TSE JURISPRUDÊNCIA POR TEMA:Caracterização

Ação de impugnação de mandato eletivo

  • Conexão com ação penal

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...].” NE: Inexistência de conexão com ação penal por infração ao art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – pelo mesmo fato que embasa a ação de impugnação de mandato.

    Conexão com ação penal


    • “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...].” NE: Inexistência de conexão com ação penal por infração ao art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – pelo mesmo fato que embasa a ação de impugnação de mandato.
       

      Arguição em processo de registro de candidato

      • Generalidades

        “[...]. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]: improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...].”

        Generalidades


        • “[...]. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]: improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...].”

          Página Inicial temas Captação de sufrágio Caracterização
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          Caracterização

          • Generalidades
            “[...]5 Eleições 2008. Prefeito. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei 9.504/97. Configuração. Conhecimento prévio. Demonstração. Multa pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Não provimento. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.”

            “Recurso ordinário. Provimento parcial. Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010. Recursos especiais prejudicados. Assistentes simples. Desistência. Recurso. Assistido. 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. 2. Tais condutas também configuram captação ilícita de sufrágio, na linha de entendimento da Corte, com ressalva do ponto de vista do relator. 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. [...] 6. Recurso Ordinário desprovido, para manter a cassação do diploma, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a nova redação da LC nº 135/2010, em razão da prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.[...]”

            “Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita.Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos.[...] 4.   Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5.   Recursos especiais providos.”

            “[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. [...] 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]”

            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência. Provimento. 1.  Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...]”

            “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]”

            “Agravo regimental em recurso contra a expedição de diploma. Festa supostamente promovida por candidato com fins eleitoreiros. Distribuição de comida e alimentos. Contrariedade dos arts. 39, §§ 6º e 7º, e 41-A, da Lei nº 9.504/97 não demonstrada. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
            (Ac. de 26.8.2010 no ARCED nº 675, rel. Min. Cármen Lúcia.)

            “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]”
            (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

            “[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. [...]"
            (Ac. de 3.8.2010 no REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro;no mesmo sentido do item 3 o Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.462, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

            “[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”

            “[...]. 2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato). [...]”

            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo desprovido. [...]. 2. Não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários. [...]. 4. Depreende-se do acórdão recorrido que, a despeito de o relator fazer referência ao tipo descrito no art. 73, IV, da Lei das Eleições, inexistiu a alegada desclassificação do ilícito do art. 41-A para a mencionada conduta vedada. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a candidata teria participado de reunião com os moradores de determinada comunidade, com o propósito de inscrevê-los em um programa governamental, garantindo a todos os presentes a percepção de fogão ecológico. [...] ainda que a reunião tenha tido viés eleitoral, não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários, estando ausente o caráter mercantilístico que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 visa coibir.”

            “Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. 4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência. Agravos regimentais desprovidos.”

            “[...]. 1. Reconhecida a ausência de provas robustas da prática da captação ilícita de sufrágio, tal conclusão não pode ser modificada sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado na instância especial. [...]”

            “[...] II - Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. [...]”

            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Serviços médicos gratuitos. Ausência de provas.  I - A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. [...]”
            (Ac. de 13.4.2010 no ARCED nº 748, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

            “[...]. Oferecimento de cestas básicas durante debate entre candidatos a prefeito. Não caracterização de captação ilícita de sufrágio. Desprovimento. I - Promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

            “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Rito da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Recurso especial provido. [...]. 2. A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte da fattispecie integrante da norma, devendo se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, para fazer incidir o art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

            “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Existência de prova consistente e suficiente da existência de captação ilícita de votos. Aquisição e doação de pulverizador em momento crítico do período eleitoral por interposta pessoa. Utilização de cheque de empresa do candidato para a aquisição do equipamento. Especial fim de agir caracterizado. Desnecessidade de pedido expresso de voto. [...]”

            "[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]"

            “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. 1. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos comprovam a montagem de esquema de compra de votos dentro de empresa de vigilância voltado à eleição de familiares do administrador desse negócio – beneficiários diretos e inequívocos do ilícito; essas mesmas evidências e circunstâncias, todavia, não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, nem mesmo pela anuência do candidato a governador quanto à captação ilícita de sufrágio. 2. A afinidade política existente entre o candidato a governador e o candidato a senador não acarreta, por si só, a ciência por aquele de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas ao parlamentar, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não seria subjetiva, mas, sim, objetiva, apenas pelo fato de o esquema de compra de votos ter sido montado dentro da empresa de vigilância administrada pelo irmão do senador, em tese, a beneficiá-lo em virtude da prova de que também teriam sido pedidos votos a favor do candidato à Chefia do Poder Executivo. 3. A condição de eventual beneficiário de abuso do poder econômico, sem qualquer participação do candidato a governador, deve ser sopesada com prudência e cautela, sobretudo em face das circunstâncias de ele ser candidato à reeleição e ter sido eleito em primeiro turno, não se podendo, do conjunto probatório, cogitar que o esquema de compra de votos tenha tido significativa repercussão na sua campanha, de modo a conspurcar o resultado do pleito e a exigir a aplicação da grave pena de cassação de mandato. [...]”

            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência. Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...]”

            "[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. Não demonstração. Não provimento. 1. Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio. Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta.  2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e. TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor [...], situação que não ocorre no caso sub examine. [...]"

            “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Deputado estadual. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. Provimento. Cassação do mandato. Aplicação de multa. [...]. II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. III - Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta. [...]”

            "Investigação judicial eleitoral. Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Configuração. [...]. 1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante. 2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos [...] o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata. 3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato). [...]"

            “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Apreensão de listas contendo nomes de eleitores, material de propaganda e de quantia em dinheiro. [...]. IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto. V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. [...]”

            “Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Manutenção de albergues. Assistência gratuita. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Descaracterização. Pedido de votos. Prova. Ausência. Recurso Desprovido. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que as vantagens e serviços foram condicionados ao voto do eleitor. [...]”

            “[...]. Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. [...]. Lazer oferecido a crianças. Não configuração do art. 41-A. Manutenção da decisão agravada. I - O entendimento desta Corte é que o pedido de voto não precisa ser explícito e direto para que se configure a conduta do art. 41-A da Lei 9.504/1997. II - O candidato ofereceu lazer a crianças e não a eleitores, conduta que não se subsume ao dispositivo legal. [...]”

            “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...]. 2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto. [...]”

            “[...]. Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. [...]. II - Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha. [...]”

            “[...]. Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. [...] II - A utilização de uniforme por cabos eleitorais não implica nas condutas descritas no art. 39, § 6º, e no art. 41-A, da Lei 9.504/1997. [...]”

            “[...]. Recurso contra expedição de diploma. Cafés da manhã. Empresas. Refeições. Eventos. [...]. II - O fornecimento de alimento a ser consumido durante evento lícito de campanha não pode ser considerado vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita de sufrágio. [...]”

            “[...]. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Deputado federal. Deputado estadual. Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. Ausência. Captação de sufrágio. Abuso do poder econômico. Descaracterização. [...]. 3. A manutenção, por vários anos, de albergue, para pessoas que buscam tratamento médico na capital, não é adequada ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”
              
            “Recurso contra expedição de diploma. [...]. Assistencialismo. Albergues. Hospedagem gratuita. Período eleitoral. Deputado federal e estadual. Descaracterização. Captação ilícita de sufrágio. Especial fim de agir. Prova inconcussa. Inexistência. Configuração. Abuso do poder econômico. Potencialidade. Desequilíbrio das eleições. Inocorrência. Desprovimento. 1. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. [...]”

            “Recurso contra expedição de diploma. [...]. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...]. 8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio [...]. No caso, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato, com prova de potencialidade (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e 22 da Lei Complementar nº 64/90). [...]"
              
            “[...] Representação. Captação Ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha. Arts. 41-A e 23, § 5º, da Lei das Eleições. Participação do candidato, ainda que indireta. Finalidade de captação ilícita de voto. Provas cabais, robustas e sólidas inexistentes nos autos. Improcedência. [...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes. [...]"

            “Recurso contra expedição de diploma. [...]. Suplente de deputado federal. Captação ilícita de sufrágio. Eleitor como destinatário das camisetas distribuídas. Não comprovação. Inexistência de benefício para os cabos eleitorais. Participação ou anuência do candidato. Não comprovação. Recurso não provido. 1. A distribuição de camisetas unicamente a cabos eleitorais não caracteriza concessão de vantagem a eleitor, mas mecanismo de organização de campanha. 2. Os cabos eleitorais não obtiveram qualquer vantagem, já que as camisetas eram devolvidas para a coordenadora da equipe ao final de cada dia de campanha. 3. Incontroverso que o recorrido não foi o responsável pela confecção e distribuição das camisetas; sua anuência a essas condutas não foi demonstrada. [...]”
              
            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. [...]. 11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio. 12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos. [...]”


            “[...]. A procedência de representação, por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que a entrega de bens, ocorrida em face de execução de programa social, tenha sido utilizada com o objetivo de compra de votos. [...].”


            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Desnecessidade de expresso pedido de voto. [...] Doação de fogão e pagamento de ecografia a eleitoras em período crítico da disputa eleitoral. Fatos praticados pelo agravante e pelo vice-prefeito eleito, segundo entendimento das instâncias inferiores. Impossibilidade do reexame de prova. [...]”

            “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado estadual. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Oferecimento de gratuidade no aluguel de mesas de sinuca para a obtenção de votos. Captação ilícita de sufrágio caracterizada. [...]”

            “[...]. Jantar. Restaurante. Doação. Campanha. Caracterização. Comício. Local fechado. Inexistência. Violação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência. [...]. 2. Para que ocorra a captação de sufrágio, conforme a redação do próprio dispositivo, é necessário que a vantagem conferida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter-lhe o voto, o que, no caso, não ocorreu. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. [...]”

            “Representação eleitoral. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma e aplicação de multa. Lei nº 9.504/97, Art. 41-A. Cursos gratuitos em que se pediam votos a candidato. Recurso ordinário provido.”


            "[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Alegada falta formal do auto de apreensão. Suposta obtenção de prova por meios ilícitos. Violações legais não demonstradas. [...]." NE: Distribuição de cheques-cidadão e panfletos de propaganda eleitoral no interior de templo religioso. Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que diante da moldura fática probatória não seria possível aplicar o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se sustentam os argumentos apresentados pelo agravante. [...] Como se vê do despacho agravado, o TRE/RJ, examinando as provas dos autos, entendeu que a entrega do cheque-cidadão em conjunto com a propaganda do candidato evidencia o pedido de voto.”

            “Representação. Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Controle de votos mediante ardil (uso de cartão simulando um chip). O candidato que encomenda cartões simulando um chip que registraria magneticamente os votos, e faz por distribuí-los entre eleitores mediante a promessa de que, contra a respectiva devolução, receberiam dinheiro, incorre na penalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, por captação ilícita de sufrágios. [...]”


            “Ação de investigação judicial eleitoral. Qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo tribunal a quo. A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d, da Lei nº 9.504, de 1997; é preciso que o Tribunal a quo identifique o propósito de obter o voto do eleitor." NE: “O tipo, no que aqui importa, tem dois elementos essenciais, sem os quais não se perfaz: a) ‘vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública’; b) com o fim de obter o voto do eleitor. O propósito de obter o voto do eleitor não foi mencionado pelo acórdão, de modo que o art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é inaplicável à espécie.”

            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”

            “[...]. 2. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de angariar o voto pela entrega da vantagem, é indiferente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a existência de habitualidade ou não na realização da conduta. [...].” NE: Distribuição gratuita de cestas básicas, fretes e consultas médicas.

            “Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. [...]. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir.’” NE: Doação de tijolos comprados com dinheiro público.


            “[...]. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas. Distribuição. Medicamentos. Multa e cassação de diploma. [...]. III – O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio candidato, quer por terceiros com a sua anuência. [...]”

            “[...] resta configurada a violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 mesmo em caso de pagamento para abstenção do voto, posição que demonstra a preocupação desta Corte com a efetiva repressão do ilícito. [...]”

            “[...]. Conduta ilícita. Doação. Dinheiro. Objetivo. Abstenção. Exercício. Voto. Comportamento. Subsunção. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Previsão. Conduta. Art. 299 do Código Eleitoral. Aplicação. Analogia. [...]. 4. Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ são fins equiparados, que decorrem da ação de ‘dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem’, é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. [...]”

            “Recurso ordinário. Captação irregular de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Doação de cestas básicas. Promessa de voto. Provimento. 1. Captação ilícita de sufrágio comprovada, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como do decidido no RO nº 741, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 6.5.2005 e no RCEd nº 616, de minha relatoria, julgado na sessão de 23.5.2006. 2. Recurso ao qual se dá provimento, para cassar o diploma de Roberto Barros Filho e aplicar-lhe multa de 25 mil Ufirs, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

            “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o contexto fático-probatório revela o intuito do candidato de angariar votos, mediante o fornecimento de carteiras de habilitação. [...]”

            “Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.”

            “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A. [...]. Promessas genéricas ao eleitorado. Ausência de caracterização de captação de sufrágio. [...].” NE: Promessa de pavimentação de via pública sem pagamento de contribuição pelos moradores. Trecho do voto do relator: “[...] As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

            “[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]” NE: Distribuição de padrão de luz.

            “[...]. Para que se caracterize a captação ilícita de votos, é necessária a comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Confecção de carteirinhas por associação de assessor de candidato, que eram apresentadas aos eleitores pelos cabos eleitorais durante a campanha e preenchidos com pedidos de vantagens pessoais.

            “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de ‘cursinho pré-vestibular’ gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. [...]”

            “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não demonstrada a ilicitude. Negado provimento.” NE: Distribuição de “cheques moradia” e inscrição em programa habitacional da Prefeitura, realizados periodicamente por funcionários da municipalidade, como parte de convênio entre os governos estadual e municipal, sem a presença do candidato ou prova idônea de pedido de voto em troca do cheque.

            “Representação. Recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Captação ilícita de sufrágio. Provas robustas. Ausência. [...]. A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto.” NE: Doação de mangueiras de irrigação a eleitores integrantes de comunidade indígena.

            “[...]. As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Promessas de doação de aparelho de som e de construção de um novo templo religioso realizadas por candidato dentro de uma igreja, para um grupo de pessoas.

            “[...]. Cassação de diploma de prefeito e vice-prefeito e declaração de inelegibilidade. Reforma da decisão pelo TRE. Provas insubsistentes. Dissídio jurisprudencial não configurado. Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...]. Impossibilidade de se infirmar decisão regional que, ao analisar a prova dos autos, inclusive testemunhal, assentou a inexistência de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (Súmula-STF nº 279). [...].” NE: “Conforme a jurisprudência da Corte, a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, configura-se por conduta isolada daquele que venha a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e visa resguardar a vontade do eleitor (Res.-TSE nº 20.531/99, rel. Min. Maurício Corrêa, e Ac. nº 21.248/2003, rel. Min. Fernando Neves). O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado’, e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito (Ac. nº 4.410, rel. Min. Fernando Neves).”

            “[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.”

            “[...]. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...]" NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.

            “Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...]. 4. Reconhecimento de captação ilícita de sufrágio praticada pelo prefeito, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, comprovada por meio de prova testemunhal considerada idônea, não pode ser infirmado sem reexame de todos os fatos e provas constantes dos autos, vedado nesta instância especial. [...]” NE: “[...] penso que o expresso pedido de votos feito pelo próprio candidato está devidamente comprovado pelo depoimento [...], razão pela qual acompanho a Corte Regional quando concluiu pela caracterização da captação vedada de sufrágio.”

            “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese, configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Recurso a que se negou provimento.”

            “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Serviços de cabeleireiro. Candidato a deputado estadual. [...]. Participação direta ou indireta do representado nos fatos. Não-comprovação. Pedido de votos. Não-ocorrência. [...]. 2. Para a caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos.”

            “Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. [...]. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.”

            “Recurso contra a diplomação. Prefeito candidato à reeleição. Abuso do poder. Distribuição de dinheiro a eleitores, na véspera da eleição, pessoalmente pelo prefeito, na sede da Prefeitura. Apreensão da quantia remanescente pelo juiz eleitoral. [...]” NE: O Tribunal manteve decisão do TRE que entendeu caracterizados captação de sufrágio e abuso de poder de autoridade.

            “[...]. II – Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): não-caracterização. Não configura a captação ilícita de sufrágios, objeto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o fato, documentado no ‘protocolo de intenções’ questionado no caso, firmado entre os representantes de diversas igrejas de determinado município – travestidos de membros do conselho ético de um partido político – e certos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que formalmente se comprometem, se eleitos, ao atendimento de reivindicações imputadas à ‘comunidade evangélica’ e explicitadas no instrumento, entre elas, a doação de um imóvel do patrimônio municipal, se não voltadas as promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados.”

            “Benefício. Órgão público. Promessa de continuidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação. Não configura conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 promessa de campanha no sentido de manter programa municipal de benefícios. Recurso conhecido e provido.”

            “Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”
          • Individualização do eleitor

            “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. [...].”

            “[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”

            “[...]. Representação. Candidato. Deputado distrital. Utilização. Nome. Cooperativa. Discurso político. Oferta. Eleitores. Lotes. Preços irrisórios. Captação de sufrágio. Incidência. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Não é indispensável, outrossim, a identificação dos eleitores que receberam os benefícios e vantagens. [...].”

            “Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 6. Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor. [...].”

            “Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...]. Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97 não é necessária a identificação do eleitor. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...].” NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.

            “Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...].”
          • Período de incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97

            “[...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...].”

            “Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...]. I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. II – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n° 64/90, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura. III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. IV – Em ação de investigação judicial, irrelevante para o deslinde da matéria se a entidade assistencial é mantida com recurso público ou privado, sendo necessário aferir se houve ou não o abuso. [...].” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

            “Representação pela prática da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Cassação de registro. Termo inicial do interregno previsto na norma indicada. Finalidade eleitoral necessária para caracterização da conduta punível. 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é a data em que o registro da candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. 2. Para a caracterização de conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é imprescindível a demonstração de que ela foi praticada com o fim de obter o voto do eleitor.” NE: Doação pelo prefeito, pré-candidato à reeleição, de 4 tíquetes-refeição a um eleitor e solicitação à companhia de água e esgoto para não suspender o fornecimento ao mesmo eleitor. Ausência de comprovação da finalidade de obtenção de voto.
          • Potencialidade ou nexo de causalidade

            “Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. 1. O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a vultosa contratação, às vésperas da eleição, de cabos eleitorais para campanha, o que corresponderia à expressiva parcela do eleitorado, a configurar, portanto, abuso do poder econômico, bem como entendeu, diante do mesmo fato, provada a compra de votos, segundo depoimentos de testemunhas que foram considerados idôneos, julgando, afinal, procedentes os pedidos formulados em investigação judicial e ação de impugnação de mandato eletivo.”

            “[...]. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: “Ademais, para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida."

            “[...]. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Deputado estadual. Assistencialismo. Manutenção. Albergue. Finalidade. Hospedagem. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Descaracterização. [...]. 1. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal em troca do voto. [...].”

            “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...]. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. [...].”

            “Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito. [...]. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. [...].”

            “[...]. 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...].”

            “[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].”

            “[...]. 3. É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio. [...].”

            “Votos. Captação ilegal. Curso profissionalizante gratuito. Material. Propaganda de candidato. Nexo causal. Configura captação ilícita de votos, glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a manutenção de curso gratuito com entrega de material contendo propaganda eleitoral.” NE: Nos embargos de declaração, julgados em 8.11.2005, consta: “[...] tem-se realmente a necessidade da ocorrência do nexo de causalidade. A prática do candidato deve estar direcionada à obtenção do voto. E foi justamente isso o sucedido, conforme elucidado no acórdão proferido.”

            “Eleitoral. Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840, de 28.9.99: Compra de votos. [...]. V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. [...].”

            “[...]. II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. [...]. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”

            “Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...]. 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].”

            “[...]. Captação de sufrágio. Nexo de causalidade. Desnecessidade. [...]. I – Em se tratando de captação ilegal de sufrágio, esta Corte já assentou ser desnecessário o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito. [...].”

            “[...]. 9. Captação ilícita de sufrágio. Não se cogita da potencialidade em influir no resultado do pleito nos casos de captação de votos por meios vedados em lei – Lei das Eleições, art. 41-A. [...].”

            “Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...].” NE: Distribuição de alimentos e dinheiro em troca de votos no dia da eleição; desnecessidade de apurar a potencialidade do fato no resultado da eleição.

            “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” NE: “[...] no caso de captação de votos vedada por lei, não há que se indagar sobre a potencialidade de o fato influir no resultado da eleição [...].”

            “Recurso especial. Investigação judicial (LC nº 64/90, arts. 1º, d, 19, parágrafo único, 22, XIV e XV e 24 c.c. Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Ausência de prova e de nexo de causalidade. I – É certo bastar a potencialidade de influência no resultado do pleito para a procedência da investigação judicial: a verificação dessa probabilidade, no entanto, pressupõe prova cabal da existência dos fatos abusivos ou de captação ilícita de sufrágios delatados. [...]. III – Fortes indícios de configuração, em tese, do crime de corrupção (CE, art. 299): extração e remessa de cópia dos autos ao MPE para as providências cabíveis. IV – Recurso não conhecido.” NE: No art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o bem protegido não é o resultado da eleição, e sim a vontade do eleitor, não havendo que falar-se em potencialidade para influir no resultado da eleição.

