O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu,
no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa
(CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário
entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover
a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos
tributários é constitucional e legítima.
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e
acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada
foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política”.
A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei
9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para
incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a
lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro.
Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os
ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram
no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta
quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se
alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o
protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo
legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro
Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem
qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo
constranger o devedor.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não
configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional
direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto,
proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de
cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que
permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de
contribuintes inadimplentes.
O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não
impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda
Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à
cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de
cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das
execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa
categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso
de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.
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