Primeira
Seção
Jurisdição federal delegada. Competência funcional.
Foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
Tratando-se de competência funcional, portanto absoluta, ela é
insusceptível de modificação, nos termos do art. 109, §3º, da CF/1988, sendo
competente para processar e julgar pedido de aposentadoria ou outro benefício
previdenciário o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Unânime. (CC
0029927-60.2011.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 28/05/2013.)
Segunda
Seção
Conflito negativo de competência. Causas com
identidade de pedido e de causa de pedir. Configuração da conexão. Competência
pela prevenção.
Registram as ações identidade de pedido e de causa de pedir,
indicativas da conexão (art. 103 do CPC) e da distribuição por prevenção (art.
106 do CPC), e não mera afinidade e/ou semelhança entre as demandas, devendo
ser processadas e julgadas no mesmo juízo, por economia processual e,
sobretudo, para evitar a possibilidade de sentenças conflitantes, que traduzem
um desserviço ao jurisdicionado, que vem ao Judiciário à procura da solução
para um conflito, não de teses jurídico-acadêmicas. Unânime. (CC
0007590-09.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 29/05/2013.)
Terceira
Seção
Concurso público. Reprovação de candidato.
Afastamento por ação judicial. Nomeação tardia. Determinação, no julgamento da
apelação, de retroação dos efeitos financeiros. Violação de lei. Não
ocorrência.
O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em
razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à
indenização por dano patrimonial, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988. O
pagamento e a correspondente percepção da indenização representam a extinção da
obrigação, o que difere do enriquecimento ilícito. Unânime. (AR
2009.01.00.016468-8/BA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 21/05/2013.)
Quarta
Seção
Câmara municipal. Inexigibilidade de contribuição
previdenciária. Ação de cunho patrimonial. Ilegitimidade ativa.
A Câmara municipal não tem legitimidade ativa para propor ação que
visa afastar a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos aos seus servidores e vereadores, por não deter personalidade jurídica,
requisito necessário ao ajuizamento de ações de cunho patrimonial. Unânime. (EI
0006874-93.2002.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
22/05/2013.)
Embargos
à execução. Restituição/IRPF. Abatimento/dedução (compensação) das restituições
havidas nos ajustes anuais anteriores. Planilhas. Presunção juris tantum.
Cabível, em sede de embargos à
execução, a compensação dos valores já restituídos em declarações de ajuste
anual do Imposto de Renda (IRPF), com amparo em planilhas apresentadas pela
Fazenda Nacional, que detêm valor probatório de ato administrativo enunciativo,
cabendo aos contribuintes o encargo de contraditá-las. STJ (inter plures).
Unânime. (EI 2002.34.00.014520-2/DF, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em
22/05/2013.)
Segunda Turma
Empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista. Aposentadoria espontânea.
Emprego público. Desligamento. Desnecessidade.
Os empregados de empresas
públicas e de economia mista podem perceber proventos de aposentadoria
espontânea, concomitantemente com remuneração decorrente da manutenção do
contrato de trabalho. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, b, c/c art.
54, não condicionou o deferimento da aposentadoria por idade ou por tempo de
serviço ao desligamento da empresa em que vinculado o segurado. Precedente do
STF. Unânime. (ApReeNec 1997.34.00.020032-2/DF, rel. Juiz Federal Cleberson
José Rocha (convocado), em 22/05/2013.)
Militar.
Adicional de inatividade. Supressão. Possibilidade. Ausência de decesso
remuneratório.
A extinção do adicional de
inatividade não ofende o direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade
de vencimentos, posto que não existe direito adquirido a regime jurídico
remuneratório, tampouco houve efetiva redução no valor dos proventos recebidos
pelos militares inativos. A supressão de tal parcela estabelecida pela MP
2.131/2000 não configura inconstitucionalidade, já que preservado o valor
nominal dos proventos. Precedente do STF. Unânime. (Ap 2004.38.00.049376-5/MG,
rel. Des. Federal Neuza Alves, em 22/05/2013.)
Terceira Turma
Citação
por edital. Improbidade administrativa. Lei de Ação Popular. Inaplicabilidade.
Despesas. Legislação processual civil. Ônus do Ministério Público.
A citação por edital na ação de
improbidade administrativa não é regulada pela Lei de Ação Popular, mas pelo
Código de Processo Civil, fato pelo qual o adiantamento das despesas
decorrentes das publicações passa a ser um ônus do Ministério Público Federal
quando por ele requerida. Unânime. (AI 0005168-61.2013.4.01.0000/AP, rel. Des.
