Boletim
Informativo
de Jurisprudência
n.
227
Esseinformativo
contém notícias não oficiais,
elaboradas
a partir deementas fornecidas pelos Gabinetes
dos Desembargadores Federais edenotas tomadas nas sessões
dejulgamento por servidores da Jurisprudência,
com
a finalidadedeantecipar decisões proferidas pela Corte,
não
consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª
Região.
Oconteúdo
efetivo das decisões,
na
forma final dos julgados,
deveser
aferido após a publicação no e-DJF1.
JUSTIÇA
FEDERAL
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Sessão
de 13/05/2013
a
17/05/2013.
Corte
Especial
Mandado
de segurança. Indeferimento de liminar. Concurso. Suspeita de
fraude. Exclusão de candidato. Ausência de teratologia ou
ilegalidade.
Sem
prova pré-constituída da existência dos requisitos constantes do
art. 7º da Lei 12.016/2009, não é possível conferir-se efeito
suspensivo a ato judicial sob alegação de teratologia ou
ilegalidade, quando de fato se evidencia o mero inconformismo diante
de decisão fundamentada que determina a exclusão de candidatos de
concurso público por suspeita de fraude. Unânime. (MS
0016035-16.2013.4.01.0000/PA, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em
16/05/2013.)
Membro
do MPDFT. Falta justificada ao serviço. Casamento no exterior.
Estelionato, falsidade ideológica e constrangimento ilegal. Ausência
de provas. Atipicidade. Princípio penal da intervenção mínima.
A
falta ao serviço por parte de promotor de Justiça, por interesse
particular, até o prazo de cinco dias consecutivos representa um
direito funcional, logo, o recebimento de proventos nesse período
não configura delito de estelionato. A ausência de suporte
probatório quanto à existência de constrangimento ilegal que
induza à prática de crime de falso por parte de funcionário
público enseja a inépcia da denúncia por atipicidade, ausência de
justa causa e carência de ação em face do princípio penal da
intervenção mínima. Unânime. (IP 0029115-18.2011.4.01.0000/DF,
rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 16/05/2013.)
Segunda
Seção
Abandono
do processo. Advogado. Não configurado.
Não
configura abandono de processo, nos termos do art. 265 do CPP, a
ausência para a prática de um determinado ato processual, após uma
primeira e única intimação para tanto. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. Unânime. (MS 0048384-09.2012.4.01.0000/MG, rel. Juíza
Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em
15/05/2013.)
Prazos
comuns. Transcurso em cartório. Vista rápida de uma hora.
Interpretação sistemática. Concessão da segurança.
Os
preceitos do art. 798 do CPP, em que todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado e do §2º do art. 40 do CPC
(“Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada
procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1(uma) hora
independentemente de ajuste.”) não são colidentes, devendo ser
interpretados de forma conciliatória. Unânime. (MS
0005492-51.2013.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em
15/05/2013.)
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Primeira
Turma
Funcionário
celetista. Anistia. Readmissão. Reenquadramento. Impossibilidade.
Efeitos financeiros.
O
retorno ao serviço público dos servidores anistiados pela Lei
8.878/1994 deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente
ocupado, e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos. A
anistia de que trata a norma anteriormente citada só gerará efeitos
financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Precedentes. Unânime. (AP 0039941-79.2011.4.01.3500/GO, rel. Des.
Federal Kassio Marques, em 14/05/2013.)
Serviço
militar obrigatório. Excesso de contingente. Dispensa. Posterior
conclusão de curso superior. Nova convocação. Impossibilidade.
A
dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente
desautoriza a Administração a renovar a convocação após a
conclusão do curso de Medicina. Mesmo nos casos de dispensa na época
em que a parte autora já era estudante de Medicina, não é lícita
a exigência do cumprimento daquela obrigação após a conclusão do
curso. Unânime. (ApReeNec 2009.34.00.040248-0/DF, rel. Des. Federal
Kassio Marques, em 15/05/2013.)
Militar.
Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Inclusão. Ex-combatente e
dependente. Possibilidade.
Nos
termos do art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, é assegurado aos ex-combatentes que efetivamente
participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial
e a seus dependentes a assistência médica e hospitalar gratuita.
Unânime. (ApReeNec 2005.38.00.038915-0/MG, rel. Des. Federal Ângela
Catão, 15/05/2013.)
