Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0621
Publicação: 6 de abril de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Violência
doméstica e familiar contra a mulher. Danos morais. Indenização mínima.
Art. 397, IV, do CPP. Pedido necessário. Produção de prova específica
dispensável. Dano in re ipsa.
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| DESTAQUE |
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Nos
casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de
dano
moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida,
ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um
montante mínimo pelo postulante, bem como a necessidade ou não da
produção de prova, durante
a instrução criminal, para a fixação, em sentença condenatória, da
indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência
doméstica. Em relação à
primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte
Superior já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença
condenatória, de indenização, a título de danos morais,
para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido
específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, a Quinta Turma possui julgados no sentido de
ser necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano
sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um
valor mínimo, mediante a prudente
ponderação das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a fim de
uniformizar o entendimento, conclui-se que o pedido expresso por parte
do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória,
é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum,
de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título
de reparação pelos danos morais, sem
prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo
cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova
para a demonstração do valor dos danos sofridos.
Já em relação à segunda questão, é importante destacar que no âmbito da
reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela
reforma do Código de Processo Penal
através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo único – o
criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao
sofrimento, à humilhação da vítima, de
difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca
do dano psíquico, do grau
de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta
criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito
e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e
à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o
respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam
dos princípios do contraditório e da ampla defesa –,
é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção
de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão
de acusação –,
porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela
resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Diante
desse quadro, a simples relevância de haver pedido expresso na
denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla
defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos
de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo
a título de reparação dos danos morais causados pela infração
perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para
aferição da profundidade e/ou
extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria
condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re
ipsa.
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CORTE ESPECIAL
| PROCESSO |
SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Acórdão estrangeiro. Homologação. Renúncia. Inadmissibilidade.
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| DESTAQUE |
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É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Trata-se
de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes
apresentaram petição solicitando a renúncia à pretensão de obtenção da
homologação, com o que expressamente não concordam os requeridos.
Observe-se, inicialmente que, em sede de homologação de provimento
estrangeiro, não é factível o exercício da
renúncia. Isso porque, conforme lição doutrinária, a homologação
consiste em "ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição
de eficácia pela sentença
estrangeira". Nessa linha de intelecção, a homologação consubstancia um
pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional,
objetivando apenas a sua posterior
execução, o que denota o seu caráter meramente processual, sem
correlação direta com o direito material veiculado na ação original. Tal
fato torna-se ainda mais evidente quando se observa o procedimento
imposto pela legislação nacional ao reconhecimento da sentença
estrangeira, limitando o juízo exercido por esta Corte à mera delibação,
que se restringe, via de regra, à verificação
dos requisitos formais preconizados no ordenamento jurídico, com vistas a
conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra
jurisdição. Dessarte, nesta seara, a boa técnica
jurídica prenuncia que a parte requerente pode tão somente desistir do
processo homologatório e não renunciar ao próprio direito reconhecido no
provimento alienígena.
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| PROCESSO |
SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/3/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Acórdão
estrangeiro. Homologação. Ausência de jurisdição brasileira e de
interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do
mérito.
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| DESTAQUE |
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A
ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de
interesse processual na homologação de provimento estrangeiro.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente
cumpre salientar que em conformidade com o princípio da efetividade,
todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar
elementos transfronteiriços,
demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o
exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele
submetido. Entretanto, é incontroverso nos autos que o caso em
julgamento não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país,
tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a
sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em
território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira
conduz necessariamente à falta de interesse processual dos requerentes.
Isso porque o interesse de agir se encontra vinculado à necessidade e
à adequação da prestação jurisdicional, ou seja, quando a tutela tiver a
potencialidade de trazer ao autor alguma utilidade, que não lhe seria
outorgada sem a intervenção estatal, assim
também quando for apta a satisfazer concretamente sua pretensão.