Federal Cândido Ribeiro, em 21/05/2013.)
Improbidade
administrativa. Entidade filantrópica prestadora de serviço médico-hospitalar.
Verbas do Sistema Único de Saúde – SUS. Cobrança indevida. Atipicidade.
A cobrança de entidade
filantrópica prestadora de serviço médico-hospitalar por atendimento
ambulatorial de pacientes que possuam convênio particular, apesar de irregular,
não configura improbidade administrativa, uma vez que as despesas são custeadas
pelo próprio paciente, sem prejuízo às verbas do sistema público de saúde.
Unânime. (Ap 2006.33.11.000724-0/BA, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em
27/05/2013.)
Crime
contra o meio ambiente. Compensação ambiental. Descumprimento do dever legal.
Apresentação de nova denúncia. Não cabimento.
O dever de reparar os danos causados por suposta prática
de crime ambiental é um dos efeitos da condenação, fato pelo qual a mesma
conduta não pode ser objeto de nova denúncia com base no tipo descrito no art.
68 da Lei 9.605/1998, enquanto há processo pendente de julgamento pelos mesmos
fatos noticiados 3
Boletim Informativo
de Jurisprudência n. 228
na peça acusatória. Unânime. (RSE 0003954-71.2010.4.01.3902/PA,
rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 27/05/2013.)
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial.
Trânsito em julgado para ambas as partes.
Para efeito de contagem do prazo prescricional da pretensão
executória, deve-se ter por termo a quo a data em que ocorre o trânsito
em julgado para ambas as partes, diante da impossibilidade de, antes desse
marco, dar-se início à execução da pena, já que ainda não haveria um título
penal passível de ser executado pelo Estado. Unânime. (RSE
0001698-91.1996.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em
20/05/2013.)
Quarta
Turma
Improbidade administrativa. Intimações sem menção ao
nome do advogado da parte. Configuração de nulidade.
É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem
os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação
(art. 236, §1º, do CPC). São nulas as intimações quando feitas sem observância
das prescrições legais (art. 247 do CPC). Unânime. (Ap
0000099-07.1998.4.01.3902/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 20/05/2013.)
Improbidade administrativa. Recebimento irregular de
diárias. Ausência de participação da parte no processo decisório e de ordenação
de despesa. Falta administrativa. Não configuração de improbidade
administrativa. Absolvição na área penal.
O recebimento de diárias a maior, ou de forma irregular, sem que
haja participação (decisória) do servidor no processo de deferimento e na ordenação
da despesa pode configurar ilegalidade administrativa corrigível pela
restituição da vantagem (Lei 8.112/1990, art. 59), mas não ato de improbidade
administrativa, que pressupõe o dolo como elemento subjetivo. Maioria. (Ap
0000699-60.2000.4.01.3901/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 28/05/2013.)
Importação de medicamento (Cytotec) de procedência
estrangeira. Lesão à saúde pública. Princípio da insignificância.
A pessoa que importa medicamento de comercialização proibida no
Brasil incide nas penas do crime de contrabando (art.334, § 1º, b, do
CP). Nestes casos, os precedentes não têm admitido a aplicação do princípio da
insignificância, em face da lesão que pode causar à saúde pública. Unânime. (Ap
0001612-77-2010.4.01.3000/AC, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 21/05/2013.)
Quinta
Turma
Responsabilidade civil subjetiva. Queda em barranco.
Omissão do Estado. Dano moral. Dever de indenizar. Denunciação da lide. Não
obrigatoriedade.
A Administração Pública tem o dever de indenizar por acidente
(queda) em barranco a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o dano e
o fato injusto ocasionado pelo Poder Público, consistente na falta de proteção
em passarela. A responsabilidade aplicada é subjetiva, devendo ser demonstrada
pelo prejudicado com relação ao agente responsável pela omissão, a existência
de dolo ou culpa. Precedente. Unânime. (ApReeNec 0018903-96.2002.4.01.3800/MG,
rel. Des. Federal Selene Almeida, em 20/05/2013.)
Matrícula em curso superior. Aluno menor de 18 anos.
Conclusão de ensino médio por meio de aprovação em exames supletivos. Educação
de Jovens e Adultos (EJA). Violação à legislação de regência. Impossibilidade.
