JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS

Documento 1 - TRMG - Processo 832068520034013
Processo
Processo 832068520034013
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
RENATO MARTINS PRATES
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 11/06/2003
Decisão
A Turma, à unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, concedeu o habeas corpus em favor de REGINA LEAL JAMIL, para determinar o trancamento da ação penal que lhe move o Ministério Público Federal, estendendo a ordem (art. 648, VI, do CPP) aos acusados RÔMULO FORMIGLI ALVES E GUMERCINDO GONZAGA de LÉLLIS.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (ART. 203 DO CPB). RECEBIMENTO de DENÚNCIA, PELO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA da Turma Recursal. OFENSA A DIREITOS COLETIVOS DE TRABALHADORES COOPERATIVADOS. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL (JUIZADO ESPECIAL). AUSÊNCIA de DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO de DEFESA. EXAME DA AUSÊNCIA de JUSTA CAUSA, POR DEFICIÊNCIA da PROVA PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO da ORDEM. 1 - Não obstante a inexistência de expressa previsão legal, compete à Turma Recursal - a quem incumbe a apreciação de recursos criminais contra decisões de primeira instância do Juizado Especial Federal, por uma questão de paralelismo, coerência e de hierarquia jurisdicional, para se evitarem julgamentos contraditórios - o julgamento de habeas corpus contra ato de Juiz do Juizado Especial Federal Criminal. Precedentes do STJ. 2 - Tratando-se de violação a direitos de uma coletividade de trabalhadores cooperados, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Federal. 3 - A ação penal independe do julgamento final na instância trabalhista de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, não se tratando, no caso, de questão prejudicial obrigatória. Inteligência dos arts. 92 a 94 do CPP. 4 - Não descrevendo a denúncia, minimamente, as circunstâncias elementares do crime imputado à paciente e a outros denunciados, inobservando a disposição do artigo 41 do CPP, é de se considerar nula, por inepta ,a acusação, vez que ausente a causa petendi. O recebimento da denúncia, neste caso,viola a garantia do devido processo legal e o direito à ampla defesa. 5 - A indigência da narrativa da denúncia não permite, de pronto, a avaliação da inexistência de justa causa pela ausência de provas, porquanto não se sabendo qual é a conduta delituosa não se tem como aferir se há ou não indícios de sua prática. 6 - Habeas corpus concedido, em favor da paciente e estendido (art. 648,VI, do CPP) a outros acusados que se encontram na mesma situação desta. Trancamento da ação penal.
Inteiro Teor
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz RENATO MARTINS PRATES (Relator): - LEONARDO COELHO DO AMARAL e GIOVANNI FREDERICO ALTIMINAS, advogados, qualificados na inicial, impetraram, em favor de REGINA LEAL JAMIL, igualmente qualificada na peça exordial, habeas corpus em vista de coação ilegal imputada ao MM. Juiz do 1o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO da 4ª VARA da SJMG, face a alegada violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sofrida pela paciente e visando ao trancamento de ação penal em que figura esta como acusada.Em abreviada síntese, relatam os impetrantes que a paciente, empregada da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte, onde ocupa o cargo de Gerente de Filial da Gerência de Suprimentos (GISUP/BH), após regular procedimento licitatório na modalidade de pregão, do qual não participara, finalizado com a homologação e adjudicação de seu objeto, ato de responsabilidade do Superintendente Nacional de Recursos Materiais da CEF e obedecendo ao comando de seu superior hierárquico e na condição de representante da CEF, firmou, com a COOPSERVIÇO, "contrato de prestação de serviços de tratamento de dados". Todavia, a mencionada cooperativa e sua relação com a CEF foram objeto de investigação, por parte do Ministério Público do Trabalho, que deu origem a ação civil pública - processo n. 01885/01, distribuída para a 22ª Vara do Trabalho desta cidade, aguardando, atualmente, julgamento de recurso no TRT da 3ª Região, em vista de conduta supostamente fraudulenta e lesiva aos direitos dos cooperados. Oferecida notitia criminis pelo MPT à Procuradoria da República deste Estado, contra a paciente e outras 06 pessoas, foi requerida a abertura de procedimento criminal, por parte da Procuradora da República, Dra. Cibele Benevides Guerra Mafra, em vista da ocorrência de crime previsto no artigo 203 do Código de Penal, tendo sido oferecida denúncia em relação à paciente, recebida pela autoridade impetrada. Entendem os impetrantes que a denúncia é inepta, ofendendo o status dignitatis da pessoa da paciente e lhe causando constrangimento ilegal, de vez que, como se afirma, "nem de longe permite a visualização do que de fato está sendo acusada", deixando de narrar qual fato delituoso seria imputado à paciente. Inexistiria, outrossim, justa causa para a instauração da ação penal, de vez que a paciente apenas assinara o contrato com a COOPSERVIÇO, ato do qual não poderia se furtar, de vez que mencionada cooperativa teria se sagrado vencedora no procedimento licitatório, não se havendo colhido, no procedimento levado a cabo pelo MPT, qualquer indício de que a paciente teria contribuído para a suposta frustração de direitos trabalhistas dos prestadores de serviços vinculados à cooperativa. Por fim, entende-se também precipitada a ação criminal, pois que dever-se-ia aguardar o desfecho do processo perante a Justiça do Trabalho, como questão prejudicial, para só então se poder concluir pela existência do delito tipificado no artigo 203 do Código Penal : "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho". A petição inicial fez-se acompanhada dos documentos de fls. 23-248. Notificada, a ilustre autoridade impetrada prestou informações, a fls. 252-254. Em parecer de fls. 257-261, opinou o Ministério Público Federal pelo indeferimento do writ, de vez que o comando das atividades exercidas pelos cooperados seria dos tomadores de serviço, que, assim, teria agido em conluio com os dirigentes da cooperativa. A paciente teria sido responsável pela celebração do contrato com a cooperativa, em nome da Caixa Econômica Federal, havendo também sido a pessoa responsável pelo julgamento do pregão pela qual esta sagrara-se vencedora na licitação havida. Lembrou, ainda que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "em se tratando de crimes societários ou de autoria coletiva, é suficiente, na denúncia, a descrição genérica dos fatos, reservando-se à instrução processual a individualização da conduta de cada acusado".É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Juiz RENATO MARTINS PRATES (Relator): - Cumpre examinar-se, inicialmente, a competência desta Turma Recursal para apreciar o presente habeas corpus. A lei n. 9099/95, assim como a Lei n. 10259/2001 silenciaram-se a respeito da competência para julgamento de habeas corpus, quando a autoridade impetrada for Juiz do Juizado Especial, o que gerou, de início, algum dissenso doutrinário e jurisprudencial. Para alguns autores, em vista do texto constitucional (art. 108, I, "d"), a competência para o julgamento do habeas corpus, em se tratando de ato imputado a Juiz Federal, seria do Tribunal Regional Federal, da mesma forma em que, cuidando-se de ato de Juiz de Direito, a competência seria do Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada. Este o entendimento de TOURINHO FILHO , da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9099/95 e de MANTOVANI COLARES CAVALCANTE . Todavia, tem-se hoje como largamente majoritária a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende competente a Turma Recursal, para o julgamento de habeas corpus contra ato de Juiz do Juizado Especial. Há de se destacar que os Juizados Especiais Federais constituem um órgão novo na estrutura jurisdicional e, não obstante o exercício da jurisdição se faça por juízes federais, nem por este motivo se há de aplicar o disposto no artigo 108, I, "d" da Constituição, porque neste caso a função exercida é distinta. É o caso de se comparar, por exemplo, o exercício da função da jurisdição eleitoral por juiz federal ou juiz de direito. Neste caso, eventual habeas corpus não será apreciado pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. A diferença é que os Juizados Especiais estão administrativamente vinculados aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, mas a função é nova e é distinta. Silente o legislador sobre a competência para o julgamento de habeas corpus, impõe-se a interpretação integrativa do texto legal. Se à Turma Recursal cabe o julgamento dos recursos criminais, por uma questão de paralelismo, de coerência e de hierarquia jurisdicional - para se evitarem julgamentos contraditórios - impõe-se reconhecer à Turma Recursal a competência para se julgarem eventuais habeas corpus. Esta a jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos adiante colacionados:"HABEAS-CORPUS. LEI 9.099/1995. JUIZADOS CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA CONHECER E JULGAR. 1. A competência para apreciar habeas-corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais e das Turmas de Recursos destes Juizados, haja vista a letra do art. 82, da Lei 9.099/1995, cuja inteligência foi ministrada pelo STF no HC 71.713-6/PB. 2. Ordem denegada." (HC 5267/PB, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09/06/1997, p. 25567)"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TurmaS RECURSAIS. PROVIMENTO. 1. Compete às Turmas Recursais processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia em Juizado Especial. 2. 'Na determinação da competência dos Tribunais pra conhecer 'habeas corpus' contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.2.94, Moreira Alves)' (HC 71.713/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, in DJ 23/3/2001). 