Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0590
Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ no período acima indicado, não consistindo
em repositório oficial de jurisprudência.
Súmulas
SÚMULA N. 580
A correção monetária nas indenizações
do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º
da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso. Segunda Seção, aprovada em
14/9/2016, DJe 19/9/2016.
Saiba mais:
SÚMULA N. 581
A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Segunda
Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016.
Saiba mais:
SÚMULA N. 582
Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Terceira Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe
19/9/2016.
Saiba mais:
Recursos Repetitivos
DIREITO
CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.
Na vigência dos contratos de
plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele
prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos
(art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do
art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição
anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se
enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do
art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo
prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar,
na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução
"indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite
interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa
como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas
também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por
exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por
prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção
da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais
adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula
(ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o
exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é
novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns
julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp
1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos
quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também
possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a
declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que
foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §
3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo
pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula
contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento
da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título,
caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o
recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem
causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por
invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o
embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente
em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002
disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente
[...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do
tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o
enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como
instituto, entendem que, diante da declaração judicial de
ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou
compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da
comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações,
conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula
de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à
saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está
fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo
prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi,
Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL DE
SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR ATO JUDICIAL ÚNICO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 445.
É recomendável que cada
autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão
judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido
estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir
no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena,
deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação
de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único,
observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsps
1.166.251-RJ (DJe 4/9/2012) e 1.176.264-RJ (DJe 3/9/2012), em
análise de matéria repetitiva, fixou a interpretação do art. 122 e
seguintes da LEP, relacionados à saída temporária. Os precedentes
deram ensejo à tese firmada sob o Tema 445: "A autorização das
saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das
Execuções Penais. Não é possível delegar ao administrador do
presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, por se
tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais,
sujeita à ação fiscalizadora do Ministério Público." Também
ensejaram esses precedentes a edição da Súmula n. 520 do STJ,
verbis: "O benefício de saída temporária no âmbito da
execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à
autoridade administrativa do estabelecimento prisional." Vê-se que a
jurisprudência majoritária do STJ repudia as denominadas saídas
temporárias em bloco ou automatizadas, por meio de ato judicial
único, na medida em que cada saída temporária deve ser precedida de
decisão motivada do Juízo da execução, com a intervenção do
Ministério Público, sem a possibilidade de delegar ao administrador
do presídio a escolha da data em que o reeducando usufruirá do
benefício. Contudo, insta destacar que o respeito aos precedentes
também envolve o dever de aperfeiçoá-los, adaptá-los ou mesmo
revogá-los, quando não mais correspondam aos padrões de congruência
social e de consistência sistêmica, conforme doutrina. Com efeito, a
deficiência do aparato estatal e a exigência de decisão isolada para
cada saída temporária - dada a necessidade de cumprimento de
diversas diligências para instrução e posterior decisão do pleito -
estão a ocasionar excessiva demora na análise do direito dos
apenados, com inexorável e intolerável prejuízo ao seu processo de
progressiva ressocialização, objetivo-mor da execução das sanções
criminais, conforme deixa claro o art. 1º da Lei n. 7.210/1984
("Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado").
Inclusive, o STF, em diversas oportunidades, ao analisar acórdãos do
STJ apoiados nos recursos repetitivos já referidos, concedeu
habeas corpus para reconhecer a possibilidade de renovação
periódica da saída temporária, que "permite ao juízo das execuções
penais programar, observados os restritos limites legais, as saídas
subsequentes à da concessão do benefício, a fim de inibir eventual
delonga ou até mesmo impossibilidade no usufruto da saída não
vigiada" (HC 129.167-RJ, Segunda Turma, DJe 11/12/2015). Nesse
contexto, as autorizações de saída temporária não podem, na sua
concreta aplicação, negligenciar a natureza desse instituto,
concebido como instrumento integrativo voltado para o
restabelecimento do vínculo familiar e para a reaproximação do
recluso com a sociedade. É, por conseguinte, inoportuno e
atentatório à dignidade que o condenado permaneça no regime
semiaberto e, por mera e exclusiva deficiência estrutural e
funcional do aparato estatal, não tenha condições de usufruir o
benefício em questão, apesar de preencher os requisitos legais. A
situação de carência do aparato judicial reforça a necessidade de
modificação da Tese 445 do STJ, para o fim de concretizar o
benefício das saídas temporárias, sem retirar, por certo, da
autoridade judiciária a competência para a análise dos requisitos
objetivo e subjetivo do benefício, sob a fiscalização do Ministério
Público. Pela estabilidade e pela coerência da interpretação do art.
123 da LEP, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade
de a autoridade judicial, em única decisão motivada, autorizar
saídas temporárias anuais previamente programadas, observadas as
hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Ressalte-se
que a autorização continuará a ser deferida por ato do Juízo da
execução, ouvidos previamente o Ministério Público e a administração
penitenciária, e dependerá da satisfação dos requisitos legais,
idênticos para os benefícios futuros. A meta continua a ser a
análise individual e célere de cada saída temporária, de modo a
proporcionar aos reeducandos a almejada jurisdição e a gradativa
reinserção no meio familiar e social. Entretanto, se a tramitação
individual de cada pedido estiver, por questões locais, a interferir
no direito subjetivo do apenado e a ocasionar demora excessiva do
Judiciário para proferir decisões sobre o benefício, por carência
exclusiva do aparato estatal, deve ser reconhecida,
excepcionalmente, a possibilidade de o juiz estabelecer calendário
prévio de saídas temporárias anuais em ato judicial único,
respeitadas as hipóteses de revogação automática do benefício.
REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe
19/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PRÉVIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 445.
