Informativo de Jurisprudência
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
SÚMULAS
SÚMULA N. 605
A superveniência da maioridade penal
não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade
de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos. Terceira Seção,
aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Juros de mora.
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| DESTAQUE |
|---|
O
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação
jurídico-tributária.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a tratar da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que
determina a
utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança,
para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de
mora). Quanto aos juros de
mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e
4.425/DF, julgou constitucional a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88
(com redação dada pela EC 62/2009), à exceção dos indébitos de natureza
tributária. Com base nesse entendimento, a Primeira
Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439-PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe
2/8/2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos),
pacificou entendimento no sentido de "os juros moratórios
serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais
prevalecerão as regras específicas". Recentemente (20 de setembro de
2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE
870.947-SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre
outras, as seguintes teses:
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
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| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis
a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza
administrativa em geral.
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| DESTAQUE |
|---|
As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao
mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior
à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa
Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período
posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
impostas
à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede,
evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de
condenações de natureza administrativa. Por seu
turno, examinando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
verifica-se que, em relação às condenações de natureza administrativa em
geral ("Ações condenatórias em
geral"), são previstos vários índices de correção monetária,
destacando-se a adoção do IPCA-E a partir de janeiro/2001, que está em
consonância com a orientação
deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no Ag 665.083-SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 24/10/2005. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a
vigência da Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destaca-se: AgRg no
REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014.
Quanto ao período anterior à vigência do CC/2002, ou seja, até dezembro
de 2002, os juros de mora equivalem a 0,5% (meio por cento) ao mês,
sujeitos à capitalização simples (arts. 1.062 a 1.064 do
CC/1916). Contudo, especial atenção merece o período posterior à
vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009. Isso
porque, nos termos do art. 406 do CC/2002, "quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional". Conforme entendimento pacificado pela Corte
Especial/STJ, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o
referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n.
8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n.
9.430/1996 e 30 da Lei
n. 10.522/2002)" (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe
20/11/2008). No entanto, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende
juros de mora e correção monetária. Por tal razão, a sua
incidência, a título de juros de mora, implica seja afastada a
incidência do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária) no
que se refere ao período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.
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| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis
a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos.
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| DESTAQUE |
|---|
As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Tratando-se
de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a
atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes
critérios: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples), nos
termos do Decreto-Lei n. 3.322/1987; correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês,
nos termos da MP n. 2.180-35/1935 que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.
9.494/1997;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009; correção monetária: IPCA-E. Ressalte-se que a adoção dos
índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo
destaque os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp
1.209.861-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/05/2012; e REsp
937.528-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/09/2011.
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| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis
a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais referentes a
desapropriações diretas e indiretas.
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| DESTAQUE |
|---|
No
âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios,
razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para
compensação da mora nem para remuneração do
capital.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Em relação aos
juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: (a) até dezembro/2009:
0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941; (b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5%
(capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído
pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; (c) a partir de
maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: (i) 0,5% ao
mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (ii) 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, §
16, do ADCT
(incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com
alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. No que
concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os
seguintes: (a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da
Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR; (b) 11/06/1997 a
13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art.
15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas
sucessivas reedições; (c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização
simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n.
408/STJ.
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| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis
a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza
previdenciária.
|
| DESTAQUE |
|---|
As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere
ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins
de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei
11.430/2006, devem
ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção
monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária deve ser calculada segundo a
variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação
continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC,
previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é
legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, na forma
prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO,
Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Já no período anterior à
vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por
cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º
do Decreto-Lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp
929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/2010 e
EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000.
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| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis
a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza
tributária.
