JURISPRUDÊNCIA
STJ INFORMATIVO 518
Segunda
Seção
DIREITO
CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS POR CONSUMIDOR
QUE TENHA SOLICITADO A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em
contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor
que solicitara a extensão de rede de eletrificação
rural não tem direito à restituição dos
valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela
que cabia à concessionária — em caso de
responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter
custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária
(art. 141).
Leva-se em consideração, em ambos os casos, a
normatização editada pelo Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica — DNAEE, que definia
os encargos de responsabilidade da concessionária e do
consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de
eletrificação, com base na natureza de cada obra.
Apenas nessas hipóteses rígidas, as cláusulas
contratuais que excluíram a restituição devida
ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de
os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de
responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica.
Com efeito, a participação financeira do consumidor no
custeio de construção de rede elétrica não
é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito à
restituição de valores aportados para a construção
de rede de eletrificação rural guarda estreita relação
com a natureza da obra custeada, porquanto há obras de
responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do
consumidor e outras da responsabilidade de ambos. Precedentes
citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos
EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012. REsp
1.243.646-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2013.
DIREITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO DE
REDE ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A
pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a
título de participação financeira no custeio de
extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte
anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência
do CC/2002 — respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese em
que o pleito envolver valores cuja restituição, a ser
realizada após o transcurso de certo prazo a contar do término
da obra, estiver prevista em instrumento contratual — pacto
geralmente denominado "convênio de devolução".
Com
efeito, trata-se de pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou
particular, de modo a atrair a incidência do prazo
prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002,
conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS,
Segunda Seção, DJe 8/3/2010.
REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2013.
DIREITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO DE
REDE ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A
pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a
título de participação financeira no custeio de
extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte
anos, na vigência do CC/1916, e em três anos, na vigência
do CC/2002 — respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese de
pleito relativo a valores cuja devolução não
estiver prevista em contrato — pactuação
prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de
contribuição". Nessa
conjuntura, haveria ilegalidade na retenção dos valores
pagos pelo consumidor se os mencionados aportes fossem, na verdade,
de responsabilidade da concessionária, tendo esta se
apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido
desembolsada por ela própria. Em suma, o consumidor teria
arcado com parte (ou totalidade) da obra que caberia à
concessionária. Dessa forma, a pretensão de
ressarcimento está sujeita ao prazo prescricional de três
anos previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/2002, pois diz
respeito à "pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa", relativo a valores contidos em
instrumentos contratuais que vedavam a devolução (como
os chamados Termos de Contribuição). REsp
1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS QUE TERIAM DECORRIDO DA
INADEQUADA ATUAÇÃO DE SINDICATO NO ÂMBITO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE CONDUZIRA NA QUALIDADE DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda
proposta por trabalhador com o objetivo de receber indenização
em razão de alegados danos materiais e morais causados pelo
respectivo sindicato, o qual, agindo na condição de seu
substituto processual, no patrocínio de reclamação
trabalhista, teria conduzido o processo de forma inadequada, gerando
drástica redução do montante a que teria direito
a título de verbas trabalhistas.
Com efeito, considerando que os alegados danos teriam advindo
justamente de deficiente atuação do sindicato na defesa
dos interesses do autor perante a Justiça do Trabalho, deve-se
concluir que a demanda ora em discussão somente será
resolvida adequadamente no âmbito daquela justiça
especializada, a mesma que antes conheceu da lide original. CC
124.930-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA CUJA
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO SE REFIRAM A EVENTUAL RELAÇÃO
DE TRABALHO ENTRE AS PARTES.
Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação
de reconhecimento e de dissolução de sociedade
mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização
remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido
deduzidos na petição inicial não façam
referência à existência de relação
de trabalho entre as partes. A
competência para julgamento de demanda levada a juízo é
fixada em razão da natureza da causa, que é definida
pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese
descrita, a demanda versa sobre relação jurídica
de cunho eminentemente civil, não sendo fundada em eventual
relação de trabalho existente entre as partes. Nesse
contexto, conforme a jurisprudência do STJ, não compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que
a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem
relação com as matérias de competência
dessa justiça especializada elencadas no art. 114 da CF.
