Informativo TSE
Assessoria Especial da
Presidência (Asesp)
Brasília, 13 a19 de maio de
2013 – Ano XV – n° 13
SESSÃO
JURISDICIONAL_____________________________________2
••Funcionário
público estadual candidato ao cargo de chefe do Executivo e desnecessidade
de desincompatibilização.
••Crime
eleitoral e infração de menor potencial ofensivo.
••Adoção
de rito processual diferente do preconizado pela legislação eleitoral e inércia da
parte em alegar nulidade.
PUBLICADOS
NO DJE________________________________________4
DESTAQUE_________________________________________________6
SESSÃO JURISDICIONAL
Funcionário público
estadual candidato ao cargo de chefe do Executivo e desnecessidade de desincompatibilização.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, reafirmou que é desnecessária a desincompatibilização1 de
servidor público estadual que não exerce suas funções em município no qual pretende se candidatar.
Na espécie vertente, a candidata ocupava cargo
público comissionado na Assembleia Legislativa estadual, desempenhando
atividades na cidade de Teresina/PI, e concorreu ao cargo de prefeito do
município de Batalha/PI, tendo substituído o candidato originário às vésperas
da eleição.
A Lei Complementar nº 64/1990 preconiza no art.
1º, inciso II, alínea l, que são inelegíveis2:
“os que, servidores públicos, estatutários ou não,
dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”.
Entretanto, o Plenário reafirmou que a
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que em nada interfere no equilíbrio de
oportunidades entre os candidatos o exercício das atividades do servidor público estadual em município diverso
do qual lançou sua candidatura.
Dessa forma, concluiu que não incide no caso a
inelegibilidade constante da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Vencidos os Ministros Henrique Neves e Cármen
Lúcia (presidente), que davam parcial provimento ao recurso, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que concluísse a
análise do caso concreto, manifestando-se sobre a possível influência do cargo ocupado
pela candidata no município.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso de
Teresinha de Jesus Cardoso Alves e julgou prejudicado o recurso da Coligação
Batalha Para Todos e outro.
Recurso Especial
Eleitoral nº 124-18, Batalha/PI, rel. Min. Laurita Vaz, em 16.5.2013.
Crime eleitoral e infração
de menor potencial ofensivo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, assentou que o tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral
não é crime de menor potencial ofensivo, e a inelegibilidade decorrente da
condenação pela prática dessa infração não é afastada pela ressalva constante
do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
A Lei Complementar nº 64/1990 prevê no § 4º do art.
1º que não se aplica a inelegibilidade proveniente
de condenação criminal quando a conduta delituosa caracteriza-se como crime de menor
ofensividade.
Na espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado, por órgão
jurisdicional colegiado, em razão da prática do crime previsto no art. 350 do Código
Eleitoral, tendo sido convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Incidiu, dessa
forma, a inelegibilidade descrita na alínea e do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que não se aplica ao
caso a ressalva prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, por não se tratar de crime
de menor potencial ofensivo, que, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, são aqueles com
pena máxima não superior a dois anos, e o art. 350 do Código Eleitoral prevê pena máxima de
cinco anos de reclusão.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o
recurso.
Recurso Especial
Eleitoral nº 509-24, Ouro Preto/MG, rel. Min. Marco Aurélio, em 14.5.2013.
Adoção de rito processual
diferente do preconizado pela legislação eleitoral e inércia da parte em alegar
nulidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, assentou que a ausência de questionamento
em momento próprio, sobre a adoção de rito processual diferente do previsto no
§ 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, resulta na convalidação do procedimento,
em razão de o art. 245 do Código de Processo Civil estabelecer a incidência da
preclusão quando a parte é inerte em alegar nulidade na primeira oportunidade
em que lhe couber se manifestar.
Afirmou ainda que, segundo o princípio da
instrumentalidade das formas, norteador do processo civil moderno, não se deve
declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando
inexiste demonstração de prejuízo processual, em concreto.
