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Corte Especial
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CASO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de
indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços,
sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data
da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a
responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS, Rel. Min.
Ari Pargendler, julgado em 15/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DE ENTIDADE SUBMETIDA A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA
SUSEP.
Não devem ser conhecidos os embargos de divergência
interpostos por entidades submetidas a regime de liquidação extrajudicial pela
Superintendência de Seguros Privados — Susep na hipótese em que a
petição tenha sido subscrita por advogado cujo substabelecimento, apesar de
conferido com reserva de poderes, não tenha sido previamente autorizado pelo
liquidante. Efetivamente, conforme a Portaria 4.072/2011 da SUSEP, os
poderes outorgados pelo liquidante aos advogados da massa somente podem ser
substabelecidos com autorização daquele. Cumpre ressaltar, ainda, que a
irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso,
descabendo sanar o referido defeito após a sua interposição. Mutatis
mutandis, incide no caso a orientação da Súmula 115 do STJ, de acordo com a
qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos". Ademais, registre-se, por oportuno, que a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts.
13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, de modo que é incabível a
conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização
do recurso. AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 25/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO COMO
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Não devem ser conhecidos os embargos de divergência
interpostos no STJ na hipótese em que o embargante não tenha comprovado, na
data de interposição, o respectivo preparo, nem feito prova de que goze do
benefício da justiça gratuita. O art. 511, caput, do CPC estabelece
que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção". Com relação aos embargos de
divergência, a Lei 11.636/2007 previu a exigência de custas para a sua oposição
no STJ. Igualmente, tal obrigatoriedade está prevista na Resolução STJ 25/2012.
Precedentes citados: AgRg nos EAREsp 17.869-PI, Primeira Seção, DJe 3/10/2012,
e AgRg nos EAg 1.241.440-PR, Corte Especial, DJe 19/10/2010. AgRg nos EREsp
1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio,
ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que,
preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida
foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado
teve caráter consensual. O art. 5º, III, da Res. 9/2005 do STJ estabelece
como requisito à referida homologação a comprovação do trânsito em julgado da
sentença a ser homologada. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que, quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será
possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados:
SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte Especial,
DJe 25/3/2013. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
15/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO MERO INTERESSE ECONÔMICO
PARA ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES NO PROCESSO.
O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua
vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na
condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir
no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da
#sociedade que se pretenda assistir. De acordo com o art. 50 do CPC, a
modalidade espontânea de intervenção de terceiros denominada assistência
pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico na demanda, não sendo
suficiente, para ensejar a intervenção na condição de assistente, a existência
de mero interesse econômico. Ademais, caso se admitisse a assistência em hipóteses
como a discutida, todos os acionistas da sociedade prejudicada poderiam
intervir no feito, causando real tumulto processual. AgRg nos EREsp
1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.
Primeira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
DEMANDA QUE VERSE SOBRE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A Justiça Federal tem competência para o julgamento de
demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após
conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de
ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões
privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a
instituição de ensino superior e o aluno — inadimplemento de
mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado
de segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição,
em se tratando de mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de
diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao
credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —, não há
como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos
termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça
Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso
porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei
9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de
ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe
10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg
no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp 1.344.771-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE MORA DA FAZENDA
PÚBLICA PARA APRECIAR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE
IPI EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
Incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos
de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido
administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros
tributos. A situação em análise — que envolve crédito de um
determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da
escrita fiscal — não se confunde com a hipótese relativa a crédito
escritural — crédito de um determinado tributo recebido em dado período
de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de
apuração dentro da escrita fiscal —, caso em que, em regra, não há
direito à correção monetária. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de créditos
— sistemática extraordinária de aproveitamento —, os créditos
outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou
mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução
com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos — normalmente
porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero —, ou até
mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses créditos
deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal
para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora
da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento
mediante compensação com outros tributos se dá por meio de requerimento do
contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco,
demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não
existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido
utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento.
Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado
conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a
incidência de correção monetária. A lógica é simples: se há pedido de
ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros
tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa
demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que
caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula
411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011,
e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011. EAg 1.220.942-SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS
REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na
devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do
crédito tributário. Inicialmente, é importante estabelecer que a taxa Selic
pode possuir natureza jurídica de acordo com a previsão legal ou relação jurídica
que origina sua incidência, ou seja, ora pode ter natureza de juros compensatórios,
ora de juros moratórios ou até mesmo de correção monetária. Nesse contexto, o
art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins
de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o
encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso acrescido de
juros, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua
vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado.
Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios,
o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade
do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata
os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL
sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe
6⁄9⁄2011; e REsp 1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012.
REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS
DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na
devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário. O
STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário
decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem
natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo
patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência
de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que
se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto
(tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indébito,
o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa
(art. 7º da Lei n. 8.541⁄1992) e, a contrario sensu, se o
valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o
lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos
contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas
exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios —
dada a natureza de lucros cessantes — encontram-se dentro da base de
cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa.
Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013.
REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRA JULGAR AÇÃO EM QUE O
AUTOR PRETENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO
COLABORADOR DE SOCIEDADE DO RAMO PUBLICITÁRIO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ACUSAÇÕES QUE SOFRERA.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em
que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por
serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário,
a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas
de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à
sociedade. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada
em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela
causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir
e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em
nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou
ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de
pretensões derivadas da prestação de serviços levada a efeito por profissional
liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser aplicada
a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual
processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra
cliente. CC 118.649-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2013.
Terceira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA VPE CRIADA PELA LEI
11.134/2005 AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
A vantagem pecuniária especial (VPE) criada pela Lei
11.134/2005 e devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do atual Distrito Federal deve ser estendida aos inativos e
pensionistas do antigo Distrito Federal. Isso porque o art. 65, § 2º, da
Lei 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF as vantagens
previstas para os policiais militares do atual DF. Percebe-se, assim, que a Lei
10.486/2002 estabelece uma vinculação jurídica permanente entre os militares do
antigo e do atual DF, sendo todos igualmente remunerados pela União. A intenção
do legislador, ao estabelecer essa vinculação entre os servidores deste e do
antigo DF, não foi outra senão a de conferir as vantagens que porventura fossem
criadas para os servidores deste distrito àqueles do antigo, até por medida de
efetiva justiça. Dessa forma, é desnecessária a menção expressa no art. 1º da
Lei 11.134/2005 de que a VPE também deve ser paga aos militares do antigo DF. EREsp
1.121.981-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ-PE), julgado em 8/5/2013.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU.
Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação
de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma
da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de
sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De
fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 somente
condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não
havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à
carga horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à
acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo
TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de
se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se desarrazoado
negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a realização
de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a
qualidade do serviço a ser prestado. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe
3/4/2012; e EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg
no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE
POSSIBILITE A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM
NÚMERO INFERIOR OU SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato
aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo especial destinado à
contratação de servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a
possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária
existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. As
regras a serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação
de servidores temporários devem ser as mesmas do concurso público para cargo
efetivo. Todavia, conquanto não se olvide o já decidido pelo STJ acerca do
direito subjetivo que nasce para o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas, deve-se considerar que a situação em análise traz
circunstância peculiar — a existência de previsão no edital referente
à possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária
existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame
—, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos
aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital. RMS
35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA
PELA MP 43⁄2002 PARA OS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL.
A remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, no período
de 1º/3/2002 a 25/6/2002, deve ser realizada do seguinte modo: a) vencimento básico
calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação
mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; d)
gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995; e e) VPNI, em caso de
eventual redução na totalidade da remuneração. De acordo com a jurisprudência
consolidada do STJ, a Lei 10.549/2002, que resultou da conversão da MP 43/2002,
implantou nova sistemática remuneratória para os procuradores da Fazenda
Nacional. A citada MP somente teve eficácia retroativa em relação ao novo
vencimento básico, conforme o art. 3º da Lei 10.549/2002, não se estendendo ao
disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal,
que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP
43/2002, em 26/6/2002. Ressalte-se ainda que, na hipótese de decréscimo
remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser reduzida à medida que for
reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da MP 43/2002.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.239.287-RS, Segunda Turma, DJe 5/12/2012;
AgRg no AREsp 136.238-AL, Segunda Turma, DJe 15/8/2012, e AgRg no REsp
877.486-RS, Sexta Turma, DJe 5/9/2012. AgRg no AREsp 272.247-GO, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, DE PROVA EMPRESTADA VALIDAMENTE PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL.
