SUBSEÇÃO
I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Bancário.
Tesoureiro de retaguarda. Cargo de confiança. Não configuração.
Inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT.
Ao
entendimento de que as atribuições exercidas por bancário ocupante
do cargo de tesoureiro de retaguarda não constituem fidúcia
especial suficiente a autorizar o seu enquadramento na exceção do
art. 224, § 2º, da CLT, a SBDI-I, em sua composição plena, por
unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para
deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, acrescidas do
adicional constitucional de 50%, com a aplicação do divisor 180
(Súmula nº 124 do TST) e de todo o complexo salarial na base de
cálculo (Súmula nº 264 do TST) e repercussões em repouso semanal
remunerado (incluindo-se sábados, domingos e feriados, por expressa
previsão nas normas coletivas), FGTS, férias com 1/3 e 13°
salários, conforme os termos da inicial. Na hipótese, entendeu a
Subseção que as circunstâncias de a reclamante abastecer os caixas
de autoatendimento e o cofre eletrônico, controlar numerário da
agência e possuir uma das senhas do cofre não são suficientes para
configurar cargo de confiança bancário, pois não tem autoridade de
alçada para comprometer o patrimônio da entidade financeira,
tampouco para flexibilizar a prestação de contas. Vencidos os
Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Antônio José de Barros
Levenhagen, Brito Pereira e Dora Maria da Costa.
TST-E-RR-676-45.2010.5.03.0015, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013
Empresa
pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia
aprovação em concurso público após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Decisão do STF no MS nº 21322/DF.
Marco para declaração de nulidade da contratação.
Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST.
A
decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em
23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade
dos contratos de trabalho firmados com empresa pública ou sociedade
de economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após
a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o
disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de
trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I,
em sua composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes
provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do TST e
a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em
07.01.93, sem concurso público, restabelecer a decisão do Regional,
determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os
demais temas recursais como entender de direito.
TST-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, 23.5.2013
Instrutora
de idiomas. Atividade docente. Enquadramento na categoria
profissional dos professores, ainda que ausentes as formalidades do
art. 317 da CLT. Possibilidade.
Sendo
incontroverso o desempenho de atividade docente na condição de
instrutora de inglês em curso de idiomas, não há como afastar o
enquadramento da reclamante na categoria dos professores, ainda que
ausentes as formalidades a que se refere o art. 317 da CLT. Assim,
por maioria, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos
embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007,
por violação do art. 317 da CLT, vencidos os Ministros Renato de
Lacerda Paiva, relator, Dora Maria da Costa, João Oreste Dalazen,
Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Carlos Alberto
Reis de Paula, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes
provimento para declarar aplicáveis à reclamante as normas
coletivas da categoria dos professores e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para que analise o restante do mérito, como
entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho que
conhecia do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negava-lhe provimento.TST-E-RR-8000-71.2003.5.10.0004,
SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min.
José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2013
Hora
noturna reduzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo
adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade.
É
possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração
normal para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista
no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do adicional
noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração
pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em
flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao
empregado. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento,
segundo a qual a redução de determinado direito é compensada pela
concessão de outras vantagens, de modo a garantir o equilíbrio
entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição
plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros Lelio
Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda
Arantes e Alexandre Agra Belmonte.
TST-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013
Ação
coletiva. Sindicato. Substituição processual. Relação dos
substituídos apresentada na petição inicial. Execução. Extensão
a membro da categoria que não figurou no rol dos substituídos.
Impossibilidade. Violação da coisa julgada.
O
sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto
processual de toda a categoria nos casos em que se pretende discutir
lesões de origem comum aos substituídos. Todavia, ao ingressar com
ação coletiva acompanhada do rol de substituídos — o qual não é
essencial à propositura da ação — o sindicato opta por
restringir sua atuação aos trabalhadores enumerados na lista que
ele próprio juntou aos autos. Nesse caso, não é possível, em sede
de execução, estender os efeitos da decisão ao reclamante que não
constou do rol apresentado com a inicial, sob pena de ampliar os
limites subjetivos da lide e afrontar a intangibilidade da coisa
julgada material. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição
plena, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão
do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de
Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.
TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013
SUBSEÇÃO
II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação
rescisória. Ministério Público do Trabalho. Defesa de interesse
público secundário. Ilegitimidade ativa.
Apesar
de restar consolidado que o Ministério Público do Trabalho possui
legitimidade ativa para ajuizar ação rescisória em outros casos
além daqueles previstos nas alíneas “a” e “b” do art. 487,
III do CPC (Súmula nº 407 do TST), a atuação do Parquet
está
restrita à defesa de interesses públicos primários. Assim, no caso
em que a ação rescisória foi proposta sob a alegação de ausência
de exame, na decisão rescindenda, da prejudicial de prescrição
suscitada pela reclamada, não há legitimidade do MPT, pois a
pretensão não se confunde com a defesa da completa prestação
jurisdicional, mas com a defesa do patrimônio da empresa pública,
configurando, portanto, interesse público secundário. Com esse
entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a
ilegitimidade ativa do Ministério Público, , SBDI-II, rel. Min.
Emmanoel Pereira, 21.5.2013 .
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