Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0623
Publicação: 4 de maio de 2018.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe
11/04/2018 (Tema 965)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
| TEMA |
Auto
de infração. Multa de trânsito. Rodovia federal. Competência do DNIT.
Previsão legal. Exegese conjugada do disposto no art. 82, § 3º, da Lei
n. 10.233/2001 e no art. 21, VI,
da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Tema 965.
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| DESTAQUE |
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O
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém
competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas
federais, podendo aplicar, em caráter
não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro,
consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei n.
10.233/2001 e 21 da Lei n. 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, cumpre salientar que a Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a
competência para aplicar e arrecadar
multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas
federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos
rodoviários da União a competência para executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
consoante
previsto em seu art. 21, VI. Com o advento da Lei n. 10.561, de
13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei n. 10.233/2001, o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT foi
expressamente autorizado a exercer, em
sua esfera de atuação, ou seja, nas rodovias federais, consoante
disposto no art. 81, II, da referida Lei n. 10.233/2001, diretamente ou
mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de
Trânsito
Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei
n. 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII,
do Código de
Trânsito Brasileiro, vale dizer, para, nas rodovias federais por ela
administradas, "fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar". Além disso, o Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN editou a Resolução n. 289, de 29/08/2008,
que "dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal – DPRF na
fiscalização do trânsito nas rodovias federais", considerando "a
necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias
federais, objetivando a redução dos altos índices
de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos
limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso".
Assim, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal – DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com
suas atribuições, para a realização de uma efetiva
fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do
direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF.
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CORTE ESPECIAL
| PROCESSO |
EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/03/2018, DJe
04/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Demanda
possessória entre particulares. Oposição pelo ente público. Defesa
incidental do domínio e da posse de bem público. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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Em
ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de
oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem
imóvel como
meio de demonstração da posse.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente
cumpre salientar que o acórdão embargado entendeu que "em Ação
Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público,
porque
naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio". Já o acórdão
paradigma "entendeu ser possível a oposição por entre público quando
pende demanda possessória entre
particulares, na medida em que o fundamento da oposição é a posse do
Estado sobre o imóvel, sendo a discussão sobre o domínio apenas
incidental quando se trata de bem público". Sobre o tema, a
interpretação literal do art. 923 do CPC/1973 (atual art. 557 do
CPC/2015) no sentido de que, pendente ação possessória, é vedada
discussão fundada no domínio parece, ao menos em certa medida,
conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º,
XXXV, da Constituição da República). Efetivamente, não se poderia
conceber que o Poder Público, sendo titular do direito de
exercício da posse sobre bem público, possa ser impedido de postular em
juízo a observância do direito, simplesmente pelo fato de que
particulares se anteciparam a - entre eles - discutirem a posse. Com o
fim de se encontrar
para os dispositivos legais supramencionado uma interpretação que não
conflite com garantias constitucionais, é preciso compreender de forma
restrita, não ampliativa a proibição do art. 923 do CPC/1973 de
se "propor ação de reconhecimento do domínio". Não há proibição em tal
preceito normativo de se alegar incidentalmente o domínio em demanda
possessória. É certo que a
oposição tem natureza jurídica de ação, de modo que se poderia
argumentar que o ajuizamento de oposição em demanda possessória
consistiria precisamente na proibição formulada no art.
923 do CPC/1973. Contudo, não se pode admitir que a literalidade do
referido preceito legal possa inviabilizar a prestação de tutela
jurisdicional para a defesa da posse de bens públicos pelo titular do
direito material
disputado. O fato de a parte não ser titular do domínio não importa
necessariamente a sucumbência na demanda possessória (como decorria da
literalidade do revogado art. 505 do CC/1916). Nos termos do atual art.
1.210,
parágrafo 2º, do CC/2002, a alegação de domínio, embora não garanta por
si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada
incidentalmente com essa finalidade.
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PRIMEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe
18/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
| TEMA |
Auxílio-Doença.
Requisitos delimitados no art. 59 da Lei n. 8.213/1991. Incapacidade
total para o exercício de qualquer trabalho. Ausência de previsão legal.