Na espécie vertente, o juiz de primeira instância,
ao receber a representação, determinou a aplicação do rito previsto no art. 96,
§ 5º, da Lei nº 9.504/1997, embora o § 12 do art. 73 desta lei preveja a
observância do rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
O Plenário deste Tribunal Superior asseverou que a
inobservância desse rito é erro de forma – que tem natureza relativa –, sendo que não resulta
na anulação do procedimento, em razão de a parte ter ficado silente no momento
em que lhe cabia alegar o vício.
Nessa linha, o Ministro Castro Meira destacou que
o Código Eleitoral acolheu o princípio processual pas de nullite sans grief, ao estabelecer no art. 219 que:
“Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá
sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar
nulidades sem demonstração de prejuízo”.
Vencidos a Ministra Luciana Lóssio e o Ministro
Dias Toffoli.
A Ministra Luciana Lóssio entendia não ser caso de
preclusão, pois o vício do rito adotado seria matéria da qual o juiz poderia conhecer de ofício.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli ressaltava
que o legislador, ao estabelecer o rito do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990 à representação constante do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1996,fez expressa previsão do
procedimento a ser adotado, de forma que deveria ser observado, sob pena de
nulidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Conceitos extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1 Desincompatibilização
É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou
função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade.
A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o
afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
2 Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da
capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser
votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição Federal, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e
participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 3.6.2004)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura
às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado
mandato eletivo.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 207-71/PE
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATO. PODER PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 275 DO
CÓDIGO ELEITORAL. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à
coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em
convenção de outro partido. Precedentes.
2. Sendo incontroverso que o candidato exercia função de
direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não
tendo a Corte de origem se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição da
inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código
Eleitoral, impondo-se a anulação do acórdão recorrido.
3. Agravo regimental provido.
DJE de 13.5.2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 396-59/SP
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA VEREADOR.
INDEFERIMENTO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO.
TRIBUNAL
DE CONTAS. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
ART.
1°, I. G,
DA LC N°64/90. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a
irregularidade decorrente da extrapolação do limite máximo previsto no artigo
29-A, I, da Constituição Federal para as despesas do Poder Legislativo é
insanável e constitui ato doloso de improbidade administrativa (Precedentes: REspe nº 115-43, rel. Min. Marco Aurélio,
redator para acórdão Min. Dias Toffoli, de 9.10.2012; AgR-REspe nº 431-16, de
30.10.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani).
2. A jurisprudência deste Tribunal já assentou ser irrelevante
a indagação quanto ao percentual extrapolado para a caracterização da inelegibilidade em
questão (Precedente: REspe nº 115-43,rel. Min. Marco Aurélio, redator para
acórdão Min. Dias Toffoli, de 9.10.2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 17.5.2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 454-91/SP
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL.
CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2008. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº
182/STJ. DESPROVIDO.
1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido
posteriormente processada e julgada como
aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua
apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da
Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso
do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008.
2. É inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão
agravada (Súmula-STJ nº 182).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 15.5.2013.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário
nº 14-69/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS.
ART. 30-A DA LEI 9.504/97. FONTE VEDADA. ART. 24, VI, DA LEI
9.504/97. ENTIDADE DE CLASSE.
NÃO ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser
interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem
receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro
oriunda de entidade de classe ou sindical.
2. Na espécie, a Associação da Indústria Farmacêutica de
Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na
vedação legal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 13.5.2013.
Recurso Especial Eleitoral nº 104-79/PE
Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva
Ementa: Eleições
2012. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I,
g,
da Lei Complementar nº 64/90. Indeferimento.
1. O pagamento irregular de verbas de gabinete constitui
irregularidade insanável que configura em tese ato doloso de improbidade
administrativa, para o efeito de atrair a incidência da causa de
inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. Irregularidade objeto de tomada de contas cuja apreciação
já foi examinada em processo de registro de candidatura atinente às eleições de 2012
(AgR-REspe nº 91-80/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012).
3. O recolhimento ao Erário dos valores indevidamente
utilizados não afasta a pecha de irregularidade insanável.
4. A insignificância do valor atinente ao dano ao Erário não
constitui matéria a ser analisada no âmbito do processo de registro de candidatura.
Recurso provido, para indeferir o registro do candidato.
