Informativo
TSE
Assessoria
Especial (Asesp)
Brasília,
25 de fevereiro a 3 de março de 2013 – Ano XV – n° 3
2
Informativo TSE – Ano XV – n° 3
SESSÃO
JURISDICIONAL
Ausência
de licitação e inelegibilidade por rejeição de contas.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que a ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, inciso
XXI, da Constituição da República e configura irregularidade
insanável, acarretando dano ao Erário e atraindo a incidência da
causa de inelegibilidade1
prevista no art. 1º, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/1990.
Ressaltou
que em recurso especial, ante a necessidade do prequestionamento, não
é possível examinar fatos que não foram objeto de análise nas
instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais
alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de
candidato2
que,
em tese, afastariam a inelegibilidade.
Desse
modo, após o recebimento do recurso especial, não se admite a
juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração
de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11
da Lei nº 9.504/1997.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 75-15, Quixeramobim/CE,
rel. Min. Laurita Vaz, em 28.2.2013.
Pagamento
de multa posterior à formalização do pedido de registro de
candidatura e ausência de quitação eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que configura
ausência de quitação eleitoral a existência,
na data do registro, de multa eleitoral não paga, gerando o seu
indeferimento.
Assentou,
também, de acordo com a jurisprudência prevalecente deste Tribunal
Superior, que aressalva
do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 somente se aplica às
causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade.
Na
espécie vertente, o pagamento de multa por ausência às urnas
ocorreu após o pedido de registro
de candidatura.
O
Plenário ponderou que não há desproporcionalidade entre o valor da
multa e o indeferimento
do
registro, pois o preenchimento da condição de elegibilidade é
requisito essencial para o registro da candidatura, valor de maior
importância. Explicitou, ainda, que não se aplica à espécie o
princípio da insignificância, pois este diz respeito à
conveniência da persecução penal quando o bem jurídico violado
não é significativo.
No
ponto, asseverou que o valor ínfimo da multa não dá ensejo à
conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e
política que a ocasionou seja também insignificante.
A
questão não se concentra no valor em si da multa, mas na
inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos.
Afirmou
que as multas eleitorais constituem dívida ativa não tributária,
para efeito de cobrança
judicial,
nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em
matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, incisos III e
IV, do Código Eleitoral.
Esclareceu
que à dívida ativa não tributária não se aplicam as regras
previstas no Código Tributário Nacional atinentes à cobrança dos
créditos fiscais, ficando a dívida sujeita à prescrição
ordinária das ações pessoais, com prazo de dez anos, nos termos do
art. 205 do Código Civil.
O
termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3°
do art. 2° da Lei n° 6.830/1980, será o primeiro dia seguinte aos
30 dias posteriores à eleição a que o eleitor tiver deixado de
comparecer sem justificar a ausência.
Vencido
o Ministro Marco Aurélio, por entender que a cláusula do § 10 do
art. 11 da Lei nº 9.504/1997, quanto à apresentação de
documentos, alcançaria situação alusiva à inelegibilidade e à
condição de elegibilidade.
No
tocante à prescrição, o Ministro Marco Aurélio asseverou que
deveria ser observada a regra
prevista
na legislação tributária, que prevê o prazo de cinco anos para
manter tratamento
igualitário
entre o cidadão e a Fazenda Pública.
O
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 183-54, Itapira/SP, rel.
Min. Henrique Neves da Silva, em 28.2.2013.
Habeas
corpus e não
declaração de nulidade ante a ausência de efetivo prejuízo à
defesa.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que
suposta nulidade decorrente do desrespeito às normas procedimentais
referentes ao exercício da ampla defesa no julgamento de correição
parcial não deve ser declarada, por ausência de efetivo prejuízo à
defesa. Deve ser aplicada, em homenagem ao princípio da economia
processual, a regra prevista no art. 563 do Código de Processo
Penal.
Na
espécie vertente, o ato imputado como coator, praticado pelo
Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe,
foi o julgamento de correição parcial interposta pelo Ministério
Público Eleitoral contra
decisão
do juiz eleitoral da 16ª Zona Eleitoral. A ação penal que deu
ensejo à correição parcial
consiste
em denúncia na qual foi imputada ao paciente a prática dos delitos
previstos no art. 301 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal.
O
Plenário esclareceu que a determinação para que o juiz eleitoral
proceda à oitiva de determinada testemunha, que é a consequência
do provimento da correição parcial, não prejudica o curso da ação
penal, tampouco acarreta prejuízo à defesa do paciente.
