A alienação das carteiras de plano de saúde é possível e
legítima, desde que a nova operadora mantenha as mesmas condições
contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços
credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos
beneficiários.
O entendimento unânime foi proferido pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Associação de Defesa dos
Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) contra a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Golden Cross
Internacional de Saúde Ltda. e a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho
Médico do Rio de Janeiro Ltda.
De acordo com a turma, a transferência durante a vigência do contrato
exige que a substituição seja feita por estabelecimento equivalente,
que haja comunicação à ANS e aos consumidores com no mínimo 30 dias de
antecedência e que seja mantida eventual internação de beneficiário
iniciada antes da substituição.
A associação ajuizou ação civil pública na qual alegou que a
transferência de carteiras dos contratos de plano de saúde ocorrida
entre a Golden Cross e a Unimed Rio, autorizada pela ANS, não manteve a
mesma rede credenciada de profissionais, hospitais, clínicas,
laboratórios e afins para o atendimento dos usuários.
Relatou casos de associados em tratamento de doenças graves que, após
a transferência, não conseguiram atendimento em hospitais ou clínicas;
de usuários que não foram devidamente comunicados das alterações
promovidas e de outros que, embora comunicados, não receberam as
carteiras de identificação necessárias para atendimento na rede
conveniada.
Requereu que a Unimed Rio mantivesse a rede credenciada prestada pela
Golden Cross ou, caso não atendida essa determinação, que fosse
cancelada a transferência de carteiras.
Condições
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que não ficaram
demonstrados nem a diminuição da rede credenciada, nem os prejuízos aos
consumidores, razão pela qual considerou lícita a transação.
A associação apresentou recurso no STJ. O ministro Marco Aurélio
Bellizze, relator do recurso, afirmou que as operadoras de plano de
saúde que pretendam transferir voluntariamente suas carteiras devem
formular requerimento, instruindo-o com a documentação exigida, perante a
ANS, que poderá aprovar a transferência de carteiras.
Bellizze lembrou que devem ser observados os procedimentos
estabelecidos pelas normas editadas pela ANS, sobretudo o disposto na
Resolução Normativa 112/2005, que exige que a nova operadora mantenha as
mesmas condições contratuais vigentes em relação aos beneficiários, sem
lhes restringir direitos ou causar-lhes prejuízos.
O relator esclareceu que, em regra, também deve ser mantida a mesma
rede de serviços credenciados que a operadora alienante oferecia à época
da transferência de carteiras, somente sendo autorizada sua alteração
se forem observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 17 da Lei
9.656/98, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção
das legítimas expectativas do consumidor.
Acompanhando o voto do ministro, a turma entendeu que a transferência
das carteiras da Golden Cross atendeu as exigências legais e que as
violações aos direitos dos consumidores citadas pela associação deveriam
ser analisadas caso a caso, em ações individuais, “com largo lastro
probatório”.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1545315
Nenhum comentário:
Postar um comentário