TCU APONTA IRREGULARIDDAES NO FIES:Risco de insustentabilidade do Fies leva TCU a ouvir ex-ministros da Educação


25/11/16 08:41

Risco decorre da ausência de ação planejada e transparente na gestão do Fundo, com deficiências de concepção, execução e acompanhamento da expansão do programa.
O Tribunal de Contas da União (TCU) vai realizar audiências dos Ministros de Educação Fernando Haddad, Aloízio Mercadante Oliva e José Henrique Paim Fernandes, que atuaram entre 2005 e 2015. A decisão ocorre após fiscalização avaliar a sustentabilidade, bem como a eficácia e as vulnerabilidades dos processos de trabalho envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Segundo o TCU, a gestão do Fundo com a expansão do programa entre 2010 e 2015 não ocorreu de forma planejada e transparente. Também não foram prevenidos riscos e corrigidos desvios capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas, acarretando a possível insustentabilidade do Fies.
Ademais, houve extrapolação do limite máximo estipulado no Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (Fgeduc) na garantia de financiamentos, além de deficiências de concepção, execução, acompanhamento e avaliação da expansão do Fies, que implicaram a ineficácia do programa em contribuir para a política educacional.
O Fies é destinado “à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação”. Segundo informado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador e administrador do Fies, o número de estudantes matriculados no ensino superior com recursos do Fies, que era 185.197 em 2009, passou para 1.863.176 ao final de 2015, ou seja, acréscimo de mais de 900% em seis anos. No período de 2009 a 2014, a dotação orçamentária autorizada subiu de R$ 1,02 bilhão para 12,13 bilhões. “Entretanto, a despeito da agressiva política de expansão do Fies adotada até o ano de 2015, a ação governamental não foi precedida de estudos, projeções, notas técnicas, pareceres ou outros instrumentos que demonstrassem sua viabilidade e sustentabilidade, sobretudo no que se refere aos impactos fiscais, orçamentários e financeiros advindos desse acelerado crescimento”, afirmou a relatora da fiscalização, ministra Ana Arraes.
A reversão de tendência de crescimento do Fies somente ocorreu no ano de 2015, com a adoção de regras mais restritivas e a redução na oferta de vagas.
O TCU constatou que as dotações do Fies vinham sendo significativamente subestimadas na elaboração das propostas orçamentárias enviadas ao Congresso Nacional. “Em 2013 e 2014, os valores constantes das propostas orçamentárias remetidas pelo Poder Executivo equivaleram a menos de um quarto do valor que seria necessário para cobertura das despesas com as mensalidades dos estudantes, chegando, em 2014, a quase um décimo do que se impunha como necessário. A contumácia no procedimento demonstra a existência de omissões intencionais, não advindas de erros escusáveis, com a deliberada intenção do Governo Federal de apresentar projetos de lei orçamentária que caracterizavam peças de ficção no que se refere ao Fies”, sinalizou a ministra.
Quanto ao orçamento subestimado e a edição de medidas provisórias sem a caracterização da imprevisibilidade da despesa, o TCU vai ouvir também os responsáveis pela pasta do Planejamento, Orçamento e Gestão entre 2011 e 2015, Miriam Belchior e Nelson Barbosa.
Além dos efeitos sobre o equilíbrio orçamentário, a expansão do Fies ocorreu de forma temerária quanto à apresentação de garantias para financiamento. Isso porque a partir de 2014, todos os alunos passaram a contar com o Fundo Garantidor - Fgeduc, sem necessidade de oferecimento de fiador, extrapolando o limite máximo estipulado no Estatuto do Fundo na garantia de financiamentos.
No período 2010-2015, foram pagos às instituições de ensino aproximadamente R$ 37 bilhões, ao passo que as receitas com amortizações e juros ficaram próximas de R$ 1,1 bilhão. Estima-se que, apenas para que sejam mantidos os financiamentos estudantis já assinados até dezembro de 2015, serão necessários R$ 55,4 bilhões até 2020.
A insustentabilidade do programa se dá, entre outros fatores, pelo risco de inadimplência impossibilitar que o produto da amortização dos financiamentos concedidos pudesse vir a se tornar, no futuro, importante fonte de receita do Fies, com a consequente redução da dependência de recursos públicos destinados aos pagamentos às instituições privadas. “Ao risco de inadimplência soma-se a corrosão dos ativos do fundo, ocasionada pela concessão de financiamentos, com amplo prazo de amortização, a taxas de juros reais negativas. Nesse cenário, ainda que os financiamentos sejam amortizados ao tempo certo, em termos reais, o retorno será significativamente inferior ao montante concedido”, explicou Ana Arraes.
Em relação à capacidade do FNDE para desempenhar seu papel, o TCU viu que não dispõe de informações gerais consolidadas sobre os financiamentos estudantis e de indicadores de desempenho do Fies que lhe permitam identificar e corrigir eventuais fragilidades do programa; nem de sistemas que possibilitem o acompanhamento da carteira de financiamento. Também há problemas nas atribuições de servidores e terceirizados, gerando risco à continuidade do programa e à lisura e imparcialidade dos procedimentos.
O TCU determinou ao FNDE que encaminhe em 90 dias relatório que comprove a conformidade dos pagamentos efetuados pela entidade aos agentes financeiros, no período de 2010 a 2015, com a memória de cálculo do saldo devedor das carteiras de financiamento, e tome providências para correção das inconsistências detectadas nos respectivos pagamentos; publique mensalmente os equivalentes em valores financeiros repassados a cada instituição de ensino participante do Fies, além de informar a quantidade de alunos financiados pelo programa. Também deve apresentar em 90 dias os procedimentos a serem adotados para enquadramento do Fgeduc ao percentual máximo de concessão de garantias disposto no seu Estatuto.
Leia também:
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Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3001/2016 – TCU – Plenário
Processo: 011.884/2016-9
Sessão: 23/11/2016
Secom – ABL
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