Asseverou
que a ausência de prejuízo ao curso da ação penal é comprovada
pelo fato de que não há óbice à oitiva de testemunhas, pois o
valor do testemunho só é verificado na sentença, mesmo que
contraditadas as testemunhas ou arguidos defeitos de imparcialidade
ou indignidade de fé, nos termos do art. 214 do Código de Processo
Penal.
Salientou,
ainda, que fica evidente a falta de prejuízo à defesa do paciente
pelo fato de que o indeferimento ou o deferimento da oitiva de
testemunhas não pode ser impugnado mediante recurso em sentido
estrito, já que não prevista a possibilidade no art. 581 do Código
de Processo Penal, o que evidencia a ausência de preclusão da
matéria e autoriza o enfrentamento do tema no recurso interposto da
decisão final.
Vencido
o Ministro Marco Aurélio por entender que o princípio do
contraditório não teria sido respeitado, pois não houve intimação
da defesa para se pronunciar quanto ao pleito do Ministério Público
e não se deu conhecimento da data em que seria julgada a correição.
O ministro afirmou que não seria necessário esperar uma sentença
condenatória para aferir se ocorreu o prejuízo.
Asseverou,
ainda, que o princípio segundo o qual nenhum acusado será
processado ou julgado
sem
defesa abrangeria a situação dos autos.
O
Tribunal, por maioria, denegou a ordem.
Habeas
Corpus nº 1820-65, Nossa Senhora das Dores/SE, rel. Min. Dias
Toffoli, em 28.2.2013.
Princípio
da indivisibilidade da ação penal e impossibilidade de coautores
serem testemunhas
de
crime.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que o tipo do art. 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento
do eleitor4,
sendo necessário que o agente, mediante
certa
estratégia, conduza o cidadão a inscrever-se eleitor.
No
ponto, esclareceu que a lei visa punir as condutas de instigar,
incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se5
fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou
de sua ignorância. Assim,
se
há concurso de vontades, não se pode concluir no sentido do
induzimento.
O
Plenário assentou, ainda, que, a teor do disposto no art. 299 do
Código Eleitoral, configura crime dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pontuou que o tipo
alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas
também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à
margem da cidadania.
Na
espécie vertente, eleitores realizaram tentativa de inscrição e
transferência de seus títulos,
declarando
falsamente seus endereços, com o intuito de obter vantagens em troca
de votos.
O
Ministério Público os considerou sujeitos passivos do delito do
art. 290 do Código Eleitoral, na
condição
de testemunhas de acusação.
O
Plenário informou que os eleitores tinham consciência dos seus
respectivos locais de residência e que declaravam falsamente seus
endereços, razão pela qual concluiu que o denunciado não praticou
o delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, mas, sim, agiu
como coautor do crime descrito no art. 289 do mesmo diploma legal.
O
Plenário ponderou que o sistema processual exclui a possibilidade de
se ter como testemunha copartícipe da prática criminosa. Ressaltou
que, de acordo com o art. 202 do Código de Processo Penal, toda
pessoa poderá ser testemunha, mas o preceito interpretado de forma
teleológica exclui quem tenha participado do crime.
Reforçou
que os eleitores sabiam da ilicitude do ato, pois receberam cestas
básicas, tornando -se partícipes da prática criminosa, motivo
pelo qual os testemunhos por eles prestados não poderiam servir à
condenação.
O
Plenário concluiu que a prova produzida nos autos é insuficiente
para a condenação, porque, na verdade, praticamente nenhuma das
testemunhas é efetivamente testemunha: são, em tese, autores ou
coautores dos crimes praticados. Afirmou, ainda, que a opção do
Ministério Público por não denunciar configurou desobediência ao
princípio da indivisibilidade da ação penal.
O
Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas ponderou que, por ser
a corrupção eleitoral
comumente
praticada em nosso país, é relevante, no caso do delito do art. 299
do Código Eleitoral, o juízo de valoração do depoimento prestado
pelo corrompido, ainda que não denunciado pelo Ministério Público
Eleitoral, desde que tal prova não seja a única que ampare a
condenação.
A
Ministra Cármen Lúcia ressalvou seu ponto de vista no mesmo sentido
do Ministro Dias Toffoli, argumentando que, nas hipóteses de
corrupção eleitoral, as testemunhas não podem ser o único meio de
prova. Em conjunto com outros elementos, a prova testemunhal pode ser
considerada, pois, caso contrário, não se conseguiria chegar à
prestação jurisdicional penal, ou essa seria alcançada com muita
dificuldade.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 1-98, Sumaré/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em
26.2.2013.
