JURISPRUDÊNCIA TRF INFORME 228

 Primeira Seção
Jurisdição federal delegada. Competência funcional. Foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
Tratando-se de competência funcional, portanto absoluta, ela é insusceptível de modificação, nos termos do art. 109, §3º, da CF/1988, sendo competente para processar e julgar pedido de aposentadoria ou outro benefício previdenciário o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Unânime. (CC 0029927-60.2011.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 28/05/2013.)
Segunda Seção
Conflito negativo de competência. Causas com identidade de pedido e de causa de pedir. Configuração da conexão. Competência pela prevenção.
Registram as ações identidade de pedido e de causa de pedir, indicativas da conexão (art. 103 do CPC) e da distribuição por prevenção (art. 106 do CPC), e não mera afinidade e/ou semelhança entre as demandas, devendo ser processadas e julgadas no mesmo juízo, por economia processual e, sobretudo, para evitar a possibilidade de sentenças conflitantes, que traduzem um desserviço ao jurisdicionado, que vem ao Judiciário à procura da solução para um conflito, não de teses jurídico-acadêmicas. Unânime. (CC 0007590-09.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 29/05/2013.)
Terceira Seção
Concurso público. Reprovação de candidato. Afastamento por ação judicial. Nomeação tardia. Determinação, no julgamento da apelação, de retroação dos efeitos financeiros. Violação de lei. Não ocorrência.
O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988. O pagamento e a correspondente percepção da indenização representam a extinção da obrigação, o que difere do enriquecimento ilícito. Unânime. (AR 2009.01.00.016468-8/BA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 21/05/2013.)
Quarta Seção
Câmara municipal. Inexigibilidade de contribuição previdenciária. Ação de cunho patrimonial. Ilegitimidade ativa.
A Câmara municipal não tem legitimidade ativa para propor ação que visa afastar a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus servidores e vereadores, por não deter personalidade jurídica, requisito necessário ao ajuizamento de ações de cunho patrimonial. Unânime. (EI 0006874-93.2002.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 22/05/2013.)
Embargos à execução. Restituição/IRPF. Abatimento/dedução (compensação) das restituições havidas nos ajustes anuais anteriores. Planilhas. Presunção juris tantum.
Cabível, em sede de embargos à execução, a compensação dos valores já restituídos em declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IRPF), com amparo em planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que detêm valor probatório de ato administrativo enunciativo, cabendo aos contribuintes o encargo de contraditá-las. STJ (inter plures). Unânime. (EI 2002.34.00.014520-2/DF, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 22/05/2013.)
Segunda Turma
Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Aposentadoria espontânea. Emprego público. Desligamento. Desnecessidade.
Os empregados de empresas públicas e de economia mista podem perceber proventos de aposentadoria espontânea, concomitantemente com remuneração decorrente da manutenção do contrato de trabalho. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, b, c/c art. 54, não condicionou o deferimento da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço ao desligamento da empresa em que vinculado o segurado. Precedente do STF. Unânime. (ApReeNec 1997.34.00.020032-2/DF, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 22/05/2013.)
Militar. Adicional de inatividade. Supressão. Possibilidade. Ausência de decesso remuneratório.
A extinção do adicional de inatividade não ofende o direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco houve efetiva redução no valor dos proventos recebidos pelos militares inativos. A supressão de tal parcela estabelecida pela MP 2.131/2000 não configura inconstitucionalidade, já que preservado o valor nominal dos proventos. Precedente do STF. Unânime. (Ap 2004.38.00.049376-5/MG, rel. Des. Federal Neuza Alves, em 22/05/2013.)
Terceira Turma
Citação por edital. Improbidade administrativa. Lei de Ação Popular. Inaplicabilidade. Despesas. Legislação processual civil. Ônus do Ministério Público.
A citação por edital na ação de improbidade administrativa não é regulada pela Lei de Ação Popular, mas pelo Código de Processo Civil, fato pelo qual o adiantamento das despesas decorrentes das publicações passa a ser um ônus do Ministério Público Federal quando por ele requerida. Unânime. (AI 0005168-61.2013.4.01.0000/AP, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 21/05/2013.)
Improbidade administrativa. Entidade filantrópica prestadora de serviço médico-hospitalar. Verbas do Sistema Único de Saúde – SUS. Cobrança indevida. Atipicidade.
A cobrança de entidade filantrópica prestadora de serviço médico-hospitalar por atendimento ambulatorial de pacientes que possuam convênio particular, apesar de irregular, não configura improbidade administrativa, uma vez que as despesas são custeadas pelo próprio paciente, sem prejuízo às verbas do sistema público de saúde. Unânime. (Ap 2006.33.11.000724-0/BA, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 27/05/2013.)
Crime contra o meio ambiente. Compensação ambiental. Descumprimento do dever legal. Apresentação de nova denúncia. Não cabimento.