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| DESTAQUE |
|---|
A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em
atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a
regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a
aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária quanto
aos juros de mora. Em princípio, as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública de natureza
tributária sujeitam-se à incidência de correção monetária e juros de
mora. Ressalte-se que a taxa de juros de mora incidente na repetição de
indébito tributário deve corresponder
à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do
CTN). A regra isonômica aplica-se, também, à correção monetária, ou
seja, a atualização dos indébitos tributários sujeita-se aos mesmos
critérios utilizados na cobrança
do tributo pago em atraso. Contudo, nas entidades tributantes que adotam
a taxa Selic observando a regra isonômica em comento, desde que com
previsão na respectiva legislação, fica vedada a sua cumulação com
quaisquer outros índices. Isso porque a taxa Selic, em sua essência, já
compreende juros de mora e correção monetária. Esse entendimento foi
consolidado na Súmula 523 deste Tribunal.
|
| PROCESSO |
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Correção
monetária. Impossibilidade de fixação apriorística.
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| DESTAQUE |
|---|
O
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a tratar da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que
determina a
utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança,
para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de
mora). No tocante à
correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, julgou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança na forma prevista no
art. 100, § 12, da CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009). Com base
nesse entendimento, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439-PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/8/2013 – acórdão submetido
ao regime dos recursos repetitivos), adotou, entre outros, o seguinte
entendimento: "A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de
remuneração da poupança não
mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de
parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da
Fazenda Pública". Recentemente (20 de
setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre
outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em se tratando de
débitos da Fazenda Pública, viola o "direito fundamental de propriedade
(CF/88, art. 5º, XXII)" a atualização mediante
índice que seja "manifestamente incapaz de preservar o valor do crédito
de que é titular o cidadão". Isso porque a inflação, "fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se
insuscetível de captação apriorística (ex ante)" (ADI 4.357,
Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, DJe
25/09/2014). Por fim, em relação à
modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015,
impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.
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TERCEIRA SEÇÃO
| PROCESSO |
CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Conflito negativo de competência. Compartilhamento de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo. Card Sharing. Convenção de Berna. Transnacionalidade da conduta. Competência
da Justiça Federal.
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| DESTAQUE |
|---|
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por
assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
conduta assinalada consiste no compartilhamento ilícito de sinal de TV,
por meio de um cartão no qual são armazenadas chaves criptografadas que
carregam, de forma cifrada, o conteúdo
audiovisual. Tais cartões são inseridos em equipamentos que viabilizam a
captação do sinal, via cabo ou satélite, e sua adequada decodificação,
conhecidos como AZBox, Duosat, AzAmérica, entre
outros. Ao que consta dos autos, uma das formas de quebra das chaves
criptográficas é feita por fornecedores situados na Ásia e Leste
Europeu, que enviam, via internet, a pessoas que as distribuem, também
via internet, aos
usuários dos decodificadores ilegais, assim permitindo que o sinal de TV
seja irregularmente captado. Nesse sentido, de acordo com o art. 109,
V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se
dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da
assunção de compromisso internacional de repressão, constante de
tratados ou convenções internacionais. A previsão normativa
internacional, na hipótese, é a Convenção de Berna, integrada ao
ordenamento jurídico nacional através do Decreto n. 75.699/1975, e
reiterada na Organização Mundial do Comércio – OMC
por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto n.
1.355/1994, com a previsão dos
princípios de proteção ao direitos dos criadores. O outro requisito
constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime
no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país,
é constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes,
por meio da internet. Nesse contexto, tem-se por evidenciados os
requisitos da previsão das condutas criminosas em tratado ou convenção
internacional e do caráter de internacionalidade dos delitos objeto de
investigação, constatando-se, à luz do normativo constitucional, a
competência da jurisdição federal para o processamento do
feito.
|
PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio
Kukina, por unanimidade, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Carcinicultura. Transporte interestadual. Camarão in natura. Matéria-prima. Beneficiamento em outro Estado. Certificação sanitária. Exigência. Unidade Federativa de origem.
Legalidade.