Precedentes citados: CC 76.597-RJ, Segunda Seção, DJ
16/8/2007, e CC 72.770-SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007.
CC
121.702-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE
TRABALHO.
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar ação
de indenização por danos morais e materiais proposta
por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente
cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em
decorrência da relação de trabalho havida entre
as partes. Precedentes
citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e
CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008.
CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013.
DIREITO
CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO
SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO
(SÚMULA 474/STJ).
A
indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no
valor máximo apenas considerando a existência de
invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim,
as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo com
as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na
fixação da indenização do seguro DPVAT.
Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão
reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição
de ofícios a todos os Colégios Recursais do País
comunicando a decisão (Resolução 12/STJ).
Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe
25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012;
EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no
AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012. Rcl
10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012.
Terceira
Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO COLATERAL NA
EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
É
possível a habilitação de herdeiro colateral, na
forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução
promovida em mandado de segurança, se comprovado que não
existem herdeiros necessários nem bens a inventariar.
De acordo com o referido dispositivo legal, no caso em que realizada
pelo cônjuge e herdeiros necessários, a habilitação
será processada nos autos da causa principal,
independentemente de sentença, desde que provem por
documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Todavia, é
razoável admitir também o deferimento da habilitação
de herdeiro colateral em situações como esta. Com
efeito, inexiste risco de prejuízo para eventuais herdeiros
que não constem do processo, pois o precatório somente
poderá ser expedido com a apresentação da
certidão de inventariança ou do formal e da certidão
de partilha. AgRg
nos EmbExeMS 11.849-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 13/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA.
No
caso de ação penal destinada à apuração
de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de
aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que
situada a agência onde inicialmente recebido o benefício,
ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em
agência localizada em município sujeito a jurisdição
diversa.
Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, o
que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida
vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior
transferência do local de recebimento do benefício, a
competência já restara fixada no lugar em que consumada
a infração. CC
125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
13/3/2013.
Primeira
Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA
HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO
NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.
Não
é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com
a Administração Pública sob o regime de
"contratação excepcional" tenha sido
declarado nulo em razão da falta de realização
de concurso público.
De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o
depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à
inobservância das regras referentes ao concurso público
previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz
respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do
ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público
anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário,
entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg
nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 5/3/2013.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os
precatórios emitidos por dívidas do
Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul —
IPERGS não podem ser utilizados para compensar créditos
tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 113.781-RS, Segunda Turma, DJe
15/2/2013; e AgRg no REsp 1.238.247-RS , Primeira Turma, DJe
13/6/2012. AgRg
no AREsp 48.935-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
19/3/2013.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA.
A
autoridade fiscal não pode condicionar a liberação
de mercadoria importada à prestação de garantia
no caso em que a retenção da referida mercadoria
decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação
tarifária. Precedente
citado: AgRg no Ag 1.183.602-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2010. AgRg
no REsp 1.227.611-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
19/3/2013.
Segunda
Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO
MILITAR COM O DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA
DE ENSINO.
Caso
exista compatibilidade de horários, é possível a
acumulação do cargo de médico militar com o de
professor de instituição pública de ensino. Com
base na interpretação sistemática dos arts. 37,
XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da
CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação,
por militares, de dois cargos privativos de médico ou
profissionais de saúde, desde que o servidor não
desempenhe funções típicas da atividade
castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de
saúde integrar os quadros de instituição militar
não configura, por si só, impedimento à
acumulação de cargos. No entanto, ela só será
possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da
CF, entre as quais se encontra a autorização de
acumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito,
caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo
remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso
porque aquele possui natureza científica e sua ocupação
pressupõe formação em área especializada
do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a
caracterizar um cargo "técnico ou científico",
na forma em que disposto na alínea b do inciso XVI do art.
37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a
acumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse
universo o cargo de médico, cuja natureza científica é
indiscutível.
RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA A MOTORISTA QUE
TENHA COMETIDO INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE NA QUALIDADE
DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
É
possível conceder a carteira nacional de habilitação
definitiva a motorista que tenha cometido, durante o prazo anual de
permissão provisória para dirigir, infração
administrativa de natureza grave, não na qualidade de
condutor, mas na de proprietário do veículo.