O dever de reparar os danos causados por suposta prática de crime ambiental é um dos efeitos da condenação, fato pelo qual a mesma conduta não pode ser objeto de nova denúncia com base no tipo descrito no art. 68 da Lei 9.605/1998, enquanto há processo pendente de julgamento pelos mesmos fatos noticiados 3
Boletim Informativo de Jurisprudência n. 228
na peça acusatória. Unânime. (RSE 0003954-71.2010.4.01.3902/PA, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 27/05/2013.)
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes.
Para efeito de contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve-se ter por termo a quo a data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da impossibilidade de, antes desse marco, dar-se início à execução da pena, já que ainda não haveria um título penal passível de ser executado pelo Estado. Unânime. (RSE 0001698-91.1996.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 20/05/2013.)
Quarta Turma
Improbidade administrativa. Intimações sem menção ao nome do advogado da parte. Configuração de nulidade.
É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (art. 236, §1º, do CPC). São nulas as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 247 do CPC). Unânime. (Ap 0000099-07.1998.4.01.3902/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 20/05/2013.)
Improbidade administrativa. Recebimento irregular de diárias. Ausência de participação da parte no processo decisório e de ordenação de despesa. Falta administrativa. Não configuração de improbidade administrativa. Absolvição na área penal.
O recebimento de diárias a maior, ou de forma irregular, sem que haja participação (decisória) do servidor no processo de deferimento e na ordenação da despesa pode configurar ilegalidade administrativa corrigível pela restituição da vantagem (Lei 8.112/1990, art. 59), mas não ato de improbidade administrativa, que pressupõe o dolo como elemento subjetivo. Maioria. (Ap 0000699-60.2000.4.01.3901/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 28/05/2013.)
Importação de medicamento (Cytotec) de procedência estrangeira. Lesão à saúde pública. Princípio da insignificância.
A pessoa que importa medicamento de comercialização proibida no Brasil incide nas penas do crime de contrabando (art.334, § 1º, b, do CP). Nestes casos, os precedentes não têm admitido a aplicação do princípio da insignificância, em face da lesão que pode causar à saúde pública. Unânime. (Ap 0001612-77-2010.4.01.3000/AC, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 21/05/2013.)
Quinta Turma
Responsabilidade civil subjetiva. Queda em barranco. Omissão do Estado. Dano moral. Dever de indenizar. Denunciação da lide. Não obrigatoriedade.
A Administração Pública tem o dever de indenizar por acidente (queda) em barranco a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o dano e o fato injusto ocasionado pelo Poder Público, consistente na falta de proteção em passarela. A responsabilidade aplicada é subjetiva, devendo ser demonstrada pelo prejudicado com relação ao agente responsável pela omissão, a existência de dolo ou culpa. Precedente. Unânime. (ApReeNec 0018903-96.2002.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 20/05/2013.)
Matrícula em curso superior. Aluno menor de 18 anos. Conclusão de ensino médio por meio de aprovação em exames supletivos. Educação de Jovens e Adultos (EJA). Violação à legislação de regência. Impossibilidade.
É permitida a inscrição em exame supletivo a alunos maiores de 18 anos que não tenham tido acesso aos estudos ou à sua continuidade, no ensino médio, na idade própria, sendo contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. Precedentes. Unânime. (Ap 0008440-82.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 29/05/2013.)

4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 228 Funai. Responsabilidade objetiva. Servidor ocupante de cargo na área administrativa, sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Condução de veículo oficial sem autorização e sob efeito de bebida alcoólica. Colisão em edificação residencial. Falecimento. Culpa exclusiva da vítima. Direito à indenização. Ausência.
A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º). Afasta-se essa responsabilidade sendo o evento danoso decorrente de fato da vítima. Precedentes. Unânime. (Ap 0003053-82.2004.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 20/05/2013.)
Responsabilidade civil. Dano causado por indígena. Ilegitimidade passiva ad causam da União. Legitimidade passiva ad causam da Funai. Perda dos membros inferiores (paraplegia). Redução da capacidade laborativa. Danos moral e material. Configuração. Responsabilização da Funai. Indenização.
Sendo a Funai entidade da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica própria, possuindo recursos financeiros para arcar com eventual condenação indenizatória, cabe a ela responder pelos danos causados pelos tutelados (Código Civil de 1916, art. 1.521, inciso II). Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0000238-67.2004.4.01.3701/MA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 20/05/2013.)
Concurso público. Procurador federal 2ª categoria da Advocacia-Geral da União. Edital 1/2002. Candidatos aprovados. Sindicância da vida pregressa. Convocação. Prazo exíguo. Devolução. Possibilidade.
