Coligação e convenção
- COLIGAÇÃO
- Denominação
- Generalidades“Coligação. Denominação. Utilização. Nome. Número. Candidato. Pedido de voto. Vedação. Art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Consulta respondida de forma negativa.”“Recurso especial. Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. Matéria não prequestionada. Recurso não conhecido.” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação; “[...] De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática [...]”“[...] 4. Recurso especial da Coligação Alagoas para Todos. Faculta o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 o nome escolhido em convenção da coligação. [...]”
- Uso na propaganda eleitoral“Representação. Agravo. Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege. Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”
- Uso nas vestes dos fiscais da coligação“Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. 1. Alegações de violação da coisa julgada, ofensa à garantia do contraditório e contrariedade ao art. 66, § 3º, da Res.-TSE 20.988: improcedência. 2. A diversidade de pedidos elide a coisa julgada. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. Recurso especial não conhecido.” NE: Partido e candidato formularam pedido alternativo de “autorização para utilizarem, em suas camisetas de fiscal, o número do partido, ou proibição de que se utilizasse de sua denominação completa a coligação adversária, que se chama ‘Vote 12’.” O Tribunal afastou alegação de ofensa ao princípio do contraditório ao entendimento de que “[...] Fosse deferido esse segundo pedido, não há dúvida, ter-se-ia afetado a situação jurídica criada pelo registro da coligação que continha o número do seu candidato. Não creio que ganhe galas de um processo administrativo contraditório este simples pedido de uma autorização unilateral feita pelo partido ao Tribunal. [...]”“Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.”“Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”
- Extinção de coligação
- Generalidades“[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”“[...] Registro. Candidato. Vice-prefeito. [...] 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. [...]”“[...] Registro de candidato. Coligação para o pleito majoritário. [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. [...]”“[...] Havendo o candidato participante da coligação sobre a qual recaiu a impugnação renunciado a continuar na disputa eleitoral, perde objeto o recurso que visava à desconstituição de tal coligação. Recurso prejudicado.”“Registro de candidato. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. Impugnação rejeitada.”“Registro de candidato. Desfazimento de coligação pactuada entre dois partidos. Substituição de candidatos. Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. Recurso não conhecido.”“Registro. Impugnação. Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”“Consulta. Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.(Res. nº 19.580, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. nº 1.961, de 21.10.99, rel. Min. Edson Vidigal.)“Partido político: coligação. Se um dos partidos da coligação informa, por escrito, ao seu coligado, sua desistência, e retira seu candidato, é legítimo que o partido, que se viu privado do candidato do renunciante, escolha seu próprio e novo candidato. Observância do art. 101, §§ 2º e 5º, do Código Eleitoral e art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 17.845/92. [...]”“[...] Improcedente a alegação de direito adquirido, uma vez que, extinto o partido político, está também extinta a coligação partidária, tornando-se sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial (art. 12, LOPP). Cancelado o registro provisório, o partido perde sua capacidade jurídica e, em conseqüência, os seus direitos, inclusive até o de interpor recursos ao Poder Judiciário, por falta de legitimidade. [...]”(Ac. nº 12.207, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)“Se o partido não deu causa a que se viesse frustrar a coligação, o candidato por ele regularmente escolhido continua a concorrer ao Senado, pela agremiação a que está filiado. [...]”
- Formação
- Generalidades“Recurso Especial. Embargos de declaração. Desprovimento. [...] 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias. [...]”“[...] Escolha de candidatos e deliberação sobre coligações. Delegação para órgão de direção partidária. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. [...]”“Recurso especial. Registro. Candidato. Coligação. Inclusão. Partido. Diversidade. Deliberação. Convenção. Partido. Impossibilidade. Renúncia. Candidato. Prefeito. Segundo turno. Participação. Coligação. Impugnação. Perda. Objeto. Recurso. 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. [...]”“Recurso especial eleitoral. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XX, da Constituição Federal; 259 do Código Eleitoral; 535, II, do Código de Processo Civil; e 6º da Lei nº 9.504/97. Inexistência. A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados nos 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. Recurso conhecido mas desprovido.”“Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. [...]”
- Divulgação na propaganda partidária“Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...] 3. Tendo em vista a clara distinção existente entre propaganda eleitoral e partidária – esta objetiva divulgar o programa do partido político; aquela, os projetos de seus candidatos – e os momentos próprios que a legislação estabelece para a divulgação de uma e outra, as respostas às questões anteriores permanecem inalteradas, quer a coligação esteja sendo entabulada, quer já se tenha concretizado. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”
- Eleição majoritária e proporcional“Registro. Coligação proporcional. 1. O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária. 2. Na resposta à Consulta n° 733-11, este Tribunal assentou que os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional. Nessa consulta não se tratou da peculiaridade do caso em exame, em que o partido - que não formou nenhuma coligação majoritária - celebrou coligação proporcional com partidos que se coligaram para os cargos majoritários. [...].”"Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”“Consulta. Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”“Consulta. Senador. Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”“Consulta. Deputado Federal. Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”“Consulta. Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”“Consulta. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. Questão respondida afirmativamente.” NE: “[...] de acordo com o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”“Registro de candidatura. Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. Impugnação. Partido isolado. Ilegitimidade. Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. Não-admissão. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. 4. Recursos não conhecidos.”“[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”“Recurso especial. Registro de candidatura. Impugnação. Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. 2. Recurso não conhecido.”“[...] Coligação para o pleito proporcional e majoritário. Intervenção da executiva estadual na municipal. Legitimidade. 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. 2. Intervenção da executiva estadual na municipal. Irregularidades formais no procedimento. Ilegitimidade. Recurso especial não conhecido.”NE: Registrados os candidatos da coligação aprovada pelo órgão dissolvido com irregularidades, consistentes na inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor.(Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa;no mesmo sentido o Ac. nº 569, de 10.8.2000, do mesmo relator.)“Recurso especial. Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.”“Coligação. Lei nº 9.504/97, art. 6º. Possível a coligação de partidos apenas para as eleições proporcionais, concorrendo os partidos que a integram com candidatos próprios nas eleições majoritárias.”“Coligações. Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 6º. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, ‘para ambas’, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.”(Res. nº 20.126, de 12.3.98, rel. Min. Néri da Silveira;no mesmo sentido, quanto aos itens 2 e 6, a Res. nº 20.936, de 27.11.2001, relatora Ministra Ellen Gracie;e no mesmo sentido do item 4, os acórdãos nos 15.419, de 15.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiroe 11.991, de 29.7.94, rel. Min. Marco Aurélio.)“Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 6º. Reconhecido pelo Tribunal que não seria possível coligação em que dois partidos se aliavam para ambas as eleições e dois outros apenas para a majoritária, daí não se haveria de seguir necessariamente a nulidade dos atos, com o indeferimento do pedido de registro de todos os candidatos. Possibilidade de registrarem candidatos, pela coligação, os partidos que se uniram com vistas aos dois pleitos, disputando os outros dois isoladamente.”“Coligação. Necessidade da indicação dos partidos a coligar. Interposição do art. 9º da Lei nº 7.664.”“Eleitoral. Coligação. Deliberação de comissão executiva. [...] O órgão competente para deliberar acerca de coligação é a convenção não tendo autoridade para tanto a comissão executiva. [...]”