Conforme o art. 148, § 3º, do CTB, a carteira nacional de
habilitação definitiva será conferida ao
condutor de veículo no término de um ano, desde que ele
não tenha cometido infração de natureza grave ou
gravíssima, nem seja reincidente no cometimento de infração
média. A jurisprudência do STJ é no sentido de
que o referido dispositivo legal visa assegurar a habilitação
definitiva ao motorista que não interferiu na segurança
do trânsito e da coletividade, não sendo aplicável
à hipótese em que o motorista é apenado por
infração administrativa, ainda que grave, na condição
de proprietário do veículo, e não na de
condutor, o que não configuraria óbice legal à
concessão da habilitação. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.231.072-RS, Primeira Turma, DJe 14/5/2012, e REsp
980.851-RS, Segunda Turma, DJ 27/8/2009. AgRg
no AREsp 262.701-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
12/3/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NO CASO DE
INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRADO EM HIPÓTESE DE
IMPROBIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.429/1992.
Deve
ser recebida a petição inicial de ação de
improbidade no caso em que existam indícios da prática
de ato ímprobo por prefeito que, no contexto de campanha de
estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome,
juntamente com informações que colocavam o município
entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida,
tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em
outros meios de comunicação.
Tal conduta, em princípio, pode configurar indevida prática
de promoção pessoal mediante a utilização
de informes publicitários oficiais, subsumindo-se, dessarte, a
hipótese de ato de improbidade administrativa prevista na Lei
n. 8.429⁄1992. Nesse contexto, havendo indícios da
prática de ato de improbidade, é prematura a extinção
do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que, na
fase inicial da ação, ainda inexistem elementos
suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. Com
efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existindo meros
indícios de cometimento de atos enquadráveis na Lei n.
8.429⁄1992, a petição inicial há de
ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio
in
dubio pro societate,
a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
AgRg
no REsp 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/3/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E
SEQUESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÃO
DE IMPROBIDADE.
É
possível a decretação de indisponibilidade e
sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição
inicial da ação civil pública destinada a apurar
a prática de ato de improbidade administrativa.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe
29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl
no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg
no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/3/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO DE
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA.
No
caso em que lei estadual que regule a carreira de professor
estabeleça, como requisito para a admissão no cargo,
apenas a apresentação de diploma em ensino superior,
não é possível que o edital do respectivo
concurso exija do candidato diploma de pós-graduação.
Nesse
contexto, é ilegal a exigência estabelecida no edital do
concurso, pois impõe o preenchimento de requisito que não
encontra fundamento na legislação de regência.
RMS
33.478-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
JUIZ À INDICAÇÃO DE LEILOIERO REALIZADA NA FORMA
DO ART. 706 DO CPC.
O
juiz pode recusar a indicação do leiloeiro público
efetivada pelo exequente para a realização de alienação
em hasta pública, desde que o faça de forma motivada.
Infere-se, a partir do art. 706 do CPC, a possibilidade jurídica
de indicação de leiloeiro público pelo
exequente, o que não implica afirmar que o exequente tenha o
direito de ver nomeado o leiloeiro indicado por ele. Por sua vez, o
CPC confere ao magistrado a competência para a direção
do processo (art. 125), inclusive no âmbito da execução
(art. 598), além do poder de determinação dos
atos instrutórios (art. 130) necessários ao
processamento da execução de forma calibrada, justa, de
modo a não impor desnecessários sacrifícios ao
devedor. Por conclusão, tem o juiz poderes para exercer
controle sobre a idoneidade da indicação do exequente
para fins de realização da alienação
judicial em hasta pública da maneira mais adequada e
consentânea aos fins da tutela executiva. REsp
1.354.974-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/3/2013.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS COMO PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO
DE SOLIDARIEDADE NA FASE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CESSÃO DE MÃO
DE OBRA.
