JURISPRUDÊNCIA TRF INFORMATIVO 231



 Boletim Informativo de Jurisprudência

n. 231
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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sessão de 17/06/2013 a 21/06/2013.
Terceira Seção

Responsabilidade da Administração Pública. Acidente sofrido por servidor público durante o exercício de suas atribuições funcionais. Danos estéticos. Indenização. Cabimento.
Dano estético caracterizado, consistente na perda da visão em um dos olhos do servidor público federal, decorrente de acidente durante o exercício de suas atividades funcionais, confere à União Federal a reparação, em face do que dispõe o art. 37, §6º, da CF/1988, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Maioria. (EI 2008.33.00.013011-0/BA, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 18/06/2013.)
Segunda Turma
Sentença trabalhista. Trânsito em julgado. Reestruturação da carreira. Suspensão do pagamento. Violação à coisa julgada. Ausência.
A reestruturação de carreira promovida pela Lei 10.476/2002 assegurou a irredutibilidade de vencimentos, com a determinação para o pagamento de diferença individual. Assim, afastada a manutenção do pagamento de vantagem obtida por força de decisão judicial que se referia à recomposição do padrão remuneratório anterior, uma vez que tal situação jurídica passou a ser regulamentada pela nova lei, o que afasta a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Unânime. (Ap 2003.34.00.003410-1/DF, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 19/06/2013.)
Servidor. Decisão judicial. Pagamento. Desconstituição por ação rescisória. Restituição ao Erário. Desnecessidade.
Não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos pelo servidor, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Unânime. (Ap 2005.32.00.007005-0/AM, rel. Des. Federal Neuza Alves, em 19/06/2013.)
Servidor. Desvio funcional. Pagamento das diferenças devidas. Enriquecimento sem causa da Administração. Vedação.
Comprovado o desvio funcional, o servidor a ele submetido tem direito ao pagamento da indenização correspondente ao valor da diferença de remuneração entre ambos os cargos, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. Precedentes do STF. Unânime. (ApReeNec 2006.38.00.000442-7/MG, rel. Des. Federal Neuza Alves, 19/06/2013.)
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Terceira Turma
Passaporte falso. Flagrante. Estrangeiro. Solicitação de refúgio político. Interesse em permanecer em território nacional. Prisão preventiva. Ausência de justa causa.
A simples condição de estrangeiro e a inexistência de domicílio no Brasil não legitimam, por si só, a prisão cautelar, ainda mais quando há evidências de que o próprio custodiado prefere permanecer preso em território brasileiro, na condição de refugiado, a ser deportado ao seu país de origem. Unânime. (HC 0027594-67.2013.4.01.0000/RR, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 19/06/2013.)
Pedido de desentranhamento de documentos. Falta de interesse de agir. Carência de ação. Inexistência de constrangimento ilegal.
A ausência de prejuízo à defesa torna sem efeito a impetração de habeas corpus em face de decisão que indefere pedido de desentranhamento de documentos apresentados após a fase de alegações finais, por falta de interesse processual e carência de ação. Unânime. (HC 0011207-74.2013.4.01.0000/AM, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 18/06/2013.)
Prisão preventiva. Garantia da instrução criminal. Indícios de tráfico interno de pessoas. Exploração sexual de vulnerável. Redução à condição análoga à de escravo. Remessa dos autos à Justiça Federal. Ratificação de decisão proferida por Juízo Estadual. Legalidade.
Não há nulidade da decisão do Juízo Estadual que determina a prisão preventiva, antes de declinar de sua competência, em razão do posterior aparecimento de indícios de formação de quadrilha para prática de rufianismo e crime de redução à condição análoga à de escravo, quando a decisão for devidamente ratificada pelo Juízo Federal que passou a presidir o feito. Unânime. (HC 0028000-88.2013.4.01.0000/PA, rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em 19/06/2013.)
Quarta Turma
Descaminho. Desnecessidade do lançamento definitivo. Súmula Vinculante 24 do STF.
O descaminho, pela sua natureza, dispensa a apuração do débito tributário para sua consumação, ou seja, não há necessidade do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho. Unânime. (RSE 0003051-19.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 17/06/2013.)
Crime ambiental. Pesca de pequena quantidade de peixes no período. Falta de adequação social na condenação. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta.
A pesca de pequena quantidade de pescado, com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, não justifica a condenação do apelante, por absoluta falta de adequação social, o que se aplica, em caráter excepcional, o princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Unânime. (Ap 0004318-73.2010.4.01.3601/MT, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 17/06/2013.)
Quinta Turma
Tomada de contas especial não concluída. Pedido de exclusão de nome no Cadin. Julgamento do processo no Tribunal de Contas da União.
Precipita-se a Administração ao efetuar inscrição de nome no Cadin quando a tomada de contas especial ainda está sendo objeto de exame pelo Tribunal de Contas da União. Precedente desta Corte. Unânime. (Ap 0022795-78.2004.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 17/06/2013.)
