Boletim Informativo
de Jurisprudência
n. 231
.
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Sessão de 17/06/2013 a 21/06/2013.
Terceira Seção
Responsabilidade da Administração
Pública. Acidente sofrido por servidor público durante o exercício de suas
atribuições funcionais. Danos estéticos. Indenização. Cabimento.
Dano estético caracterizado,
consistente na perda da visão em um dos olhos do servidor público federal,
decorrente de acidente durante o exercício de suas atividades funcionais, confere
à União Federal a reparação, em face do que dispõe o art. 37, §6º, da CF/1988,
no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva da Administração
Pública. Maioria. (EI 2008.33.00.013011-0/BA, rel. Des. Federal Souza Prudente,
em 18/06/2013.)
Segunda Turma
Sentença
trabalhista. Trânsito em julgado. Reestruturação da carreira. Suspensão do
pagamento. Violação à coisa julgada. Ausência.
A reestruturação de carreira
promovida pela Lei 10.476/2002 assegurou a irredutibilidade de vencimentos, com
a determinação para o pagamento de diferença individual. Assim, afastada a
manutenção do pagamento de vantagem obtida por força de decisão judicial que se
referia à recomposição do padrão remuneratório anterior, uma vez que tal
situação jurídica passou a ser regulamentada pela nova lei, o que afasta a
ocorrência de ofensa à coisa julgada. Unânime. (Ap 2003.34.00.003410-1/DF, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 19/06/2013.)
Servidor. Decisão
judicial. Pagamento. Desconstituição por ação rescisória. Restituição ao
Erário. Desnecessidade.
Não é devida a restituição dos
valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos pelo
servidor, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em
ação rescisória. Unânime. (Ap 2005.32.00.007005-0/AM, rel. Des. Federal Neuza
Alves, em 19/06/2013.)
Servidor. Desvio
funcional. Pagamento das diferenças devidas. Enriquecimento sem causa da
Administração. Vedação.
Comprovado o desvio funcional, o servidor a ele submetido tem
direito ao pagamento da indenização correspondente ao valor da diferença de
remuneração entre ambos os cargos, sob pena de indevido enriquecimento da
Administração. Precedentes do STF. Unânime. (ApReeNec 2006.38.00.000442-7/MG,
rel. Des. Federal Neuza Alves, 19/06/2013.)
Boletim Informativo de Jurisprudência n. 231
2
Terceira Turma
Passaporte
falso. Flagrante. Estrangeiro. Solicitação de refúgio político. Interesse em
permanecer em território nacional. Prisão preventiva. Ausência de justa causa.
A simples condição de
estrangeiro e a inexistência de domicílio no Brasil não legitimam, por si só, a
prisão cautelar, ainda mais quando há evidências de que o próprio custodiado
prefere permanecer preso em território brasileiro, na condição de refugiado, a
ser deportado ao seu país de origem. Unânime. (HC 0027594-67.2013.4.01.0000/RR,
rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 19/06/2013.)
Pedido
de desentranhamento de documentos. Falta de interesse de agir. Carência de
ação. Inexistência de constrangimento ilegal.
A ausência de prejuízo à defesa
torna sem efeito a impetração de habeas corpus em face de decisão que
indefere pedido de desentranhamento de documentos apresentados após a fase de
alegações finais, por falta de interesse processual e carência de ação.
Unânime. (HC 0011207-74.2013.4.01.0000/AM, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes,
em 18/06/2013.)
Prisão
preventiva. Garantia da instrução criminal. Indícios de tráfico interno de
pessoas. Exploração sexual de vulnerável. Redução à condição análoga à de escravo.
Remessa dos autos à Justiça Federal. Ratificação de decisão proferida por Juízo
Estadual. Legalidade.
Não há nulidade da decisão do
Juízo Estadual que determina a prisão preventiva, antes de declinar de sua
competência, em razão do posterior aparecimento de indícios de formação de
quadrilha para prática de rufianismo e crime de redução à condição análoga à de
escravo, quando a decisão for devidamente ratificada pelo Juízo Federal que
passou a presidir o feito. Unânime. (HC 0028000-88.2013.4.01.0000/PA, rel. Juiz
Federal Klaus Kuschel (convocado), em 19/06/2013.)
Quarta Turma
Descaminho.
Desnecessidade do lançamento definitivo. Súmula Vinculante 24 do STF.
O descaminho, pela sua natureza,
dispensa a apuração do débito tributário para sua consumação, ou seja, não há
necessidade do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos
crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não
afasta a persecução penal pelo descaminho. Unânime. (RSE
0003051-19.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 17/06/2013.)
Crime
ambiental. Pesca de pequena quantidade de peixes no período. Falta de adequação
social na condenação. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta.
A pesca de pequena quantidade de
pescado, com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, não justifica a
condenação do apelante, por absoluta falta de adequação social, o que se
aplica, em caráter excepcional, o princípio da insignificância, como causa
supralegal de exclusão de tipicidade. Unânime. (Ap
0004318-73.2010.4.01.3601/MT, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 17/06/2013.)
Quinta Turma
Tomada
de contas especial não concluída. Pedido de exclusão de nome no Cadin.
Julgamento do processo no Tribunal de Contas da União.
Precipita-se a Administração ao
efetuar inscrição de nome no Cadin quando a tomada de contas especial ainda
está sendo objeto de exame pelo Tribunal de Contas da União. Precedente desta
Corte. Unânime. (Ap 0022795-78.2004.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene
Almeida, em 17/06/2013.)
