Informativo Nº: 0520
Período: 12 de junho de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO
QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ
25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido pelo
Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996 e
transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos. Isso porque, nos termos da legislação
pertinente, é possível a regularização do referido contrato de cessão de
direitos — conhecido como contrato de gaveta —, o que
implica afirmar que, nesses casos, o cessionário é equiparado ao mutuário,
possuindo, portanto, legitimidade para discutir e demandar em juízo questões
pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Com efeito, o
art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as transferências no âmbito
do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de
reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido
celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a
interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos
termos daquela lei. Nesse contexto, os arts. 22 da Lei 10.150/2000 e 2º da Lei
8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da
existência de cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo
FCVS, a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o
novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original. Cumpre
destacar, ademais, que essa possibilidade de equiparação do cessionário à condição
de mutuário se deve ao fato de que, no caso de contratos com cobertura do FCVS,
o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das
prestações pelo cessionário, porquanto o saldo devedor residual será garantido
pelo Fundo. Precedentes citados: REsp 986.873-RS, Segunda Turma, DJ 21/11/2007,
e REsp 627.424-PR, Primeira Turma, DJ 28/5/2007. REsp 1.150.429-CE, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM
JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ
25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Tratando-se de contrato de mútuo habitacional sem cobertura
do Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996,
transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições
estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa
para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. Isso porque,
nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido
contrato de cessão de direitos — conhecido como contrato de gaveta
—, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode
ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular
em juízo a revisão do respectivo contrato. Com efeito, o art. 20, caput,
da Lei 10.150/2000 estabelece que as transferências no âmbito do SFH, à exceção
daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento
definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas
entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência
da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos daquela lei.
Contudo, os arts. 23 da Lei 10.150/2000 e 3º da Lei 8.004/1990 (com redação
dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da inexistência de cláusula
de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência de
direitos e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH não é automática
e somente ocorrerá a critério da instituição financeira, que estabelecerá novas
condições para o ajuste, de modo que o terceiro adquirente só terá legitimidade
ativa para ajuizar ação relacionada ao mencionado contrato de cessão se o
agente financeiro tiver concordado com a transação. Cumpre destacar, ademais,
que essas transferências dependem da anuência da instituição financiadora,
segundo seu critério e mediante novas condições financeiras, na medida em que a
lei não impôs a ela o risco de arcar com o saldo devedor residual da transação
— diferentemente do que ocorreria caso houvesse cobertura do FCVS,
situação em que o saldo devedor seria garantido pelo Fundo. Precedente citado:
REsp 1.171.845-RJ, Quarta Turma, DJe 18/5/2012. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM
JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL, COM OU SEM COBERTURA DO FCVS,
CELEBRADO APÓS 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Tratando-se de cessão de direitos sobre imóvel financiado no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência
da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto
para os contratos garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
como para aqueles sem a garantia mencionada. Isso porque, nos termos da
legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de
cessão de direitos — conhecido como contrato de gaveta —,
o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado
ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a revisão
do respectivo contrato. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000
estabelece que as transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que
envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei
8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o
adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição
financiadora, poderão ser regularizadas nos termos daquela lei. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.006.713-DF, Quarta Turma, DJe 22/2/2010; REsp 721.232-PR,
Primeira Turma, DJe 13/10/2008, e AgRg no REsp 980.215-RJ, Segunda Turma, DJe
2/6/2008. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
25/4/2013.
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA A
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legal a exigência feita por universidade, com base em
resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição
para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino
estrangeira. De início, observe-se que o registro de diploma estrangeiro no
Brasil está submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da
Lei 9.394/1996). Ademais, inexiste qualquer dispositivo legal que proíba a
universidade de adotar o referido procedimento, o qual está em consonância com
sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 53, V, da Lei
9.394/1996 e art. 207 da CF). Portanto, desde que observados os requisitos
legais e os princípios constitucionais, deve-se garantir às universidades a
liberdade para editar regras específicas acerca do procedimento destinado à
revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. REsp
1.349.445-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço
(desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso da
mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição
posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução
dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.270.606-RS, Sexta Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp
1.321.325-RS, Segunda Turma, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp 1.255.835-PR, Quinta
Turma, DJe 12/9/2012. REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 8/5/2013.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor
a título de participação financeira no custeio de Plantas Comunitárias de
Telefonia, na hipótese em que não existir previsão contratual de reembolso
pecuniário ou por ações da companhia, prescreve em vinte anos na vigência do
CC/1916 e em três anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002. Nessa situação, cabe realizar raciocínio
análogo ao utilizado para os litígios relativos às extensões de rede de
eletrificação rural, atualizado e acolhido pela Segunda Seção no recente
julgamento do REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013, apreciado sob o procedimento do
art. 543-C do CPC. De fato, na vigência do CC/1916, para a definição dos prazos
prescricionais, era necessário efetivar a separação entre ações pessoais e
reais nas hipóteses em que o caso não se enquadrasse nas situações
discriminadas pelo referido diploma legal, sujeitas a prazos especiais (art.
178). Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos no
financiamento dos programas denominados Plantas Comunitárias de Telefonia não
se ajustava a nenhum prazo específico. Desse modo, tratando-se de situação que
se amoldava ao que o CC/1916 denominava de ações pessoais, é aplicável o prazo
vintenário de prescrição, na forma do art. 177 do CC/1916. Contudo, na vigência
do CC/2002, abandonou-se o critério da diferenciação entre ações pessoais e
reais como elemento definidor da prescrição. Há um prazo geral de dez anos,
previsto no art. 205, aplicável quando não incidir outro dos prazos listados
pelo art. 206. Ocorre que o novo regramento prevê, no § 3º do art. 206, prazo
prescricional específico — três anos — que se amolda à hipótese
em análise, que envolve pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
REsp 1.220.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO
ENVOLVENDO CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de
execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu
ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo
celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor
particular destinado ao exercício das atividades laborais. A competência
para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da
causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese
descrita, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado
dentro da própria relação de trabalho e em função dela. Dessa forma,
cuidando-se de lide envolvendo pacto acessório ao contrato de trabalho, é
manifesta a competência da Justiça Trabalhista. CC 124.894-SP, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA
POR PASTOR EM FACE DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA À QUAL PERTENCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por
pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia na qual o autor,
reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido
afastado indevidamente de suas funções. A competência para julgamento de
demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida
pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese em análise, a questão
jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na
relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de
liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII).
Trata-se, portanto, de discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído
supostamente de forma indevida de suas funções à indenização material e reparação
moral de direito civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente
religioso e civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado
nesta Corte de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda
em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com
as matérias de competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF. CC
125.472-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.
Terceira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Não é possível a utilização de decisão monocrática como
paradigma em embargos de divergência para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ainda que naquela decisão se tenha analisado o mérito da questão
controvertida. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.137.041-AC, Primeira
Seção, DJe 1º/4/2011; AgRg nos EREsp 1.067.124-PE, Corte Especial, DJe
16/2/2011, e AgRg nos EREsp 711.191-SC, Corte Especial, DJ 24/4/2006. AgRg
nos EAREsp 154.021-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS
PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado
da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em
computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da
internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF,
compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado
ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Nesse
contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação
da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de
tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades
criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a
transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter
transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a
competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 13/3/2013.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE
DECORRENTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO NA FASE DE HABILITAÇÃO.
A sociedade empresária que, em concorrência realizada para
ampliação de prédio público, deixe de apresentar, no envelope de habilitação,
declaração de concordância do responsável técnico, descumprindo exigência
prevista no edital, não tem direito líquido e certo a realizar o referido ato
em momento posterior e por meio diverso do estabelecido no instrumento convocatório,
tampouco a ser considerada habilitada no procedimento licitatório, ainda que
tenha apresentado documentos assinados por seu represente legal que comprovem
ser este um engenheiro civil. Deve-se registrar, de início, que a exigência
de apresentação de atestado de concordância do responsável técnico encontra
respaldo no art. 30, II e § 1º, I, da Lei 8.666/1993. Isso posto, deve-se
ressaltar que atos assinados pelo sócio administrador da sociedade empresária,
ainda que seja profissional da engenharia civil, não suprem a exigência de
concordância deste com o encargo de responsável técnico da obra, munus
cujas responsabilidades civil, administrativa e penal diferem das próprias de sócio.
Desse modo, a Administração Pública, por conta própria, não pode atribuir a
responsabilidade técnica por presunção, uma vez que é necessária expressa
concordância do profissional. Assim, não se pode falar que a referida declaração
seria pura formalidade que poderia ser relevada pela administração. Ademais,
prevendo o edital que a declaração de concordância de responsável técnico deve
constar do envelope referente aos documentos de habilitação, configuraria violação
dos princípios da legalidade e da impessoalidade dar oportunidade a algum dos
licitantes de comprovar o cumprimento da referida exigência por meio diverso do
previsto no instrumento convocatório ou em momento posterior do estabelecido no
edital, conferindo-lhe prazo superior ao dos demais licitantes. RMS
38.359-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AOS PSICÓLOGOS,
POR RESOLUÇÃO, AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA TÉCNICA DA ACUPUNTURA.