DJE de 17.5.2013.
Noticiado no Informativo nº 7/2013.
Acórdãos publicados no DJE: 52
DESTAQUE
Embargos
de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 6852149-04/GO
Relator:
Ministro Dias Toffoli
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RÉU COM FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL INEXISTENTES.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DEFERIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
RÉUS.
1. A decisão mencionada no acórdão embargado como decisão que
recebe a denúncia não pode, contudo, ser considerada como tal, tendo ocorrido
equívoco quanto à premissa fática essencial para o correto deslinde da controvérsia.
2. A juíza relatora da ação penal no TRE/GO, ainda que
implicitamente, considerou válido o recebimento da denúncia pelo juízo
eleitoral de primeira instância, já que, não fazendo qualquer consideração a respeito do tema, determinou apenas o
prosseguimento do processo, com a expedição de carta de ordem para realização
de interrogatório e citação dos réus.
3. Em face dessa circunstância, não se verifica, no caso em
exame, a existência de decisão que tenha recebido validamente a denúncia, haja
vista presença, no polo passivo, de réu que possuía foro por prerrogativa de
função.
4. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente
pode ser declarada nula em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar
de nulidade absoluta. Precedentes.
5. Nos termos do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional do
crime do art. 299 do Código Eleitoral (cuja pena máxima é de quatro anos), é de
oito anos.
6. Assim, a pretensão punitiva já está fulminada pela
prescrição, pois entre a data da consumação
do delito, às vésperas da eleição de 2004 (fl.05), e a presente data já
transcorreram mais de oito anos, sem a ocorrência de marco válido interruptivo
da prescrição.
7. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de
efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial eleitoral. Ordem
de habeas corpus concedida de ofício aos demais réus.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em acolher os embargos de declaração e conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos das notas de
julgamento.
Brasília, 2 de abril de 2013.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, cuida-se
de embargos de declaração (fls. 1.353-1.364) opostos por Wilton Moreira Alves,
Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz contra acórdão, proferido por esta
Corte, que negou provimento aos recursos especiais eleitorais dos embargantes,
mantendo o acórdão regional que os condenou pela prática do crime previsto no
art. 299 do Código Eleitoral e que não reconheceu a prescrição da pretensão
punitiva.
O
acórdão embargado possui a seguinte ementa (fl. 1.340):
Eleições
2004. Recurso Especial. Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente.Consequências. Prazo
prescricional. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão regional
conclusivo sobre a matéria de fato. Art. 299 do Código Eleitoral.
Impossibilidade de reexame
de fatos e provas. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior
Tribunal de
Justiça.
Recurso ao qual se nega provimento.
1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é
nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes.
2. O reexame dos fatos demarcados pelo Tribunal Regional
Eleitoral e o reconhecimento da eventual ausência de elementos cognitivos
conclusivos para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas,
atividade incompatível com os limites do recurso especial. Súmulas 269 do
Supremo Tribunal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido [sic].
Os embargantes alegam essencialmente que o acórdão embargado é
omisso e contraditório.
Sustentam que, diante da incompetência do juiz eleitoral, a
denúncia não poderia ter sido recebida monocraticamente pelo juiz relator no
TRE/GO, pois o recebimento da denúncia somente poderia ter sido realizado pelo
Plenário da Corte, conforme estabelecem o regimento interno e as Leis nº 8.658/93 e nº 8.038/90.
Aduzem que a contradição é evidente, pois considerou nulo o
ato de recebimento da denúncia por um juiz singular, mas aceitou como válido o recebimento
por relator no TRE/GO, em descompasso com o art. 6º da Lei nº 8.038/90.
Alegam que o acórdão é obscuro, pois considerou válida a
decisão de recebimento da enuncia por relator do Tribunal Regional que não
estava devidamente fundamentada, fazendo apenas referência à convalidação dos
atos decisórios já praticados.
Argumentam que o acórdão omite-se quanto ao fato de que, para
os demais réus, que não ocupavam o cargo de prefeito, o juiz eleitoral era o
competente para proferir a decisão de recebimento da denúncia. Asseveram que a
manutenção do acórdão contraria o contido no art. 5º, LIII, da Constituição
Federal.
