Pagamento de valores retroativos a anistiados políticos deve ser imediato
VP/FB
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Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que é constitucional a determinação de pagamento
imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do
que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei
10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 553710,
em que a União questionava determinação do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) de pagamento imediato da reparação devida a Gilson de Azevedo
Souto, 2º sargento anistiado da Aeronáutica, de 78 anos. Por ser
considerado “subversivo” pelo regime militar instalado no país a partir
do golpe de 1964, o então cabo foi expulso das Forças Armadas. A matéria
constitucional discutida neste recurso teve a repercussão geral
reconhecida, o que fará com que a decisão tomada nesse caso seja
aplicada a pelo menos 946 ações semelhantes que estavam suspensas
(sobrestadas) à espera do julgamento. O recurso da União teve seu
provimento negado por unanimidade de votos. A discussão dos termos da
tese de repercussão geral está prevista para a Sessão Plenária do dia 23
próximo.
O militar foi anistiado em janeiro 2004 pela Portaria nº 84, do
Ministério da Justiça. Desde então recebe reparação econômica mensal,
permanente e continuada de R$ 2.668,14, mas ainda faltam valores
atrasados, relativos ao período compreendido entre 27/01/1998 a
14/01/2004, no valor de R$ 187.481,30 (valor sobre o qual devem incidir
correção monetária e juros de mora), fazendo com que a portaria que o
anistiou não tenha sido integralmente cumprida.
No STF, a União sustentou não haver dotação orçamentária suficiente
para atender ao pleito, não sendo correto falar em omissão do Ministério
da Defesa, que apenas aguarda disponibilidade de verbas para fazer o
pagamento, nem tampouco em direito líquido e certo do anistiado para
receber os valores. Por esse motivo, a União decidiu priorizar o
pagamento mensal ao anistiado. Ainda de acordo com a União, a imposição,
na via judicial, de cumprimento imediato de atos administrativos
(portarias editadas pelo ministro da Justiça) violaria o princípio da
legalidade da despesa pública, tal como consagrado nas leis
orçamentárias previstas no texto constitucional.
Voto
Em seu voto (leia a íntegra),
o ministro Dias Toffoli demonstrou, com base em informações da própria
União, que havia dotação orçamentária expressiva nos anos seguintes à
edição da portaria para cumprimento da reparação econômica, em rubrica
específica para este fim. “Demonstrada, portanto, a existência de
dotação orçamentária decorrente de presumida legítima programação
financeira pela União, não se visualiza, no presente caso, afronta ao
princípio da legalidade da despesa pública ou às regras constitucionais
que impõem limitações às despesas de pessoal e concessões de vantagens e
benefícios pessoais”, enfatizou.
Segundo o ministro, a recusa de incluir em orçamento o crédito
previsto na Portaria nº 84/2004, do Ministério da Justiça, afronta o
princípio da dignidade da pessoa humana, no caso concreto, dos
anistiados, por se tratar de cidadãos cujos direitos foram preteridos
por atos de exceção política, que foram admitidos com anos de atraso
pelo Poder Público. Por esse motivo, de acordo com seu voto, o governo
federal não pode se recusar a cumprir a reparação econômica, reconhecida
como devida e justa pelo Congresso Nacional e, posteriormente, por
procedimento administrativo instaurado com essa finalidade.
“Não há dúvida de que a opção do legislador, ao normatizar e garantir
os direitos a esses anistiados, foi de propiciar àqueles que tiveram
sua dignidade destroçada pelo regime antidemocrático outrora instalado
em nosso país, um restabelecimento mínimo a essa dignidade. Portanto,
havendo o preenchimento desses pressupostos – o reconhecimento do débito
pelo órgão da Administração em favor do anistiado e a destinação de
verba em montante expressivo em lei – não há como se acolher, nos
presentes autos, a tese de inviabilidade do pagamento pela ausência de
previsão orçamentária para o atendimento da pretensão”, concluiu.
Parcelamento opcional
O ministro Dias Toffoli afirmou que, com a promulgação da Lei
11.354/2006 – que autorizou o Poder Executivo a parcelar os valores
devidos aos anistiados políticos que aderissem ao parcelamento e
renunciassem à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para
cobrança do valor –, houve exclusão da dotação orçamentária dos valores
retroativos devidos aos anistiados que não assinaram o termo de adesão.
“Com o advento desse diploma legal, exigiu-se nova leitura do
sistema. Note-se que em momento algum a lei obrigou os que foram
declarados anistiados a assinar o termo de adesão para que pudessem
receber os valores retroativos. No entanto, embora a lei tenha gerado
uma faculdade às partes, houve uma subversão do sistema, na medida em
que a partir da referida lei, o Poder Público federal passou a destinar
recursos apenas àqueles que aderiam a essa forma de acordo”, assinalou.VP/FB
RE 553710
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