3. Recurso provido para anular o julgamento proferido pelo Tribunal Estadual, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial a quem, de direito,cumpre examinar o writ." (RHC 11368/TO, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 18/02/2002, p. 498)"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO POR Turma de RECURSOS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O critério decisivo, no silêncio da Constituição quanto à competência dos Tribunais para conhecer de habeas-corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, é o da hierarquia jurisdicional (STF, Pleno, HC 71.713/PB, rel. em. Ministro Sepúlveda Pertence). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por não exercer jurisdição sobre os Juizados Especiais, não detém competência para o julgamento se habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus denegado por Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3. Recurso ordinário não conhecido." (RHC 12429/RS, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24/06/2002, p. 307) Na mesma linha o entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso, no julgamento do habeas corpus 70192, Relator o Juiz Federal Jefferson Schneider (DJMT 24.09.2002) Tenho, pois, por competente esta Turma Recursal para apreciar o presente writ. No mérito, sustentam os impetrantes as seguintes teses:a. A Justiça Federal (Juizado Especial) não seria competente para processar o presente feito; b. O julgamento definitivo da ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal do Trabalho, na instância trabalhista, constituiria questão prejudicial relativamente à ação penal, sendo, por isto precipitada à propositura da ação; c. A denúncia seria inepta, por deixar de descrever, relativamente à paciente, a conduta tida por criminosa; d. Inexistiria justa causa para a presente ação, haja vista a ausência de indícios da prática de crime pela paciente. Passo à análise de cada um dos argumentos alinhavados pelos impetrantes. É fato que os crimes contra a organização do trabalho só competem à Justiça Federal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, RTJ 94/1227; RTJ 115/1126; RTJ 90/24) ao ofender órgãos e institutos que preservam coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinados trabalhadores . No caso, o que se cogita é de violação a direitos trabalhistas de uma coletividade de trabalhadores - os cooperados da COOPSERVIÇO e não de trabalhadores individualmente considerados. Assim, a competência é da Justiça Federal, mais especificamente, do Juizado Especial Federal, em vista da pena prevista no tipo descrito no artigo 203 do CPB. Não existe, outrossim, a obrigatoriedade de se aguardar o julgamento definitivo da ação civil pública, movida perante a Justiça Trabalhista, para que se inicie a ação penal. A lei processual penal - arts. 92 a 94 do CPP - não autoriza tal entendimento. De fato, apenas a controvérsia séria e fundada a respeito do estado civil das pessoas constitui-se em questão prejudicial obrigatória. Decisões de outra natureza, de competência do juízo cível (e também, por analogia, do juízo trabalhista) podem ou não, tratando-se de faculdade do juiz, determinar o sobrestamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, face ao disposto no art. 93 do CPP. O juiz criminal pode, incidentalmente, decidir a questão prejudicial, sem reflexo no âmbito extrapenal. O argumento, todavia, de ofensa ao direito de defesa, em face da inépcia da denúncia, está a merecer acolhimento. De fato, consoante proclama o art. 648, inciso VI do CPP, é de se considerar ilegal a coação, quando manifestamente nulo o processo. No caso, a denúncia, relativamente à paciente é claramente inepta. Com efeito, a peça acusatória foi formulada nos seguintes termos: "O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República que esta subscreve, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do Procedimento Administrativo Criminal acima epigrafado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, oferecer DENÚNCIA em face de SOELSON BARBOSA ARAÚJO, brasileiro, casado, Consultor, Portador da Carteira de Identidade nº M-2.248.025, CPF nº 326.943.186-49, Apto. 202, bairro Dona Clara, CEP 31260-270, Belo Horizonte/MG, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:1. O acusado SOELSON BARBOSA ARAÚJO, na condição de administrador da COOPSERVIÇO - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS de SERVIÇOS MÚLTIPLOS, frustou direitos trabalhistas no período de 13 de maio de 1997, data da constituição da Cooperativa (fls. 364 v. 3), até, no mínimo, o dia 19 de dezembro de 2001, data de propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, especialmente durante o curso dos contrato de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal e a empresa Montreal Informática Ltda., atuando fraudulentamente, intermediando, ilicitamente mão-de-obra, fora dos parâmetros legais (Leis 5.764, de 16.12.1971)2. Com efeito, todos os pseudo-cooperados ouvidos, no curso das investigações, foram unânimes em declarar que não conheciam nenhum diretor da cooperativa, não conheciam seus direitos como cooperados, que não gozavam dos seus direitos trabalhistas, que nunca participaram das reuniões das assembléias da cooperativa, que nunca receberam nenhuma prestação de contas da cooperativa a respeito dos lucros, que nunca receberam sobras ou pagaram prejuízos e que não receberam 13º (décimo terceiro) salário (fls. 139/150).3. As constatações supra descritas foram feitas no curso de inquérito civil público, tendo sido apuradas através da oitiva de diversos cooperados, da análise do contrato de prestação de serviço da COOPERSEVIÇO, do seu estatuto, regimento interno, ata de constituição da "cooperativa", atas das assembléias ordinárias e extraordinárias, cadastro dos cooperados e propostas de admissão além do relatório do Ministério do Trabalho e do Emprego, respectivamente às folhas 139/150, 275, 332/351, 352/366, 439/476, 603/605, 606/609, 610/633, 739, 765, 154, 592/602 e 919/942.4. Não restam dúvidas, portanto, de que o acusado praticou a conduta prevista no artigo 203 do Código PenalPátrio.ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público Federal seja a presente Denúncia recebida, instaurando-se a Ação Penal, bem como citando-se o acusado para comparecer a interrogatório e responder ao processo em todos os seus termos, sob pena de revelia, até julgamento final." (fls. 23-25) Em audiência preliminar, realizada perante o Juizado Especial Federal Criminal, após frustrada a transação e dada a palavra ao MPF, foi dito pelo membro do parquet: "O MPF, tendo em vista a não aceitação da proposta de transação penal nesta oportunidade, vem perante este Juízo ratificar a denúncia constante de fls. 01b a 01e para incluir o nome dos ora denunciados Rômulo Formigli Alves, Gumercindo Gonzaga de Léllis e Regina Leal Jamil, nos fatos ali narrados, requerendo prosseguimento do feito em relação aos mesmos, conforme as regras legais, bem como, ao final, à condenação nos termos da denúncia referida" A denúncia foi recebida pela autoridade impetrada, após a resposta da defesa, entendendo-a formalmente válida, assim justificando: "A reiterada jurisprudência pátria repele a necessidade de que a denúncia se apresente como peça longa, extensiva e sem a devida objetividade para exame das circunstâncias que são consideradas elementares para reconhecimento da infração que é imputada. O réu defende-se dos fatos narrados e terá no curso da instrução toda a oportunidade de demonstrar a inexistência do vínculo ou do nexo causal em relação a conduta que lhe é imputada. Isto implica em afirmar que a denúncia não precisa necessariamente em ser peça que contenha todas as questões controvertidas da lidepenal, bastando que, para ser aceita, descreva o fato, identifique o seu autor e demonstre o nexo de causalidade entre ambos, podendo se afirmar que, no caso presente, tal circunstância restou satisfatoriamente atendida."(fls. 36-37) Não obstante, não vislumbro o atendimento aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, que assim prescreve:"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas." Na espécie, não contém a denúncia a exposição do fato criminoso, nem de suas circunstâncias, relativamente aos denunciados Rômulo Formigli Alves, Gumercindo Gonzaga de Léllis e Regina Leal Jamil, esta última, curiosamente, transposta da condição de testemunha, na peça acusatória escrita, para a de acusada, com a sua "ratificação" (ou retificação?) oral. De fato, nenhuma conduta se imputou aos nominados acusados, em relação aos quais foi pedida apenas sua "inclusão" "nos fatos narrados na denúncia". Mas que fatos seriam estes, de vez que a denúncia escrita reporta-se exclusivamente à conduta de SOELSON BARBOSA ARAÚJO? Em outras palavras, de que, exatamente estariam sendo acusados os citados réus? A denúncia, com sua retificação oral, revela-se uma peça kafkaniana, inibindo ou prejudicando o exercício do direito de defesa, ante à indigência - senão absoluta ausência - da narrativa de fatos imputados aos denunciados e de suas circunstâncias. Para JOÃO MENDES JR, a peça acusatória deve indicar não só a ação transitiva como a pessoa que a pratica (quis), os meios empregados (quibus auxiliis), o malefício produzido (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur),a maneira que a praticou (quamodo), o lugar onde a praticou (ubi) e o tempo (quando) . Na linha do entendimento manifestado por DEMERCIAN E MALULY , as circunstâncias a que alude o art. 41 são aquelas "penalmente típicas e que permitam levar ao acusado de forma clara a ciência da conduta delitiva que lhe está sendo irrogada". Como já tive ocasião de observar, a propósito, em obra sobre o tema, todavia, não basta, é evidente, que o acusador apenas repita as palavras da lei. É necessário que particularize a condutas dos acusados, que a descreva de modo suficiente a possibilitar o exercício efetivo do direito