O calendário prévio das
saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo
das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional
a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os
benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. A teor da
Súmula n. 520 do STJ, "O benefício de saída temporária no âmbito da
execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à
autoridade administrativa do estabelecimento prisional". Decerto que
a administração penitenciária será ouvida e poderá subsidiar o órgão
julgador com informações relacionadas à rotina carcerária, a fim de
melhor escolher as datas que serão ideais para a fiscalização do
cumprimento dos horários e das condições do benefício. Todavia, o
diretor do presídio não detém atribuição legal, ou mesmo as
garantias constitucionais da magistratura, para escolha, por
discricionariedade, da data em que, por conveniência do presídio ou
por pedido particular do reeducando, deverá ser usufruída a saída
temporária do art. 122 da LEP. Apesar de haver entendimentos em
contrário, a execução penal não constitui mera atividade
administrativa, mas implica tutela jurisdicional. Em análise
crítica, escolher a data das saídas temporárias acaba por conferir
indevido poder decisório ao diretor do estabelecimento, com inegável
acúmulo de atribuições não previstas na legislação específica. A LEP
é expressa ao estabelecer as hipóteses nas quais é possível a
interferência da autoridade administrativa, sempre em situações
pontuais, mediante comunicação do Poder Judiciário e do Ministério
Público, tais como a permissão de saída do art. 120 da LEP, a
regressão cautelar de regime etc. Não há obstáculos
relevantes que impeçam o juiz de indicar as datas das saídas
temporárias, de sorte que não se justifica e não se mostra legítima
a pretensão de transferir ao diretor do presídio tal competência
(opção que, afastada da lei, traria também o acúmulo de atribuições
no âmbito administrativo, com inexorável incremento da demora na
análise de pedidos particulares de reclusos). Por tais motivos, deve
permanecer incólume o entendimento consagrado na Súmula n. 520 do
STJ. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe
19/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE CINCO SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR ANO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 445.
Respeitado o limite anual de
35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de
maior número de autorizações de curta duração. Prevaleceu o
entendimento consagrado pela Terceira Seção do STJ nos REsps
1.166.251-RJ (DJe 4/9/2012) e 1.176.264-RJ (DJe 3/9/2012), julgados
sob o rito dos recursos repetitivos, de que é possível à autoridade
judicial, atenta às peculiaridades da execução penal, conceder maior
número de saídas temporárias (mais de 5 vezes durante o ano), de
menor duração (inferior a 7 dias), desde que respeitado o limite de
35 dias no ano, porquanto o fracionamento do benefício é coerente
com o processo reeducativo e com a reinserção gradativa do apenado
ao convívio social. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe
19/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO MÍNIMO ENTRE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 445.
As autorizações de saída
temporária para visita à família e para participação em atividades
que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a
cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45
dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de
saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze
meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo
previsto no art. 124, § 3°, da LEP. A redação literal do
art. 124, § 3º, da LEP estabelece que as autorizações de saídas
temporárias fora dos casos de estudo (frequência a cursos
profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior)
somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de
intervalo entre uma e outra saída. Contudo, para demonstrar, de
forma coerente, o alcance da norma legal, a disposição do § 3° deve
ser interpretada não de forma restritiva e isolada, mas em conjunto
com o comando do art. 124 da LEP e com a diretriz máxima do art. 1º
do mesmo diploma legal, para concretizar o objetivo da saída
temporária. De fato, prevaleceu o entendimento consagrado pela
Terceira Seção do STJ nos REsps 1.166.251-RJ (DJe 4/9/2012) e
1.176.264-RJ (DJe 3/9/2012) julgados sob o rito dos recursos
repetitivos, de que é possível à autoridade judicial, atenta às
peculiaridades da execução penal, conceder maior número de saídas
temporárias (mais de 5 vezes durante o ano), de menor duração
(inferior a 7 dias), desde que respeitado o limite de 35 dias no
ano. Realmente, nas hipóteses de visita à família ou de participação
em atividades que concorram para o retorno ao convívio social,
fracionadas em até 5 vezes de até 7 dias, deve-se aplicar o prazo
mínimo de 45 dias de intervalo entre um benefício e outro. O longo
período extramuros, o maior contato com a sociedade sem fiscalização
e a necessidade de estímulos ressocializadores ao longo do ano, de
forma intervalada e proporcional ao número de meses, justificam o
intervalo exigido pela norma legal. O intervalo não pode,
entretanto, ser estendido, de maneira literal, aos casos de
benefícios de curta duração, na medida em que impediria a renovação
das autorizações por mais de 5 períodos - providência já admitida
pelo STJ - e criaria verdadeira dificuldade à fruição dos 35 dias de
saídas temporárias anuais, além de ir de encontro ao objetivo de
solidificação dos laços familiares, essencial para a recuperação do
reeducando, razão pela qual a interpretação do § 3° deve ser
compatibilizada com a cabeça do art. 124 e com o art. 1º, ambos da
LEP. Portanto, na hipótese de maior número de saídas temporárias de
curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas
vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, §
3°, da LEP. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe
19/9/2016.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Admite-se a aplicação da
teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento
de agravo de instrumento. De fato, há precedentes do STJ
que pugnam pela não aplicação da teoria da causa madura em agravo de
instrumento. Analisando-os, nota-se que a decisão monocrática
proferida no REsp 1.150.812-ES (DJe 16/12/2009) tem amparo em outros
dois julgados: o REsp 530.053-PR (Segunda Turma, DJ 16/11/2004) e o
REsp 445.470-DF (Segunda Turma, DJ 1º/9/2003). De ambos, o último
pode ser considerado como o paradigma a respeito da matéria e, após
leitura atenta do voto condutor, extrai-se a seguinte fundamentação:
"No que se refere à alegação de ofensa ao art. 515 do CPC, deixo de
analisá-la porquanto o dispositivo somente é aplicável no julgamento
da apelação e não de agravo de instrumento, como na hipótese dos
autos." Propõem-se, entretanto, um debate mais aprofundado sobre o
tema. Para tanto, parte-se da decisão proferida no AgRg no Ag
867.885-MG (Quarta Turma, DJ 22/10/2007), a qual examinou
conceitualmente o art. 515, § 3º, do CPC/1973, com profundidade. Na
ocasião, consignou-se: "A novidade representada pelo § 3º do art.