Aplicando tais conceitos ao procedimento homologatório, a doutrina
afirma que o interesse de agir estará presente sempre que "o provimento
postulado seja
apto e adequado a produzir algum resultado útil ao autor,
proporcionando-lhe determinada vantagem em sua esfera subjetiva de
direitos. É sempre bom lembrar que, em virtude da autonomia de que goza o
juízo delibatório, essa
utilidade deve ser valorada à luz do procedimento pedido ao juiz no
processo de homologação, não no processo estrangeiro já encerrado". No
caso concreto, consoante adrede expendido, não se verifica nem o
interesse do Estado na prestação jurisdicional, nem o dos requerentes no
ajuizamento da ação homologatória no Brasil, uma vez que, conforme
ensina a doutrina, ausente estará o interesse de agir "toda vez
que se esteja diante de uma hipótese de falta de interesse para a
execução".
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TERCEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Furto nas depedências de local sujeito à administração militar. Militar em serviço. Res furtiva sob administração militar. Competência do juízo
castrense.
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| DESTAQUE |
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Compete
à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por
civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas
dependências desta.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Preliminarmente,
importante consignar que não se desconhece a tramitação da ADPF n. 289
perante a Suprema Corte, na qual a Procuradoria-Geral da República
pretende o reconhecimento da
incompetência da Justiça Militar da União para julgamento de civis em
tempo de paz. Contudo, inexistindo pronunciamento com efeito erga omnes
nesse sentido, ou edição de Súmula Vinculante, permanece o
entendimento firmado no sentido de se considerar crime militar o furto
praticado em local sujeito à administração militar em detrimento de
patrimônio sob administração militar. Na hipótese analisada, ainda
que praticado por civil, extrai-se dos autos que o furto ocorreu nas
dependências do Parque de Material Aeronáutico, a res furtiva
estava na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e pertence ao
material
bélico das Forças Armadas. Por esse motivo, restou configurado o crime
militar, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, "a", do Código
Penal Militar. No mesmo sentido, observa-se precedente no qual
é possível verificar a competência da Justiça Estadual quando o objeto
material do delito é de propriedade privada, nos levando à conclusão
que, se pertencesse à administração militar,
a competência seria da Justiça Castrense. (CC 115.311-PA, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/03/2011).
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| PROCESSO |
REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe
15/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos
benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base.
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| DESTAQUE |
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A
alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios,
em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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As
Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca do
tema, possuíam o entendimento
pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato
anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo
para concessão de futuros benefícios seria interrompida, de
modo que o novo cálculo, realizado com base no somatório das penas,
teria como termo a quo a data do trânsito em julgado da última
sentença condenatória. Entretanto, da leitura dos artigos 111,
parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal, invocados para
sustentar o posicionamento mencionado, apenas se conclui que, diante da
superveniência do trânsito em julgado de sentença
condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório
não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo
regime será então determinado por meio do resultado da
soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Assim,
sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das
penas, porquanto será forçosa a
regressão de regime somente quando a pena da nova execução, somada à
reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente
imposto. Portanto, da leitura dos artigos supra, não se infere que,
efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios. Por
conseguinte, deduz-se que a alteração do termo a quo referente
à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui
afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena,
motivo pelo qual se faz necessária a
preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas. Ainda
que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida
se analisados seus efeitos na avaliação do
comportamento do reeducando. Caso o crime cometido no curso da execução
tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já
repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a
jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, a prática de falta grave interrompe a
data-base para concessão de novas benesses, à exceção do livramento
condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a
superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não
poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena
de flagrante bis in idem. No mesmo caminho, o delito
praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro
idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao
início do resgate das reprimendas impostas
não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado e não se
presta a macular sua avaliação, visto que é estranho ao processo de
resgate da pena. A unificação de nova condenação
definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena
restante a ser cumprido pelo reeducando, logo, a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de
previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em
argumentos extrajurídicos.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio
Kukina, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
Juízo de retratação. Não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Julgamento pelo STF.