SESSÃO
ADMINISTRATIVA
Requerimento
de partido político e possibilidade de divisão do tempo de
propaganda eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferiu o
pedido do Partido Social Democrático (PSD), para que a propaganda
partidária6
prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE
nº
20.034/1997 possa ser dividida em dois programas semestrais, de cinco
minutos cada, mediante disponibilidade.
Informou
que o PSD enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, inciso II,
da Res.-TSE nº 20.034/1997, que assegura, ao partido que tenha
elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de
diferentes estados, a realização anual de um programa, em cadeia
nacional, com a duração de dez minutos.
Esclareceu
que, se o partido não tivesse preenchido os requisitos estabelecidos
no citado inciso, teria o mesmo tempo, mas dividido em dois programas
semestrais, de cinco minutos cada, conforme o art. 3º, inciso III,
da Res.-TSE nº 20.034/1997.
Ressaltou
que a lei assegura a um determinado partido político o benefício de
ter dez minutos
anuais
ininterruptos de propaganda partidária em bloco, pelo seu desempenho
eleitoral. Assim,
é
coerente que, conforme o seu interesse, possa fracionar o tempo que
lhe foi assegurado, nos
moldes
que teria se houvesse tido um desempenho inferior.
Ademais,
o parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997 veda,
apenas, que os programas em bloco sejam subdivididos ou transformados
em inserções.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
reconsideração.
Propaganda
Partidária nº 1458, Brasília/DF, rel. Min. Dias Toffoli, em
28.2.2013.
Sessão
Ordinária Julgados
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser
votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição
Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos,
como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG
nº 4.598, de 3.6.2004).
A
inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às
eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a
determinado mandato eletivo.
2
Registro de
candidato
Inscrição
na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção
partidária para concorrerem a cargos
eletivos
numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10
a 16 da Lei nº 9.504/1997.
3
Quitação
eleitoral
O
conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de
contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos
(Res.-TSE nº 21.823/2004).
4
Eleitor
É
o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo
dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular
consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os
instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.
5
Alistamento
eleitoral
É
a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento
administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a
qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a
prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o
direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe
a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O
ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e
se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral
(RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É
a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos,
tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para
votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária,
após a expedição do respectivo título eleitoral.
6
Propaganda
partidária
Consiste
na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e
televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses
programáticos dos partidos políticos, em período e na forma
prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de
angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 353-51/RJ
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso especial no permissivo constitucional.
Se
o Tribunal de origem não se pronunciou de modo explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica
a conclusão sobre a violência ao preceito evocada pelo recorrente.
RECURSO
ESPECIAL – MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso
especial natureza
extraordinária,
o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do
acórdão
impugnado,
sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA
– PRÉVIO CONHECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do
beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das
peculiaridades do caso.
PROPAGANDA
VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A
REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica o contido no
parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê o
afastamento da imposição de multa se, após a notificação, for
retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar
de bens particulares.
DJE
de 28.2.2013.
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 3632-79/RJ
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE
A REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica o contido no
parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê o
afastamento da imposição de multa se, após a notificação, for
retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar
de bens particulares.
DJE
de 28.2.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16-43/PB
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012.
Registro de candidatura. Deferimento. Filiação partidária.
Comprovação.
1.
O fundamento da decisão agravada atinente ao não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial não foi atacado no
agravo regimental, incidindo, portanto, a Súmula nº 182 do STJ.
2.
O Tribunal Regional Eleitoral deferiu o registro da candidata sob o
fundamento de que sua filiação partidária foi devidamente
comprovada por meio de certidão emitida pela Justiça Eleitoral em
que seu nome consta como membro do diretório municipal do partido um
ano antes das eleições.
3.
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal nas eleições de 2012, no sentido de que, nos termos da
Súmula nº 20 do TSE, relatórios emitidos no sistema da Justiça
Eleitoral, protocolados há mais de um ano da eleição, nos quais o
nome do candidato conste como membro do diretório municipal da
agremiação, são hábeis para comprovar a filiação partidária,
tendo em vista não se tratar de documento unilateral (AgR-REspe nº
608-71,
rel.
Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 18.10.2012 e AgR-REspe nº 85-93,
rel. Min. Arnaldo Versiani,PSESS em 30.10.2012).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 28.2.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34-22/RJ
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012.
Registro de candidatura. Deferimento. Rejeição de contas.
Inelegibilidade.
Art.
1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência.
