JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS

Documento 1 - TRAC - Processo 988033200440130
Processo
Processo 988033200440130
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
DAVID WILSON de ABREU PARDO
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 26/11/2004
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Estado do Acre pelo PROVIMENTO DO RECURSO, na conformidade do voto do Relator, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a autora pensão mensal vitalícia prevista no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulado pela Lei 7.986/89, a partir da citação.
Ementa
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ACRE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO de SOLDADO da BORRACHA. DIREITO SUBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a condição de viúva de seringueiro que trabalhou na produção de borracha na Região Amazônica, em regime de esforço de guerra, durante a Segunda Grande Guerra, bem como sua dependência econômica no momento da morte do companheiro, a recorrente tem direito à pensão, nos termos da Lei 7.986/89. 2. Sentença reformada. 3. Recurso conhecido e provido.
Data da Decisão
16/11/2004
Inteiro Teor
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (Relator) - Trata-se de recurso visando reformar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de Pensão de Soldado da Borracha a João Marçal da Rocha Filho, falecido, e a conseqüente transferência do benefício a Autora/Recorrente na qualidade de sua dependente, por ter o mesmo trabalhado como seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial. O INSS apresentou contra-razões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.Razões do voto:O recurso é adequado e tempestivo, pelo que o conheço. Assiste razão à Recorrente. O direito a pensão de soldado da borracha está previsto no artigo 54 do ADCT, sendo regulamentado pela Lei 7.986/1989, ficando claro que os direitos daqueles que vieram a se alistar na Segunda Guerra para vir à Amazônia auxiliar na produção de borracha ou àqueles que já se encontravam na mata produzindo a borracha, fariam jus ao benefício, pois a finalidade da borracha extraída na época era contribuir para o esforço de guerra. O início de prova material exigido por lei é qualquer prova documental, dotada de um mínimo de credibilidade, que confirme a versão fática narrada pelas testemunhas e encontra-se nos autos, à fl. 33, a segunda via da certidão de nascimento de João Marçal da Rocha Filho, datada do ano de 1987, dando conta que o registro foi feito no dia 12 de junho de 1973, constando que o mesmo nasceu no dia 13 de maio de 1917, no Seringal Uruburetama, localizado no município de Cruzeiro do Sul. Consta, também, a certidão de nascimento da Recorrente (fl. 34), informando que a mesma nasceu em 12 de maio de 1940, no Seringal Lagoinha, no município de Cruzeiro do Sul, bem como as certidões de nascimento de seus filhos, fls. 35, 36, 38 e 39, todos nascidos no Seringal Lagoinha, nos anos de 1958, 1963, 1965, 1971. A certidão de nascimento de fl. 33 deve ser considerada como início de prova material forte o suficiente para sustentar a pretensão da Recorrente, pois, juntamente com as certidões de nascimento dos filhos, dão conta de que o de cujus, desde seu nascimento viveu em área rural, onde constituiu família, devendo-se considerar que quem passou a vida morando nos seringais da região amazônica, tendo como fonte de renda o látex, só poderia ter trabalhado no corte da seringa, principalmente na época do grande conflito, tendo o incentivo do Governo brasileiro para produzir a borracha para ajudar no esforço de guerra. Quanto à prova testemunhal que foi cautelosamente apreciada, Lourenço Ferreira Souza, apesar de não ter convivido muito tempo com o marido da Recorrente, em torno de um ano, demonstrou segurança ao afirmar tê-lo conhecido entre os anos de 1942 a 1943, lembrando de sua idade aparente - uns 25 anos - e que o mesmo cortava seringa com o pai e seus irmãos. A questão de mérito, a meu ver, diz respeito a data do óbito do marido da Recorrente, e, conforme precedentes nesta Turma Recursal, mesmo tendo o seringueiro falecido antes da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei nº 7.986/89, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, que, no caso vertente, ocorreu em 19 de fevereiro de 1988, conforme registro de óbito de fl. 32, não deixou de existir a situação fática, qual seja, a contribuição para o esforço de guerra trabalhando nos Seringais da região amazônica, a ensejar a transferência do benefício aos seus dependentes comprovadamente carentes, conforme autorizado pela Legislação mencionada.Não prospera o argumento de que a Constituição Federal e a lei ordinária não trazem previsão do caso da Recorrente. Ocorre que as normas constitucionais e legais que instituiram o benefício são, por natureza, retroativas. Não há nada de juridicamente incorreto nisso. Somente se se entender que tais normas retroagem é que se pode conceber que todos os atuais Soldados da Borracha recebem validamente os benefícios correspondentes. As normas constitucionais e legais em comento retroagiram, qualificando juridicamente fatos acontecidos no passado (esforço de guerra dos seringueiros). Aliás, não é verdade que a lei (em sentido genérico) regra geral não retroage. Regra geral ela vale desde já e incide inclusive sobre fatos já ocorridos. A lei não retroage quando afeta o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e odireito adquirido, conforme preceito constitucional. Ou, no caso das leis penais, quando criam um novo tipo. Não é o que acontece no caso, pois a retroação das normas constitucionais e legais relativas ao benefício pretendido não ofende o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido. Pelo contrário, faz exatamente o inverso: cria direito legítimo, sem prejudicar qualquer terceiro. Já houve caso de concessão de benefício a dependente de seringueiro falecido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Apelação Civil n. 2000.01.00.063996-8/RO, em que foi relator o Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, julgada em 21.08.2001, foi mantida sentença, à unanimidade, que concedeu à interessada o benefício, como pensionista do falecido companheiro. No processo originário, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, sob o n. 002.98.001074-0, consta certidão de óbito atestando que o companheiro da interessada faleceu em 27.10.1963. Isso não impediu a interessada de receber, a partir do final da década de 90, o benefício solicitado, como dependente de Soldado da Borracha (pensionista) Não se trata de ver que morto tenha adquirido direito. Ocorre que o fato qualificado pelas normas retroativas é o do efetivo trabalho de seringueiro do falecido, na época da 2ª Guerra Mundial. Os efeitos financeiros do fato passado qualificado juridicamente pelas normas retroativas é que surgiram apenas a partir da "instituição" do benefício. Mas o direito retroage à época dos fatos. É da natureza da lei em considerar sua retroação. Outrossim, o fato de haver permanecido junto do seu falecido companheiro evidencia que dependia do trabalho deste para a manutenção de si e da família. Claro está que, no momento da morte de seu companheiro, havia o liame da dependência, a justificar a figuração da Recorrente como pensionista do falecido. O que gerou o direito à transferência da pensão mensal vitalícia, na qualidade de mulher/dependente do instituidor do benefício, foi o fato do extinto ter trabalhado como seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra, bem como o estado de carência econômica da época, persistindo até a atualidade, uma vez que a mesma recebe a pensão por morte de Trabalhador Rural do marido falecido. Diante do exposto, forçoso concluir que João Marçal da Rocha Filho foi seringueiro à época da 2ª Guerra Mundial, razão pela qual, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a autora a pensão mensal vitalícia prevista no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulado pela Lei 7.986/89, no valor de 2 (dois) salários mínimos por mês, a partir da citação (fl. 08), sendo as prestações vencidas de uma só vez, e as vincendas, mês a mês, tudo devidamente corrigido pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento), também, a partir da citação, descontados os valores pagos à título de FUNRURAL, tendo em vista a impossibilidade da cumulação de dois benefícios assistenciais. Sem custas e sem honorários em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Documento 2 - TRF5 - INAC 980531267401
Processo
INAC 980531267401
INAC - Arguição de Inconstitucionalidade na Ac - 140617/01
Relator(a)
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Pleno
Fonte
DJE - Data::25/06/2010 - Página::24
Decisão
UNÂNIME
Ementa
ARGUIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº. 1.893/81. COBRANÇA DE MULTA. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. - No caso, a União pleiteia a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº. 1.893/81, que legitima a cobrança de multa em desfavor da massa falida. - Ocorre que essa multa tem natureza administrativa punitiva, havendo o Supremo Tribunal Federal já sumulado o entendimento de que "não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa" (Súmula n.º 192), exatamente como o previa o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45. - Ainda que o art. 9º do Decreto-Lei n.º 1893/81 tenha estabelecido que os créditos decorrentes de multas e penalidades pecuniárias eram encargos da massa, porque tratou de matéria pertinente ao Direito Comercial e, conforme previsto no art. 55 da Constituição Federal vigente à época, era vedado legislar sobre essa matéria por meio de Decreto-Lei, já foi reconhecida a sua inconstitucionalidade pelo extinto Tribunal Federal de Recursos. - Incide, no caso, ainda, a Súmula do Eg. STF nº. 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 111.926/PR em 24.08.2000, entendeu que o art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45, excluiu da falência as penas pecuniárias por infração das leispenais e administrativas. - Arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º do Decreto-Lei nº. 1.893/81.