TST: Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".
A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
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Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.
 
Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)

STF:Negada liminar em ação que questiona obrigatoriedade de prisão preventiva para processo de extradição


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 425, na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 de normas do Estatuto do Estrangeiro (Lei federal 6.815/1980) e do Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão preventiva para a tramitação dos processos de extradição. O partido pedia a suspensão das normas, até o julgamento final da ação, alegando “extrema urgência ou perigo de lesão grave”. O relator, no entanto, considerou ausentes os elementos que justifiquem o deferimento da medida.
O ministro destacou que o deferimento de medida liminar em ADPF somente se justifica em situações nas quais se comprove a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Em ADPF, explica o ministro, a competência para a concessão de liminar é do Plenário do STF, podendo ocorrer de forma monocrática apenas nos casos de urgência em que estejam configurados urgência e perigo de lesão grave ou, ainda, nos períodos de recesso forense.
No caso dos autos, salienta o ministro, o impedimento é acentuado, pois o partido pede que se suspenda uma norma do regimento interno do próprio STF e de um dispositivo legal que trata do julgamento dos pedidos de extradição, de competência exclusiva do Tribunal.
O ministro salientou que, embora o Plenário do STF tenha diversos precedentes no sentido de que a prisão do extraditando é pressuposto para análise do pedido de extradição, em diversos casos foram implementadas medidas alternativas à custódia o que, em seu entendimento, demonstra que, em análise preliminar, não é correta a alegação do partido de que a prisão preventiva para fins de extradição seria automática.
“Tal cenário, a um só tempo, fragiliza a alegação de perigo da demora e recomenda apreciação colegiada e definitiva por parte do órgão competente”, argumenta o relator.
Na decisão, o ministro solicitou, com urgência, informações à Presidência da República, ao Congresso Nacional e à Presidência do STF. Determinou também que, em seguida, sejam ouvidas a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República.
ADPF 425
Na ADPF, o partido alega que as normas impugnadas (parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF) exigem a prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha andamento, sem qualquer possibilidade de conversão em prisão domiciliar ou a utilização de medidas cautelares, como a liberdade vigiada com tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança. Alega que esses procedimentos retiram do extraditando a garantia constitucional básica de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais.
Segundo o partido, a prisão deveria ocorrer apenas quando se entender que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento investigatório.
PR/CR
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08/11/2016 – Partido questiona normas que obrigam prisão preventiva para tramitação de processo de extradição