Na
cobrança de contribuições previdenciárias
realizada com base na redação original do art. 31 da
Lei n. 8.212/1991, não é lícita a autuação
da tomadora de serviços sem que antes tenha havido a
fiscalização da contabilidade da prestadora de serviços
executados mediante cessão de mão de obra. O
art. 31 da Lei n. 8.212/1991, em sua redação original,
reconhece a existência de responsabilidade solidária
entre o tomador e o prestador de serviços pelas contribuições
previdenciárias incidentes sobre a cessão de mão
de obra. A referida solidariedade, entretanto, ocorrerá na
fase de cobrança do tributo, pressupondo, desse modo, a
regular constituição do crédito tributário,
cuja ocorrência, antes da vigência da Lei n. 9.711/1998
— que deu nova redação ao art. 31 da Lei n.
8.212/1991 —, demandava a fiscalização da
contabilidade da empresa prestadora dos serviços de mão
de obra, devedora principal da contribuição
previdenciária. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.348.395-RJ, Segunda Turma, DJe 4/12/2012, e AgRg no REsp
1.174.800-RS, Segunda Turma, DJe 23/4/2012.
AgRg no REsp 1.194.485-ES, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF 3ª Região), julgado em 26/2/2013.
Terceira
Turma
DIREITO
CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE
ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA.
A
Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para
figurar no polo passivo de ação que objetive reparar
danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido
no interior de agência lotérica. Com
efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira,
poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das
imposições legais referentes à adoção
de recursos de segurança específicos para proteção
dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições
financeiras. Essas específicas determinações
legais, contudo, não alcançam as unidades lotéricas.
Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular
Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as
permissões lotéricas e delimita a atuação
das respectivas unidades —, pode-se inferir que estas,
embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários,
não possuem natureza de instituição financeira,
já que não realizam as atividades referidas na Lei n.
4.595/1964 (captação, intermediação e
aplicação de recursos financeiros). Em segundo lugar,
porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de
segurança para estabelecimentos financeiros —
restringe sua aplicabilidade apenas aos "bancos oficiais ou
privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências,
postos de atendimento, subagências e seções,
assim como as cooperativas singulares de crédito e suas
respectivas dependências" (art. 1°, § 1°).
Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão de serviços
públicos — é expressa ao prever que o
permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve
desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua conta
e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art. 25
da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade
por todos os prejuízos causados aos usuários ou a
terceiros. Assim, como não há qualquer obrigação
legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua
responsabilização por dano causado no interior de
unidade lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em
ação que objetive reparar danos materiais e compensar
danos morais causados por roubo ocorrido no interior de unidade
lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a eventual
possibilidade de responsabilização subsidiária
do concedente dos serviços públicos prestados pela
agência lotérica, verificada apenas em situações
excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico
decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o
ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face do
concedente (nesses casos, a CEF). REsp
1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.
DIREITO
CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO PARA
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
Não
é suficiente para afastar a anterioridade do crédito
que se busca garantir — requisito exigido para a
caracterização de fraude contra credores — a
assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de
imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer
outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização
prévia desse negócio jurídico. O
art. 106, parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o
instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de
praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição
de seu patrimônio com o propósito de prejudicar seus
credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou
revocatória, possibilitando ao credor prejudicado anular o
negócio jurídico fraudulento e conservar no patrimônio
do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento das
obrigações assumidas por este. Para a caracterização
dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência
de dano ao direito do credor (eventus
damni);
o consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium
fraudis);
e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação
ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente
os credores que já ostentavam essa condição ao
tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação,
visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a
garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto,
na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular
de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de
constatar a anterioridade de crédito em relação
ao ato fraudulento, deve ser considerada a data do registro do
instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis,
e não a data da sua elaboração. Isso porque o
registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
conquanto não interfira na relação de direito
obrigacional — existente entre promitente comprador e
promitente vendedor —, é necessário para que
a eficácia da promessa de compra e venda se dê perante
terceiros, de forma a gerar um direito real à aquisição
do promitente comprador, em caráter erga
omnes. Dessa
forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa
de compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular e registrada
no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o
promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da
escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros.
Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o
instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em
dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em
demonstrar essa fraude. REsp
1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
DIREITO
CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE
ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
O
reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de
pensão alimentícia não alcança as
parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar
anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação
proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão
alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a
execução das parcelas já vencidas e cobradas sob
o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação
revisional ou de exoneração de alimentos não
possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos
alimentos. A alteração do encargo depende de
autorização judicial, cuja sentença não
dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário
incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são
irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a
data da decisão que o libere do respectivo pagamento não
teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria
beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando
inadimplente à espera da sentença, o que violaria o
princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e
induzir todos os que são executados a buscar a via judicial,
propondo ação de redução ou exclusão
do encargo só para ter a execução de alimentos
suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe
26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC
35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.
DIREITO
CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Ainda
que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel
não se concretize em razão do inadimplemento do
comprador, é devida comissão de corretagem no caso em
que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico,
as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra
e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal.
Conforme o art. 725 do CC/2002, a remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto
no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude do arrependimento das partes. A realização
de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel
é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases —
incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação,
de celebração de contrato de promessa de compra e venda
ou de pagamento de arras — até alcançar sua
conclusão com a transmissão do imóvel, quando do
registro civil do título imobiliário no respectivo
Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002.
Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de
cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação
do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a
percepção da remuneração de que trata o
art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a
remuneração a que faz jus o corretor, a mediação
deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio
jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes,
independentemente da execução do próprio
negócio. A inadimplência das partes, após a
conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão
contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp
1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
DIREITO
CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO DIVÓRCIO
INDIRETO.
Não
é necessária a prévia partilha de bens para a
conversão da separação judicial em divórcio.
De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da
Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização
da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação
da separação judicial em divórcio. Foi
justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto
independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado
na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao
divórcio direto, já refletia a tendência atual de
garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade,
distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes
reformas legislativas no âmbito do direito de família
seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002
regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela
traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580
do novo código civil passou a condicionar a concessão
do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o
transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão
e a separação judicial ou medida cautelar equivalente;
e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia
partilha de bens como condição para a concessão
do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do
fenômeno familiar reconhece a importância das ações
relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de
personalidade, a partir da proteção integral à
dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa
deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de
formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua
vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser
tratados em sede própria, por meio de ações
autônomas. REsp
1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
DIREITO
CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO PROMITENTE COMPRADOR, EM
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO
PAGO.
O
juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente
vendedor a restituição das parcelas do preço
pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido
pedido expresso nesse sentido.
A resolução, própria dos contratos bilaterais,
consiste basicamente na extinção do contrato pelo
inadimplemento definitivo do devedor, constituindo direito formativo
extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a
desconstituição da relação obrigacional e
a liberação do credor e do devedor de suas obrigações
(eficácia liberatória). Além disso, resulta
também da resolução do contrato uma nova relação
obrigacional, a relação de liquidação, na
qual serão tratados os direitos do credor e do devedor à
restituição das prestações já
efetivadas e o direito do credor à indenização
por perdas e danos. A eficácia restitutória constitui,
portanto, consequência natural e indissociável da
resolução do contrato. Assim, na ação de
resolução de contrato de compra e venda, não há
necessidade de o devedor, na contestação ou em
reconvenção, requerer a devolução das
prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser
determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica
da decretação de resolução do contrato.
Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e em
decorrência do mesmo pedido de resolução, também
possui o direito de receber eventuais prestações
entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta
Turma, DJ 29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000.
REsp
1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
7/3/2013.
DIREITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA
DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
Prescreve
em dez anos — e não em três — a
pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente
comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel
na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial
do referido contrato e, na respectiva sentença, não
tenha havido menção sobre a restituição.