Data da Decisão
16/06/2010
Data da Publicação
25/06/2010
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-4870 ANO-1965 ART-36 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-2 ART-187 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-265 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-4 INC-5 ART-29 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-7661 ANO-1945 ART-23 PAR-ÚNICO INC-3 ART-26 ART-124 PAR-1 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-137 ART-138 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-480 ART-482 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-97 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-565 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-192 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1893 ANO-1981 ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-55 INC-2 ART-8 INC-17 LET-b - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-55 INC-2 ART-8 INC-2 LET-B ART-22 INC-1 ART-48
Inteiro Teor
980531267401
Documento 3 - TRF5 - EDAC 960500344901
Processo
EDAC 960500344901
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 92382/01
Relator(a)
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Primeira Turma
Fonte
DJ - Data::16/06/2005 - Página::677 - Nº::114
Decisão
UNÂNIME
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. GOLDEN CROSS. FISCALIZAÇÃO DAS MENSALIDADES. SUNAB. MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES PARA UM MESMO ILÍCITO REITERADAMENTE PRATICADO. INFRAÇÃO CONTINUADA. 1. "Dá-se excepcionalmente efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o erro de julgamento (RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/54) ou quando houver erro material no exame dos autos (RSTJ 47/275, maioria)". 2. A reiterada prática de ilícitos da mesma natureza, impulsionados pela mesma intenção, dentro de curtos intervalos de tempo, caracteriza a infração continuada, a ensejar uma única autuação (aplicação analógica da Teoria do Crime Continuado, desenvolvida no direito penal). Forçoso, dessa forma, reconhecer a nulidade do procedimento administrativo. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data da Decisão
28/04/2005
Data da Publicação
16/06/2005
Referência Legislativa
LEG-FED DEL-73 ANO-1966 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LDL-5 ANO-1962 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LDL-4 ANO-1962 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9983 ANO-1940 ART-71 (art. 77, caput) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-92592 ANO-1986 ART-7 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7799 ANO-1989
Inteiro Teor
960500344901
Documento 4 - TRF1 - ACR 949720074013601
Processo
ACR 949720074013601
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 949720074013601
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:12/11/2008 PAGINA:160
Decisão
A Turma não conheceu do recurso quanto ao pedido de restituição do bem apreendido e deu provimento à apelação para absolver o réu das imputações feitas na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP, à unanimidade.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. Para se pleitear a restituição de coisa apreendida na esfera penal faz-se necessária a legitimidade ad causam, tendo em vista que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 2. Inexistência de prova de que tenha o apelante participação na prática dos crimes descritos na denúncia (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06) não restaram demonstrados nos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, pelos depoimentos dos demais co-réus ou por provas documentais, juntadas aos autos, devendo ser reformada a sentença, para afastar a condenação pela prática dos crimes que lhe foram imputados, por não existir prova suficiente para a sua condenação, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. 2. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas, o que inocorre na hipótese dos autos, onde, no ponto, tem lugar o princípio in dubio pro reo. 3. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de restituição do bem apreendido. 4. Apelação provida.
Data da Decisão
21/10/2008
Data da Publicação
12/11/2008
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_011343 ANO_2006 ART_00033 ART_00040 INC_00001 LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00386 INC_00006 INC_00007 ART_00156 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSOPENAL
Documento 5 - TRF1 - HC 943620074010000
Processo
HC 943620074010000
HC - HABEAS CORPUS - 943620074010000
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ DATA:11/04/2007 PAGINA:31
Decisão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RESPONSABILIDADE PENAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA ESPÉCIE. RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONDIÇÃO PARA APELAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO CASO EM EXAME. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. 1. Inviável a análise pretendida em sede de habeas corpus, acerca da responsabilidade penal do impetrante, tendo em vista o caráter célere desta ação, que impede exame aprofundado dos fatos e a produção de provas. 2. Não há que se falar na ocorrência de afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, se a sentença que negou ao réu odireito de apelar em liberdade estiver devidamente fundamentada na legislação que disciplina e autoriza a segregação cautelar. Precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional Federal. 3. In casu, o MM. Juízo Federal impetrado asseverou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e a manutenção da prisão se faz necessária tendo em vista ainda estarem presentes os requisitos legais, autorizadores da segregação cautelar. 4. A sentença condenatória proferida na ação penal movida contra o ora impetrante fundamentou a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena no art. 33, § 3º, do Código Penal, e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. Os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para a apreciação dos pedidos de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data da Decisão
06/03/2007
Data da Publicação
11/04/2007
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00044 INC_00001 ART_00033 PAR_00003 LET_C ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED LEI_006368 ANO_1976 ART_00014 ART_00018 INC_00001 LEG_FED LEI_008072 ANO_1990 ART_00008 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00057 ART_00093 INC_00009 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00393 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
Documento 6 - TRF1 - ACR 926619994014100
Processo
ACR 926619994014100
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 926619994014100
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:234
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inocorrência das nulidades apontadas pelo apelante. Inexistência de cerceamento ao direito de defesa do réu pelo só fato de ter sido indeferido pedido de diligência para prática de ato que não possui pertinência com o mérito da ação penal. Ausência de prova do prejuízo. 2. A juntada aos autos de depoimento prestado por denunciado em ação penal diversa não implicou em violação ao direitode defesa do réu, mormente quando os documentos impugnados foram desentranhados dos autos e não foram utilizados como fundamento da condenação. 3. A materialidade e a autoria do estelionato praticado contra a previdência social (art. 171, § 3º, do Código Penal) ficaram comprovadas pelas provas dos autos, que são convergentes no sentido de que o acusado, mediante procedimento fraudulento, e conhecendo perfeitamente o caráter ilícito do seu ato, inseriu no programa de dados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tempos de serviço fictícios para que Maria do Socorro Furtado de Oliveira pudesse perceber, indevidamente, benefício custeado pela Previdência Social, durante o período de 11/1995 a 06/1998. 4. Os elementos objetivos e o subjetivo inerentes à conduta tipificada no art. 171, § 3º, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, quedaram comprovados pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Condenação mantida. Sentença confirmada. 5. Apelação criminal improvida.
