A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu nessa
quinta-feira (6) a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. em um caso de
doença ocupacional e, por maioria, afastou a presunção de culpa
(responsabilidade objetiva) da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por
uma empregada acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular
relacionado ao trabalho (LER-DORT). A seção, porém, manteve a responsabilidade
subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à
trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.
O relator, ministro
João Oreste Dalazen, observou em seu voto que, embora os fatores de risco
relativos a LER/DORT sejam uma constante na atividade tipicamente bancária, não
se pode presumir que toda atividade bancária "tenha natureza de atividade de
risco". Para o ministro, diante dos inúmeros fatores que contribuem para o
surgimento do problema, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a
conduta culposa da empresa. Da mesma forma, observou que a adoção da
responsabilidade sem culpa, em caso semelhante, resultaria em desestímulo à
implantação de melhorias no ambiente de trabalho.
O ministro lembrou
em seu voto que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que a responsabilidade
patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é, em
regra, subjetiva (baseada na culpa). No caso de o acidente estar relacionado a
uma atividade de risco, excepcionalmente se admite que a responsabilidade
independa de culpa do empregador.
Responsabilidade subjetiva
Após fazer essa
ressalva de fundamentação, o relator salientou que, nas ações trabalhistas com
pedido de indenização por danos morais e materiais em que fique definida a
responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa, cabe-lhe comprovar
que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do
ambiente de trabalho. Caso contrário, deverá responder pelos danos e materiais
causados ao empregado.
No caso analisado,
o relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de
todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o
fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades.
Diante disso, entendeu que, na ausência de prova de que o banco tivesse
observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a
prevenção de LER/DORT, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a
justificar o dever de reparação.
Culpa
presumida
O banco foi
absolvido em primeiro e segundo graus, com o fundamento de que, embora houvesse
"indícios" de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas
atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador. Um dos
argumentos apresentados pelo HSBC foi o de que a bancária realizava ginástica
laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção de
LER/DORT, não teria frequentado nenhum curso com esse objetivo fornecido pela
instituição.
A condenação à
indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso
da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era
presumida. "Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco]
tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos
seus empregados", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio
Corrêa a Veiga. "Ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas,
incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos
eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou
em risco a saúde do empregado".
SDI-1
No julgamento de
hoje, a condenação foi mantida, mas por fundamentos diversos. Ficaram vencidos
os ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva,
que davam provimento ao recurso de embargos e absolviam o HSBC da
condenação.
(Dirceu Arcoverde e
Carmem Feijó)
Processo: RR-38140-55.2006.5.05.0026
- Fase atual: E-ED-ED-RR
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