Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0615
Publicação: 6 de dezembro de 2017.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SÚMULAS
SÚMULA N. 599
O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. Corte
Especial, aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
SÚMULA N. 600
Para a configuração da violência
doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006
(Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Terceira Seção, aprovada em 22/11/2017, DJe
27/11/2017.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe
21/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Ação
indenizatória. Curso normal superior. Programa Especial de Capacitação
de Docentes. Credenciamento. Entes federados. Atribuição. Expedição de
diploma aos
alunos. Ausência. Responsabilidade civil e administrativa da União e do
Estado do Paraná.
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| DESTAQUE |
|---|
|
Havendo
o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado
ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do
Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho
Nacional de
Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação
autorizam a tese de que a União é responsável, civil e
administrativamente, e de forma exclusiva, pelo
registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que
detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou
privada, diante dos danos causados.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e
administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de
credenciamento de instituição de ensino
superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso
normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações
distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o
curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada;
b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo
formal com instituição pública ou privada,
enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de
trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". No que concerne à
primeira situação fática, deve-se ressaltar, de
início, que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), em seu art. 62, estabeleceu a necessidade de nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, na
formação de docentes para atuar na educação básica de ensino. O art. 80
da referida legislação, por sua vez, dispôs que "o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada",
ressaltando, nos §§ 1º e 2º, que a União seria
responsável pelo credenciamento das instituições prestadoras da educação
a distância, bem como pela regulamentação dos respectivos exames e
registro de diplomas. Como regra de
transição, a LDB dispôs no art. 87, § 3º, III, que os entes federativos
deveriam realizar programas de capacitação para todos os professores em
exercício, inclusive utilizando os recursos do ensino
à distância. Vale ressaltar que, além de não restringir o universo dos
destinatários da norma de transição (p.ex., 'professores com vínculo
empregatício devidamente comprovado'), o
dispositivo não referiu à necessidade de autorização federal para as
modalidades não presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à
época, haja vista a urgência na
qualificação de um número significativo de profissionais em todo o
território nacional, até o final da 'Década da Educação', cujas metas
foram delineadas pela Lei n. 10.172/2001 –
conhecida como Plano Nacional de Educação. Nesse contexto, é
perfeitamente defensável a tese de que o art. 87 da Lei n. 9.394/1996
atribuiu competência ao Estado do Paraná (e a União, apenas
supletivamente) – ainda que em caráter transitório e com fim específico –
para credenciar instituições de ensino para realização de programas de
capacitação de docentes (e
não um curso de formação regular e permanente), inclusive na modalidade
semipresencial, em consonância com as metas estabelecidas pela Lei n.
10.172/2001. Ante o panorama legal traçado, mostra-se temerária a
conduta adotada pelo Conselho Nacional de Educação, que, em um curto
espaço de tempo (de 1º/02/2006 a 11/04/2007) e já próximo do exaurimento
da eficácia da norma transitória do art. 87 da LDB,
emitiu três pareceres distintos, ora admitindo a regularidade ora
reconhecendo a irregularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela faculdade recorrida (Pareceres CNE/CES n.ºs
14/2006, 290/2006 e
193/2007), com repercussão extremamente negativa para uma gama imensa de
alunos e instituições envolvidas. Dessa forma – e considerando
tratar-se de caso típico a se invocar a aplicabilidade do princípio da
confiança, traduzido na boa-fé que os administrados e outros
destinatários depositam nos atos praticados pelos agentes públicos – não
há falar-se em ato ilícito por parte da
instituição credenciada, tampouco do referido Estado da Federação – o
que culmina na responsabilidade exclusiva da União para a hipótese
analisada.
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| PROCESSO |
REsp
1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe
21/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Ação
indenizatória. Curso normal superior. Programa especial de capacitação
de docentes. Credenciamento. Entes federados. Atribuição. Expedição de
diploma aos
alunos. Ausência. Responsabilidade civil e administrativa da União e do
Estado do Paraná.