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ADPF 425

STF:Ministro nega liminar em HC que pedia soltura de Gim Argello


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 138238 pela defesa do ex-senador Gim Argello, que pedia a revogação de sua prisão preventiva decretada em abril deste ano pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito das investigações da operação Lava-Jato.
A revogação da segregação já havia sido indeferida sucessivamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC impetrado no STF, os advogados alegam que a prisão foi decretada com base em “meras suposições, fundadas em simples conjecturas”. Sustentam ainda que “não há relação direta alguma entre a essência do esquema criminoso investigado na operação Lava-Jato” e os fatos imputados a Argello, porque, como não exerce mais qualquer mandato parlamentar ou cargo público, não estaria participando do esquema delituoso nem integraria qualquer CPI voltada a investigar desvios na Petrobras.
Ao examinar o pedido, o ministro Teori explicou que a concessão da liminar supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado – requisito que, segundo ele, não está presente no caso. O ministro registrou que o juiz de primeiro grau decretou a prisão para a garantia da ordem pública, ante o “risco de reiteração delitiva, ainda que em crimes de outras espécies”, e, na fundamentação, o magistrado de primeira instância assinalou que Gim Argello, quando ainda era titular de foro por prerrogativa de função, era investigado em três inquéritos no STF por movimentações financeiras atípicas, corrupção e peculato na destinação de emendas parlamentares, entre outros supostos delitos.
Segundo Zavascki, as questões suscitadas pela defesa, embora relevantes, não caracterizam hipótese que autorize, liminarmente, a revogação da prisão. “Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo, mormente porque já houve sentença condenatória, na qual foi mantida a prisão preventiva do paciente”, concluiu.
CF/AD
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HC 138238

STJ: Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.

TSE:NOTÍCIAS NOVEMBRO 2016


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Para MPF, corte de bolsas de assistência estudantil fere direito fundamental à educação

Parecer argumenta que a suspensão inadequada de bolsas para estudantes de baixa renda pela Unilab, no Ceará, prejudica a permanência dos alunos na universidade
O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região entende que a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (Unilab) – autarquia vinculada ao Ministério da Educação –, no Ceará, deve ser condenada a indenizar os estudantes que tiveram suas bolsas do Plano Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) suspensas em decisão unilateral da universidade. Em parecer apresentado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o MPF também defende que a instituição de ensino volte a conceder o benefício.
A Unilab estabeleceu, em 2014, que a partir de janeiro de 2015 os estudantes que acumulavam a bolsa do PNAES com o Programa Bolsa Permanência (PBP) teriam o primeiro benefício encerrado, sob a justificativa de que os cortes eram necessários para viabilizar a concessão de novas bolsas do PNAES para alunos recém-ingressos.
Estudantes atingidos pelo corte foram à Justiça por terem dificuldades para concluir os cursos diante da redução do pagamento da PNAES, muitos inclusive sob risco de despejo por causa das dificuldades financeiras. No parecer enviado ao TRF-5, o MPF ressalta o caráter assistencial do benefício, concedido a pessoas de baixa renda e que necessitam do auxílio para a concretização do direito fundamental à educação.
A Universidade alegou que, por conta da insuficiência de recursos, necessitou gerenciar os custos de modo que o maior número possível de estudantes tivesse acesso a algum tipo de benefício, o que asseguraria a permanência dos alunos nos cursos. A instituição afirmou que não havia outra maneira de fazer isso sem reduzir as bolsas do PNAES de estudantes antigos para poder beneficiar os novos. Caso contrário, estaria ferindo o princípio da isonomia, pois privaria muitos para privilegiar poucos. A Unilab utilizou o argumento da reserva do possível – forma de limitar a responsabilidade civil do Estado com gastos acima do orçamento – para justificar o deslocamento dos recursos.
No entanto, o MPF discorda da visão da universidade e entende que os cortes no orçamento, apesar de serem previstos em lei, foram realizados de maneira inadequada. Isso porque a concretização da isonomia e da finalidade pública não se resume em atender o maior número de alunos, mesmo que para isso sejam reduzidas as bolsas. Além disso, diante da iminência do despejo de estudantes por conta das dificuldades financeiras, a universidade não está garantindo a permanência de todos na graduação, uma vez que a entrada de novos alunos impossibilitará outros de prosseguirem com os estudos.
Histórico – O MPF no Ceará ingressou com ação civil pública contra a Unilab, pedindo que a universidade fosse condenada a suspender o cancelamento dos benefícios e indenizar os estudantes prejudicados pelos cortes. Entretanto, a 4ª Vara da Justiça Federal naquele estado negou o pedido. O MPF recorreu ao TRF5, e a Quarta Turma do Tribunal será responsável por julgar a apelação.

