Julgamento sobre imunidade tributária de empresas optantes pelo Simples tem pedido de vista
25/09/2009 – Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo STF
Processos relacionados
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso
Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida, no qual
se discute se os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples) têm direito a imunidades tributárias
previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I) e 153 (parágrafo 3º,
III) da Constituição Federal.
Na sessão desta quinta-feira (10), foram proferidos dois votos. O
ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso ao
entender que os contribuintes fazem jus à imunidade. Já o ministro Edson
Fachin, que votou no sentido do provimento parcial, considerou que os
optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária, exceto nas
hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
contribuição sobre o salário (PIS).
No RE 598468, a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda, optante pelo
Simples, alega que tanto a receita decorrente de exportações quanto as
operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão
abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às
imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição
Federal.
O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e
IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais
incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples –
criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de
recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a
cada tributo. A União sustenta não ser obrigatória a adesão ao Simples e
pede o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o acórdão
questionado.
A discussão se restringe ao período anterior ao Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar 123/2006. O novo regramento prevê as
hipóteses de benefício das imunidades tributárias concomitantes ao
programa.
Votos
No início de seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou
que o julgamento do tema irá definir se a opção pelo Simples afasta a
imunidade, não incidindo tributo previsto na Constituição Federal. Ele
votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade
objetiva e não de isenção.
O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que
afasta a própria incidência do tributo. Já a isenção, decorrente de lei,
torna o tributo inexigível, “embora se tenha inicialmente como
atendidos elementos tributários: definição de espécie, fato gerador,
base de cálculo e definição de contribuinte”.
Na origem, afirmou o ministro, se assentou que a opção pelo Simples
obsta o reconhecimento da imunidade, e foi usado como fundamento o
parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 9.317/1996, segundo o qual a inscrição
no programa veda, para microempresa ou empresa de pequeno porte, a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Mas, segundo o relator, o incentivo se trata de instituto diverso da
imunidade.
Conforme o ministro Marco Aurélio, o Simples objetiva a forma de
recolhimento de tributo efetivamente devido, pressupondo assim a sua
incidência. “Acabou-se por inserir na disciplina das imunidades exceção
não prevista e que diz respeito à qualificação do contribuinte”,
explicou. Para o relator, o acórdão recorrido colocou em segundo plano a
regra constitucional que prevê tratamento favorecido e diferenciado
para as empresas de pequeno porte.
O relator ressaltou que os institutos da imunidade e do Simples não
se mesclam e não são passíveis de compensação. “Seria dar com uma das
mãos e tirar com a outra e tirar justamente como assegurado como
garantia pelo texto constitucional”, ressaltou.
O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso
extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para ele, o
pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade
tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o
salário.
EC/AD,FB
Leia mais:25/09/2009 – Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo STF
RE 598468
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