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| DESTAQUE |
|---|
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Havendo
o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado
pela Fundação Faculdade
Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação
do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos
sem vínculo formal como professor de
instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual
de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior,
pelo próprio Conselho Nacional
de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação
ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do
Paraná, autorizam a tese de que
a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e
administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas
precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos
causados.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e
administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de
credenciamento de instituição de ensino
superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso
normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações
distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o
curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada;
b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo
formal com instituição pública ou privada,
enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de
trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". Quanto à segunda
situação fática – além da
incidência dos fundamentos apresentados na primeira nota informativa –
cabe acrescentar que o art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), ao dispor acerca da
realização dos programas de capacitação, apenas explicita a expressão
"professores em exercício", não exigindo que se trate de educadores com
vínculo formal com instituição
pública ou privada. Nesse sentido, correta a interpretação dada ao
dispositivo legal pelo Tribunal de origem, segundo a qual: "a
expressão legal 'professores em exercício' não comporta a
restrição que a União e o Estado do Paraná pretendem estabelecer
(existência de vínculo empregatício formal entre o professor e a
escola). Além disso, não é crível supor que, em
toda a extensão do território estadual, inclusive nas localidades mais
distantes (zona rural), todas as escolas - incluídas as de menor porte -
mantêm em seus quadros somente profissionais contratados formalmente,
com os
pesados encargos legais daí decorrentes. Se, de fato, havia docentes
contratados precariamente, eles também devem ser considerados
'professores em exercício', para os fins da Lei". Dessa forma, no
caso
específico dos professores que não detinham vínculo formal com
instituição pública ou privada, a responsabilidade pelo ato ilícito
decorre de condutas praticadas, tanto pela União, quanto pelo
Estado do Paraná, em decorrência da edição (posterior, violadora do
princípio da boa-fé e da confiança) do Parecer n. 193/2007, pelo
Conselho Estadual de Educação.
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| PROCESSO |
REsp
1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe
21/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Ação
indenizatória. Curso normal superior. Programa especial de capacitação
de docentes. Credenciamento. Entes federados. Atribuição. Expedição de
diploma aos
alunos. Ausência. Responsabilidade civil e administrativa da União e do
Estado do Paraná.
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| DESTAQUE |
|---|
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Inexistindo
ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do
Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do
Programa Especial de
Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em
condenação da União e do Estado do
Paraná, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização
em face, tão somente, da instituição de ensino.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e
administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de
credenciamento de instituição de ensino
superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso
normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações
distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o
curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada;
b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo
formal com instituição pública ou privada,
enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de
trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". Em relação ao terceiro
ponto controvertido, no que diz respeito à
responsabilidade exclusiva da instituição de ensino quanto aos
estagiários, não existiu qualquer ato regulamentar expedido, seja pelo
Conselho Nacional de Educação (ou outro órgão da União),
seja pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, autorizando
que o curso funcionasse e permitisse a matrícula de "alunos denominados
estagiários". Dessa forma, nessa situação,
descabe falar em conduta ilícita dos entes estatais, sendo certo que
houve atuação de ambos, vedando que tal prática assim ocorresse. Em
havendo algum discente que se sinta prejudicado, terá que promover a
demanda,
exclusivamente, em face da instituição de ensino que, eventualmente,
tenha permitido a matrícula, ao arrepio de qualquer autorização emitida
pelos órgãos públicos, mesmo que de forma minimamente
precária.
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| PROCESSO |
REsp 1.602.106-PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
25/10/2017, DJe 22/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL |
| TEMA |
Responsabilidade
civil ambiental. Ação indenizatória. Danos extrapatrimoniais. Acidente
ambiental. Explosão do navio Vicuña. Porto de Paranaguá. Pescadores
profissionais.
Proibição temporária de pesca. Empresas adquirentes da carga
transportada. Ausência de responsabilidade. Nexo de causalidade não
configurado.
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| DESTAQUE |
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As
empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento
de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem
pela reparação dos danos
alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a
ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição
temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera
aquisição pretérita do metanol transportado).