O art. 206, § 3º, do CC/2002 estabelece a prescrição
trienal tanto para a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão de
reparação civil (inciso V). A pretensão de
cobrança de valores pagos no período de normalidade
contratual surgida em decorrência da rescisão do
contrato não se enquadra às hipóteses descritas
nos referidos dispositivos legais. De fato, o enriquecimento sem
causa é gênero do qual o pagamento indevido é
espécie. Ocorre que o aludido inciso IV não impôs
o prazo prescricional de três anos para toda e qualquer
hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, mas
somente para os casos em que se requeira o ressarcimento de
enriquecimento sem causa. Quando a pretensão não for de
ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo, de cobrança,
não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo
art. 206, § 3º, IV. Também não é
possível a aplicação do prazo prescricional de
três anos previsto no apontado inciso V à pretensão
de cobrança, pois esse dispositivo se aplica à
pretensão de reparação civil, expressão
que designa indenização por perdas e danos e está
associada, necessariamente, aos casos de responsabilidade civil, ou
seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito. Com
efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no
decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e
constitui consectário lógico da rescisão do
negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes
a restituição das coisas ao estado anterior. Dessa
forma, a pretensão de restituição de valores
pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico
submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art.
205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos
constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. REsp
1.297.607-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO
GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO CREDITÓRIO
AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O
crédito garantido por cessão fiduciária de
direito creditório não se sujeita aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º,
da Lei n. 11.101/2005.
Conforme o referido dispositivo legal, os créditos decorrentes
da propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis
não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial. A cessão fiduciária de títulos de
crédito é definida como o negócio jurídico
em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra
(cessionária fiduciária) seus direitos de crédito
perante terceiros em garantia do cumprimento de obrigações.
Apesar de, inicialmente, o CC/2002 ter restringido a possibilidade de
constituição de propriedade fiduciária aos bens
móveis infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a
possibilidade de alienação fiduciária de coisa
fungível e de cessão fiduciária de direitos
sobre coisas móveis ou de títulos de crédito,
hipóteses em que, salvo disposição contrária,
é atribuída ao credor a posse direta e indireta do bem
objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito. Além disso, a
Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002, com a seguinte
redação: as demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à
disciplina específica das respectivas leis especiais, somente
se aplicando as disposições deste Código naquilo
que não for incompatível com a legislação
especial. Desse modo, pode-se concluir que a propriedade fiduciária
contempla a alienação fiduciária de bens móveis,
infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungíveis
(art. 66-B da Lei n. 4.728/1965), além da cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de
títulos de crédito. Assim, o crédito garantido
por cessão fiduciária de direito creditório,
espécie do gênero propriedade fiduciária, não
se submete aos efeitos da recuperação judicial. Como
consequência, os direitos do proprietário fiduciário
não podem ser suspensos na hipótese de recuperação
judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a
conservação da garantia são direitos assegurados
ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato. REsp
1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE
OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO
RECURSAL.
Se
os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do
processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se
aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo
recursal ainda não transcorrida até aquele momento.
O art. 191 do CPC determina que quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos. Esse benefício não está condicionado à
prévia declaração dos litisconsortes de que
terão mais de um advogado e independe de requerimento ao
juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter
advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação
do prazo se dará apenas em relação ao tempo
faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o
condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois,
do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo
processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no
último dia do prazo recursal para obter a aplicação
do benefício em relação à integralidade
do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ
6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp
1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE
DETERMINE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CASO DE CONTROVÉRSIA
SOBRE OS LIMITES DA EXECUÇÃO A SER REALIZADA.
Havendo
discussão acerca dos limites da sentença a ser
executada, é cabível a interposição de
agravo de instrumento com o objetivo de impugnar o ato judicial que
determine o cumprimento imediato da sentença.
Independentemente
do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja
recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório
capaz de gerar prejuízo para as partes. Assim, existindo
controvérsia sobre os limites da sentença proferida no
processo de conhecimento, não se pode considerar que o ato que
determine o cumprimento da referida sentença constitua mero
impulso processual, pois se trata de ato com efetiva carga decisória
e capaz de gerar prejuízo para as partes, passível de
impugnação por meio de agravo de instrumento. REsp
1.219.082-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.
Quarta
Turma
DIREITO
CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM
CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.
