JURISPRUDÊNCIA TRF1 INFORMATIVO 227


Boletim Informativo de Jurisprudência
n. 227
Esseinformativo contém notícias não oficiais, elaboradas a partir deementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais edenotas tomadas nas sessões dejulgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidadedeantecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. Oconteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deveser aferido após a publicação no e-DJF1.
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sessão de 13/05/2013 a 17/05/2013.
Corte Especial


Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Concurso. Suspeita de fraude. Exclusão de candidato. Ausência de teratologia ou ilegalidade.
Sem prova pré-constituída da existência dos requisitos constantes do art. 7º da Lei 12.016/2009, não é possível conferir-se efeito suspensivo a ato judicial sob alegação de teratologia ou ilegalidade, quando de fato se evidencia o mero inconformismo diante de decisão fundamentada que determina a exclusão de candidatos de concurso público por suspeita de fraude. Unânime. (MS 0016035-16.2013.4.01.0000/PA, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 16/05/2013.)
Membro do MPDFT. Falta justificada ao serviço. Casamento no exterior. Estelionato, falsidade ideológica e constrangimento ilegal. Ausência de provas. Atipicidade. Princípio penal da intervenção mínima.
A falta ao serviço por parte de promotor de Justiça, por interesse particular, até o prazo de cinco dias consecutivos representa um direito funcional, logo, o recebimento de proventos nesse período não configura delito de estelionato. A ausência de suporte probatório quanto à existência de constrangimento ilegal que induza à prática de crime de falso por parte de funcionário público enseja a inépcia da denúncia por atipicidade, ausência de justa causa e carência de ação em face do princípio penal da intervenção mínima. Unânime. (IP 0029115-18.2011.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 16/05/2013.)
Segunda Seção
Abandono do processo. Advogado. Não configurado.
Não configura abandono de processo, nos termos do art. 265 do CPP, a ausência para a prática de um determinado ato processual, após uma primeira e única intimação para tanto. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Unânime. (MS 0048384-09.2012.4.01.0000/MG, rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 15/05/2013.)
Prazos comuns. Transcurso em cartório. Vista rápida de uma hora. Interpretação sistemática. Concessão da segurança.
Os preceitos do art. 798 do CPP, em que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e do §2º do art. 40 do CPC (“Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1(uma) hora independentemente de ajuste.”) não são colidentes, devendo ser interpretados de forma conciliatória. Unânime. (MS 0005492-51.2013.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 15/05/2013.)
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Primeira Turma
Funcionário celetista. Anistia. Readmissão. Reenquadramento. Impossibilidade. Efeitos financeiros.
O retorno ao serviço público dos servidores anistiados pela Lei 8.878/1994 deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos. A anistia de que trata a norma anteriormente citada só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Precedentes. Unânime. (AP 0039941-79.2011.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Kassio Marques, em 14/05/2013.)
Serviço militar obrigatório. Excesso de contingente. Dispensa. Posterior conclusão de curso superior. Nova convocação. Impossibilidade.
A dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente desautoriza a Administração a renovar a convocação após a conclusão do curso de Medicina. Mesmo nos casos de dispensa na época em que a parte autora já era estudante de Medicina, não é lícita a exigência do cumprimento daquela obrigação após a conclusão do curso. Unânime. (ApReeNec 2009.34.00.040248-0/DF, rel. Des. Federal Kassio Marques, em 15/05/2013.)
Militar. Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Inclusão. Ex-combatente e dependente. Possibilidade.
Nos termos do art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes a assistência médica e hospitalar gratuita. Unânime. (ApReeNec 2005.38.00.038915-0/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, 15/05/2013.)
Segunda Turma
Aposentadoria. Rurícola braçal. Comprovação. Ausência.
Necessária a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento de tempo especial para fins de enquadramento no Decreto 53.831/1984 como trabalhador braçal-agricultor. O mero exercício de trabalho rural, sem exposição a agentes prejudiciais, atrai a redução de tempo do requisito etário para deferimento dos benefícios programados, como aposentadoria por idade e tempo de contribuição em qualquer condição, como empregado, empregador ou segurado individual. Unânime. (ApReeNec 2005.38.04.000351-0/MG, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 15/05/2013.)
Servidor. Ibama. Reenquadramento. Extensão aos inativos e pensionistas. Possibilidade.
A transformação do cargo de especialista em Meio Ambiente, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, com vantagens dela decorrentes, deve ser estendida também aos aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação ao princípio da paridade de vencimentos e proventos. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2005.36.00.016334-0/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 15/05/2013.)
Terceira Turma
Extração de recurso mineral sem autorização. Concurso formal. Crime contra a ordem econômica e crime ambiental. Conflito aparente de normas. Inexistência.