É inadmissível que resolução do Conselho Federal de
Psicologia estenda aos profissionais da área a possibilidade de utilização da
acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não
exista legislação que discipline o exercício dessa técnica. Não se pode
deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa permitir, por intermédio
de ato administrativo editado pelo conselho profissional, a prática da
acupuntura. Ademais, não é possível aos profissionais de psicologia estender
seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão
fixadas na Lei 4.119/1962, que regulamenta o exercício da profissão. REsp
1.357.139-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE
UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU
INDIVIDUALIZADO.
O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em
unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não
haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Conforme o
art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a
posse. O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o
"contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Observa-se, portanto, que é
absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para
proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da posse
do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência
de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada,
uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais — IPTU
e ITBI, em especial — referem-se aos bens autonomamente considerados.
Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para
fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe
11/11/2009. REsp 1.347.693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
11/4/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
É possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica. De fato, o empréstimo compulsório
instituído em favor da Eletrobrás pela Lei 4.156/1962 e alterações posteriores
tem a forma de resgate disciplinada pelo Dec.-Lei 1.512/1976. Ao
estabelecer o modo de devolução do referido tributo, a legislação de regência não
criou óbice à cessão do respectivo crédito a terceiros, razão pela qual não há
impedimento para tanto. Precedente citado: REsp 1.094.429-RJ, Segunda Turma,
DJe 4/11/2009. AgRg no REsp 1.090.784-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 11/4/2013.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
EM CONCURSO PÚBLICO MOTIVADA PELA GRAVIDEZ DE CANDIDATA.
É possível a remarcação de teste de aptidão física em
concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata
comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse
sentido. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força
maior, apto a possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure
qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia. RMS 37.328-AP, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 21/3/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE BIOMÉDICO À
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGO DE BIÓLOGO.
Os biomédicos não possuem o direito de participar de
concurso público cujo edital prescreva como atribuições do cargo atividades
específicas de biólogo. Da análise da Lei 6.684/1979 e dos Decretos
88.438/1983 e 88.439/1983, extrai-se a conclusão de que as profissões de biólogo
e de biomédico, apesar de se assemelharem em alguns pontos, são distintas, com
atribuições e áreas de atuação próprias. Foram, inclusive, reguladas por atos
normativos diversos e seus profissionais são registrados em conselhos
profissionais distintos. Dessa forma, a Administração, entendendo necessitar de
biólogos, não é obrigada a aceitar, em concurso destinado a suprir essa
necessidade, profissionais de outras áreas. REsp 1.331.548-RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 4/4/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO
CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão
e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento
ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas
hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública.
Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é
objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio
Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao
disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp
1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O prévio requerimento administrativo é indispensável para o
ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício
previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória
por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ
firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade
da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de
recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário,
seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da
autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua
pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o
objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir
definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg no REsp 1.341.269-PR,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese
em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o
trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da
Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe
23/4/2012; AgRg no AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag
1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE
REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO EM CONCURSO PÚBLICO.
Não é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito,
por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC), na hipótese em
que candidato tenha requerido a remarcação de teste físico em concurso público,
sob a alegação de impedimento oriundo de acidente ocorrido alguns dias antes da
data prevista no edital para a referida etapa. Com efeito, a partir da análise
da pretensão deduzida e independentemente de qualquer juízo de valor acerca do
enquadramento da situação narrada como apta a caracterizar a alegada força
maior, deve-se concluir que se trata, efetivamente, de pedido passível de
apreciação pelo Poder Judiciário. REsp 1.293.721-PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 4/4/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O LUCRO AUFERIDO EM
OPERAÇÃO DE VENDA DE TDA.