515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho,
legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e
desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das
partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os
males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo
grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz
de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se
agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do
direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á
com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia
constitucional do due process porque as regras do jogo são
claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar
surpresas." Traçadas as premissas, não se pode descurar que, em sua
concepção literal, a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973
pressuporia extinção de processo sem julgamento de mérito por
sentença e existência de questão de direito em condições de imediato
julgamento. Porém, doutrina processual relevante já superou o dogma
da incidência do dispositivo apenas nas hipóteses de
sentença/apelação e considera a disposição como relacionada à teoria
geral dos recursos. Isso com base em algumas premissas: a) a norma
propõe um atalho para acelerar julgamentos baseados na ruptura com o
dogma do duplo grau de jurisdição, assumido como princípio, mas não
como garantia; b) a disposição não pode acarretar prejuízo às
partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla
defesa; c) a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de
apelação, porquanto inserida em dispositivo que contém regras gerais
aplicáveis a todos os recursos; e d) admite-se o exame do mérito da
causa com base em recursos tirados de interlocutórias sobre aspectos
antecipatórios ou instrutórios. Dessa forma, parece razoável
entender que: "quem pode o mais, pode o menos." Se a teoria da causa
madura pode ser aplicada em casos de agravos de decisões
interlocutórias que nem sequer tangenciaram o mérito, resultando no
julgamento final da pretensão da parte, é possível supor que não há
impedimento à aplicação da teoria para a solução de uma questão
efetivamente interlocutória, desde que não configure efetivo
prejuízo à parte. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público, no
exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso
a ordens de missão policial. Inicialmente, cabe destacar
que a ordem de missão policial (OMP) é um documento de natureza
policial e obrigatório em qualquer missão de policiais federais e
tem por objetivo, entre outros, legitimar as ações dos integrantes
da Polícia Federal em caráter oficial. As denominadas OMPs, ainda
que relacionadas à atividade de investigação policial, representam
direta intervenção no cotidiano dos cidadãos, a qual deve estar
sujeita ao controle de eventuais abusos ou irregularidades
praticadas por seus agentes, ainda que realizadas em momento
posterior, respeitada a necessidade de eventual sigilo ou urgência
da missão. Por outro lado, a realização de qualquer investigação
policial, ainda que fora do âmbito do inquérito policial, em regra,
deve estar sujeita ao controle do Ministério Público. O Conselho
Nacional do Ministério Público, com o objetivo de disciplinar o
controle externo da atividade policial, editou a Resolução n.
20/2007, da qual destaca-se os seguintes trechos: "Art. 2º - O
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem
como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos
empregados na execução da atividade policial, bem como a integração
das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a
persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente,
para: [...] V - a prevenção ou a correção de irregularidades,
ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de
investigação criminal; [...] Art. 5º - Aos órgãos do Ministério
Público, no exercício das funções de controle externo da atividade
policial caberá: [...] II - ter acesso a quaisquer documentos,
informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e
militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros
órgãos [...]." Portanto, é manifesto que a pasta com OMPs deve estar
compreendida no conceito de atividade-fim e, consequentemente,
sujeita ao controle externo do Ministério Público, nos exatos termos
previstos na CF e regulados na LC n. 73/1993, o que impõe à Polícia
Federal o fornecimento ao MPF de todos os documentos relativos às
ordens de missão policial. Ressalve-se que, no que se refere às OMPs
lançadas em face de atuação como polícia investigativa, decorrente
de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal, e sobre a
qual haja acordo de sigilo, o acesso do Ministério Público não será
vedado, mas realizado a posteriori. REsp 1.365.910-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
5/4/2016, DJe 28/9/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO CONTRATANTE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM.
É possível o deferimento de
assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado
com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad
exitum. Essa solução é consentânea com o propósito da
Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a
escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir
remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente
seus interesses em juízo. Ademais, eventual exigência de declaração
de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em
qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, tratando-se de requisito
não previsto, em afronta ao princípio plasmado no art. 5º, II, da
CF. A propósito, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do RMS
7.914-RJ (DJ 28/6/1999), registrou: "não se pode aplaudir a
exigência de que o advogado declare que exercerá o patrocínio
gratuito, pois tal não está na lei, a qual se contenta com a
aceitação, pelo profissional indicado pela parte, da escolha feita
(art. 5º, § 4º, da Lei n. 1.060/50)." Precedentes citados: REsp
1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; REsp 1.404.556-RS,
Terceira Turma, DJe 1º/8/2014; e REsp 1.065.782-RS, Quarta Turma,
DJe 22/3/2013. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO CONCESSÃO DO REGIME DE DRAWBACK.
Não se concede o regime
tributário de drawback na modalidade suspensão à importação
de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos
elétricos destinados a conferir maior segurança ao transporte
exportador de frutas, já devidamente acondicionas em caixas e
caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado. Dispõe o
art. 78, II, do DL n. 37/1966: "Art. 78 - Poderá ser concedida, nos
termos e condições estabelecidas no regulamento: [...] II -
suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria
a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada." A
norma expressamente prevê a complementação infralegal do tema ("nos
termos e condições estabelecidas no regulamento"), de modo que se
torna imprescindível o exame da norma regulamentar vigente ao tempo
dos fatos (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.