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| DESTAQUE |
|---|
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Em
adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação
(art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo
em vista que o Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 2/10/2017, fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", entendimento esse
firmado em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior
consolidada nas Súmulas n. 68, 94 e REsp repetitivo 1.144.469-PR,
Primeira Seção, DJe 2/12/2016 (Tema 313).
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,
julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Ação
indenizatória. Documentário biográfico. Dano moral. Não configuração.
Representação do autor da demanda por ator contratado.
Autorização prévia. Desnecessidade. Uso indevido da imagem. Não
ocorrência. Súmula 403/STJ. Inaplicabilidade.
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| DESTAQUE |
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A
Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de
pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por
objeto a história
profissional de terceiro.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia a definir se a utilização não autorizada da imagem de
pessoa retratada como coadjuvante em documentário, que foi realizada de
forma indireta (por ator contratado
para representá-lo), impõe às responsáveis pela produção e
comercialização da referida obra biográfica audiovisual, o dever de
repará-lo por danos morais, independentemente da
comprovação de que tenha suportado prejuízo efetivo. Inicialmente cumpre
salientar que com fundamento legal na inteligência do art. 20 do
CC/2002, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado
no sentido de que
"independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"
(Súmula n. 403/STJ). O caso em apreço,
porém, não atrai a incidência da referida norma legal nem tampouco do
entendimento sumulado. Primeiro porque os responsáveis pela direção e
produção da obra audiovisual tiveram o cuidado de retratar
fato histórico da pessoa biografada do qual participou o autor da
demanda. Além disso, mesmo que se considere que essa representação
cênica do mencionado fato importou na utilização, ainda que indireta, da
imagem do autor, fato é que não se revela razoável concluir que sua
inclusão no filme em discussão teve propósito econômico ou comercial.
Não há nada nos autos que indique que a
inclusão das brevíssimas cenas contra as quais se insurge tenham
incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra. Tanto é assim
que, acaso suprimidas as cenas e contada de outra maneira, nada perderia
a obra em seu
conteúdo ou potencial de público. A própria obra em si consiste em
documentário biográfico, sendo marcada, assim, mais por seu caráter
histórico e de interesse social do que por eventual finalidade
comercial. Por fim, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 4.815-DF, deu interpretação conforme à
Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código
Civil para reconhecer ser inexigível a autorização de pessoa biografada
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo
também desnecessária autorização de pessoas
retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas ou ausentes).
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| PROCESSO |
REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Plano
de saúde coletivo. Empresário individual. Ausência de população
vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e
imotivada.
Invalidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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Não
é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo
empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas
dois beneficiários.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na
hipótese, decorridos cerca de 20 anos de relação contratual com
operadora de plano de saúde, uma microempresa individual foi notificada
da rescisão do contrato coletivo de plano de
saúde, com a alternativa de migração para um novo plano, cuja
contraprestação pecuniária para os dois únicos beneficiários do plano
passaria do dobro do valor pago habitualmente. Em razão da
rescisão unilateral e imotivada, um dos beneficiários teve interrompido o
tratamento de doença. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a
analisar a validade dessa rescisão unilateral imotivada. De início,
verifica-se que as normas que regem os planos privados de assistência à
saúde estabelecem os tratamentos distintos entre os planos coletivos
(empresarial ou por adesão) e individuais/familiares. Enquanto que para
os planos
coletivos há expressa autorização para a operadora do plano de saúde
rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo obedecidos
alguns requisitos, o art. 13, parágrafo único, inciso II da LPS
prevê para os planos privados vedação da "suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade
por período superior a sessenta dias, consecutivos ou
não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de
inadimplência". No entanto, para a solução da
controvérsia dos autos não transparece suficiente a mera subsunção do
fato à norma em raciocínio desprovido de ponderação das reais
necessidades prático-normativas em matéria de
planos privados de assistência à saúde. Nesse caminho, é imperioso
destacar que toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a
própria estruturação do conceito dos planos
coletivos e individuais delineada na RN ANS 195/09 estão voltadas para o
elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica,
seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por
vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma
microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não
atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos,
justamente por faltar o elemento essencial de uma população de
beneficiários. Nesse contexto, o problema que a norma prevista no art.