Incide imposto de renda sobre o ganho de capital oriundo da
diferença positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda de TDA a
terceiros. O recebimento de indenização em virtude de desapropriação para
fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física
ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurado nessa transferência
ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988 e o
art. 184, § 5º, da CF/1988. Outrossim, não é tributada a operação financeira
consistente na obtenção do rendimento do título da dívida agrária —
TDA. Essas isenções têm recebido amparo no STJ e foram estendidas pela
jurisprudência aos terceiros portadores do título no que diz respeito ao
resgate do seu valor principal ou dos valores correspondentes a juros compensatórios
e moratórios ali previstos. Ocorre que, na hipótese tratada, o que se pretende
excluir da tributação é a própria operação de compra e venda desses títulos no
mercado, ou seja, uma operação financeira como outra qualquer, suscetível de
gerar rendimento tributável (art. 43, I, do CTN). Trata-se de situação
diferente da aquisição do título como indenização pro soluto da
desapropriação realizada, ou do recebimento dos juros que remuneram o título
enquanto não vencido o principal, ou do recebimento do valor do título quando
de seu vencimento. A venda de TDA pode gerar lucro ou prejuízo se comparados os
preços de aquisição e de venda. O lucro gerado é ganho de capital que deve
submeter-se à tributação do imposto de renda como qualquer outro título mobiliário.
Não há aí qualquer impacto na justa e prévia indenização, visto que a tributação
somente ocorre quando o título for alienado com lucro (ganho de capital) pelo
expropriado ou pelo portador. REsp 1.124.133-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 7/3/2013.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS
EXPERIMENTADOS POR COOPERATIVA.
A distribuição aos cooperados dos eventuais prejuízos da
cooperativa deve ocorrer de forma proporcional à fruição, por cada um deles,
dos serviços prestados pela entidade, ainda que haja alteração do estatuto, por
deliberação da Assembleia Geral Ordinária, determinando que a distribuição dos
prejuízos seja realizada de forma igualitária. Primeiramente, não é possível
o estabelecimento do critério igualitário para o rateio dos prejuízos em razão
de alteração estatutária promovida por Assembleia Geral Ordinária, porquanto a
alteração do estatuto social de uma cooperativa é de competência exclusiva da
Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 46, I, da Lei 5.764/1971.
Além disso, embora a Assembleia Geral dos associados seja, nos termos do art.
38 da Lei 5.764/1971, o órgão supremo da sociedade, as suas deliberações não
podem ultrapassar os limites estatutários, muito menos os legais. Nesse
contexto, não seria admitido o estabelecimento de distribuição igualitária ou
linear dos prejuízos entre os cooperados, na medida em que essa deliberação
seria contrária ao disposto no art. 89 da Lei 5.764/1971, segundo o qual a
distribuição dos prejuízos de cooperativa deve ser realizada de forma
proporcional à fruição dos serviços da cooperativa por cada cooperado. Por fim,
pontue-se que a ressalva contida no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/1971
trata tão somente da possibilidade de previsão em estatuto de cooperativa do
rateio igualitário das despesas gerais da sociedade — as quais não se
confundem com os prejuízos —, que devem ser apuradas mediante
levantamento contábil separado para possibilitar o seu rateio linear se houver
autorização estatutária. REsp 1.303.150-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 5/3/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE
DEPENDENTE EM CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
Na hipótese de seguro de saúde contratado em momento
anterior ao início da vigência da Lei 9.656/1998, caso não tenha sido garantido
à titular segurada o direito de optar pela adaptação do contrato ao sistema da
nova lei (art. 35, caput, da Lei 9.656/1998), é possível a inclusão, na
qualidade de dependente, de neto, filho de uma de suas filhas originariamente
indicada como dependente no referido seguro. Isso porque, nesse contexto, não
se admite impor ao contratante a restrição estabelecida no § 5º do art. 35 da
Lei 9.656⁄1998, segundo o qual a manutenção dos contratos originais
pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser
garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida
inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua
titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. De fato, se não houve opção,
por imperativo lógico, não se pode considerar a titular segurada como não-optante,
sendo, nesse caso, inaplicável a restrição. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE
ADERENTE.
No caso em que o contrato de seguro de saúde preveja automática
cobertura para determinadas lesões que acometam o filho de segurada nascido
durante a vigência do pacto, deve ser garantida a referida cobertura, não
apenas ao filho da segurada titular, mas também ao filho de segurada
dependente. Tratando-se, nessa hipótese, de relação de consumo
instrumentalizada por contrato de adesão, as cláusulas contratuais, redigidas
pela própria seguradora, devem ser interpretadas da forma mais favorável à
outra parte, que figura como consumidora aderente, de acordo com o que dispõe o
art. 47 do CDC. Assim, deve-se entender que a expressão segurada abrange também
a segurada dependente, não se restringindo à segurada titular. Com efeito,
caso a seguradora pretendesse restringir o campo de abrangência da cláusula
contratual, haveria de especificar ser esta aplicável apenas à titular do
seguro contratado. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 2/4/2013.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A CORRENTISTA EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE
EM VALOR SUPERIOR AO DE EMISSÃO.