Data da Decisão
22/02/2010
Data da Publicação
09/03/2010
Referência Legislativa
LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00563 ART_00299 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00171 PAR_00003 ART_00071 ***** CP-40 CODIGO PENAL
Documento 7 - TRDF - Processo 924198320054013
Documento 8 - TRBA - Processo 921196720044013
Processo
Processo 921196720044013
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
PEDRO BRAGA FILHO
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 04/02/2005
Decisão
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, suscitada ex officio pelo Relator, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal no tocante à segunda ré, extinguindo neste ponto o processo, sem exame do mérito, e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da recorrente/autora para afastar a litigância de má-fé, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OFENSA À HONRA da PARTE PERPETRADA POR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, pois este devolve à Turma Recursal conhecimento da toda a matéria impugnada, inclusive a questão sobre a incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 515, do CPC, de aplicação supletiva. 2.Os abusos de expressão perpetrados por advogado e que ofendam a honra da parte não podem ser imputados ao cliente por ele representado conforme art. 32, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 04.07.94). Assim sendo, a CEF é parte ilegítima na ação movida para pleitear indenização por danos morais efetuados em juízo por seu advogado. 3.A ilegitimidade ad causam da empresa pública federal acarreta a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, ensejando a extinção do mesmo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. 4.Não configura litigância de má-fé, a argüição de suspeição do Juiz e recusa de assinatura da ata da audiência. 5.Recurso parcialmente provido.
Data da Decisão
31/01/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ RELATOR:A Autora afirma na inicial ser corretora de imóveis e, por esta razão, o cliente ANTÔNIO VIVALDO OLIVEIRA MIRANDA entregou-lhe as chaves de imóvel que se encontra sub judice e acerca do qual desejava o cliente que a CEF cumprisse contrato de mútuo. Relata que a CEF ingressou com Imissão de Posse contra o ex-mutuário e sua esposa, tendo obtido liminar, contra a qual foi interposto agravo de Instrumento, a que foi concedido efeito suspensivo. Inconformada com a suspensão da liminar, a CEF deu início a ataques morais contra a requerente, acusando-a de formar quadrilha para comercializar imóveis abandonados pelos ex-mutuários da CEF. Afirma a Autora que tias acusações são falsas, já tendo a mesma, inclusive, trabalhado como corretora para a própria CEF. Afirma ter sido vítima de crime contra a honra (difamação, uma vez que lhe imputada a prática de contravenção agressiva a sua imagem e honra), a que o Código Civil, em seu artigo 1547, parágrafo único, e 1553, estipula indenização no dobro do valor máximo da multa penalmente prevista, com juros ordinários e compostos desde a época do fato. Junta a petição em que consta a alegada ofensa. Na oitiva pessoal, a parte autora informa que ingressara com processo criminal contra a segunda Ré, mas tendo a mesma se retratado, desistiu do processo. Na oitiva da segunda Ré, a mesma afirma que a Autora foi descredenciada como corretora pela CEF por não agir de acordo com as normas, o que foi corroborado pela testemunha Antônio Mário Selem Sabak.. Nada mencionou acerca da suposta infração imputada à Autora. A parte autora e sua advogada recusaram-se a assinar o termo por discordarem das informações prestadas pela Ré e pela testemunha, solicitando, ainda, que o Juízo considerasse ausente a parte autora e extinguisse o feito. Em contestação, afirma-se, preliminarmente, que as ofensas somente podem ser imputadas à segunda Ré, advogada da CEF. Que não houve a intenção de imputar fato delituoso à Autora, mas de noticiar prática criminosa de que a CEF tivera notícia. Reconhece que as expressões usadas foram indevidas, solicitando sua desconsideração, por se tratar de indignada exaltação na defesa de sua cliente. Aduz, ainda que, tendo sido aceita a retratação no Juízo criminal e reconhecida a ausência de animus injuriandi ou difamandi, não há que se falar em reparação de dano moral. Alega, ainda, a imunidade profissional do advogado, visto que as expressões ora questionadas situavam-se no contexto da discussão da causa então defendida. Contesta os dispositivos do Código Civil apontados, no que tange à reparação do dano, remetendo ao artigo 953 do Código Atual, afirmando, ainda, que o dano alegado há que ser provado, não constituindo ato ilícito aquele praticado no exercício de um direito. Afirma, ainda, que, ao dizer na inicial que o cliente lhe entregara as chaves para que o imóvel não fosse invadido, confirma a ocorrência dessa prática no condomínio, conforme fora denunciado pela Ré na ocasião. Noticia, afinal, que a esposa do ex-mutuário, parte na ação em que se deram as supostas ofensas à Autora, afirmou desconhecer a causídica que atuou na ocasião, reputando como falsa sua assinatura aposta à procuração apresentada à época. Requer a exclusão da primeira Ré, extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da desistência formalizada no âmbito penal e, no mérito, reconhecimento da ausência de intenção ofensiva, nulidade dos atos praticados pela advogada indevidamente investida nos autos de Imissão de Posse e, em pedido contraposto, que, uma vez reconhecidas as irrogações feitas em juízo como defesa da causa, seja condenada a Autora nos valores por ela fixados. Na contestação da primeira Ré, reiteram-se os argumentos da primeira Ré. A Juíza a quo decidiu pela improcedência do pedido em relação à primeira Ré e extingiu o processo sem julgamento do mérito, em relação à segunda Ré. Entendeu, preliminarmente, que o fato de ter a Autora desistido do pleito criminal não influi na esfera civil, sendo possível a indenização civil mesmo se não reconhecida a responsabilidade criminal. Que a CEF não pode ser responsabilizada por eventual excesso de seu patrono em juízo. Em assim sendo, faleceria a competência federal para o caso. Acresce, todavia, que, ao tumultuar a audiência, a advogada da Autora agiu como improbus litigator, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, arbitrada em 1% do valor da causa, em favor das rés, resultando no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada uma. Determina seja expedido ofício com cópia do processo ao MPF para apurar o quanto contido na contestação da CEF. A parte autora recorreu, refutando a condenação em litigância de má-fé, como sendo, inclusive, extra petita. Que não houve tentativa de conturbar a audiência, mas que a Autora solicitara vários registros em ata, todos negados pela Juíza a quo, a qual teria atuado todo o tempo no sentido de incriminar a Autora, determinando, inclusive, expedição de ofício ao MP. Que não solicitou que a Juíza atestasse a ausência da Autora e sua patrona, tendo dito que a magistrada agia como se ambas não estivessem presentes, ao recusar-se a reinquirir a Autora, após os fatos novos apresentados em audiência pela Ré. Requer a anulação da sentença vergastada e a procedência da ação. Contra-razões às fls. 221-237, apresentadas pelas rés, em que se requer, o não conhecimento da apelação em relação a Recorrida Marilda Viana de Melo. No mérito, alega a ausência de responsabilidade da CEF e refuta o argumento de que a sentença foi extra petita, uma vez que faz parte das atribuições genéricas da Magistratura a condenação em litigância de má-fé. É o relatório.VOTOO EXMO. SR. JUIZ RELATOR:PRELIMINAR de NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À RÉ MARILDA VIANA de MELOConforme art. 515, do CPC, de aplicação supletiva, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Assim, no caso examinado, esta Turma Recursal tem competência para examinar toda a matéria impugnada, inclusive a declaração de incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa em relação à Ré MARILDA VIANA de MELO.Rejeito a preliminar.PRELIMINAR EX-OFFICIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA ECONÔMICA FEDERALNos termos do art. 32, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 04.07.94), o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A desistência da ação penal, bem assim a retratação naquele âmbito, não obsta o pedido de indenização civil, conforme se depreende do art. 67, II, do CPP, c/c art. 107, V, do CP. Compulsando os autos, todavia, verifico tratar-se, com efeito, de situação de incompetência absoluta do Juízo, pois a competência da Justiça Federal somente se justificaria, no caso, com fulcro no litisconsórcio passivo, por ser co-Ré no feito a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dá-se, entretanto que, no caso em tela, trata-se de pedido de indenização motivado por condutas ofensivas à honra da Autora, perpetradas pela advogada da CEF em outro processo e que, segundo alega a Recorrente, repetiram-se no processo atual, em que a referida advogada consta como co-Ré. O abuso cometido pelo advogado da prerrogativa de imunidade que lhe foi conferida, conquanto deva ser repelida, não pode ser imputada ao cliente por ele defendido. Esse tem sido o entendimento pátrio, como se vê no julgado infra transcrito. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. CF, ARTIGO 133. CP, ARTIGO 142, I. DEFESA CRIMINAL. INCIDENTE de SUSPEIÇÃO. CALÚNIA. IMPROPRIEDADE. - A constituição da República, em seu art. 133, após considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça, proclamou sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei. - A cláusula limitativa - nos limites da lei - recepciona e incorpora o art. 142, I, do Código Penal, à nova ordem constitucional, e, de conseqüência, situa a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia. - É desprovida de justa causa a ação penal proposta contra advogados que, no intuito de bloquear valores destinados à satisfação de crédito de seus clientes por força de medida cautelar, suscitam incidente de suspeição do Juízo, ensejo em que se limitam a expender as razões justificadoras do impedimento. - Os incidentes ocorridos em Juízo entre magistrados e advogados não podem ser imputados aos seus clientes e não tem repercussão na lei penal, pois inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. - Habeas-corpus concedido. Ação penal trancada. (STJ. HC 199900847520/SP. SEXTA Turma. Rel. VICENTE LEAL. DJ 20/03/2000, P:124)Assim sendo, a CEF é parte ilegítima, ficando indubitavelmente excluída do feito e não se justificando, então, a competência do Juizado Especial Federal para o exame da causa em relação à Ré MARILDA VIANA de MELLO. Isso posto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 113 e 267, IV, do CPC.LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 18, do CPC. Entendeu o MM. Juiz a quo, que a argüição de sua suspeição, bem como a negativa da autora e da sua advogada de assinar a ata da audiência, bem como requerer que atestase a ausência da parte e da sua advogada,configura litigância de má-fé. A argüição de suspeição é direito processual da parte e a recusa de assinatura da ata da audiência, poderia até ser considerada eticamente reprovável pela autoridade judicial, mas não realiza nenhuma das hipóteses previstas no art. 18, do CPC, tanto assim que a sentença não especifica o inciso do referido artigo, que fundamentaria a litigância de má-fé.O mesmo pode ser dito em relação ao atestado referido.Também deve ser considerada a afirmação da Recorrente de que não solicitou que a MM. Juíza a quo atestasse a sua ausência e de sua patrona à audiência, tendo apenas dito que a magistrada agia como se ambas não estivessem presentes, ao recusar-se a reinquirir a autora, após os fatos novos apresentados em audiência pela Ré.Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal no tocante à segunda ré, extinguindo neste ponto o processo, sem exame do mérito, e dou parcial provimento ao recurso da recorrente/autora para afastar a litigância de má-féÉ o voto.
Documento 9 - TRF1 - AMS 917520074013300
Processo
AMS 917520074013300
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 917520074013300
Relator(a)
JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/11/2008 PAGINA:944
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. EDITAL Nº. 01/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. CARENCIA DE AÇÃO. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO POR MEIO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR PARA MAGISTÉRIO DA MESMA DISCIPLINA. IDENTIDADE DE OBJETO DOS EDITAIS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. Das Preliminares: 1. Em sede preliminar, alega a apelante que ocorreu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tem competência para criar cargo público ou para autorizar vaga em concurso público. Entretanto, não merece prosperar tal alegação, pois o objeto do presente mandado de segurança não é a criação de cargo nem a sua autorização, mas, sim, a nomeação e posse para ocupação de vaga. 2. Também não merece acolhida a alegação de que o autor não é legitimado para propor a ação que vise a impedir a contratação de professor substituto ou a renovação de contratos dessa natureza. Nesse ponto, deve-se observar que a presente ação constitucional foi impetrada para a defesa do direito à nomeação e posse do impetrante, em virtude de preterição. 3. Alegou, ainda, a apelante, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o impetrante pretende ser nomeado para uma vaga que não existe. Entretanto, igualmente não merece prosperar essa alegação, pois somente se reputa ausente tal condição da ação quando não houver previsão ou houver proibição do objeto no ordenamento jurídico. 4. Aduziu a carência de ação, haja vista não ter o impetrante direito subjetivo e nem expectativa de direito à nomeação e posse neste concurso. Contudo, também não merece acolhimento tal alegação, pois a carência de ação somente se configura com a ausência de uma ou mais condições da ação, o que não foi observado no presente mandamus. 5. Por fim, também não merece prosperar a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois, pela informação constante de certidão fornecida pela própria Universidade (fl. 24), bem como pela decisão que deferiu a liminar (fls. 55/58), percebe-se que não houve efetivação da contratação de qualquer dos aprovados selecionados no Exame Simplificado para Professor Substituto da disciplina Direito Penal. Destarte, uma vez que a concessão da segurança não implica a produção de efeitos em relação a terceiros, não assiste razão à apelante quando afirma que "para nomear o impetrante alguém tem de sair" (fls. 106). II. Do Mérito: 6. No mérito, aduz a apelante que Professor Substituto não ocupa vaga, pois atua de maneira transitória e emergencial, atendendo apenas a necessidade excepcional da instituição de ensino. Entretanto, a certidão fornecida pela UFBA deixa claro que a seleção simplificada teve por finalidade suprir vaga de professor aposentado, o que comprova a existência de vaga a ser ocupada, e não uma necessidade excepcional da instituição. 7. Diante da necessidade, conveniência e oportunidade da Administração em contratar, através de seleção simplificada, professor substituto para cargo em que havia aprovado em concurso anterior com prazo em curso, restou configurada a preterição, convolando-se, desta forma, a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo do impetrante. Precedentes. I - omissis II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 652789 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0056502-7, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 01/08/2006 p. 515)(grifei). 8. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
Data da Decisão
03/11/2008
Data da Publicação
21/11/2008
Documento 10 - TRF1 - HC 912320034010000
Processo
HC 912320034010000
HC - HABEAS CORPUS - 912320034010000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TURMA ESPECIAL DE FÉRIAS
Fonte
DJ DATA:14/02/2003 PAGINA:16
Decisão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADORES FEDERAIS CARLOS OLAVO e CATÃO ALVES
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos casos de prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória está condicionada à inocorrência de qualquer das hipóteses que permitam a decretação de prisão preventiva. 2. Evidenciadas as circunstâncias hábeis a recomendar a segregação cautelar do paciente, como medida necessária à garantia da ordem pública, deve o mesmo permanecer afastado do convívio social. 3. A circunstância de ser o paciente réu primário, detentor de bons antecedentes, possuir família constituída e residência fixa não lhe assegura, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade. 4. Habeas Corpus denegado.