de defesa. A acusação vaga, nebulosa ou imprecisa não merece guarida e a ação iniciada nestes termos - ausente os fatos criminosos - é inepta e nula, por lhe faltar causa petendi, podendo tal nulidade vir a ser reconhecida em habeas corpus . Ademais, uma acusação formulada nestes termos viola a garantia do devido processo legal e o direito à ampla defesa, consagrados na Constituição - art. 5o , incs. LIV e LV e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o denominado "Pacto de São José da Costa Rica" , pois ninguém pode se defender sem a plena ciência da imputação que lhe é feita. No caso em exame a acusação não descreve, minimamente, as circunstâncias elementares do crime. Se a denúncia formulada em relação ao acusado SOELSON BARBOSA ARAÚJO já não é muito minuciosa, relativamente aos demais acusados seria pouco falar-se em denúncia "genérica". Se aos acusados imputa-se a prática do crime previsto no artigo 203 do Código Penal, não se menciona de que forma ou por que meios ou de que maneira teriam frustrado direitos trabalhistas, ou que fraude teriam empregado, ou que artifício ou ardil teriam se valido para perpetrá-la, ou o motivo ou finalidade de assim procederem. Ou, se são partícipes do crime e não autores, de que maneira teriam concorrido para a fraude realizada por outrem. Apenas e simplesmente são "incluídos" na denúncia. No parecer exarado nestes autos, manifesta o Ministério Público, que haveria "conluio" entre os gestores da COOPSERVIÇO e o representante da CEF, a ora paciente, apenas pelo fato de esta ter sido a responsável por aprovar o julgamento do pregão, mediante o qual saiu-se vencedora a COOPSERVIÇO e por assinar o respectivo contrato de prestação de serviços. É muito pouco, "data venia", para se afirmar a existência de "conluio" e mesmo este pouco - que não justifica a ação penal - foi mencionado na denúncia. É pouco, repita-se, porque consoante demonstraram longamente os impetrantes, trazendo à baila sentenças judiciais, excertos doutrinários e julgados do Tribunal de Contas da União, não se poderia excluir, em princípio, as Cooperativas de Serviço de procedimentos licitatórios. Seria, aliás, ilegal, pois ofensivo aos princípios que regem a licitação, afastar a Cooperativa em questão do certame, licitatório, sem fundada razão de direito. E o MPF, "data venia", não indicou qualquer razão juridicamente relevante para que a paciente deixasse de aprovar o julgamento do pregão, ou de assinar o contrato com a vencedora da licitação. Portanto, não se poderia exigir, ao menos em princípio, da paciente, outra conduta senão aquela adotada pela mesma. "Conluio" haveria se a paciente houvesse incentivado a formação de uma cooperativa fraudulenta, irregular, com o fito de prejudicar e fraudar os trabalhadores. Mas não é isto o que consta da denúncia. Fez bem o Ministério Público do Trabalho em investigar as cooperativas de trabalho, em verificar sua real natureza e em zelar pela observância das normas de proteção ao trabalho. Mas não se pode dizer, relativamente à paciente, que esta teria também o mesmo dever do Ministério Público. Não é esta sua função, nem poderia proceder à mesma investigação, no momento de admitir na licitação ou contratar a Cooperativa - só podendo exigir as qualificações que a lei e o edital prevêem. De resto, cumpre destacar que, inobstante uma certa tolerância da jurisprudência, manifesta em alguns julgados, relativamente à acusação "genérica" em crimes societários, esta tem merecido, com freqüência, a repulsa de não menos respeitável e corrente jurisprudencial, consoante se verificam dos seguintes julgados, das mais diversas Cortes, inclusive do Supremo Tribunal Federal:"Recurso de Habeas Corpus - Denúncia - Requisitos - Concurso de Agentes - Princípio da personalidade. A denúncia deve descrever os elementos constitutivos do crime e suas circunstâncias. Importante é a narração do fato. A capitulação normativa é inócua. A imputação, além disso, precisa individualizar a conduta de cada autor. A regra é válida também para o caso de concurso de agentes. Decorrência da imprescindibilidade dos princípios do contraditório e defesa plena. O aditamento à denúncia não supre, no Estado de Direito Democrático, a deficiência da acusação. A Constituição da República consagra o princípio da personalidade. Rejeita, pois, a responsabilidade pelo fato de outrem." (STJ, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU de 5/8/91, s. I, p. 10.014)"Ementa: Habeas Corpus - Crime Societário - Sonegação Fiscal - Inépcia da Denúncia - Trancamento da ação penal. - Inepta é a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal. - Inadmissível a inclusão do nome do paciente na peça acusatória, apenas por ser sócio acionista da empresa. - Em se tratando de autoria coletiva, é indispensável que descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada participante de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a referida atenuação ao rigorismo do art. 41 do Código de Processo Penal não significa que a peça inicial acusatória instauradora da ação penal,fique dispensada de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o resultado danoso e a participação dos agentes na prática do ato ou da omissão, ou de qualquer elemento indiciário de culpabilidade. - Ordem concedida." (Habeas Corpus n. 4805-MA, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 18/11/96. STJ, 5ª T., Revista do Superior Tribunal de Justiça, a. 9, 335/339)"Ementa (trecho) II - Tratando-se de denúncia referente a crime de autoria coletiva, é indispensável que descreva ela, ainda que sucintamente, sob pena de inépcia, os fatos típicos atribuídos a cada paciente. III - Revela-se inepta a denúncia, sempre que, sem especificar a participação de cada acusado - sendo todos eles diretores ou administradores da mesma empresa ou sociedade - vem atribuir-lhes, genericamente, a responsabilidade pelo evento delituoso." (Habeas Corpus n. 4995-RJ [96.0050845-3], STJ, 6ª T., Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 17/3/97, LEX - Jurisprudência do STJ e TRFs 96/279)"Habeas Corpus - Constrangimento ilegal - Inépcia formal da denúncia - Crime societário. 1. A denúncia inaugura a açãopenal. Traça o objeto do processo, sobre o qual incidirá a sentença penal. O cerne da denúncia reside nos fatos que a embasam. São eles a causa petendi da ação penal, traduzindo o elemento causal do pedido condenatório. Daí por que deve ela fixar com exatidão a conduta do acusado, de maneira precisa, certa e bem individuada, de modo a permitir que o réu se defenda da acusação que se lhe faz. 2. Conquanto a jurisprudência vem admitindo, nos crimes de autoria coletiva, que a denúncia faça narrativa genérica do fato, sem especificação detalhada da conduta do réu, não se pode admitir que a peça acusatória não descreva, pelo menos de forma concisa, a participação de cada um no evento delituoso. 3. A denúncia que não descreve os fatos delituosos de modo a proporcionar ao réu a preparação de sua defesa, é inepta formalmente. 4. Habeas Corpus concedido." (TRF - 1ª Região, 4ª Turma, Habeas Corpus n. 12.1868-4-MT, Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva, decisão de 12/9/94, DJ 6/10/94, p. 56.071)"Processo penal - Habeas Corpus - Inépcia de denúncia - Trancamento da açãopenal. 1. A denúncia deve obedecer aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Em crime societário, ao menos é indispensável que na denúncia se especifique como cada um concorreu para o resultado. Denúncia genérica há de ser considerada inepta. 3. Ordem concedida." (TRF - 5ª Região, 2ª Turma. Habeas Corpus n. 500650-4/PE, Relator Juiz Petrúcio Ferreira, dec. De 12/11/96, DJ 18/7/97)"Lei das S/A e responsabilidade penal objetiva. Falta de inquérito. Denúncia genérica. 'A lei das S/A (Lei nº 6.404/76) em relação aos atos ilícitos adota o princípio da responsabilidade individual (pessoal, subjetiva). Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe está sendo imputado.' (HC nº 79.399-1/SP, 2ª Turma, rel. min. Nelson Jobim, j. 26.10.99, v.m., DJU 01.06.01, p. 77)" "Sonegação fiscal. Responsabilidade penal objetiva. Princípio nullum crimen sine culpa. Trancamento da ação penal. 'Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. Em sendo fundamento para a determinação ou a definição dos destinatários da acusação, não a prova da prática ou da participação da ou na ação criminosa, mas apenas a posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definitiva a ofensa ao estatuto da validade da denúncia (Código de Processo Penal, artigo 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de autor ou de partícipe dos imputados. Denúncia inepta, à luz dos seus próprios fundamentos. Habeas Corpus concedido para trancamento da ação penal.' (HC nº 15.051/SP, 6ª Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, j. 06.03.01, v.u., DJU 13.08.01, p. 287)" Verifico, em síntese, manifesta nulidade da peça acusatória, em vista de sua inépcia, relativamente aos acusados REGINA LEAL JAMIL, RÔMULO FORMIGLI ALVES e GUMERCINDO GONZAGA de LÉLLIS. Quanto à inexistência de justa causa, face à ausência de provas, conquanto, em princípio e à vista dos elementos disponíveis nestes autos de habeas corpus, afigurem-me frágeis os indícios de prática delituosa, é de se ter em vista que a própria indigência da narrativa constante da denúncia não permite, de pronto, chegar-se a uma conclusão sobre este aspecto. É que, não se narrando qual seria, exatamente, a conduta delituosa, não se tem como se aferir se há ou não indícios de sua prática. Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 648, VI do CPP, concedo o habeas corpus em favor de REGINA LEAL JAMIL e, pelo mesmo fundamento, observado ainda o disposto no artigo 654, parágrafo 2o do Estatuto Processual Penal, concedo, igualmente, de ofício, a ordem em favor de RÔMULO FORMIGLI ALVES E GUMERCINDO GONZAGA de LÉLLIS, determinando o trancamento da indigitada ação penal que lhes move o Ministério Público Federal. É como voto.