Segunda
Turma
Aposentadoria.
Rurícola braçal. Comprovação. Ausência.
Necessária
a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos que
justifique o reconhecimento de tempo especial para fins de
enquadramento no Decreto 53.831/1984 como trabalhador
braçal-agricultor. O mero exercício de trabalho rural, sem
exposição a agentes prejudiciais, atrai a redução de tempo do
requisito etário para deferimento dos benefícios programados, como
aposentadoria por idade e tempo de contribuição em qualquer
condição, como empregado, empregador ou segurado individual.
Unânime. (ApReeNec 2005.38.04.000351-0/MG, rel. Juiz Federal
Cleberson José Rocha (convocado), em 15/05/2013.)
Servidor.
Ibama. Reenquadramento. Extensão aos inativos e pensionistas.
Possibilidade.
A
transformação do cargo de especialista em Meio Ambiente, abrangendo
os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, com
vantagens dela decorrentes, deve ser estendida também aos
aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação ao princípio
da paridade de vencimentos e proventos. Precedentes. Unânime.
(ApReeNec 2005.36.00.016334-0/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José
Rocha (convocado), em 15/05/2013.)
Terceira
Turma
Extração
de recurso mineral sem autorização. Concurso formal. Crime contra a
ordem econômica e crime ambiental. Conflito aparente de normas.
Inexistência.
Não
há falar-se em conflito aparente de normas entre o delito tipificado
no art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre a proteção ao meio
ambiente, e o delito descrito no art. 2º da Lei 8.176/1991, que
versa sobre a ordem econômica, porquanto os bens tutelados são
distintos, ocorrendo concurso formal de crimes. Unânime. (HC
0045228-13.2012.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em
13/05/2013.)
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Habeas
corpus. Crime ambiental. Laudo pericial. Indícios de autoria e
materialidade. Trancamento da ação penal. Impossibilidade.
A
existência de laudo pericial que traga fortes indícios de autoria e
materialidade do delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998,
evidenciando a prática de extração de recursos minerais sem
licença ambiental, revela elementos suficientes e aptos a legitimar
o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
Unânime. (HC 0020699-90.2013.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Cândido
Ribeiro, em 13/05/2013.)
Quarta
Turma
Ação
civil pública por atos de improbidade administrativa. Ex-senador.
Divulgação da atividade parlamentar. Não violação do princípio
da impessoalidade. Não demonstração de prejuízo ao Erário.
Ausência de dolo ou má-fé. Não ocorrência de ato de improbidade.
O
fato de constar a fotografia do réu nas publicações de discursos e
projetos de lei não viola o princípio da impessoalidade, pois, em
se tratando de relato da atividade parlamentar de sua iniciativa, é
natural que seja vinculado ao seu nome ou imagem. A publicação de
discursos e trabalhos parlamentares de iniciativa própria não viola
o art. 37, §1º, da CF, uma vez que não se trata de obra ou de
serviços públicos. Unânime. (Ap 0022825-11.2007.4.01.3400/DF, rel.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada),
em 14/05/2013.)
Contrabando
de gasolina. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime
continuado não descrito na denúncia.
A
importação de gasolina é proibida, pois constitui monopólio da
União (art. 177, II, art. 238, e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997),
salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A lei autoriza apenas as
empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de
petróleo, seus derivados e gás natural, para suprimento interno ou
para importação e exportação, nos termos do art. 56 da Lei
9.478/1997 e da Portaria ANP 314/2001. Unânime. (Ap
0000111-93.2007.4.01.3000/AC, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em
14/05/2013.)
Crimes
contra a flora. Dano direto a bem e interesse da União. Competência.
Art. 109, IV, da CF.
Embora
a regra seja a competência da Justiça Estadual para o processamento
e julgamento de crimes praticados contra a fauna e a flora,
constatou-se dano a bem e interesse da União Federal, em face de
crime perpetrado em local de propriedade da União, o que conduz à
modificação desse critério, por prevalecer a regra do art. 109,
IV, da CF. Unânime. (RSE 0008428-41.2011.4.01.3000/AC, rel. Juíza
Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em
14/05/2013.)
Quinta
Turma
Acidente
de trabalho. Indenização. Aplicação da Súmula Vinculante 22/STF.
