Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários
advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação
judicial também se sujeita aos seus efeitos.
No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença
trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os
créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação,
mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado
cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49
da Lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização,
motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.
Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar
do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os
respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do
momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime
concursal.
O ministro afirmou não existir relação de acessoriedade entre o
crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma
decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são
créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos
distintos.
Desigualdade inaceitável
A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência
inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia
entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a
circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No
entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba
trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba
honorária.
“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que
os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que
lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de
desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação
judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da
recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do
que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro.
Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos
constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de
proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de
honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes
do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio
da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o
soerguimento do negócio”.
Leia o voto vencedor.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1443750
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