1.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a câmara
municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito,
inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao tribunal
de contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo,
portanto, a parte final do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90. Ressalva de entendimento do relator.
2.
O Tribunal a
quo, ainda que
opostos embargos de declaração, não se manifestou sobre as
alegações de violação ao art. 31, § 2º, e 37 da Constituição
Federal nem a recorrente indicou, em suas razões, violação ao art.
275 do Código Eleitoral. A matéria, portanto, padece da falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas nos 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 1º.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 90-51/CE
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012.
Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública.
Recurso
Especial. Decisão monocrática. Deferimento.
1.
Se o recurso indica que o fato registrado no acórdão regional não
tem a consequência lógicojurídica que lhe foi atribuída pela
decisão recorrida, é possível o exame da sua tese, não para saber
se ou como o fato ocorreu, mas para verificar qual o reflexo que a
sua incontroversa existência causa diante da norma jurídica – que
pode ser violada, tanto quando deixa de ser aplicada, como quando é
aplicada em hipótese inadequada.
2.
Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão
regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o
mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é
de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente
reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a
desincompatibilização.
3.
A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que “incumbe ao
impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano
fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90”
(REspe
n° 20.028/RJ, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, PSESS em 5.9.2002).
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de 27.2.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 169-60/PA
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
REGISTRO
DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G,
DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
REJEIÇÃO
DE CONTAS. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE
REGISTRO.AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI
9.504/97. DESPROVIMENTO.
1.
A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g,
da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício
de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida
pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa
decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
2.
Na espécie, é incontroverso que as contas de gestão prestadas pelo
agravado foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará
(TCE/PA). Todavia, os efeitos dos referidos
pronunciamentos
foram suspensos em 13.8.2012 por decisão de antecipação de tutela
concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça
Estadual, o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97,
afasta a inelegibilidade.
3.
Agravos regimentais não providos.
DJE
de 28.2.2013.
Agravo
Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 877-79/SC
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani
Ementa:
Mandado de segurança.
Concurso público. Decadência.– Configura-se a decadência quando
o mandado de segurança é impetrado após o decurso do prazo de
validade do respectivo concurso e contra posterior decisão
administrativa que se limitou a dar cumprimento a ordem judicial de
nomeação de outros candidatos que se insurgiram na oportunidade
própria.
Agravo
regimental não provido.
DJE
de 1º.3.2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
25.
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já publicadas no DJE.)
Habeas
Corpus nº
287-37/BA
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani
Ementa:
Habeas
corpus. Sustação.
Ação Penal.
1.
Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal,
recebida “a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
2.
Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para
notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado
art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente
determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da
denúncia. Ordem denegada.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
denegar a ordem, nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
6 de novembro de 2012.
MINISTRO
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, trata-se de
habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pela Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia em favor de Luciano Simões de Castro Barbosa,
deputado estadual, em virtude da “recusa
por parte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia,
da eficácia da deliberação prolatada pela Assembleia Legislativa
Baiana, no sentido de sustar a tramitação da Ação Penal
Originária nº 306 (7796-54.2007.6.05.0000), Classe ‘B’,
deflagrada mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral em
desfavor daquele” (fl.
2).
Inicialmente,
a impetrante sustenta que possui legitimidade e interesse de agir
para impetrar habeas
corpus em favor de qualquer agente político com assento
no seu colegiado, em decorrência de ameaça ou coação em sua
liberdade, “haja
vista que mesmo não se constituindo na forma de pessoa jurídica, é
dotada de capacidade judiciária para residir em juízo em casos que
tais” (fl. 4), principalmente para garantir as
prerrogativas que a Constituição Federal atribuiu aos seus membros,
como a imunidade formal.
Acrescenta
que, nos termos do art. 41, I, do seu Regimento Interno, constitui
dever institucional
da
impetrante defender os seus próprios direitos e prerrogativas, bem
como os de seus membros e que, em conformidade com o art. 71, I, da
Constituição Estadual e com a Lei Estadual
nº
9.425/2005, foi expressamente prevista a competência da Procuradoria
da Assembleia Legislativa para defender os interesses do parlamento
baiano.
Invoca
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal – HC nº 83.162 –
em que se admitiu a impetração de habeas
corpus pela Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo.
Informa
que, não obstante o fato tido como criminoso ter ocorrido em
25.9.2006, a denúncia sido protocolada em 29.11.2006 e o feito ter
sido distribuído em 31.10.2007, a impetrante somente foi notificada
para se manifestar pelo prosseguimento ou não da ação penal em
2.9.2009, já durante a legislatura subsequente, portanto.
