrete ônus à autarquia, além daquele estritamente
relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais
transferências de valores. Dito de outro modo:
desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos
acordantes. No entanto, o acordo homologado em juízo não pode alterar a
ordem legal quanto aos beneficiários da pensão por morte. No caso
analisado, a
homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as
partes "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor à
autarquia determinação no sentido de implantar a
pensão por morte para a genitora do segurado. Com isso, não tendo o
ajuste homologado em juízo o condão – e nem o poderia – de alterar ordem
legal de pensionamento, a conclusão que dele decorre é que
houve o consentimento de uma parte, por expressa vontade, de pagar, em
favor da outra, determinado valor mensal com natureza jurídica geral de
"alimentos". Todavia, o desconto em favor da genitora não tem natureza
de
pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo
gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes
dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a
pensão por morte
de que é titular a companheira do de cujus. Por fim, caso dito
desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo –
morte ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo –, a parcela
respectiva retorna para a beneficiária titular. Por seu turno, a
autarquia previdenciária tem a obrigação de, tão somente, implantar o
benefício de pensão por morte em nome da dependente legal, mas do
valor total a ser pago mensalmente à pensionista, por força de acordo inter partes,
deve ser descontado o percentual acordado, a ser depositado, pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais em
favor da genitora do falecido.
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| PROCESSO |
REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, por maioria,
julgado em 19/09/2017, DJe 01/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
Imposto
sobre a renda. Remessa de juros ao exterior. Art. 11 do Decreto-Lei n.
401/1968. Erro de técnica legislativa. Responsabilidade por
substituição. Imunidade do substituto. Condição
que não o exonera do dever de reter o imposto na fonte.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
imunidade de entidade beneficente de assistência social não a exonera
do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o
imposto de renda sobre juros
remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do
Decreto-Lei n. 401/1968.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Discute-se
nos autos se o remetente dos juros ao exterior, obrigado a descontar o
imposto de renda na fonte, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n.
401/68, o faz na qualidade de contribuinte ou de responsável
tributário pelo recolhimento da exação, e se ele pode se valer de sua
imunidade tributária para afastar a incidência da exação na hipótese. Em
relação à primeira questão,
cumpre salientar que, como o fato gerador do imposto sobre a renda é a
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de
proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), não resta dúvida de
que, a despeito da literalidade do parágrafo único do art. 11 do
Decreto-Lei 401/1968, contribuinte em tal hipótese é o beneficiário
residente no exterior, por ser aquele que possui relação pessoal e
direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN).
Especificamente para o imposto sobre a renda, conforme preceitua o
parágrafo único do art. 45 do CTN, "a lei pode atribuir à fonte pagadora
da
renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam". Desse modo, a fonte
pagadora – o remetente dos juros – é
responsável por substituição pelo recolhimento exigido pelo art. 11 do
Decreto-Lei n. 401/1968, enquadrando-se nos conceitos previstos nos
artigos 121, parágrafo único, I, e 128 do CTN. No tocante ao segundo
questionamento é importante frisar que o pressuposto infraconstitucional
sob controvérsia – se o remetente dos juros é contribuinte ou
responsável – é o que, em última análise, determina se a
imunidade afasta o dever de retenção do imposto previsto no art. 11 do
Decreto-Lei n. 401/1968. Nesse ponto, a Primeira Turma do STF – à época
em que detinha competência atualmente conferida ao STJ – no
julgamento do RE 79.157, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 6/12/1974, entendeu
que incide o imposto de renda na remessa de juros ao exterior, apesar de
ser imune a pessoa jurídica de direito constitucional. Essa vertente
encontra respaldo em
nosso sistema tributário positivado, porquanto há expressa previsão
normativa no art. 167 do RIR/1999 de que: a) "As imunidades, isenções e
não incidências de que trata este Capítulo não
eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste
decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de
impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à
prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33)"; b) "A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não
aproveita aos que delas
percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 31)". Quisesse o legislador beneficiar o substituído
tributário pela imunidade do substituto, certamente teria se valido de
disposição legal que excepcionasse a regra, e não do artifício de
incorrer em erro de técnica legislativa. Sob a égide da Constituição de
1988, a Corte Suprema reforçou a
orientação supracitada no momento da apreciação do RE 202.987, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009, segundo o qual "(...)
a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si,
a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não
exonera o responsável tributário ou o substituto". É certo que o
referido precedente, firmado sob a égide do
ordenamento jurídico atual, não é específico sobre o art. 11 do
Decreto-Lei n. 401/1968. No entanto, a diretriz assentada é
perfeitamente adequada a todo e qualquer caso que envolva o tema da
responsabilidade do
substituto tributário imune.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe
18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Parceria
agrícola. Falecimento do parceiro outorgante. Extinção do contrato. Não
ocorrência. Sucessores. Sub-rogação. Direitos e obrigações do
outorgante.