4.543/2002). O art. 336 do citado regulamento pressupõe, no que
interessa à hipótese, que a concessão do drawback estaria
condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a
mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto
exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de
valor ao produto final. O primeiro requisito constitui repetição dos
termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero
desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de
incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou
parcialmente, pela indústria nacional. Observa-se que a suspensão
dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria
utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também
à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo
o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao
transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao
transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser
exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou
integral de sua expressão econômica, situação evidentemente
inconfundível com a agregação de valor. REsp 1.404.148-PE, Rel. Min. Humberto
Martins, Rel. para acórdão Herman Benjamin, julgado em 17/5/2016,
DJe 13/9/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A ausência de alvará de
localização e funcionamento não impede que a Empresa de Pequeno
Porte ou a Microempresa ingressem ou permaneçam no regime do Simples
Nacional. De fato, as hipóteses de vedação de ingresso no
regime do Simples Nacional foram disciplinadas no art. 17 da LC n.
123/2006 (Lei do Simples Nacional), dentre as quais figura a
"ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível", nos termos do inciso XVI do
referido dispositivo legal. Nesse contexto, o que se deve examinar é
se a expressão "cadastro fiscal", contida na lei federal, abrange ou
não o registro do alvará de funcionamento. A expressão
"irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual"
poderia significar uma infinidade de irregularidades em quaisquer
cadastros utilizados para fins de fiscalização pela União, Estados
ou Municípios, não sendo possível identificar, a priori, de
forma ontológica, quais cadastros teriam natureza meramente
administrativa ou natureza fiscal para que, no último caso, a
irregularidade impossibilite a inclusão ou a manutenção da empresa
no regime do Simples Nacional. Contudo, não se pode entender que
qualquer irregularidade cadastral seja apta a ensejar a aplicação do
inciso XVI do art. 17 da LC n. 123/2006. A respeito, entende-se que
o significado da expressão "cadastro fiscal" deve ser buscado dentro
da própria LC n. 123/2006. Do que se extrai da lei, o "cadastro
fiscal" não se identifica com a abertura, registro, alteração e
baixa da empresa (art. 4º, § 1º). Outrossim, também não guarda
identidade com a inscrição, o funcionamento, o alvará e a licença
(art. 4º, § 3º). Trata-se de outra coisa, que tem sua exigência
postergada justamente para facilitar o registro comercial da empresa
e que tem relação com "a emissão de documentos fiscais de compra,
venda ou prestação de serviços", pois, não fosse a lei, tais
documentos não poderiam ser emitidos sem a regularidade no cadastro
fiscal (art. 4º, § 1º, II). Ademais, a LC n. 123/2006 assim
explicita: "Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a
empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa; [...] XVI - com ausência de inscrição ou com
irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual,
quando exigível". Nesse ponto, se a lei diferencia a regularização
do débito da regularização do cadastro fiscal, então, esse cadastro
fiscal tem que ter conteúdo outro que não seja o mero registro da
inadimplência com o Poder Público. O campo que resta, portanto, são
os cadastros específicos para o recolhimento dos tributos que exigem
"a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de
serviços" (art. 4º, § 1º, II). Ou seja, os cadastros
fiscais utilizados para o controle do IPI, PIS/PASEP e Cofins pela
União, do ICMS pelos Estados e do ISSQN pelos Municípios. Nada mais
que isso. Não se trata, portanto, de cadastro referente ao alvará de
funcionamento da empresa. Esse alvará para funcionamento tem cunho
eminentemente administrativo e não fiscal e está mencionado no art.
4º, § 3º, ao lado do cadastro fiscal, a evidenciar que são coisas
distintas. Aliás, é o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN quem interpreta o tal "cadastro fiscal" como sendo o cadastro
do CNPJ e assemelhados nos âmbitos estadual e municipal, nos termos
do previsto no art. 6º da Resolução CGSN n. 94/2011. Nessa ordem de
ideias, no âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal"
prevista no inciso XVI do art. 17 da LC n. 123/2006 refere-se à
relação de pessoas em situação de suspensão, cancelamento ou
inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e
CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (CADIN), instituído
pela Lei n. 10.522/2002, que contém também o rol de pessoas físicas
e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da
LC n. 123/2006. Mutatis mutandis, a inexistência de alvará
de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de
"irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art.
17, XVI, da LC n. 123/2006, pois o "cadastro fiscal" a que se refere
é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito
estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal, podendo albergar também
as versões estaduais e municipais do CADIN que contenham tais
informações, correspondendo também ao disposto no inciso V do art.
17 da LC n. 123/2006. Por fim, não parece razoável que a ausência de
alvará de localização e funcionamento trate de irregularidade
cadastral fiscal, sobretudo quando a empresa se encontre devidamente
inscrita e adimplente com os tributos que lhe são devidos, de forma
que sua exclusão do Simples Nacional, por ausência do referido
alvará, milita contra a necessidade de tratamento jurídico
diferenciado que lhe é devido em razão de ser empresa de pequeno
porte, bem como contra os benefícios que tanto a empresa quanto os
entes da Federação usufruem em razão da opção da empresa pelo
Simples Nacional. REsp 1.512.925-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 12/9/2016.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A norma de regulamento de
plano de previdência privada aplicável à concessão de complementação
de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do
participante, ainda que seja editada norma superveniente mais
vantajosa ao beneficiário. Inicialmente, destaca-se que a
pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao
beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do
óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura,
depois de cumprida a carência. Salientado isso, tem-se que, na
Previdência Pública, já restou cristalizado o entendimento de que:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n. 340/STJ). De
fato, apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades
abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da
concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as
especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o
mesmo raciocínio quanto à norma incidente para, agora, regular a
complementação da pensão por morte deve ser aplicado, a fim de
harmonizar os sistemas. Com efeito, não só os benefícios da
Previdência Pública, mas também os da Previdência Privada, devem
regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram
implementados os requisitos necessários à consecução do direito.
Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit
actum, normas editadas após a concessão do benefício
previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda
que mais favoráveis ao beneficiário. Nesse sentido, ressalta-se o
entendimento proferido pelo STF, em RE com repercussão geral (RE
597.389 QO-RG/SP, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2009), no qual se negou a
possibilidade de revisão do valor de pensão por morte paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundada em lei posterior
a qual havia instituído coeficiente de cálculo mais vantajoso ao
pensionista. Logo, a lei nova, ainda que mais benéfica, não pode ser
aplicada aos benefícios previdenciários já concedidos, pois, além de
incorrer em indevida retroatividade, irá contrariar o ato jurídico
perfeito. Cumpre assinalar que essa exegese de impedir a aplicação
retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de
benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime
financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar,
sobretudo quando estiver ausente a respectiva fonte de custeio, já
que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio
econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais
participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos. Dessa
forma, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os
benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência, e não de modo
a ferir o ato jurídico perfeito. Conclui-se, portanto, que a Súmula
n. 340/STJ também deve ser aplicada na Previdência Complementar, de
forma que a norma do regulamento de ente de previdência privada
aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela
vigente na data do óbito do participante. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016, DJe 22/9/2016.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
O segurado que, devido às
ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou
de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não
perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC).
De acordo com o art. 771 do CC, é ônus do segurado
comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já
que possibilita a este tomar medidas que possam amenizar os
prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. Todavia,
não é em qualquer hipótese que a ausência da pronta notificação do
sinistro acarretará a perda da indenização securitária; isto é, a
sanção não incide de forma automática. Com efeito, para tanto, deve
ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé ou a
culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da
seguradora, que não poderá beneficiar-se, concretamente, da redução
dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de
preservação e de minimização das consequências. Assim, se não houver
medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do
sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de
promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais
consequências indesejadas - a exemplo de providências que lhe possam
causar efeitos lesivos ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a
drástica sanção de perda do direito à indenização, especialmente
considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que
permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza
securitária. Nesse contexto, a pena de perda do direito à
indenização securitária, inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento
de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que
teve ciência deve ser interpretada de forma sistemática com as
cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade,
lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC,
devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou
culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. Na
hipótese, não houve má-fé ou omissão injustificada do segurado
quanto ao atraso na comunicação do aviso de sinistro, de modo que
não merece ser sancionado com a perda do direito à indenização
securitária. REsp 1.546.178-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016.
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE RELATIVAMENTE A TRATAMENTO DISPONIBILIZADO POR
HOSPITAL CREDENCIADO EM PARCERIA COM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA.
No caso em que, nas
informações divulgadas por plano de saúde aos seus usuários,
determinado hospital particular figure como instituição credenciada
sem ressalvas, se o usuário optar pela realização de tratamento
contratado e disponibilizado pelo aludido hospital, a operadora do
plano será obrigada a custeá-lo, ainda que o serviço seja prestado
em parceria com instituição não credenciada, cuja unidade de
atendimento funcione nas dependências do hospital, sendo irrelevante
o fato de haver, na mesma localidade, outras instituições
credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de saúde. Por
determinação legal, as operadoras de planos de saúde devem ajustar
com as entidades conveniadas, contratadas, referenciadas ou
credenciadas, mediante instrumentos formais, as condições de
prestação de serviços de assistência à saúde. Conforme o art. 17-A
da Lei n. 9.656/1998, devem ser estabelecidos com clareza, em tais
contratos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades das
partes, bem como todas as condições para a sua execução. Devem
conter, assim, o objeto, a natureza do ajuste, o regime de
atendimento e a descrição de todos os serviços contratados.
Infere-se, desse modo, que a operadora, ao divulgar e disponibilizar
ao usuário a lista de prestadores conveniados, deve também
providenciar a descrição dos serviços que cada um está apto a
executar - pessoalmente ou por meio de terceiros -, segundo o
contrato de credenciamento formalizado. Logo, quando a prestação do
serviço não for integral, deve ser indicada a restrição e quais
especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena
de se considerar todas incluídas no credenciamento, sobretudo em se
tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde
vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação
e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas. O
credenciamento, sem restrições, de hospital por operadora abrange,
para fins de cobertura de plano de assistência à saúde, todas as
especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que
prestadas sob o sistema de parceria com instituição não credenciada.
Eventual divergência de índole administrativa entre operadora e
prestador quanto aos serviços de atenção à saúde efetivamente
cobertos no instrumento jurídico de credenciamento não pode servir
de subterfúgio para prejudicar o consumidor de boa-fé, que confiou
na rede conveniada e nas informações divulgadas pelo plano de saúde.
