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A
5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento
interposto por ocupantes do imóvel rural denominado "Complexo Divino Pai
Eterno” situado no Município de São Félix do Xingu/PA, contra decisão
do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que determinou a
reintegração na posse do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra).
O Incra informa ter manifestado
interesse em destinar a área para reforma agrária, a gleba, porém,
estava indevidamente ocupada pelos requerentes que, segundo o Instituto,
teriam se valido de meios fraudulentos - fracionamento do imóvel em
parcelas menores destinando-as a terceiros ("laranjas") - para induzir
os entes públicos a erro e pleitear, indevidamente, a regularização
fundiária da área.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que os autores
ocuparam irregularmente grande parcela de terras públicas, o que ensejou
danos de natureza ambiental e fomentou conflitos fundiários na região,
havendo notícias da morte de trabalhadores rurais na localidade.
O magistrado também registra que restou
inconteste a manifesta intenção dos entes públicos em promoverem a
afetação do imóvel para fins de reforma agrária.
O relator destaca que os agravantes
ostentam a condição de meros detentores de imóvel público e não
apresentaram maiores informações sobre o período de ocupação do imóvel,
como forma de atendimento ao requisito para concessão de liminar,
consoante disposto no art. 928, do CPC.
O juiz Rodrigo Navarro salienta que,
conforme consta da decisão agravada, em inspeções judiciais realizadas
na área verificou-se que os agravantes não exercem a exploração direta
da área, e que há indícios de fraude no fracionamento da gleba.
Portanto, para o relator, em exame
sumário da matéria, não se verifica plausibilidade da tese exposta pelos
agravantes para postular a suspensão da decisão agravada, porque não se
configura medida que se destina a resguardar direito de posse, que não
se vislumbra nessa fase de processamento da ação.
O relator também destaca que,
evidenciada a irregularidade da ocupação e que a decisão que determina a
reintegração de posse está amparada na legislação de regência e em
conformidade com o entendimento jurisprudencial do TRF1 sobre a
matéria, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos,
principalmente considerando a finalidade que se pretende alcançar com a
reintegração de posse, de implantação de programa de assentamento rural e
de pacificação social na área.
Com este entendimento negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.
Processo nº: 0071692-69.2015.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 09/11/2016
Data de julgamento: 09/11/2016
VC
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª Região
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