Competência da Justiça do Trabalho.
As
ações de indenização por acidente de trabalho ajuizadas pela
viúva ou pelos filhos do de
cujus,
assim como aquelas ajuizdas pelos próprios empregados, submetem-se
ao regime previsto na Súmula Vinculante 22 do STF. Independentemente
da qualidade dos seus autores, tais ações se inserem na competência
da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. Unânime. (AI
0075183-26.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Selene Almeida, em
15/05/2013.)
Ensino.
Cotas. Rede pública. Instituição de ensino mantida pelo Sesi.
Gratuidade do ensino. Equiparação.
É
ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição
de ensino federal pelo sistema de cotas, tendo sido os ensinos
fundamental e médio cursados integralmente em entidade filantrópica
mantida pelo Serviço Social da Indústria – Sesi, devendo aquela
equiparar-se à entidade pública. Precedente. Unânime. (ApReeNec
0019603-68.2012.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Selene Almeida, em
15/05/2013.)4
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Leilão
para oferta de prêmio para equalização do valor de referência da
soja em grãos. Conab. Exigência de regularidade fiscal. Regras
pertinentes a licitação. Débito com o Sistema de Seguridade
Social. Anulação das operações realizadas. Aplicação de multa
punitiva.
As
regras atinentes à licitação, inclusive a exigência de
regularidade fiscal, aplicam-se à Conab, que, na qualidade de
empresa pública federal, não apenas intermedeia a compra e a venda
de produtos agrícolas, mas participa efetivamente da respectiva
relação jurídica. A não apresentação de certidão negativa de
débito com a Seguridade Social enseja o cancelamento das operações
realizadas e a imposição de multa prevista no edital. Unânime. (Ap
0030068-40.2006.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro
Martins (convocado), em 15/05/2013.)
Sexta
Turma
Concurso
público para agente de correios da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Reprovação no teste de robustez e aptidão física.
É
razoável exigir-se em concurso público para carteiro da ECT a
aptidão física e mental dos candidatos, por meio de teste de
robustez física, previamente discriminado no edital do certame, por
aplicação analógica ao art. 5º, VI, da Lei 8.112/1990,
principalmente pelas características e natureza da atividade que é
exercida no emprego pretendido. Unânime. (Ap
0011030-12.2010.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Jirair Aram
Meguerian, em 13/05/2013.)
Ação
revisional de contrato de financiamento habitacional. Pagamento das
parcelas incontroversas e depósito dos valores que pretende
controverter. Art. 50 da Lei 10.931/2004. Finalidade de suspensão da
exigibilidade da obrigação e não de extinção do processo sem
resolução do mérito.
A
manutenção do pagamento dos valores incontroversos e o depósito
dos valores que pretende controverter devem ser considerados para a
suspensão da exigibilidade do débito e não como condição para o
exercício do direito de ação, a ensejar a extinção do processo
sem resolução do mérito, tendo presente a garantia constitucional
de inafastabilidade do controle jurisdicional. Unânime. (Ap
0010753-24.2005.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram
Meguerian, em 13/05/2013.)
Inmetro.
Auto de infração. Legitimidade. Regulamentação ulterior.
Desnecessidade.
As
sanções consubstanciadas em advertência, multa, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão ou cancelamento de registro de
produtos lançadas no regular exercício das atividades
administrativas do Inmetro são legítimas, independendo de
regulamentação infralegal ulterior. Consequentemente são legítimos
os autos de infração aplicados pelo Inmetro, em respeito à
competência legal conferida pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999.
Precedentes. Unânime. (Ap 0012048-16.2011.4.01.3500/GO, rel. Juiz
Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), em 17/05/2013.)
Poupança.
Saques não reconhecidos pelo cliente. Instituição financeira.
Responsabilidade civil.
Não
comprovada pela instituição bancária a culpa do cliente quanto aos
saques realizados por meio de cartão magnético, não reconhecidos
por ele, é cabível a indenização por danos materiais e morais.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que
envolvem discussão de contratos bancários. Unânime. (Ap
0007551-54.2010.4.01.3803/MG, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza
Oliveira (convocado), em 17/05/2013.)
Militar.
Adicional de Compensação Orgânica. Dentista. Raios x. Exposição
reiterada.