Documento 2 - TRF1 - RCCR 821720024014100
Processo
RCCR 821720024014100
RCCR - RECURSO CRIMINAL - 821720024014100
Relator(a)
JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ DATA:17/09/2004 PAGINA:39
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Para a manutenção da prisão cautelar do acusado, preso em flagrante, faz-se mister a presença das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva. 2. Ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, possui o acusado o direito subjetivo de ser-lhe concedida a liberdade provisória. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 3. Recurso em sentido estrito improvido.
Data da Decisão
01/09/2004
Data da Publicação
17/09/2004
Doutrina
TITULO: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO AUTOR : JÚLIO FABBRINI MIRABETE Edição:7ª Editora:ATLAS Ano:1999
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00310 PAR_ÚNICO ART_00313 INC_00002 ART_00312 ART_00366 ART_00323 INC_00003 ART_00324 INC_00003 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG_FED LEI_008176 ANO_1991 ART_00002 PAR_00001 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00066 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00325 ART_00326 ART_00327 ART_00328 ART_00329 ART_00367 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
Documento 3 - TRF1 - ACR 818319984013902
Processo
ACR 818319984013902
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 818319984013902
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL VANILA CARDOSO ANDRE DE MORAES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
DJ DATA:31/03/2006 PAGINA:11
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações dos acusados e, por maioria, vencida a Relatora, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. FIXAÇÃO DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de denunciação caluniosa (art. 339-Código Penal), à vista do conjunto da prova, harmônico na linha das conclusões da sentença, é de confirmar-se o decreto condenatório. 2. Já tendo as penas privativas de liberdade sido fixadas a partir de pena-base superior ao mínimo legal, o que já representa punição mais severa em face das circunstâncias judiciais (art. 59-CP), não merece guarida a pretensão recursal do MPF, consistente em nova exacerbação. 3. Presentes os requisitos legais (art. 44, incisos I a III - Código Penal), é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, que traduz direito subjetivo do acusado, não se justificando as restrições que a apelação destaca para negar o benefício. 4. Improvimento das apelações.
Data da Decisão
07/02/2006
Data da Publicação
31/03/2006
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00339 ART_00059 ART_00044 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ***** CP-40 CODIGO PENAL
Relator Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Documento 4 - TRF1 - ACR 815220044014200
Processo
ACR 815220044014200
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 815220044014200
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:03/05/2013 PAGINA:260
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo das rés.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 312, CAPUT, E 288 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO, DESVIADOS PARA CONTA CORRENTE DO ESTADO DE RORAIMA, MOVIMENTADA POR EMPRESA PRIVADA, PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSTANTES DE FOLHA PARALELA DE VENCIMENTOS. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS FICTÍCIOS SERVIDORES, PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, OS QUAIS NÃO ERAM INTEGRALMENTE REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES. DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E NO DER/RR. "ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE PECULATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DO DELITO DE PECULATO. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de Ação Penalcujos delitos se referem a desvio de recursos relativos a convênios, firmados entre o Estado de Roraima e a União e sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas de União - TCU - consoante destacaram a denúncia e o Laudo de Exame Econômico-Financeiro, elaborado pela Polícia Federal -, indevidamente transferidos para a conta corrente do Governo do Estado de Roraima, livremente movimentada por empresa privada, para pagamento de servidores fictícios, incluídos em folha paralela de vencimentos criada para esse fim, cujo recebimento se fazia mediante procuração outorgada pelos supostos servidores, com repasse total ou parcial dos recursos recebidos, à autoridade que os indicava para inclusão em folha de pagamento. 2. Materialidade e autoria do delito do art. 312 do Código Penal comprovadas. 3. Não restou suficientemente demonstrado, nestes autos, o vínculo associativo permanente e estável das acusadas com outras pessoas - em quorum suficiente à configuração do delito autônomo de quadrilha -, com o fim de praticar reiteradamente o crime de peculato, impondo-se, assim, a absolvição das rés, no particular. Parcialmente reformada a sentença recorrida, com a absolvição das rés da imputação tipificada no art. 288 do Código Penal. 4. Reformada a dosimetria da pena relativa ao delito do art. 312 do CP, quanto à apelante SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA para afastar a incidência da agravante prevista pelo art. 62, I, do CP, considerando-se que não houve comprovação de que a apelante fosse a responsável pela direção, promoção ou organização dos demais agentes para fins criminosos. 5. Mantida a dosimetria da pena relativa ao delito do art. 312 do CP, em todos os seus termos, quanto à apelante LIZE DA ROCHA PEREIRA. 6. Parcialmente providas as apelações das rés, para absolver as apelantes SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA E LIZE DA ROCHA PEREIRA da imputação de prática do delito de quadrilha (CPP, art. 386, VII); reduzir a pena da apelante SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até a época do efetivo pagamento; substituir a pena privativa de liberdade da apelante LIZE DA ROCHA PEREIRA, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), por duas penas restritivas de direitos a critério do Juízo da Execução (art. 44 do CP).
Data da Decisão
23/04/2013
Data da Publicação
03/05/2013
Documento 5 - TRF1 - HC 810320084010000
Processo
HC 810320084010000
HC - HABEAS CORPUS - 810320084010000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:22/02/2008 PAGINA:95
Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus impetrada em favor de RICARDO BATISTA ANGELINO, determinando sua imediata Liberdade, se por al não estiver preso, devendo assinar compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL. 1. Não apresentando o processo qualquer complexidade, o excesso de prazo para a conclusão da instrução é injustificável, constituindo constrangimento ilegal a manutenção do acusado na prisão, por mais de sete meses. 2. "Toda pessoa (...) tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo que prossiga o processo" (art. 7.5 da Convenção América sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica -, de 22.11.1969, promulgada, no Brasil, pelo Decreto 678, de 6.11.1992).