É permitida a inscrição em exame
supletivo a alunos maiores de 18 anos que não tenham tido acesso aos estudos ou
à sua continuidade, no ensino médio, na idade própria, sendo contrária à
legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de
menores de 18 anos em curso dessa natureza. Precedentes. Unânime. (Ap
0008440-82.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 29/05/2013.)
4 Boletim Informativo
de Jurisprudência
n. 228 Funai. Responsabilidade objetiva. Servidor ocupante
de cargo na área administrativa, sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Condução de veículo oficial sem autorização e sob efeito de bebida alcoólica.
Colisão em edificação residencial. Falecimento. Culpa exclusiva da vítima.
Direito à indenização. Ausência.
A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração
por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima
demonstre o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º). Afasta-se essa
responsabilidade sendo o evento danoso decorrente de fato da vítima.
Precedentes. Unânime. (Ap 0003053-82.2004.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal João
Batista Moreira, em 20/05/2013.)
Responsabilidade civil. Dano causado por indígena.
Ilegitimidade passiva ad causam da União. Legitimidade passiva ad causam da
Funai. Perda dos membros inferiores (paraplegia). Redução da capacidade
laborativa. Danos moral e material. Configuração. Responsabilização da Funai.
Indenização.
Sendo a Funai entidade da Administração Pública indireta, com
personalidade jurídica própria, possuindo recursos financeiros para arcar com eventual
condenação indenizatória, cabe a ela responder pelos danos causados pelos
tutelados (Código Civil de 1916, art. 1.521, inciso II). Precedentes. Unânime.
(ApReeNec 0000238-67.2004.4.01.3701/MA, rel. Des. Federal João Batista Moreira,
em 20/05/2013.)
Concurso público. Procurador federal 2ª categoria da
Advocacia-Geral da União. Edital 1/2002. Candidatos aprovados. Sindicância da
vida pregressa. Convocação. Prazo exíguo. Devolução. Possibilidade.
Fere os princípios da razoabilidade e da finalidade a convocação
de candidato para apresentar a documentação necessária à investigação da vida
pregressa no exíguo prazo de 24 horas após a publicação do edital. A lei do
processo administrativo dispõe que a intimação deve observar a antecedência
mínima de três dias úteis para o comparecimento do interessado (Lei 9.784/1999,
art. 26, § 2º). Precedente. Unânime. (ApReeNec 0004103-65.2003.4.01.3400/DF,
rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 22/05/2013.)
Expedição de diploma. Curso superior não reconhecido.
Indenização. Competência da Justiça Estadual.
Compete à Justiça Estadual apreciar e julgar ação de indenização
por danos morais e materiais decorrentes do não fornecimento de diploma ou
certificado de conclusão de curso superior não reconhecido pelo Ministério da
Educação, uma vez que a expedição do diploma de curso superior e a adequação às
diretrizes e bases da educação é obrigação da respectiva instituição de ensino.
Precedentes. Unânime. (Ap 0005868-95.2004.4.01.3801/MG, rel. Juiz Federal
Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 20/05/2013.)
Responsabilidade civil. Posto revendedor de
combustível. Competência da Agência Nacional do Petróleo – ANP. Adulteração de
combustível. Aplicação de multa. Legitimidade de autuação administrativa.
A Agência Nacional do Petróleo possui autorização constitucional e
legal para exercer atividade fiscalizadora (CF, art. 238, e Lei 9.478/1997),
sendo competente para aplicar sanções administrativas e pecuniárias. A
qualidade do combustível oferecido ao consumidor é de responsabilidade do posto
revendedor, mesmo de forma solidária (Portaria ANP 116/2000, art. 10, II e Lei
9.847/1999, art. 18, § 1º). Unânime. (Ap 0028895-49.2004.4.01.3400/DF, rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 20/05/2013.)
Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino
Superior (Fies). Fixação de limite máximo de renda mensal familiar para
obtenção do benefício. Legitimidade. Cancelamento da inscrição. Possibilidade.
Afigura-se legítimo o
cancelamento de inscrição de aluno no Fies, em face da Portaria MEC 10/2010,
que fixa o limite salarial de 20 salários-mínimos de renda mensal bruta
familiar para obtenção do financiamento. Unânime (AI
0067007-24.2012.4.01.0000/BA, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins
(convocado), em 29/05/2013.)