Afirma
que, em 15.9.2009, dentro do prazo legal previsto no art. 53, § 4º,
da Constituição Federal e em consonância com o art. 41, I, do
respectivo Regimento Interno, deliberou pela sustação do processo
criminal instaurado contra o paciente.
Noticia
que, apesar da prerrogativa que lhe é garantida pelo art. 53, § 3º,
da Constituição Federal e o parecer do Ministério Público
Eleitoral, no sentido de se reconhecer a suspensão do processo e do
prazo prescricional enquanto durar o mandato, o relator do TRE/BA, em
20.1.2010, já na nova legislatura, concluiu pela negativa de
eficácia da deliberação da impetrante, determinando o
prosseguimento da ação penal sem sequer informar aquela sobre o
fato.
Ressalta
que o Tribunal a
quo motivou a sua
decisão no entendimento segundo o qual as normas previstas nos arts.
27 e 53, §§ 1º a 5º, da Constituição Federal anunciam que a
imunidade formal não ampara o parlamentar diante de delito ocorrido
antes da sua diplomação – o fato imputado ao paciente teria
ocorrido entre os anos de 2003 e 2006, enquanto o seu mandato somente
se iniciou em janeiro de 2007.
Acrescenta
ter o TRE/BA assentado que a imunidade processual diria respeito a
cada legislatura
em
separado, sob pena de a persistência da imunidade em relação a
todas as legislaturas culminar na inviabilização da persecução
criminal.
Destaca
que, antes do julgamento final da referida ação penal – em
2.3.2011 –, a impetrante, por maioria, ratificou a deliberação
que determinou a sustação das Ações Penais nos
295-B e 306-B, em trâmite perante a Corte Regional Eleitoral,
mas que o processo prosseguiu e resultou, na sessão do dia
17.10.2011, na condenação do paciente às penas previstas nos arts.
324 e 325 do Código Eleitoral.
Afirma
que, na sequência, o paciente opôs embargos de declaração, os
quais foram rejeitados e considerados protelatórios, com a aplicação
de multa ao embargante, o qual interpôs recurso especial,
que foi considerado intempestivo, levando-o à interposição de
agravo de instrumento.
Alega
que não foi notificada pelo TRE/BA a respeito da decisão que
afastou a sustação do processo e
determinou o prosseguimento da ação penal, bem como da decisão
final que condenou o paciente
à pena de 16 meses de detenção e ao pagamento de 100 dias-multa.
Destaca
que este habeas
corpus tem o
propósito de defender a imunidade parlamentar do paciente
ante a ameaça de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade
ou abuso de poder, e
de preservar o direito subjetivo da impetrante previsto no art. 53, §
3º, da Constituição Federal.
Defende
a nulidade da Ação Penal nº 306-B, nos termos do art. 648, VI, do
Código de Processo Penal,
sob o argumento de que ela foi julgada em detrimento de decisão da
impetrante no sentido
de sustar o seu andamento, em afronta ao referido dispositivo
constitucional.
Alega
que não deve prevalecer o entendimento da Corte Regional Eleitoral
no sentido de negar eficácia
à deliberação de sustação da ação penal, porquanto “ao
tempo dos fatos e do oferecimento da
denúncia o paciente já se encontrava diplomado e, por conseguinte,
investido no mandato parlamentar,
para daí ser beneficiário da imunidade formal resultante do
pronunciamento da Casa Legislativa
a qual integrava” (fl.
14).
Assevera
que o próprio Tribunal a
quo frustrou o
exercício do direito da impetrante de suspender a
ação penal contra o paciente, pois não solicitou de imediato a sua
manifestação sobre o caso, deixando
“traspassar o
expediente necessário de uma Legislatura para outra, para daí,
então, notificar a
Assembléia Legislativa para efeito do pronunciamento cameral” (fl.
14).
Aduz,
assim, que o TRE/BA invocou a própria desídia para motivar o
prosseguimento da ação
penal.
Defende
que, diversamente do que foi assentado, a sustação da ação penal
não acarretaria a frustração da persecução criminal, visto que
durante esse período fica suspensa a prescrição, nos termos do
art. 53, § 5º, da Constituição Federal.
Afirma
que a imunidade parlamentar deve prevalecer durante a legislatura
subsequente no caso de reeleição, pois o parlamentar continua no
exercício do mandato e “não
seria compreensível que a cada mandato renovado, na respectiva
legislatura da renovação, necessitasse o parlamento ratificar a
decisão que anteriormente prolatara, determinando a suspensão do
processo criminal” (fl. 17).