Requerem, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e
prequestionados os dispositivos constitucionais mencionados.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente,
os presentes embargos merecem acolhimento para a correção de erro material e, em
razão desse fato, lhes devem ser conferidos efeitos infringentes, com a modificação do
resultado do julgado embargado.
No acórdão embargado, consignou-se que não teria ocorrido a
prescrição da pretensão punitiva em
razão do fato de que a denúncia teria sido validamente recebida pelo juiz
natural, o TRE/GO, conforme verificado às fls. 535-537, em 20.2.2006, decisão
que consistiria em marco interruptivo da prescrição.
A
decisão mencionada no acórdão embargado como decisão que recebe a denúncia não
pode, contudo,
ser considerada como tal, tendo ocorrido equívoco quanto à premissa fática
essencial para
o correto deslinde da controvérsia.
Com
efeito, verifica-se que, na decisão de fls. 535-537, diante do envio dos autos
ao TRE/GO pela
declinação de competência do juízo da 39ª Zona Eleitoral de Goiás (fls.
498-499), a juíza relatora
considerou válidos os atos processuais praticados em primeira instância antes
da posse do denunciado Wilton Moreira
Alves.
Não
se manifestou, todavia, sobre a validade da decisão que recebeu a denúncia, nem
sobre uma possível convalidação desse ato. É o que se infere dos seguintes
excertos da mencionada decisão (fls. 535-536):
A teor do exarado no artigo 77 do Regimento Interno desta
Corte, compete a este Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por Prefeitos
Municipais sujeitos à sua jurisdição, in
verbis:
[...]
Assim sendo, tendo em vista que, nos termos do Certificado de Diplomação,
acostado à fl. 501, o Sr. Wilton Moreira Alves foi eleito para o cargo de Prefeito
do município de Hidrolina/GO, tendo sido diplomado no dia 16/12/2004, reconheço o deslocamento da
competência para este Regional para o julgamento da infração penal em tela.
No que pertine aos atos processuais praticados antes da posse
do indigitado [sic]
são plenamente válidos, consoante a exegese do Tribunal Superior Eleitoral
[...]
Portanto, a juíza relatora da ação penal no TRE/GO, ainda que
implicitamente, considerou válido o recebimento
da denúncia pelo juízo eleitoral de primeira instância, já que, não fazendo
qualquer consideração a respeito do tema, determinou apenas o prosseguimento do
processo, com a expedição de carta de ordem para realização de interrogatório e
citação dos réus.
Esta conclusão, de que foi considerado válido o recebimento da
denúncia em primeira instância, é
corroborada pelo rito previsto na Lei nº 8.038/90, segundo o qual, após o
recebimento da denúncia, devem ser designados dia e hora para o interrogatório,
mandando citar o acusado, segundo dispõe o art. 7º da mencionada lei:
Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará
dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do
Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Ademais, após a decisão de fls. 535-537, os atos praticados na
sequência do rito foram a realização de interrogatório dos acusados e sua
citação.
Considerando-se esses fatores, não se verifica, no caso em
exame, a existência de decisão que tenha recebido validamente a denúncia, haja
vista que a decisão de primeira instância não cumpre esse papel em razão da
presença, no polo passivo, de réu que possuía foro por prerrogativa de função.
Realmente, como o réu Wilton Moreira Alves foi eleito prefeito
de Hidrolina/GO nas Eleições 2004, a decisão de recebimento da denúncia não foi
proferida pelo juiz competente, já que em 22.2.2005 (fl. 65), o juízo eleitoral não era mais juiz
natural da ação penal. Isso porque, nos termos da Súmula nº 702/STF1, os prefeitos têm foro por prerrogativa
de função no segundo grau de jurisdição.
A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, como
a de recebimento da denúncia de fl. 65, pode ser declarada nula a qualquer tempo e grau de
jurisdição, por tratar-se de nulidade absoluta. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PROVIDÊNCIA ADOTADA ANTES DA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MÁCULA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
2. Tal procedimento não gerou nenhum prejuízo para a defesa,
uma vez que a incompetência arguida teria natureza absoluta, podendo ser suscitada e
apreciada a qualquer tempo.