- Erro“Recurso especial. Registro de candidatos. Pedido formulado por partido político isolado. Ata que registra deliberação sobre coligação. Diligência pela Secretaria. Decisão em que não se pronunciou sobre a coligação. Embargos de declaração não opostos. Trânsito em julgado. Pedido de retificação de erro material. Não-conhecimento. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. 1. Se a Corte Regional deferiu o registro como formulado, isto é, pelo partido político isolado, não considerando que da ata da convenção constava deliberação de formar coligação, necessário que a questão tivesse sido objeto de embargos de declaração. 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. 3. Hipótese que não constitui erro material.”“Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”“Recurso ordinário. Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário (precedentes do TSE: acórdãos nos 15.810 e 19.412).” NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.“Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: A Justiça Eleitoral pode corrigir, no cálculo do quociente partidário, erro material existente na apuração que considerou existente coligação para a eleição proporcional.“Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (Precedente: Ac. no 806, de 18.12.97). Recurso provido em parte.”“Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.”“Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e à participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”(Ac. nº 15.283, de 18.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 586, de 15.5.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)“Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.”“Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. Recurso conhecido e provido.”(Ac. nº 11.980, de 29.2.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.184, de 14.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.093, de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite e 11.859, de 1º.12.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Pádua Ribeiro.)
- Simulação“[...] Coligação: constituição que atendeu aos requisitos legais. Art. 6o, da Lei no 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. [...]” NE:Possível a impugnação de registro de coligação, caso ato posterior demonstre fraude à lei.“[...] Formação de coligação. Nulidade do ato. [...] Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Impossibilidade de deslinde de questão fática em sede de recurso especial. [...]”
- Verticalização (princípio da coerência)“Consulta. Partido Social Liberal. Verticalização das coligações político-partidárias. Fim da obrigatoriedade. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Incidência a partir da eleição de 2010. 1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006). 2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para 'adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária'. 3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. [...].”“[...]. Verticalização. Precedente. Reconsideração. O instituto da verticalização não é obstáculo à coligação de partidos nos estados, que não hajam lançado candidato ao cargo de presidente da República.”“Consulta. Partidos políticos coligados em nível nacional. Possibilidade de candidatura isolada. Governador e senador. A Lei Eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes. Consulta respondida por forma positiva.”“Verticalização. A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.”“Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. Pedido de reconsideração. Indeferimento.”“Consulta. Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União. Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Manutenção. Entendimento. TSE. Apreciação. Consulta nº 715. Segurança jurídica. Observância. Restrição. Filiação. Art. 18 da Lei nº 9.096/95. 1. Embora reitere que a matéria deveria estar na exclusiva alçada dos partidos políticos, a partir do momento em que se aciona o mecanismo de consulta de que trata o inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, o Tribunal tem de se pronunciar e a questão passa a ser examinada exclusivamente sob o prisma jurídico. 2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança – legislativa ou interpretativa – produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo. 3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. ‘[...] Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 [...]’. Consulta a que se responde negativamente.”“Petição. Declaração de insubsistência do ‘princípio da verticalização’. Pedido fundamentado em projeto de lei. Impossibilidade de atendimento. Pedido indeferido.”“Eleitoral. Consulta. Coligações. Eleições proporcionais. Nas eleições municipais serão permitidas coligações diferenciadas em municípios diversos do mesmo estado, ou não, não incidindo o princípio da coerência na formação de coligação.”“Consulta. Princípio da coerência na formação de coligações. Eleição municipal. 1. Nas eleições municipais, o eleitor vota somente em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação de coligações, que impede que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Questão respondida negativamente. 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Federativo. Questão respondida afirmativamente.”“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Eleições majoritárias e proporcionais. Possibilidades. 1. O partido político que não esteja disputando a eleição presidencial poderá participar de diferentes coligações formadas para as eleições estaduais em cada estado e no Distrito Federal. 2. Os partidos políticos que não disputarem a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos que tenham candidato à eleição presidencial ou não. 3. Os partidos que não estejam disputando a eleição presidencial poderão celebrar coligações nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham, isoladamente ou em coligação, lançado candidato à eleição presidencial. 4. Partido político que integre coligação formada para disputar a eleição presidencial pode lançar, isoladamente, candidato a cargo majoritário estadual. 5. Partido que participa de coligação formada para disputar a eleição presidencial pode formar coligação com partido que não participe daquela disputa, para concorrer à eleição majoritária estadual. 6. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem lançar, isoladamente, candidatos próprios às eleições estaduais. 7. Partidos que são adversários nas eleições majoritárias não podem ser aliados em eleições proporcionais. 8. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compõem podem disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições para governador ou senador. 9. Partido político que não disputa a eleição presidencial pode celebrar coligação para disputar eleições estaduais com qualquer partido ou grupo de partidos que esteja disputando a eleição presidencial. 10. É possível a celebração de coligação para as eleições proporcionais entre partidos integrantes da coligação para presidente se não forem adversários nas eleições majoritárias estaduais. 11. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, mais de uma coligação para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. 12. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, coligações para as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. Podem, se não estiverem coligados a outros nas eleições majoritárias estaduais, celebrar coligações para as eleições proporcionais com partido que não esteja disputando a eleição presidencial nem participando das eleições majoritárias estaduais. 13. Não é possível que partidos adversários nas eleições majoritárias sejam aliados nas eleições proporcionais.”“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Possibilidades. 1. Partido político que não esteja disputando a eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, pode, em estados diversos e no Distrito Federal, celebrar coligações para as eleições majoritárias estaduais, com diferentes partidos que estejam disputando a eleição presidencial, com diferentes candidatos. 2. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compunham disputar, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 3. Os partidos ou coligações não estão obrigados a lançar candidatos a todos os cargos em disputa.”“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Eleições majoritárias e proporcionais. Possibilidades. 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleições majoritárias e proporcionais nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham lançado candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, respeitadas, em relação às eleições proporcionais, as coligações formadas para disputar os cargos de governador e senador. 2. Partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial. 3. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem formar, entre eles, coligações distintas para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições de governador ou senador. 4. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir ou dividir essa coligação para disputar as eleições majoritárias estaduais e disputar isoladamente as eleições proporcionais. 5. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir essa coligação apenas para a eleição de senador, não disputando a eleição para governador.”“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Possibilidades. 1. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, participando da eleição presidencial. 2. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial. 3. Partido político que não estiver, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial não terá que disputar isoladamente as eleições estaduais nem terá que apenas se unir com outro ou outros partidos em igual situação, pois pode celebrar coligação com partido político que, isoladamente ou em coligação, esteja participando da eleição presidencial.”“Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Coligações. Eleições majoritárias e proporcionais. Possibilidades. 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais. 2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial. 3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal. 4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador. 6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições. 7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais. 8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação. 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”“Consulta. Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. Consulta respondida negativamente.”
