A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39
da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel
residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial
já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I,
da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da
isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de
capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público,
foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na
Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento
em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho
de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação
das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC),
acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não
dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na
Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao
STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda
Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas
a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro
Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao
contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa
“torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das
aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo,
porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um
imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o
segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a
alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde
morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes
da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o
produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no
prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro
desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do
imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado
anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é
dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no
mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de
contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de
todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e
instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos
financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite
que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem
construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham
capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se,
assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1469478
- IR: isenção em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem
- Prazo para ação de regresso de seguro marítimo conta da data de pagamento da indenização
- Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a empresários individuais, pequenas e microempresas
- Para Quarta Turma, multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal
Nenhum comentário:
Postar um comentário