Na
hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916,
é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º,
do CC/2002, a alteração do regime da comunhão
parcial para o regime da separação convencional de bens
sob a justificativa de que há divergência entre os
cônjuges quanto à constituição, por um
deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco
ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da
existência de patrimônio comum entre os cônjuges e
desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos
entes públicos. Muito
embora não houvesse previsão legal para a alteração
do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a
despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência
tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração
do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos
ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto,
admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, §
2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência
do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final
— referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges"
e à "procedência das razões invocadas"
para a modificação do regime de bens do casamento
— sob a perspectiva de que o direito de família deve
ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as
possibilidades e limites estruturados pela própria CF,
defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de
raciocínio, o casamento há de ser visto como uma
manifestação de liberdade dos consortes na escolha do
modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que
se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são
invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no
interior de espaço privado também erguido pelo
ordenamento jurídico à condição de "asilo
inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma
principiologia de "intervenção mínima",
não podendo a legislação infraconstitucional
avançar em espaços tidos pela própria CF como
invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente
o necessário e o suficiente para a realização
não de uma vontade estatal, mas dos próprios
integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação
que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é
a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas
ou provas concretas do prejuízo na manutenção do
regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar
indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos
consortes. Nesse sentido, a constituição de uma
sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o
patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência
conjugal quanto à condução da vida financeira da
família, haveria justificativa, em tese, plausível à
alteração do regime de bens. Isso porque se mostra
razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios
estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge
empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual
fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se
não há prova da existência de patrimônio
comum, porquanto se protegem, com a alteração do
regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais,
não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo
de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê
mecanismos de contenção, como a própria
submissão do presente pedido ao Judiciário e a
possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida
não pode deixar de ressalvar os direitos de terceiros,
inclusive dos entes públicos, após perquirição
de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida
ampla publicidade, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de
Direito Civil CJF. REsp
1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
26/2/2013.
DIREITO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE
FORNECER ALIMENTOS À FILHA MAIOR DE 25 ANOS E COM CURSO
SUPERIOR COMPLETO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A
PROBLEMAS QUANTO À SUA SAÚDE FÍSICA OU MENTAL.
Os
pais não têm obrigação de fornecer
alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior
completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas
quanto à sua saúde física ou mental.
Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade,
não é necessário que o alimentando faça
prova efetiva da inexistência de meios próprios de
subsistência, o que se presume pela incapacidade civil, estando
o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada
a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez
realizada, o filho continuará com o direito de receber
alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas
necessárias à sua educação. Nesse
contexto, haverá presunção de dependência
do alimentando que, quando da extinção do poder
familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de
natureza técnica, mas o dever de prestar alimentos passará
a ser fundado na relação de parentesco, e não no
poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com
curso superior completo, não mais se admite a presunção
da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com
efeito, nessa situação, há de se considerar que
os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas
próprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua
própria subsistência. REsp
1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/2/2013.
DIREITO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO ADQUIRENTE DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS PERSONALIZADAS À INDENIZAÇÃO EM
FACE DO FORNECEDOR DO PRODUTO NA HIPÓTESE EM QUE ESTE TENHA
INCLUÍDO O ICMS NA OPERAÇÃO DE SAÍDA E
TENHA IMPUGNADO JUDICIALMENTE O TRIBUTO.
A
empresa fornecedora de embalagens plásticas personalizadas que
inclui o ICMS na operação de saída e impugna
judicialmente a incidência do tributo não tem que
indenizar o adquirente do produto na hipótese em que ela tenha
obtido êxito na mencionada demanda judicial e o Fisco, em razão
disso, tenha obrigado o adquirente a estornar os valores de ICMS
creditados e a recolher o referido imposto.
Em hipóteses como a descrita, a empresa fornecedora de
embalagens personalizadas que inclui o ICMS na operação
de saída e impugna judicialmente a incidência do
tributo, depositando os respectivos valores, não pratica ato
ilícito, porquanto age em conformidade com norma tributária
cogente na época da transação, que lhe impõe
o tributo em questão, e dentro do seu direito de questionar a
referida norma, tendo em vista o entendimento pacífico do STJ
de que não incide ICMS na venda de embalagens personalizadas
(Súmula 156 do STJ). Além do mais, entende este
Tribunal que o Fisco Estadual, ante a procedência do pedido na
ação da fornecedora de embalagens personalizadas e
levantamento do valor depositado judicialmente, não pode
estornar os valores creditados do ICMS e exigi-los do adquirente.