- Legitimidade
- Ação de impugnação de mandato eletivo“[...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...].”(Ac. nº 4.410, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 19.663, de 21.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. nº 1.208, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
- Recontagem de votos“[...]. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei no9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei no 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1o, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. [...]."
- Registro de candidato – Impugnação“[...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei no 9.504/97, art. 6oe seu § 1o), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).”“[...] A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro.”NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)“[...] Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I – Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. Preliminares rejeitadas.”“Registro de candidatura. Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. Impugnação. Partido isolado. Ilegitimidade. Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. Não-admissão. 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. 2. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”“Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 6o, § 1o). [...]”
- Representação“Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. Agravo regimental a que se nega provimento.”“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Coligação. Ingresso no feito initio litis. Possibilidade. [...] 1. O ingresso de coligação pode se dar initio litis, após a propositura de representação por partido coligado. [...]”“[...] 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. [...]”“[...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor investigação judicial.”NE: “[...] embora a inicial tenha sido protocolada antes da apresentação à Justiça Eleitoral das atas nas quais se deliberou pela formação da coligação, tal fato não afasta o impedimento de o partido coligado agir isoladamente.”“[...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar no 64/90. O art. 6o, § 1o, da Lei no 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.” NE:Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Ementa: “Embargos de declaração. Coligação. Unicidade. Omissão. Inexistência. Provimento. A norma do § 1o do art. 6o da Lei no 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula.” (Decisão de 9.6.2005.)(Ac. nº 25.002, de 1º.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;no mesmo sentido o Ac. nº 24.982, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)“[...] Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente antes das eleições. Divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Incidência do Verbete nº 83 da súmula do STJ. [...]”“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissídio. Não-caracterização. Conhecido, mas desprovido. I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”(Ac. nº 21.346, de 9.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins;no mesmo sentido os acórdãos nos 22.107, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastose 25.033, de 10.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...].” NE: “[...] em razão, meramente, do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe competirem às coligações ‘as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral’ [...].”“Representação. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Recurso especial. Contra-razões. Preliminares. Ilegitimidade. Terceiro interessado. Intempestividade. Recurso adesivo. Não-cabimento. [...] 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...] Preliminares acolhidas. Recurso não conhecido.”“Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do feito. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. Aplicação dos arts. 6º, c.c. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”“Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”“Recurso especial. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam. 1. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 2. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedente. Recurso especial não conhecido.”(Ac. nº 15.534, de 13.10.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)“Recurso especial. Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”(Ac. nº 15.529, de 29.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin;no mesmo sentido o Ac. nº 5.052, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
- Litisconsórcio
- GeneralidadesNE: “[...] Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, d, Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“Ação de investigação judicial. Art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar. Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. Improcedência [...].” NE: “[...] No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte [...].”“Ausência de litisconsórcio necessário entre a coligação e o partido dela excluído por decisão do TRE. Hipótese em que, contra a decisão do TRE que excluiu da coligação determinado partido, apenas a própria coligação recorreu, tendo desistido do recurso no TSE. A decisão do TRE transitou em julgado em relação ao partido excluído. Embargos declaratórios rejeitados ante o cunho infringente de que se revestem. Agravo regimental improvido.” NE: “[...] da decisão do TRE que excluiu o PT da coligação, poderiam tanto ter recorrido o PT e a coligação como apenas um deles. [...]”
- Personalidade jurídica
- Generalidades“[...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).”“Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. 1. As coligações nascem do acordo de vontades das agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas respectivas convenções, e não do ato de homologação da Justiça Eleitoral. Precedente: Acórdão nº 15.529, Recurso Especial nº 15.529, relator Ministro Eduardo Alckmin, de 29.9.98. 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”(Ac. nº 22.107, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido o Ac. nº 25.015, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“[...] Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente.“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissídio. Não-caracterização. Conhecido, mas desprovido. I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”“[...] Partidos políticos. Norma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Argüição de inconstitucionalidade. Não-cabimento. Agravo regimental desprovido. [...] As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Agravo regimental a que se nega provimento.”“Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE: Após as eleições, as coligações deixam de existir.“[...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: A coligação desaparece após a diplomação.“[...] Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam. LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo (REspe nº 11.835, DJ de 29.7.94). [...]” NE: A personalidade jurídica da coligação se prorroga após a diplomação.“Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”“Recurso especial. Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”(Ac. nº 15.529, de 29.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin;no mesmo sentido o Ac. nº 5.052, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7º e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1º, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”“Agravo de instrumento. Coligação. Ilegitimidade para recorrer. I – A coligação não tem legitimidade, no caso, para representar pessoas na defesa de direitos fundados em fatos anteriores à convenção que os sagrou candidatos a cargos públicos eletivos, por serem tais fatos anteriores à sua própria constituição. [...]”(Ac. nº 12.298, de 12.9.95, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
- Registro
- Generalidades“[...]. Registro de candidatura. Divergência partidária interna sobre a formação de coligação. Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...].”“Eleições 2008. Formação de coligação. Ausência de deliberação na ata da convenção partidária. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, autoriza o suprimento de falhas no pedido de registro de coligação; a isso não se assimila a substituição da ata que instruiu o pedido por outra, posterior ao respectivo indeferimento, de re-ratificação para contornar a decisão judicial.”NE: Decisão regional deferiu registro de coligação e tornou insubsistente o indeferimento de registros individuais, por estarem os pedidos individuais vinculados à decisão do pedido de registro da coligação. Alegações de que os registros individuais não estão sub judice, uma vez que a decisão que os indeferiu transitou em julgado. “[...] os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)“Recurso especial. Eleição 2004. Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE [...] I – A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. [...]”“[...] ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (Precedente: Ac. nº 806, de 18.12.97). [...]”“Convenção partidária. Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação.” NE: “Não obstante não haja previsão específica para processo de registro de coligações, é inegável que a formação destas deve ser comunicada à Justiça Eleitoral, obviamente para que se proceda à respectiva anotação ou registro. [...] Sendo assim, podem os interessados formular impugnação a que tal ato seja praticado, adotando-se para tanto, por analogia, o rito atinente a registro de candidatura”.