Data da Decisão
28/01/2003
Data da Publicação
14/02/2003
Doutrina
TITULO: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO AUTOR : JÚLIO FABBRINI MIRABETE Edição:5ª Local:SÃO PAULO Editora:ATLAS Ano:1997 Pag.:414 TITULO: CÓDIGO DE PROCESSOPENAL INTERPRETADO AUTOR : JÚLIO FABBRINI MIRABETE Edição:9ª Local:SÃO PAULO Editora:ATLAS Ano:2002 Pag.:803
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_009437 ANO_1997 ART_00010 PAR_00002 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00108 INC_00001 LET_D ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED LEI_006368 ANO_1976 ART_00012 PAR_00001 INC_00001 ART_00014 LEG_FED LEI_007170 ANO_1983 ART_00024 LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00180 ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED LEI_009437 ANO_1997 ART_00010 PAR_00002 LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00311 ART_00312 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00312 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
Documento 11 - TRBA - Processo 896903020044013
Processo
Processo 896903020044013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
CARLOS D'AVILA TEIXEIRA
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 04/03/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante, nos termos do voto do Juiz relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.São cabíveis os embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099/95, arts. 48 a 50). 2.Inexistência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, cujo capítulo reservado à verba honorária de sucumbência tem esteio em dispositivo de lei vigente (Lei nº 9.099/95, art. 55), não podendo ser coartado pela invocação do art. 29-C da Lei 8036/90, introduzido pela MP 2164-40/2001, colidente com normas da Constituição Federal (arts. 5º, caput e inciso XIII, 62, §1º, I, "b" e 133). 3.A interpretação sistemática do dispositivo invocado pela embargante, ademais, revela que a sua aplicação se restringe ao âmbito da Justiça do Trabalho. As causas que tratam de reposição de expurgos inflacionários ou levantamento de saldos em contas vinculadas do FGTS são feitos cíveis e não se confundem com dissídios trabalhistas. Precedente do STJ (REsp nº 453.901-RS, 2ª Turma, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, unânime, julg. em 08.10.2002)4.Improvimento dos embargos declaratórios. Acórdão mantido.
Data da Decisão
28/02/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIOO EXMO. DR. JUIZ FEDERAL CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA:Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 84/93, que confirmou a r. sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível desta Seccional, onde foi a embargante condenada a liberar os valores residuais que se encontram nas contas vinculadas do FGTS da autora/recorrida, com base na opção retroativa que fez perante a Justiça do Trabalho, antes de aposentar-se do cargo de magistério que ocupava na Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia. Em suas razões de recurso, a embargante argúi a ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão impugnado, irresignando-se contra a condenação em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, parcela que colidiria com o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27.07.2001 e com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (CF, art. 5º, III e LIV).É o relatório. VOTOOs embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei nº 9.099, de 26.9.95, arts. 48 a 50). Analisando detidamente o acórdão embargado, observo que não ocorreram a obscuridade e omissão apontadas pela embargante, haja vista que a condenação em honorários advocatícios foi imposta à embargante com base em fundamento legal vigente, qual seja, o art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A invocação da embargante ao art.29-C, da Lei nº 8.036, de 11.05.90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27.07.2001, é inerme, data maxima venia, haja vista que tal dispositivo é claramente inconstitucional, por impor ao advogado que trabalhe sem remuneração para o FGTS, estabelecendo uma espécie odiosa de escravidão profissional, contrária aos cânones dos arts. 5º, caput e inciso XIII e 133 da Constituição Federal. Ademais, não poderia o Código de Processo Civil ou qualquer matéria de índole processual - máxime verba honorária de advogado, expressamente disciplinado no art. 20 do CPC - ser alterado, revogado ou sofrer modificação por conduto de medida provisória, espécie legislativa imprópria, cujo campo de aplicação não contempla tal hipótese, nos termos do art. 62, §1º, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal ("É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil"). Não bastasse isso, o controvertido e anômalo dispositivo agride, a um só tempo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que determina um corte na remuneração de quem trabalha e atribui a um simples fundo, sem qualquer nuance de personalidade jurídica, privilégio jamais cogitado pelo legislador constitucional ou ordinário, nem mesmo quando vencida a Fazenda Pública. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA tem entendido que a isenção imposta prende-se meramente à hipótese de ações trabalhistas, onde a condenação em honorários advocatícios só se cogita em casos especiais (Enunciados 11, 219 e 329 do TST). O dispositivo, assim, deve ser analisado dentro do contexto em que se insere e em função do ordenamento jurídico como um todo (interpretação sistemática), não se coadunando com o art.29 da Lei nº 8.036/90 - do qual seria, em tese, partícula - haja vista que aquela norma não se refere, nem de longe, a verba honorária, mas sim com outros dispositivos antecedentes, relativos ao descumprimento das obrigações impostas ao empregador (arts. 25 e 26). Confira-se, sobre o tema, o seguinte excerto do STJ, verbis:"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. VERBA HONORÁRIA. LEI 8036/90, ART.29-C INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EC 32/2001, ART. 2º. CF, ART. 62, §1º, INC.I,"B". CPC, ART.20.1.Analisando-se o art. 29-C acrescentado à Lei 8036/90 pela MP 2164-40 conclui-se por sua vinculação aos dispositivos anteriores da mesma lei, relativos ao descumprimento das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, a ser dirimido no âmbito da Justiça do Trabalho.2.As causas onde se discute a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos do FGTS não podem ser consideradas como dissídios trabalhistas.3.O art. 62, §1º, inc.I, alínea "b", da CF veda, expressamente, a edição de medidas provisórias sobre matéria processual civil, como é o caso da condenação dos honorários advocatícios prevista no art. 20 do CPC.4.Recurso especial improvido." (STJ - REsp nº 453.901-RS, 2ª Turma, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, unânime, julg. em 08.10.2002) Por conseguinte, e até mesmo por não se localizar na estrutura e fundamentação do acórdão embargado, qualquer obscuridade ou omissão, os embargos declaratórios opostos sequer se mostram idôneos como peça de pré-questionamento para eventuais recursos dirigidos ao STJ ou STF, submetidos eventualmente ao crivo posterior de admissibilidade, reservado pela lei ao Presidente desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária do Estado da Bahia.Com tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, para manter, incólume, o v.acórdão embargado, como foi lançado nos autos. É como voto.
Documento 12 - TRBA - Processo 884795620044013
Processo
Processo 884795620044013
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
PEDRO BRAGA FILHO
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 17/02/2005
Decisão
A Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia - 31/01/2005
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISAO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÕES A PACIENTE PORTADOR de HTLV-I. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO de TUTELA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.1. Encontrando-se a demanda limitada ao valor previsto em lei e não ocorrendo nenhuma das situações de exclusão legalmente previstas, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal. 2. Inexiste ilegitimidade passiva da União para o fornecimento de medicamento, pois a Constituição Federal e a Lei nº 8.080, de 19.09.90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dodireito à saúde. 3. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Federais como medida de urgência prevista no art. 273, inciso I, do CPC, efetuando-se uma interpretação não literal do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, conforme exige o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, como também considerando a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a existência nos autos de prova inequívoca da doença da Recorrida, bem como a verossimilhança da alegação da responsabilidade solidária da União e o fundado receio de dano irreparável à saúde sem o fornecimento do medicamento necessário, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 5. Recurso desprovido.