N.º do processo: 0001124-64.2015.4.058100 (AC 591307 CE)
Íntegra da manifestação da PRR5
_________
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
(81) 2121.9823 / 2121.9824
prr5-ascom@mpf.mp.br

A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

MPF/RJ denuncia ex-diretor da Petrobras por corrupção em contrato de plataforma


Além de Jorge Luiz Zelada, também são acusados Julio Faerman e Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva
MPF/RJ denuncia ex-diretor da Petrobras por corrupção em contrato de plataforma
Uma das plataformas da Petrobrás (Foto: Stéferson Faria / Ag. Petrobras / Fotos Públicos)
O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro (RJ) denunciou Jorge Luiz Zelada, à época gerente-geral de implantação de empreendimentos para exploração, produção e transporte marítimo da Petrobras, além de Julio Faerman e Luís Eduardo Campos Barbosa da Silva, por corrupção em aditivo do contrato da Plataforma P-50. Em 2006, o aditivo 03 acrescentou US$ 67,5 milhões aos custos do contrato da P-50, em benefício da Jurong Shipyard Pte. Ltd. (JSPL).
Por ocupar cargo de confiança e possuir informações privilegiadas, Zelada orientou Faerman e Luis Eduardo sobre a negociação do aditivo contratual entre a estatal e a Jurong. Em troca, recebeu na Suíça pelo menos US$ 3,3 milhões.
“Zelada orientou Faerman e Luis Eduardo quanto aos argumentos que a Petrobras aceitaria em questões como as versadas na negociação, auxiliando nos resultados obtidos contra a empresa que o empregava, tendo praticado ato de ofício no procedimento, em conflito de interesses, e violado dever funcional quando ocupava cargo de chefia”, destacam os procuradores da República Renato Oliveira, Daniela Sueira, Leonardo Freitas e Rodrigo Lines, autores da denúncia.
Para o MPF, houve não só corrupção, mas também a prática de delitos de lavagem de dinheiro, pois “nesses pagamentos indevidos, os valores provenientes de infração penal contra a Administração Pública tiveram sua natureza, origem, localização, movimentação e propriedade ocultada e dissimulada, inclusive com a utilização de sociedades offshore constituídas em paraísos fiscais”, explicam.
Na denúncia, Jorge Luiz Zelada é acusado de corrupção passiva, com pena prevista de reclusão de 2 a 12 anos e multa. Por lavagem de dinheiro, ele ainda está sujeito às penas de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Julio Faerman e Luís Eduardo Campos Barbosa da Silva são acusados de corrupção ativa, com penas de 2 a 12 anos, além das sanções previstas por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Tels: (21) 3971-9460/ 9488
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TRF1:DECISÃO: Tribunal mantém desocupação de área para assentamento agrário no Pará