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
O
cerne da controvérsia é definir se as empresas adquirentes da carga do
navio Vicuña podem ser consideradas responsáveis pelo dano ambiental e,
consequentemente, por danos extrapatrimoniais
alegadamente suportados por terceiros (pescadores profissionais que se
viram impedidos temporariamente de exercer seu labor), em decorrência da
explosão da referida embarcação na baía de Paranaguá em 15/11/04. De
pronto, cumpre destacar a remansosa jurisprudência desta Corte no
sentido de que, em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser
objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se
imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a
vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu
suposto causador. Nesse ponto, em apertada síntese, constata-se que as
empresas requeridas são meras adquirentes do metanol transportado pelo
navio Vicuña, não respondendo, assim, pela reparação de prejuízos (de
ordem material e moral) alegadamente suportados por pescadores
profissionais em virtude da proibição temporária da pesca na região
atingida pela contaminação ambiental decorrente da explosão, em
15/11/04, da referida embarcação. Isso porque, não
sendo as adquirentes da carga do referido navio responsáveis diretas
pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na
condição de indiretamente responsável pelo dano ambiental - caso
restasse demonstrada (i) a existência de comportamento omissivo de sua
parte; (ii) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito
à sua atividade ou (iii) que estivesse a seu encargo, e não a encargo
da
empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria
destinada. Sendo certo que nenhuma das mencionadas situações se
verificou, afasta-se o dever de indenizar, por ausência do nexo causal
imprescindível à sua configuração.
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PRIMEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
MS 21.750-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Mandado
de segurança. Penalidade aplicada com base na Lei n. 10.520/2002.
Divulgação no Portal da Transparência gerenciado pela CGU. Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -
CEIS. Caráter informativo.
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| DESTAQUE |
|---|
|
A
divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas –
CEIS pela CGU tem mero caráter informativo, não sendo determinante para
que os entes federativos impeçam
a participação, em licitações, das empresas ali constantes.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Trata-se
de mandando de segurança impetrado com o intuito de suspender o
registro no Portal de Transparência da CGU de penalidade administrativa
aplicada a empresa com base no art. 7º da Lei n.
10.520/2002. Alega a impetrante que a publicação da penalidade a
impediria de participar de processos licitatórios em qualquer órgão da
administração pública, ao invés de limitar-se ao
âmbito da unidade federativa em que aplicada a sanção. Inicialmente,
verifica-se que, com base no Decreto n. 5.482/2005, cabe à
Controladoria-Geral da União a gerência exclusiva do Portal da
Transparência e,
juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
determinação de qual o conteúdo mínimo de sua página. Dentro dessas
atribuições, foi editada pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, a Portaria 516/2010, que instituiu o
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, prevendo, em
seu art. 6º, a divulgação do cadastro por meio do sítio do Portal da
Transparência e, em seu art. 7º, a possibilidade de celebrar termos de
cooperação com órgãos públicos. Assim, a inclusão do nome da impetrante
no Portal da Transparência e no Cadastro de
Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, apenas viabiliza o acesso às
informações, não sendo suficiente para causar, de per si,
qualquer dano, pois o impedimento de contratar e licitar decorre da
própria
punição e não da publicidade. Por fim, ressalta-se que caso a parte
impetrante esteja sendo indevidamente excluída de certames por outros
Entes cuja decisão não se aplica, deverá topicamente buscar a
tutela ao Judiciário, contra quem de direito, não tendo a mera
divulgação qualquer influência.
|
TERCEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe
09/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Art.
54, § 2º, V da Lei n. 9.605/98. Poluição. Deságue de esgoto em
nascentes localizadas em área de proteção ambiental. Programa
habitacional popular.
Fiscalização da aplicação dos recursos públicos pela Caixa Econômica
Federal (CEF). Atuação como mero agente financeiro. Contrato que isenta a
CEF de responsabilidade pela higidez da obra.
Competência da Justiça estadual.