Data da Decisão
31/01/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIOTrata-se de recurso inominado, com pedido de liminar com efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo ilustre Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que nos autos da Ação nº 2004.758491-2, concedeu antecipação dos efeitos da tutela da obrigação de fazer, para determinar à Recorrente a adoção de providências necessárias ao fornecimento regular de medicamento e materiais necessários ao tratamento da enfermidade da Recorrida.Preliminarmente, a Recorrente alega a ilegitimidade passiva da União, a inaplicabilidade de tutela antecipada e a incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, afirma que a própria Política Nacional de Medicamentos prevê que a distribuição de fármacos seja da alçada dos governos estaduais. Acresce que não há provas a sustentar a antecipação da tutela. Aponta o risco de desequilíbrio das contas públicas, como advertido pela Lei Complementar n.º 101/2000, não se podendo cingir apenas a questão emocional, uma vez que, concedida a tutela antecipada, o quanto dependido pelo Estado a ele não retornará. Cita decisão anterior do STJ, negando pleito semelhante por ferir a igualdade visada no SUS, quando não respeitadas as vias regulares para fornecimento de medicação. Em decisão monocrática sobre pedido de liminar, o Juiz Relator manteve a decisão de primeiro grau, negando o efeito suspensivo solicitado ao recurso. Contra-razões às fls. 74/82, patrocinada pelo Defensor Público da União. É o relatório. VOTOO EXMO. SR. JUIZ RELATOR:DA ARGÜIÇÃO de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERALRejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para a conciliação, processo e julgamento da causa, uma vez que, encontrando-se esta limitada ao valor previsto em lei e não ocorrendo nenhuma das situações de exclusão constantes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal.Deve o princípio constitucional da legalidade prevalecer sobre os princípios legais da simplicidade e informalidade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.09/95, não podendo ser afastada a competência absoluta do Juizado Especial Federal pela simples alegação de complexidade jurídica da causa.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA da UNIÃORejeito, também, a alegação de ilegitimidade passiva da União.Inicialmente, cabe esclarecer que a Ação Ordinária nº 2004.33.00.758491-2, ao contrário do informado pela recorrente, foi também ajuizada contra a União, em litisconsórcio com o Estado da Bahia e o Município de Santo Antônio de Jesus.Por outro lado, a Constituição Federal, nos arts. 196 e 198, atribuiu indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o dever de cuidar da saúde de todos os brasileiros. Também a Lei nº 8.080, de 19.09.90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, reproduz idêntica norma de responsabilidade do Estado, sem distinção entre os diversos entes políticos. Desse modo, se o Estado ou o Município não fornecem os medicamentos necessários à sobrevivência do paciente, o atendimento de tal necessidade premente deve ser feita à conta da União, para garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde.DA INAPLICABILIDADE DA TUTELA ANTECIPADARejeito, ainda, a preliminar de inaplicabilidade da tutela antecipada no Juizado Especial Federal .O art. 4º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação.A interpretação jurídica da referida norma não pode ser literal ou gramatical, mas sociológica, como exige o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.Assim, a compreensão científica do referido texto legal é de que ele permite no Juizado Especial Federal a concessão de tutela ou medida de urgência, assim entendida tanto a medida cautelar como a antecipação de tutela prevista no art. 273, inciso I, do CPC, quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, na omissão das Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, cabe a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, como lei geral que rege o direito processual civil brasileiro, como reconhecido pela jurisprudência e doutrina. Nesse sentido, os comentários de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, Revista dos Tribunais, 2002, p.63): "Não se pode perder de vista que, nada obstante o silêncio da Lei nº 10.259/2001, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal são macrossistemas instrumentais e, nesta qualidade, independem de quaisquer referências expressas para encontrar ressonância e aplicabilidade" Cabe, ainda, rejeitar a alegação da inaplicabilidade da tutela antecipada contra o Poder Público, com base no art. 1º, da Lei nº 9.494, de 10.09.97. Conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, somente não pode ser deferida a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (RCLMC nº 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ/I de 28.08.2000, p.9). Também a tutela antecipada pode ser concedida sem a oitiva prévia da parte adversa, quando se verifica urgência na sua concessão, ou seja, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente nas causas que objetivam a garantia do direito à vida ou do direito à saúde (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Nery, Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p. 648).A alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela será examinada juntamente com o mérito do recurso.MÉRITOA decisão recorrida (fls. 57/59) deferiu o a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União o fornecimento do medicamento imunoglobina venosa 10,0 g/dia, enquanto durar o tratamento médico, bem como para colocar à disposição da doente todo e qualquer recurso disponível junto ao SUS. A referida decisão, como é facilmente perceptível, não é irreversível, pois pode ser interrompida a qualquer momento. Também não esgota o objeto da ação, uma vez que nesta o pedido é mais amplo de fornecimento do tratamento e medicação adequada ao paciente.A prova existente nos autos demonstra que os requisitos da medida de urgência da tutela antecipada foram observados. A prova inequívoca encontra-se presente nos relatórios médicos (fls. 46/54) que atestam ser a Recorrida portadora de Paraparesia Espástica Tropical, mielopatia provocada pelo vírus linfotrópico de células T humanas do tipo HTLV I, em razão do quê necessita do uso de imunoglobulina venosa e outras medicações que estão além de suas possibilidades econômicas. A verossimilhança da alegação decorre da proteção constitucional aos direitos à vida e à saúde, bem como do correspondente dever do Estado, previstos nos arts. 5º, "capout" e 196, da Constituição Federal. O fundado receio de dano irreparável, reside nas complicações da doença e no risco de vida a que a Recorrida estaria exposta, caso não fizesse uso do medicamento necessário ao controle da doença.A existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde da Recorrida, pois os entes políticos federais, estaduais e municipais têm a obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º, da Lei nº 8.080/90.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO de MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE da UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO da DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala). 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como umdireito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda 5. Recurso especial desprovido." (RESP 507205 / PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 17.11.2003 p. 213)Isso posto, nego provimento ao recurso. Sem honorários advocatícios, pois a parte Recorrida é assistida pela Defensoria Pública.É o voto.
Documento 13 - TRF1 - ACR 856019964010000
Processo
ACR 856019964010000
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 856019964010000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
DJ DATA:30/09/2005 PAGINA:21
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, para absolver os acusados das imputações que lhes faz a denúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ENVIO PARA O EXTERIOR SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. INTUITO LUCRATIVO. PROVA DAS IMPUTAÇÕES DA DENÚNCIA. 1. Constitui crime "Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com a inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro" (art. 239 - ECA), condutas que não restam comprovas na espécie. 2. A denúncia, sobre não descrever os atos que teriam sido praticados pelos apelantes ao arrepio dos modeles legais - o fato de estarem as crianças, bem tratadas, em poder dos acusados, com o consentimento da sua genitora, não configura fato criminoso -, não aponta os eventuais interessados na adoção, nem que houvesse intuito lucrativo, menos ainda em termos de envio das crianças para o exterior. Não bastam afirmativas ou suposições. 3. Provimento da apelação.