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| DESTAQUE |
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Não
encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado
esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para
concessão do benefício
de auxílio-doença.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Nos
termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, para que seja concedido o
auxílio-doença, necessário que o segurado, após cumprida a carência,
seja considerado incapaz temporariamente para o
exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve
ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua
função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a
doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas
atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de
comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício
de qualquer trabalho, requisito que só é necessário para a concessão de
aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado que apresenta
incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce
capacidade
laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a
limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
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| PROCESSO |
REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe
18/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
ICMS.
Substituição tributária progressiva ou para frente. Cláusula de
restituição do excesso. Base de cálculo presumida. Base de cálculo real.
Restituição da diferença. Juízo de retratação.
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| DESTAQUE |
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Em
adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a
restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS pago
a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de
cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação
(art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo
em vista que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017,
fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a
mais no regime de substituição tributária para frente se a base de
cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
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| PROCESSO |
REsp 1.615.790-MG, Rel. Min. Gurgel de
Faria, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 09/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA |
ICMS.
Energia elétrica. Aquisição no mercado de curto prazo. Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Natureza jurídica da
operação.
Cessão de direitos.
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| DESTAQUE |
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Não
incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de
Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Inicialmente,
salienta-se que as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os
déficits de energia
elétrica que foram contratados bilateralmente entre os consumidores
livres e os agentes de produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o
papel de intermediar, de forma multilateral, os consumidores credores e
devedores, realizando a liquidação financeira dessas posições,
utilizando como parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) por
ela apurado. Em verdade, essas operações
realizadas no Mercado de Curto Prazo não caracterizam propriamente
contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim cessões de
direitos entre consumidores, mediante a celebração de contratos
bilaterais e cujo
valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, o que permite
concluir que nova tributação dessas sobras implicaria indevido bis in idem.
Segundo o que consta na cartilha de
"Obrigações Fiscais na Comercialização de Energia Elétrica", elaborada
pela CCEE, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ busca
afastar a figura da bitributação do ICMS
em face da tributação desses contratos de cessão de direitos: "pois o
ICMS é não cumulativo, permite o crédito da energia adquirida e exige o
débito na saída." Todavia, o fato de os
consumidores poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo, como
credores ou devedores em relação ao volume originalmente contratado, não
os transforma em agentes do setor elétrico aptos a realizar alguma das
tarefas
imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa
riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal
modo que nenhum deles, consumidor credor
ou devedor junto ao CCEE, podem proceder a saída dessa "mercadoria" de
seus estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do
imposto nos termos do art. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996. A par
disso, com base no art. 4º da Lei Kandir, verifica-se que, só a
participação dos consumidores livres no Mercado de Curto Prazo da CCEE,
sem prova da habitualidade ou do intuito comercial, não modifica a
vocação empresarial por eles exercida, a justificar a caracterização dos
mesmos como contribuintes referentes à circulação de energia elétrica.
Nesse contexto, não deve prevalecer a
interpretação adotada pelo CONFAZ para legitimar a tributação do ICMS
sobre as aludidas cessões de direito, pois pressupõe a possibilidade de
atribuir ao cedente a figura de contribuinte, a fim de justificar uma
nova saída da mercadoria, como revenda, o que afronta a diretriz
normativa contida na LC n. 87/1996 acerca da definição do fato gerador e
do contribuinte do imposto. Por fim, de acordo com a jurisprudência
desta Corte
Superior, no sentido de que o ICMS não incide sobre disposições
contratuais, mas sobre o efetivo consumo de energia elétrica e de
demanda de potência (REsp 960.476-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeria
Seção, DJe 13/05/2009), é forçoso concluir que, no caso, a tributação do
ICMS quando da aquisição da mercadoria já se deu antecipadamente em
relação à toda energia
elétrica a ser consumida em face desse contrato bilateral, quer
diretamente pelo próprio adquirente, quer pelo cessionário que dele
adquiriu as sobras, sendo certo que incidência do imposto em face da
cessão configura
nova e indevida tributação sobre um mesmo fato gerador.
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TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Maternidade socioafetiva post mortem. Reconhecimento
da relação de filiação após falecimento de pessoa maior.