Data da Decisão
12/02/2008
Data da Publicação
22/02/2008
Referência Legislativa
LEG_FED DEC_000678 ANO_1992 ART_00075 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00078 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED EMC_000045 ANO_2004
Documento 6 - TRF1 - AC 804420064013700
Processo
AC 804420064013700
AC - APELAÇÃO CIVEL - 804420064013700
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:27/03/2009 PAGINA:293
Decisão
A Turma rejeitou a preliminar e deu provimento às apelações, por unanimidade.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS - EX-PREFEITO - LEI 8.429/92 E ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 - COEXISTÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA DAS INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67: CRIMES COMUNS, JULGADOS PELO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE, A PREFEITOS E VEREADORES (DECRETO-LEI 201/67), DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF-STF - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRF/1ª REGIÃO - SENTENÇA CONCISA, EM CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 459 DO CPC - POSSIBILIDADE - APELAÇÕES PROVIDAS. I - No presente caso a sentença indeferiu a inicial, e, em conseqüência, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, hipótese em que o art. 459 do CPC permite que o Juiz decida de forma concisa. II - A tese da inadmissibilidade da coexistência de dois regimes punitivos - o da Lei 8.492/92 e o da Lei 1.079/1950 - foi enfrentada na Reclamação 2.138-6/DF, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 13/06/2007, publicação em 18/04/2008 (DJe-070, de 17/04/2008). No entanto, essa decisão, além de não possuir eficácia erga omnes nem efeito vinculante, ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Conforme trecho da ementa do respectivo acórdão, entendeu o STF que "a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950)", sendo que "Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)". Não é o caso dos presentes autos, que tratam de ato de improbidade imputado a ex-Prefeito. III - O colendo STF tem entendido, em diversas Reclamações ali ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em Primeiro Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida, pela Corte Maior, na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 16/06/2006). IV - A 2ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar a Ação Rescisória 2009.01.00.026140-9/MA, movida por ex-Prefeito processado em ação de improbidade administrativa, em Primeiro Grau, concluiu inaplicável, naquela hipótese, o entendimento sufragado na Reclamação 2.138-6/DF, pelo colendo STF - no sentido de que "os Ministros de Estado, por estarem sujeitos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)" - posto que ex-Prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Corte Maior, além de que, dentro da sistemática do Decreto-lei 201/67 - diversamente da Lei 1.079/50, que regula os crimes de responsabilidade de outros agentes públicos da federação -, a infração então atribuída ao autor, prevista no art. 1º do Decreto-lei 201/67, não ostentava a natureza de infração autenticamente político-administrativa, de modo a afastar a responsabilidade civil, ao argumento de especificidade. V - "O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei 8.429/1992, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a "direitos políticos"), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei 201/67, em decorrência do mesmo fato." (TRF/1ª Região, AC 2006.33.04.003938-0/BA.) Outros precedentes desta Corte: AC 2006.39.03.000908-4/PA; AI 2007.01.00.041389-0/PI; AC 1999.43.00.000250-0/TO; AI 2007.01.00.053476-0/BA; AC 2006.33.08.004371-4/BA; AI 2007.01.00.039634-2/MA; AI 2008.01.00.047153-6/RR. VI - No caso presente, o ex-Prefeito teria incorrido na conduta ímproba descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/91 ("deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo"), que encontra correspondência no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67, o qual, na forma de precedente do colendo STF, não contempla, em seu art. 1º, infrações de natureza autenticamente político-administrativa (HC 70.671-1, Rel. Min. Carlos Velloso), de modo a afastar a responsabilização civil, ao argumento de especificidade. VII - "Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1.), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1., par. 1.) e o processo é o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art.2.). No art. 4., o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1. do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato." (HC 70.671-1/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno do STF, maioria, DJ de 19/05/95, p. 152). VIII - Preliminar rejeitada. Apelações providas, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, na forma da Lei 8.429/92.
Data da Decisão
16/03/2009
Data da Publicação
27/03/2009
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_008429 ANO_1992 ART_00002 ART_00011 INC_00006 ART_00012 INC_00002 ART_00001 LEG_FED DEL_000201 ANO_1967 ART_00001 PAR_00001 INC_00007 ART_00002 ART_00004 LEG_FED LEI_001079 ANO_1950 LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00458 INC_00001 ART_00459 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00037 PAR_00004 ART_00015 INC_00005 ART_00085 ART_00086 ART_00055 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00027 PAR_00001 PAR_00032 PAR_00003 ART_00102 INC_00001 LET_C ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Documento 7 - TRF1 - CC 795819934010000
Processo
CC 795819934010000
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 795819934010000
Relator(a)
JUÍZA ELIANA CALMON
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Fonte
DJ DATA:11/03/1993 PAGINA:7481
Decisão
A UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO, NA 17. VARA.
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA - COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL PARA M.S. - RESOLUÇÃO N. 17/92. 1. OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CIVEIS COMPETEM AO JUIZO CRIMINAL, QUANDO NELES AS CONTROVERSIAS TIVEREM DESDOBRAMENTOS OU REPERCUSSÃO JURIDICA NA ESFERA PENAL. 2. AÇÃO CUJA PRETENSÃO ESTA UNICAMENTE NA AREA DE MATERIA ADMINISTRATIVA E TRIBUTARIA NÃO DEVE SER JULGADA PELO JUIZO ESPECIALIZADO EM CRIME. INTELIGENCIA DO ART. 4., DA RESOLUÇÃO N. 17/92. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO.
Indexação
HIPOTESE, AUTOS, MANDADO DE SEGURANÇA, MATERIA ADMINISTRATIVA, MATERIA TRIBUTARIA. INEXISTENCIA, CONTROVERSIA, AMBITO, DIREITO PENAL, DESCABIMENTO, DESCAMINHO. NEGAÇÃO, COMPETENCIA, JUIZO CRIMINAL. COMPETENCIA JURISDICIONAL
Data da Decisão
18/02/1993
Data da Publicação
11/03/1993
Referência Legislativa
LEG_FED RES_000017 ANO_1992 ART_00004 (TRF) LEG_FED LEI_005010 ANO_1966 ART_00061
Documento 8 - TRAC - Processo 780640200340130
Processo
Processo 780640200340130
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
DAVID WILSON de ABREU PARDO
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 28/04/2004
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Estado do Acre pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Ementa
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ACRE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO de SOLDADO da BORRACHA. DIREITO SUBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de tutela antecipada, devidamente fundamentada, não enseja, por si só, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, podendo ser concedida a qualquer tempo, inclusive na sentença. Precedentes do STJ. Efeito suspensivo negado. 2. Comprovada a condição de viúva de seringueiro que trabalhou na produção de borracha na Região Amazônica, em regime de esforço de guerra, durante a Segunda Grande Guerra, bem como sua dependência econômica no momento da morte do companheiro, a recorrente tem direito à pensão, nos termos da Lei 7.986/89. 3. Pensão mensal vitalícia (soldado da borracha) é benefício constitucionalmente deferido à pessoa carente, não cumulável com pensão por idade. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sem custas e sem honorários em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Data da Decisão
31/03/2004
Inteiro Teor
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (Relator) - Trata-se de ação previdenciária em que foi concedido benefício assistencial de Pensão de Soldado da Borracha a Osmar Gualberto Farrapo, falecido, e a conseqüente transferência do benefício a Autora/Recorrida na qualidade de sua dependente, por ter o mesmo trabalhado como seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, tendo as partes interposto recurso, visando reformar a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido. O INSS recorreu postulando concessão de efeito suspensivo ao apelo, por entender incabível a antecipação da tutela por ocasião da sentença. No mérito, sustenta que a sentença monocrática merece reforma pela falta de início de prova material. Por sua vez, a autora recorreu requerendo reforma parcial da sentença monocrática, no que diz respeito a cumulação da aposentadoria rural que a autora já vinha recebendo com a pensão do soldado da borracha, uma vez que a mesma satisfaz todos os requisitos para a concessão dos dois benefícios. Apresentaram contra-razões. É o relatório. Razões do voto: Os recurso são adequados e tempestivos, pelo que os conheço. 2. Não merece acolhida a pretensão do INSS de ver concedido efeito suspensivo ao recurso, porquanto se a lei autorizou o deferimento de medida cautelar (baseada em direito provável), não há razão para não se conceder tutela antecipada (baseada em prova inequívoca) a qualquer tempo, inclusive na sentença, tanto mais quando devidamente fundamentada (Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada, STJ - ROMS 141/60 / RJ). 3. O direito a pensão de soldado da borracha está previsto no artigo 54 do ADCT, sendo regulamentado pela Lei 7.986/1989, ficando claro que os direitos daqueles que vieram a se alistar na Segunda Guerra para vir à Amazônia auxiliar na produção de borracha ou àqueles que já se encontravam na mata produzindo a borracha, fariam jus ao benefício, pois a finalidade da borracha extraída na época era contribuir para o esforço de guerra. 