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| DESTAQUE |
|---|
É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da
Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na
origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado
Federal da Agricultura em que se afirma a ilegalidade da exigência de
certificado sanitário para o transporte de camarão
in natura a outros Estados da Federação. Com efeito, da conjunta intelecção dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 1.283/1950, o camarão in natura qualifica-se
como produto animal
comestível (art. 1º), sendo sujeito à fiscalização sanitária por se
enquadrar na categoria "pescado" (art. 2º, b), devendo a correspondente
fiscalização ser feita nos entrepostos de
recebimento e distribuição do pescado (art. 3º, b), a que se equiparam
as fazendas em que os camarões são criados e, in natura,
comercializados e transportados para unidades de
beneficiamento/industrialização situadas em outros Estados. Frise-se
que, ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na
propriedade rural (art. 3º, f), o referido diploma legal indica,
expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da
Administração recair no ambiente de origem do produto a ser
inspecionado. Por outro lado, observa-se que a impetrante (associação
criadora) busca, indevidamente, conferir primazia aos princípios de
livre iniciativa e da livre concorrência, em detrimento do direito
fundamental da população consumidora à saúde, cujo raciocínio, por
certo, não pode ser abonado. Sem dúvida, o primordial objeto da Lei n.
1.283/50 radica no compromisso governamental de assegurar e certificar a
qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano, cuja diretriz
aparece também
consagrada no art. 200, inciso VI, da CF/88. Sendo assim, a apontada
autoridade coatora não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao
informar à impetrante, por ofício, que restara sem efeito anterior
avença que vinha
permitindo o livre transporte interestadual de camarão in natura não inspecionado, para fins de beneficiamento em outros Estados.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe
06/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Plano
de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Ex-empregado aposentado.
Manutenção no plano original. Autonomia da saúde suplementar. Não
integração no contrato de
trabalho. Término da relação de emprego. Caráter cível da lide.
Competência. Justiça Comum Estadual.
|
| DESTAQUE |
|---|
Compete
à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute
direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de
permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela
própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de
autogestão.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, salienta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos casos em
que a ex-empregadora mantém o
próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de
autogestão, visto que a discussão acerca do direito de manutenção no
plano de saúde possuirá relação direta com o
contrato de trabalho extinto. Tal posicionamento se justificava antes da
edição da Lei n. 9.656/1998 (regulamentadora dos planos de saúde), da
Lei n. 9.961/2000 (criadora da ANS) e da Lei n. 10.243/2001 (que deu
nova
redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
De fato, antes da vigência desses diplomas legais, a relação jurídica
mantida entre o usuário do plano de
saúde e a entidade de autogestão empresarial era apenas uma derivação da
relação de emprego, pois a regulação era feita pelo contrato de
trabalho, por normas internas da empresa e, às vezes,
por acordo coletivo de trabalho. Todavia, após o surgimento das
mencionadas leis, a Saúde Suplementar, incluídas as autogestões,
adquiriu autonomia em relação ao Direito do Trabalho, visto possuir
campo
temático, teorias, princípios e metodologias específicos. Por esse
motivo, as entidades de autogestão passaram a ser enquadradas como
operadoras de planos de saúde, sendo, portanto, objeto de regulação e
fiscalização pelo órgão regulador próprio da área: a ANS. Com efeito, o
art. 458, § 2º, IV, da CLT, incluído pela Lei n. 10.243/2001, é expresso
em dispor que a assistência
médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador, seja
diretamente ou mediante seguro-saúde, não será considerada como salário.
Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora,
mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não
constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo
por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário,
referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial,
sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde
(SUS), obrigação do Estado. Cumpre salientar, ainda, que por já
ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do
ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido
pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação
de trabalho, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de
relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual
possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira
indireta, os
aspectos da relação de trabalho. Ademais, cumpre mencionar que a
autogestão na saúde suplementar guarda muitas semelhanças estruturais
com a previdência privada fechada e o Supremo Tribunal Federal, quando
do
julgamento do RE n. 586.453/SE (Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli,
Pleno, DJe 6/6/2013), consolidou o entendimento de competir à Justiça
Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência
complementar, ante a inexistência de relação trabalhista entre o
beneficiário e o fundo fechado previdenciário.