3
Boletim Informativo de Jurisprudência n. 231
Sexta Turma
Execução
fiscal. Cobrança de valores relativos ao FGTS. Débito de responsabilidade de
pessoa jurídica. Direcionamento contra ex-dirigente.
As disposições do CTN são
inaplicáveis em relação às contribuições ao FGTS, só sendo possível
redirecionar-se execuções fiscais da espécie contra os integrantes da pessoa
jurídica quando se fizer prova de que agiram com excesso de mandato, infração à
lei, ao contrato ou estatuto social, ou com abuso de personalidade jurídica,
não caracterizando, para tanto, infração à lei a só ausência de pagamento de
valores devidos a tal título. Unânime. (Ap 0004390-52.2007.4.01.9199/MG, rel.
Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 17/06/2013.)
Sétima Turma
Conselho
de Medicina. Registro de especialidade médica. Poder regular e fiscalizatório.
Não pode o Poder Judiciário
invadir a competência dos conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir
título de especialista em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade
médica. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 2005.38.00.021049-0/MG, rel. Des.
Federal Tolentino Amaral, em 18/06/2013.)
Empresa
de curtume. Atividade não preponderante de engenheiro. Inexigibilidade da
inscrição.
Sendo a atividade da empresa de
curtimento, acabamento, industrialização, comercialização, exportação,
importação e beneficiamento de couros em geral, não há falar-se em necessidade
de sua inscrição no Crea, pois, se necessária a presença de um engenheiro
químico, será para gerenciar a atividade-meio da empresa, não a atividade
preponderante. Precedentes do STJ e do TRF1. Unânime. (Ap
2008.38.00.009597-6/MG, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 18/06/2013.)
Conselho
Regional de Farmácia. Postos de medicamentos funcionando em localidade em que
veio a se instalar drogaria. Inexistência de cancelamento automático da
licença. Ilegalidade da multa imposta por ausência de farmacêutico responsável.
Se o art. 19 da Lei 5.991/1973
dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida
de amparo legal a autuação do Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais
estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável (art. 24
da Lei 3.820/1960) para que possam continuar a exercer suas atividades em
localidades nas quais veio a ser instalada farmácia ou drogaria. Precedentes.
Unânime. (Ap 2009.01.99.015487-1/MG, rel. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves
(convocado), em 18/06/2013.)
Exame
de Ordem – OAB. Reexame de questões de prova pelo Judiciário. Critérios de
correção. Impossibilidade.
O erro na correção da prova,
para autorizar a interferência do Poder Judiciário, deve ser palmar,
perceptível de plano, sobretudo quando a insurgência é posta na via do mandado
de segurança. Se, como é o caso, exige o próprio confronto ou comparação com
outros exames, para se verificar se o examinador foi mais ou menos rigoroso em
relação a alguns candidatos, envolvendo a substituição do critério do
examinador pelo do julgador, não há como se atender ao que postula o candidato.
Precedente. Unânime. (Ap 0051151-39.2011.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Arthur
Pinheiro Chaves (convocado), em 18/06/2013.)
Pena
de perdimento. Veículo. Transporte de mercadorias importadas. Ausência de
documentação legal.
A apreensão de veículos por
transporte de mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação
regular no País atrai a pena de perdimento, respondendo pela infração quem dela
se beneficie ou para ela concorra. Assim, a alegação de que as mercadorias
importadas pertencem a terceiro ou que o veículo estivesse emprestado a
terceiro é absolutamente desinfluente para a aplicação da pena de perdimento.
Precedente. Unânime. (Ap 2005.34.00.012955-5/DF, rel. Des. Federal Tolentino
Amaral, em 18/06/2013.)
4 Boletim Informativo
de Jurisprudência
n. 231 Oitava Turma
Contribuição
para o Sebrae. Natureza jurídica de intervenção no domínio econômico. Princípio
da referibilidade. Desnecessidade. Previsão constitucional.
Na contribuição para o Sebrae
não há necessidade de observância ao princípio da referibilidade, ou seja, à
relação entre os contribuintes e beneficiáros. Sendo a contribuição de
intervenção no domínio econômico, sua previsão constitucional está no art. 149,
o qual remete ao disposto nos arts. 146, inciso III e 150, incisos I e III. Precedentes.
Unânime. (Ap 0011642-23.2005.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 21/06/2013.)
Imposto
de Importação. Benefício de isenção do IPI, II, PIS e Cofins para peças de
reposição. Natureza da peça importada. Prova material. Benefício concedido.
Se existe a finalidade exclusiva
de reposição dos produtos que o fabricante atestou não ter em estoque, porque
detectado defeito insanável, correta a aplicação do art. 71, inciso II do
Decreto 4.543/2002, que prevê o benefício de isenção na importação para as
peças de reposição. Unânime. (ApReeNec 0008717-72.2006.4.01.3800/MG, rel. Juiz
Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 21/06/2013.)
Entidade
beneficente. Imposto de Renda e IOF. Imunidade. Necessidade de lei
complementar. Preenchimento.
Na ausência de lei complementar
específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades
beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida,
estende-se a aplicabilidade dos arts. 9 e 14 do Código Tributário Nacional,
recepcionados pela Constituição com status de lei complementar. Unânime.
(ApReeNec 0000491-26.2006.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 21/06/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
Informações/sugestões
Fones: (61) 3410-3571 e3410-3575
E-mail: cojud@trf1.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário