Captação de sufrágio
- Ação de impugnação de mandato eletivo
- Conexão com ação penal “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...].” NE: Inexistência de conexão com ação penal por infração ao art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – pelo mesmo fato que embasa a ação de impugnação de mandato.(Ac. nº 3.949, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 21.137, de 8.4.2003, da lavra do mesmo relator.)
- Arguição em processo de registro de candidato
- Generalidades “[...]. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]: improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...].”
- Caracterização
- Generalidades “[...]5 Eleições 2008. Prefeito. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei 9.504/97. Configuração. Conhecimento prévio. Demonstração. Multa pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Não provimento. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.”“Recurso ordinário. Provimento parcial. Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010. Recursos especiais prejudicados. Assistentes simples. Desistência. Recurso. Assistido. 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. 2. Tais condutas também configuram captação ilícita de sufrágio, na linha de entendimento da Corte, com ressalva do ponto de vista do relator. 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. [...] 6. Recurso Ordinário desprovido, para manter a cassação do diploma, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a nova redação da LC nº 135/2010, em razão da prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.[...]”“Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita.Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos.[...] 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5. Recursos especiais providos.”“[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. [...] 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência. Provimento. 1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...]”(Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 36335, rel. Min. Aldir Passarinho Junior no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no RO nº 2.349, rel. Min. Fernando Gonçalves;o Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 5.881, rel. Min. Cezar Peluso; o Ac. nº 21.264, de 27.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]”“Agravo regimental em recurso contra a expedição de diploma. Festa supostamente promovida por candidato com fins eleitoreiros. Distribuição de comida e alimentos. Contrariedade dos arts. 39, §§ 6º e 7º, e 41-A, da Lei nº 9.504/97 não demonstrada. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(Ac. de 26.8.2010 no ARCED nº 675, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]”(Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. [...]"(Ac. de 3.8.2010 no REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro;no mesmo sentido do item 3 o Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.462, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”“[...]. 2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato). [...]”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo desprovido. [...]. 2. Não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários. [...]. 4. Depreende-se do acórdão recorrido que, a despeito de o relator fazer referência ao tipo descrito no art. 73, IV, da Lei das Eleições, inexistiu a alegada desclassificação do ilícito do art. 41-A para a mencionada conduta vedada. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a candidata teria participado de reunião com os moradores de determinada comunidade, com o propósito de inscrevê-los em um programa governamental, garantindo a todos os presentes a percepção de fogão ecológico. [...] ainda que a reunião tenha tido viés eleitoral, não é possível concluir, diante das circunstâncias descritas no aresto impugnado, que o bem prometido teria sido condicionado ao voto dos beneficiários, estando ausente o caráter mercantilístico que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 visa coibir.”“Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. 4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência. Agravos regimentais desprovidos.”“[...]. 1. Reconhecida a ausência de provas robustas da prática da captação ilícita de sufrágio, tal conclusão não pode ser modificada sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado na instância especial. [...]”(Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 12.010, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o item II do Ac. de 13.4.2010 no AgR-RO nº 2.260, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)“[...] II - Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. [...]”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Serviços médicos gratuitos. Ausência de provas. I - A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. [...]”(Ac. de 13.4.2010 no ARCED nº 748, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. Oferecimento de cestas básicas durante debate entre candidatos a prefeito. Não caracterização de captação ilícita de sufrágio. Desprovimento. I - Promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Rito da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Recurso especial provido. [...]. 2. A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte da fattispecie integrante da norma, devendo se relacionar com o benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, para fazer incidir o art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Existência de prova consistente e suficiente da existência de captação ilícita de votos. Aquisição e doação de pulverizador em momento crítico do período eleitoral por interposta pessoa. Utilização de cheque de empresa do candidato para a aquisição do equipamento. Especial fim de agir caracterizado. Desnecessidade de pedido expresso de voto. [...]”"[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]"“Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. 1. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos comprovam a montagem de esquema de compra de votos dentro de empresa de vigilância voltado à eleição de familiares do administrador desse negócio – beneficiários diretos e inequívocos do ilícito; essas mesmas evidências e circunstâncias, todavia, não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, nem mesmo pela anuência do candidato a governador quanto à captação ilícita de sufrágio. 2. A afinidade política existente entre o candidato a governador e o candidato a senador não acarreta, por si só, a ciência por aquele de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas ao parlamentar, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não seria subjetiva, mas, sim, objetiva, apenas pelo fato de o esquema de compra de votos ter sido montado dentro da empresa de vigilância administrada pelo irmão do senador, em tese, a beneficiá-lo em virtude da prova de que também teriam sido pedidos votos a favor do candidato à Chefia do Poder Executivo. 3. A condição de eventual beneficiário de abuso do poder econômico, sem qualquer participação do candidato a governador, deve ser sopesada com prudência e cautela, sobretudo em face das circunstâncias de ele ser candidato à reeleição e ter sido eleito em primeiro turno, não se podendo, do conjunto probatório, cogitar que o esquema de compra de votos tenha tido significativa repercussão na sua campanha, de modo a conspurcar o resultado do pleito e a exigir a aplicação da grave pena de cassação de mandato. [...]”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência. Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...]”(Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35.692, rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.)"[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. Não demonstração. Não provimento. 1. Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio. Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e. TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor [...], situação que não ocorre no caso sub examine. [...]"“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Deputado estadual. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. Provimento. Cassação do mandato. Aplicação de multa. [...]. II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. III - Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta. [...]”(Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1.461, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o RO nº 1.527, 4.2.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o RCED nº 696, de 4.2.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)"Investigação judicial eleitoral. Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Configuração. [...]. 1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante. 2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos [...] o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata. 3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato). [...]"“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Apreensão de listas contendo nomes de eleitores, material de propaganda e de quantia em dinheiro. [...]. IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto. V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. [...]”(Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1.589, rel. Min. Ricardo Lewandowski;no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2009 no RCED nº 724, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Manutenção de albergues. Assistência gratuita. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Descaracterização. Pedido de votos. Prova. Ausência. Recurso Desprovido. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que as vantagens e serviços foram condicionados ao voto do eleitor. [...]”(Ac. de 13.10.2009 no RCED nº 699, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.8.2009 no RO nº 1.377, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 18.8.2009 no RO nº 1.376, rel. Min. Marcelo Ribeiro;o Ac. de 18.8.2009 no RCED nº 711, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...]. Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. [...]. Lazer oferecido a crianças. Não configuração do art. 41-A. Manutenção da decisão agravada. I - O entendimento desta Corte é que o pedido de voto não precisa ser explícito e direto para que se configure a conduta do art. 41-A da Lei 9.504/1997. II - O candidato ofereceu lazer a crianças e não a eleitores, conduta que não se subsume ao dispositivo legal. [...]”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...]. 2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto. [...]”(Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2.373, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2009 no RO nº 1.635, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)“[...]. Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. [...]. II - Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha. [...]”“[...]. Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. [...] II - A utilização de uniforme por cabos eleitorais não implica nas condutas descritas no art. 39, § 6º, e no art. 41-A, da Lei 9.504/1997. [...]”“[...]. Recurso contra expedição de diploma. Cafés da manhã. Empresas. Refeições. Eventos. [...]. II - O fornecimento de alimento a ser consumido durante evento lícito de campanha não pode ser considerado vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita de sufrágio. [...]”“[...]. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Deputado federal. Deputado estadual. Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. Ausência. Captação de sufrágio. Abuso do poder econômico. Descaracterização. [...]. 3. A manutenção, por vários anos, de albergue, para pessoas que buscam tratamento médico na capital, não é adequada ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Assistencialismo. Albergues. Hospedagem gratuita. Período eleitoral. Deputado federal e estadual. Descaracterização. Captação ilícita de sufrágio. Especial fim de agir. Prova inconcussa. Inexistência. Configuração. Abuso do poder econômico. Potencialidade. Desequilíbrio das eleições. Inocorrência. Desprovimento. 1. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. [...]”“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...]. 8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio [...]. No caso, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato, com prova de potencialidade (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e 22 da Lei Complementar nº 64/90). [...]"“[...] Representação. Captação Ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha. Arts. 41-A e 23, § 5º, da Lei das Eleições. Participação do candidato, ainda que indireta. Finalidade de captação ilícita de voto. Provas cabais, robustas e sólidas inexistentes nos autos. Improcedência. [...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes. [...]"“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Suplente de deputado federal. Captação ilícita de sufrágio. Eleitor como destinatário das camisetas distribuídas. Não comprovação. Inexistência de benefício para os cabos eleitorais. Participação ou anuência do candidato. Não comprovação. Recurso não provido. 1. A distribuição de camisetas unicamente a cabos eleitorais não caracteriza concessão de vantagem a eleitor, mas mecanismo de organização de campanha. 2. Os cabos eleitorais não obtiveram qualquer vantagem, já que as camisetas eram devolvidas para a coordenadora da equipe ao final de cada dia de campanha. 3. Incontroverso que o recorrido não foi o responsável pela confecção e distribuição das camisetas; sua anuência a essas condutas não foi demonstrada. [...]”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. [...]. 11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio. 12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos. [...]”“[...]. A procedência de representação, por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que a entrega de bens, ocorrida em face de execução de programa social, tenha sido utilizada com o objetivo de compra de votos. [...].”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Desnecessidade de expresso pedido de voto. [...] Doação de fogão e pagamento de ecografia a eleitoras em período crítico da disputa eleitoral. Fatos praticados pelo agravante e pelo vice-prefeito eleito, segundo entendimento das instâncias inferiores. Impossibilidade do reexame de prova. [...]”“[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado estadual. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Oferecimento de gratuidade no aluguel de mesas de sinuca para a obtenção de votos. Captação ilícita de sufrágio caracterizada. [...]”“[...]. Jantar. Restaurante. Doação. Campanha. Caracterização. Comício. Local fechado. Inexistência. Violação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência. [...]. 2. Para que ocorra a captação de sufrágio, conforme a redação do próprio dispositivo, é necessário que a vantagem conferida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter-lhe o voto, o que, no caso, não ocorreu. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. [...]”“Representação eleitoral. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma e aplicação de multa. Lei nº 9.504/97, Art. 41-A. Cursos gratuitos em que se pediam votos a candidato. Recurso ordinário provido.”"[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Alegada falta formal do auto de apreensão. Suposta obtenção de prova por meios ilícitos. Violações legais não demonstradas. [...]." NE: Distribuição de cheques-cidadão e panfletos de propaganda eleitoral no interior de templo religioso. Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que diante da moldura fática probatória não seria possível aplicar o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se sustentam os argumentos apresentados pelo agravante. [...] Como se vê do despacho agravado, o TRE/RJ, examinando as provas dos autos, entendeu que a entrega do cheque-cidadão em conjunto com a propaganda do candidato evidencia o pedido de voto.”“Representação. Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Controle de votos mediante ardil (uso de cartão simulando um chip). O candidato que encomenda cartões simulando um chip que registraria magneticamente os votos, e faz por distribuí-los entre eleitores mediante a promessa de que, contra a respectiva devolução, receberiam dinheiro, incorre na penalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, por captação ilícita de sufrágios. [...]”“Ação de investigação judicial eleitoral. Qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo tribunal a quo. A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d, da Lei nº 9.504, de 1997; é preciso que o Tribunal a quo identifique o propósito de obter o voto do eleitor." NE: “O tipo, no que aqui importa, tem dois elementos essenciais, sem os quais não se perfaz: a) ‘vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública’; b) com o fim de obter o voto do eleitor. O propósito de obter o voto do eleitor não foi mencionado pelo acórdão, de modo que o art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é inaplicável à espécie.”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”“[...]. 2. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de angariar o voto pela entrega da vantagem, é indiferente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a existência de habitualidade ou não na realização da conduta. [...].” NE: Distribuição gratuita de cestas básicas, fretes e consultas médicas.“Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. [...]. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir.’” NE: Doação de tijolos comprados com dinheiro público.“[...]. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas. Distribuição. Medicamentos. Multa e cassação de diploma. [...]. III – O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio candidato, quer por terceiros com a sua anuência. [...]”“[...] resta configurada a violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 mesmo em caso de pagamento para abstenção do voto, posição que demonstra a preocupação desta Corte com a efetiva repressão do ilícito. [...]”“[...]. Conduta ilícita. Doação. Dinheiro. Objetivo. Abstenção. Exercício. Voto. Comportamento. Subsunção. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Previsão. Conduta. Art. 299 do Código Eleitoral. Aplicação. Analogia. [...]. 4. Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ são fins equiparados, que decorrem da ação de ‘dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem’, é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. [...]”(Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi;no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AMC nº 1.850, rel. Min. Gerardo Grossi.)“Recurso ordinário. Captação irregular de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Doação de cestas básicas. Promessa de voto. Provimento. 1. Captação ilícita de sufrágio comprovada, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como do decidido no RO nº 741, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 6.5.2005 e no RCEd nº 616, de minha relatoria, julgado na sessão de 23.5.2006. 2. Recurso ao qual se dá provimento, para cassar o diploma de Roberto Barros Filho e aplicar-lhe multa de 25 mil Ufirs, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o contexto fático-probatório revela o intuito do candidato de angariar votos, mediante o fornecimento de carteiras de habilitação. [...]”“Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.”“Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A. [...]. Promessas genéricas ao eleitorado. Ausência de caracterização de captação de sufrágio. [...].” NE: Promessa de pavimentação de via pública sem pagamento de contribuição pelos moradores. Trecho do voto do relator: “[...] As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”“[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]” NE: Distribuição de padrão de luz.“[...]. Para que se caracterize a captação ilícita de votos, é necessária a comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Confecção de carteirinhas por associação de assessor de candidato, que eram apresentadas aos eleitores pelos cabos eleitorais durante a campanha e preenchidos com pedidos de vantagens pessoais.“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de ‘cursinho pré-vestibular’ gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. [...]”“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não demonstrada a ilicitude. Negado provimento.” NE: Distribuição de “cheques moradia” e inscrição em programa habitacional da Prefeitura, realizados periodicamente por funcionários da municipalidade, como parte de convênio entre os governos estadual e municipal, sem a presença do candidato ou prova idônea de pedido de voto em troca do cheque.“Representação. Recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Captação ilícita de sufrágio. Provas robustas. Ausência. [...]. A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto.” NE: Doação de mangueiras de irrigação a eleitores integrantes de comunidade indígena.(Ac. de 29.6.2004 no RO nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25.579, do mesmo relator.)“[...]. As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Promessas de doação de aparelho de som e de construção de um novo templo religioso realizadas por candidato dentro de uma igreja, para um grupo de pessoas.“[...]. Cassação de diploma de prefeito e vice-prefeito e declaração de inelegibilidade. Reforma da decisão pelo TRE. Provas insubsistentes. Dissídio jurisprudencial não configurado. Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...]. Impossibilidade de se infirmar decisão regional que, ao analisar a prova dos autos, inclusive testemunhal, assentou a inexistência de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (Súmula-STF nº 279). [...].” NE: “Conforme a jurisprudência da Corte, a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, configura-se por conduta isolada daquele que venha a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e visa resguardar a vontade do eleitor (Res.-TSE nº 20.531/99, rel. Min. Maurício Corrêa, e Ac. nº 21.248/2003, rel. Min. Fernando Neves). O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado’, e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito (Ac. nº 4.410, rel. Min. Fernando Neves).”“[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.”“[...]. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...]" NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...]. 4. Reconhecimento de captação ilícita de sufrágio praticada pelo prefeito, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, comprovada por meio de prova testemunhal considerada idônea, não pode ser infirmado sem reexame de todos os fatos e provas constantes dos autos, vedado nesta instância especial. [...]” NE: “[...] penso que o expresso pedido de votos feito pelo próprio candidato está devidamente comprovado pelo depoimento [...], razão pela qual acompanho a Corte Regional quando concluiu pela caracterização da captação vedada de sufrágio.”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese, configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Recurso a que se negou provimento.”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Serviços de cabeleireiro. Candidato a deputado estadual. [...]. Participação direta ou indireta do representado nos fatos. Não-comprovação. Pedido de votos. Não-ocorrência. [...]. 2. Para a caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos.”(Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves;no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no ARO nº 884, rel. Min. Cezar Peluso.)“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. [...]. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.”“Recurso contra a diplomação. Prefeito candidato à reeleição. Abuso do poder. Distribuição de dinheiro a eleitores, na véspera da eleição, pessoalmente pelo prefeito, na sede da Prefeitura. Apreensão da quantia remanescente pelo juiz eleitoral. [...]” NE: O Tribunal manteve decisão do TRE que entendeu caracterizados captação de sufrágio e abuso de poder de autoridade.“[...]. II – Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): não-caracterização. Não configura a captação ilícita de sufrágios, objeto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o fato, documentado no ‘protocolo de intenções’ questionado no caso, firmado entre os representantes de diversas igrejas de determinado município – travestidos de membros do conselho ético de um partido político – e certos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que formalmente se comprometem, se eleitos, ao atendimento de reivindicações imputadas à ‘comunidade evangélica’ e explicitadas no instrumento, entre elas, a doação de um imóvel do patrimônio municipal, se não voltadas as promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados.”“Benefício. Órgão público. Promessa de continuidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação. Não configura conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 promessa de campanha no sentido de manter programa municipal de benefícios. Recurso conhecido e provido.”“Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.” - Individualização do eleitor “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. [...].”“[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”“[...]. Representação. Candidato. Deputado distrital. Utilização. Nome. Cooperativa. Discurso político. Oferta. Eleitores. Lotes. Preços irrisórios. Captação de sufrágio. Incidência. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Não é indispensável, outrossim, a identificação dos eleitores que receberam os benefícios e vantagens. [...].”“Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 6. Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor. [...].”“Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...]. Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97 não é necessária a identificação do eleitor. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...].” NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.
“Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...].” - Período de incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 “[...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...].”“Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...]. I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. II – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n° 64/90, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura. III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. IV – Em ação de investigação judicial, irrelevante para o deslinde da matéria se a entidade assistencial é mantida com recurso público ou privado, sendo necessário aferir se houve ou não o abuso. [...].” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
“Representação pela prática da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Cassação de registro. Termo inicial do interregno previsto na norma indicada. Finalidade eleitoral necessária para caracterização da conduta punível. 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é a data em que o registro da candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. 2. Para a caracterização de conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é imprescindível a demonstração de que ela foi praticada com o fim de obter o voto do eleitor.” NE: Doação pelo prefeito, pré-candidato à reeleição, de 4 tíquetes-refeição a um eleitor e solicitação à companhia de água e esgoto para não suspender o fornecimento ao mesmo eleitor. Ausência de comprovação da finalidade de obtenção de voto. - Potencialidade ou nexo de causalidade “Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. 1. O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a vultosa contratação, às vésperas da eleição, de cabos eleitorais para campanha, o que corresponderia à expressiva parcela do eleitorado, a configurar, portanto, abuso do poder econômico, bem como entendeu, diante do mesmo fato, provada a compra de votos, segundo depoimentos de testemunhas que foram considerados idôneos, julgando, afinal, procedentes os pedidos formulados em investigação judicial e ação de impugnação de mandato eletivo.”“[...]. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: “Ademais, para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida."“[...]. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Deputado estadual. Assistencialismo. Manutenção. Albergue. Finalidade. Hospedagem. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Descaracterização. [...]. 1. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal em troca do voto. [...].”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...]. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. [...].”“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito. [...]. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. [...].”“[...]. 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...].”(Ac. de 2.9.2008 no ARESPE nº 28.459, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AMC nº 2.260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].”(Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro;no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)“[...]. 3. É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio. [...].”“Votos. Captação ilegal. Curso profissionalizante gratuito. Material. Propaganda de candidato. Nexo causal. Configura captação ilícita de votos, glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a manutenção de curso gratuito com entrega de material contendo propaganda eleitoral.” NE: Nos embargos de declaração, julgados em 8.11.2005, consta: “[...] tem-se realmente a necessidade da ocorrência do nexo de causalidade. A prática do candidato deve estar direcionada à obtenção do voto. E foi justamente isso o sucedido, conforme elucidado no acórdão proferido.”“Eleitoral. Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840, de 28.9.99: Compra de votos. [...]. V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. [...].”
“[...]. II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. [...]. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...]. 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].”“[...]. Captação de sufrágio. Nexo de causalidade. Desnecessidade. [...]. I – Em se tratando de captação ilegal de sufrágio, esta Corte já assentou ser desnecessário o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito. [...].”“[...]. 9. Captação ilícita de sufrágio. Não se cogita da potencialidade em influir no resultado do pleito nos casos de captação de votos por meios vedados em lei – Lei das Eleições, art. 41-A. [...].”
“Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...].” NE: Distribuição de alimentos e dinheiro em troca de votos no dia da eleição; desnecessidade de apurar a potencialidade do fato no resultado da eleição.“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” NE: “[...] no caso de captação de votos vedada por lei, não há que se indagar sobre a potencialidade de o fato influir no resultado da eleição [...].”“Recurso especial. Investigação judicial (LC nº 64/90, arts. 1º, d, 19, parágrafo único, 22, XIV e XV e 24 c.c. Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Ausência de prova e de nexo de causalidade. I – É certo bastar a potencialidade de influência no resultado do pleito para a procedência da investigação judicial: a verificação dessa probabilidade, no entanto, pressupõe prova cabal da existência dos fatos abusivos ou de captação ilícita de sufrágios delatados. [...]. III – Fortes indícios de configuração, em tese, do crime de corrupção (CE, art. 299): extração e remessa de cópia dos autos ao MPE para as providências cabíveis. IV – Recurso não conhecido.” NE: No art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o bem protegido não é o resultado da eleição, e sim a vontade do eleitor, não havendo que falar-se em potencialidade para influir no resultado da eleição. - Sujeitos ativo e passivo “[...]. 1. Conforme já pacificado no âmbito desta Corte superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].”(Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido do Ac. de 8.11.2007 no ARESPE nº 28.061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“1. Eleições. Conduta vedada. Não-configuração. Anuência não provada à captação de votos. Inteligência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que o candidato realize as condutas ali capituladas, delas participe, ou a elas anua explicitamente. [...].”“[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. [...]. No caso concreto, comprovou-se a participação de Manoel do Nascimento Negreiros na captação ilícita de sufrágio, especialmente, por intermédio de seu irmão, a quem o embargante encaminhou eleitor, para recebimento de benesse. Merece ser confirmado o aresto regional, por se coadunar com a atual jurisprudência do TSE sobre o tema, segundo a qual a participação do candidato na captação ilícita de sufrágio há de ser analisada pelo prisma teleológico da norma, sob pena de se esvaziar o conteúdo do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência do TSE, ao asseverar que ‘[...] Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “g) Da ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e do liame entre as condutas ilegais e os atos praticados pelo recorrente. [...] O preceito, ao versar sobre condutas vedadas ao candidato, não encerra a realização apenas por mão própria, podendo ser estabelecida, como foi, a ligação entre a prática e o alvo visado a alcançar aquele que, presume-se, seja o beneficiário. Mas a derradeira instância ordinária revelou o conhecimento e, portanto, o consentimento do próprio candidato, fenômenos presumíveis.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“[...]. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio há de ser demonstrada mediante prova robusta de que o beneficiário praticou ou anuiu com prática das condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”“[...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é imprescindível que o beneficiário, diretamente, ofereça benesses em troca de votos, basta seu consentimento com o ato ilegal. [...].”“[...]. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. [...]. Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário. [...].”“[...]. Representação. Candidato. Deputado distrital. Utilização. Nome. Cooperativa. Discurso político. Oferta. Eleitores. Lotes. Preços irrisórios. Captação de sufrágio. Incidência. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ‘[...] não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido’. [...]”“[...]. Ação de investigação judicial. Distribuição de combustível para participação em comício [...]. I – Para a caracterização da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, necessário que o candidato direta ou indiretamente tenha ofertado a benesse em troca de voto, o que não restou provado nos autos. [...].”
“[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].” NE: Distribuição de padrões de luz.(Ac. de 15.9.2005 no ARESPE nº 21.792, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 27.734, do mesmo relator.)“[...]. Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa.” NE: Concessão de benefícios do Detran e promessas de assistência ginecológica em troca de votos. “Ao contrário do que alega o recorrente, a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não ocorre apenas quando há expresso pedido de voto por parte do beneficiário, sendo suficiente que este consinta com as condutas abusivas [...].”“[...]. Votos. Captação ilícita. Envolvimento do candidato. Irrelevância. A glosa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 independe da participação direta do candidato na compra de votos. [...].” NE: Contratação de pessoas para cadastrarem eleitores, com anotação de nome, número do título eleitoral, zona e seção eleitoral.“[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Anuência dos beneficiários. Descabimento da alegação de violação ao princípio da igualdade. [...]. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que resulta caracterizada a captação de sufrágio quando o beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”
“Eleitoral. Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840, de 28.9.99: Compra de votos. [...] Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido [...].”(Ac. nº 21.264, de 27.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...]. 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”“Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Impossibilidade.” NE: Alegação de que, para caracterização da captação de sufrágio, o ato ilegal teria de ser realizado pelo próprio candidato. “[...] ao contrário do que afirmado pelo requerente, a jurisprudência do TSE é no sentido de que: ‘[...] resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo’.”“Medida cautelar incidental. Pedido de liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se faz indispensável a identificação do eleitor. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...].”(Ac. nº 1.252, de 12.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;no mesmo sentido o Ac. nº 1.264, da lavra do mesmo relator.)
“[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Autoria. [...]. Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.”“Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia que descreve fatos já apurados em representação julgada improcedente. Co-réus. Tratamento isonômico. O acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação dada pelo Ministério Público. [...]. O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. Ordem concedida para trancar a ação penal em curso. [...].” NE: “[...] Cotejando o art. 299 do Código Eleitoral com o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, observamos que o diferencial existente entre ambos é o fato de que, neste, o sujeito ativo da conduta típica é o candidato, e o passivo, o eleitor. [...]”“Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...]. I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. [...]” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“[...]. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação de votos entre candidatos. Atipicidade. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. 1. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 só tipifica a captação ilícita de votos entre candidato e eleitor, não a configurando a vantagem dada ou prometida por um candidato a outro, visando a obter-lhe a desistência. [...].”
- Constitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97
- Generalidades “[...]. 5. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Adin nº 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...].”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral). Execução imediata. [...].”“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...]. A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade. [...].”(Ac. de 22.9.2005 no ARESPE nº 25.241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25.579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac. de 8.11.2005 nos ERO nº 882, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...]. I – É constitucional e tem aplicação imediata o art. 41-A da Lei das Eleições, de acordo com entendimento consagrado no TSE [...].”“Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. [...]. 1. O entendimento consolidado nesta Casa é no sentido da constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, entendendo-se que a cassação do registro ou do diploma prevista nessa disposição não implica declaração de inelegibilidade, na medida em que o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, praticou a captação de sufrágio vedada pela legislação eleitoral. 2. É certo que a questão da constitucionalidade do referido art. 41-A retornou a debate na Justiça Eleitoral, em virtude do voto proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento da Ação Cautelar nº 509-4, de sua relatoria (caso Capiberibe), em que o Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria, a liminar postulada nesse feito. Não obstante, como bem asseverou o Ministro Sepúlveda Pertence, na decisão monocrática por ele proferida no Mandado de Segurança nº 3.295, ajuizado neste Tribunal: ‘[...] a dúvida aventada a respeito pelo em. Ministro Eros Grau substantivou mero obter dictum, com o qual não se comprometeu o Plenário’ [...].”(Ac. nº 25.215, de 4.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 25.289, de 25.10.2005, do mesmo relator.)“[...]. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”
“[...]. III – A jurisprudência da Corte está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou diploma (precedentes-TSE). [...]."(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21.248, rel. Min. Fernando Neves; o Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4.659, rel. Min. Peçanha Martins; o Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25.214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)“Recurso especial. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. [...].”“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]” NE: Constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por não versar sobre inelegibilidade, não havendo que se aplicar o art. 22, XV, da LC nº 64/90.“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. [...].”
- Efeito da decisão sobre captação de sufrágio na validade da votação e da eleição
- Generalidades “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: Nulidade dos votos dados a candidato a vereador que tivera o registro de candidatura cassado em representação por captação ilícita de sufrágio antes da eleição.
- Contaminação de chapa “Recurso especial. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97). [...].” NE: “[...] Entendendo provada a captação ilícita de sufrágio pelo vice-prefeito, o acórdão regional, ao argumento da indivisibilidade da chapa, e uma vez que o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito, concluiu: ‘Mutatis mutandis, em face da relação de subordinação de ambos, em caso de nulidade de votos atribuídos à chapa majoritária não há como desvincular o titular da referida nulidade, pois a chapa é única e indivisível, até porque a chapa, sendo única, obteve maioria nas eleições de 2004 [...]”
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...]” NE: “[...] a condição do vice-prefeito é subordinada à do prefeito, ou seja, o vice segue o mesmo destino do titular do cargo. [...]” O Tribunal afastou a alegação de violação à coisa julgada pois “[...] atinente a matéria de ordem pública, no caso, a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito. [...]”“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Oferta. Pagamento. Formaturas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito candidato à reeleição. Vereador. Extinção sem julgamento de mérito. Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Decadência. Não-ocorrência. 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.” - Nulidade da votação e renovação da eleição (CE, art. 224) “Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do pleito. Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] Recurso provido. [...] 15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...].”“Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...]. Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...]. 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...]. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”“[...]. 1. O resultado da investigação judicial eleitoral não vincula os tribunais para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Não se aplica a tese supra-indicada quando, em processo distinto, com decisão transitada em julgado, há determinação de novas eleições. 3. Esvaziamento de recurso que busca a determinação da posse do segundo colocado no pleito, em face de decretação da perda do mandato eletivo do prefeito eleito, por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando novas eleições foram determinadas e realizadas. [...].”“[...]. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...].” NE: “Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio. [...] O agravante diz ser equivocada a marcação das novas eleições, pois a nulidade não ultrapassou os 50% dos votos, exigência do art. 224 do CE. Para chegar a tal conclusão, o agravante baseia-se no resultado das eleições no primeiro turno. Esquece-se do segundo. Neste, foram computados 240.672 votos válidos. O agravante obteve 131.363, que foram anulados. A soma destes com os brancos (2.170) e nulos (8.959) perfaz 143.032 votos, quantitativo superior a 50% dos sufrágios (120.336). Assim, correta a decisão regional que marcou novas eleições, pois configurada a hipótese do art. 224 do CE.”
“[...]. Mandado de segurança. Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. Direito líquido e certo. Ausência. Mandado de segurança, ação de rito especial, requisita demonstração, desde logo, de liquidez e certeza do direito. Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). [...]” NE: “Nos termos da jurisprudência do TSE, as decisões que cassam registro com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 têm execução imediata, o que permite, caracterizada a hipótese prevista no art. 224 do Código Eleitoral, a marcação de pleito suplementar.”“Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. 1. Recursos aos quais se nega provimento.”“Recurso especial. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). Infringência ao art. 460 do CPC. Não-ocorrência. Prestação jurisdicional deferida nos termos propostos na inicial. [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos especiais e recurso adesivo não conhecidos.”
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”“Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE: “[...] a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos. [...]”“Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1º.1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”
- Execução da decisão
- Generalidades “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Caracterização. Potencialidade. Cassação do registro após a eleição. Negado provimento. [...]. 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. [...].”“[...]. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral. [...].”“Recurso em mandado de segurança. Impetração. Ato. Juiz eleitoral. Excepcionalidade. Mandado de segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Recurso especial não interposto. Incidência do Enunciado nº 267 da súmula do STF. Liminar prejudicada. Negativa de seguimento (art. 36, § 6º, RITSE). Agravo regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada. 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é de execução imediata. [...].”
“Recurso em mandado de segurança. Impetração. Ato. Juiz eleitoral. Excepcionalidade. Não-configuração. Trânsito em julgado. Decisão. Investigação judicial. Possibilidade. Execução. Condenação. 1. Não tendo os impetrantes interposto recurso especial contra acórdão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, vindo apenas posteriormente a figurar no agravo de instrumento com os demais candidatos cassados, é convir-se como configurado o trânsito em julgado desse acórdão em relação àqueles candidatos. 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A sentença que determina a cassação de registro tem efeito ex tunc. 4. Considerando que a decisão de cassação do registro ocorreu após a diplomação e tendo em conta o disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, é de ver-se que os votos atribuídos aos candidatos cassados, tidos como não registrados, são nulos para esses representados, mas válidos para a legenda. 5. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso desprovido.”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Ausência de efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral). Execução imediata. [...].”“Agravo regimental. Reclamação. Execução imediata. Decisão monocrática. Competência.” NE: Alegações de que execução da decisão em agravo regimental, que manteve a cassação de registro e diploma, deveria aguardar a publicação do acórdão. “[...] nos precedentes por eles mencionados [...] esta Corte decidiu que a execução de sua decisão deveria aguardar a publicação do acórdão. Contudo, assim entendeu apenas porque se cuidava de representação por suposta violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Já no caso em tablado, cogita-se de representação com fincas no art. 41-A da referida lei. São situações distintas, por isso mesmo que este TSE tem a elas conferido tratamentos diferenciados.”“Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]” NE: “Voto pela manutenção da liminar [...] no sentido da sustação da nova eleição [...] até publicação do acórdão tomado nos presentes autos, em face do decidido nos agravos regimentais nas petições nos 1.649 e 1.650, de 9.8.2005, [...] assentando que a execução da decisão do TSE há de esperar a publicação do acórdão respectivo [...]”.
“Agravo regimental. Recurso especial. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. [...]. Agravo regimental desprovido. Medida cautelar prejudicada.” NE: “Quanto ao pedido dos agravados para cumprimento imediato da decisão regional e diplomação do segundo colocado, reitero que as decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 têm aplicação imediata e que compete ao juízo de origem manifestar-se sobre o pedido de diplomação”.“Agravo regimental. Mandado de segurança. Negativa de seguimento. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata de acordo com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 267 da súmula do STF. Evitam-se as substituições nos cargos municipais antes da decisão definitiva, para evitar instabilidade prejudicial aos munícipes. Precedentes. Desprovimento.” NE: “Objetiva o impetrante suspender a execução da decisão regional e sua reintegração ao cargo de prefeito. A decisão já foi cumprida de acordo com a jurisprudência desta Corte no que diz respeito a execução imediata por afronta ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”“Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. [...]. Princípio da não-culpabilidade. [...]. 3. A regra constitucional que garante ao cidadão não sofrer nenhuma conseqüência de ordem penal, cuja imposição dependa de juízo definitivo de culpabilidade, não pode ser aplicada, em toda sua extensão, em matéria eleitoral, uma vez que ficaria totalmente comprometida a eficácia das decisões judiciais eleitorais, caso houvesse que se aguardar o trânsito em julgado, levando-se em conta a limitação temporal dos mandatos eletivos. [...].”
“Medida cautelar. Pedido. Concessão. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Condenação. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico e de autoridade. Configuração. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Art. 257 do Código Eleitoral. Incidência. Requisitos. Fumus boni iuris e periculum in mora. Ausência. 1. Tratando-se de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de execução imediata do julgado. Precedentes. 2. A regra do art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, o que, excepcionalmente, pode ser concedido desde que presentes circunstâncias que o justifiquem. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a conveniência de se evitarem sucessivas alterações no comando da administração. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 1.385, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 9.3.2006 no AMS nº 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“Medida cautelar. [...]. Condenação. Candidato. Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Decisão. Indeferimento. Pedido de execução imediata de acórdão regional. Recurso. Não-interposição. Preclusão. Fumus boni iuris. Ausência. Cautelar indeferida”.“[...]. A imposição do afastamento imediato do cargo eletivo daquele a quem fora atribuída a prática de captação ilegal de votos (cf. art. 41-A, da Lei nº 9.504/97) consubstancia decisão consonante com a assentada jurisprudência deste Tribunal, sendo inviável o recurso arrimado em entendimento com esta conflitante. [...]”“[...]. Investigação judicial. Prática de captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de diploma e multa. Execução imediata. Precedentes. Matéria fática. Reexame. Inviabilidade. [...]. 2. A decisão que julga procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, sendo desnecessária a interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo (acórdãos nos 21.169, rel. Min. Ellen Gracie, e 19.644, rel. Min. Barros Monteiro). [...].”
“Habeas corpus. Pedido de anulação de aresto regional, proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, confirmatório de sentença que cassou o registro do paciente. Alegação de coação e constrangimento ilegal. Não-ocorrência. Hipótese não subsumida ao disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Habeas corpus de que não se conhece.” NE: Trata-se de habeas corpus contra decisão do TRE em investigação judicial que cassou registro de candidato a deputado estadual, por captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), após a realização das eleições, alegando necessidade de recurso de diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo. O Tribunal entendeu que é imediata a execução da decisão e dispensável ajuizamento de ação de impugnação de mandato ou recurso de diplomação.“Recurso especial. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). Infringência ao art. 460 do CPC. Não-ocorrência. Prestação jurisdicional deferida nos termos propostos na inicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos especiais e recurso adesivo não conhecidos.” NE: “[...] não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, este de execução imediata [...]”.(Ac. nº 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Agravo regimental. Medida cautelar. Ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (Aije). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de Aije não prejudicada em face de julgamento anterior de Aime. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. Agravo regimental desprovido. [...] É imediata a execução do julgado que decide pela ocorrência de captação ilícita de votos, ainda que tal ocorra após a proclamação ou a diplomação dos eleitos. [...].”“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte; [...]”. NE: alegou-se em preliminar que não seria possível cassar mandato ou diploma antes de apreciação do recurso pelo TSE e do seu trânsito em julgado.
“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.” NE: “[...] Julgada procedente a representação, a cassação do diploma deve operar-se de forma imediata, consoante a jurisprudência hoje pacífica nesta Corte (cfr., entre outros, o REspe nº 19.587/GO, relator Ministro Fernando Neves). Em se tratando de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se pode cogitar, no caso, da aplicação da norma do art. 22, XV, da LC nº 64/90, que prevê a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, no caso em que a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.”“Medida cautelar. Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Mandado de segurança. Agravo regimental. Liminar. Concessão. Cassação da sentença na parte que aplicava o art. 15 da LC nº 64/90. Recurso especial. Efeito suspensivo. Sentença. Efeito imediato. Art. 15 da LC nº 64/ 90. Art. 216 do Código Eleitoral. Não-aplicação. Medida cautelar indeferida. NE: “Como bem anotado no acórdão recorrido, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença que julga procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, de 1997, e cassa diploma, tem efeito imediato, ou seja, implica o imediato afastamento do cargo.”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”“Agravo regimental. Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Agravo improvido.”(Ac. nº 142, de 2.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. nº 143, de 2.5.2002, da mesma relatora e o Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe nº 25.376, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”(Res. nº 21.051, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21.087, de 2.5.2002, da lavra do mesmo relator.)“Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.”“Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC nº 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade.”(Ac. de 19.3.2002 no AG nº 3.042, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25.300, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 21.3.2006 no ARESPE nº 25.596, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 8.2.2007 no AAG nº 7.056, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...]. II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. III – [...].”“I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...].”
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. Código Eleitoral, art. 257. Não-aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Liminar indeferida. 1. Os recursos eleitorais, de um modo geral, não possuem efeito suspensivo. Código Eleitoral, art. 257. 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, permitem execução imediata.”“Medida cautelar. Registro. Cassação. Liminar. Agravo regimental. Efeito suspensivo. Perda de objeto. 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. 2. Apreciado o recurso ao qual a medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo, fica evidenciada a perda de objeto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Julga-se extinto o feito, ante a caracterização da perda de objeto.” NE: Registro cassado por força do disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, sem declaração de inelegibilidade.” - Ação de impugnação de mandato eletivo
"Recurso ordinário. Representação. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2006. Deputado estadual. Preliminar. Litispendência. Afastamento. Oferecimento de serviço de frete gratuito a eleitores em Comitê eleitoral de candidato. Provimento. Cassação do mandato. Aplicação de multa. [...]. II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura a prática de captação ilícita de sufrágio. [...]." NE: "Quanto à execução desta decisão, entendo que se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração."“[...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. [...]. 4. Nega-se seguimento aos agravos regimentais interpostos nos agravos de instrumento nos 7.210 e 7.212, prejudicado o da Medida Cautelar nº 1.865, acolhendo-se, em parte, os embargos de declaração opostos na Medida Cautelar nº 1.750, para que se dê imediato cumprimento a este acórdão assim que seja publicado.”(Ac. de 26.9.2006 no EMC nº 1.750, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados [...].” NE: “[...] não há falar-se em aguardar o trânsito em julgado do acórdão para que se operem efeitos imediatos à decisão que cassar registro ou diploma com fundamento no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.”“Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão não definitiva. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa. Nesse sentido: Acórdão nº 21.316, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.316, de minha relatoria, de 18.11.2004; Acórdão nº 1.277, Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.277, rel. Min. Fernando Neves, de 24.6.2003. [...]. 3. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: Acórdão nº 3.345, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005. [...].”“Agravo regimental. Medida cautelar. Deferimento liminar. Efeito suspensivo a recurso especial já em tramitação na Corte. São relevantes os fundamentos dados pela execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e pela inaplicabilidade das exceções dos arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar nº 64/90. O periculum in mora resulta da própria demora do Tribunal Regional em julgar o recurso inominado. Se o TRE ainda não examinou questão relacionada com a legitimidade de parte, não pode o TSE decidi-la, sem que isso implique supressão de instância. Agravo regimental que se conhece, mas a que se nega provimento.” NE: Execução imediata da decisão de primeiro grau, em ação de impugnação de mandato eletivo, que cassou diploma por captação de sufrágio.
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Procedência da ação na Corte Regional. Medida cautelar contra ato de presidente de TRE que negou pedido de execução imediata do julgado. Ausência de pressuposto processual. Não-interposição de recurso especial. Medida cautelar indeferida.”“[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...].” NE: Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito e vice-prefeito por distribuição de bens a eleitores mediante sorteio; “[...] De outra parte, nenhum efeito produz para o caso a circunstância, aventada pelos agravantes, de haver a decisão de primeiro grau condicionado a sua execução ao trânsito em julgado, de vez ser firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em casos como tal – em que cassado o registro ou o diploma com base no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 –, a decisão há de ser imediatamente executada. [...].”“Medida cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo a recurso especial contra decisão de Tribunal Regional que nega liminar para suspender eficácia de decisão que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. 1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença. 3. Conveniência de evitar-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. Cautelar indeferida.” - Efeito suspensivo a recurso “Chefia do Poder Executivo municipal - alternância. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.”“[...]. Ação cautelar. Negativa de seguimento. Cassação. Captação de sufrágio. Trânsito em julgado. Execução imediata. Embargos de declaração. Fins protelatórios. Desprovimento. 1. A decisão do presidente do Tribunal Regional, que determinou o afastamento imediato do cargo de prefeito, em razão do reconhecimento do trânsito em julgado do decisum que cassou o diploma do ora agravante, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que as decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio devem ser imediatamente executadas. 2. O trânsito em julgado da cassação se deu em virtude da oposição dos terceiros embargos de declaração considerados protelatórios pela Corte Regional, o que, a toda evidência, se revela coerente com o que se depreende do conteúdo dos referidos declaratórios, uma vez que as matérias apontadas como omissas, consoante se observa em exame prefacial, já haviam sido devidamente analisadas por aquele Tribunal. 3. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”“Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”“[...]. 1. A pretensão de ser concedido efeito suspensivo a recurso especial só prospera quando demonstrado quantum satis a existência de periculum in mora e manifestado evidente bom direito. 2. Dirigentes políticos que, por aplicação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, tiveram os seus mandatos cassados. 3. Recurso especial que se encontra, desde 15.3.2006, na Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer. 4. Acórdão do Tribunal a quo que está, salvo demonstração em contrário, sustentado em prova. 5. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento à medida cautelar. 6. Pretensão de, por meio da presente cautelar, determinar-se, no caso de não se conceder efeito suspensivo ao REspe, novas eleições. Ausência de amparo jurídico. [...].”“Recurso especial. Efeitos. O recurso especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.” NE: “No caso deste processo, em que se tem como pano de fundo a captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já houve o afastamento do autor da titularidade da chefia do Poder Executivo. Então, tudo recomenda se aguarde o crivo do Plenário no julgamento do recurso especial, já iniciado, evitando-se, com isso, nefasta alternância na chefia do Executivo Municipal.”“Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido de liminar. Indeferimento. O fumus boni iuris que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade deste. São inconvenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as substituições nos cargos, que geram instabilidade. [...].” NE: “Considerada a jurisprudência que determina efeito executório imediato às decisões sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tem-se por incongruente a suspensividade delas.”“Medida cautelar. Pedido de liminar. Efeito suspensivo a recurso especial. Eleições municipais. Indeferimento da liminar e da própria cautelar. Agravo regimental. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. Não-provimento.” NE: “Ao contrário do que defendido pelo requerente a inconveniência das substituições intermitentes da chefia do Poder Executivo dos municípios, está assentada pela Corte. Não se justifica que a Justiça Eleitoral concorra com a idéia de instabilidade e insegurança dos munícipes, a contar de constantes alterações de chefias.”“Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: Acórdão nº 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4.025, rel. Min. Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão nº 1.049, Medida Cautelar nº 1.049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, rel. designado Min. Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão nº 1.320, Medida Cautelar nº 1.320, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”“Medida cautelar. Pedido. Concessão. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Condenação. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico e de autoridade. Configuração. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Art. 257 do Código Eleitoral. Incidência. Requisitos. Fumus boni iuris e periculum in mora. Ausência. 1. Tratando-se de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de execução imediata do julgado. Precedentes. 2. A regra do art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, o que, excepcionalmente, pode ser concedido desde que presentes circunstâncias que o justifiquem. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a conveniência de se evitarem sucessivas alterações no comando da administração. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”“Agravo regimental. Medida cautelar. Acórdão regional com expressa alusão à prática de captação ilícita de sufrágios (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Ausência do fumus boni iuris, haja vista o recurso assentar-se em entendimento contrário à jurisprudência do TSE. Agravo regimental desprovido.” NE: Foi negado seguimento à medida cautelar, julgando prejudicado o pedido de concessão de liminar, visando a emprestar efeito suspensivo a recurso especial. “[...] imposição, ao requerente, de se afastar de plano de seu respectivo cargo, in casu, porquanto evidenciada a prática vedada do referido dispositivo de lei, é consonante com a assentada jurisprudência desta Corte, pela qual ‘os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A [...] permitem execução imediata’ [...]”“Embargos de declaração. Tempestividade. Recebimento. Agravo regimental. Medida cautelar. Sentenças e acórdãos assentados na ocorrência de captação ilegal de sufrágio. Ausência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais. Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo regimental desprovido. [...] Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento.”“Medida cautelar incidental. Pedido de liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O efeito imediato das decisões com base no art. 41-A da Lei das Eleições inibe, em princípio, emprestar efeitos suspensivos a recurso especial eleitoral. Medida cautelar julgada improcedente.”(Ac. nº 1.252, de 12.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;no mesmo sentido o Ac. nº 1.264, da lavra do mesmo relator.)“Medida cautelar. Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Mandado de segurança. Agravo regimental. Liminar. Concessão. Cassação da sentença na parte que aplicava o art. 15 da LC nº 64/90. Recurso especial. Efeito suspensivo. Sentença. Efeito imediato. Art. 15 da LC nº 64/ 90. Art. 216 do Código Eleitoral. Não-aplicação. Medida cautelar indeferida.” NE: “Quanto à alegação de que o parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral se refere a acórdão e não a sentença e de que deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do art. 216 do Código Eleitoral, não vejo nestes argumentos a plausibilidade sugerida pelos requerentes, tendo em vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que proferida a decisão, em qualquer instância, esta deve ter cumprimento imediato.”“Direitos Eleitoral e Processual. Agravo interno. Cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Art. 22 da LC nº 64/90. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. Similitude com o art. 299, CE. Presentes os pressupostos. Liminar mantida. Comportamento da parte. Agravo desprovido.” NE: “Quando se aplica o art. 41-A, o recurso não tem efeito suspensivo. Mas nada impede que, verificando a presença dos dois pressupostos – dano irreparável e o sinal do bom direito – o Tribunal dê efeito suspensivo ao recurso por meio de cautelar.”
- Recurso de diplomação “Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: Acórdão nº 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4.025, rel. Min. Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão nº 1.049, Medida Cautelar nº 1.049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, rel. designado Min. Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão nº 1.320, Medida Cautelar nº 1.320, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”“Agravo regimental. Recurso contra a expedição de diploma. Procedência fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Dissídio jurisprudencial não configurado. A execução da decisão condenatória proferida por TRE, em sede de recurso contra a expedição de diploma, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso. Agravo a que se nega provimento.”(Ac. nº 4.025, de 25.3.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
- Matéria de interesse público
- Generalidades “Embargos de declaração. Recurso especial. Preliminar de intempestividade do recurso eleitoral. Ausência de prequestionamento. Devolutividade da matéria. Provocação do Ministério Público. Desistência de recurso. Impossibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Supressão de instância. Inexistência. Ausência de vícios no aresto atacado. Embargos. Não-provimento. [...] 2. O acórdão embargado dirimiu a lide nos limites da provocação recursal. A uma, por força do efeito devolutivo da matéria versada no aresto regional, que decidiu sobre o tema da ilegitimidade ativa de partido político. A duas, porque o conhecimento da impossibilidade de desistência de recurso no processo eleitoral, além de ser matéria de ordem pública, foi devolvido à análise do TSE por força da provocação do Ministério Público Eleitoral atuando como fiscal da lei. 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ (REspe nº 15.085/MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.98). [...].”“Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “Conforme entendimento deste Tribunal é inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Na espécie, o bem jurídico sob tutela é a soberania da vontade popular que não pode ficar condicionada à conveniência das partes em dar ou não prosseguimento ao feito.”
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. Recurso especial. Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil. 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...]. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...].”
“[...] Representação. Recurso especial. Pedido de desistência. Matéria de ordem pública. Impossibilidade. [...]. Provimento. I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. Precedente. II – [...].” NE: A hipótese dos autos refere-se “à investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a qual, julgada procedente, levou à cassação do diploma [...], bem como à imposição de multa”.“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.” NE: Ao rejeitar preliminar de falta de interesse do recorrente, afirmou-se que “[...] Ainda mais, inequívoco é o interesse público que envolve a causa. [...].”
- Penalidade
- Generalidades “Captação de sufrágio - Cominações - Cumulatividade. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro ou do diploma - são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.”
“Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita. Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos. [...] 3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes. 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta.5. Recursos especiais providos.”
“[...] Multa - Razoabilidade. Havendo o Tribunal de origem, ante a gravidade da prática eleitoral, estipulado a multa dentro dos parâmetros legais, descabe cogitar de confisco.”
(Ac. de 26.5.2011 no REspe nº 272506, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Investigação judicial. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é cabível a imposição da pena de cassação de diploma, com base no art. 41-A da Lei das Eleições, mesmo após a diplomação e posse do candidato eleito. [...]"(Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 63441, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. I - A decisão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que persiste o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral na causa, mesmo diante da inexistência do mandato eletivo, em virtude da possibilidade de aplicação da sanção de multa por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”"[...]. Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Aplicação. Rito do art. 22, da Lei Complementar 64/1990. [...] I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao verificar o erro na concessão do prazo para defesa, o restitui pelo tempo que faltava para sua complementação. II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]"“[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. Precedentes. [...]. 1. Afastada a existência de vícios quanto aos seguintes temas, devidamente analisados no acórdão embargado: [...] infringência ao princípio da proporcionalidade. [...]” NE: A configuração da prática de captação de sufrágio determina a cassação do diploma e a imposição de multa, concomitantemente, ainda que a imposição da aludida multa seja no patamar mínimo.“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Bis in idem. Não-incidência. [...] 1. A imposição da sanção prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não caracteriza bis in idem, embora fundada nos mesmos fatos que, em outro feito, levou à aplicação de penalidade por infração ao art. 73, IV, da mesma norma. [...]”NE: “Não merece maiores considerações a alegação de que por meio da representação fundada no art. 41-A não se pode cassar o diploma. Referida disposição legal expressamente contempla essa possibilidade, apenas alertando que deve ser seguido o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...]. 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. É o que se vê no dispositivo da sentença, posteriormente confirmada pelo regional. [...]”“[...] A cassação do registro ou do diploma com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer a presença de prova robusta da conduta ilegal. [...]”“[...] Na representação que adota o rito do art. 22 da LC nº 64/90, para apurar irregularidade prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é possível a cassação do registro ou do diploma, sem que isto implique converter-se a investigação judicial eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”“[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] A cassação do diploma há de fundar-se em provas robustas, não em simples presunções.”(Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25.579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o“Eleições 2000. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Improcedência. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. [...] 1. Embora o recurso especial se refira às eleições municipais de 2000, é certo que persiste o interesse de agir da agremiação representante, porquanto, mesmo que não seja mais possível a imposição da cassação do registro ou do diploma, há a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”“[...] Impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. [...] Abuso e captação ilícita de sufrágio. Procedência. Recurso prejudicado com relação às penas de cassação do mandato e inelegibilidade. Cominação de multa. [...] Findo o mandato, o recurso fica prejudicado com relação às penas de cassação e de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. Subsiste, porém, a pena de multa, que não está sujeita ao marco temporal. [...]” NE: O acórdão se refere à multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“[...] Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa.”“[...] Deputado estadual. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97; 1º, I, h, e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: “Versando sobre representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inaplicável a inelegibilidade por três anos, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, [...] uma vez que apenas se segue o rito previsto neste dispositivo.”“[...] Votos. Captação ilícita. Verificada a captação ilícita de votos – art. 41-A da Lei nº 9.504/97, incide a multa e a cassação do registro ou do diploma do candidato.” NE: Contratação de pessoas para cadastrarem eleitores, com anotação de nome, número do título eleitoral, zona e seção eleitoral.“[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. Acórdão regional determinando devolução dos autos ao juiz eleitoral para novo julgamento. [...]” NE: O juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a representação “[...] fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]” No caso, o TSE deu provimento ao recurso e aplicou, de imediato, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma.“[...]. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. [...]”(Ac. nº 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;no mesmo sentido o Ac. nº 25.215, de 4.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...]. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. [...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma (acórdãos nos 19.644 e 3.042). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma, acima referido. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]”“Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. [...] 2. Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”“Agravo regimental. Não-cabimento de ação rescisória. Decisão do TSE que aplicou o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de decisão declaratória de inelegibilidade. Agravo improvido.”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” NE: Aplicação de multa e cassação do diploma de prefeito por captação de sufrágio, consistente na doação de uma caixa d’água e um padrão de luz a eleitor e discussão sobre o princípio da proporcionalidade.“Recurso especial. Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...] I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. II – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura. III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. IV – Em ação de investigação judicial, irrelevante para o deslinde da matéria se a entidade assistencial é mantida com recurso público ou privado, sendo necessário aferir se houve ou não o abuso. [...]” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
- Recurso de diplomação
- Generalidades “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. [...] os partidos políticos, em hipóteses de cassação de mandato, podem assumir, se pedido, a posição de assistentes, mas não são litisconsortes passivos necessários. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prática glosada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é motivo para a impugnação do diploma e, então, a partir desta, e não do ato em si da obtenção ilegítima, a todos os títulos do sufrágio, tem-se o prazo de três dias – arts. 258, 261 e 262, IV do Código Eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: Acórdão nº 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4.025, rel. Min. Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão nº 1.049, Medida Cautelar nº 1.049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, rel. designado Min. Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão nº 1.320, Medida Cautelar nº 1.320, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”“Eleição municipal, pleito de 2000. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente pela Corte Regional. Interposição de recurso especial. Preliminares. [...] Preliminar de intempestividade do recurso contra a expedição de diploma, argüida pelo recorrente, acolhida. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCEd nº 508/PA, de 25.4.95, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 26.5.95; REspe nº 11.044/PA, de 15.2.90, rel. Min Sydney Sanches, DJ de 21.3.90; REspe nº 10.857/MG, de 22.8.89, rel. Min. Roberto Rosas, DJ de 13.9.89). Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, quando este é interposto nove meses após a diplomação. O julgamento posterior de representação eleitoral de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.540/97 não restaura o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma. Recurso especial provido para reformar a decisão regional que cassou os diplomas do prefeito e vice-prefeito do Município de Bandeirantes/MS, diante da intempestividade dos recursos contra expedição dos diplomas. Medida Cautelar nº 1.061/MS. Apensamento. Prejudicada.”“Recurso especial. Prefeito e vice-prefeito. Recurso contra diplomação. Abuso de poder e captação indevida de sufrágio. Prova pré-constituída oriunda de investigação judicial eleitoral não trânsita em julgado. Admissibilidade. No recurso contra diplomação, fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, admite-se prova pré-constituída oriunda de ação de investigação judicial eleitoral em curso, independentemente de decisão transitada em julgado. Precedentes. Recurso conhecido e provido parcialmente.”(Ac. nº 3.094, de 7.5.2002, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. nº 3.247, de 6.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
- Representação ou investigação judicial
- Coisa julgada “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Não configuração. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Reenquadramento jurídico dos fatos. Impossibilidade. Violação ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Ausência. Agravo desprovido. [...]. 4. Julgada improcedente a ação em relação ao art. 30-A, e não conhecido o recurso interposto pela representante, não poderia a Corte Regional analisar a ocorrência de suposta prática de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal matéria foi atingida pela preclusão. [...].”“[...] Captação de sufrágio. [...] Coisa julgada inexistente. [...] 3. A coisa julgada se aplica ao conteúdo decisório da sentença que, no caso concreto, foi impugnado por meio do recurso interposto, tendo sido os fundamentos da decisão automaticamente devolvidos ao Tribunal, por força do efeito translativo do recurso. [...]”
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Não-aplicação. Coisa julgada. [...] 2. Não ofende a coisa julgada o ajuizamento de representação fundada nos mesmos fatos apreciados em ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Alegação de ofensa à coisa julgada por ter o TRE julgado improcedente recurso de diplomação fundado nos mesmos fatos e provas. Trecho da decisão agravada: “[...] com relação à ofensa à coisa julgada, este Tribunal já pronunciou que ‘A improcedência da investigação judicial (LC nº 64/90, art. 22), julgada após as eleições, assim como o improvimento do recurso contra a diplomação (CE, art. 262, IV) – ainda quando se fundem, um e outro, nos mesmos fatos em que se alicerce a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10) –, não são oponíveis à admissibilidade desta a título de coisa julgada material’ [...]”“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...]” NE: Alegação de violação à coisa julgada afastada. Trecho do voto do relator: “A alegada ofensa à coisa julgada não merece prosperar. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção, pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso, a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. [...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma (acórdãos nos 19.644 e 3.042). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma, acima referido. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]” - Competência “Recurso ordinário. Eleições 2006. Representação (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Competência. Juiz auxiliar. [...] 1. O juiz auxiliar é competente para o julgamento das representações fundadas na Lei nº 9.504/97. [...]”“Recursos ordinários. Eleição 2002. Procedência. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas. Distribuição. Medicamentos. Multa e cassação de diploma. I – A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações por captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – não implica o deslocamento da competência para o corregedor. Preliminar não acolhida. II – Hipótese em que, cessada a atuação dos juízes auxiliares, o feito deverá ser distribuído a qualquer outro membro da Corte Regional. [...]”“Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. Potencialidade. Inexistência. [...] Captação de sufrágio. Incompetência do corregedor-geral. [...] A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.”
“Direito Eleitoral. Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”(Res. nº 21.166, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido do item II da ementa o Ac. nº 763, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Direitos Eleitoral e Processual. Foro especial. Inocorrência. Sufrágio. Captação. Inelegibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97, c.c. art. 22 da LC nº 64/90. Dissídio e prequestionamento. Não-caracterização. Precedentes. Recurso desacolhido. I – O prefeito não goza de foro especial, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial. [...]” - Conexão com AIME e RCEd NE: "esta Corte vem considerando que não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro e declaração de inelegibilidade, no último, a cassação do mandato do candidato eleito. [...] esses mesmos argumentos aplicam-se também no caso de continência". (p. 6/7) (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto o tema).“Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. Sentença de improcedência. Recurso. Tribunal Regional. Provimento. Ritos diversos. Prejuízo ao autor. Nulidade. [...]” NE: Propositura de ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo pelos mesmos fatos, abuso de poder econômico e captação de sufrágio. Trecho do voto do relator: “[...] a conexão da Aije e a Aime em tese pode ocorrer, porém na prática se torna inviável a reunião das mesmas. É que, por terem ritos totalmente díspares, o seu julgamento conjunto impõem barreiras à celeridade processual ou, o que é pior ainda, à possibilidade de a parte produzir provas de suas alegações [...]”
“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]” NE: “[...] O mesmo ocorre com relação ao recurso contra a expedição de diploma que, noticia o recorrente, foi julgado improcedente e que também cuidou do serviço de terraplanagem. [...]” - Intimação ou notificação “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Comparecimento. Intimação. Desnecessidade. [...]. 3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. [...].”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na espécie, não há que se falar na incidência do art. 237, II, do CPC, que prevê a intimação por meio de carta registrada, tendo em vista a possibilidade de tal comunicação, na Justiça Eleitoral, ser realizada de outras formas, respaldadas em resoluções deste Tribunal e na própria Lei nº 9.504/97. 4. Esta Casa já decidiu que ‘Os prazos da Lei nº 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações por propaganda irregular, independentemente de o julgamento delas ocorrer antes, durante ou depois do período eleitoral’ e que ‘O exíguo prazo de 24 horas, previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, justifica-se pela necessidade de se dar pronta solução às representações contra o descumprimento dessa Lei Eleitoral’ (Acórdão nº 3.055, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3.055, rel. Min. Fernando Neves, de 5.2.2002). 5. “‘[...] a notificação a que se refere o art. 94, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997, visa dar ciência ao advogado cadastrado perante o órgão da Justiça Eleitoral da existência de procedimento contra seu constituinte, “mas não de todos os seus atos e andamentos, o que não se coaduna com a celeridade imposta pela lei e exigida por sua singular e especial natureza” [...]’ (Acórdão nº 15.763, Recurso Especial nº 15.763, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves, de 22.4.99). [...]”
- Julgamento NE: “O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo Tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação arts. 330, inciso I, c.c. o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita. Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.“[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes: Acórdãos nº 19.419, de 16.10.2001, relator Ministro Sepúlveda Pertence, e nº 20.087, de 20.5.2003, relator Ministro Fernando Neves. Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso desprovido.” NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”“[...] Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”.“Agravo regimental. Medida cautelar. Ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (Aije). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de Aije não prejudicada em face de julgamento anterior de Aime. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. Agravo regimental desprovido. [...] Não há falar de julgamento ultra petita, visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita, por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”(Ac. nº 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;no mesmo sentido os acórdãos nos 1.252, de 12.12.2002 e 1.264, de 10.4.2003, da lavra do mesmo relator.)“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
- Julgamento antecipado da lide “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”NE: “O trecho transcrito do acórdão recorrido não deixa dúvida de que a questão controvertida envolve matéria de direito e de fato. Contudo, mesmo nessa hipótese, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houvesse necessidade produção de novas provas), com base na conjugação artigos 330, inciso I, c/c o 515, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“[...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes: acórdãos nos 19.419, de 16.10.2001, relator Ministro Sepúlveda Pertence, e no 20.087, de 20.5.2003, relator Ministro Fernando Neves. Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso desprovido.” NE: Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no art. 41-A.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”“[...] Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”. - Limitação ao pedido “[...] Captação ilícita de sufrágio. Julgamento ultra petita. Perda do diploma. Previsão legal. [...]” NE: Alegações de inexistência de pedido explícito ou implícito de cassação do diploma e da necessidade de que o pedido estivesse definido.
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. [...] Não há falar de julgamento ultra petita, visto que consta expressamente do texto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a cassação do registro ou do diploma do investigado. [...]” NE: Foram cassados os mandatos de prefeito e vice-prefeito; a petição inicial requerera a cassação do registro de candidato.“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] d) de julgamento extra petita, por haver a coligação recorrida pleiteado expressamente na inicial a aplicação da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio; [...]” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). - Pauta de julgamento “[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Pauta. Falta. Publicação. Prejuízo. Ausência. [...] 1. Em que pese a alegação de ausência de publicação da pauta, não há falar em nulidade considerando que o advogado da recorrente esteve presente ao julgamento. 2. Hipótese em que não se vislumbra a ocorrência de efeito prejuízo, a ensejar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”
“I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]” - Quórum “Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”(Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21.120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido os acórdãos de 12.12.2002 na MC nº 1.252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e de 10.4.2003 no AgRgMC n° 1.264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
- Legitimidade “Agravo regimental no recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. [...] Coligação. Legitimidade. Precedentes. Manutenção da decisão atacada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)
"[...]. Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. Preclusão. Ausência. [...]. 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 4. Não assiste razão ao agravante quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. [...].”“[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. Reconhecimento. Declaração de inelegibilidade. Captação de sufrágio. Não-comprovação. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6.416, rel. Min. Gerardo Grossi;no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25.934, rel. Min. Gerardo Grossi.)“Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. Prefeito e vice-prefeito. Decisão regional. Ilegitimidade ativa. Recurso especial. Decisão monocrática. Provimento. Preliminar afastada. Alegação. Perda de interesse de agir. Improcedência. 1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação. [...]”(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.269, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25.271, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Partido coligado. Representação. Ilegitimidade ativa. [...] Partido político coligado não detém legitimidade ativa para, isoladamente, manejar representação. [...]” NE: “[...] firme a jurisprudência do TSE a dizer que a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito, todos os direitos e obrigações inerentes a uma agremiação partidária. Logo, uma vez coligada, a agremiação política tem suspensa sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial referente ao pleito para o qual se coligou. O fato de a coligação vir posteriormente a ingressar no feito, posição de assistente, não supera a falha, uma vez que a legitimidade ad causam há de ser aferida no momento do ajuizamento da medida judicial (art. 267, VI, CPC).”“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...]”. NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” - Litisconsórcio e assistência “[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada parcialmente procedente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Cassação dos diplomas do Prefeito e da Vice-Prefeita e aplicação de multa. [...] Preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta e o beneficiário. Rejeição. Precedentes. A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. [...]”(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11.834, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. Desistência tácita. Autor. Titularidade. Ação. Ministério público eleitoral. Possibilidade. Interesse público. Preclusão. Ausência. [...]. 5. Não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED nº 703 pelo e. TSE, em 21.2.2008. Ademais, o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária. [...].”“Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: “[...] os partidos políticos não são litisconsortes passivos necessários em processos que visem à perda de diploma ou de mandato [...].”“Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. No caso de representação por captação ilícita de sufrágio em que não figurou o vice, mesmo que inviabilizada a pena de cassação, há a possibilidade de exame das condutas narradas na inicial a fim de, ao menos, impor a sanção pecuniária cabível, de caráter pessoal, devida eventualmente em relação ao titular da chapa que figurou no processo. [...].”“[...]. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Destrancamento. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Citação. Vice. Exercício. Contraditório. Ampla defesa. 1. Não se verifica violação ao art. 47 do CPC quando o vice-prefeito é notificado para integrar o polo passivo da investigação judicial eleitoral e exerce plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...].”“Recurso ordinário. [...]. Deputada estadual. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...]." NE: Indeferido o pedido de ingresso do PMDB como litisconsórcio necessário, porquanto ao partido político é dado somente assistir seu filiado em casos como o presente.“[...]. 4. Recurso autônomo do assistente simples. Inadmissibilidade. Conformando-se o assistido com a decisão, inadmissível o assistente simples sobrepor-se à vontade daquele, manejando recurso autônomo. [...]”
NE: Representação por captação ilícita de sufrágio e por conduta vedada a agente público. Trecho do voto do relator: “A alegação de que, não havendo recorrido o Ministério Público Eleitoral, a coligação, como mera assistente simples, estaria impossibilitada de recorrer, não tem fundamento. [...] O caso não é de assistência simples, mas de litisconsorcial. O interesse jurídico da coligação está em que o provimento do recurso implicaria a ascensão do segundo colocado, candidato da coligação recorrente, ao cargo de prefeito. [...] Tratando-se de assistente litisconsorcial, a coligação recorrente pode agir com total independência e autonomia, sendo-lhe permitido recorrer ainda que a parte assistida não o faça.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).NE: Pedido de ingresso na qualidade de assistente simples do Ministério Público, de segundo colocado nas eleições majoritárias e de partido político, nos termos do art. 50 do CPC. “[...] quanto ao pedido de assistência do candidato colocado em segundo lugar no pleito majoritário [...] é de ser deferido. Afinal, resta evidente o seu interesse jurídico na demanda, pois, como se trata de representação baseada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, eventual decisão desfavorável ao recorrente poderia ser-lhe proveitosa, pois geraria a cassação do registro do [...] primeiro colocado, que obteve 42,02% dos votos válidos, e sua conseqüente diplomação. [...] Prevalece esse mesmo entendimento para se conceder ao PSDB o direito de atuar como assistente do MP no feito. Afinal, foi sob sua legenda que o segundo colocado concorreu nas eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. [...] Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. Recurso especial. Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil. 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...] 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. 5. O partido do representado e o candidato que poderá ser favorecido com o provimento do recurso eleitoral apresentam-se como titulares de uma relação jurídica dependente daquela deduzida em juízo e que será afinal dirimida com a decisão judicial ora proferida, o que justifica a condição deles como assistentes litisconsorciais. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Oferta. Pagamento. Formaturas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito candidato à reeleição. Vereador. Extinção sem julgamento de mérito. Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Decadência. Não-ocorrência. 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”
“Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. Depoimento do representado. Ausência. Nulidade. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo a que se negou provimento. 1. Na investigação judicial a falta de oitiva do representado não é causa de nulidade.” NE: Quanto a alegação de nulidade processual por falta de citação do partido político como litisconsorte passivo necessário, o Tribunal entendeu que cabe ao partido intervir voluntariamente como assistente.“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] IV – Desnecessidade, em ação de impugnação de mandato eletivo, de citação do vice-prefeito como litisconsorte necessário (precedentes: TSE, Ac. nº 15.597, de 20.6.2000, Vidigal; TSE, Desp. nº 19.342, de 10.5.2001, Jobim). V – Direito à ampla defesa assegurado a partir do ingresso do vice-prefeito na lide como assistente. [...]” NE: Representação por abuso do poder econômico e de autoridade e condenação por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).“Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: Pagamento de contas de luz, doação de telhas e de combustível a eleitores e contratação de 5% do eleitorado para trabalhar na campanha como cabo eleitoral; desnecessidade de citação do vice-prefeito, sujeitando-se este à cassação por ter sua situação jurídica subordinada à do prefeito. - Litispendência “[...]. Inocorrência de litispendência, coisa julgada e conexão, pois, à evidência, muito embora exista convergência em relação ao pedido, as indigitadas representações possuem partes e causa de pedir diferentes. De outra parte, em se tratando de ações diversas e autônomas, não há fundamento razoável para a também pretendida reunião de processos, especialmente, quando a lide já se encontra em fase avançada de julgamento. Preliminares rejeitadas. [...]”. NE: “[...] Quanto à preliminar de litispendência, observo que na Representação n° 300/2006, objeto do presente recurso ordinário, é atribuída aos recorrentes a prática de captação ilícita de sufrágio, decorrente da finalidade eleitoral da hospedagem fornecida em dois albergues; um localizado em Porto Alegre e o outro no Município de Ijuí. Por outro lado, na Rp n° 299/2006, que originou o Recurso Ordinário n° 1.377/RS, sob a minha relatoria, também é atribuída captação ilícita de voto a Darci Pompeo de Mattos, ora recorrente, mas em conjunto com outro deputado estadual (Adroaldo Mousquer Loureiro), por fatos semelhantes, envolvendo os serviços de um outro albergue denominado ‘Casa de Passagem Loureiro/Pompeo’, localizado também na capital gaúcha. Também não merece acolhimento a preliminar de conexão, seja porque as representações mencionadas pelo recorrente têm partes e causa de pedir diversas, seja porque tal fato não foi alegado no momento oportuno, i.e., na contestação (CPC, art. 301, VII), tendo sido apresentada, inclusive, quando já iniciado o julgamento de um dos feitos. [...]”“[...] 2. A eventual decisão em sede de recurso contra expedição de diploma não prejudica a representação fundada em captação ilícita de sufrágio, uma vez que, como já reiteradamente decidido nesta Corte, tais ações são autônomas, possuem requisitos próprios e conseqüências distintas, não havendo sequer que se falar em litispendência.[...]”
“Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Litispendência. Não-caracterização. Diferentes eleitores supostamente aliciados. Datas diversas. Autos suplementares. Remessa imediata. Representações que versem sobre captação vedada de sufrágio em que os eleitores supostamente aliciados sejam distintos, não possuem a mesma causa de pedir, por configurarem fatos diversos. [...]”“[...] Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. Impossibilidade. Aferição. Potencialidade. Captação de votos. Ausência. Dissídio jurisprudencial. [...] 1. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]”(Ac. de 1º.3.2007 no REspe no 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência. [...] 4. A caracterização da litispendência depende do ajuizamento de ação em que haja coincidência dos fatos, da causa de pedir e das partes. [...]”“[...] Litispendência. Ausência. [...] A litispendência requer identidade de partes, causa de pedir e pedido. [...]” NE: Alegação de litispendência entre representações propostas com fundamento nos arts. 41-A, 73 e 77 da Lei nº 9.504/97. “Com relação ao pedido, as representações também são distintas. É que neste processo, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se postulou a cassação do registro ou do diploma do recorrido e a imposição de multa, enquanto, no processo tido como litispendente, se requereu, com apoio no art. 73, do mesmo diploma legal, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade.” - Pedido “[...] Não é inepta a inicial de representação cujo pedido é formulado no corpo da petição. É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes. [...]”
“[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 2.1. Tendo a inicial, ao invocar o direito aplicável à espécie, transcrito o art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, o qual prevê, expressamente, a cassação do registro e do diploma, e ainda pugnado pela não-persistência da candidatura do representado, afasta-se a alegação de decisão extra petita. [...]”“[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. Acórdão regional determinando devolução dos autos ao juiz eleitoral para novo julgamento. [...]” NE: O juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a representação “[...] fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo, (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]” O TSE deu provimento ao recurso e aplicou, de imediato, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma.“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. [...] II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. [...]” NE: A representação foi ajuizada por abuso do poder econômico e de autoridade e o juiz eleitoral condenou o candidato por captação ilegal de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). - Prazo “[...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. [...].”(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35.932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior;no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no ARESPE nº 28.025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)“[...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97). Prazo para ajuizamento. Provimento parcial do recurso. Retorno dos autos ao TRE. Análise da alegação de captação ilícita de sufrágio. Precedente. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prazo para ajuizamento até a diplomação. [...]. A ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. [...].”
(Ac. de 26.8.2008 no AAG nº 8.981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Representação. Conduta vedada. Prazo. Atuação do MPE. Prazo. Partido político. [...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “Este Tribunal já definiu que o prazo de cinco dias não se aplica para ajuizamento de representação que alegada captação ilícita de sufrágio. [...] Na hipótese, a investigação judicial proposta em desfavor dos recorrentes teve como fundamento a prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verifica-se com a leitura da petição inicial que a imputação de conduta vedada a agente público foi apenas um dos meios que teria sido utilizado para viabilizar a captação ilícita de sufrágio.”NE: Trecho do voto do relator: “As representações com fulcro no art. 41-A da referida lei podem ser ajuizadas mesmo após as eleições e até a data da diplomação, tendo em vista ser possível o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com base na captação ilícita de sufrágio, não havendo falar em ausência de interesse de agir de candidatos, partidos, coligações ou do Ministério Público.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).(Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 26.085, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o item 2 da ementa do Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1.369, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...] Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. Precedentes. [...] 1. Afastada a existência de vícios quanto aos seguintes temas, devidamente analisados no acórdão embargado: prazo decadencial para Aije sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: “[...] Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se ao prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio. [...]”“[...] 1. Não há prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Inexistência de prazo decadencial para apurar as infrações tipificadas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
“Recurso especial. Representação. TRE. Reforma. Sentença monocrática. Cassação de diplomas. Multa. Prefeito e vice-prefeito. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Renovação eleições. Art. 224 do CE. Alegações. Inobservância. Prazo. Cinco dias. Ajuizamento. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade. Exclusividade. Prazo processual. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Está pacificado nesta Corte que não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento de representações nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio, restringindo-se tal prazo às representações por condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97). [...]”“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Comprovação. Perda. Interesse de agir. Não-aplicação. [...] 1. A perda do interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação baseada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”(Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 25.963, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7.294, do mesmo relator.)NE: Alegação de ocorrência da decadência da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 por ter sido ajuizada cinco dias após a ocorrência dos fatos. Trechos do voto do relator: “[...] a representação veio a ser protocolada antes de se efetivar a diplomação dos representados. [...] Estabelecer, a esta altura, prazo decadencial exíguo, como é o de cinco dias, implica o esvaziamento do dispositivo legal [...] surge incongruência em colar-se, no caso, o prazo de cinco dias tendo como termo inicial a data da captação ilícita de sufrágio. [...] Entender, a esta altura, procedente a articulação sobre a decadência implica, em última análise, a vulneração do princípio constitucional da separação dos poderes, substituindo-se o Tribunal Superior Eleitoral ao Congresso Nacional, às duas casas deste último – a Câmara dos Deputados e o Senado da República.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, ocorre a perda de interesse de agir ou processual, na representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, caso a ação não seja ajuizada até a data de realização do pleito. 2. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, cabível a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. [...]”(Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25.258, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 6.3.2007 no Ag nº 6.893, rel. Min. Gerardo Grossi.)NE: “Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se a prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. Prefeito e vice-prefeito. Decisão regional. Ilegitimidade ativa. Recurso especial. Decisão monocrática. Provimento. Preliminar afastada. Alegação. Perda de interesse de agir. Improcedência. [...] 2. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a questão alusiva à perda de interesse de agir ou processual – o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições – somente se aplica à representação fundada em infração do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, que persiste interesse de candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por condutas vedadas. Agravo regimental desprovido.”
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prazo decadencial não previsto em lei. [...] 2. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não menciona nenhum prazo para o ajuizamento da Aije. [...]”“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prazo para propositura da representação. Recurso Ordinário nº 748. Questão de ordem. Inaplicabilidade ao caso. [...] No julgamento do RO nº 748, definiu-se, em questão de ordem, que o prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias contados da prática do ato ou data em que o interessado dele tomar conhecimento. Hipótese em que a aferição do conhecimento dos fatos não foi objeto de discussão em nenhum momento. Incidência das súmulas nos 282 e 356 do STF. [...]” NE: Distribuição de dinheiro a dois eleitores e doação de telhas a dois outros eleitores. Voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] tenho três observações. A primeira diz respeito à questão de ordem no Recurso Ordinário nº 748, tendo a Corte decidido tão-somente em relação ao art. 73, não em relação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.” - Prejudicialidade “[...] 4. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Mandato do quadriênio 2005-2008 ainda não finalizado. Possibilidade de condenação à cassação do diploma e, conseqüentemente, à perda do mandato. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. O julgamento da presente ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não está prejudicado, porquanto ainda não findou o quadriênio 2005-2008.”“[...]. Provido o recurso especial em sede de ação de investigação judicial eleitoral, fundado em decisão do Tribunal Superior Eleitoral versando sobre a mesma prova nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo, é de rigor que se envie os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que aprecie a prova e julgue o caso, uma vez que as conseqüências das referidas ações são distintas [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sublinhe-se: o julgamento do REspe nº 25.822/PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação do mandado eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato. [...].”“Eleições 2000. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Improcedência. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. [...] 1. Embora o recurso especial se refira às eleições municipais de 2000, é certo que persiste o interesse de agir da agremiação representante, porquanto, mesmo que não seja mais possível a imposição da cassação do registro ou do diploma, há a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”“[...] Impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. [...] Abuso e captação ilícita de sufrágio. Procedência. Recurso prejudicado com relação às penas de cassação do mandato e inelegibilidade. Cominação de multa. [...] Findo o mandato, o recurso fica prejudicado com relação às penas de cassação e de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. Subsiste, porém, a pena de multa, que não está sujeita ao marco temporal. [...]” NE: O acórdão se refere à multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“1. Questão preliminar. Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão recorrido que determinou a aplicação do art. 224 do CE. Renúncia do prefeito e vice-prefeita ao mandato eletivo na véspera do julgamento pelo TSE. Perda de objeto afastada. [...]”“Agravo regimental. Medida cautelar. Ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). Abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral (Aije). Captação ilícita de sufrágios (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de Aije não prejudicada em face de julgamento anterior de Aime. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. Precedentes do TSE. Julgamento ultra petita. Não-ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, insusceptível de exame em sede de cautelar. Agravo regimental desprovido. Sendo distintas a causa de pedir da AIME (abuso de poder) daquela da AIJE (captação ilícita de sufrágios), a cassação do mandato eletivo, como efeito da procedência da investigação judicial eleitoral, por violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não implica a prejudicialidade desta pela mera circunstância de haver sido anteriormente julgada a impugnatória (Aime). [...].”
- Procedimento “Direito instrumental - Organicidade. Vício na determinação de diligência deve ser empolgado tão logo ordenada, precluindo caso nem mesmo no recurso contra decisão do Juízo haja sido veiculado. [...]”
“[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Constrangimento ilegal. Nulidade do processo. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. [...]. 4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, ‘pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se detegere.’ [...]. Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos. [...]”"[...]. Mandado de segurança. Reiteração das razões da inicial. Cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade. Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Aplicação. Rito do art. 22, da Lei Complementar 64/1990. [...] I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao verificar o erro na concessão do prazo para defesa, o restitui pelo tempo que faltava para sua complementação. II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]"“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Inaplicabilidade do art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Art. 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Multa e cassação de registro ou diploma. [...] 2. Não obstante a utilização do rito procedimental estabelecido no art. 22 da LC nº 64/90, as decisões que aplicam a sanção do art. 41-A não se submetem ao inciso XV do referido preceito complementar por expressa disposição regulamentar (art. 23 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]”“Agravo. Conhecimento. Provimento. Recurso especial. Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. Descumprimento. Provimento. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. Agravo de instrumento transformado em recurso especial. Provimento deste para se aplicar, exclusivamente, o art. 22 da LC nº 64/90.”
“ [...] Havendo representação por violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, o processo poderá obedecer ao rito do art. 22 da LC nº 64/ 90. Não-ocorrência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 219. [...]”(Ac. nº 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido os acórdãos nos 1.252, de 12.12.2002 e 1.264, de 10.4.2003, da lavra do mesmo relator.)“[...] I – A referência à observância do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 impõe que a representação objetivando cassação de registro ou diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições estaduais e federais, seja levada pelo juiz auxiliar ao Tribunal, para decisão colegiada, e não examinada por ele monocraticamente. [...]”“Direito Eleitoral. Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”(Res. nº 21.166, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido do item II da ementa o Ac. nº 763, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) - Prova “Recurso ordinário. Eleições 2010. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Oferta de dinheiro. Promessa de emprego. Entrega de benesses. Conjunto probatório insuficiente. Manutenção da decisão Regional. 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes. 2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas. 3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional. 4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.”"Mandato - Cassação - Compra de votos - Prova testemunhal. A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - há de ser estreme de dúvidas." NE.: Caso em que os depoimentos tidos como insuficientes para comprovar captação de sufrágio foram explicitados no voto vencido, que, ante a óptica prevalecente quando do julgamento dos declaratórios, veio a compor o acórdão.“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Prova exclusivamente testemunhal. Admissibilidade. Sentença proferida antes da publicação do acórdão que julgou a exceção de suspeição. Art. 306 do CPC. Nulidade. Inocorrência. Fundamento inatacado. Súmula nº 182/STJ. Indeferimento. Diligências protelatórias. Juízo discricionário do julgador. Reexame.Impossibilidade. Desprovimento. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010). [...] 6. Agravo regimental desprovido.”
"Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. 1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97. [...]"
“Ação cautelar. Plausibilidade. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou anuído com a conduta ilícita. 2. Afigura-se relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar - a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial - de que a decisão condenatória não assinalou qual participação ou anuência deles em face do ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.”
“[...] Captação de sufrágio. Fragilidade do conjunto probatório. Reexame de prova. Impossibilidade. Reiteração. Agravo de instrumento. Impossibilidade. 1. Se a Corte Regional decidiu pela fragilidade do conjunto probatório, não é possível modificar tal entendimento sem o reexame das provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo. 3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente. [...]”(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 75824, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. nº 21.133, de 1º.7.2003, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido do ítem 3 da ementa o Ac. de 4.4.2006 no AgRgAg nº 6.738, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial eleitoral. [...] Prefeito e vice-prefeito. Art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Livre apreciação da prova. Fundamentação suficiente. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Participação indireta. Prova robusta. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes. 4. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de prova contundente a respeito da prática de captação ilícita de sufrágio e da participação indireta dos agravados em tais atos, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ). Precedentes. [...]”(Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 123547, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Prefeito eleito. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. Oferta de dinheiro em troca de voto dias antes das eleições. Acórdão baseado em depoimentos de pessoas suspeitas (art. 405, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil), e também em gravação ambiental. Possibilidade (art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil). Princípio da persuasão racional (art. 131 do Código de Processo Civil). Provas consistentes. 1. Admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. [...]”(Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 76984, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Ação cautelar. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, valorando o contexto fático-probatório da demanda, manteve a sentença que entendeu comprovada a compra de votos, bem como a anuência dos candidatos ao ilícito eleitoral, conclusões que, a princípio, para serem afastadas, demandariam o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A prática de captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por prova testemunhal, bastando que seja ela consistente no que tange à comprovação da infração. 3. O voto condutor na Corte de origem assentou que os depoimentos colhidos não eram depoimentos isolados, demonstraram-se pormenorizados e consistentes nas afirmações, bem como claros na elucidação dos fatos narrados, razão pela qual não há plausibilidade na alegação dos autores de que tal prova estaria eivada de parcialidade. Agravo regimental não provido.”“Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. Participação indireta. Candidato. [...]. 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. 5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção. [...].”(Ac. de 23.11.2010 no RO nº 1539, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35840, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Agravo regimental em recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Prova consubstanciada em gravação ambiental. [...] 2. A revaloração de prova não se confunde com o seu reexame. 3. A prestação jurisdicional nos limites do que decidido pela instância ad quem e assim impugnada atende às determinações legais. 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. 5. O dissídio jurisprudencial configura-se quando presentes a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 6. O julgamento adstrito às provas consideradas válidas afasta a alegação de excesso por parte do órgão prolator da decisão. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac.de 20.3.2007 nos EDclREspe nº 25.822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 25.883, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25.214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.”“Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual. [...]”“Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. [...]”“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. [...]. II - A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República. (Precedentes do TSE). [...]”“Agravo regimental. Recurso contra diplomação. Imprestabilidade da prova. Gravação clandestina. Participação ativa de policial. Captação de sufrágio. Necessidade de provas robustas para condenação. Agravo regimental desprovido. I - É imprestável a gravação clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas. II - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. [...]”“Agravo regimental. Agravo de instrumento. AIJE. Embargos de declaração rejeitados. Testemunhas suspeitas. Art. 405, § 4º, do CPC. Oitiva. Imprescindibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Necessidade de prova robusta e inequívoca. Fundamentos da decisão agravada. Não infirmados. Desprovimento. [...] 2. Nos termos do artigo 405, § 4º, do CPC, a oitiva das testemunhas suspeitas somente será realizada quando estritamente necessária, circunstância não demonstrada na espécie. 3. Após analisar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu-se, no acórdão regional, pela ausência de demonstração cabal da alegada captação ilícita de sufrágio. Inviável a alteração do decisum no âmbito do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). [...]”“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Afastamento da preliminar de inépcia alegada. Ausência de provas suficientes que caracterizem a conduta. Desprovimento. [...]. II - A ausência do nexo entre as irregularidades apontadas pelo Parquet e a consumação, bem como a ausência de prova específica que comprove a conduta vedada, enseja o desprovimento do recurso. [...]”
"Embargos. Omissões e contradições. Ausência. 1. O Tribunal assentou em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]" NE: " [...] anoto que a anuência do candidato no que tange ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não necessita ser comprovada por prova robusta, firme, ou inabalável, seja da participação direta, ou indireta, seja da mera ciência ou conhecimento do fato. Isso porque os ilícitos eleitorais, de modo geral, não são cometidos de forma notória, mas envolvem a utilização de mecanismos sub-reptícios e dissimulados [...]"“[...]. Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. Anuência do candidato não comprovada. Ausência de provas robustas. Condenação por presunção. Impossibilidade. 1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção. [...]”(Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.589, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado federal. Apreensão. Dinheiro. Santinho. Posse de vereador. Provas. Inquérito policial. Falta. Observância. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Não provimento. I - Não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. [...]. II - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pelo candidato é indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados. [...]”
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova. Ilicitude. Interceptação telefônica. Art. 5º, XII, da constituição federal. Ordem judicial. Ausência. Contaminação das demais provas. [...] 1. A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República, sobretudo quando se destine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. 2. No caso dos autos, não é possível saber se quem forneceu a mídia seria a própria pessoa constante da gravação, ou seja, não há como aferir se houve anuência de um dos interlocutores. [...]”(Ac. de 17.9.2009 no REspe nº 35.622, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25.258, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Rito do art. 22 da LC nº 64/90. Apresentação do rol de testemunhas. Momento oportuno. Inicial. Precedentes. Reabertura de prazo. Preclusão. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão. Provas testemunhais. Requerimento do Ministério Público Eleitoral. Custus legis. Possibilidade. Art. 83, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis. Prova. Gravação de vídeo por um dos interlocutores, ainda sem conhecimento dos demais. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais. [...]”“Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputada estadual. Presença em evento. Pedido de voto aos eleitores presentes. Ausência de provas. Depoimentos colhidos unilateralmente pelo ministério público. Impossibilidade. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido. I - Não são admitidos como prova depoimentos colhidos pelo Ministério Público sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pela candidata é indispensável a existência de provas robustas dos atos praticados. Precedentes. [...]”“Recurso contra expedição de diploma. [...]. Deputado estadual. Tempestividade. Pedido de voto a eleitores. Ausência de provas. Não provimento. [...]. III - Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio exigem-se provas robustas dos atos praticados, em especial quando se tratar da participação mediata do candidato. [...]. As provas colacionadas (depoimentos de testemunhas) não comprovam a alegada captação ilícita de sufrágio, supostamente realizada por terceiros em benefício do recorrido. [...].”
(Ac. de 18.6.2009 no RCED nº 692, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Segundo tem decidido o Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não implica nulidade da referida prova. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, se, conforme assentou o Regional, ela se afigurou desnecessária e o próprio interlocutor da conversa, por livre e espontânea vontade, admitiu o diálogo como existente e verdadeiro. 4. Para afastar a conclusão do voto condutor do acórdão na Corte de origem - de que o fato narrado na representação não configurou compra de voto, mas, sim, mera tratativa de proposta de trabalho - necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]"
“Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. 1. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente. [...]”“[...]. 2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A. Gastos ilícitos de campanha. Art. 23, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Não comprovação. Dilação probatória. Pedido genérico. Impossibilidade. [...]. Pedidos improcedentes. Ante a falta de provas das condutas ilícitas apontadas na inicial, passíveis de comprovar captação ilícita de sufrágio e/ou gastos ilícitos de campanha, o pedido deve ser julgado improcedente.”" Agravo regimental em recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente. Ausência de prova da autoria ou da anuência do candidato. Agravo regimental a que se dá provimento. Precedente. A imposição das sanções do art. 41-A há de ter suporte em prova inabalável de que o beneficiário praticou ou anuiu com a prática das condutas ali tipificadas.”“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Alegada falta formal do auto de apreensão. Suposta obtenção de prova por meios ilícitos. Violações legais não demonstradas. [...] NE: Alegação de ilicitude da prova na apreensão de cheques-cidadão e panfletos de propaganda eleitoral distribuídos no interior de templo religioso. Trecho do voto do relator: “No que tange à ilicitude da prova, os fundamentos trazidos pelo agravante não infirmam a decisão agravada. Quanto à ausência de ordem judicial, a despeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, conferir interpretação extensiva ao conceito de domicílio e ressaltar que a garantia de sua inviolabilidade decorre de limitação constitucional que, de maneira válida, restringe as prerrogativas do Estado, a proteção conferida não pode ser invocada de forma absoluta. A descrição dos fatos [...] afirma que a atuação da fiscalização deu-se no momento da distribuição de cheques-cidadão, oriundos do programa social do governo do Estado do Rio de Janeiro, portanto, aberta ao público naquele determinado momento. [...] Outrossim, ocorre que, à vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para configurar tal violação se faz necessário o não consentimento do ‘morador’.”“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo eleitoral. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterização. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos. [...]”(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26.040, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 6.241, de 6.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Testemunha. Menor. Oitiva. Art. 405, § 1º, III, do Código de Processo Civil. [...] 2. Nos termos do art. 405, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não há impedimento para que o maior de dezesseis anos possa depor em juízo como testemunha. [...]”“[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova. Insuficiência. [...]” NE: “Em relação à prova recebida em grau de recurso, não é demais anotar, não foi decisiva no julgamento do recurso, razão pela qual sua excepcional recepção não importou em prejuízo à parte contrária.”“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Provas extrajudiciais. Desconsideração. Não-submissão ao contraditório. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. As declarações obtidas em inquérito policial ou por meio de escritura pública não submetidas ao contraditório não têm valor probante. [...]”“Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. O Tribunal já decidiu que a gravação efetuada por um dos interlocutores é prova lícita, até porque a conversa entre duas pessoas, desde que não seja sigilosa por força de lei, pode ser objeto de gravação. 4. Demais disso, foi produzida prova testemunhal em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, a corroborar o que provado por meio da indigitada gravação. [...]”“Ação de investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Apresentação. Rol de testemunhas. Acolhimento. Fita VHS. Prova lícita. 1. É lícita a prova constante em fita VHS validada pelo depoimento do próprio representado. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da licitude de gravações de conversas entre duas pessoas, podendo ela ser relatada em juízo. [...]”“[...] Captação de sufrágio. Distribuição de cestas básicas. Fatos não comprovados. Registro de ligações telefônicas. Ausência de omissão na apreciação da prova. Não se exige que todos os pontos levantados pelas partes sejam esmiuçados, podendo o juiz, de acordo com o seu livre convencimento, utilizar-se das provas e fatos que considere relevantes e suficientes para o julgamento da questão. Precedentes. Afastada a ocorrência do fato principal pelo Tribunal Regional, a ausência de manifestação expressa sobre prova que, segundo os agravantes, demonstraria o liame entre os envolvidos, não acarretou violação ao art. 275 do Código Eleitoral. [...]”NE: “Anoto que o tema concernente à juntada de novos documentos deverá ser dirimido pelo magistrado eleitoral, não podendo este Tribunal ditar quais provas aquele julgador deverá levar em consideração, sob pena de ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso especial. Procedência. Ônus da prova. Representante. Prova negativa. Decisão agravada. Fundamentos suficientes. Não-afastamento. Não-provimento. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer prova cabal de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto. Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. O magistrado não está obrigado a analisar todas as alegações das partes quando encontra fundamentos suficientes para decidir a lide. [...]”“[...] Sufrágio. Captação ilícita. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova. Incumbe ao autor da representação a prova do cometimento eleitoral ilícito, não cabendo concluir pela procedência quando os depoimentos são contraditórios. Captação ilícita. Prova. Depoimento único. Depoimento isolado quanto à promessa de benefício em troca de voto, sem guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário, não respalda conclusão sobre a prática glosada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”“Recurso ordinário. Captação ilícita de sufrágio. Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o contexto fático-probatório revela o intuito do candidato de angariar votos, mediante o fornecimento de carteiras de habilitação. Recurso desprovido.” NE: “O fato de o Ministério Público Eleitoral ter colhido depoimentos em data anterior à emissão do mandado de busca e apreensão ou do ajuizamento da ação de investigação judicial não enseja a nulidade desta ação. A partir do seu ajuizamento, o processo foi instruído com documentos apreendidos pela Polícia Federal e depoimentos tomados em juízo [...]. Com fundamentos nessas provas, o regional julgou procedente o pedido e cassou o diploma do recorrente.”“Recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Não-reconhecimento por falta de prova. Cassação de registro de candidaturas. Indeferimento. Decisão baseada na avaliação da prova. Reexame. Impossibilidade. Votos vencidos. Não cabe reexame da prova em recurso especial.” NE: “[...] ‘há prova da distribuição do material, mas não condicionada ao voto no atual prefeito. A prova da troca de material por voto constitui ônus dos autores desta ação. E tal prova não existe.’ A matéria é de prova e é de avaliação de prova, não de violação legal na avaliação da prova.”“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prova ilícita. Julgamento antecipado da lide. A contaminação das provas advinda de uma considerada ilícita há que ser confirmada mediante ampla dilação probatória, exigida na ação de investigação judicial eleitoral pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide se mostra inviável. Precedentes. [...]”“Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ausência de flagrante preparado. Caracterização de investigação dos fatos. [...]” NE: Oferecimento e promessas de consultas médicas. “Lícita, portanto, a prova resultante da visita da secretária de diligências do Ministério Público Eleitoral, ao comitê do recorrente, pois não tem o condão de viciar o ato a realização da colheita da prova sem a ostensiva exposição do caráter investigativo e mediante a informação de nomes não verdadeiros.”“Representação. Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90.”“[...] Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]” NE: “[...] não encontra acolhida a alegação de ofensa aos arts. 22, XI e XII, da Lei Complementar nº 64/90 e 5º, LIV e LV, da Constituição, em face da tomada do depoimento pessoal dos recorrentes após o encerramento da instrução e sem que se abrisse prazo para novas alegações finais. Não houve qualquer prejuízo à defesa, muito contrário, pois a colhida do depoimento dos recorrentes, conforme bem frisado pelo acórdão objurgado, representou nova oportunidade de defesa.” Preclusão da alegação de ofensa ao art. 415 do CPC pois “[...] não suscitaram a alegada ausência de prestação de compromisso por parte das testemunhas na primeira oportunidade em que lhes cabia falar nos autos, qual seja, quando da audiência de instrução e julgamento. Não obstante, não restou demonstrado o prejuízo suportado pelos recorrentes, apto a ensejar a declaração de nulidade da prova testemunhal colhida.”“[...] Prova. DVD. Exibição na assentada de julgamento. Constando do acórdão proferido a análise da fita existente, presume-se que os demais integrantes do órgão julgador tenham se declarado satisfeitos, descabendo cogitar da obrigação de exibir o teor da fita. [...]”“Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A. Presentes nos autos provas suficientes para o convencimento do juiz, é incabível dilação probatória. [...]” NE: Promessa de pavimentação de via pública sem pagamento de contribuição pelos moradores. “Não havia mesmo necessidade de dilação probatória, por tratar-se basicamente de direito, sendo que as provas foram trazidas pela própria recorrente. Aqueles trazidos pela defesa não tiveram qualquer relevância para o deslinde da causa.”“[...] Representação. Investigação judicial eleitoral. Captação. Sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Improcedência. Antecipação. Julgamento. Ocorrência. Retratação. Suspeição. Testemunhas. Ausência. Cerceamento. Defesa. Circunstância. Arrolamento. Igualdade. Testemunhas. Objeto. Decisão. Improcedência. Representação. Observância. Princípio. Livre convencimento. Ausência. [...] 1. Pela circunstância de querer a coligação ouvir depoimentos de duas testemunhas que se retrataram, por escritura pública (fl. 65), de acusação anteriormente feita, e havendo demonstrado, a terceira testemunha, ‘[...] interesse na imputação de crime à então candidata [...]’ (fl. 66), suspeito o seu depoimento, à falta da indispensável confiabilidade. 2. O princípio do livre convencimento autoriza o juiz a dispensar a prova que não se demonstre necessária para a aferição da verdade real. [...]”“[...] Investigação judicial. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. [...]” NE: “Os incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, assegura às partes a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, inclusive a oitiva de testemunhas, consoante se constata do respectivo inciso V. [...] a recorrente postulou a produção de provas, a sentença recorrida indeferiu este pedido, todavia, ampara-se a sentença exclusivamente na insuficiência de provas para julgar improcedente a representação”.“Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Ao dispor o art. 22, VII, da LC nº 64/90, que ‘[...] o corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito’, estabelece-se uma faculdade, e não uma obrigatoriedade ao julgador que, a seu critério, afere a necessidade ou não da produção dessa prova. [...]”“Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de carteira nacional de habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Documentos novos. Juntada na Corte Regional. Art. 397 do Código de Processo Civil. Não-aplicação. Prova grafotécnica. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não-configuração. 1. A retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso especial improvido”“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 64/90 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Carta Magna. [...] 5. Reconhecimento da ilicitude de gravações obtidas de forma clandestina tornam igualmente imprestáveis as provas delas decorrentes. Aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa. [...]” NE: As provas contaminadas em razão da ilicitude das gravações de conversas telefônicas eram depoimentos de eleitores prestados em juízo a respeito de serviço de tratoragem em troca de voto.“Investigação judicial. Captação ilegal de votos. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Cassação do registro. Declaração de inelegibilidade. Depoimento do representado. Ausência. Nulidade. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo a que se negou provimento. 1. Na investigação judicial a falta de oitiva do representado não é causa de nulidade.” - Recurso - Legitimidade “[...] Assistente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os agravantes atuam no processo na condição de assistentes do Ministério Público Eleitoral (MPE). Esta Corte, em 19.12.2006, apreciou e desproveu o recurso do MPE (Ag nº 6.292). A decisão transitou em julgado em 26.2.2007. [...] O assistente é parte acessória da principal, razão por que não lhe é dado prosseguir no processo, na hipótese de o assistido se conformar com a decisão’[...]”
“[...] Provocação do Ministério Público. Desistência de recurso. Impossibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Supressão de instância. Inexistência. Ausência de vícios no aresto atacado. Embargos. Não-provimento. [...] 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ (REspe nº 15.085/MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.98.) [...]”“Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trechos do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de admissão como terceiro interessado, uma vez que, apesar de o peticionante ter sido candidato nas eleições majoritárias municipais [...] não há prova de ter ficado em segundo lugar na disputa. [...] Lembro que, embora o art. 499 do Código de Processo Civil possibilite a interposição de recurso por terceiro interessado, estabelece, em seu § 1º: ‘Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial’. Esse interesse evidencia-se por um eventual prejuízo direto que pode advir dos efeitos da decisão contra a qual o terceiro interessado se insurge [...]”“Recurso especial eleitoral. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Legitimidade de partido coligado para recorrer isoladamente após as eleições. 1. A coligação assume todos os direitos e obrigações dos partidos no momento de sua constituição (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97) até a realização das eleições, após o que, a agremiação partidária coligada terá legitimidade para agir isoladamente. 2. Recurso especial provido para, afastada a ilegitimidade ad causam, retornarem os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a fim de que seja apreciado o mérito do recurso eleitoral.” NE: “Verifica-se, no caso dos autos, que a representação foi proposta após a realização do pleito, quando já proclamados os eleitos, o que legitima a agremiação partidária coligada a recorrer.”
“[...] Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral, haja vista sua condição de fiscal da lei e da Constituição Federal. [...]” NE: Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para a interposição de recurso especial.“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. [...]” - Recurso - Prazo “Agravo regimental. Recurso especial. AIJE. Eleições 2008. Vereador. Art. 41-A da Lei nº 9504/97. Recurso e embargos de declaração. Não conhecimento. Interposição antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. Necessidade. Observância. Prazo. 24 horas. Desprovimento. - Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos e embargos de declaração nos tribunais regionais, nos casos em que se apura captação ilícita de sufrágio, era de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97). - O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. (AgRg no REsp 663.864/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005).[...]”“Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de seguimento. Recurso Especial. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da aplicação do prazo de 24 horas para recurso interposto contra sentença (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) proferida antes da vigência da Lei nº 12.034/2009. Desprovimento. 1 - A adoção do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para apuração de gastos ilícitos em campanha eleitoral, consoante dispõe o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, não afasta a aplicação do prazo de 24 horas para interposição de recurso previsto no artigo 96, § 8º, porque se trata de regra específica, cuja incidência afasta a regra geral. 2 - Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição de recursos nas ações ajuizadas com esteio no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 horas (artigo 96, § 8º). 3 - A análise sobre o cabimento e admissibilidade do recurso interposto da sentença que se pretende reformar obedecerá à lei vigente à época da sua prolação. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento.”(Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 42912, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
"[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Intimação pessoal e pelo Diário da Justiça eletrônico. [...] Preliminar de intempestividade do recurso interposto contra a sentença. Rejeitada. Manutenção das razões expostas na decisão agravada acrescidas de esclarecimentos baseados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006 c/c o art. 184 do Código de Processo Civil. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. [...]"(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia.)
"[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Investigação judicial. Abuso e captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular. Recurso. Sentença. Dispensa. Originais. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual. 2. Se a investigação judicial cumula a apuração de abuso do poder econômico, bem como captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular, é de se reconhecer que incide o art. 5º da Res.-TSE nº 22.624/2008 – que dispõe sobre as reclamações e representações para apuração de infrações à Lei das Eleições, referente ao pleito de 2008 –, o qual expressamente prevê que, ‘salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensando o encaminhamento do texto original’, não se aplicando, portanto, o disposto na Lei nº 9.800/99. 3. A dispensa de tal providência é a solução que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a Justiça Eleitoral, em especial, os da economia e celeridade processuais, de modo a contribuir para agilidade do processo eleitoral. Embargos de declaração – do candidato a vice-prefeito – recebidos como agravo regimental. Agravos regimentais dos candidatos a prefeito e vice a que se nega provimento.”“Agravo de instrumento. Recurso especial. Contagem de prazo em horas. [...].” NE: Possibilidade de ser convertido em um dia o prazo fixado em 24 horas.“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial eleitoral. Eleições 2008. Vereador. Intempestividade reflexa. Oposição de embargos declaratórios na origem em três dias. Extemporaneidade. Prazo de 24 horas. Não interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos. Não provimento. 1. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inclusive para os embargos de declaração opostos contra acórdão de TRE, era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Na espécie, consignou-se no v. acórdão regional que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial da AIJE versaram exclusivamente sobre a suposta captação ilícita de sufrágio, não havendo cumulação de eventual abuso de poder econômico, razão pela qual o recurso especial eleitoral padece de intempestividade reflexa. 4. Agravo regimental não provido.”"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Captação ilícita de sufrágio. Sentença condenatória. Prazo recursal. 24 horas. Fundamento não impugnado. Súmula 182. Não provimento. 1. Na espécie, o juízo de inadmissibilidade do recurso especial considerou que o prazo recursal de 3 dias, tal como previsto no art. 258 do CE, somente teria aplicação caso a AIJE houvesse sido proposta com base na captação ilícita de sufrágio cumulada com abuso de poder, circunstância que, todavia, não se refere à hipótese dos autos. [...] 3. O e. STJ, interpretando o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. (AgRg no REsp 663.864/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.9.2005) 4. Na espécie, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 18.11.2008, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa da lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, de 29.9.2009. [...]"“Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 1. Ausente nos autos prova da publicação da sentença, não há como reconhecer a intempestividade do recurso interposto para o TRE. [...]"“[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Julgamento. Contagem. Prazo recursal. Publicação. Diário Oficial. Decisão. Decurso. Período eleitoral. 1. Ultrapassado o período eleitoral, não há como se aplicar a regra que prevê a publicação em sessão de decisão relativa a recurso em representação por infração à Lei nº 9.504/97, devendo se considerar ocorrida a ciência das partes por meio de publicação no Diário Oficial. 2. A regra prevista no art. 12, § 6º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, segundo a qual ‘os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados’, tem aplicabilidade apenas durante o processo eleitoral. [...]”“Recurso especial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Interesse de agir. Intempestividade do recurso interposto para o Tribunal Regional. Afastada. [...] Publicação da sentença em cartório. Impossibilidade. Usurpação. Competência. Art. 22, I, da Constituição Federal. [...] Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, a fluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. [...]”“[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso. Tempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. É tempestivo recurso protocolizado dentro do tríduo legal, contado da intimação do procurador, se naquela data não mais vigia o sistema de publicação em cartório. [...]” - Recurso cabível "Recurso ordinário. Eleições 2006. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]"“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. 1. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional. [...]”“Agravo regimental. Cabimento de recurso especial. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Necessidade de reexame. Desprovimento. I - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário, quando sua análise demanda reexame de fatos e provas. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao julgar procedente a representação [de captação ilícita de sufrágio], comina ao então candidato somente a sanção pecuniária, considerando que, àquela altura (agosto de 2007), a cassação do diploma não era mais possível em razão do término do mandato.”“Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Acórdão de Tribunal Regional que extingue processo sem exame de mérito. Hipótese de interposição de recurso especial. Precedentes. Princípio da fungibilidade. Não-aplicação. Ausência dos pressupostos do especial. [...] Extinto o processo sem exame de mérito, não sendo hipótese de se atingir o diploma ou o mandato eletivo, cabível é o recurso especial. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. – A ausência dos pressupostos do recurso especial impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial. [...]”“Recurso ordinário eleitoral. Hipótese de admissibilidade. Não-conhecimento. 1. O recurso ordinário eleitoral só é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas a e b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. 2. Cabível, portanto, o recurso ordinário para o TSE quando o Tribunal a quo julgar caso de inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições estaduais ou federais; quando anular diploma ou decretar perda de mandato eletivo estadual ou federal; quando denegar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 3. Não cabe recurso ordinário para o TSE quando o acórdão recorrido enfrenta apenas questões preliminares processuais aventadas pela parte interessada, indeferindo a produção de algumas provas. 4. Decisão que não enfrenta o mérito da lide não suporta recurso ordinário. 5. No caso em julgamento, há, ainda, que se considerar a utilização, pelo recorrente, do recurso especial (REspe nº 21.542) para modificar o acórdão ora questionado. Impossível a interposição de dois recursos distintos, em autos diferentes, atacando o mesmo acórdão. 6. Recurso não conhecido.”“Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de votos e abuso do poder político. Prefeito. Recebimento como recurso especial. [...] Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão que apreciar recurso contra expedição de diploma referente a eleições municipais. [...]”NE: “Sob o ângulo da tomada do recurso especial eleitoral como ordinário, tenha-se presente haver sido ele, a teor do disposto no art. 121 da Constituição Federal, corretamente interposto pelo Ministério Público. É que o acórdão impugnado não implicou a cassação do diploma ou do registro do ora embargante. Portanto, descabe pensar em erro grosseiro, presente a circunstância de a decisão do relator no agravo de instrumento, a partir de remissão a precedentes, cogitar do processamento do recurso como ordinário.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“Recurso especial. [...] Recebido como ordinário. Captação ilícita de sufrágio. Indícios. Presunção. Não-provimento. Recebe-se como recurso ordinário o especial interposto contra acórdão que, em pleito estadual, impõe a perda do mandato. [...]”“Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Se a decisão regional, após as eleições ou a proclamação dos eleitos, conclui pelo impedimento da diplomação, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 121, inciso III). [...]”“[...] II – Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]”“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Serviços de cabeleireiro. Candidato a deputado estadual. Recurso ordinário. Cabimento. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. Hipótese de perda de diploma. [...] 1. Nas eleições estaduais e federais, as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]”
- Repercussão da decisão na instância penal “Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia que descreve fatos já apurados em representação julgada improcedente. Co-réus. Tratamento isonômico. O acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação dada pelo Ministério Público. Precedentes. O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. Ordem concedida para trancar a ação penal em curso. Concurso de agentes. A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Art. 580 do Código de Processo Penal. Atipicidade da conduta. O fato de a recorrente ter o hábito de doar gêneros alimentícios a filha de eleitor não caracteriza de per si delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Recurso provido.”
- Representação processual “[...] Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. Precedentes do TSE e STJ. 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito – nos termos do art. 267, IV, do CPC – em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...] 3. O cerne da demanda refere-se à interpretação sistemática dos arts. 13 do CPC e 133 da Constituição Federal. 4. O acórdão a quo deu interpretação equivocada às referidas normas ao extinguir o processo, uma vez que o representante já havia sanado o vício relativo à sua capacidade postulatória, conforme se verifica à fl. 57, mediante a juntada de procuração outorgada pelo representante, ora agravado. 5. Os tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. [...]”“Representação. Candidato. Prefeito. Vereador. Reeleição. Captação irregular de sufrágio. Extinção. Processo. Ausência. Julgamento. Mérito. Inexistência. Capacidade. Postulação. [...] 1. É necessário que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB para que possa ingressar em juízo. 2. A juntada de procuração, com a interposição do recurso, não é suficiente para sanar vício de representação. [...]”“[...] Representação. Recurso especial. [...] Instrumento de mandato. Ausência. Vício sanável. Provimento. [...] II – Consoante posicionamento jurisprudencial desta Corte, nas instâncias ordinárias a ausência de mandato constitui vício sanável (art. 13, CPC).” NE: Investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida; [...].” NE: Representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
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