Retomada. Exercício. Hipóteses legais.
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| DESTAQUE |
|---|
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O
falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria
rural, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada ao término do
contrato, desde que obedeçam ao regramento legal quanto
ao prazo para notificação e às causas para retomada.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Conforme
se verifica da redação do art. 23 do Decreto n. 59.566/66, o direito de
retomada dos sucessores deve obedecer os preceitos estabelecidos no
citado decreto, que disciplina as hipóteses de
retomada em seu artigo 22, § 2º, dispondo que os direitos conferidos ao
arrendatário de preferência do arrendamento, não prevalecerão se, até o
prazo de 6 (seis meses) antes do vencimento do contrato, o
arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o
imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na
forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou
através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). Nesse
contexto, o pedido de retomada deve ser manifestado até o prazo de 6
(seis) meses antes do vencimento do contrato. Na data do vencimento,
caso requerida a retomada com
fundamento em uma das hipóteses legais, o contrato será extinto, não
tendo o arrendatário, direito à renovação. Esse prazo deve ser observado
também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala
em "obediência aos preceitos deste Decreto". Além disso, no
caso de alienação do imóvel rural, o Estatuto da Terra em seu artigo 92,
§ 5º, e o Decreto n. 59.566/1966, no artigo 15,
estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola,
ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Essa orientação também se aplica à
hipótese de transmissão do imóvel em virtude do falecimento do
outorgante. Vale destacar, no ponto, que a proteção ao trabalhador rural
é o vetor interpretativo do Estatuto da Terra. Assim, o direito de
retomada
somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no
momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha.
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| PROCESSO |
REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe
18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Execução
de título extrajudicial. Mensalidades escolares. Dívidas contraídas em
nome dos filhos da executada. Ausência de bens em nome da mãe para a
satisfação
do débito. Pretensão de inclusão do pai na relação jurídica processual.
Possibilidade. Sustento e manutenção do menor matriculado em ensino
regular. Responsável solidário.
Legitimidade extraordinária.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades
escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte,
ainda que não esteja nominado nos instrumentos
contratuais que deram origem à dívida.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
discussão está em saber se, no curso de execução extrajudicial, baseada
em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a
escola e dois dos filhos da
executada, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua
mãe, há a possibilidade de redirecionar-se a pretensão de pagamento para
o pai, na hipótese em que não fora encontrado patrimônio suficiente em
nome da genitora para a solvência da dívida. Inicialmente, importante
anotar que, tanto no CPC de 1973 como no CPC de 2015, a legitimidade
passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no
título executivo. Já a legitimidade passiva extraordinária para a
execução recai sobre aqueles que se obrigam, pela lei ou pelo contrato,
solidariamente, à satisfação de determinadas
dívidas. Note-se que o Código Civil de 2002 dispõe nos arts. 1.643 e
1.644 que, para a manutenção da economia doméstica, e, assim,
notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá
solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado
ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Além disso,
do que se lê do art. 592 do CPC/1973, é de observar que o patrimônio do
coobrigado se sujeitará à solvência do débito que, apesar de contraído
pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das
necessidades comuns/familiares. Nessa linha de
raciocínio, não importa se o pai do infante não está nominado no
contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida
assinada pela mãe, pois o Código Civil
estabelece a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de
empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por
apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o
pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio
emocional e material dos que integram a entidade familiar. Da mesma
forma, a interpretação conjunta dos arts. 22, 55 do ECA e 229 da CF/88,
denota que a
imposição aos pais da obrigação solidária de somar esforços para fazer
solvidas as despesas constitui uma das formas de bem cumprir o direito à
educação e à proteção
integral do menor ou adolescente. Conclui-se, dessa forma, pela
legitimidade passiva extraordinária daquele pai que não se fez constar
no título executivo de dívida cobrada pela instituição que prestou
serviços ao seu filho, pois a obrigação tem gênese no próprio poder
familiar.
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| PROCESSO |
REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe
18/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Sentença
trabalhista condenatória. Crédito previdenciário reconhecido. Título
executivo judicial. Falência do empregador. Pedido de habilitação do
crédito.
