Reconhecimento de culpa concorrente por acidente automobilístico não faz coisa julgada extensível a terceiros
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia
fixado indenização em benefício de filho de motorista falecido em
acidente de trânsito sob a fundamentação de que, em processo mais antigo
relativo ao mesmo acidente, houve o reconhecimento judicial de culpa
concorrente.
Com base nas disposições do Código de Processo Civil de 1973, a
Quarta Turma concluiu que o filho do motorista falecido – autor do
pedido de indenização mais recente – tinha a condição de terceiro no
processo anterior, de forma que a coisa julgada não poderia ser
estendida a ele. Por isso, a turma determinou a devolução dos autos ao
TJRS para que julgue novamente a apelação.
“Não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática
(culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda
anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus
(genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos
materiais causados ao ora recorrente, porquanto dissociada do pedido
deduzido naqueles autos”, apontou o relator do recurso especial,
ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação indenizatória que deu origem ao recurso, o filho do falecido
alegou que o veículo do réu colidiu frontalmente com o carro de seu pai,
causando-lhe morte instantânea. Segundo o herdeiro, o réu assumiu o
risco de provocar o acidente ao dirigir em velocidade superior à
permitida na via.
Limites da coisa julgada
Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido de
indenização por considerar que houve culpa exclusiva do pai do autor,
que invadiu a pista em que transitava o réu.
Entretanto, em segunda instância, o TJRS reformou a sentença por
considerar que, em demanda anterior, foi reconhecida a culpa
concorrente, o que impediria a Justiça de discutir novamente a culpa,
sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Com a
modificação da decisão, o TJRS fixou indenização no valor de
aproximadamente R$ 31 mil.
Em análise do recurso especial do motorista, o ministro Luis Felipe
Salomão explicou que a coisa julgada possui limites subjetivos e
objetivos. Segundo o ministro, os limites subjetivos estão expressos no
artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que a
sentença faz coisa julgada para as partes, não beneficiando nem
prejudicando terceiros.
Direito próprio do herdeiro
O ministro destacou que a primeira ação de indenização foi ajuizada
pelo motorista (réu no segundo processo) contra o espólio do outro
condutor, sob a alegação de culpa exclusiva do falecido pelo acidente de
trânsito. Já a outra ação – objeto do presente recurso – foi movida
pelo filho do falecido contra o motorista, sob a justificativa de culpa
exclusiva dele.
De acordo com Salomão, como a controvérsia do último processo envolve
direito próprio do herdeiro, a sua posição processual na ação anterior
era de terceiro, e não de parte nos autos.
“Logo, nos termos do artigo 472 do CPC de 1973, a coisa julgada
formada na ação ajuizada pelo ora recorrente não era extensível ao ora
recorrido, nem para prejudicá-lo nem para beneficiá-lo”, apontou o
relator.
Segundo o ministro, ainda que o herdeiro fosse reconhecido como parte
da primeira demanda, as normas do artigo 469 do CPC/73 inviabilizam o
entendimento de que a conclusão adotada na ação anterior o beneficia. De
acordo com o texto do artigo, não fazem coisa julgada os motivos, a
verdade dos fatos e a apreciação de questão prejudicial decidida de
forma incidental.
“Tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é
possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade
jurisdicional nos presentes autos”, disse o ministro, considerando que o
juízo de primeiro grau agiu corretamente quando analisou as provas do
caso e, por entender que a culpa foi exclusivamente do falecido, negou a
indenização pedida por seu filho.
Diante disso, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJRS para
que, procedendo à valoração das provas, reaprecie a apelação para
acolher ou rejeitar o pedido indenizatório.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1421034
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