Imprescindibilidade do consentimento. Art. 1.614 do Código
Civil. Respeito à memória e à imagem póstumas.
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| DESTAQUE |
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É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Em
princípio, basta que haja o reconhecimento voluntário e desprovido de
vícios acerca da relação construída pelo afeto, amor e companheirismo
entre as pessoas envolvidas para que
exista, por consequência, o reconhecimento da relação familiar fundada
na socioafetividade. Nesse contexto, se é verdade que, para a doutrina, o
ato de reconhecimento é, em regra, unilateral, não é menos
verdade que a doutrina igualmente aponta que o art. 1.614 do CC/2002
excepciona essa regra geral, exigindo o consentimento na hipótese em que
se pretenda reconhecer o filho maior. Assim, não se pode reconhecer a
existência de
maternidade socioafetiva post mortem sem o consentimento do
filho maior, o que é impossível, uma vez que este é falecido, devendo
ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar sua
história. Sob qualquer fundamento ou pretexto, seria demasiadamente
invasivo determinar a retificação do registro civil de alguém, após a
sua própria morte, para substituir o nome de sua mãe
biológica pela mãe socioafetiva ou, ainda, para colocá-la em posição de
igualdade com a sua genitora.
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SEXTA TURMA
| PROCESSO |
RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por
unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Tráfico
e associação para o tráfico de entorpecentes. Disque Denúncia. Ausência
de prévia investigação policial para verificar a veracidade das
informações recebidas. Fuga de acusado. Inexistência de elementos
idôneos para entrada em domicílio sem ordem judicial.
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| DESTAQUE |
|---|
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A
existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós,
não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no
domicílio do acusado sem o
seu consentimento ou determinação judicial.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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Na
hipótese, verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade
do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da
República, pois, não há
referência à prévia investigação policial para verificar a possível
veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de
informações concretas e
robustas acerca da traficância naquele local. Ainda que o tráfico
ilícito de drogas seja um tipo penal com vários verbos nucleares, e de
caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo "ter em
depósito", não se pode ignorar o inciso XI do artigo 5º da Constituição
Federal e esta garantia constitucional não pode ser banalizada, em face
de tentativas policiais aleatórias de encontrar algum
ilícito em residências. Conforme entendimento da Suprema Corte e da
Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não
será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que
justificará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que
havia elemento mínimo a caracterizar fundadas
razões (justa causa).
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| PROCESSO |
HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe
26/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Depositário judicial que vende os bens em seu poder. Ausência da ocupação de cargo público. Peculato. Atipicidade.
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| DESTAQUE |
|---|
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O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De
início, verifica-se que o depositário judicial não ocupa cargo criado
por lei, não recebe vencimento, tampouco tem vínculo estatutário.
Trata-se de uma pessoa que, embora tenha
de exercer uma função no interesse público do processo judicial, é
estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo
público, exerce um encargo por designação do juiz
(munus público). Não ocupa, de igual modo, emprego público e
nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o
encargo de cuidar de bem litigioso. Não se
satisfaz, em tal caso, a figura típica do art. 312 do Código Penal,
porque não há funcionário público, para fins penais, nos termos do art.
327 do Código Penal, em razão da ausência da
ocupação de cargo público. Não basta, como se vê, à caracterização do
peculato, o fato de o agente ser considerado funcionário público. É
preciso mais. Que ele se aproprie do
bem em razão do cargo público que exerça. Essa relação entre o agente e o
cargo público é inarredável no crime de peculato.
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| PROCESSO |
REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe
26/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
| TEMA |
Homicídio.
Embriaguez ao volante. Dolo eventual. Ausência de circunstâncias
excedentes ao tipo. Desclassificação. Homicídio culposo.