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| DESTAQUE |
|---|
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Compete
à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de
construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses
em que a Caixa Econômica Federal
atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Discute-se
se a atribuição à CEF da conduta típica descrita no art. 54 da Lei n.
9.605/1998 – no que concerne à sua responsabilização criminal por danos
ambientais
causados por construções de moradias realizadas na esfera do Programa
Minha Casa Minha Vida – atrai a competência da Justiça Federal para
julgamento do caso. Observe-se que a CEF figurou como ré em
ação civil pública baseada no mesmo delito e participou de acordo
homologado para reparação do dano ambiental na esfera cível, contudo, no
entender do Juízo Federal, há de se observar uma
diferenciação na responsabilidade civil e criminal da referida
instituição financeira. Nesse contexto, diante da reconhecida orientação
jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a possibilidade de
responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental, e considerando
que o crime descrito no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a
modalidade culposa da prática delitiva, seria possível a
responsabilização criminal da CEF a depender de sua atuação na execução
da obra. Quanto a esta, o STF já decidiu que, no âmbito do programa
habitacional mencionado, a Caixa Econômica Federal
pode atuar como agente executor de políticas públicas federais de
promoção à moradia ou como agente financeiro em sentido estrito, na
qualidade de responsável pela liberação de recursos financeiros
para a aquisição de imóvel já edificado. Na primeira situação, a CEF
possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e
segurança da obra, tendo em vista sua atuação
fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao
financiamento imobiliário. Já na segunda hipótese, a CEF atua apenas na
qualidade de mutuante, disponibilizando os valores necessários
à aquisição do imóvel, não fiscalizando a construção – entendimento
também compartilhado por esta Corte Superior. No caso em análise, o fato
de o imóvel não estar
edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por danos
causados na obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por
ela assumidos. Dessa forma, é de se concluir que o fato de a
CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair a
competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização
não basta que figure como financeira, sendo imprescindível sua
atuação na elaboração do projeto, ou seja, deve ter atuado na qualidade
de fiscalizadora da segurança e higidez da obra. Uma vez não
configuradas as referidas premissas no contrato entabulado com a
construtora,
deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para julgamento da
questão.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe
17/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Locação. Imóvel urbano residencial. Denúncia vazia. Art. 46 da Lei n. 8.245/1991. Accessio temporis. Contagem dos prazos de prorrogações. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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Não
é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido
pelo art. 46 da Lei n. 8.245/1991, é atingido com as sucessivas
prorrogações do contrato de
locação de imóvel residencial urbano.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Na
origem, trata-se de ação de despejo, na qual se postula a desocupação
do imóvel e a entrega das chaves, após notificação extrajudicial em que o
locador manifesta o
desinteresse na renovação do contrato, que já havia sido objeto de
prorrogação por escrito mediante dois aditivos, totalizando 30 (trinta)
meses. De início, cumpre salientar que a denúncia vazia é
a possiblidade de o locador solicitar a retomada do imóvel sem a
necessidade de apresentar justificativas. Em contrapartida, a denúncia
cheia exige que sejam indicadas as motivações expressas em lei.
Ocorrendo qualquer das
duas situações, o contrato de locação será extinto. Nesse sentido, o caput
do art. 46 da Lei do Inquilinato assenta a hipótese em que se operará a
cessação do contrato, sem a
exigência de notificação ou aviso. Ou seja, encerra-se o negócio
jurídico com o mero decurso do prazo. No entanto, se o locatário
prosseguir na posse do imóvel por período superior a 30 (trinta)
dias, prorroga-se o contrato por prazo indeterminado e a denúncia só
poderá ser feita mediante notificação. Importante ressaltar que o artigo
supra traz a expressão "por prazo igual ou superior a trinta
meses", sem permitir explicitamente a contagem de múltiplos instrumentos
negociais, ainda que haja apenas a prorrogação dos períodos locatícios,
sem a alteração das condições
originalmente pactuadas. Assim, a lei é clara quanto à
imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo
objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário.
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| PROCESSO |
REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Família.