É possível a utilização, em processo administrativo
disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal,
independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso
porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não
repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente
entre as instâncias. Precedentes citados: MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe
22/6/2012; e MS 15.787-DF, Primeira Seção, DJe 6/8/2012. RMS 33.628-PE, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O excesso de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito,
desde que não haja prejuízo para o acusado. Isso porque não se configura nulidade
sem prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes citados: MS
16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012; MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe
30/3/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GDPGPE
NO PERCENTUAL DE 80% AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS ATÉ A DATA DA
REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
Não é possível estender o pagamento da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no percentual
de 80% do seu valor máximo — devido aos servidores ativos nos moldes
do art. 7º-A, § 7º, da Lei 11.357/2006 — aos servidores inativos e
aos pensionistas até a data da regulamentação da referida gratificação. Embora
o § 7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008)
determine a percepção de um percentual fixo (80%) até que seja regulamentada a
GDPGPE (o que, inclusive, já ocorreu com a expedição do Dec. 7.133/2010) e até
que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, consoante dicção do § 6º do mesmo artigo, a primeira avaliação
de desempenho gerará efeitos desde 1º/1/2009. Deve existir, inclusive, compensação
das eventuais diferenças pagas a maior ou a menor aos servidores ativos a título
de GDPGPE quando do resultado da avaliação. Nesse contexto, é irrelevante a
determinação do art. 10, § 6º, do Dec. 7.133/2010 relativamente à produção de
efeitos financeiros a partir da publicação da portaria ministerial que previr
as metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional. Não se
trata, portanto, de bonificação atribuída de forma linear a todo servidor; pelo
contrário, trata-se de gratificação devida em razão do efetivo exercício do
cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor,
que, ademais, não tem garantias do quanto lhe será permitido levar para a
inatividade. Dessa forma, conclui-se que foi atribuída à GDPGPE, desde a sua
implantação — uma vez que os efeitos da primeira avaliação de
desempenho retroagirão a 1º/1/2009 —, caráter de vantagem pessoal propter
laborem, atrelada à consecução de atividades específicas, na medida em que
ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,
sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de
desempenho. Consequentemente, não há base legal para que se promova a extensão,
aos inativos e pensionistas, do percentual da gratificação devido aos
servidores ativos. REsp 1.368.150-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/4/2013.
DIREITO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA
NO CASO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE CLASSES DIFERENTES.
No caso em que a data de vencimento do precatório comum seja
anterior à data de vencimento do precatório de natureza alimentar, o pagamento
daquele realizado antes do pagamento deste não representa, por si só, ofensa ao
direito de precedência constitucionalmente estabelecido. De fato, a única
interpretação razoável que se pode dar ao texto constitucional é que a estrita
observância da ordem cronológica estabelecida pela CF deve ocorrer dentro de
cada uma das classes de precatório — de modo que os precatórios de
natureza alimentar seguem uma ordem de pagamento que não pode ser comparada com
a dos precatórios comuns —, porquanto a utilização de interpretação
diversa praticamente inviabilizaria qualquer pagamento de precatório de
natureza comum, o que não se pode admitir. RMS 35.089-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 9/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.
Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel
rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à
moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura
a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis. Assim,
deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel
que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade
empresária responsável por estacionamento particular e autônomo —
independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência,
nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores
recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente
carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si
consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço
assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira.
Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo
estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção
dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação
sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma
vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por
contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda
que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo
em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si
próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever
contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento
consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt
servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte
hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor
apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além
disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos
— de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários
— mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na
medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam
reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado:
REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA
CREDORES.
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana,
após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na
cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial
do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último
proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se
condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo
valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre
ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o
reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites
do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não
tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do
reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela
decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder
de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este
incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se
tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art.
109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 —
e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo
182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável
o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé,
indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros
de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo
pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor
— medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da
ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos
bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito,
a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ,
que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária
não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente
citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado
alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.
De fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional
que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da
oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa
anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento
do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução
se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida
e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria
em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se
desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR,
Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp
1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
EXTRACARTULAR DE TÍTULO DE CRÉDITO.
No âmbito de exceção de pré-executividade oposta pelo
devedor de título de crédito em face de seu credor contratual direto, é possível
ao magistrado reconhecer a ocorrência do pagamento sem que a cártula tenha sido
resgatada pelo devedor (pagamento extracartular). É certo que os títulos de
crédito se sujeitam aos princípios da literalidade (os direitos resultantes do
título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se inoperantes, do ponto
de vista cambiário, apartados enunciativos ou restritivos do teor da cártula),
da autonomia (o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode
ser restringido em virtude de relações existentes entre os anteriores
possuidores e o devedor) e da abstração (os títulos de crédito podem circular
como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem).