4. A lei não exige contemporaneidade da prova material. Exige início de prova material, não prova plena, e encontra-se nos autos certidão de que a Autora casou-se com Osmar Gualberto Farrapo em 27/12/1960, no município do Envira, Estado do Amazonas (fl. 21), onde consta a profissão de Seringueiro do falecido marido da Autora, bem como na Certidão de Óbito (fl. 22) do extinto, dando conta que o mesmo era natural do Estado do Ceará, o que faz presumir ser o mesmo um daqueles tantos que atendendo ao chamamento do governo brasileiro, no ano de 1943, veio para a região amazônica com a finalidade de trabalhar na produção de borracha, contribuindo para o esforço de guerra. 5. Tais provas são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas no Processo de Justificação, constante nos autos, às fls. 61/62 e 72, que foram unânimes e harmônicas em suas declarações, uma vez que todas conheceram o falecido marido da Autora nos anos de 1944 e 1946, no Seringal, cortando seringa. 6. Os documentos apontados são início de prova material forte o suficiente para sustentar a pretensão da Autora/Recorrente, dando conta de que seu falecido marido era seringueiro na época da 2ª Guerra. 7. Diante do exposto, forçoso concluir que Osmar Gualberto Farrapo foi seringueiro à época da 2ª Guerra e mesmo tendo o seringueiro falecido muito antes da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei nº 7.986/89, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, que, no caso vertente, ocorreu em 12 de maio de 1976, conforme registro de óbito de fl. 22, não deixou de existir a situação fática, qual seja, a contribuição para o esforço de guerra trabalhando nos Seringais da região amazônica, a ensejar a transferência do benefício aos seus dependentes comprovadamente carentes, conforme autorizado pela Legislação mencionada. 8. As normas constitucionais e legais que instituiram o benefício são, por natureza, retroativas. Não há nada de juridicamente incorreto nisso. Somente se se entender que tais normas retroagem é que se pode conceber que todos os atuais Soldados da Borracha recebem validamente os benefícios correspondentes. As normas constitucionais e legais em comento retroagiram, qualificando juridicamente fatos acontecidos no passado (esforço de guerra dos seringueiros). 9. Aliás, não é verdade que a lei (em sentido genérico) regra geral não retroage. Regra geral ela vale desde já e incide inclusive sobre fatos já ocorridos. A lei não retroage quando afeta o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, conforme preceito constitucional. Ou, no caso das leis penais, quando criam um novo tipo. Não é o que acontece no caso, pois a retroação das normas constitucionais e legais relativas ao benefício pretendido não ofende o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido. Pelo contrário, faz exatamente o inverso: cria direito legítimo, sem prejudicar qualquer terceiro. 10. Já houve caso de concessão de benefício a dependente de seringueiro falecido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Apelação Civil n. 2000.01.00.063996-8/RO, em que foi relator o Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, julgada em 21.08.2001, foi mantida sentença, à unanimidade, que concedeu à interessada o benefício, como pensionista do falecido companheiro. No processo originário, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, sob o n. 002.98.001074-0, consta certidão de óbito atestando que o companheiro da interessada faleceu em 27.10.1963. Isso não impediu a interessada de receber, a partir do final da década de 90, o benefício solicitado, como dependente de Soldado da Borracha (pensionista). 11. O fato qualificado pelas normas retroativas é o do efetivo trabalho de seringueiro do falecido, na época da 2ª Guerra Mundial. Os efeitos financeiros do fato passado qualificado juridicamente pelas normas retroativas é que surgiram apenas a partir da "instituição" do benefício. Mas o direito retroage à época dos fatos. 12. O fato de haver permanecido junto do seu falecido marido evidencia que dependia do trabalho deste para a manutenção de si e da família. Claro está que, no momento da morte, havia o liame da dependência, a justificar a figuração da Autora/Recorrente como pensionista do falecido. 13. A condição de carente da autora está configurada, uma vez que a mesma recebe um salário mínimo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e, conforme depoimento da testemunha Eulina Moreira de Souza, vizinha da Autora, a mesma "mora com seus quatro filhos e que nenhum deles têm renda fixa, trabalhando como servente de pedreiro, quando aparece serviço e que a autora mora sem conforto e sem dinheiro, tendo como única fonte de renda a pensão que recebe do FUNRURAL". 14. Quanto ao recurso interposto pela Autora não merece prosperar, tendo em vista a impossibilidade da cumulação de dois benefícios assistenciais, pois a cumulação com outro benefício elidiria a condição de carente, um dos requisitos exigidos para a concessão da pensão ora deferida. 15. Com essas razões, conheço dos recursos e nego provimento a ambos. 16. Sem custas e sem honorários em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Documento 9 - TRF1 - ACR 779319904010000
Processo
ACR 779319904010000
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 779319904010000
Relator(a)
JUIZ ADHEMAR MACIEL
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
DJ DATA:06/08/1990 PAGINA:16626
Descrição
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ART. 171, PARAG. 1, CP. DIREITO PUBLICO SUBJETIVO DO REU. VERIFICADAS AS CONDIÇÕES DO PARAG. 1., O JUIZ FICA OBRIGADO A REDUZIR A PENA. O PREJUIZO, NESSE CASO, NÃO PRECISA TER SIDO RESSARCIDO. BASTA QUE TENHA SIDO DE PEQUENO VALOR. 1. SE O REU E PRIMARIO E O PREJUIZO E DE PEQUENO VALOR, O JUIZ E OBRIGADO A ALTERAR QUANTITATIVA OU QUALITATIVAMENTE A PENA FIXADA. 2. O PARAG. 1 DO ART. 171, DIFERENTEMENTE DO PARAG. 2. DO ART. 155, NÃO EXIGE O RESSARCIMENTO DO PREJUIZO. EXIGE, APENAS, SEJA, ELE DE ´PEQUENO VALOR´. 3. PENA REDUZIDA E DECRETADA, EM CONSEQUENCIA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
Indexação
ESTELIONATO, AUSENCIA, PREJUIZO, RESSARCIMENTO, DANOS, REDUÇÃO, PENA DE RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, MULTA. PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, ESTADO. VOTO VENCIDO, RELATOR, TESE, REU, MAUS ANTECEDENTES. INEXISTENCIA, ARREPENDIMENTO, POSTERIORIDADE. REPARAÇÃO, DANOS, REALIZAÇÃO, TERCEIROS, NEGAÇÃO, ATO, ACUSADO. INAPLICAÇÃO, ATENUAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMONIO, RESSARCIMENTO DO DANO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PENA CONCRETIZADA
Data da Decisão
11/06/1990
Data da Publicação
06/08/1990
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00171 PAR_00001 ART_00155 PAR_00002 ART_00016 ART_00065 INC_00003 LET_B ***** CP-40 CODIGO PENAL
Documento 10 - TRF1 - ACR 766220014013803
Processo
ACR 766220014013803
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 766220014013803
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:15/03/2010 PAGINA:179
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976. LANÇA-PERFUME. RESOLUÇÃO N. 104/2000 DO DIRETOR DA ANVISA. ATO NULO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESCABIME NTO. 1. O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei Antidrogas, tendo em vista que a Resolução n. 104/2000 do Diretor da Anvisa, não referendada pelo colegiado, não produziu efeitos no mundo jurídico. 2. A aquisição e venda do lança-perfume, configura, em tese, o crime descrito no artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/1976. Precedentes do STF e STJ. 3. O condenado reincidente na prática do mesmo crime não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. O regime de cumprimento da pena fixada pela sentença, em conformidade com precedente do Supremo Tribunal Federal, permitindo ao Recorrente a progressão de regime, não merece censura.
Data da Decisão
22/02/2010
Data da Publicação
15/03/2010
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_006368 ANO_1976 ART_00012 LEG_FED RES_000104 ANO_2000 ART_00001 ANVISA LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00003 ART_00044 PAR_00003 ***** CP-40 CODIGO PENAL
Documento 11 - TRF1 - ACR 747720054013601
Processo
ACR 747720054013601
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 747720054013601
Relator(a)
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
DJ DATA:19/01/2007 PAGINA:59
Decisão
A Turma deu parcial provimento à apelação, à unanimidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. A primariedade, a ausência de registros negativos e a boa conduta social devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo público a uma pena-base no mínimo legal (STF - HC nº 73.430-8 - DJ 07/02/1997), podendo o magistrado, agindo com moderação e de forma motivada, dentro das circunstâncias judiciais (art. 59-CP), fixá-la em limite superior. 2. Na hipótese dos autos, porém, as circunstâncias judiciais consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal são próprias ao crime, de sorte que não justificam sua fixação acima do mínimo legal; pena-base privativa de liberdade que se reduz para 3 (três) anos de reclusão. 3. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, STJ), por isso que se desconsidera a atenuante da confissão espontânea (art. 65, item III, alínea 'd', do Código Penal) 4. Embora não baste, para haver tráfico internacional, a simples origem estrangeira do entorpecente, o mesmo não se pode dizer quando haja unidade na cooperação internacional entre agentes, estendo os efeitos diretos da ação a mais de um país, como há hipótese, e para que se configure a associação, prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368, de 1976, é suficiente que haja, mesmo que de forma isolada e eventual, vínculo de agentes com o objetivo de realizar a conduta criminosa; pena que se majora de 1/3 (um terço) - 01 (um) ano - , nos termos do art. 18, caput, da referida lei. 5. Pena fixada em definitivo em 4 anos de reclusão. 6. Cumprimento da pena no regime inicialmente fechado (art. 33, §§ 1º, alínea "a", 2º e 3º, do Código Penal). 7. Provimento parcial da apelação.