Alimentos. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de
participação em lucros e resultados. Impossibilidade e desnecessidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da
participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor,
deve-se considerar, em primeiro
lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista
que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza
salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente
nos alimentos regularmente
prestados ao credor. Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição Federal,
expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da
remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso,
anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que
o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem
natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa
daquela estipulada na
legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração.
Ademais, o próprio art. 3º da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia
com o texto constitucional, que a
participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou
complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em
fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem
caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se
relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante,
não há que se falar em incorporação
automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo
porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente
tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do
alimentando.
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| PROCESSO |
REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Ação
de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta
corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária.
Ausência de
dano moral in re ipsa.
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| DESTAQUE |
|---|
|
O
saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido
pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não
configura, por si só, dano
moral in re ipsa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, não se olvida que a Terceira Turma desta Corte tem precedente
no sentido de considerar que o saque indevido em conta corrente, por si
só, acarreta dano moral. Observe-se que, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a
Segunda Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias
respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas,
decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como
fortuito interno. Cabe ainda ressaltar que no referido julgado foi
reconhecido o dano moral presumido em decorrência da inscrição indevida
em cadastro de
proteção ao crédito, razão pela qual não se confunde com o caso ora em
análise. Assim, na linha do que ficou decidido no recurso especial
representativo da controvérsia citado alhures, os valores sacados
de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, tal como ocorrido
na espécie, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição
bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer
prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço
oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido
acarreta dissabores ao consumidor, para fins de
constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as
particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato
extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum
direito da
personalidade do correntista (bem extrapatrimonial). Circunstâncias, por
exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela
instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as
repercussões
daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de
reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. Não seria
razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada
irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião
da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só,
acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque
indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral,
podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar
caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação
significativa a
algum direito da personalidade do correntista.
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| PROCESSO |
REsp 1.705.311-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação
de obrigação de fazer. Condições da ação. Teoria da asserção. Plano de
saúde coletivo. Rescisão unilateral. Destinatário final
do serviço. Legitimidade ativa.
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| DESTAQUE |
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O
beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade
ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada
pela operadora.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, observa-se que, consoante o entendimento consolidado do STJ, as
condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção
(REsp 1.605.470-RJ,
Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe
09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade
ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a
inferência, em um exame puramente
abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta
ao juízo. Na hipótese em exame, ante a rescisão unilateral do contrato
pela operadora, o beneficiário pretende garantir o direito de
se manter no plano de saúde coletivo por adesão. Assim, o exame da
legitimidade ativa para pleitear a referida manutenção deve se verificar
em abstrato, à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998
– LPS), acerca da relação jurídica própria dos contratos celebrados sob o
regime coletivo. Cabe considerar que o raciocínio segundo o qual os
contratos dessa modalidade caracterizam-se como uma
estipulação em favor de terceiro (REsp 1.510.697-SP, DJe 15/06/2015),
autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente
ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato,
independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica
a qual está vinculado. A perplexidade surge, entretanto, quando a ação
judicial não questiona apenas específicas
cláusulas contratuais tidas por abusivas (v.g. reajuste de
mensalidade, exclusão de coberturas), mas a própria viabilidade de
manutenção do contrato contra a rescisão unilateral realizada pela
operadora. Na primeira hipótese, a cláusula contratual pode afetar
apenas um pequeno grupo dentro da coletividade de beneficiários. Por
outro lado, a rescisão do contrato afeta indistinta e necessariamente
todos os
beneficiários do plano de saúde coletivo. Em situações desse jaez, é
importante observar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os
contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser
rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN
195/2009). De qualquer modo, frise-se que a legitimidade ativa ad causam
restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos
interesses envolvidos na lide, ao passo que a instrução probatória a
definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e
não às condições da ação.
Por meio dessa perspectiva, é possível aferir da afirmação contida na
petição inicial, que o beneficiário é titular do interesse juridicamente
protegido afirmado na pretensão, ao passo que a
operadora do plano de saúde é a titular do interesse que se opõe à sua
pretensão. Nessa ordem de ideias, à luz da teoria da asserção, e ante a
possibilidade de a rescisão unilateral do
contrato ser abusivamente praticada pela operadora, o beneficiário final
do plano de saúde coletivo está autorizado a ajuizar a ação para
questionar o ato tido por ilegal.
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| PROCESSO |
REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Assistência
judiciária gratuita. Incidente instaurado em autos apartados na
vigência dos arts. 4º, 7º e 17 da Lei n. 1.060/50. Decisão de impugnação
prolatada na
vigência do CPC/2015. Princípio do "tempus regit actum". Teoria do isolamento dos atos processuais. Recurso cabível. Agravo de instrumento.
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| DESTAQUE |
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Cabe
agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a
entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à
gratuidade de justiça instaurado, em
autos apartados, na vigência do regramento anterior.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
A
fim de averiguar o recurso cabível na hipótese, convém salientar,
primeiramente, que a sucessão de leis processuais no tempo é
subordinada, consoante a pacífica
jurisprudência desta Corte, ao princípio geral do "tempus regit actum",
no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. De
acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015
– a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em
desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos
processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse
diapasão, importa salientar que, de acordo com o regramento anterior, e
independente de a concessão do benefício ser requerida na
petição inicial ou durante o curso do processo, havia a formação de
autos apartados - razão pela qual o art. 17 da Lei n. 1.060/50 (com a
redação dada pela Lei n. 6.014/73) previa o cabimento do recurso
de apelação contra as decisões relativas ao benefício da justiça
gratuita - o que suscitava intensa crítica na doutrina, já que o pedido
de gratuidade constitui questão incidental no processo, cuja
solução se dá por meio de decisão interlocutória, e não sentença.
Importa ressaltar que o art. 1.072 do CPC/2015 expressamente revogou os
arts. 4º, 6º, 7º e 17 da Lei n. 1.060/50, dentre
outros. Além disso, os arts. 99 e 100 do novo Codex disciplinam
que não há mais a exigência de autuação em separado para o requerimento
do benefício durante o curso do processo ou para a
impugnação. Dessa forma, tanto o pedido do interessado como a objeção da
parte adversa são decididos incidentalmente nos próprios autos
principais, via de regra por meio de decisão interlocutória
(ressalvada a possibilidade de a questão ser decidida em capítulo da
sentença). Nesse contexto, prescreve o NCPC, de forma explícita, o
cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que
indeferir a
gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (arts. 101 e 1.015, V, do
Código), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual
caberá apelação, segundo a regra geral do sistema
recursal (art. 1.009, caput).
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| PROCESSO |
REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe
17/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora. Seguro garantia judicial. Indicação. Possibilidade. Equiparação a dinheiro.
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| DESTAQUE |
|---|
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Na
fase de cumprimento de sentença, é incabível a rejeição do seguro
garantia judicial pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito
formal ou inidoneidade da salvaguarda
oferecida.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Cinge-se
a controvérsia, entre outras questões, a saber se o seguro garantia
judicial oferecido no cumprimento de sentença é apto a garantir o juízo,
mesmo havendo discordância do
exequente. De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste
Tribunal Superior, formada sob a égide do CPC/1973, foi construída no
sentido de que a penhora em dinheiro, preferencialmente na ordem de
gradação
legal, não pode ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança
bancária sem haver excepcional motivo, tendo em vista o princípio da
maior eficácia da execução e de satisfação
do credor, bem como a observância à regra da menor onerosidade para o
devedor. Com a edição do CPC/2015, o tema controvertido merece nova
reflexão. De fato, o seguro garantia judicial, espécie de seguro de
danos
disciplinado pela Circular SUSEP n. 477/2013, garante o pagamento de
valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial
devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas
multas e
indenizações. Depreende-se que o seguro garantia judicial oferece forte
proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a
garantir a satisfação de eventual
crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de
penhora. Com efeito, no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o
seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o
prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos
prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias
submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com
eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma
pretendida quando obter êxito ao final da demanda. Nesse contexto,
acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da
execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o
executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora
judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo
maior
proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.