Data da Decisão
28/06/2005
Data da Publicação
30/09/2005
Doutrina
TITULO: CÓDIGO PENAL COMENTADO AUTOR : CELSO DELMANTO Edição:6ª Local:SÃO PAULO Editora:RENOVAR Ano:2002 Pag.:514 Volume:515 TITULO: MANUAL DE DIREITO PENALAUTOR : JÚLIO F. MIRABETE Edição:6ª Editora:ATLAS Ano:1993 Pag.:61
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_008906 ANO_1994 ART_00034 INC_00017 LEG_FED LEI_009437 ANO_1997 ART_00010 LEG_FED LEI_008069 ANO_1990 ART_00239 ART_00226 ART_00052 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG_FED DEL_002848 ANO_1940 ART_00059 ART_00062 INC_00001 ART_00061 INC_00002 ART_00049 ART_00069 ART_00245 PAR_00001 PAR_00002 ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG_FED DEL_003689 ANO_1941 ART_00041 ART_00043 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG_FED LEI_008069 ANO_1990
Relator Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Documento 14 - TRMG - Processo 840824020034013
Processo
Processo 840824020034013
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator(a)
LOURIVAL GONÇALVES de OLIVEIRA
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
2ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 13/06/2003
Decisão
Decide a Turma, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o Relator.
Ementa
PENAL. PROPOSTA de TRANSAÇÃO. INICIATIVA. ISONOMIA. LEI Nº 9.605/98. DANO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO. DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO de VEGETAÇÃO NATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Direito Ambiental tem como princípios básicos a prevenção, a educação e a reparação do dano causado ao meio ambiente, sendo o instituto da transação penal a medida mais eficiente para a correção do ilícito praticado pelo ora paciente, sendo perfeitamente admissível que a proposta seja formulada por ele, uma vez que se trata de direito subjetivo do autuado, cabendo ao magistrado analisar a conveniência da homologação. 2. O princípio isonômico mostra-se plenamente aplicável in casu. 3. O dano ambiental potencial previsto na Lei nº 9.605/98, quando não comprovado qualquer dano efetivo, malgrado o impacto ambiental representar um grande bem jurídico, a mínima potencialidade sem qualquer efetivação constitui delito de menor potencial ofensivo. Logo, admite-se a transação penal, permanecendo a pena privativa de liberdade como sendo a última ratio. 4. A prestação pecuniária, como prevenção geral, mostra-se suficiente para coactar ofensa potencial ao aludido bem jurídico, in casu, destruição e danificação de vegetação nativa. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida.
Data da Decisão
27/05/2003
Inteiro Teor
VOTO VOGAL EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LOURIVAL GONÇALVES de OLIVEIRA (1º VOGAL): Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela defesa e aplicou ao recorrido a sanção de prestação pecuniária no valor de R$ 100,00, em duas parcelas. A matéria já foi julgada em sessão anterior. Mantenho o mesmo posicionamento adotado naquela ocasião. Por esta razão deixo de acompanhar o voto do ilustre Relator.O crime ambiental é eminentemente crime de dano e, em razão disso, é indispensável a comprovação da efetiva lesão ao meio ambiente, que possa refletir nas condições de vida dos homens. Manuseando cuidadosamente os autos pude perceber que não existem provas robustas demonstrando que a conduta do recorrido tivesse causado prejuízo à biodiversidade. A base principiológica do Direito Ambiental consiste na prevenção, educação e na reparação do dano causado ao meio ambiente, sendo o instituto da transação penal a medida mais eficiente para a correção do ilícito praticado pelo ora paciente, sendo perfeitamente admissível que a proposta seja formulada por ele, uma vez que se trata de direito subjetivo do autuado, cabendo ao magistrado analisar a conveniência da homologação.A situação comporta aplicabilidade plena do princípio da isonomia das partes.O dano ambiental potencial previsto na Lei nº 9.605/98, quando não comprovado qualquer dano efetivo, apesar de se reconhecer que o impacto ambiental representa um grande bem jurídico, a mínima potencialidade sem qualquer efetivação constitui delito de menor potencial ofensivo. Logo, cabível a transação penal,permanecendo a pena privativa de liberdade como sendo a última ratio.Em razão da peculiaridade do caso, e atendendo ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mantenho a sentença proferida em primeira instância e deixo de aplicar, especificamente nesta lide, o princípio da reformatio in mellius, que poderia fundamentar uma possível absolvição para o réu. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. É o voto.
Documento 15 - TRMG - Processo 834070920054013
Processo
Processo 834070920054013
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
JADER ALVES FERREIRA FILHO
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
2ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 15/01/2010
Decisão
Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO de CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRESENÇA de AGENTES NOCIVOS A SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA.Tempo de serviço especial é aquele prestado sob condições externas, insalubres ou perigosas, nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador. Dessa exasperação no risco de trabalho, surge o direito à aposentadoria especial, a qual obedece a forma diversa de contagem do tempo de serviço/contribuição.Embora o INSS apegue-se à norma vigente à época do requerimento administrativo - ao menos até o Decreto n. 4.827/2003 -, concepção ordinária de Direito Previdenciário ensina que o diploma regente é aquele em vigor ao tempo da aquisição do direito, ou seja, para a espécie, a data do desempenho da atividade penosa.Não atingindo o segurado tempo especial para a aposentação extraordinária - 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso -, permite-se a conversão do tempo de serviço especial em comum.Dos documentos juntados aos autos, pode-se concluir pela prestação de serviço de natureza especial nos seguintes períodos: 27-9-1976 a 31-10-1983, ruído 90,3 dB, agentes químicos e outros, formulário SB-40 ou DSS-8030 à folha número 27, laudo pericial à folha número 28/32; 1-11-1983 a 2-4-1988, ruído 92 dB, agentes químicos e outros, formulário SB-40 ou DSS-8030 à folha número 33, laudo pericial à folha número 35/38; 1-7-1988 a 31-5-1999, ruído 92 dB, agentes químicos e outros, formulário SB-40 ou DSS-8030 à folha número 39, laudo pericial à folha número 40/44; 1-6-1999 a 19-3-2003, ruído 92,4 dB, agentes químicos e outros, formulário SB-40 ou DSS-8030 à folha número 45, laudo pericial à folha número 46/50. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as informações prestadas no SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, a qual é inexistente nos autos.Considerando a conversão do período especial para comum, o recorrente conta com 38 anos, 4 meses e 30 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.Recurso provido.Honorários advocatícios incabíveis.