Fere os princípios da razoabilidade e da finalidade a convocação de candidato para apresentar a documentação necessária à investigação da vida pregressa no exíguo prazo de 24 horas após a publicação do edital. A lei do processo administrativo dispõe que a intimação deve observar a antecedência mínima de três dias úteis para o comparecimento do interessado (Lei 9.784/1999, art. 26, § 2º). Precedente. Unânime. (ApReeNec 0004103-65.2003.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 22/05/2013.)
Expedição de diploma. Curso superior não reconhecido. Indenização. Competência da Justiça Estadual.
Compete à Justiça Estadual apreciar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do não fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso superior não reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que a expedição do diploma de curso superior e a adequação às diretrizes e bases da educação é obrigação da respectiva instituição de ensino. Precedentes. Unânime. (Ap 0005868-95.2004.4.01.3801/MG, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 20/05/2013.)
Responsabilidade civil. Posto revendedor de combustível. Competência da Agência Nacional do Petróleo – ANP. Adulteração de combustível. Aplicação de multa. Legitimidade de autuação administrativa.
A Agência Nacional do Petróleo possui autorização constitucional e legal para exercer atividade fiscalizadora (CF, art. 238, e Lei 9.478/1997), sendo competente para aplicar sanções administrativas e pecuniárias. A qualidade do combustível oferecido ao consumidor é de responsabilidade do posto revendedor, mesmo de forma solidária (Portaria ANP 116/2000, art. 10, II e Lei 9.847/1999, art. 18, § 1º). Unânime. (Ap 0028895-49.2004.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 20/05/2013.)
Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies). Fixação de limite máximo de renda mensal familiar para obtenção do benefício. Legitimidade. Cancelamento da inscrição. Possibilidade.
Afigura-se legítimo o cancelamento de inscrição de aluno no Fies, em face da Portaria MEC 10/2010, que fixa o limite salarial de 20 salários-mínimos de renda mensal bruta familiar para obtenção do financiamento. Unânime (AI 0067007-24.2012.4.01.0000/BA, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 29/05/2013.)
5 Boletim Informativo de Juri sprudência n. 228 Sexta Turma
Ensino superior. Diploma de Medicina obtido no exterior. Revalidação. Não equivalência entre cargas horárias. Direito à realização de estudos complementares.
Não cabe a sumária denegação da revalidação do diploma, sob o argumento de que a carga horária exigida pelas instituições revalidante e emitente do diploma não é equivalente. A simples constatação de inexistência de equivalência não autoriza o automático indeferimento do pedido de revalidação. Unânime. (Ap 0006284-14.2005.4.01.4000/PI, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), em 20/05/2013.)
Responsabilidade civil. Dano material e dano moral. Doença ocupacional. Tendinite periférica. Laudo pericial. Nexo de causalidade não demonstrado. Indenização indevida.
Para a responsabilização por doença ocupacional e direito à indenização por danos morais e/ou estéticos, não basta a simples existência do dano, sendo imprescindível prova do nexo de causalidade, evidenciada pelo aparecimento da doença no servidor, sua relação com as atividades desenvolvidas e com as condições e o ambiente de trabalho. Unânime. (ApReeNec 0016470-54.1999.4.01.3500/GO, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), em 20/05/2013.)
Uso indevido de imagem. Menor. Ausência de participação do Ministério Público. Ocorrência. Nulidade do processo.
Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em fase de interesse de menor, é necessária a demonstração do prejuízo a este para que se reconheça a nulidade. Unânime. (Ap 0031893-17.2005.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 20/05/2013.)
Sétima Turma
Gratificação eleitoral. Membros do Ministério Público. Natureza remuneratória.
A gratificação recebida pelos membros do Ministério Público que oficiam nas eleições, nos termos da Lei 8.350/1991, na redação dada pela Lei 11.143/2005, tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, Imposto de Renda, à luz do que dispõem a Lei 8.112/1990 e a Resolução 13 do CNJ. Precedentes. Unânime. (Ap 2006.43.00.001332-0/TO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 21/05/2013.)
PIS/Cofins. Base de cálculo. Exclusão das vendas inadimplidas. Impossibilidade.
As vendas ou serviços inadimplidos devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, ante a observância da legalidade estrita, não podendo a hipótese de inadimplemento ser equiparada com a de venda cancelada. Precedentes. Unânime. (Ap 2006.35.02.001946-0/GO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 28/05/2013.)
Imposto de Renda pessoa jurídica. Juros sobre capital próprio. Natureza jurídica de remuneração. Inaplicabilidade da isenção permitida pela Medida Provisória 2.222/2001 e da Lei 9.249/1995.
A jurisprudência tem reconhecido a coerência do alcance da tributação incidente sobre os juros sobre capital próprio, uma vez que sua natureza jurídica não é a de dividendos, mas possui como função remunerar o capital do investidor, cujo cálculo é feito sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica. Precedentes. Unânime. (Ap 2005.34.00.007049-6/DF, rel. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (convocado), em 28/05/2013.)