- Representante da coligação
- Generalidades“[...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la. [...]” NE: Investigação judicial proposta por quem estava com os direitos políticos suspensos. “Ora, como a agremiação política é ‘pessoa jurídica de direito privado’ (art. 1º da Lei nº 9.096/95), aquele que tem os direitos políticos suspensos, em função de condenação criminal transitada em julgado, não está impedido – só por isso – de integrar a entidade política, ou mesmo de representá-la. De qualquer modo, são três os requerentes da investigação. Assim, mesmo que um deles não a pudesse formular, o processo continuaria pelo impulso dos outros dois.” Validade dos atos praticados pelo representante da coligação enquanto não cancelada sua inscrição eleitoral.“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 5. Partido político ou coligação não necessitam juntar cópias do estatuto partidário e da ata de formação da coligação para propositura da demanda, uma vez que esses documentos se encontram arquivados na Corte Regional. [...]”“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida; [...].”“[...] Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I – Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandato do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. Preliminares rejeitadas.”“Ação de investigação judicial. Coligação. Legitimidade ativa ad causam. Representação judicial. Presidentes de partidos coligados. Presunção. Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único. As coligações partidárias estão legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo nos pleitos em que participaram. Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). Presunção do conhecimento, no âmbito da Justiça Eleitoral, de quem sejam os presidentes dos partidos políticos, em razão do arquivamento a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos. Recursos conhecidos e providos.” NE:Trata-se, na verdade, de ação de impugnação de mandato eletivo. “[...] A outro passo, ao coligarem-se, dois ou mais partidos não renunciam a sua existência e a suas especificidades. Aliam-se para um fim comum e específico que é uma eleição determinada. [...] Se os partidos não designarem representante, não estão sujeitos a nenhuma sanção; se a coligação não nomear delegados, ficará prejudicada porque não poderá contar com a sua colaboração. [...] Ao designarem os representantes, os partidos não criam restrições a seus presidentes, que continuam presidentes. Podem continuar o exercício de seus poderes, em conjunto com os demais presidentes dos partidos coligados, a representação da coligação. [...]”“[...] Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, § 1º e § 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”(Ac. nº 19.418, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo;no mesmo sentido o Ac. no 750, de 7.10.97, rel. Min. Costa Porto.)“Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”“Registro de candidatura. Partidos coligados. Legitimidade ativa ad causam. Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. Recurso especial conhecido e provido.”(Ac. nº 16.789, de 19.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira;no mesmo sentido o Ac. nº 15.157, de 18.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)“Propaganda irregular. Representação. [...] Partido político coligado. Ilegitimidade passiva ad causam. [...] 2. Nas questões relativas ao pleito de 1998, todas as prerrogativas e obrigações dos partidos foram atribuídas às coligações, que devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504, art. 6º, § 1º, § 3º). [...]”“Recurso ordinário. Registro. Candidatura. Substituição. Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º. Capacidade postulatória. Ausência. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”“Impugnação de registro a candidato a deputado estadual. Diretório municipal. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam. Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, in fine, e § 3º, III e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”“[...] Recurso. Coligação: sua representação perante a Justiça Eleitoral. Lei nº 8.214, de 24.7.91, art. 8º, III. I – A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei nº 8.214/91, art. 8º, III. II – Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. Não-conhecimento. [...]”
- CONVENÇÃO: COLIGAÇÃO E ESCOLHA DE CANDIDATO
- Generalidades
- GeneralidadesNE: “[...] a Corte entendeu ser admissível que a convenção delegue à comissão executiva ou a outro órgão partidário, tanto a efetiva formação de coligação, quanto a escolha de candidatos, e que isso pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, isto é, até 5 de julho, último dia para se pedir registro das candidaturas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)“[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.” NE: “[...] não pode ser tida por irregular a decisão que reduziu o número de candidatos a deputado federal que excedia o limite legal, o que, conforme registra o acórdão regional, não foi feito de maneira arbitrária, uma vez que cada partido abriu mão de um candidato.”“Agravo regimental. Medida cautelar para suspender realização de convenção partidária. Coligação. Deliberação. Candidatura própria. Edital. Vício. Convenção realizada. Agravo regimental e medida cautelar julgados prejudicados.” NE: Medida cautelar objetivando suspender a realização de convenção partidária a fim de que o requerente tivesse seu nome a ela submetido como candidato a presidente da República, junto com o de sua vice, foi julgada prejudicada, pois “[...] A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi oferecida oportunidade de decidir sobre a realização de coligação com outra agremiação e indicação de nome para compor a chapa comum, ou a apresentação de candidatura própria com os nomes dos filiados que requereram registro. [...]”“[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. [...]”“[...] Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo (precedente: Resolução nº 16.403, de 17.4.90).”“Convenção nacional. Escolha de candidatos. Coligação. Na convenção pode o partido decidir, preliminarmente, por uma candidatura própria ou não, antes de apreciar as propostas de coligação, as quais deverão ser específicas (Lei nº 7.773/89, art. 6º). O convencional não poderá subscrever, simultaneamente, chapa de candidato próprio e proposta de coligação para apoiar candidato de partido diverso, ficando anuladas as assinaturas em dobro (Lei nº 7.773/89, art. 10, § 1º).“Partidos políticos. ‘Convenção conjunta’ com vistas à coligação e a escolha de candidatos. Impossível a votação promíscua de convencionais de dois ou mais partidos, pois a coligação pressupõe tantas deliberações convencionais autônomas quantos sejam os grêmios partidários a coligar-se. Inadmissível, também, a direção unificada das várias convenções.”