Data da Decisão
19/11/2009
Inteiro Teor
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em desfavor de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede-se a conversão para comum do tempo de serviço especial prestado entre 27-9-1976 a 31-10-1983, 1-11-1983 a 2-4-1988, 1-7-1988 a 31-5-1999 e 1-6-1999 a 19-3-2003, o que, segundo o recorrente, seria o bastante para o implemento de 35 anos de contribuição. É o sucinto relatório. Recurso tempestivo e próprio. I - Atividade Urbana EspecialTempo de serviço especial é aquele prestado sob condições externas, insalubres ou perigosas, nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador. Dessa exasperação no risco de trabalho, surge o direito à aposentadoria especial, a qual obedece a forma diversa de contagem do tempo de serviço/contribuição.Embora o INSS apegue-se à norma vigente à época do requerimento administrativo - ao menos até o Decreto n. 4.827/2003 -, concepção ordinária de Direito Previdenciário ensina que o diploma regente é aquele em vigor ao tempo da aquisição do direito, ou seja, para a espécie, a data do desempenho da atividade penosa. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica na medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Rel. Min. Felix Fischer).Imprescindível, assim, atentar à evolução legislativa da sistemática de comprovação da especialidade, pois até a Lei 9.032/95 a atividade especial era caracterizada pela natureza profissional do segurado ou pela comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, a qual se efetivava apenas por formulário emitido pela empresa, sendo desnecessário o acompanhamento de laudo técnico pericial, exceto para o ruído que sempre ligou-se ao trabalho pericial.Prosseguindo no histórico legislativo, tem-se a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/96, que acrescentaram a necessidade de laudo técnico pericial para a comprovação de presença dos agentes nocivos. Contudo, como a regulamentação consolidou-se apenas com a edição do Decreto n. 2.172, de 5-3-97, vem o STJ entendendo que a exigência de laudo pericial somente se principiou nesta data. "Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico" (AgRg no REsp 493458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425).Merece análise apartada a definição dos limites de tolerância do agente agressivo ruído, uma vez que houve aparente sobreposição de leis entre os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. Enquanto este fixou o limite de insalubridade em 80dB, aquele delimitou a agressividade à saúde em 90 dB; todavia, como firmado em tranqüila jurisprudência, ambos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97, ou seja, 5-3-1997, consistindo atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB, até 5-3-97. "É de se considerar atividade insalubre o período de exposição permanente a ruído acima de 80 dB, consoante Anexo do Decreto 53.831/64, conforme Decreto 611/92, art. 292. Entretanto, a partir de 5.3.97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV" (AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 06/10/2003, p.27).Por fim, cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção coletiva ou individual - EPC ou EPI - não desnaturam a perigosidade ou insalubridade do trabalho. Isso é reconhecido pelo INSS, IN n. 42/2001, art. 19, e pelos Tribunais: "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 24/10/2002, p.44).Levado ao cabo o balizamento da especialidade, há de se fincar que, não atingindo o segurado tempo especial para a aposentação extraordinária - 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso -, permite-se a conversão do tempo de serviço especial em comum. No que atina à definição do coeficiente de multiplicação para conversão de tempo especial para comum, lembro ser mera conseqüência de uma relação lógica de proporcionalidade entre o tempo previsto em lei para a aposentadoria especial e para a aposentadoria comum.Em vista disto, o coeficiente de multiplicação para conversão de tempo especial para comum, foi estabelecido pelo Decreto nº 357/91 e seguintes, em 1,40, tendo em vista que a relação lógica de proporcionalidade entre 25 e 35 anos corresponde a 40% (quarenta por cento).O autor, que requer o benefício hoje, está sujeito a uma base considerada de 35 anos de contribuição (serviço). Neste aspecto faz jus à conversão do tempo especial pelo coeficiente de multiplicação de 1,40. Assentadas as premissas acima, passo ao caso concreto. Dos documentos juntados aos autos, pode-se concluir pela prestação de serviço de natureza especial nos seguintes períodos:Início Fim Agente agressivo Formulário SB-40 ou DSS-8030 à folha número Laudo pericial à folha número 27-9-1976 31-10-1983 Ruído 90,3 dB, agentes químicos e outros 27 28/32 1-11-1983 2-4-1988 Ruído 92 dB, agentes químicos e outros 33 35/38 1-7-1988 31-5-1999 Ruído 92 dB, agentes químicos e outros 39 40/44 1-6-1999 19-3-2003 Ruído 92, 4 dB, agentes químicos e outros 45 46/50 Quanto ao primeiro período supracitado, embora conste no formulário de fl. 27 a data inicial de 1-12-1975, somente poderá ser averbado o período a partir de 27-9-1976, data em que o autor completou 12 anos de idade. Saliento que conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as informações prestadas no SB 40, DSS 8030 OU DIRBEN 8030 tem presunção de veracidade, até prova em contrário, a qual inexiste nos autos, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais. II- Atividade Urbana Comum De acordo com o CNIS e contagem de tempo oficial do INSS, fl. 68/69, juntados aos autos, pode-se concluir pela prestação de serviço comum, de natureza urbana no seguinte período: Início da Atividade Desligamento 20-3-2003 12-11-2004 III- Tempo de serviço e o direito à aposentação Dessa forma, somando-se os períodos comprovados até a data do requerimento administrativo, em 12-11-2004, o autor conta com 38 anos, 4 meses e 30 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que lhe assiste direito à aposentadoria buscada, que deverá principiar na referida data. Contagem de Tempo de Serviço Início Desligamento Conversor 27-09-1976 31-10-1983 1,4 01-11-1983 02-04-1988 1,4 01-07-1988 31-05-1999 1,4 01-06-1999 19-03-2003 1,4 20-03-2003 12-11-2004 1 Tempo de serviço total: 38 anos, 4 mes(es) e 30 dia(s) Tempo de serviço até 29-11-1999: 32 anos, 1 mes(es) e 19 dia(s) Tempo de serviço até EC n. 20, 16-12-1998: 30 anos, 9 mes(es) e 19 dia(s) IV - Legislação aplicável e o direito ao cálculo do salário de benefício mais vantajoso No caso concreto, os requisitos para a concessão da aposentadoria postulada foram preenchidos anteriormente ao advento da EC 20/98, vez que até 16-12-1998, o autor contava com 30 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição. Nesse sentido, o autor faz jus à aposentadoria proporcional, em consonância com o disposto no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91 (totalizando um percentual de 70%) e em relação à RMI, o contido no art. 29 da Lei 8.213/91 em sua redação original (média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 - trinta e seis - apurados em período não superior a 48 - quarenta e oito - meses). Tendo em vista, ainda, que posteriormente, na data do requerimento administrativo, em 12-11-2004, o autor já possuía mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, faz jus também ao cálculo relativo à aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no §7º do art. 201 da Constituição Federal. O cálculo da RMI nessa hipótese deve obedecer ao disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99 (80% de todo o período contributivo - desde julho/94, multiplicada pelo fator previdenciário). Assentadas as premissas acima e considerando-se os cálculos da contadoria referentes às duas situações (fl. 125/139), tem-se que o cálculo de fl. 133/139, no qual se considerou o tempo de serviço até 16-12-1998, revelou-se mais vantajoso, com renda mensal atual de R$ 1.454,20 (RMA/novembro/2009) e montante dos atrasados no valor de R$ 113.615,79. V - Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar o benefício abaixo identificado, obedecendo aos parâmetros especificados. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, na quantia adiante definida, conforme cálculos da Contadoria. Os valores incluem correção monetária, de acordo com a Lei n. 6.891/81, com os índices utilizados pela Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Os cálculos apresentados integram o presente voto. O montante em questão deverá continuar a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Parâmetros de condenação: Número do processo: consultar cabeçalho deste voto Nome do Segurado: consultar cabeçalho deste voto Nome da mãe: Abadia Gallis de Faria CPF do segurado: 476.822.996-49 Endereço: manter dados constantes no sistema do INSS Espécie do benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício: 134.956.596-0 Tempo total obtido: consultar quadro acima Período a ser convertido: consultar quadro acima RMI (renda mensal inicial): 1.133,38 RMA (renda mensal atual): 1.454,20 DIB (data do início do benefício): 12-11-2004 DIP (data do início do pagamento): 1-12-2009 Valor dos atrasados, que serão pagos via RPV/Precatório e compreendem as parcelas vencidas entre a DIB e DIP: R$ 113.615,79 Recorrente vencedor, incabíveis honorários advocatícios. Custas pelo INSS, isento

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