O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 425, na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB)
pede a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 de
normas do Estatuto do Estrangeiro (Lei federal 6.815/1980) e do
Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão
preventiva para a tramitação dos processos de extradição. O partido
pedia a suspensão das normas, até o julgamento final da ação, alegando
“extrema urgência ou perigo de lesão grave”. O relator, no
entanto, considerou ausentes os elementos que justifiquem o deferimento
da medida.
O ministro destacou que o deferimento de medida liminar em ADPF
somente se justifica em situações nas quais se comprove a existência de
plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de
difícil reparação. Em ADPF, explica o ministro, a competência para a
concessão de liminar é do Plenário do STF, podendo ocorrer de forma
monocrática apenas nos casos de urgência em que estejam configurados
urgência e perigo de lesão grave ou, ainda, nos períodos de recesso
forense.
No caso dos autos, salienta o ministro, o impedimento é acentuado,
pois o partido pede que se suspenda uma norma do regimento interno do
próprio STF e de um dispositivo legal que trata do julgamento dos
pedidos de extradição, de competência exclusiva do Tribunal.
O ministro salientou que, embora o Plenário do STF tenha diversos
precedentes no sentido de que a prisão do extraditando é pressuposto
para análise do pedido de extradição, em diversos casos foram
implementadas medidas alternativas à custódia o que, em seu
entendimento, demonstra que, em análise preliminar, não é correta a
alegação do partido de que a prisão preventiva para fins de extradição
seria automática.
“Tal cenário, a um só tempo, fragiliza a alegação de perigo da demora
e recomenda apreciação colegiada e definitiva por parte do órgão
competente”, argumenta o relator.
Na decisão, o ministro solicitou, com urgência, informações à
Presidência da República, ao Congresso Nacional e à Presidência do STF.
Determinou também que, em seguida, sejam ouvidas a Advocacia Geral da
União e a Procuradoria Geral da República.
ADPF 425
Na ADPF, o partido alega que as normas impugnadas (parágrafo único do
artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF) exigem a
prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha
andamento, sem qualquer possibilidade de conversão em prisão domiciliar
ou a utilização de medidas cautelares, como a liberdade vigiada com
tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança. Alega que esses
procedimentos retiram do extraditando a garantia constitucional básica
de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além
de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais.
Segundo o partido, a prisão deveria ocorrer apenas quando se entender
que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou
quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento
investigatório.
PR/CR Leia mais
08/11/2016 – Partido questiona normas que obrigam prisão preventiva para tramitação de processo de extradição
ADPF 425
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