Não há falar-se em conflito aparente de normas entre o delito tipificado no art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente, e o delito descrito no art. 2º da Lei 8.176/1991, que versa sobre a ordem econômica, porquanto os bens tutelados são distintos, ocorrendo concurso formal de crimes. Unânime. (HC 0045228-13.2012.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 13/05/2013.)
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Habeas corpus. Crime ambiental. Laudo pericial. Indícios de autoria e materialidade. Trancamento da ação penal. Impossibilidade.
A existência de laudo pericial que traga fortes indícios de autoria e materialidade do delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, evidenciando a prática de extração de recursos minerais sem licença ambiental, revela elementos suficientes e aptos a legitimar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Unânime. (HC 0020699-90.2013.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 13/05/2013.)
Quarta Turma
Ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Ex-senador. Divulgação da atividade parlamentar. Não violação do princípio da impessoalidade. Não demonstração de prejuízo ao Erário. Ausência de dolo ou má-fé. Não ocorrência de ato de improbidade.
O fato de constar a fotografia do réu nas publicações de discursos e projetos de lei não viola o princípio da impessoalidade, pois, em se tratando de relato da atividade parlamentar de sua iniciativa, é natural que seja vinculado ao seu nome ou imagem. A publicação de discursos e trabalhos parlamentares de iniciativa própria não viola o art. 37, §1º, da CF, uma vez que não se trata de obra ou de serviços públicos. Unânime. (Ap 0022825-11.2007.4.01.3400/DF, rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 14/05/2013.)
Contrabando de gasolina. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime continuado não descrito na denúncia.
A importação de gasolina é proibida, pois constitui monopólio da União (art. 177, II, art. 238, e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, para suprimento interno ou para importação e exportação, nos termos do art. 56 da Lei 9.478/1997 e da Portaria ANP 314/2001. Unânime. (Ap 0000111-93.2007.4.01.3000/AC, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 14/05/2013.)
Crimes contra a flora. Dano direto a bem e interesse da União. Competência. Art. 109, IV, da CF.
Embora a regra seja a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de crimes praticados contra a fauna e a flora, constatou-se dano a bem e interesse da União Federal, em face de crime perpetrado em local de propriedade da União, o que conduz à modificação desse critério, por prevalecer a regra do art. 109, IV, da CF. Unânime. (RSE 0008428-41.2011.4.01.3000/AC, rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 14/05/2013.)
Quinta Turma
Acidente de trabalho. Indenização. Aplicação da Súmula Vinculante 22/STF. Competência da Justiça do Trabalho.
As ações de indenização por acidente de trabalho ajuizadas pela viúva ou pelos filhos do de cujus, assim como aquelas ajuizdas pelos próprios empregados, submetem-se ao regime previsto na Súmula Vinculante 22 do STF. Independentemente da qualidade dos seus autores, tais ações se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. Unânime. (AI 0075183-26.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Selene Almeida, em 15/05/2013.)
Ensino. Cotas. Rede pública. Instituição de ensino mantida pelo Sesi. Gratuidade do ensino. Equiparação.
É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, tendo sido os ensinos fundamental e médio cursados integralmente em entidade filantrópica mantida pelo Serviço Social da Indústria – Sesi, devendo aquela equiparar-se à entidade pública. Precedente. Unânime. (ApReeNec 0019603-68.2012.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 15/05/2013.)4 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 227
Leilão para oferta de prêmio para equalização do valor de referência da soja em grãos. Conab. Exigência de regularidade fiscal. Regras pertinentes a licitação. Débito com o Sistema de Seguridade Social. Anulação das operações realizadas. Aplicação de multa punitiva.
As regras atinentes à licitação, inclusive a exigência de regularidade fiscal, aplicam-se à Conab, que, na qualidade de empresa pública federal, não apenas intermedeia a compra e a venda de produtos agrícolas, mas participa efetivamente da respectiva relação jurídica. A não apresentação de certidão negativa de débito com a Seguridade Social enseja o cancelamento das operações realizadas e a imposição de multa prevista no edital. Unânime. (Ap 0030068-40.2006.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 15/05/2013.)
Sexta Turma
Concurso público para agente de correios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Reprovação no teste de robustez e aptidão física.
É razoável exigir-se em concurso público para carteiro da ECT a aptidão física e mental dos candidatos, por meio de teste de robustez física, previamente discriminado no edital do certame, por aplicação analógica ao art. 5º, VI, da Lei 8.112/1990, principalmente pelas características e natureza da atividade que é exercida no emprego pretendido. Unânime. (Ap 0011030-12.2010.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 13/05/2013.)
Ação revisional de contrato de financiamento habitacional. Pagamento das parcelas incontroversas e depósito dos valores que pretende controverter. Art. 50 da Lei 10.931/2004. Finalidade de suspensão da exigibilidade da obrigação e não de extinção do processo sem resolução do mérito.