A
Gratificação de Compensação Orgânica é devida no percentual de
10% do soldo ao militar que exercer suas atividades com exposição
direta e constante a raios x. A parte autora, no exercício de sua
profissão de dentista, esteve em constante exposição a substâncias
radioativas, o que possibilita a percepção da gratificação.
Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2005.38.00.012440-7/MG, rel. Des.
Federal Ângela Catão, em 15/05/2013.)5
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sprudência
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Ensino.
Universidade federal. Trancamento. Motivo de saúde. Possibilidade.
Desligamento. Invalidade.
Não
é válido ato administrativo que indefere requerimento de
trancamento de matrícula e desliga a parte autora do quadro de
discentes, amparado em laudo médico que atesta a impossibilidade de
frequência às aulas por determinado período de tempo (art. 17,
§2º, do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação). Unânime.
(ReeNec 2003.38.00.050304-6, Rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam,
em 17/05/2013.)
Sétima
Turma
Execução
de sentença. Abatimento precatório. Compensação com crédito
fiscal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Os
§§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988 foram declarados
inconstitucionais pelo STF por ofensa ao princípio da isonomia, pois
acrescentam uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre
créditos e débitos, o que não é assegurado ao ente privado.
Unânime. (AI 0053359-74.2012.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal
Tolentino Amaral, em 14/05/2013.)
IRPF.
Serviços técnicos prestados ao PNDU/ONU. Inexigibilidade.
A
1ª Seção do STJ, alterando a jurisprudência então dominante no
TRF1 e no âmbito daquela Corte, na linha de que os consultores
por
prazo determinado não se enquadrariam no tipo da isenção em prol
dos funcionários de organismos internacionais e similares, expressou
que, quando tais forem peritos
de assistência técnica,
o benefício lhes é extensivo. Precedentes do TRF1 e STJ. Unânime.
(Ap 2009.34.00.016229-7/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em
14/05/2013.)
Conselho
Regional de Medicina Veterinária. Comércio de produtos
agropecuários. Registro. Inexigibilidade.
A
empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos
agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos
alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica
relacionada à Medicina Veterinária, e, por conseguinte, não está
obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária. Precedente. Unânime. (ApReeNec
2007.41.00.001151-1/RO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em
14/05/2013.)
Oitava
Turma
Contribuição
previdenciária. RGPS. Adicional de risco de vida. Não incidência.
O
adicional de risco de vida não comporta natureza jurídica de
salário, por ser esporádico o seu pagamento e sendo devido enquanto
perduram determinadas condições anormais de trabalho, não se
incluindo no âmbito de incidência da contribuição previdenciária.
Maioria. (Ap 0029286-91.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do
Carmo Cardoso, em 17/05/2013.)
Conselho
Federal de Medicina. Processo ético-profissional. Nulidade. Não
ocorrência. Correlação entre os fatos e os artigos supostamente
violados. Art. 8º do Código de Processo Ético-Profissional.
Não
obstante os argumentos expostos e após a análise de documentos
juntados aos autos, verifica-se que existe correlação entre os
fatos e os artigos supostamente violados. Portanto, não há nulidade
de processo ético-profissional, nos termos do art. 8º, parágrafo
único, do Código de Processo Ético-Profissional. Maioria. (Ap
0018739-85.2007.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 17/05/2013.)
Contribuição
para o salário-educação. Produtor rural empregador. Pessoa física.
Inexigibilidade.
O
produtor rural pessoa física, desde que não esteja constituído
como pessoa jurídica com registro no CNPJ, não se enquadra no
conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.
Precedente STJ. Unânime. (Ap 0009583-30.2008.4.01.3600/MT, rel. Juiz
Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 17/05/2013.)6
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Auto
de infração. Salário. Recebimento. Procuração. Incidência de
IR. Redução da multa punitiva. Vedação ao confisco.
O
recebimento de verbas salariais por meio de procuração, sem a prova
do seu repasse aos reais beneficiários, configura a aquisição da
disponibilidade econômica exigida para a incidência do Imposto de
Renda. Aplicável, também, a proibição constitucional do confisco
em matéria tributária, ainda que a multa fiscal resulte do
inadimplemento pelo contribuinte. Precedentes. Unânime. (Ap
0001470-38.2005.4.01.4200/RR, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 17/05/2013
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