5 Boletim Informativo
de Juri sprudência
n. 228 Sexta
Turma
Ensino superior. Diploma de Medicina obtido no
exterior. Revalidação. Não equivalência entre cargas horárias. Direito à
realização de estudos complementares.
Não cabe a sumária denegação da revalidação do diploma, sob o
argumento de que a carga horária exigida pelas instituições revalidante e
emitente do diploma não é equivalente. A simples constatação de inexistência de
equivalência não autoriza o automático indeferimento do pedido de revalidação.
Unânime. (Ap 0006284-14.2005.4.01.4000/PI, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza
Oliveira (convocado), em 20/05/2013.)
Responsabilidade civil. Dano material e dano moral.
Doença ocupacional. Tendinite periférica. Laudo pericial. Nexo de causalidade não
demonstrado. Indenização indevida.
Para a responsabilização por doença ocupacional e direito à
indenização por danos morais e/ou estéticos, não basta a simples existência do
dano, sendo imprescindível prova do nexo de causalidade, evidenciada pelo aparecimento
da doença no servidor, sua relação com as atividades desenvolvidas e com as
condições e o ambiente de trabalho. Unânime. (ApReeNec
0016470-54.1999.4.01.3500/GO, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira
(convocado), em 20/05/2013.)
Uso indevido de imagem. Menor. Ausência de
participação do Ministério Público. Ocorrência. Nulidade do processo.
Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em
fase de interesse de menor, é necessária a demonstração do prejuízo a este para
que se reconheça a nulidade. Unânime. (Ap 0031893-17.2005.4.01.3800/MG, rel.
Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 20/05/2013.)
Sétima
Turma
Gratificação eleitoral. Membros do Ministério
Público. Natureza remuneratória.
A gratificação recebida pelos membros do Ministério Público que
oficiam nas eleições, nos termos da Lei 8.350/1991, na redação dada pela Lei
11.143/2005, tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, Imposto de Renda,
à luz do que dispõem a Lei 8.112/1990 e a Resolução 13 do CNJ. Precedentes.
Unânime. (Ap 2006.43.00.001332-0/TO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em
21/05/2013.)
PIS/Cofins. Base de cálculo. Exclusão das vendas
inadimplidas. Impossibilidade.
As vendas ou serviços inadimplidos devem compor a base de cálculo
do PIS e da Cofins, ante a observância da legalidade estrita, não podendo a
hipótese de inadimplemento ser equiparada com a de venda cancelada.
Precedentes. Unânime. (Ap 2006.35.02.001946-0/GO, rel. Des. Federal Tolentino
Amaral, em 28/05/2013.)
Imposto de Renda pessoa jurídica. Juros sobre capital
próprio. Natureza jurídica de remuneração. Inaplicabilidade da isenção
permitida pela Medida Provisória 2.222/2001 e da Lei 9.249/1995.
A jurisprudência tem reconhecido a coerência do alcance da
tributação incidente sobre os juros sobre capital próprio, uma vez que sua
natureza jurídica não é a de dividendos, mas possui como função remunerar o
capital do investidor, cujo cálculo é feito sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica. Precedentes. Unânime. (Ap 2005.34.00.007049-6/DF,
rel. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (convocado), em 28/05/2013.)
Exercício de profissão de despachante documentalista.
Requisitos para exercício da profissão regulamentados por norma infralegal, sem
lei que discipline a profissão. Ilegalidade.
Inexistindo lei que discipline a
profissão de despachante documentalista, não pode norma infralegal criar
requisitos ou habilitação prévia para o exercício da profissão, uma vez que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei (art. 5º, II, da CF/1988). Unânime. (Ap 2004.41.00.004768-2/RO, rel.
Des. Federal Tolentino Amaral, em 21/05/2013.)
6 Boletim Informativo
de Jurisprudência
n. 228 Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. Exercício do poder de polícia.
Empresa beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Registro
obrigatório na CVM.
A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, é cobrada pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, em decorrência do poder de polícia. Dentre os contribuintes
sujeitos à taxa de fiscalização figuram as sociedades beneficiárias de recursos
oriundos de incentivos fiscais, obrigadas a registro na Comissão de Valores
Mobiliários. Precedentes. Unânime. (Ap 2002.43.00.002310-4/TO, rel. Juiz
Federal Arthur Pinheiro Chaves (convocado), em 28/05/2013.)