- Ata da convenção
- Generalidades“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de coligação. Registro de candidato. Eleições 2004. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Repercussão. Agravo regimental não provido”. NE: “Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere”.(Ac. nº 23.650, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido o Ac. nº 23.658, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)“[...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”“Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Apelo que não indica ofensa legal nem divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido.” NE: “[...] O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação. [...]”“[...] Candidatura. Registro. Nome. Ausência de indicação na ata da convenção. [...] I – A Justiça Eleitoral não é competente para, em sede de pedido de registro de candidatura, apreciar conteúdo de ata convencional partidária. [...]”“[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”“[...] Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. [...]”NE: Não preclui o direito de argüir o erro material que reconheceu a existência da coligação proporcional sem deliberação da convenção independentemente de impugnação.“[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º da Constituição Federal. [...]”“[...] Irregularidades na ata da convenção partidária. Inexistência. [...] 1. Os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da ata da convenção, estando rubricada e assinada pelos membros partidários. [...]”“Impugnação à composição parcial de coligação. Legitimidade de representação da comissão reconhecida pelo diretório nacional e pelo TRE. Violação à Lei nº 9.504, art. 8º, e divergência jurisprudencial. Inocorrência. 1. A pretensão de anulação de chapa por facção que não possui legitimidade para representar o partido, carece da demonstração de efetivo prejuízo. Incidência do CE, art. 219. 2. Questões pertinentes ao cumprimento do estatuto partidário não são passíveis de apreciação nesta esfera recursal.” NE: Alegação de que a ata da convenção que deliberou sobre a coligação impugnada não estava rubricada conforme exigência do art. 8º da Lei nº 9.504. “[...] o defeito formal apontado não tem o condão de invalidar o ato partidário impugnado.”“Recurso ordinário. Registro. Candidatura ao Senado. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Existência de indicação para concorrer na ata de convenção do partido. Recurso provido.”“Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. [...]”“Registro. Impugnação. Candidata que não teve nome incluído na ata da convenção partidária. Interpretação do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.100/ 95. [...]”“Convenção partidária. Escolha de candidatos. Erro da ata. Possibilidade de suprir-se, demonstrado o equívoco em sua lavratura, por faltar menção ao nome de candidato, cuja indicação se evidenciou haver sido feita.”“Registro de candidato. Indeferimento pela Corte Regional. Nome não escolhido em convenção. Alteração da decisão dos convencionais. Emenda na ata. Indício de falsificação. [...]”“Registro. Candidato não escolhido pela convenção. Recurso a que se nega provimento.” NE: O nome do postulante não consta da ata da convenção.“[...] Da decisão da Corte Regional que manteve indeferimento de registro dos candidatos da coligação às eleições municipais. Evidência de decisão pela coligação de participar das eleições e requerer o respectivo registro. Deficiência nas atas de atos internos não demonstram prejuízos. Inexistência de impugnação de militante interessado. Prejuízo invocado por partido adversário por descumprimento de preceitos formais não acarreta nulidade. [...]”
- Autonomia partidária
- Generalidades“Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.”“[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”“[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.”“[...] Comissão interventora. Deliberação contrária às novas diretrizes partidárias. Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se em disputa interna de partidos políticos. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Terceiro interessado. Direitos de terceiros. Impossibilidade. Impugnação irregularidade interna corporis. Legitimidade restringe-se aos membros da própria agremiação. [...]”“[...] Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. [...]”“[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis; IV – Indeferiu registro de candidatura. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (Ac. nos 13.688 e 13.738). [...]”“[...] Registro de candidatura. Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.“[...] Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]” NE: Não viola a autonomia partidária o exame, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento da lei no processo de registro de candidato.“[...] Coligação para o pleito proporcional e majoritário. Intervenção da executiva estadual na municipal. Legitimidade. 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. 2. Intervenção da executiva estadual na municipal. Irregularidades formais no procedimento. Ilegitimidade. Recurso especial não conhecido.”NE: Registrados os candidatos da coligação aprovada pelo órgão dissolvido com irregularidades, consistentes na inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e excluídos os candidatos da coligação firmada pelo órgão interventor.(Ac. nº 16.452, de 5.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa;no mesmo sentido o Ac. nº 569, de 10.8.2000, do mesmo relator.)“[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”“[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...] 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”“[...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial, a prova que predomina é a fornecida pelo partido. A hipótese não é de simples reexame de prova mas de valoração de prova. [...]”“[...] A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se à definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”“[...] 2. A regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97, não interfere nas atividades partidárias, nem ofende a autonomia que a Constituição Federal dá aos partidos políticos. [...]”“Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. Recurso conhecido e provido.”“[...] Suposta violação de norma estatutária na escolha de candidato. A observância de normas estatutárias no processo de indicação de candidato constitui matéria interna corporis de cada partido político. [...]”“[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]” NE:Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.“Partido político. Autonomia partidária. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.”“[...] Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”“Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos. Recurso não conhecido.”“[...] Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral não haverá de negar registro a candidatura, a pretexto de que não observada norma interna do partido que só a ele interessa.” NE: O juiz eleitoral indeferiu o registro por entender não demonstrado que na convenção que escolheu os candidatos houvesse sido obedecido o regimento interno, destinado a reger tais reuniões. O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”“[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. Conhecimento e provimento.” NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.(Ac. nº 13.688, de 30.9.96, rel. Min. Diniz de Andrada;no mesmo sentido os acórdãos nos 13.738e 13.893, de 30.9.96, do mesmo relator.)“Autonomia partidária. Constituição, art. 17, § 1º. A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas.”“Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]”“[...] Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. [...]”“[...] Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.”“Consulta. Deputado federal. 1. Na hipótese de determinado partido ter encaminhado essas normas em questão à Imprensa Nacional, para publicação, em 30 de março último, mas não tendo circulado oDiário Oficial nos dias 31, 1º, 2 e 3 de abril do corrente ano, em função do feriado da Páscoa, só ocorrendo no dia 4, ou seja, no primeiro dia útil após o feriado, tem-se como cumprido eficazmente o disposto no supracitado parágrafo único? 2. Seria o caso de aplicação subsidiária do § 1º do art. 184 do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo fatal em questão até o dia 4 de abril, quando circulou o Diário Oficial? O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF, sendo de interesse exclusivo dos partidos, assunto interna corporis, sobre o qual não deve haver interferência da Justiça Eleitoral. Respondida afirmativamente.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º: prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições para publicação, noDiário Oficial da União, das normas para escolha e substituição de candidatos e deliberação sobre coligações editadas pelo órgão de direção nacional do partido em caso de omissão do estatuto.“Consulta. Senador da República. Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”“[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”“Convenção. Coligação ou candidatura própria. Se a convenção deliberou, pela ampla maioria de seus convencionais, por apoiar candidato de outro partido, não pode a Justiça Eleitoral, sem quebra do princípio da autonomia partidária, autorizar alternativamente a candidatura própria. [...]”“Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis. [...]”
- Data
- Generalidades“Convenção municipal. Realização em data anterior àquela indicada no edital de convocação. Nulidade. [...].”
- Escolha de candidato
- Candidato em vaga remanescente“[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2004). [...]” NE: Trecho do voto condutor do acórdão: “[...] os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo.”“Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade. Decisão regional que não tratou da matéria. Falta de embargos de declaração. Recurso não conhecido.”“Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”
- Candidato substituto“Recurso ordinário recebido como especial. Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. Limite de percentual. Impossibilidade de se examinar sem o reexame de matéria fático-probatória. Não-conhecimento.” NE: “[...] Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome. [...]”“[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...]”“[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. [...]”“[...] Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE:Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.“[...] Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”
- Candidato substituto – Inversão da chapa“Coligação: substituição de ambos os candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.” NE: Ver art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97: escolha do substituto por decisão da maioria dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.“[...] Coligação de dois partidos políticos. Renúncia dos candidatos indicados a prefeito e vice-prefeito. Inversão posterior. Sem demonstração de prejuízo, nem objeção de qualquer dos partidos coligados, é possível que o partido que primeiramente indicou o candidato a prefeito passe a indicar o candidato a vice-prefeito, como deliberado em convenção. [...]”