Acrescenta
que, se subsistir o entendimento regional, a imunidade parlamentar
teria prazo certo e determinado, fixado em uma única e exclusiva
legislatura, o que representaria “menoscabar
o instituto para dizer que o agente político, na legislatura
consecutiva, sofrerá as consequências do processo criminal
instaurado no período anterior, sem qualquer proteção que o
ordenamento jurídico lhe atribuiu, num absoluto desapreço,
inclusive a mens legis e a razoável exegese admissível face ao art.
53, caput, da CF, e respectivo § 3º” (fl. 19).
Assevera
que a mesma lógica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, para
decidir que a prerrogativa de foro de agentes políticos deve
perdurar durante o período de investidura e exercício do mandato,
somente perdendo esse direito o agente não mais investido ou
aposentado, deve ser aplicada para a interpretação do § 3º do
art. 53 da Constituição Federal.
Defende
que, enquanto mantido no mandato, o parlamentar seria detentor de
imunidade formal, desde que o delito que lhe é imputado tenha
ocorrido durante o período de investidura no
mandato, como é o caso dos autos. Aponta, assim, estar demonstrado o
fumus boni iuris.
Alega
que o periculum
in mora reside no
fato de que o Agravo de Instrumento nº 779654, interposto em virtude
da negativa de seguimento de recurso especial por suposta
intempestividade, “haja
vista a decisão do Egrégio TRE, que considerou os embargos
declaratórios do paciente protelatórios” (fl.
20), já se encontra na iminência de ser julgado, com a
possibilidade da sua negativa de provimento, o que acarretará o
trânsito em julgado da condenação.
Requer,
por fim, a concessão de liminar para a suspensão provisória da
tramitação da Ação Penal nº 306, Classe B, e, uma vez deferida a
liminar, seja decretada a sua nulidade a partir da decisão do
TRE/BA, consubstanciada no Acórdão nº 94/2010, determinando-se a
suspensão do processamento da ação penal, em observância à
deliberação da impetrante, enquanto o paciente permanecer no
mandato.
Em
decisão de fls. 657-658, indeferi o pedido de liminar.
A
Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela denegação da ordem, em
parecer de fls. 660-662.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, no
caso em exame, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia pretende o
reconhecimento da nulidade da Ação Penal nº 306, Classe B, que foi
julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele
estado, a fim de condenar o paciente Luciano Simões de Castro
Barbosa, deputado estadual,
pelos delitos dos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral (fls.
495-518).
A
impetrante alega que houve recusa do TRE/BA quanto ao cumprimento da
sustação da ação penal
por ela deliberada.
No
que tange à legitimidade ativa, observo que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores tem admitido
a impetração de habeas
corpus por pessoa
jurídica.
A
esse respeito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA COMO PACIENTE.
A
pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ mas
não paciente.
Recurso
não conhecido”.
(Habeas
Corpus nº 9.080, rel.
Min. Felix Fischer, de 29.6.1999, grifo nosso.)
PROCESSUAL
E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR
PESSOA JURIDICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTERIO PUBLICO.
PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃ COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1.
E POSSIVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURIDICA EM
FAVOR DE UM DE SEUS SOCIOS, POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A
UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO
CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER.
(...)
5.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA, IMPROVENDO-SE O
RECURSO. (Recurso em
Habeas Corpus nº 3.716, rel. Min. Jesus Costa Lima, de 15.8.1994,
grifo nosso.) Colho,
também, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, em habeas
corpus impetrado
pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS:
CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. LEI 8.038/90, ART. 4º. I. -
Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de
locomoção que autoriza a impetração
do
habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade
individual justifica a impetração da garantia constitucional
inscrita no art. 5º, LXVIII, da C.F.
II.
- Possibilidade
de impetração de habeas corpus contra despacho que determina a
notificação do querelado para oferecer resposta, dado que, em tese,
configura ilegalidade a prática de qualquer ato que dê seguimento a
um pedido incabível, como seria a imputação a parlamentar de crime
contra a honra, cujo fato descrito na peça acusatória estaria
amparado por sua imunidade parlamentar.
III.
- H.C. deferido em parte.
(Habeas
Corpus nº
83.162, rel. Min. Carlos Velloso, de 2.9.2003, grifo nosso.)