13, parágrafo único, II, da LPS pretende resolver é justamente a
situação de hipossuficiência do elo mais frágil da relação que não tem
condições de participar efetivamente das obrigações decorrentes do
contrato de assistência à
saúde. O problema da hipótese concreta, por sua vez, ilustra
perfeitamente a situação de um casal que em delicado momento da vida se
encontra desguarnecido de proteção, ante a conduta desmotivada e
unilateral da
operadora que rescinde o contrato de plano de saúde. Este confronto
entre problemas, da espécie à norma, revela um tratamento de matriz
analógica adequado à oferecer solução específica. Vale dizer,
a rescisão unilateral e imotivada, da forma como se deu no caso, surge
como abuso de direito. A resposta à situação de abuso encontra-se na
aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de
saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da
hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e
não coletiva, como formalmente aparece.
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| PROCESSO |
REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Compra
e venda de veículo com intermediação. Impossibilidade de transferência
da propriedade pela adquirente. Bloqueio judicial. Existência de
gravame. Resolução do contrato.
Evicção.
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| DESTAQUE |
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Caracteriza-se
evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Trata-se
de ação de cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em
face do proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos
sofridos, por intermediar a
compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação pelo
proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a
transferência da propriedade e ensejando a resolução do
contrato pelo adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a
analisar a ocorrência de evicção. Inicialmente, cumpre destacar que
sobre a garantia de evicção, afirma a doutrina que ela representa um
sistema
especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre
outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos
eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes
do CC/2002), tendo
em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem
vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina ressalta que o
ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a legitimidade
jurídica do
direito que lhe é transferido por meio da regulamentação de direitos,
deveres, ônus e obrigações decorrentes do rompimento da
sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto,
não se estabelece com a "perda da coisa" em si, como se lê
ordinariamente, mas com a privação de um direito que incide sobre a
coisa; direito esse que paira não apenas sobre a propriedade como
igualmente sobre
o direito à posse. E, considerando que essa privação do direito pode ser
total ou parcial, exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na
hipótese de inclusão de um gravame capaz de reduzir a
serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o adquirente se mantido
na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido
em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de
embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva liberação
para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das
prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a
transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de
responder pela evicção.
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| PROCESSO |
RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Prisão
por dívida de alimentos. Execução iniciada na vigência do CPC/1973.
Aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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É
possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em
execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do
CPC/1973.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cuida-se,
na origem, de execução de alimentos ajuizada em maio de 2012, tendo
sido decretada a prisão civil em julho de 2016, em razão do
inadimplemento do devedor. Em habeas corpus, o
recorrente alega, dentre outros argumentos, que o rito da execução teria
sido incorretamente convertido, não se aplicando o art. 528 do CPC/2015
às execuções iniciadas sob o rito do art. 733 do CPC/1973. Quanto
à aplicabilidade do novo CPC, anote-se, que é absolutamente irrelevante,
para o exame da ilegalidade ou da teratologia do decreto prisional
questionado, que se tenha aplicado na origem o CPC/2015, mais
especificamente o art. 528, §
7º, em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na
vigência do CPC/1973. Isso porque o art. 528, § 7º, do CPC/2015 apenas
positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, publicada em
19/04/2006, de modo que a regra vigente à época do início da execução de
alimentos era de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo", tratando-se a regra legal, pois, de uma
pseudonovidade normativa. Ainda que assim não fosse, a teoria do
isolamento dos
atos processuais, expressamente adotada nos arts. 14 e 1.046 do
CPC/2015, determina que a nova legislação processual deverá ser aplicada
imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as
situações
jurídicas consolidadas, não havendo, na hipótese, retroação da lei nova
sob qualquer ótica e, assim, inexistente a violação de qualquer regra de
direito intertemporal.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.726.563-SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
13/03/2018, DJe 19/03/2018 (Tema 990)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
A
Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.712.163-SP, de
sorte a definir tese sobre a seguinte
controvérsia: se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a
fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.
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