A manutenção do pagamento dos valores incontroversos e o depósito dos valores que pretende controverter devem ser considerados para a suspensão da exigibilidade do débito e não como condição para o exercício do direito de ação, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo presente a garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional. Unânime. (Ap 0010753-24.2005.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 13/05/2013.)
Inmetro. Auto de infração. Legitimidade. Regulamentação ulterior. Desnecessidade.
As sanções consubstanciadas em advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cancelamento de registro de produtos lançadas no regular exercício das atividades administrativas do Inmetro são legítimas, independendo de regulamentação infralegal ulterior. Consequentemente são legítimos os autos de infração aplicados pelo Inmetro, em respeito à competência legal conferida pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999. Precedentes. Unânime. (Ap 0012048-16.2011.4.01.3500/GO, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), em 17/05/2013.)
Poupança. Saques não reconhecidos pelo cliente. Instituição financeira. Responsabilidade civil.
Não comprovada pela instituição bancária a culpa do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não reconhecidos por ele, é cabível a indenização por danos materiais e morais. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários. Unânime. (Ap 0007551-54.2010.4.01.3803/MG, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), em 17/05/2013.)
Militar. Adicional de Compensação Orgânica. Dentista. Raios x. Exposição reiterada.
A Gratificação de Compensação Orgânica é devida no percentual de 10% do soldo ao militar que exercer suas atividades com exposição direta e constante a raios x. A parte autora, no exercício de sua profissão de dentista, esteve em constante exposição a substâncias radioativas, o que possibilita a percepção da gratificação. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2005.38.00.012440-7/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 15/05/2013.)5 Boletim Informativo de Juri sprudência n. 227
Ensino. Universidade federal. Trancamento. Motivo de saúde. Possibilidade. Desligamento. Invalidade.
Não é válido ato administrativo que indefere requerimento de trancamento de matrícula e desliga a parte autora do quadro de discentes, amparado em laudo médico que atesta a impossibilidade de frequência às aulas por determinado período de tempo (art. 17, §2º, do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação). Unânime. (ReeNec 2003.38.00.050304-6, Rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam, em 17/05/2013.)
Sétima Turma
Execução de sentença. Abatimento precatório. Compensação com crédito fiscal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ofensa ao princípio da isonomia, pois acrescentam uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos, o que não é assegurado ao ente privado. Unânime. (AI 0053359-74.2012.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 14/05/2013.)
IRPF. Serviços técnicos prestados ao PNDU/ONU. Inexigibilidade.
A 1ª Seção do STJ, alterando a jurisprudência então dominante no TRF1 e no âmbito daquela Corte, na linha de que os consultores por prazo determinado não se enquadrariam no tipo da isenção em prol dos funcionários de organismos internacionais e similares, expressou que, quando tais forem peritos de assistência técnica, o benefício lhes é extensivo. Precedentes do TRF1 e STJ. Unânime. (Ap 2009.34.00.016229-7/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 14/05/2013.)
Conselho Regional de Medicina Veterinária. Comércio de produtos agropecuários. Registro. Inexigibilidade.
A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à Medicina Veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedente. Unânime. (ApReeNec 2007.41.00.001151-1/RO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 14/05/2013.)
Oitava Turma
Contribuição previdenciária. RGPS. Adicional de risco de vida. Não incidência.
O adicional de risco de vida não comporta natureza jurídica de salário, por ser esporádico o seu pagamento e sendo devido enquanto perduram determinadas condições anormais de trabalho, não se incluindo no âmbito de incidência da contribuição previdenciária. Maioria. (Ap 0029286-91.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 17/05/2013.)
Conselho Federal de Medicina. Processo ético-profissional. Nulidade. Não ocorrência. Correlação entre os fatos e os artigos supostamente violados. Art. 8º do Código de Processo Ético-Profissional.
Não obstante os argumentos expostos e após a análise de documentos juntados aos autos, verifica-se que existe correlação entre os fatos e os artigos supostamente violados. Portanto, não há nulidade de processo ético-profissional, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Código de Processo Ético-Profissional. Maioria. (Ap 0018739-85.2007.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 17/05/2013.)
Contribuição para o salário-educação. Produtor rural empregador. Pessoa física. Inexigibilidade.
O produtor rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. Precedente STJ. Unânime. (Ap 0009583-30.2008.4.01.3600/MT, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 17/05/2013.)6 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 227
Auto de infração. Salário. Recebimento. Procuração. Incidência de IR. Redução da multa punitiva. Vedação ao confisco.

O recebimento de verbas salariais por meio de procuração, sem a prova do seu repasse aos reais beneficiários, configura a aquisição da disponibilidade econômica exigida para a incidência do Imposto de Renda. Aplicável, também, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que a multa fiscal resulte do inadimplemento pelo contribuinte. Precedentes. Unânime. (Ap 0001470-38.2005.4.01.4200/RR, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 17/05/2013

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