| Processo |
Processo 921196720044013 RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS |
| Relator(a) |
| PEDRO BRAGA FILHO |
| Sigla do órgão |
| TRBA |
| Órgão julgador |
| 1ª Turma Recursal - BA |
| Fonte |
| DJBA 04/02/2005 |
| Decisão |
| Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, suscitada ex officio pelo Relator, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal no tocante à segunda ré, extinguindo neste ponto o processo, sem exame do mérito, e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da recorrente/autora para afastar a litigância de má-fé, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator. |
| Ementa |
| PROCESSO CIVIL. OFENSA À HONRA da PARTE PERPETRADA POR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, pois este devolve à Turma Recursal conhecimento da toda a matéria impugnada, inclusive a questão sobre a incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 515, do CPC, de aplicação supletiva. 2.Os abusos de expressão perpetrados por advogado e que ofendam a honra da parte não podem ser imputados ao cliente por ele representado conforme art. 32, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 04.07.94). Assim sendo, a CEF é parte ilegítima na ação movida para pleitear indenização por danos morais efetuados em juízo por seu advogado. 3.A ilegitimidade ad causam da empresa pública federal acarreta a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, ensejando a extinção do mesmo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. 4.Não configura litigância de má-fé, a argüição de suspeição do Juiz e recusa de assinatura da ata da audiência. 5.Recurso parcialmente provido. |
| Data da Decisão |
| 31/01/2005 |
| Inteiro Teor |
| RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ RELATOR:A Autora afirma na inicial ser corretora de imóveis e, por esta razão, o cliente ANTÔNIO VIVALDO OLIVEIRA MIRANDA entregou-lhe as chaves de imóvel que se encontra sub judice e acerca do qual desejava o cliente que a CEF cumprisse contrato de mútuo. Relata que a CEF ingressou com Imissão de Posse contra o ex-mutuário e sua esposa, tendo obtido liminar, contra a qual foi interposto agravo de Instrumento, a que foi concedido efeito suspensivo. Inconformada com a suspensão da liminar, a CEF deu início a ataques morais contra a requerente, acusando-a de formar quadrilha para comercializar imóveis abandonados pelos ex-mutuários da CEF. Afirma a Autora que tias acusações são falsas, já tendo a mesma, inclusive, trabalhado como corretora para a própria CEF. Afirma ter sido vítima de crime contra a honra (difamação, uma vez que lhe imputada a prática de contravenção agressiva a sua imagem e honra), a que o Código Civil, em seu artigo 1547, parágrafo único, e 1553, estipula indenização no dobro do valor máximo da multa penalmente prevista, com juros ordinários e compostos desde a época do fato. Junta a petição em que consta a alegada ofensa. Na oitiva pessoal, a parte autora informa que ingressara com processo criminal contra a segunda Ré, mas tendo a mesma se retratado, desistiu do processo. Na oitiva da segunda Ré, a mesma afirma que a Autora foi descredenciada como corretora pela CEF por não agir de acordo com as normas, o que foi corroborado pela testemunha Antônio Mário Selem Sabak.. Nada mencionou acerca da suposta infração imputada à Autora. A parte autora e sua advogada recusaram-se a assinar o termo por discordarem das informações prestadas pela Ré e pela testemunha, solicitando, ainda, que o Juízo considerasse ausente a parte autora e extinguisse o feito. Em contestação, afirma-se, preliminarmente, que as ofensas somente podem ser imputadas à segunda Ré, advogada da CEF. Que não houve a intenção de imputar fato delituoso à Autora, mas de noticiar prática criminosa de que a CEF tivera notícia. Reconhece que as expressões usadas foram indevidas, solicitando sua desconsideração, por se tratar de indignada exaltação na defesa de sua cliente. Aduz, ainda que, tendo sido aceita a retratação no Juízo criminal e reconhecida a ausência de animus injuriandi ou difamandi, não há que se falar em reparação de dano moral. Alega, ainda, a imunidade profissional do advogado, visto que as expressões ora questionadas situavam-se no contexto da discussão da causa então defendida. Contesta os dispositivos do Código Civil apontados, no que tange à reparação do dano, remetendo ao artigo 953 do Código Atual, afirmando, ainda, que o dano alegado há que ser provado, não constituindo ato ilícito aquele praticado no exercício de um direito. Afirma, ainda, que, ao dizer na inicial que o cliente lhe entregara as chaves para que o imóvel não fosse invadido, confirma a ocorrência dessa prática no condomínio, conforme fora denunciado pela Ré na ocasião. Noticia, afinal, que a esposa do ex-mutuário, parte na ação em que se deram as supostas ofensas à Autora, afirmou desconhecer a causídica que atuou na ocasião, reputando como falsa sua assinatura aposta à procuração apresentada à época. Requer a exclusão da primeira Ré, extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da desistência formalizada no âmbito penal e, no mérito, reconhecimento da ausência de intenção ofensiva, nulidade dos atos praticados pela advogada indevidamente investida nos autos de Imissão de Posse e, em pedido contraposto, que, uma vez reconhecidas as irrogações feitas em juízo como defesa da causa, seja condenada a Autora nos valores por ela fixados. Na contestação da primeira Ré, reiteram-se os argumentos da primeira Ré. A Juíza a quo decidiu pela improcedência do pedido em relação à primeira Ré e extingiu o processo sem julgamento do mérito, em relação à segunda Ré. Entendeu, preliminarmente, que o fato de ter a Autora desistido do pleito criminal não influi na esfera civil, sendo possível a indenização civil mesmo se não reconhecida a responsabilidade criminal. Que a CEF não pode ser responsabilizada por eventual excesso de seu patrono em juízo. Em assim sendo, faleceria a competência