Assim, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro
garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar
a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida.
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QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por maioria, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação civil pública. Petição inicial inepta. Pedido genérico. Emenda após a contestação. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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Admite-se
emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido
genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
propósito recursal consiste em definir se, mesmo após a apresentação de
contestação, quando se tratar de ação civil pública, pode o julgador
determinar a
emenda da petição inicial, sempre que detectados defeitos e
irregularidades relacionados ao pedido. De início, convém anotar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao menos quando cuida de
ações individuais, diverge sobre o tema. No que concerne às ações civis
públicas, estas são instrumentos processuais de ordem constitucional,
dotados de natureza jurídica de ação
pública de caráter civil lato sensu, estando sujeitas, enquanto
tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação,
tendo por mote a defesa de interesses metaindividuais, com relevância
social. De fato, a relevância social do bem envolvido, de natureza
social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a
adoção de princípios distintos dos adotados pelo CPC. Neste contexto,
releva-se o
princípio da efetividade, previsto no art. 83, caput, da Lei n.
8.078/1990 (CDC) - inteiramente aplicável à tutela dos interesses
difusos e coletivos, por expressa imposição do art. 21 da Lei n.
7.347/1985 -,
que deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da
intelecção vinculada exclusivamente ao CPC - desconsiderando as
especificidades do micro sistema regente das ações civis -, pois aquele
tem como escopo
servir de instrumento para a solução de litígios de caráter individual. A
espécie não revela processo diferenciado, mas, em verdade, é expressão
de um conjunto de princípios que devem
necessariamente ser adaptados, a partir do processo civil comum, para
viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente
individuais. Nessa linha de raciocínio, devem ser interpretadas as
disposições do código
processual acerca da petição inicial e das hipóteses de extinção por
inépcia da peça vestibular. Aliás, sobre tais institutos, interessa
mencionar que o Novo Código de Processo Civil traz
regulamentação atinente à petição inicial, seus requisitos e a
sistemática de seu recebimento, muito próximas ao que antes previsto
pelo diploma processual de 1973. Desse modo, em consonância com a
Lei n. 13.105/2015, se o juiz verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que "apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", assim
como
ocorria no CPC de 1973 (art. 284) deverá intimar o autor para que emende
a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme previsão
do art. 321, mas, agora, num prazo maior, 15 dias - o que sinaliza
verdadeiro compromisso com o
aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e
economia processuais.
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QUINTA TURMA
| PROCESSO |
RHC 79.834-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, por
unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Incidente de falsidade. Indeferimento. Documento juntado há mais de dez anos. Impugnação após a sentença. Preclusão.
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| DESTAQUE |
|---|
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Não
há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade
referente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a
defesa se insurge somente após a
prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está
preclusa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na origem, trata-se de habeas corpus
em que se alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de
pedido de instauração de incidente de falsidade e a realização de
perícia em mídia que contém arquivos de interceptação telefônica. Com
efeito, embora não exista prazo definido em lei para que se possa
requerer a instauração do incidente de falsidade
documental previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal,
o fato é que o ofício expedido pela Polícia Federal que deferiu a
citada diligência, acompanhado do respectivo CD, foi juntado aos autos
há
mais de dez anos, de forma que a defesa quedou-se inerte por todo esse
período, deixando para impugná-lo somente após a prolação da sentença
condenatória, quando já encerrada a
instrução processual. Nesse contexto, a permissão do comportamento em
análise representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da
razoabilidade, da lealdade processual e da
boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas
mesmo diante da inércia da parte. Outrossim, tem-se que o deferimento de
diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada
do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato,
cerceamento de defesa, como ocorreu no caso. Finalmente, vale ressaltar
ser pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a
declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP - o que não fora demonstrado na presente hipótese.
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