- Indicação pela comissão executiva“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. [...] 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]”(Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30.584, rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido o Ac. nº 1.329, de 24.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossie o Ac. n° 26.763, 21.9.2006, rel. Min. César Asfor Rocha. )“Recurso especial. Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. Alegação de irregularidade e violação a texto legal. Inocorrência. Ausência de prejuízo. 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. Recurso especial não conhecido.”
- Local de realização
- Generalidades“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Pichação de muros. Propaganda relacionada com convenção partidária. Circunstância consignada no acórdão regional. [...]” NE: A lei permite a requisição de prédios públicos, mas não impõe que a convenção aconteça em recinto fechado.“Partido político. Convenção nacional. Local de realização. [...] Inexistindo previsão estatutária especificando o local onde deva realizar-se a convenção nacional, aplicar-se-á, subsidiariamente, o art. 45, da Lei nº 5.682/71 (LOPP), que determina a sua realização na capital da União. Tratando-se de convenção nacional para escolha de candidatos, poderá a mesma realizar-se noutra localidade diversa da prevista no art. 45, da LOPP. [...]”“Convenção partidária realizada em prédio público. Argüição de nulidade. Improcedência.” NE:Argüição frente ao art. 377 do CE. Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”“Pleito municipal de 3.10.92. Partido da Frente Liberal (PFL). Comissão Interventora do Diretório Nacional do PFL e o diretório nacional. Irregularidades na convenção. Nulidade. Inexistência dequorum mínimo para sua realização. Convenção em local não indicado no edital (art. 4º, inciso III, Resolução nº 17.845). Alegada violação aos arts. 265, inciso VI, a, CPC; 219 do CE; e art. 17, § 1º, da CF, além de divergência jurisprudencial quanto ao princípio de publicidade. Não demonstrado dissídio jurisprudencial ou violação a expressa disposição de lei. Não-conhecimento dos recursos.”“Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...] NE: Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”(Ac. nº 11.196, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti;no mesmo sentido o Ac. nº 11.197, de 21.8.90, do mesmo relator.)“Partido político. Convenções regionais. Realização fora da capital do estado e em qualquer dia da semana. Eleições de 1990. Convenções regionais destinadas à escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão realizar-se em outra cidade do estado que não a capital, bem como em qualquer dia da semana (precedente: Resolução nº 15.274).”(Res. nº 16.570, de 5.6.90, rel. Min. Roberto Rosas;no mesmo sentido a Res. nº 16.549 de 31.5.90, do mesmo relator.)“Partido político. Convenção nacional. Escolha de candidatos a cargos eletivos. Local de realização. A convenção nacional de partido político para escolha de candidatos a cargos eletivos poderá ser realizada fora de Brasília, diante da inexistência de qualquer dispositivo legal que imponha o contrário. [...]”
- Prazo para deliberação
- Generalidades“Recurso especial. [...] Inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções. Viabilidade, desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos. [...] Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8º da Lei nº 9.504/97 e 7º da Res.-TSE nº 22.156, nem daquele previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções. [...]”“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. Concessão de prazo diferenciado. Legitimidade das eleições. Recurso provido. 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]. 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. Recurso especial provido.”“[...] Irregularidade em convenção. Acolhimento da impugnação do Ministério Público em razão das decisões do TCE/PA. Registro indeferido. [...] Convenção. Delegação para órgão de direção partidária a escolha de candidatos. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. Precedentes do TSE. [...]. É admissível que a convenção delegue à comissão executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”(Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1.329, rel. Min. Gerardo Grossi;no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26.763, rel. Min. César Asfor Rocha.)“Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”“[...] Registro. Impugnação. Alegação de coligação extemporânea. Rejeitada. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.504/97.” NE: “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal não se há de extrair invalidade de ter a executiva do partido somente concretizado a coligação em data posterior ao período das convenções, desde que o referido conclave partidário expressa e oportunamente autorizou sua celebração. [...]”“Registro de candidato. Coligação pactuada fora do prazo estabelecido pelo art. 9º, da Lei nº 9.100/95. O art. 9º, da Lei nº 9.100/95 estabelece o prazo dentro do qual os partidos políticos podem deliberar sobre coligações, razão pela qual hão de ser indeferidos os registros dos candidatos do partido que extemporaneamente veio a integrar a coligação. Recurso provido.”“Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Caso em que os partidos decidiram pela coligação até, ou antes de 30 de junho (‘no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996’), embora tenha ela se concretizado no início de julho. Possibilidade, entendendo-se que houve deliberação a tempo e a hora. Recurso especial conhecido e provido.”(Ac. nº 13.955, de 2.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin;red. designado Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. nº 14.279, de 19.12.96, rel. Min. Nilson Navese o Ac. nº 14.379, de 24.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
- Eleição renovada ou suplementar“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE: “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum, desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...]” NE: “[...] Neste passo, recompor-se a situação jurídica significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral [...] no caso do 224 do Código Eleitoral, desde a escolha dos candidatos em convenção. [...]”“Recurso especial. Registro de candidatura. Eleições suplementares em pleito majoritário municipal. Convenção realizada fora do prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. Dissídio jurisprudencial caracterizado. Violação ao art. 219 do Código Eleitoral. É válida a convenção partidária que, a despeito de realizada fora do prazo da resolução regional, escolhe candidatos em tempo hábil para o registro da chapa. Recurso conhecido e provido.”
- Prévias
- Generalidades“[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2004). [...]” NE: Trecho do voto condutor do acórdão: “[...] não vejo irregularidade em ter sido feita uma seleção prévia de possíveis candidatos, cujos nomes foram referendados pela convenção”.“Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”“Partido político. Escolha de candidatos. Validade de prévias eleitorais desde que não excluam a competência da convenção. Descabimento da segurança por se tratar de matéria interna corporis (CF, art. 17, § 1º).”