O correntista tem direito a ser indenizado pela instituição
financeira em razão dos prejuízos decorrentes da compensação de cheque em valor
superior ao de emissão na hipótese em que esse título tenha sido objeto de
sofisticada adulteração por terceiro. O parágrafo único do art. 39 da Lei
7.357/1985 preconiza que o banco sacado responde pelo pagamento do cheque
falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte,
reaver o que pagou. Esse dispositivo sinaliza a responsabilidade objetiva dos
bancos pelo pagamento de cheque alterado, sem fazer nenhuma menção quanto à
qualidade dessa adulteração. Nesse contexto, no que tange ao falso hábil
— aquele cuja falsidade é perceptível somente com aparelhos
especializados de grafotécnica —, abrem-se três possibilidades:
inexistência de culpa do correntista, culpa exclusiva do cliente e culpa
concorrente. Na primeira hipótese, que retrata a situação em análise, o banco
procede ao pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista
tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso. Nesse caso, a instituição
bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros, porquanto essa responsabilidade decorre de violação
da obrigação contratualmente assumida de gerir com segurança as movimentações
bancárias de seus clientes. Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o
sistema bancário dos quais resultem danos a correntistas insere-se na categoria
doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do
empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição
bancária. Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação
de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao
produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da
instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo. Precedente
citado: REsp 1.199.782-PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011 (REPETITIVO). REsp
1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA NA HIPÓTESE EM QUE VERIFICADA A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
O tribunal, ao apreciar apelação interposta em face de
sentença que tenha reconhecido a prescrição da pretensão veiculada em ação
monitória fundada em cheques prescritos que não circularam, não pode desde logo
julgar a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no § 3º do art.
515 do CPC (teoria da causa madura), na hipótese em que, existindo dúvida plausível
acerca da entrega da mercadoria que dera origem à emissão dos cheques, não
tenha havido, em primeira instância, a análise de qualquer questão preliminar
ou de mérito diversa da prescrição. A adequada interpretação do conteúdo do
art. 515, § 3º, do CPC é que esse dispositivo possibilita ao tribunal, caso
propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução
do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária
a apreciação do acervo probatório e ainda que na origem não tenha sido
proferida decisão meramente terminativa. Desta feita, o afastamento da prescrição
pelo tribunal ad quem permite a este, em regra, proceder ao julgamento
das demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas
diretamente pela sentença, quando a causa se encontrar suficientemente
"madura". Entretanto, existindo dúvida plausível acerca da efetiva
existência do crédito pleiteado, impor-se-ia, diante do afastamento da prescrição,
a remessa dos autos à instância de origem para que possibilite ao réu o exercício
do direito de defesa, o qual foi prejudicado pela prematura extinção do
processo monitório. Efetivamente, conquanto a pacífica jurisprudência do STJ
entenda ser desnecessária a perquirição do negócio jurídico que subjaz à emissão
do título na petição de ação monitória, nada impede que o requerido traga à
baila a discussão do negócio jurídico subjacente. Isso porque a ausência de
circulação do título preserva a sua vinculação com a relação cambiária que lhe
deu origem, o mesmo acontecendo no caso de prescrição do título, em que a
abstração decorrente do princípio da autonomia desaparece, operando-se a perda
da cambialidade. REsp 1.082.964-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 5/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS
PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS.
No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas
perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a
mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo,
abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o
processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido
propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o
polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na
ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes
necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os
substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive,
deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas
deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão,
e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa
maneira, considerando, além da identidade entre as partes — por se
tratar de legitimados concorrentes —, a existência de idênticas
causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada
a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões
contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência
demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.186.059-RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2011. REsp
1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO
INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE PARA A APLICAÇÃO, EM PROCESSO COLETIVO, DA
DISPENSA DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC.
No âmbito de execução provisória em processo coletivo, para
a aplicação da regra constante do art. 475-O, § 2º, I, do CPC — que
admite a dispensa de caução para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática
de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado —, deve o magistrado considerar a situação
individual de cada um dos beneficiários. Primeiramente, além de o STJ já
ter admitido o cabimento de execução provisória no âmbito de processo coletivo,
essa espécie de execução deve ocorrer nos termos da lei processual geral (CPC),
diante da lacuna da legislação específica, o que implica possibilidade de
aplicação das regras constantes do art. 475-O do CPC em processos coletivos.
Nesse contexto, cabe mencionar que, nos termos da lei processual geral, a execução
provisória depende, em regra, de caução prestada pelos exequentes (art. 475-O,
III). Contudo, se atendidos os requisitos estabelecidos pelo § 2º, I, do art.