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Sexta Turma
Execução fiscal. Cobrança de valores relativos ao FGTS. Débito de responsabilidade de pessoa jurídica. Direcionamento contra ex-dirigente.
As disposições do CTN são inaplicáveis em relação às contribuições ao FGTS, só sendo possível redirecionar-se execuções fiscais da espécie contra os integrantes da pessoa jurídica quando se fizer prova de que agiram com excesso de mandato, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou com abuso de personalidade jurídica, não caracterizando, para tanto, infração à lei a só ausência de pagamento de valores devidos a tal título. Unânime. (Ap 0004390-52.2007.4.01.9199/MG, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 17/06/2013.)
Sétima Turma
Conselho de Medicina. Registro de especialidade médica. Poder regular e fiscalizatório.
Não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir título de especialista em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 2005.38.00.021049-0/MG, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 18/06/2013.)
Empresa de curtume. Atividade não preponderante de engenheiro. Inexigibilidade da inscrição.
Sendo a atividade da empresa de curtimento, acabamento, industrialização, comercialização, exportação, importação e beneficiamento de couros em geral, não há falar-se em necessidade de sua inscrição no Crea, pois, se necessária a presença de um engenheiro químico, será para gerenciar a atividade-meio da empresa, não a atividade preponderante. Precedentes do STJ e do TRF1. Unânime. (Ap 2008.38.00.009597-6/MG, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 18/06/2013.)
Conselho Regional de Farmácia. Postos de medicamentos funcionando em localidade em que veio a se instalar drogaria. Inexistência de cancelamento automático da licença. Ilegalidade da multa imposta por ausência de farmacêutico responsável.
Se o art. 19 da Lei 5.991/1973 dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável (art. 24 da Lei 3.820/1960) para que possam continuar a exercer suas atividades em localidades nas quais veio a ser instalada farmácia ou drogaria. Precedentes. Unânime. (Ap 2009.01.99.015487-1/MG, rel. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (convocado), em 18/06/2013.)
Exame de Ordem – OAB. Reexame de questões de prova pelo Judiciário. Critérios de correção. Impossibilidade.
O erro na correção da prova, para autorizar a interferência do Poder Judiciário, deve ser palmar, perceptível de plano, sobretudo quando a insurgência é posta na via do mandado de segurança. Se, como é o caso, exige o próprio confronto ou comparação com outros exames, para se verificar se o examinador foi mais ou menos rigoroso em relação a alguns candidatos, envolvendo a substituição do critério do examinador pelo do julgador, não há como se atender ao que postula o candidato. Precedente. Unânime. (Ap 0051151-39.2011.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (convocado), em 18/06/2013.)
Pena de perdimento. Veículo. Transporte de mercadorias importadas. Ausência de documentação legal.
A apreensão de veículos por transporte de mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no País atrai a pena de perdimento, respondendo pela infração quem dela se beneficie ou para ela concorra. Assim, a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiro ou que o veículo estivesse emprestado a terceiro é absolutamente desinfluente para a aplicação da pena de perdimento. Precedente. Unânime. (Ap 2005.34.00.012955-5/DF, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 18/06/2013.)
4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 231 Oitava Turma
Contribuição para o Sebrae. Natureza jurídica de intervenção no domínio econômico. Princípio da referibilidade. Desnecessidade. Previsão constitucional.
Na contribuição para o Sebrae não há necessidade de observância ao princípio da referibilidade, ou seja, à relação entre os contribuintes e beneficiáros. Sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico, sua previsão constitucional está no art. 149, o qual remete ao disposto nos arts. 146, inciso III e 150, incisos I e III. Precedentes. Unânime. (Ap 0011642-23.2005.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 21/06/2013.)
Imposto de Importação. Benefício de isenção do IPI, II, PIS e Cofins para peças de reposição. Natureza da peça importada. Prova material. Benefício concedido.
Se existe a finalidade exclusiva de reposição dos produtos que o fabricante atestou não ter em estoque, porque detectado defeito insanável, correta a aplicação do art. 71, inciso II do Decreto 4.543/2002, que prevê o benefício de isenção na importação para as peças de reposição. Unânime. (ApReeNec 0008717-72.2006.4.01.3800/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 21/06/2013.)
Entidade beneficente. Imposto de Renda e IOF. Imunidade. Necessidade de lei complementar. Preenchimento.
Na ausência de lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9 e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição com status de lei complementar. Unânime. (ApReeNec 0000491-26.2006.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 21/06/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
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