Exercício de profissão de despachante documentalista. Requisitos para exercício da profissão regulamentados por norma infralegal, sem lei que discipline a profissão. Ilegalidade.
Inexistindo lei que discipline a profissão de despachante documentalista, não pode norma infralegal criar requisitos ou habilitação prévia para o exercício da profissão, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF/1988). Unânime. (Ap 2004.41.00.004768-2/RO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 21/05/2013.)

6 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 228 Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. Exercício do poder de polícia. Empresa beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Registro obrigatório na CVM.
A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, é cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em decorrência do poder de polícia. Dentre os contribuintes sujeitos à taxa de fiscalização figuram as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários. Precedentes. Unânime. (Ap 2002.43.00.002310-4/TO, rel. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (convocado), em 28/05/2013.)
Execução fiscal em vara federal. Recuperação judicial deferida. Suspensão da execução fiscal. Não ocorrência. Penhora de créditos da empresa com terceiros. Impossibilidade.
As ações de natureza fiscal não se suspendem ante o deferimento de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de alienação dos bens da empresa recuperanda, evitando-se que os débitos fiscais coloquem em risco a própria viabilidade da recuperação judicial e, consequentemente, da solvência da sociedade. Precedentes. Unânime. (AI 0025655-86.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 28/05/2013.)
Oitava Turma
Drawback. Descumprimento. Recolhimento dos tributos exigíveis na importação.
No caso de drawback na modalidade suspensão, em caso de descumprimento do prazo estabelecido para a exportação do produto final, os créditos tributários constituídos no momento da importação deverão ser recolhidos, e não há falar-se em necessidade de procedimento administrativo. Unânime. (Ap 0009440-73.2005.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 24/05/2013.)
IPI. Creditamento. Aquisição de produto. Zona Franca. Ofensa à CF/1988.
Em casos em que há peculiaridade atinente à isenção motivada por razões de política fiscal, como ocorre com os insumos adquiridos na Zona Franca de Manaus, não há como se aplicar a regra geral firmada pelo STF, qual seja, de não ser possível o creditamento do IPI quando, na operação anterior, não tenha havido efetivo recolhimento. No particular, a concessão se mostraria inútil e implicaria verdadeiro desestímulo às atividades comerciais naquela região. Unânime. (Ap 0007547-81.2005.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 24/05/2013.)
Embargos à execução. Impenhorabilidade. Bens úteis e necessários. Pessoa jurídica.
É aplicável, em caráter excepcional, a impenhorabilidade dos bens de empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual, indispensáveis ao exercício de suas atividades, nos termos do art. 649, inciso V, do CPC. Unânime. (Ap 0024697-27.2007.4.01.9199/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 24/05/2013.)
Embargos à execução fiscal. Excesso de penhora. Valor superior ao da dívida. Outros bens passíveis de constrição. Inexistência. Excesso de penhora não caracterizado.
Embora o valor do imóvel penhorado seja superior ao da dívida sem atualização, não foram trazidos aos autos bens que pudessem ser passíveis de constrição, cujos valores mais se adequassem ao da dívida em cobrança. Afastada, assim, a alegação de excesso de penhora. Maioria. (Ap 0005832-52.2000.4.01.3200/AM, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 24/05/2013.)
PIS e Cofins. Incidência monofásica. Concessionários e distribuidores de veículos e máquinas. Saída sujeita à aliquota zero. Creditamento pelo varejista: impossibilidade.
A redução da alíquota do PIS e da Cofins a zero não constitui forma de implementar isenção, visto que se tratam de institutos distintos, que não se confundem. Logo, a aquisição de bens e serviços à alíquota zero não gera crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Precedentes. Unânime. (Ap 0000861-52.2008.4.01.3100/AP, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 24/05/2013.).

7 Boletim Informativo de Juri sprudência n. 228 Ação civil pública. Conselho Regional de Enfermagem. Contratação de enfermeiro. Direção/supervisão de postos de enfermagem. Cargo privativo. Obrigatoriedade.
A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde decorre de suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio, nos termos do art. 15 da Lei 7.498/1986, e, também, de sua competência privativa para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, à luz do art. 11, I, da Lei 7.498/1986. Maioria. (ApReeNec 0017985-87.2005.4.01.3800/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 24/05/2013.)
Imposto de Renda. Sentença trabalhista. Ausência de retenção. Responsabilidade do contribuinte. Informação na declaração.
Cabe ao empregador reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre as verbas salariais pagas ao trabalhador. A falta de retenção do imposto não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a prestar informação na sua declaração de ajuste anual. Unânime. (Ap 0034749-53.2006.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 24/05/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
Informações/sugestões
Fones: (61) 3410-3571 e3410-3575
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