As partes, nas relações contratuais, devem manter posturas de
cooperação, transparência e lealdade recíprocas, de modo a respeitar
as legítimas expectativas geradas no outro, sobretudo em contratos
de longa duração, em que a confiança é elemento essencial e fonte de
responsabilização civil. Além do mais, mesmo havendo outras
instituições credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de saúde
na mesma localidade, pode o usuário eleger, segundo as recomendações
médicas e sua própria comodidade, qual o prestador de serviço
credenciado mais apto a tratar sua moléstia, dentre aqueles
constantes no rol oferecido pela operadora. REsp 1.613.644-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POR PARTICULARES
DE DEMANDA POSSESSÓRIA RELACIONADA A BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
Particulares podem ajuizar
ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via
municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como
servidão de passagem. A doutrina define os bens públicos de
uso comum do povo como aqueles destinados por natureza ou por lei ao
uso coletivo. Nesse sentido, a afetação ao uso comum coletivo deve
ser entendida como a que se exerce, em igualdade de condições, por
todos os membros da coletividade. No tocante à posse, importa
ressaltar que o CC adotou o conceito doutrinário de Ihering, segundo
o qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade", distinguindo-se da detenção, por sua vez, pela
circunstância de a lei, por determinação expressa, excluir "a
proteção possessória, atendendo às circunstâncias peculiares da
causa detentionis, do motivo que provocou a situação
material". A importância da distinção entre posse e detenção, para o
deslinde da controvérsia, refere-se ao fato de que a mera detenção
não confere a seu titular o direito de proteção jurídica. Nessa
linha de entendimento, frise-se que a jurisprudência do STJ adotou
orientação no sentido de que o ordenamento jurídico excluiu a
possibilidade de proteção possessória à situação de fato exercida
por particulares sobre bens públicos dominicais, classificando o
exercício dessa situação de fato como mera detenção. Essa
proposição, não obstante, não se estende à situação de fato exercida
por particulares sobre bens públicos de uso comum do povo, razão
pela qual há possibilidade jurídica na proteção possessória do
exercício do direito de uso de determinada via pública. A posse
consiste numa situação de fato criadora de um dever de abstenção
oponível erga omnes. Outrossim, o instituto pode ser
exercido em comum, na convergência de direitos possessórios sobre
determinada coisa. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 1.199
do CC, segundo o qual "se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Na posse de
bens públicos de uso comum do povo, portanto, o compossuidor
prejudicado pelo ato de terceiro ou mesmo de outro compossuidor
poderá "lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato
turbativo ou esbulhiativo", já que "pode intentar ação possessória
não só contra o terceiro que o moleste, como contra o próprio
consorte que manifeste propósito de tolhê-lo no gozo de seu
direito". REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DEDUÇÕES E PRESUNÇÕES NA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
É possível ao julgador, na
fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as
conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a
quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros
cessantes. Inicialmente, destaca-se que, para a tutela dos
lucros cessantes, impõe-se ter em mente que essa espécie de dano
material existe quando o prejudicado não teria de desenvolver
nenhuma atividade excepcional para obtenção do ganho que deixou de
realizar, ou seja, quando esse ganho seria resultado natural da
atividade comum. Nessa trilha, alerta doutrina: "[n]a apreciação dos
danos que devem ser ressarcidos a título de lucros cessantes, o juiz
há de, entretanto, ter em conta, não só os atuais, consequência
direta e imediata da lesão, mas também a alteração de condições
habitualmente existentes e das quais seja lícito deduzir com certa
segurança a presunção de que criariam a favor do lesado uma situação
que lhe traria benefícios patrimoniais legítimos." Vê-se, portanto,
na apuração dos lucros cessantes, um campo fértil à utilização de
deduções e presunções, as quais, na maioria dos casos, serão
imprescindíveis à prestação adequada da tutela jurisdicional devida.
Com efeito, pretender-se chegar a uma conta exata do quanto se
deixou de lucrar com uma atividade que não foi realizada por culpa
do devedor, é o mesmo que se exigir a prova de fatos não ocorridos -
prova diabólica e impossível. Essa exigência resulta assim, por via
transversa, na negativa de reparação integral do dano judicialmente
reconhecido em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a
utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que
sua observância no direito processual nacional é exigida como forma
de facilitação de provas difíceis. REsp 1.549.467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016.
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS ALIMENTARES.
A genitora que, ao tempo em
que exercia a guarda judicial dos filhos, representou-os em ação de
execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir
no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no
curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao
genitor (executado). De fato, a partir da modificação da
guarda ocorrida no curso da ação de execução de alimentos, a
genitora, representante judicial dos seus filhos, deixou de pedir,
por si, a proteção a direito alheio, pois a tutela pretendida, antes
protegida à guisa de alimentos, passou a sê-lo a título
ressarcitório, de um direito dela próprio. A respeito, doutrina
consigna o seguinte: "Para evitar prejuízo enorme, como o genitor
que detém a guarda é quem acaba sozinho provendo ao sustento da
prole, indispensável reconhecer a ocorrência de sub-rogação. Ou
seja, resta ele como titular do crédito vencido e não pago enquanto
o filho era menor, ainda que relativamente capaz. Se ele está sob
sua guarda, como o dever de lhe prover o sustento é de ambos os
genitores, quando tal encargo é desempenhado somente por um deles,
pode reembolsar-se com relação ao omisso. [...] O mesmo ocorre
quando o filho passa para a guarda do outro genitor. Se existe um
crédito alimentar, quem arcou sozinho com o sustento do filho pode
reembolsar-se do que despendeu. Dispõe ele de legitimidade para
cobrar os alimentos. Age em nome próprio, como credor sub-rogado." A
legislação processual civil, inclusive, permite expressamente ao
sub-rogado que não receber o crédito do devedor, prosseguir na
execução, nos mesmos autos, conforme dispunha o art. 673, § 2º, do
CPC/1973, cujo comando fora mantido pelo art. 857, § 2º, do
CPC/2015. No caso, há uma dívida que foi paga, pouco importando a
sua natureza e, portanto, àquele que arcou com o compromisso assiste
agora o direito de se ver pago. O diferencial, contudo, é que na
hipótese a modificação da guarda dos filhos (alimentados) ocorreu no
curso de ação de execução de alimentos já em trâmite. Ou seja, ao
tempo da extinção da ação, a relação material existente entre as
partes não era nem de gestão de negócios, tampouco de sub-rogação de
créditos, mas apenas e, tão somente, de cobrança de alimentos que
não estavam sendo pagos pelo alimentante. Assim, a modificação dos
credores e do estado das partes verificado no curso da lide já
aforada não pode ser imposta à representante dos alimentados que,
por sua vez, bancou as prestações alimentícias de responsabilidade
exclusiva do executado, e agora, sob a égide do princípio da
economia processual, do agrupamento dos atos processuais e tendo em
vista a nova orientação do CPC/2015, pretende se ver ressarcida dos
valores dispendidos para o sustento de seus filhos, cuja obrigação -
à época - cabia ao genitor (executado). Logo, sendo iniludível que o
crédito executado é referente ao período em que os filhos estavam
sob os cuidados exclusivos da genitora, época em que essa suportou
sozinha a obrigação de sustentá-los, não há como afastar a sua
legitimidade para prosseguir na execução, ainda que no curso da
demanda executiva o genitor tenha passado a exercer a guarda deles.