Execução fiscal em vara federal. Recuperação judicial
deferida. Suspensão da execução fiscal. Não ocorrência. Penhora de créditos da
empresa com terceiros. Impossibilidade.
As ações de natureza fiscal não se suspendem ante o deferimento de
recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas cabe ao
Juízo Universal o prosseguimento dos atos de alienação dos bens da empresa
recuperanda, evitando-se que os débitos fiscais coloquem em risco a própria
viabilidade da recuperação judicial e, consequentemente, da solvência da
sociedade. Precedentes. Unânime. (AI 0025655-86.2012.4.01.0000/DF, rel. Des.
Federal Tolentino Amaral, em 28/05/2013.)
Oitava
Turma
Drawback. Descumprimento. Recolhimento dos tributos
exigíveis na importação.
No caso de drawback na modalidade suspensão, em caso de
descumprimento do prazo estabelecido para a exportação do produto final, os
créditos tributários constituídos no momento da importação deverão ser
recolhidos, e não há falar-se em necessidade de procedimento administrativo.
Unânime. (Ap 0009440-73.2005.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 24/05/2013.)
IPI. Creditamento. Aquisição de produto. Zona Franca.
Ofensa à CF/1988.
Em casos em que há peculiaridade atinente à isenção motivada por
razões de política fiscal, como ocorre com os insumos adquiridos na Zona Franca
de Manaus, não há como se aplicar a regra geral firmada pelo STF, qual seja, de
não ser possível o creditamento do IPI quando, na operação anterior, não tenha
havido efetivo recolhimento. No particular, a concessão se mostraria inútil e
implicaria verdadeiro desestímulo às atividades comerciais naquela região.
Unânime. (Ap 0007547-81.2005.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 24/05/2013.)
Embargos à execução. Impenhorabilidade. Bens úteis e
necessários. Pessoa jurídica.
É aplicável, em caráter excepcional, a impenhorabilidade dos bens
de empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual, indispensáveis
ao exercício de suas atividades, nos termos do art. 649, inciso V, do CPC.
Unânime. (Ap 0024697-27.2007.4.01.9199/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 24/05/2013.)
Embargos à execução fiscal. Excesso de penhora. Valor
superior ao da dívida. Outros bens passíveis de constrição. Inexistência.
Excesso de penhora não caracterizado.
Embora o valor do imóvel penhorado seja superior ao da dívida sem
atualização, não foram trazidos aos autos bens que pudessem ser passíveis de
constrição, cujos valores mais se adequassem ao da dívida em cobrança.
Afastada, assim, a alegação de excesso de penhora. Maioria. (Ap
0005832-52.2000.4.01.3200/AM, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis
(convocado), em 24/05/2013.)
PIS e Cofins. Incidência monofásica. Concessionários
e distribuidores de veículos e máquinas. Saída sujeita à aliquota zero.
Creditamento pelo varejista: impossibilidade.
A redução da alíquota do PIS e
da Cofins a zero não constitui forma de implementar isenção, visto que se
tratam de institutos distintos, que não se confundem. Logo, a aquisição de bens
e serviços à alíquota zero não gera crédito de PIS e Cofins no regime não
cumulativo. Precedentes. Unânime. (Ap 0000861-52.2008.4.01.3100/AP, rel. Juiz
Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 24/05/2013.).
7 Boletim Informativo
de Juri sprudência
n. 228 Ação civil pública. Conselho Regional de Enfermagem.
Contratação de enfermeiro. Direção/supervisão de postos de enfermagem. Cargo
privativo. Obrigatoriedade.
A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de
funcionamento de instituição de saúde decorre de suas funções como orientador e
supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio, nos termos do art.
15 da Lei 7.498/1986, e, também, de sua competência privativa para os cuidados
de enfermagem de maior complexidade técnica, à luz do art. 11, I, da Lei
7.498/1986. Maioria. (ApReeNec 0017985-87.2005.4.01.3800/MG, rel. Juiz Federal
Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 24/05/2013.)
Imposto de Renda. Sentença trabalhista. Ausência de
retenção. Responsabilidade do contribuinte. Informação na declaração.
Cabe ao empregador reter na fonte o Imposto de Renda incidente
sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador. A falta de retenção do imposto
não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a prestar
informação na sua declaração de ajuste anual. Unânime. (Ap
0034749-53.2006.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
24/05/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
Informações/sugestões
Fones: (61)
3410-3571 e3410-3575
E-mail:
cojud@trf1.jus.br
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