O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou liminar ao jornalista Paulo Henrique Amorim, condenado pela
prática do crime de injúria racial. A decisão foi tomada no Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137367, no qual a defesa de Amorim
questiona a condenação e busca suspender a execução provisória da pena,
já solicitada nas instâncias de origem.
De acordo com os autos, Paulo Henrique Amorim foi denunciado pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em razão de
duas matérias publicadas em seu blog “Conversa Afiada”, em setembro de
2009 e março de 2010, contendo críticas à Rede Globo de Televisão e a
jornalistas daquela emissora, entre eles Heraldo Pereira. Na denúncia, o
MPDFT afirma que o acusado ofendeu a honra subjetiva do jornalista por
ter, em tese, “usado elementos referentes à sua raça e cor”.
Consta do RHC que Amorim foi acusado pela suposta prática dos crimes
de racismo (artigos 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989) e injúria
racial (artigo 140, parágrafo 3º c/c o artigo 141, inciso III, do Código
Penal). Na primeira instância, a imputação quanto à prática do delito
de racismo foi desclassificada para o crime de injúria racial, com o
reconhecimento da decadência. Em relação à segunda imputação de injúria
racial, o jornalista foi absolvido por atipicidade da conduta. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em
exame de apelação interposta pela acusação, afastou a decadência quanto à
primeira acusação e condenou-o à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
A defesa de Paulo Henrique Amorim impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a impetração. No RHC ao Supremo,
alega que seu cliente sofre constrangimento ilegal. Sustenta que o
jornalista foi condenado por meio de ação penal pública condicionada à
representação da vítima, e que, no momento dos fatos, a iniciativa da
ação era privada, nos termos da redação anterior do artigo 145,
parágrafo único, do Código Penal. Defende ainda a inaplicabilidade do
dispositivo do Código Penal alterado pela Lei 12.033/2009 ao caso
concreto, pois estabelece situação mais gravosa ao réu.
Os advogados apontam que o acórdão do STJ apresenta “dois graves
equívocos”: considerou que a matéria trazida no habeas corpus não foi
discutida no TJDFT e concluiu que o artigo 145, parágrafo único, do
Código Penal, tem natureza processual. Assim, pedem a concessão da
liminar a fim de impedir a execução provisória da pena. No mérito, pedem
o provimento do recurso para reconhecer a natureza mista do dispositivo
do Código Penal.
Liminar
O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o
caso não é de concessão da liminar. Para ele, não há risco atual ou
iminente à liberdade de locomoção do condenado, e os autos não
evidenciam qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize
a concessão da medida. Ele determinou que se dê vista dos autos à
Procuradoria Geral da República, para se manifestar sobre o caso, de
forma a instruir o processo para julgamento definitivo.
EC/CRRHC 137367
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