Isso porque o montante da quantia devida advém de período anterior à
modificação da guarda. Por fim, ressalta-se que entendimento
contrário prestigiaria o inadimplemento alimentar, indo de encontro
aos interesses das crianças, o que, evidentemente, não pode ser
incentivado pelo STJ. Ademais, a medida extintiva possivelmente
ensejaria a propositura de nova demanda executiva pela genitora,
circunstância que confrontaria com os princípios da celeridade e da
economia processual, norteadores do sistema processual civil
vigente. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 9/8/2016, DJe 23/9/2016.
Quinta Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM
TELEFONE CELULAR APREENDIDO COM BASE EM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Determinada judicialmente a
busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o
acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente
quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado.
A Lei n. 9.296/1996 foi enfática, em seu art. 1º, parágrafo
único, ao dispor especificamente sobre a proteção ao fluxo das
comunicações em sistemas de informática e telemática. Nessa ordem de
ideias, depreende-se da mencionada norma, ao regulamentar o art. 5º,
XII, da Carta Magna, que houve uma preocupação do legislador em
distinguir o que é a fluência da comunicação em andamento, daquilo
que corresponde aos dados obtidos como consequência desse diálogo.
Optou-se, em relação aos sistemas de informática e telemática, pela
proteção à integridade do curso da conversa desenvolvida pelos
interlocutores. Não há, portanto, vedação ao conhecimento do
conteúdo dessa interação, já que cada interlocutor poderia excluir a
informação a qualquer momento e de acordo com sua vontade. Logo, a
obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em
aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos
ditames da Lei n. 9.296/1996. Necessário dizer, ainda, que a Lei n.
12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da
internet no Brasil, dispõe, em seu art. 7º, III, o seguinte: "Art.
7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao
usuário são assegurados os seguintes direitos: III - inviolabilidade
e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem
judicial". Na espécie, contudo, existe a autorização judicial a que
se remete a legislação, inclusive com a alusão de que poderiam as
autoridades responsáveis pela busca e apreensão acessar dados
armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de
qualquer natureza, smartphones que forem encontrados. E mais, na
pressuposição do comando de apreensão de aparelho celular ou
smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados,
sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que
o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta
virtualidade de ser utilizado como prova criminal. Assim, se se
procedeu à busca e apreensão da base física de aparelhos de telefone
celular, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu
conteúdo, o qual, repise-se, já está armazenado. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA.
No caso em que o
reconhecimento da reincidência tenha origem em infração anterior
cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos, deferido
o pedido revisional para diminuir a pena equivocadamente fixada,
será devida a indenização ao condenado que tenha sofrido prejuízos
em virtude do erro judiciário. É que tendo sido reconhecido
que o acusado foi considerado indevidamente reincidente, há clara
contrariedade ao disposto no art. 64, I, do CP. Sobre o assunto,
pondera doutrina: "o conceito de erro judiciário deve transcender as
barreiras limitativas da sentença condenatória impositiva de pena
privativa de liberdade, para envolver toda e qualquer decisão
judicial errônea, que tenha provocado evidente prejuízo à liberdade
individual ou mesmo à imagem e à honra do acusado [...]". E, nessa
perspectiva, outra doutrina arremata: "é importante notar que, tal
como a sentença condenatória - que serve como título judicial para a
execução do dano praticado pelo agente em favor do ofendido (art.
63, CPP) -, também o acórdão rescindido em que se tenha reconhecido
o direito à indenização servirá unicamente como título executivo
para o réu condenado injustamente demandar o Estado, cujo
quantum deverá ser apurado na esfera cível." REsp 1.243.516-SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016.
DIREITO
PENAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP SOBRE A
EXTORSÃO QUALIFICADA PREVISTA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
Em extorsão qualificada pela
restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária
para a obtenção da vantagem econômica (art. 158, § 3º, do CP), é
possível a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art.
