A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de
fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da
venda subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme narram os autos, uma empresa em situação de falência alienou
o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente
promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação
revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a
venda do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
A sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que
o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior
arrecadação pelos credores.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença e
afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os
efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários
protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à
segunda compradora, o TJRJ entendeu que não havia necessidade de se
demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de
fraude em relação a ela.
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53
do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato
praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde
que seja provada a fraude. Já o artigo 55,
parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a
ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este
tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da
existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram
em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a
segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da
compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de
boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia
de negócio jurídico”, afirmou o ministro.
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à
existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o
exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi
determinado o retorno dos autos para que o TJRJ, a partir do
entendimento fixado pela Terceira Turma, verifique a eventual existência
de fraude na segunda transação com o imóvel.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1567492
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