475-O — crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
crédito de até sessenta salários mínimos e exequentes em estado de necessidade
—, a caução poderá ser dispensada. Desse modo, admitida a
aplicabilidade do art. 475-O aos processos coletivos, pode-se aferir o modo de
aplicação dessas referidas regras processuais — em especial, da regra
do art. 475-O, § 2º, I, do CPC — a esse tipo de processo. Nessa
conjuntura, à luz da interpretação sistemático-teleológica, a aplicação da
regra constante do referido § 2º, I, do art. 475-O do CPC deve considerar a
situação individual de cada um dos beneficiários do processo coletivo, e não
apenas de um autor coletivo. Isso porque, se, em vez de uma execução provisória
coletiva, fossem promovidas diversas demandas individuais, seria possível a
cada um dos substituídos o cogitado levantamento de valores sem o oferecimento
de caução, desde que atendidos os requisitos do referido artigo. Ora, se a
aplicação do art. 475-O, § 2º, I, do CPC não considerar a situação individual
de cada exequente, será mais conveniente, nesses casos, o ajuizamento de
diversos processos individuais, e não de um único processo coletivo. Pelo contrário,
a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do
acesso à justiça. Em situações como esta, não permitir o levantamento de valores
em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de
cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo em
relação ao individual, o que contraria os propósitos da tutela coletiva. De
mais a mais, na ponderação entre o risco de irreversibilidade da medida de
levantamento de quantias em dinheiro sem caução e o risco decorrente do não
atendimento da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva, deve
prevalecer o interesse dos hipossuficientes. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que
acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não
constitui título executivo. O contrato de abertura de crédito rotativo
— utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade cheque especial
— não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor.
Diferentemente disso, incorpora uma obrigação da instituição financeira de
disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, que poderá, ou não,
utilizar-se desse valor. Nessa situação, faltam liquidez e certeza àquele
instrumento, atributos que não podem ser alcançados mediante a complementação
unilateral do credor, ou seja, com a apresentação dos extratos bancários. Com
efeito, não se admite conferir ao credor o poder de criar títulos executivos à
revelia do devedor. Ressalte-se que a hipótese em análise é distinta daquela
referente ao contrato de abertura de crédito fixo, equivalente ao mútuo feneratício,
no qual a quantia é creditada na conta do cliente, que, por sua vez, assume o
dever de devolvê-la com os acréscimos pactuados, quando ocorrer a implementação
do termo ajustado. Assim, no caso de contrato de abertura de crédito rotativo,
diversamente do que ocorre quanto ao crédito fixo, aplica-se o entendimento
consolidado na Súmula 233 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. REsp
1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO
CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE
REGRA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista
no art. 121, § 4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e
decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão.
Nessa situação, não há que se falar em bis in idem. Isso porque o
legislador, ao estabelecer a circunstância especial de aumento de pena prevista
no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade à
conduta do profissional que, embora tenha o necessário conhecimento para o
exercício de sua ocupação, não o utilize adequadamente, produzindo o evento
criminoso de forma culposa, sem a devida observância das regras técnicas de sua
profissão. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na
situação, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser
aplicada se o agente, ao cometer a infração, incidisse em pelo menos duas ações
ou omissões imprudentes ou negligentes, uma para configurar a culpa e a outra
para a majorante, o que não seria condizente com a pretensão legal. Precedente
citado do STJ: HC 63.929-RJ, Quinta Turma, DJe 9/4/2007. Precedente citado do
STF: HC 86.969-6-RS, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 181.847-MS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min. Campos Marques (Desembargador
convocado do TJ/PR), julgado em 4/4/2013.
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR.
A superlotação carcerária e a precariedade das condições da
casa de albergado não são justificativas suficientes para autorizar o
deferimento de pedido de prisão domiciliar. De fato, conforme o art. 117 da
LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos,
condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico
ou mental, ou condenada gestante. Além disso, cumpre ressaltar que,
excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em
estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no
regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar.
Dessa forma, não se enquadrando a situação analisada em nenhuma das hipóteses
descritas, não é cabível a concessão da prisão domiciliar. Precedentes citados:
AgRg no HC 258.638-RS, Quinta Turma, DJe 1º/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta
Turma, DJe 26/4/2010. HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
23/4/2013.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NA HIPÓTESE DE ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de
maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em
que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó
avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa
situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico
sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a
justificar a intervenção do direito penal. HC 250.122-MG, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 2/4/2013.
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