158 do CP (crime cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de
arma). A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito
autônomo chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um
desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador
apenas definiu um modus operandi do referido delito. É
pressuposto para o reconhecimento da extorsão qualificada a prática
da ação prevista no caput do art. 158 do CP, razão pela
qual não é possível dissociar o crime qualificado das circunstâncias
a serem sopesadas na figura típica do art. 158. Assim, tendo em
vista que o texto legal é dotado de unidade e que as normas se
harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do
art. 158 do CP, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois,
como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro
mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o
§ 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. Dessa forma, ainda
que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa
especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal
fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica
pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do art. 158
do CP, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade
criminosa. Ademais, não há qualquer impedimento do crime de extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima ser praticado por
uma só pessoa sem o emprego de arma, o que configuraria o crime do §
3º do art. 158 do CP sem a causa de aumento do § 1º do art. 158. Em
circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista
topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como
na hipótese, o STJ decidiu que, sendo compatível o privilégio do
art. 155, § 2º, do CP com as hipóteses objetivas de furto
qualificado (REsp 1.193.194-MG, Terceira Seção, recurso
representativo de controvérsia, DJe 28/8/2012), mutatis
mutandis, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e
a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno
(AgRg no AREsp 741.482-MG, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC
306.450-SP, Sexta Turma, DJe 17/12/2014). REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONSUNÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO CRIME DO ART. 273 DO CP.
Ainda que alguns dos
medicamentos e substâncias ilegais manipulados, prescritos,
alterados ou comercializados contenham substâncias psicotrópicas
capazes de causar dependência elencadas na Portaria n. 344/1998 da
SVS/MS - o que, em princípio, caracterizaria o tráfico de drogas -,
a conduta criminosa dirigida, desde o início da empreitada, numa
sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, para a única
finalidade de manter em depósito e vender ilegalmente produtos
falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais enseja
condenação unicamente pelo crime descrito no art. 273 do CP - e não
por este delito em concurso com o tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei de Drogas). Por um lado, os tipos
penais previstos no art. 273 do CP - cujo bem jurídico tutelado é a
saúde pública - visam a punir a conduta do agente que, entre outros,
importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
"falsificado, corrompido, adulterado ou alterado", "sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente" ou "de
procedência ignorada". Por outro lado, o art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque
define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas
relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer
a definição do elemento do tipo "drogas". A partir daí, emerge a
necessidade de se analisar o conteúdo do preceito contido no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual
"consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". Em
acréscimo, estabelece o art. 66 da referida lei que, "para fins do
disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja
atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,
denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998". Diante disso, conclui-se que a
definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos
previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), advém da Portaria
n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco
heterogênea). Em verdade, o caso em análise retrata típica hipótese
de conflito aparente de normas penais, a ser resolvido pelo critério
da absorção (ou princípio da consunção). Nesse contexto, mister
destacar que um dos requisitos do concurso aparente de normas penais
e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de
normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese. Isso acarreta
a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e
completamente, a estrutura essencial de todas as normas
incriminadoras. Na espécie, não obstante, à primeira vista, a
valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o
possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e
de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais, certo é que o fato
rendeu a prática de um único crime. Com efeito, há de se analisar o
contexto fático em uma perspectiva axiológica da realidade, de modo
a se admitir serem várias as interpretações possíveis dessa
realidade em confronto com as condutas que venham a ensejar a
intervenção penal. Em uma análise global (conjunta) dos fatos
criminosos, um deles se mostra valorativamente insignificante -
embora não insignificante, se isoladamente considerado - diante de
outro (ou de outros), de modo a perder seu significado autônomo.
Nesse contexto, não se mostra plausível sustentar a prática de dois
crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário
fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma
única finalidade, visto que, no caso em apreço, a conduta criminosa,
desde o início da empreitada, era orientada para, numa sucessão de
eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar e vender
produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no
caso concreto, a aplicação de uma só norma penal. Perfeitamente
factível, portanto, a consunção, aplicável quando a intenção
criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime,
devendo o agente, no entanto, ser punido por apenas um delito, de
forma a, também e principalmente, obviar a sobrecarga punitiva,
incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no
processo de individualização da pena. Inequívoco, assim, que o fato
aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da
sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime
regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do
CP). REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 16/8/2016, DJe 19/9/2016.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
Em homicídio culposo na
direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada
composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é
inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O
STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal,
faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua
efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e
REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em
análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito
fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que,
uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se
pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime
patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode
reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de
reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por
conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da
composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim,
inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de
homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.
DIREITO PENAL. NATUREZA DA LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM PERDA DE DENTES.
A lesão corporal que provoca
na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º,
III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina
doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével,
oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois
dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da
mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art.
129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de
lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar
redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano
estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não
reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese,
de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa
forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à
vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e
não à gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta
Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
Recursos Repetitivos - Decisões de Afetação
DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 695.
Recurso Especial afetado à Primeira
Seção com representativo da seguinte controvérsia: "proposta
de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n.
1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à
incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física,
destinada a uso próprio." REsp 1.622.683-RS e REsp 1.570.531-CE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 20/9/2016.
DIREITO CIVIL. TEMA 960.
Recurso Especial afetado à Segunda
Seção com representativo da seguinte controvérsia: "validade
da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de
corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa 'Minha Casa, Minha Vida'." REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 20/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. TEMA 961.
Recurso Especial afetado à Primeira
Seção com representativo da seguinte controvérsia:
"possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em
exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo
passivo da execução fiscal, que não é extinta." REsp 1.358.837-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 3/10/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962.
Recurso Especial afetado à Primeira
Seção com representativo da seguinte controvérsia:
"possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra
o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à
época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar
causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade
empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 3/10/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 963.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. TEMA 964.
Recurso Especial afetado à Primeira
Seção com representativo da seguinte controvérsia:
"cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS
contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das
diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação." REsp 1.583.323-PR e REsp
1.576.254-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
3/10/2016.
Recurso Especial afetado à Primeira
Seção com representativo da seguinte controvérsia:
"competência para o julgamento das demandas onde se discute
a contribuição sindical dos servidores públicos
estatutários." CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 3/10/2016.
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