Possibilidade. Certidão de dívida ativa. Dispensabilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para
habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário
resultante
de decisão judicial trabalhista.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Quanto
à necessidade de apresentação da CDA, a Terceira Turma alinha-se ao
entendimento já sedimentado pela Quarta Turma deste Tribunal, a qual,
apreciando caso idêntico, (REsp
1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 -
Informativo n. 530), entendeu que a constituição do crédito tributário
pela via administrativa do lançamento, da qual resulta a CDA,
título executivo extrajudicial conforme o art. 585, VII, do CPC, não se
confunde com o crédito materializado no título executivo judicial no
qual foi reconhecida uma obrigação tributária, nascida com o
fato gerador, cuja ocorrência se dá "na data da prestação do serviço"
(art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991). Efetivamente, a sentença da
justiça laboral que condena o empregador a uma
obrigação de caráter trabalhista e, por consequência, reconhece a
existência do fato gerador da obrigação tributária, insere-se na
categoria geral de sentença proferida no processo civil que
reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa
ou pagar quantia (art. 475-N, CPC). Desse modo, a sentença
consubstancia, ela própria, título executivo judicial no qual subjaz o
crédito para a Fazenda Pública.
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QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Ação
civil pública. Dignidade de crianças e adolescentes ofendida por
quadros de programa televisivo. Dano moral coletivo. Existência.
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| DESTAQUE |
|---|
|
A
conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente,
poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às
crianças e aos adolescentes
configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à
indenização por dano moral coletivo.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Inicialmente, registre-se que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa,
ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de
conduta
ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de
conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A
análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside
na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados
a toda sociedade, em virtude da
vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que
tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de
modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas
pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying.
A citada conduta odiosa, que repercute de forma mais contundente e
nociva na psique de crianças e adolescentes, apresenta tamanha
relevância, que,
atualmente, é objeto da Lei 13.185/2015. No caso dos autos, verifica-se
que o quadro do programa televisivo analisado, ao expor a identidade
(imagens e nomes) dos "genitores" das crianças e adolescentes, tornou-os
vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando
constitucional que impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever
de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao
respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação,
violência, crueldade ou opressão (art. 227 da Constituição da República
de 1988). No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e
dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou
constrangedor. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão -
ao exibir quadro
que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias,
vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz
flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida
às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito
transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de
dano
moral coletivo indenizável.
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| PROCESSO |
REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Contrato
de transporte aéreo de pessoas. Trechos de ida e volta adquiridos
conjuntamente. Não comparecimento do passageiro para o trecho de ida (no show). Cancelamento de viagem de volta. Conduta
abusiva.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
É
abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e
automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de
não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem
adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida é
prática tarifária comumente utilizada pelas
empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros e parece ter por
finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, a viabilização da nova
comercialização do assento da aeronave, atendendo a interesses
essencialmente
comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir
da dupla venda. É imperioso que se diga que esse propósito, embora
justificável do ponto de vista econômico e empresarial, não basta
para legitimar a adoção de práticas que causem prejuízos à parte
vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela
Constituição Federal e
concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando as linhas
principiológicas do CDC, revela-se abusiva a prática comercial
analisada por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a
vedação
ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas
e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços
prestados. De fato, no que respeita ao enriquecimento
ilícito, ele se configura de forma evidente no momento em que o
consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa
promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois
bilhetes de
embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que
contratou, o voo de volta. Deveras, o cancelamento da passagem de volta
pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um
serviço pelo qual o consumidor pagou, a caracterizar, claramente, o
cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento
desmotivado pela outra. Noutro ponto, constata-se falta de
razoabilidade, principalmente no que respeita
à aplicação de penalidades pela empresa aérea, nas hipóteses em que
observada não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente, mas uma
sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo
consumidor. Por seu turno, é cediço que a ausência de qualquer destaque
ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas
dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da
transparência (CDC, art. 4º, caput) – o que resulta a nulidade
da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, inciso XV,
do CDC. Conclui-se, desse modo, que a conduta da companhia de cancelar o
bilhete de
volta, por não ter sido utilizado pela parte o bilhete de ida, configura
ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido por
eventuais danos morais que suportar, dependendo das circunstâncias de
cada caso.
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| PROCESSO |
REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Exceção
de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do
CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC.