          • Sujeitos ativo e passivo

            “[...]. 1. Conforme já pacificado no âmbito desta Corte superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].”

            “1. Eleições. Conduta vedada. Não-configuração. Anuência não provada à captação de votos. Inteligência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que o candidato realize as condutas ali capituladas, delas participe, ou a elas anua explicitamente. [...].”

            “[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. [...]. No caso concreto, comprovou-se a participação de Manoel do Nascimento Negreiros na captação ilícita de sufrágio, especialmente, por intermédio de seu irmão, a quem o embargante encaminhou eleitor, para recebimento de benesse. Merece ser confirmado o aresto regional, por se coadunar com a atual jurisprudência do TSE sobre o tema, segundo a qual a participação do candidato na captação ilícita de sufrágio há de ser analisada pelo prisma teleológico da norma, sob pena de se esvaziar o conteúdo do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência do TSE, ao asseverar que ‘[...] Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]”

            NE: Trecho do voto do relator: “g) Da ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e do liame entre as condutas ilegais e os atos praticados pelo recorrente. [...] O preceito, ao versar sobre condutas vedadas ao candidato, não encerra a realização apenas por mão própria, podendo ser estabelecida, como foi, a ligação entre a prática e o alvo visado a alcançar aquele que, presume-se, seja o beneficiário. Mas a derradeira instância ordinária revelou o conhecimento e, portanto, o consentimento do próprio candidato, fenômenos presumíveis.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

            “[...]. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio há de ser demonstrada mediante prova robusta de que o beneficiário praticou ou anuiu com prática das condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

            “[...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é imprescindível que o beneficiário, diretamente, ofereça benesses em troca de votos, basta seu consentimento com o ato ilegal. [...].”

            “[...]. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. [...]. Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário. [...].”

            “[...]. Representação. Candidato. Deputado distrital. Utilização. Nome. Cooperativa. Discurso político. Oferta. Eleitores. Lotes. Preços irrisórios. Captação de sufrágio. Incidência. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ‘[...] não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido’. [...]”

            “[...]. Ação de investigação judicial. Distribuição de combustível para participação em comício [...]. I – Para a caracterização da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, necessário que o candidato direta ou indiretamente tenha ofertado a benesse em troca de voto, o que não restou provado nos autos. [...].”

            “[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].” NE: Distribuição de padrões de luz.

            “[...]. Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa.” NE: Concessão de benefícios do Detran e promessas de assistência ginecológica em troca de votos. “Ao contrário do que alega o recorrente, a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não ocorre apenas quando há expresso pedido de voto por parte do beneficiário, sendo suficiente que este consinta com as condutas abusivas [...].”

            “[...]. Votos. Captação ilícita. Envolvimento do candidato. Irrelevância. A glosa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 independe da participação direta do candidato na compra de votos. [...].” NE: Contratação de pessoas para cadastrarem eleitores, com anotação de nome, número do título eleitoral, zona e seção eleitoral.

            “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Anuência dos beneficiários. Descabimento da alegação de violação ao princípio da igualdade. [...]. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que resulta caracterizada a captação de sufrágio quando o beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

            “Eleitoral. Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840, de 28.9.99: Compra de votos. [...] Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido [...].”

            “[...]. 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

            “Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Impossibilidade.” NE: Alegação de que, para caracterização da captação de sufrágio, o ato ilegal teria de ser realizado pelo próprio candidato. “[...] ao contrário do que afirmado pelo requerente, a jurisprudência do TSE é no sentido de que: ‘[...] resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo’.”

            “Medida cautelar incidental. Pedido de liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se faz indispensável a identificação do eleitor. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...].”

            “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Autoria. [...]. Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.”

            “Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia que descreve fatos já apurados em representação julgada improcedente. Co-réus. Tratamento isonômico. O acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação dada pelo Ministério Público. [...]. O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. Ordem concedida para trancar a ação penal em curso. [...].” NE: “[...] Cotejando o art. 299 do Código Eleitoral com o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, observamos que o diferencial existente entre ambos é o fato de que, neste, o sujeito ativo da conduta típica é o candidato, e o passivo, o eleitor. [...]”

            “Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...]. I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. [...]” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

            “[...]. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação de votos entre candidatos. Atipicidade. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. 1. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 só tipifica a captação ilícita de votos entre candidato e eleitor, não a configurando a vantagem dada ou prometida por um candidato a outro, visando a obter-lhe a desistência. [...].”

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