O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se a definição como
infração penal da exploração de jogos de azar, constante da Lei das
Contravenções Penais (1941), choca-se com preceitos da Constituição de
1988. Por deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a
repercussão geral do tema. O caso concreto a ser examinado é o Recurso
Extraordinário (RE) 966177, em que o Ministério Público do Rio Grande do
Sul questiona acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Criminais no estado que considerou atípica a conduta de exploração de
jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o
argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se
coadunam com os princípios constitucionais vigentes.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a questão é
controvertida e envolve matéria constitucional relevante do ponto de
vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa, por isso merece reflexão do STF. “A
questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é
eminentemente constitucional, uma vez que o tribunal a quo
afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos
constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades
fundamentais, previstos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XLI; e 170
da Constituição Federal”, afirmou. O ministro ressaltou que todas as
Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no Rio
Grande do Sul a prática do jogo de azar não seja mais considerada
contravenção penal. “Assim, entendo por incontestável a relevância do
tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”, asseverou Fux.
Segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, estabelecer ou
explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante
o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena
de prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Em 2015 uma nova lei
(Lei 13.155/2015) atualizou o valor da multa – que “de dois a 15 contos
de réis” – para R$ 2 mil a R$ 200 mil para quem é encontrado
participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio
de comunicação, como ponteiro ou apostador.
VP/FBRE 966177
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