Cumpre ressaltar, a propósito, que os mencionados princípios — dos
quais resulta a máxima de que as exceções pessoais são inoponíveis a terceiros
de boa-fé — visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e
celeridade na circulação do crédito, que deve ser transferido a terceiros de
boa-fé purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal que eventualmente
possam ser arguidas pelos antecessores entre si. Vale dizer que esses princípios
mostram plena operância quando há circulação da cártula e quando são postos em
relação a duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em
frente à outra em virtude apenas do título. Entretanto, quando estiverem em litígio
o possuidor do título e seu devedor direto, esses princípios perdem força. Isso
porque, em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação
contratual, mantendo-se intactas as defesas pessoais que o direito comum lhe
assegura. Precedentes citados: REsp 1.228.180-RS, Quarta Turma, DJe 28/3/2011,
e REsp 264.850-SP, Terceira Turma, DJ 5/3/2001. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA O JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL EX-EMPREGADO APOSENTADO PRETENDA SER
MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa em
que ex-empregado aposentado objetive ser mantido em plano de assistência médica
e odontológica que, além de ser gerido por fundação instituída e mantida pelo
ex-empregador, seja prestado aos empregados sem contratação específica e sem
qualquer contraprestação. Inicialmente, deve-se considerar que há
precedente do TST no qual se afirma que, na hipótese em que o plano de saúde
seja integralmente custeado por fundação patrocinada pelo antigo empregador, o
benefício agrega-se ao contrato de trabalho. A propósito, o STF pacificou o
entendimento de que a competência para o julgamento de matéria concernente ao
contrato de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ademais, a jurisprudência do STJ
também tem entendido que, se a assistência médica, hospitalar e odontológica
era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora da fundação,
consistindo em benefício acessório ao contrato de trabalho, cabe à Justiça do
Trabalho, em razão da matéria, solucionar a lide. REsp 1.045.753-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM
ASSINATURA DE ADVOGADO.
Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem
assinatura de advogado. Isso porque é firme o entendimento de que se trata,
nessa situação, de recurso inexistente. Ademais, a instância especial é
inaugurada tão logo seja manejado recurso a ela dirigido, sendo inviável a
abertura de prazo para a regularização de vício formal, ante a ocorrência de
preclusão consumativa. Assim, é inaplicável às instâncias extraordinárias a
norma do art. 13 do CPC, segundo a qual deve o magistrado marcar prazo razoável
para sanar defeito relativo à capacidade postulatória. Precedentes citados:
AgRg no Ag 1.395.500-PR, Primeira Turma, DJe 22/8/2012; AgRg nos EDcl no Ag
1.400.855-BA, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 1.372.475-MS, Terceira
Turma, DJe 11/4/2012; e AgRg no Ag 1.311.580-RJ, Quarta Turma, DJe 8/11/2010. AgRg
no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES
EM AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE EM QUE A DIVERGÊNCIA SE REFIRA APENAS À
ADMISSIBILIDADE.
Ainda que, no mérito, o pedido formulado em ação rescisória
tenha sido julgado procedente por unanimidade de votos, é cabível a interposição
de embargos infringentes na hipótese em que houver desacordo na votação no que
se refere à preliminar de cabimento da referida ação. De acordo com o art.
530 do CPC, em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei
10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes em ação rescisória,
bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário
que o acórdão tenha sido proferido por maioria e que a ação rescisória tenha
sido julgada procedente. Na nova sistemática, não se identificou, na jurisprudência
do STJ, julgado que abordasse a questão do cabimento da ação rescisória na hipótese
em que o desacordo na votação se restringe à preliminar de cabimento.
Entretanto, há um precedente, proferido sob a diretriz da anterior redação do
art. 530, estabelecendo que, para o cabimento dos embargos infringentes, é
irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito
da ação rescisória (AgRg no Ag 466.571-RJ, DJ 17/2/2003). Apesar de ser outro
o contexto normativo considerado pelo precedente, deve-se adotar, após as
modificações introduzidas pela Lei 10.352/2001, a mesma orientação,
principalmente pelo fato de que o art. 530 do CPC, em sua atual redação, não
faz exigência alguma quanto ao teor da discrepância dos votos, se relativa à
admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A redação atual, no ponto,
veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado
"procedente" a rescisória, como na hipótese. REsp 646.957-MG, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 16/4/2013.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO
ART. 319 DO CPP.
É necessária a devida fundamentação — concreta e
individualizada — para a imposição de qualquer das medidas
alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas
medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à
liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao
art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as
referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para
aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais",
bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA
DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo
pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de
latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da
conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP.
Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima
sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se
consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo
inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a
morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de
dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial
acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima,
mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de
latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado
morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por
essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de
latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões
sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido
com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
23/4/2013.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
Para efeito de
configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o
art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o acórdão condenatório
recorrível na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação
no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. Conforme entendimento
do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial
deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição.
Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, Quinta Turma, DJe
7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2010. Precedentes
citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e HC 70.180-SP,
Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de
Oliveira, julgado em 16/4/2013.