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| DESTAQUE |
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A
embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir
de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de
trânsito com resultado morte.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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De início, pontua-se que considerar que a embriaguez ao volante, de per si,
já configuraria a existência de dolo eventual equivale admitir que todo
e qualquer indivíduo que venha a
conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool responderá por homicídio
doloso, ao causar, por violação a regra de
trânsito, a morte de alguém. Não se descura que a embriaguez ao volante é
circunstância negativa que deve contribuir para a análise do elemento
anímico que move o agente. Todavia, não é a
melhor solução estabelecer-se, como premissa aplicável a qualquer caso
relativo a delito viário, no qual o condutor esteja sob efeito de bebida
alcóolica, que a presença do dolo eventual é o elemento
subjetivo ínsito ao comportamento, a ponto de determinar que o agente
seja submetido a Júri Popular mesmo que não se indiquem quaisquer outras
circunstâncias que confiram lastro à ilação de que o acusado
anuiu ao resultado lesivo. O estabelecimento de modelos extraídos da praxis que
se mostrem rígidos e impliquem maior certeza da adequação típica por
simples subsunção, a despeito da facilidade
que ocasionam no exame dos casos cotidianos, podem suscitar desapego do
magistrado aos fatos sobre os quais recairá a imputação delituosa,
afastando, nessa medida, a incidência do impositivo direito penal do
fato. Diferente
seria a conclusão se, por exemplo, estivesse o condutor do automóvel
dirigindo em velocidade muito acima do permitido, ou fazendo,
propopitalmente, zigue-zague na pista, ou fazendo sucessivas
ultrapassagens perigosas, ou desrespeitando
semáforos com sinal vermelho, postando seu veículo em rota de colisão
com os demais apenas para assustá-los, ou passando por outros automóveis
"tirando fino" e freando logo em seguida etc. Enfim,
situações que permitissem ao menos suscitar a possível presença de um
estado anímico compatível com o de quem anui com o resultado morte.
Assim, não se afigura razoável atribuir a mesma
reprovação a quem ingere uma dose de bebida alcoólica e em seguida
dirige em veículo automotor, comparativamente àquele que, após
embriagar-se completamente, conduz automóvel na via.
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| PROCESSO |
REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe
26/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Dolo eventual versus culpa consciente. Aferição. Juiz togado.
Pronúncia. Filtro processual.
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| DESTAQUE |
|---|
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Na
primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a
existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo
que, após a ingestão de bebida alcoólica,
ocasiona acidente de trânsito com resultado morte.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
|
Observe-se,
inicialmente a indagação a respeito da presença do dolo eventual: se o
conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes
dificuldades ao julgador
togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das
ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por
pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas
convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus
julgamentos? O legislador criou um procedimento bifásico para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se
encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o
qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante
devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse
"filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular
sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para
tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento
bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a
suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu
juízo natural. O juízo da acusação (iudicium
accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as
acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de
decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste
modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do
procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia
relegar a juízes leigos, com a cômoda
invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos
jurídico-penais.
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| PROCESSO |
HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| TEMA |
Crime
contra a ordem tributária. Dados bancários obtidos pela Receita
Federal. Compartilhamento com o Ministério Público. Licitude da prova.
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| DESTAQUE |
|---|
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É
possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita
Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de
instrução processual penal.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
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O
plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314-SP, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2016, e após reconhecer a repercussão
geral da matéria, assentou a constitucionalidade do
art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, que autoriza o fornecimento de
informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem
autorização judicial. Por seu turno, há reiteradas
decisões do STF, afirmando que deve ser estendida a compreensão fixada
no julgamento do RE 601.314-SP à esfera criminal, sendo legítimos "[...]
os meios de obtenção da prova material e sua
utilização no processo Administrativo fiscal, mostra-se lícita sua
utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se
observa que a omissão da informação revelou a
efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para
configuração do crime previso no art. 12, inciso I, da Lei n.
8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração
Fiscal
em encaminhar as informações ao Parquet" (ARE n. 953.058-SP,
Ministro Gilmar Mendes). Com isso, o entendimento de que é incabível o
uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo
penal, tendo
em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta
com autorização judicial, contraria a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal de que é possível a
utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em
regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução
processual penal. Nesse sentido, não há falar em ilicitude das provas
que
embasam a denúncia em processo penal obtidas por meio de
compartilhamento pelo Fisco de informações sobre movimentação bancária
obtidos sem autorização judicial, porquanto, assim como o sigilo
é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao
Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito
tributário, também o é ao
Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte
lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e
contribuições, se constate fato que
configure, em tese, crime contra a ordem tributária.
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