21/11/16 19:00
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Tribunal mantém desocupação de área para assentamento agrário no Pará
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ocupantes do imóvel rural denominado "Complexo Divino Pai Eterno” situado no Município de São Félix do Xingu/PA, contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que determinou a reintegração na posse do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O Incra informa ter manifestado interesse em destinar a área para reforma agrária, a gleba, porém, estava indevidamente ocupada pelos requerentes que, segundo o Instituto, teriam se valido de meios fraudulentos - fracionamento do imóvel em parcelas menores destinando-as a terceiros ("laranjas") - para induzir os entes públicos a erro e pleitear, indevidamente, a regularização fundiária da área.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que os autores ocuparam irregularmente grande parcela de terras públicas, o que ensejou danos de natureza ambiental e fomentou conflitos fundiários na região, havendo notícias da morte de trabalhadores rurais na localidade.
O magistrado também registra que restou inconteste a manifesta intenção dos entes públicos em promoverem a afetação do imóvel para fins de reforma agrária.
O relator destaca que os agravantes ostentam a condição de meros detentores de imóvel público e não apresentaram maiores informações sobre o período de ocupação do imóvel, como forma de atendimento ao requisito para concessão de liminar, consoante disposto no art. 928, do CPC.
O juiz Rodrigo Navarro salienta que, conforme consta da decisão agravada, em inspeções judiciais realizadas na área verificou-se que os agravantes não exercem a exploração direta da área, e que há indícios de fraude no fracionamento da gleba.
Portanto, para o relator, em exame sumário da matéria, não se verifica plausibilidade da tese exposta pelos agravantes para postular a suspensão da decisão agravada, porque não se configura medida que se destina a resguardar direito de posse, que não se vislumbra nessa fase de processamento da ação.
O relator também destaca que, evidenciada a irregularidade da ocupação e que a decisão que determina a reintegração de posse está amparada na legislação de regência e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TRF1 sobre a matéria, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, principalmente considerando a finalidade que se pretende alcançar com a reintegração de posse, de implantação de programa de assentamento rural e de pacificação social na área.
Com este entendimento negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.



Processo nº: 0071692-69.2015.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 09/11/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST define divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de bancários




A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.
Ao fim da sessão, que durou cerca de 12 horas, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. "Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos", afirmou. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.
O julgamento mobilizou as instituições do sistema financeiro e as entidades sindicais de representação dos trabalhadores. Em maio, o TST realizou audiência pública para colher subsídios para a decisão. Na sessão de hoje, além dos advogados das partes diretamente envolvidas (uma bancária e o Banco Santander Brasil S. A.), participaram como amici curiae representantes da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), das Federações dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC-CUT/CN), do Paraná (Fetec/PR) e de São Paulo, da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais (Fetrafi-MG/CUT), do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES), do Nordeste (Fetrafi/NE) e do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS/CUT), do Banco de Brasília S.A. (BRB), do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) e nas Empresas de Crédito (Contec) e da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios (ANBERR).
Controvérsia
Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.
Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Śúmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.
Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".
Os bancos, por sua vez, sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos. Segundo a FENABAN, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, "sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados", que é a de dia útil não trabalhado, nem repercute no divisor.
Tese
A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).
Pelo voto prevalente do ministro presidente, decidiu-se que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.
Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124.
Modulação
Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.
(Carmem Feijó)
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STF decidirá se proibição de jogos de azar prevista em legislação de 1941 é compatível com a Constituição


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se a definição como infração penal da exploração de jogos de azar, constante da Lei das Contravenções Penais (1941), choca-se com preceitos da Constituição de 1988. Por deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. O caso concreto a ser examinado é o Recurso Extraordinário (RE) 966177, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais no estado que considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a questão é controvertida e envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, por isso merece reflexão do STF. “A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é eminentemente constitucional, uma vez que o tribunal a quo afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XLI; e 170 da Constituição Federal”, afirmou. O ministro ressaltou que todas as Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no Rio Grande do Sul a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal. “Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”, asseverou Fux.
Segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Em 2015 uma nova lei (Lei 13.155/2015) atualizou o valor da multa – que “de dois a 15 contos de réis” – para R$ 2 mil a R$ 200 mil para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
VP/FB

Processos relacionados
RE 966177

STJ: Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC


A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.
No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.
O TJPR entendeu desnecessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Segurança jurídica
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.
O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.
Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.
“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1620919
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

TST: Empregado que trabalhava externamente com jornada sujeita a controle vai receber horas extras




(Seg, 21 Nov 2016 11:28:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.
Contratado pela Fináustria, financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo Banco Itaú, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.
Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma "excepcionalidade", aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado "dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa".
O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho". O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

STF:Ministro reafirma que prescrição em falta disciplinar deve ser regida pelo Código Penal


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.
Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.
MB/FB
Processos relacionados
HC 138314

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