No
tocante à sustação da ação penal, destaco o seguinte trecho do
Acórdão TRE/BA nº 1.352/2011, referente ao julgamento do
processo-crime, in
verbis (fl. 495):
No
dia 12/09/2011 - quando o processo já estava relatado e os autos se
encontravam conclusos ao Juiz revisor - foi protocolizada a peça de
fl. 391, subscrita pelo Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia, que veicula a informação de que o órgão aludido
teria novamente deliberado, na sessão de 02/03/2011, pela sustação
do curso das ações penais n. 295-B e 306-B.
Sucede
que a deliberação da Assembleia Legislativa não possui força para
produzir efeitos neste procedimento, porquanto, conforme já decidido
por este Tribunal na sessão de 28/01/2010 (Acórdão n. 94/2010), a
suspensão da prática dos atos de um procedimento criminal, por
imunidade processual, somente é cabível em relação a situações
ocorridas no curso da própria legislatura.
Destarte,
pelo mesmo motivo declinado no acórdão n. 94/2010 - por meio do
qual foi negada eficácia à primeira deliberação da Assembleia
Legislativa adotada na sessão de 15/09/2009 -, não pode ser
atribuída qualquer eficácia à nova deliberação adotada pela
referida Casa Legislativa na sessão de 02/03/2011, comunicada por
meio da peça de fl. 391.
Pelo
exposto, voto no sentido de que seja negada eficácia à deliberação
da Assembleia Legislativa, adotada na sessão de 02/03/2011.
Reproduzo,
ainda, o teor do Acórdão TRE/BA nº 94/2010, em que o Tribunal a
quo examinou,
pela primeira vez, a suspensão do curso do processo, em face da
comunicação encaminhada pela presidência da Assembleia Legislativa
sobre a suspensão da ação penal (fls. 218-220):
Do
exame dos autos, verifico que o réu Luciano Simões de Castro
Barbosa, ao tempo da prática do suposto delito descrito na denúncia
(fls.01/03) - 25.9.2006 -, exercia o cargo de deputado estadual na
legislatura compreendida entre os anos de 2003 a 2006. Sucede que o
suplicado foi reeleito deputado estadual para a legislatura atual,
que se iniciou em janeiro de 2007 e findar-se-á em dezembro de 20
10.
Em
razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em
15.9.2009, deliberou pela imediata suspensão deste procedimento,
fundada na imunidade processual prevista no art. 53, §3°, 4° e 5°
c/c o art. 27, §1°, da Constituição Federal.
[...]
Ocorre,
todavia, que a deliberação da Assembleia Legislativa, voltada para
a “sustação do curso das ações penais n° 295-B e 306-B”, não
tem o condão de produzir efeitos no âmbito do procedimento n°
306-B, pois somente se há que falar em suspensão da ação penal
por imunidade processual, em relação a crimes supostamente
praticados na legislatura vigente, e não quanto àqueles referentes
a legislaturas pretéritas, como se dá na situação ora submetida
ao crivo deste tribunal.
A
expressão “crimes praticados após a diplomação”, contida no
art. 53, §3°, da Carta Política, traz implícita a ideia de que a
diplomação é aquela que deu origem ao mandato atual do
parlamentar, haja vista que mandatos anteriores resultam de
diplomações que já exauriram seus efeitos.
A
projeção da imunidade processual de uma legislatura para outra
implicaria em considerar um mandato posterior como mera continuação
do antecedente, quando, em verdade, ambos são distintos, cada um
deles fixado por manifestação de vontade popular diversa,
expressamente dirigida para o concurso de uma legislatura
parlamentar.
Ademais,
eventual persistência da imunidade processual em relação a todas
as legislaturas culminaria com a inviabilização da persecução
criminal, uma vez que, em casos de reeleições por vários mandatos
que é extremamente corriqueira, dada a força eleitoral e
popularidade de determinados políticos em seus redutos - a ação
penal somente teria seu curso retomado após vários anos,
dificultando, assim, a produção de provas, seja a testemunhal (pelo
esquecimento), seja a documental, seja a pericial (pelo
desaparecimento de vestígios materiais do delito), resultando,
assim, na maioria dos casos, em impunidade e opróbrio com a
repercussão negativa que as condutas reputadas ilícitas projetam no
seio da comunidade.
O
paciente opôs embargos de declaração, alegando, entre outras
questões, que não se teria considerado que a denúncia e o seu
recebimento somente ocorreram no curso do seu atual mandato de
parlamentar (fl. 249).
O
relator assentou, a esse respeito, que “o
fato de a denúncia ter sido recebida apenas na legislatura atual em
nada interfere na conclusão do julgado, que deve se basear no dado
objetivo – mandato contemporâneo à prática do crime –
independente de outras circunstâncias” (fl.