- Validade da convenção
- Argüição de irregularidade – Legitimidade“Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Desprovimento.” NE: “[...] Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal [...]”.“Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: (a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e (b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 11).” NE: legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.“Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”“Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...]” NE: “O simples fato de ter sido indicado na convenção inquinada de nulidade não impede que o filiado a partido político se insurja quanto a ela. De fato, seria verdadeiro absurdo que integrantes de determinada agremiação ficassem tolhidos do direito de controverter ilegalidades ou irregularidades havidas em convenção partidária, somente porque nela também foi indicado candidato.”“[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”(Ac. nº 228, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.964, de 16.11.2000, rel. Min. Fernando Nevese 12.618, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Convenção partidária. Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação.” NE:Legitimação ativa de filiado do partido, ainda que não seja candidato, para argüir irregularidade em convenção partidária.“[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”(Ac. nº 14.038, de 19.12.96, rel. Min. Francisco Rezek;no mesmo sentido o Ac. nº 14.193, de 22.10.96,do mesmo relator, e o Ac. nº 230, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)“Registro. Impugnação de coligação. [...] Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante, membro de outra agremiação. [...]” NE: “Evidente falta de interesse de agir do recorrente, candidato a vice-prefeito pelo PSD, em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questãointerna corporis, e por não restar caracterizado o seu prejuízo.”“Convenção. Nulidade. Ausentes argüição dos convencionais e prejuízo dos candidatos escolhidos, indefere-se a impugnação. [...]”“Eleitoral. Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. Deu-se provimento ao recurso para, afastada a ilegitimidade, prossiga o Tribunal a quo no julgamento.”
- Argüição de irregularidade – Meio processual“Convenções. Legalidade. Comissão provisória: legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. Recurso provido.”“Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: Adota as razões do parecer, dentre elas: “a insurgência de afiliado contra desrespeito a normas internas do partido deverá, em primeiro lugar, ser submetida à apreciação dos seus dirigentes superiormente hierárquicos, para, ao depois, constatada eventual afronta às normas constitucionais garantidoras da ordem pública, submeter esse ato concreto ao crivo do Poder Judiciário.”(Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin;no mesmo sentido a Res. nº 20.301, de 13.8.98, do mesmo relator.)“Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”
- Argüição de irregularidade – Prazo“Recurso especial. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput, da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.
- Argüição de irregularidade – Preclusão“I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (Res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (Res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”
- Competência para julgar a impugnação“Processo eleitoral. 2. Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...]”(Ac. nº 354, de 26.6.98, rel. Min. Néri da Silveira;no mesmo sentido o Ac. nº 355, de 26.6.98, do mesmo relator.)
- Convocação – Regularidade“Processo eleitoral. 2. Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. 5. Segundo o estatuto do PMDB – art. 66, inciso l e parágrafo único – a convocação da convenção nacional, para deliberar sobre a escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República e decidir sobre coligação partidária, está reservada à comissão executiva nacional. 6. Medida cautelar indeferida.”(Ac. nº 354, de 26.6.98, rel. Min. Néri da Silveira;no mesmo sentido o Ac. nº 355, de 26.6.98, do mesmo relator.)“[...] Coligação partidária. Deferimento de registro. Incabível o reexame da matéria probatória em grau de recurso especial. Não demonstrado prejuízo na suposta falta do edital de convocação. [...]”“Coligação partidária. Impugnação de registro. Falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação. A simples falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação, não é motivo para invalidá-la, mormente quando a deliberação é tomada através de quorum suficiente e quando a impugnação parte de partido adversário da coligação. [...]”“Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”“Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. Recurso não conhecido.”“Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. Nulidade de convenção convocada por quem ‘não pode estar filiado a partido político’ (CF, art. 42, 6º). Recurso não conhecido.”“Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...] NE: Art. 8º, § 2º da Lei nº 9504/97: “para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento”.(Ac. nº 11.196, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti;no mesmo sentido o Ac. nº 11.197, de 21.8.90, do mesmo relator.)“[...] Quanto à convenção para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos, embora seja possível, pelo menos sobre alguns aspectos virem candidatos de outros partidos a impugnar a regularidade da sua realização e, em conseqüência as deliberações nela adotadas, não se pode de qualquer sorte, ter como havendo irregularidade determinante de sua nulidade, se, embora o edital de convocação não tenha sido publicado com a antecedência mínima de oito dias, mesmo de sete nenhum prejuízo houve, porquanto à convenção compareceram todos os convencionais.”
- Diretrizes – Descumprimento“Registro. Prefeito e vice-prefeito. Convenção. Partido. Diretório municipal. Decisões. Instâncias ordinárias. Coligação. Validade. Recurso especial. [...] 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. A anulação da convenção por órgão superior deve ser comunicada ao Juízo Eleitoral até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos, em observância à expressa disposição do art. 10, § 1º, da referida resolução. [...] Agravo regimental a que se nega provimento.”NE: “[...] como dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ‘se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’ No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”, sendo dissolvido pelo órgão regional. Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)“[...] Impugnação. Registro. Coligação. Improcedência. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a Justiça Eleitoral é incompetente para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido. Precedentes. Medida cautelar indeferida.”“Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.”“Convenção partidária regional. Diretrizes nacionais. Descumprimento. Resolução do partido político. Publicação. Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações (Lei nº 9.504, art. 7º, § 2º) não se confundem com as normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligação a serem estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1º). 2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências políticas. Recurso conhecido e provido.”“[...] Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I – A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...]” NE: O TRE declarou nula a convenção e indeferiu os registros de candidaturas próprias a governador, vice-governador, senador e suplentes por contrariedade à deliberação do diretório nacional do partido político, que homologara coligação verticalizada com outro partido.“[...] Recurso especial. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput, da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.“[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis; IV – Indeferiu registro de candidatura. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (acórdãos nos 13.688 e 13.738). [...]”“[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”“Registro de candidaturas. Recurso especial. Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. Possibilidade de anulação pelos órgãos superiores do partido, nos termos do respectivo estatuto, da deliberação e os atos dela decorrentes. Aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional da agremiação. [...]”“Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”“[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. Conhecimento e provimento.” NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.(Ac. nº 13.688, de 30.9.96, rel. Min. Diniz de Andrada;no mesmo sentido o Ac. nº 13.738, de 30.9.96, do mesmo relator.)“[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”
- Nulidade argüida em processo de registro de um único candidato“Registro. Condição de elegibilidade. Escolha. Convenção. 1. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que "as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos". 2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”“Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. Recurso especial conhecido e provido. Supressão de instância. Possibilidade. Análise do tema de fundo que se impõe pelo adiantado estágio do processo eleitoral. Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. Impugnação rejeitada.”