[...]
(STJ, HC nº 103.488/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 18.4.2012)
[Grifei]; e HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. FUGA DO RÉU
SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 347 DO STJ. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
2. Em se tratando de nulidade decorrente violação a princípio
constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
[...]
(STJ, HC nº 138.001/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe
de 26.10.2009).
A consequência da declaração de incompetência absoluta da
decisão do juízo eleitoral que recebeu a denúncia deve ser, nos termos do art.
567 do CPP2,
a declaração de nulidade de todos os atos decisórios subsequentes, entre eles o
acórdão condenatório, e a remessa dos autos ao juízo competente.
Entretanto, considerando-se que não há, nos autos, decisão que
recebeu validamente a denúncia, não houve marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva.
Nos termos do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional do
crime do art. 299 do Código Eleitoral (cuja pena máxima é de quatro anos) é de
oito anos; portanto, a pretensão punitiva já está fulminada pela prescrição.
De fato, entre a data da consumação do delito, às vésperas da
eleição de 2004 (fl.5), e a presente data já transcorreram mais de oito anos,
sem a ocorrência de marco válido interruptivo da prescrição.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a correção do
erro material do acórdão embargado demanda
a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que o
recurso especial eleitoral seja provido – ainda que com substrato em
fundamentos diversos daqueles mencionados na peça de interposição –, com a
consequente declaração da extinção da punibilidade dos supostos crimes praticados pelos embargantes.
Além disso, deve também ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade dos demais réus, haja vista que,
também em relação a eles, não há nos autos marco interruptivo válido do prazo prescricional.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanando
erro material, conceder-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial
eleitoral, reconhecendo a ocorrência de prescrição, declarando nula a condenação e reconhecendo a
extinção da punibilidade dos crimes supostamente praticados pelos embargantes.
Concedo ainda ordem de habeas
corpus de ofício, para que a declaração de extinção
da punibilidade alcance os demais réus.
Comunique-se imediatamente o juízo da 39ª Zona Eleitoral do
Estado de Goiás.
É o voto.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, a ação
penal foi encaminhada com relação a todos, ao prefeito, ao vice e aos demais
denunciados?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Não houve
desmembramento.
A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Não houve desmembramento.
Acompanho o voto do eminente relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, o Relator
deixou estreme de dúvidas, sob meu olhar, que a denúncia foi inicialmente
recebida por Juiz de primeira instância incompetente.
Remetido o processo ao Tribunal, órgão competente – e a
competência aqui é absoluta, porque é
funcional, prevista na Carta da República –, em vez de o Relator submeter o
processo ao Colegiado para ratificação da denúncia, ele próprio implementou
essa ratificação.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): É claro, válidos os
atos praticados.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Se tivesse havido
deslocamento de processo-crime para o Supremo e ocorresse situação semelhante,
um de nós, isoladamente, ratificaria a denúncia?
A resposta é desenganadamente negativa.
Acompanho o Relator, implementando a ordem de ofício.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Acompanho o
relator.
Fui relatora do caso e realmente não está em causa a nulidade,
porque – leio do acórdão o que o ministro relator já leu –, “o recebimento da
denúncia realizada por juiz incompetente é nulo e por conseguinte não
interrompe o prazo prescricional”.
Nós, por unanimidade, reconhecemos a nulidade. Nós todos
participamos do julgamento, salvo o Ministro Castro Meira e a Ministra Luciana
Lóssio. Quando contei o prazo prescricional, considerando a nulidade, é que
contamos que não havia dois anos, porque a nulidade não interrompe o processo.
Essa é a contradição deste acórdão; quanto à nulidade, já
tínhamos reconhecido. O cômputo do prazo prescricional – os fatos ocorreram nas
eleições de 2004 e o recebimento da denúncia no Tribunal foi em 2006, data a
partir da qual se começava a correr o prazo prescricional. Essa conta é que dá
a contradição, ensejando, então, efeitos infringentes.
Também, por causa dessa contradição, acompanho o relator.
DJE de 17.5.2013.
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