Data da Decisão
28/11/2006
Data da Publicação
19/01/2007
Doutrina
TITULO: CRIMES HEDIONDOS AUTOR : ALBERTO SILVA FRANCO Edição:3ª Editora:REVISTA DOS TRIBUNAIS Ano:1994 Pag.:140-146
Referência Legislativa
LEG_FED SUM_000231 STJ LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00059 ART_00065 INC_00003 LET_D ART_00033 PAR_00001 LET_A PAR_00002 PAR_00003 ***** CP-40 CODIGO PENALLEG_FED LEI_008072 ANO_1990 ART_00002 PAR_00001 LEG_FED PRT_000344 ANO_1998 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG_FED LEI_006368 ANO_1976 ART_00012 ART_00018 INC_00001 ART_00038 PAR_00001 LEG_FED RES_000137 ANO_2004 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00066 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED SUM_000231 STJ.
Documento 12 - TRMG - Processo 741473420074013
Processo
Processo 741473420074013
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
JADER ALVES FERREIRA FILHO
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
2ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 17/02/2010
Decisão
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DESACOMPANHADA de CÁLCULOS. SEM PREJUÍZO AO RÉU. NÃO PROSPERA ALEGAÇÃO de OFENSA AO ART. 93, XI, CONSTITUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. INÍCIO DO BENEFICIO NA DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.Em virtude dos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade que norteiam o Juizado Especial Federal, não se deve anular a sentença que não se fez acompanhada de cálculos, tendo em vista que tal fato não gerou prejuízo ao réu. Como se infere dos documentos de fl. 63/73 foi possível ao INSS, utilizando-se de dados dos sistemas CNIS/PLENUS, implantar o beneficio de aposentadoria especial, bem como calcular os atrasados devidos.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 93, XI da Constituição da República, tendo em vista que embora a sentença seja sucinta, foi possível delinear as razões que levaram à procedência do pedido, tanto que o INSS apresentou recurso inominado combatendo tais razões.Tempo de serviço especial é aquele prestado sob condições externas, insalubres ou perigosas, nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador. Dessa exasperação no risco de trabalho, surge o direito à aposentadoria especial, a qual obedece a forma diversa de contagem do tempo de serviço/contribuição.Foi comprovada nos autos a prestação de serviço especial no período de 1-9-1977 a 19-11-2002, por exposição a agentes bacteriológicos e viróticos presentes na área hospitalar, bem como a produtos químicos, conforme formulário de fl. 81/82 e laudo pericial de fl. 83. Com a comprovação de serviço especial durante todo o período laborado, a autora conta com 25 anos, 2 meses e 25 dias de tempo especial, fazendo jus, pois, ao benefício de aposentadoria especial.O benefício deverá principiar em 19-11-2002, data do requerimento administrativo, e não na data da citação, como quer o INSS, visto que ao contrário do alegado, todos os documentos foram apresentados quando do requerimento administrativo, como se pode ver às fl.85/86.Recurso desprovido. INSS condenado no pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, fundamento no art. 20, § 3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado. Esclareça-se que o advogado da autora atua desde o início do processo. INSS isento de custas.
Data da Decisão
28/01/2010
Inteiro Teor
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em desfavor de sentença que reconheceu a prestação de serviço especial no período de 1-9-1977 a 19-11-2002 e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial a partir de 19-11-2002. Insurge-se o recorrente, entre outras coisas, contra o reconhecimento de tempo especial no período de 6-3-1997 a 18-11-2002. É o sucinto relatório. Recurso tempestivo e próprio. I- Sentença ilíquida Em virtude dos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade que norteiam o Juizado Especial Federal, não se deve anular a sentença que não se fez acompanhada de cálculos, tendo em vista que tal fato não gerou prejuízo ao réu. Como se infere dos documentos de fl. 63/73 foi possível ao INSS, utilizando-se de dados dos sistemas CNIS/PLENUS, implantar o beneficio de aposentadoria especial, bem como calcular os atrasados devidos. II - Alegação de ausência de fundamentação Não prospera a alegação de ofensa ao art. 93, XI, da Constituição da República, tendo em vista que embora a sentença seja sucinta, foi possível delinear as razões que levaram à procedência do pedido, tanto que o INSS apresentou recurso inominado combatendo tais razões. III - Atividade Urbana EspecialTempo de serviço especial é aquele prestado sob condições externas, insalubres ou perigosas, nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador. Dessa exasperação no risco de trabalho, surge o direito à aposentadoria especial, a qual obedece a forma diversa de contagem do tempo de serviço/contribuição.Embora o INSS apegue-se à norma vigente à época do requerimento administrativo - ao menos até o Decreto n. 4.827/2003 -, concepção ordinária de Direito Previdenciário ensina que o diploma regente é aquele em vigor ao tempo da aquisição do direito, ou seja, para a espécie, a data do desempenho da atividade penosa. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica na medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Rel. Min. Felix Fischer).Imprescindível, assim, atentar à evolução legislativa da sistemática de comprovação da especialidade, pois até a Lei 9.032/95 a atividade especial era caracterizada pela natureza profissional do segurado ou pela comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, a qual se efetivava apenas por formulário emitido pela empresa, sendo desnecessário o acompanhamento de laudo técnico pericial, exceto para o ruído que sempre ligou-se ao trabalho pericial.Prosseguindo no histórico legislativo, tem-se a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/96, que acrescentaram a necessidade de laudo técnico pericial para a comprovação de presença dos agentes nocivos. Contudo, como a regulamentação consolidou-se apenas com a edição do Decreto n. 2.172, de 5-3-97, vem o STJ entendendo que a exigência de laudo pericial somente se principiou nesta data. "Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico" (AgRg no REsp 493458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425).Merece análise apartada a definição dos limites de tolerância do agente agressivo ruído, uma vez que houve aparente sobreposição de leis entre os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. Enquanto este fixou o limite de insalubridade em 80dB, aquele delimitou a agressividade à saúde em 90 dB; todavia, como firmado em tranqüila jurisprudência, ambos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97, ou seja, 5-3-1997, consistindo atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB, até 5-3-97. "É de se considerar atividade insalubre o período de exposição permanente a ruído acima de 80 dB, consoante Anexo do Decreto 53.831/64, conforme Decreto 611/92, art. 292. Entretanto, a partir de 5.3.97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV" (AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 06/10/2003, p.27).Por fim, cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção coletiva ou individual - EPC ou EPI - não desnaturam a perigosidade ou insalubridade do trabalho. Isso é reconhecido pelo INSS, IN n. 42/2001, art. 19, e pelos Tribunais: "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 24/10/2002, p.44).Levado ao cabo o balizamento da especialidade, há de se fincar que, não atingindo o segurado tempo especial para a aposentação extraordinária - 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso -, permite-se a conversão do tempo de serviço especial em comum. No que atina à definição do coeficiente de multiplicação para conversão de tempo especial para comum, lembro ser mera conseqüência de uma relação lógica de proporcionalidade entre o tempo previsto em lei para a aposentadoria especial e para a aposentadoria comum.Em vista disto, o coeficiente de multiplicação para conversão de tempo especial para comum, foi estabelecido pelo Decreto nº 357/91 e seguintes, em 1,40, tendo em vista que a relação lógica de proporcionalidade entre 25 e 35 anos corresponde a 40% (quarenta por cento). IV - Comprovação de tempo especial e direito ao benefício Foi comprovada nos autos a prestação de serviço especial no período de 1-9-1977 a 19-11-2002, por exposição a agentes bacteriológicos e viróticos presentes na área hospitalar, bem como a produtos químicos, conforme formulário de fl. 81/82 e laudo pericial de fl. 83. Cumpre firmar que conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as informações prestadas no SB 40, DSS 8030 OU DIRBEN 8030 tem presunção de veracidade, até prova em contrário, a qual inexiste nos autos, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais. Com a comprovação de serviço especial durante todo o período laborado, a autora conta com 25 anos, 2 meses e 25 dias de tempo especial, fazendo jus, pois, ao benefício de aposentadoria especial. O benefício deverá principiar em 19-11-2002, data do requerimento administrativo, e não na data da citação, como quer o INSS, visto que ao contrário do alegado, todos os documentos foram apresentados quando do requerimento administrativo, como se pode ver às fl.85/86. V- Conclusão Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Recorrente vencido. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, fundamento no art. 20, § 3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado. Esclareça-se que o advogado da autora atua desde o início do processo. Custas pelo INSS, isento. É como voto.