federal para o caso. Acresce, todavia, que, ao tumultuar a audiência, a advogada da Autora agiu como improbus litigator, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, arbitrada em 1% do valor da causa, em favor das rés, resultando no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada uma. Determina seja expedido ofício com cópia do processo ao MPF para apurar o quanto contido na contestação da CEF. A parte autora recorreu, refutando a condenação em litigância de má-fé, como sendo, inclusive, extra petita. Que não houve tentativa de conturbar a audiência, mas que a Autora solicitara vários registros em ata, todos negados pela Juíza a quo, a qual teria atuado todo o tempo no sentido de incriminar a Autora, determinando, inclusive, expedição de ofício ao MP. Que não solicitou que a Juíza atestasse a ausência da Autora e sua patrona, tendo dito que a magistrada agia como se ambas não estivessem presentes, ao recusar-se a reinquirir a Autora, após os fatos novos apresentados em audiência pela Ré. Requer a anulação da sentença vergastada e a procedência da ação. Contra-razões às fls. 221-237, apresentadas pelas rés, em que se requer, o não conhecimento da apelação em relação a Recorrida Marilda Viana de Melo. No mérito, alega a ausência de responsabilidade da CEF e refuta o argumento de que a sentença foi extra petita, uma vez que faz parte das atribuições genéricas da Magistratura a condenação em litigância de má-fé. É o relatório.VOTOO EXMO. SR. JUIZ RELATOR:PRELIMINAR de NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À RÉ MARILDA VIANA de MELOConforme art. 515, do CPC, de aplicação supletiva, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Assim, no caso examinado, esta Turma Recursal tem competência para examinar toda a matéria impugnada, inclusive a declaração de incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa em relação à Ré MARILDA VIANA de MELO.Rejeito a preliminar.PRELIMINAR EX-OFFICIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA ECONÔMICA FEDERALNos termos do art. 32, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 04.07.94), o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A desistência da ação penal, bem assim a retratação naquele âmbito, não obsta o pedido de indenização civil, conforme se depreende do art. 67, II, do CPP, c/c art. 107, V, do CP. Compulsando os autos, todavia, verifico tratar-se, com efeito, de situação de incompetência absoluta do Juízo, pois a competência da Justiça Federal somente se justificaria, no caso, com fulcro no litisconsórcio passivo, por ser co-Ré no feito a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dá-se, entretanto que, no caso em tela, trata-se de pedido de indenização motivado por condutas ofensivas à honra da Autora, perpetradas pela advogada da CEF em outro processo e que, segundo alega a Recorrente, repetiram-se no processo atual, em que a referida advogada consta como co-Ré. O abuso cometido pelo advogado da prerrogativa de imunidade que lhe foi conferida, conquanto deva ser repelida, não pode ser imputada ao cliente por ele defendido. Esse tem sido o entendimento pátrio, como se vê no julgado infra transcrito. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. CF, ARTIGO 133. CP, ARTIGO 142, I. DEFESA CRIMINAL. INCIDENTE de SUSPEIÇÃO. CALÚNIA. IMPROPRIEDADE. - A constituição da República, em seu art. 133, após considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça, proclamou sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei. - A cláusula limitativa - nos limites da lei - recepciona e incorpora o art. 142, I, do Código Penal, à nova ordem constitucional, e, de conseqüência, situa a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia. - É desprovida de justa causa a ação penal proposta contra advogados que, no intuito de bloquear valores destinados à satisfação de crédito de seus clientes por força de medida cautelar, suscitam incidente de suspeição do Juízo, ensejo em que se limitam a expender as razões justificadoras do impedimento. - Os incidentes ocorridos em Juízo entre magistrados e advogados não podem ser imputados aos seus clientes e não tem repercussão na lei penal, pois inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. - Habeas-corpus concedido. Ação penal trancada. (STJ. HC 199900847520/SP. SEXTA Turma. Rel. VICENTE LEAL. DJ 20/03/2000, P:124)Assim sendo, a CEF é parte ilegítima, ficando indubitavelmente excluída do feito e não se justificando, então, a competência do Juizado Especial Federal para o exame da causa em relação à Ré MARILDA VIANA de MELLO. Isso posto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 113 e 267, IV, do CPC.LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 18, do CPC. Entendeu o MM. Juiz a quo, que a argüição de sua suspeição, bem como a negativa da autora e da sua advogada de assinar a ata da audiência, bem como requerer que atestase a ausência da parte e da sua advogada,configura litigância de má-fé. A argüição de suspeição é direito processual da parte e a recusa de assinatura da ata da audiência, poderia até ser considerada eticamente reprovável pela autoridade judicial, mas não realiza nenhuma das hipóteses previstas no art. 18, do CPC, tanto assim que a sentença não especifica o inciso do referido artigo, que fundamentaria a litigância de má-fé.O mesmo pode ser dito em relação ao atestado referido.Também deve ser considerada a afirmação da Recorrente de que não solicitou que a MM. Juíza a quo atestasse a sua ausência e de sua patrona à audiência, tendo apenas dito que a magistrada agia como se ambas não estivessem presentes, ao recusar-se a reinquirir a autora, após os fatos novos apresentados em audiência pela Ré.Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal no tocante à segunda ré, extinguindo neste ponto o processo, sem exame do mérito, e dou parcial provimento ao recurso da recorrente/autora para afastar a litigância de má-féÉ o voto. |
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