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| PROCESSO |
REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria,
julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Ação
indenizatória. Defeitos aparentes da obra. Art. 26 do CDC. Prazo
decadencial. Inaplicabilidade à pretensão indenizatória. Sujeição a
prazo prescricional. Art.
205 do CC/02.
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| DESTAQUE |
|---|
Aplica-se
o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por
danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do
imóvel adquirido pelo
consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na
hipótese, discute-se em ação de indenização por danos materiais, entre
outras questões, o afastamento da prejudicial de decadência no tocante
aos vícios de
qualidade e de quantidade de imóvel adquirido pelo consumidor.
Primeiramente, faz-se necessário salientar que o prazo quinquenal
disposto no art. 618 do CC/02, para que o comitente verifique eventual
existência de defeito ou
vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção, é de
garantia, na medida em que visa protegê-lo contra riscos futuros e
eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou
decadencial. Isso significa que, apesar da entrega da obra, o
empreiteiro permanecerá responsável por vício oculto que venha a ser
revelado dentro do quinquênio legal, comprometendo a segurança e a
solidez da
construção. Verificado o vício nesse interregno, poderá o comitente
reclamá-lo; entretanto, qual o prazo para que o faça? Essa questão
suscitou bastante divergência na doutrina e nos Tribunais
pátrios, mormente com a introdução do parágrafo único ao art. 618 pelo
CC/2002 (sem correspondente na legislação anterior), o qual passou a
estabelecer que "decairá do direito assegurado neste
artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".
Sobre o tema, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o
prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito
de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço
(ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de
indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo
prescricional disposto no art. 205 do CC/02, o qual, além de
corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do
CC/16,
é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento
contratual. De outro turno, quando o litígio envolve relação de consumo,
novas considerações devem ser feitas, haja vista que o CDC, em
matéria de vícios de qualidade ou de quantidade do produto ou serviço,
confere tratamento diverso do que aquele da codificação civilista. Isso
porque, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de
garantia dos trabalhos de construção, como ocorre no art. 618 do CC/02
em relação à "solidez e segurança" de "edifícios e outras construções
consideráveis", possui
o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado
de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do
recebimento. A princípio, em qualquer momento em que ficar
evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça
dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser
suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela
instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC). Ademais, para
além da possibilidade de redibir o contrato ou de pleitear o abatimento
do preço – alternativas que vigoram no Código Civil
para vícios ocultos – o CDC coloca à disposição do consumidor uma
terceira opção, consistente na substituição do produto ou na reexecução
do serviço (arts. 18, §
1º, I, e 20, I, do CDC). A despeito das considerações supracitadas, cabe
registrar que a solução, segundo a legislação consumerista, da questão
relativa à decadência do direito de
reclamar por vícios no imóvel (prazo de 90 dias, contado do recebimento
do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito,
em se tratando de vício oculto) não obsta a que seja aplicado o
raciocínio anteriormente desenvolvido no que tange à prescrição da
pretensão indenizatória. Sendo assim, o prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma
legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o
consumidor
para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à
falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento
contratual – o prazo quinquenal disposto no art.
27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –
entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do
CC/02.
|
| PROCESSO |
REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe
06/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
| TEMA |
Previdência
privada fechada. Suplementação de pensão por morte. Indicação de
beneficiário no plano. Omissão. Óbito do participante. Companheiro.
Inclusão
posterior. Possibilidade. Rateio igualitário entre o ex-cônjuge e o
companheiro do instituidor da pensão. Presunção de dependência econômica
simultânea.
|
| DESTAQUE |
|---|
É
possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação
de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada
fechada, apenas a
indicação de ex-cônjuge do participante.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre salientar que a indicação de beneficiário na previdência
complementar fechada é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a
finalidade social do
contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a
previdência social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem
regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir
reciprocamente, de modo
que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do
sistema previdenciário como um todo. É por isso que nos planos das
entidades fechadas de previdência privada é comum estabelecer os
dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários
do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente
possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na
atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não os deixar desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. Desse modo, a designação de
agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade
sobre quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na
ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é
possível incluir dependente econômico direto dele no rol de
beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não
houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o
valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. No caso
dos autos, o participante havia indicado como beneficiário do plano de
previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo.
Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher
quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada, tanto que
recebe pensão por morte paga pelo INSS. Nesse cenário, promover a
inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários
da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando
da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime
complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência
social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de
pensão por morte. De fato, em tais situações,
é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o
companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de
preferência entre eles. Deste modo, havendo o pagamento
de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor
poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a
convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de
dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.
|
QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd.
Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 06/02/2018, DJe
02/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Ação
de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados.
Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial
decorrente do contrato de
trabalho. Incremento da possibilidade do alimentante.
|
| DESTAQUE |
|---|
Os
valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados
integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem
fixa do salário líquido do
alimentante.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
pronto, verifica-se que a temática ainda não possui um enfrentamento
uniforme pelas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior,
havendo julgados em ambos os sentidos.
Entretanto, a verba recebida a título de participação nos lucros
objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá
seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se,
portanto, de
rendimento decorrente da relação de emprego. A sua percepção beneficia a
família, não importando que seja variável, porque dependente do
desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e
comerciais do empregador. Inegavelmente, o auferimento da participação
de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na
possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza
indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum
dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade. Assim, não
obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser
direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados,
desvinculada da remuneração", infere-se que tal previsão dirige-se
essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais
ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por
conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em
benefício da evolução das relações de trabalho. Isso
não impede que a participação nos lucros ou resultados seja considerada
como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título
de alimentos, fixados sobre a "remuneração
líquida", "salário líquido", "rendimentos líquidos". Dessa forma, com
base em tais premissas e para fins de apuração do valor relativo aos
alimentos, deve ser reconhecida a natureza
salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente
implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação
alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante. Reitera-se,
por oportuno, o entedimento já adotado pela Quarta Turma, quando do
julgamento do REsp n. 1.332.808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
24/02/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 553).
|
| PROCESSO |
REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Bancorbrás.
Hotel conveniado. Má prestação de serviço. Solidariedade entre todos os
integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Legitimidade passiva
ad
causam.
|
| DESTAQUE |
|---|
A
Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado
por hotel integrante de sua rede
conveniada.
|
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre salientar que em se tratando de relações consumeristas, o fato
do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o
defeito ultrapassar a esfera meramente
econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral,
como é o caso analisado, em que consumidor, no período de lazer
programado, fora - juntamente com seus familiares - submetido a
desconforto e
aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto
insalubre, em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. Nos termos do caput
do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre fruição e riscos. Sob essa ótica e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC,
sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da
cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na
medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar
os danos suportados pelo consumidor. No contexto analisado, a
Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os
adquirentes do título do clube de turismo. A intermediação
configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do
consumidor, sem
qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha
do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente
credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de
atendimento e de qualidade dos serviços prestados. O caso, portanto, não
pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel
conveniado integra
a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela
Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as
obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado.
Nesse sentido,
evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados
funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da
Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Deste modo, é
de se
reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Bancorbrás para responder por defeito do serviço de hotel conveniado.
|
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.696.396-MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em
20/02/2018, DJe 28/02/2018 (Tema 988).
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.704.520-MT, de
sorte a definir tese sobre a seguinte
controvérsia: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de
empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal
|
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.694.261-SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
20/02/2018, DJe 27/02/2018 (Tema 987).
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| TEMA |
A
Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.694.316-SP e o
REsp 1.712.484-SP, de sorte a definir tese sobre a
seguinte controvérsia: possibilidade da prática de atos constritivos, em
face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
|
| PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.680.318-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 989)
|
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
A
Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.708.104-SP, de
sorte a definir tese sobre a seguinte
controvérsia: se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na
atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa
empregadora.
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