Documento 13 - TRF1 - ACR 739720074013900
Processo
ACR 739720074013900
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 739720074013900
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:17/05/2011 PAGINA:707
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do acusado Marco Antonio Cordeiro e deu parcial provimento às apelações dos demais réus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 155, § 4º, II, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIDA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na forma como demonstrou a v. sentença apelada, encontra-se caracterizada a materialidade e a autoria dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II e 288, ambos do Código Penal, em face do que não há que se cogitar na sua reforma, mormente quando se verifica a percuciência com que analisou os fatos em discussão. 2. Não merece acolhida a pretensão de desclassificação do delito para estelionato, tendo em vista que a conduta narrada na denúncia classifica-se como furto qualificado, pois a subtração ocorreu sem o consentimento do correntista, visando à fraude nesse tipo de delito burlar a vigilância da vítima, enquanto que, no estelionato, a fraude induz a vítima em erro. Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao concurso de crimes, verifica-se que a quebra de sigilo bancário está absorvida pelo furto qualificado pela fraude, em inequívoca relação de meio e fim, tendo em vista ser juridicamente admissível que o propósito dos acusados fosse levar a efeito o crime por eles inicialmente pretendido, qual seja, a subtração, mediante a utilização de artifícios, de valores constantes das contas bancárias de correntistas, e tal intento somente foi conseguido pela quebra dos pertinentes sigilos bancários. Na hipótese dos autos, portanto, a subsidiariedade e dependência do crime de quebra de sigilo bancário em relação ao crime de furto qualificado é manifesta, sobretudo quando se verifica que o crime anterior era apenas preliminar para a realização do crime fim, qual seja, a subtração de valores dos usuários, não constituindo, portanto, prática autônoma. Verifica-se, assim, in casu, a incidência da consunção, tendo em vista que se tem um crime - quebra de sigilo bancário - que se constitui em meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime, no caso, o furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), além do que não se pode ignorar a circunstância de que, no caso, a potencialidade lesiva da quebra de sigilo bancário se esgota na do delito de furto qualificado. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, pelo qual também foi condenado o réu, ora apelante, Diogo Sarmento Silva, verifica-se que não merece reforma a v. sentença apelada quanto a essa questão, mormente quando se verifica o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo às fls. 1.066/1.068. 5. No que se refere à dosimetria da pena, não merece reparo a v. sentença apelada, pois restaram devidamente sopesadas as circunstâncias judiciais e legais para fundamentar a pena aplicada, a teor do que se pode depreender da sentença de fls. 1.034/1.144, particularmente às fls. 1.046/1.047, 1.051, 1.059/1.060, 1.065/1.066, 1.084/1.085, 1.089/1.090, 1.098/1.100, 1.103/1.104, 1.115/1.116, 1.121, 1.131/1.133 e 1.137/1.139, não se constatando, com a devida licença de entendimento outro, motivo para se ter a redução das penas aplicadas aos réus, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado na v. sentença apelada. 6. Não se apresenta como juridicamente admissível a incidência in casu da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, 'b', do Código Penal, tendo em vista que, com a devida licença de posicionamento outro, não se obteve demonstrar nos autos terem os réus "(...) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências", ou mesmo terem "(...) antes do julgamento, reparado o dano". 7. A fixação do regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena dos réus, encontra fundamento no art. 59, do Código Penal, a teor do que dispõe o art. 33, § 3º, do mencionado texto legal. 8. O indeferimento do direito de apelar em liberdade está devidamente fundamentado na v. sentença apelada, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Além disso, não se demonstrou nos autos a existência de circunstâncias de fato e de direito que eventualmente pudessem autorizar a concessão do benefício. 9. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, na parte em que decretou o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos nos autos, considerando que a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito com a prática do fato delituoso é efeito da condenação, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. 10. Sentença parcialmente reformada. 11. Apelação do acusado Marco Antonio Cordeiro desprovida. 12. Apelações dos demais acusados parcialmente providas.
Data da Decisão
11/04/2011
Data da Publicação
17/05/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00010826 ANO_2003 ART_00012 ART_00003 ART_00004 PAR_00005 LEG_FED DEL_00003689 ANO_1941 ART_00197 ART_00386 INC_00002 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG_FED DEL_00002848 ANO_1940 ART_00155 PAR_00004 INC_00002 ART_00288 ART_00065 INC_00003 LET_B ART_00059 ART_00033 PAR_00003 ART_00091 INC_00002 LET_B ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED LEI_00009296 ANO_1996 ART_00010 LEG_FED LCP_00000105 ANO_2001 ART_00010 LEG_FED DEL_00002848 ANO_1940 ART_00171 PAR_00003 ART_00065 INC_00002 LET_D ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED LEI_00009034 ANO_1995 ART_00006
Documento 14 - TRF1 - ACR 728520074014200
Processo
ACR 728520074014200
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 728520074014200
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:06/09/2012 PAGINA:609
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO - ART. 304, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIAPENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONFISSÃO - SÚMULA 231 DO STJ - REINCIDÊNCIA - ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - RÉUS ESTRANGEIROS, SEM PROVA DE VÍNCULOS COM O PAÍS, QUE TIVERAM LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, SEM POSTERIOR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS, COM NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO RECOMENDADA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO PARA O RÉU NÃO REINCIDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos. II - As circunstâncias judiciais apontadas, em sentença, como desfavoráveis aos dois réus (culpabilidade, motivos, circunstâncias e conseqüências do delito), são, na verdade, ínsitas ao próprio tipo penal, pelo que não os desfavorecem, no caso. III - Com relação ao réu STEPHEN ANTO (ou Maiton Njani Mlotshwa), apesar de terem sido também mencionados na sentença, como circunstância desfavorável, os maus antecedentes, a pena-base, também para o réu STEPHEN, foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). A reincidência do aludido acusado foi considerada apenas na segunda fase da dosimetria, como agravante genérica, nos termos do art. 61, I, do CódigoPenal. Não há que se falar, pois, em bis in idem, no particular. IV - Conquanto a jurisprudência mais recente do egrégio STJ, interpretando o art. 67 do Código Penal, entenda que a agravante de reincidência pode ser compensada com a atenuante de confissão espontânea, sobre ela não preponderando (EREsp 1.154.752; HC 233898/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 29/06/2012; REsp 1200031/TO, Rel. Min. Sebastião Alves dos Reis Junior, 6ª Turma, DJe de 04/06/2012), é de concluir que tal compensação só é possível naquelas hipóteses em que a atenuante possa ser, de fato, aplicada, por não fixada a pena-base no mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. Como, in casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, para o réu STEPHEN ANTO, a atenuante de confissão não pôde ser aplicada, nos termos da Súmula 231 do STJ, pelo que não há que se falar em compensação entre a confissão e a reincidência, estando correta a dosimetria fixada na sentença. V - Não se mostra socialmente recomendável, na espécie, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas dedireitos (CP, art. 44, III), pois não se mostraria suficiente à reprovação e à prevenção do crime, inclusive com possível repercussão sobre a aplicação da lei penal, já que se trata de réus estrangeiros, que se encontram em situação irregular no país, no qual sequer podem trabalhar regularmente (art. 125, VII, da Lei 6.815/80). Ademais, conforme salientado em sentença, os réus, no curso da instrução criminal, ausentaram-se do distrito da culpa, sem comunicar ao Juízo processante, quebrando, assim, as condições estabelecidas para a sua liberdade provisória, não tendo sido localizados, nos endereços fornecidos para intimações, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que reforça a inconveniência da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, o réu STEPHEN é reincidente, não sendo o caso de aplicação da exceção do art. 44, § 3º, do Código Penal, por não se mostrar tal substituição socialmente recomendável. VI - O mesmo raciocínio é aplicável para justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, pela sentença. Contudo, considera-se como mais adequado e suficiente, para o réu Augustine Kyere, o regime inicial semi-aberto, já que não é ele reincidente. VII - Apelação parcialmente provida.
Data da Decisão
16/07/2012
Data da Publicação
06/09/2012
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_00002848 ANO_1940 ART_00304 ART_00033 PAR_00003 ART_00060 ART_00065 INC_00003 LET_D ART_00044 INC_00003 ART_00061 INC_00001 ART_00059 ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED SUM_00000231 STJ LEG_FED LEI_00006815 ANO_1980 ART_00125 INC_00007
Documento 15 - TRF1 - RCCR 684920014014300
Processo
RCCR 684920014014300
RCCR - RECURSO CRIMINAL - 684920014014300
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ DATA:25/04/2003 PAGINA:127
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO e JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS(CONV.).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUS. SAQUES FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A conduta atribuída ao acusado subsume-se ao tipo descrito no art. 171 do Código Penal, que consiste em "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou em qualquer outro meio fraudulento". 2. A conclusão quanto à ausência de tipicidade pela pouca monta do dano causado conduz em negativa de vigência do art. 171 do Código Penal. 3. Recurso provido.
Data da Decisão
25/03/2003
Data da Publicação
25/04/2003
Doutrina
TITULO: "PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL" AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO Edição:5ª Local:SÃO PAULO Editora:SARAIVA Ano:1994 Pag.:14-17
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00171 PAR_00003 PAR_00001 ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00043 INC_00001 ART_00041 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG_FED PRT_000248 ANO_2000 MF LEG_FED PRT_000289 ANO_1997 ART_00001 INC_00001 INC_00002 MF

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