Interpretação
extensiva.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
É
cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão
relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto
expressamente no rol
do art. 1.015 do CPC/2015.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
De
início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de
1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra
toda e qualquer interlocutória
–, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de
decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim,
prestigiar a estruturação do procedimento comum
a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo
pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não
previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória
relacionada
à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma,
inclusive porque é o próprio Código que
determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as
inarredáveis consequências de um processo que tramite perante
um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das
decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua
a discussão sobre a (in)competência,
já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo
outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo
incompetente, havendo, por via transversa, indevida
"perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo
dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de
interpretação extensiva ou
analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de
convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente
para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
|
| PROCESSO |
REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO MARÍTIMO |
| TEMA |
Hipoteca
naval. Tratados internacionais e legislação interna. Inexistência de
primazia hierárquica. Plataforma petrolífera estrangeira. Disciplina do
Código de Bustamante. Registro
de hipoteca realizado no porto de origem do navio. Eficácia no âmbito
nacional.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
A
hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Na
execução de origem, ajuizada por instituição financeira, houve penhora
de embarcação do devedor visando garantir o adimplemento da dívida, ao
tempo em que terceiro
peticionou nos autos alegando gozar de preferência sobre o produto da
arrematação do bem penhorado em razão de hipoteca outorgada pela
executada em seu favor, registrada no país de nacionalidade da
embarcação. Nesse contexto, a principal questão controvertida consiste
em saber se é possível ser reconhecida a eficácia, no Brasil, de
hipoteca de navio registrada apenas em país de nacionalidade da
embarcação que não consta como signatário das Convenções Internacionais
sobre a matéria. De início, saliente-se que a doutrina especializada
defende ser da tradição do direito
brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da hipoteca a
envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos
financiamentos a sua construção e manutenção. A
instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se
compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. No
tocante a navio de nacionalidade estrangeira, não bastasse a clareza do
art. 278 do Código
Bustamante ao estabelecer que a hipoteca marítima e os privilégios e
garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão,
têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja
legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios,
o art. 1º da Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras
Relativas aos Princípios e
Hipotecas Marítimas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas
sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado
contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um
registro
público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um
ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os
outros países contratantes. Por seu turno, consigna-se que
não cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de
outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira. Com efeito,
na leitura da Lei n. 7.652/1988 e dos demais diplomas internos,
nota-se um claro cuidado do legislador em não estabelecer disposição que
testilhe com as convenções internacionais a que o Estado aderiu,
respeitando-se a soberania dos países em que estão registrados os
navios e respectivas hipotecas, de modo a fornecer segurança jurídica
aos proprietários e detentores de direitos sobre embarcações. O registro
hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da
embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões
administrativas. Com essas considerações, a negativa de eficácia à
hipoteca inobserva diversas convenções
internacionais e causa insegurança jurídica, com possíveis restrições e
aumento de custo para o afretamento de embarcações utilizadas no Brasil –
razões pelas quais o ato analisado tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por
unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Medida
cautelar penal diversa da prisão. Diplomata. Imunidade à jurisdição
executiva. Proibição de ausentar-se do Brasil sem autorização judicial.
Ilegalidade.
|
| DESTAQUE |
|---|
|
A
cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de
homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na
hipótese
em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de
jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de
eventual pena criminal a ele imposta.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Na origem, trata-se de recurso em habeas corpus
impetrado por agente diplomático por meio do qual se insurge contra a
medida cautelar fixada em seu desfavor, que lhe proibiu de se ausentar
do país
sem autorização judicial. Sobre o tema, convém salientar que a imunidade
dos integrantes de corpo diplomático dos Estados estrangeiros é pela
via da imunidade de jurisdição cognitiva, isto é,
imunidade ao processo de conhecimento, ou pela imunidade à jurisdição
executiva, referente ao cumprimento da pena. Ambas as imunidades
derivam, ordinariamente, do básico princípio "comitas gentium",
consagrado pela prática consuetudinária internacional e assentado em
premissas teóricas e em concepções políticas que, fundadas na essencial
igualdade entre as soberanias estatais, legitima o reconhecimento de
"par in parem non habet imperium vel judicium", conforme
entende a doutrina do Direito Internacional Público. Na hipótese em
exame, o Estado estrangeiro renunciou à imunidade de jurisdição, mas
reservou-se a imunidade de execução, ou seja, o impetrante pode ser
processado no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena
se dará apenas no país de origem. Nesse contexto, o relevante fundamento
esposado na fixação da cautelar no sentido de se assegurar a aplicação
da lei penal carece de razoabilidade, porquanto ao Brasil não é cabível a
execução de eventual pena. Ademais, embora
tenha sido apontado o interesse na proteção à instrução criminal, o
impedimento do acusado à saída do país em nada afeta a colheita de
provas, cabendo ressaltar, ainda, que eventual intento de
não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele
plenamente possível (nova redação do art. 475 do CPP). Falta à cautelar
fixada, assim, adequação aos riscos que se pretendia com ela
evitar, de modo que é de se reputar indevida a proibição do impetrante
ausentar-se do país sem autorização judicial.
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