250).
Ressalto
que essa mesma questão foi objeto do Habeas
Corpus nº
211-47, de que fui relator, cujo paciente era o mesmo do caso dos
autos.
No
referido julgamento, assinalei que, “conforme
decidido pelo TRE/BA e de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal,
a ‘Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra
parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos
após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível
em relação aos mandatos de
legislaturas
pretéritas’”.
Por
outro lado, a impetrante afirma que, embora o fato tenha ocorrido em
25.9.2006, a denúncia tenha sido apresentada em 29.11.2006 e o feito
tenha sido distribuído em 31.10.2007, ela somente foi notificada
para se manifestar pelo prosseguimento ou não da ação penal, em
2.9.2009, já durante a legislatura subsequente.
Registro
que, após o oferecimento da denúncia, o relator determinou, em
8.11.2007, a notificação do acusado para apresentar resposta (fl.
58), o que foi feito em 3.12.2007 (fls. 60-65). Após a conclusão
dos autos, o relator, em 21.2.2008 determinou o encaminhamento do
processo ao revisor. Em 17.7.2008, houve pedido de admissão da
vítima como assistente de acusação (fl. 69).
Em
19.11.2008, o relator determinou a intimação do Ministério Público
sobre a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 75), com
realização de diligências sobre os antecedentes do réu (fl. 76 e
seguintes), tendo sido a peça acusatória afinal recebida pelo
Tribunal a quo em
20.8.2009, conforme se infere do acórdão de fls. 147-154.
Em
2.9.2009, o relator na Corte de origem comunicou ao Poder Legislativo
sobre a decisãoregional, encaminhando cópia do indigitado acórdão
(fl. 163).
Em
25.8.2009, houve o despacho determinando a citação do paciente, com
a designação do interrogatório (fl. 156).
Em
ofício de 15.9.2009 – menos de um mês após o recebimento da
denúncia – a impetrante comunicou a sustação da Ação Penal nº
306 (fl. 192).
Dispõe
o art. 53, § 3º, da Constituição Federal:Art.
53. § 3º. Recebida
a denúncia contra o Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa Legislativa
respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação. Grifo
nosso.
No
caso, tem razão o Ministério Público Eleitoral quando afirma que
“não há
falar-se em mora da Corte Regional em notificar o impetrante para
fins do art. 53, § 3º, da CF. Isso porque o dispositivo
constitucional somente determina a cientificação do parlamento após
o recebimento da denúncia” (fl.
662).
Conforme
indicado, a denúncia foi recebida em 20.8.2009 (fls. 147-154) e a
comunicação à impetrante ocorreu em 2.9.2009 (fl. 163).
Aliás,
até se poderia discutir se seria exigível, na espécie, tal
comunicação, não só pelo teor do
dispositivo
constitucional, mas também porque o fato apurado na ação penal foi
cometido em 25.9.2006, antes, portanto, da legislatura então em
curso à data da pretendida sustação.
De
outra parte, conquanto a impetrante alegue que, à época dos fatos,
o paciente já era detentor de mandato eletivo, é certo que a
Constituição Federal somente prevê a notificação da Casa
Legislativa após o recebimento da denúncia, tal como aqui ocorreu.
Logo,
não procede o argumento de que teria sido frustrado o efetivo
exercício do direito quanto à
sustação da ação penal.
Ademais,
ao contrário do que sustentado pela impetrante, também não se pode
cogitar que ela deveria ter sido notificada, posteriormente, sobre a
decisão regional que afastou a sustação do processo e determinou o
prosseguimento da ação penal, tendo em vista a desnecessidade e até
mesmo a inutilidade da medida, diante da não incidência da
disposição constitucional no caso concreto.
Pelo
exposto, denego a
ordem.
ESCLARECIMENTO
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Senhores Ministros,
considero estranho o uso do habeas
corpus, porque ele se refere a ação penal...
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): A impetrante é pessoa
jurídica.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Não. Pela
circunstância de que o objeto do habeas
corpus não é a
liberdade de locomoção.
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: (relator) A Assembléia Legislativa
quer sustar o andamento da ação penal.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): E, valendo-se disso
como o objeto, o pedido da
sustação.
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Sustação ou até mesmo
anulação da ação penal.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Era o objeto da ação
que me causava estranheza. Neste caso o impetrante explica: para
sustar a ação penal, da qual poderia decorrer, então, eventual
restrição.
DJE
de
1º.03.2013
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