- Órgão partidário – Constituição válida“Registro. Convenção. Anotação. Diretório municipal. - Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados, a ausência de anotação do diretório municipal no Tribunal Regional Eleitoral não é óbice ao indeferimento do pedido de registro de partido, coligação ou candidato que pretenda concorrer ao pleito. Agravo regimental a que se nega provimento”. NE: “a ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro”.(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31.681, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentido o Ac. nº 31.782, de 27.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)“Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma.”“[...] Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”“[...] Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido. [...]” NE: Na data da convenção para escolha de candidato ainda não havia sido prorrogado o prazo de validade da comissão provisória que a realizou. “Solicitada nova anotação da comissão pelo órgão regional, entende-se que restaram ratificados os atos praticados. [...]”“[...] Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições, isoladamente ou coligado com outros partidos.”(Ac. nº 13.568, de 20.11.96, rel. Min. Costa Leite;no mesmo sentido o Ac. nº 13.826, de 12.12.96, do mesmo relator.)“[...] Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeitoex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”“[...] A Corte a quo indeferiu o registro do Diretório do PMDB, posterior à escolha e ao registro de seus candidatos ao pleito municipal. Alegação de ofensa ao art. 90 do Código Eleitoral. A jurisprudência do Tribunal tem considerado que se a convenção é realizada por órgão partidário a que se nega registro, não podem os candidatos ali escolhidos serem registrados. Não há que se falar em direito adquirido, pois a realização da convenção por órgão partidário sem registro tem sua validade condicionada à sua obtenção posterior (Recurso nº 10.247/92, relator: Ministro Sepúlveda Pertence). A autonomia dos partidos não afasta o controle dos atos partidários pelos órgãos da Justiça Eleitoral. [...]”“O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada à condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.”
- Órgão partidário – Presidência“Recurso especial. Registro de candidatura. Autonomia partidária. Convenção partidária. Presidência da Comissão Executiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Renúncia do primeiro recorrente. Validade da decisão tomada pela convenção municipal regular, não impugnada. [...]”“Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”“O presidente do diretório regional, candidato nato, ou que integra qualquer das chapas submetidas à convenção não está impedido de presidi-la.”
- Órgão partidário dissolvido“Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.”NE: “No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”, sendo dissolvido pelo órgão regional. Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)“[...] 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”“Registro de candidatura. Indeferimento. Cancelamento de Diretório Municipal do Partido Liberal (PL). Anulação dos atos de convenção de escolha de candidatos. Determinação do Diretório Regional do PL. Desconstituição de coligação – PL/PMDB. [...]”“Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”“Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. 4. Liminar concedida ao diretório regional dissolvido, cassada antes da realização da convenção. Desta não resultam conseqüências jurídicas quanto a escolhas procedidas. [...]”“Recurso em mandado de segurança. Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. Decisão que deferiu o registro transitada em julgado. Incidência da Súmula nº 267 do STF. Recurso não provido.” NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.“Recurso especial. Registro de candidatura deferido. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...] A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura anulá-lo a destempo. Inexistência de violação aos dispositivos legais. Recurso não conhecido.” NE: Dissolução do diretório posterior à realização da convenção, considerada ato jurídico perfeito.
- Órgão partidário sob intervenção“[...]. Acórdão do TRE pela intempestividade da intervenção de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, nos prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.717/2008. Decisum fundamentado nas provas dos autos. Impossibilidade do reexame. Súmula 279 do STF. 2. Art. 397 do CPC. Documento novo. Inexistência de violação. Agravo a que se nega provimento.”“Agravo regimental. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: A tutela antecipada, suspendeu os efeitos da intervenção no diretório municipal, com isso o TRE, em decisão transitada em julgado, considerou válida a convenção que escolheu os candidatos. O juiz eleitoral, então, cassou o registro dos candidatos da comissão interventora, lançados por meio da coligação. “[...] o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada. [...]”“Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Fundamentos da decisão não infirmados. Negado provimento.” NE: Acórdão de TRE anulou ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. “[...] em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘[...] seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária, aferindo de plano, cabe à Justiça Eleitoral apreciar o ato’.”“[...] Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. [...] Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”“[...] Diretório municipal. Intervenção. Efeitos. Não compete à Justiça Eleitoral anular decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo em diretório municipal de partido político. [...]” NE: A Justiça Comum deferiu medida cautelar a diretório municipal dissolvido para assegurar a realização de sua convenção para a indicação de candidatos. A comissão provisória nomeada em face da destituição do diretório e os candidatos por ela escolhidos recorreram do indeferimento do pedido de registro e da decisão que julgou improcedente impugnação contra as candidaturas apresentadas pelo diretório municipal. Ilegitimidade dos recorrentes, porque a Justiça Comum somente reconheceu a convenção realizada pelo diretório dissolvido.“Registro de candidaturas. Impugnação feita por comissão provisória municipal sob alegação de nulidade da convenção realizada pelo diretório municipal. Deferimento dos registros pela Corte a quo, devido à existência de decisão proferida pela Justiça Comum, considerando válidos os atos praticados pelo órgão municipal. Eleição de candidatos indicados pelo diretório municipal para cargos majoritários e proporcionais. Pedido de desistência do recurso formulado pelo diretório nacional do partido. Reconhecimento da falta de interesse da agremiação partidária por terem sido eleitos candidatos a ela filiados. Recurso que se julgou prejudicado.”(Ac. nº 19.063, de 22.11.2000, rel. Min. Fernando Neves;no mesmo sentido o Ac. nº 19.069, de 22.11.2000, do mesmo relator.)“Registro de candidatura. Intervenção em diretório municipal pelo regional. Realização de duas convenções. Ação cível no TRE. Liminar suspendendo a intervenção. Registro indeferido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. Descabimento de se rediscutir, nesta via, as razões do provimento jurisdicional antecipado. Candidato que não figurou na chapa que concorreu ao pleito. Perda de objeto.”“[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela comissão interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.“Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”“Registro. Impugnação. Convenção ilegítima. Liminar concedida a presidente do diretório regional na instância a quo. Intervenção do diretório nacional no regional. Ratificação dos atos praticados pela presidente do regional. [...]”
- Quorum“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela Comissão Interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.“Consulta. Senador da República. Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”“Coligação. Maioria absoluta. Deliberação. Maioria absoluta, para fins de deliberação, é o número imediatamente superior à metade, seja par ou ímpar o total (RE-STF nº 68.419/BA). Aprovada, por votação qualificada, a coligação, a conseqüente escolha de partido para tal finalidade poderá fazer-se pela maioria dos votos dos convencionais. Interpretação dos arts. 7º e 15 da Res.-TSE nº 16.347/90. Precedente: Res. nº 15.534, de 31.8.89. Recursos conhecidos e providos.” NE: A resolução previaquorum e a lei atual não trata desse assunto.“Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis. [...]”“[...] Coligações partidárias. Impugnação. CF/88, art. 17. Prevalece a norma constitucional sobre disposição de lei ordinária que regula mesma matéria. Não demonstrada a existência de prejuízo, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. [...]”
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