Dessa forma, a insurgência do adquirente deveria ter sido
direcionada contra a Fazenda Estadual, fosse para impugnar o estorno
dos créditos, fosse para repetir o indébito, na via
processual própria, não existindo direito da adquirente
à indenização em face da fornecedora. AgRg
no AREsp 122.928-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.
No
caso de ação indenizatória decorrente de
acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor
do segurado apontado como causador do dano quanto em face da
seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil
facultativo, é possível a preservação do
litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese
em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à
seguradora, desde que os réus não tragam aos autos
fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato
de seguro. A
preservação do aludido litisconsórcio passivo é
viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a
seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a
requerimento do terceiro autor da ação —
tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo
denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto
na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação
do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio
formado pela denunciação da lide à seguradora
pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em
litisconsórcio passivo com o réu, respondendo
solidariamente com este pela reparação do dano
decorrente do acidente até os limites dos valores segurados
contratados, em consideração ao entendimento firmado no
REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido
de que, Em ação de reparação de danos
movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser
condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
indenização devida à vítima, nos limites
contratados na apólice. REsp
710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR
FORÇA DE CONTRATO DE ÊXITO.
A
concessão de gratuidade de justiça não desobriga
a parte beneficiária de pagar os honorários contratuais
devidos ao seu advogado particular em razão de anterior
celebração de contrato de êxito.
O texto do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, cujo teor prevê
isenção ao pagamento de honorários advocatícios,
não diferencia os sucumbenciais dos contratuais. Entretanto,
não se pode conferir a esse artigo interpretação
que contradiga o próprio texto da CF e de outras normas
dirigentes do ordenamento jurídico. Desse modo, entender que a
gratuidade de justiça alcança os honorários
contratuais significaria atribuir à decisão que concede
o benefício aptidão de apanhar ato extraprocessual e
pretérito, qual seja, o próprio contrato celebrado
entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera
a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico
perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).
Ademais, retirar do causídico a merecida remuneração
pelo serviço prestado não viabiliza, absolutamente,
maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes,
dificulta-o, pois não haverá advogado que aceite
patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado
posteriormente com amparo em cláusula contratual ad
exitum,
circunstância que, a um só tempo, também
fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com
inegável prejuízo à coletividade de pessoas
— igualmente necessitadas — que delas precisam.
Precedente citado: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012.
REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADESIVO.
A
extinção do processo, sem resolução do
mérito, tanto em relação ao pedido do autor
quanto no que diz respeito à reconvenção, não
impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de
apelação.
Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição
de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra
na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise
do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo
no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política
legislativa e judiciária de solução mais célere
para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico,
não se deve interpretar o dispositivo de forma
substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos
alusivos à apelação, aos embargos infringentes e
aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo
único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser
aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior. REsp
1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/3/2013.
Quinta
Turma
DIREITO
PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE QUE A PRIVAÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA SE ESTENDA POR LONGO INTERVALO DE TEMPO
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244 DO CPM.
Para
que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no
art. 244 do Código Penal Militar, não é
necessário que a privação da liberdade da vítima
se estenda por longo intervalo de tempo.
Com efeito, o fato de a privação da liberdade durar
apenas curto lapso temporal não descaracteriza o referido
crime, que consiste em extorquir ou tentar extorquir, para si ou para
outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica.
Ressalte-se que esse delito não exige, para sua consumação,
que ocorra a efetiva obtenção da vantagem indevida.
Ademais, a única referência feita pelo CPM em relação
ao período de privação de liberdade da vítima
diz respeito à figura qualificada da extorsão mediante
sequestro (art. 244, § 1º, primeira parte), exigindo-se,
somente nesse caso, que o sequestro dure mais de 24 horas. HC
262.054-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA
À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O
período em que o segurado estiver recebendo apenas
auxílio-acidente é apto a compor a carência
necessária à concessão de aposentadoria por
idade.
De acordo com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o
período de recebimento de benefícios por
incapacidade será computado como tempo de contribuição,
portanto de carência, para efeito de concessão de
aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação
que restringe o conceito de "benefícios por
incapacidade", de modo a considerar que este compreende apenas o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não
abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é
possível extrair a referida limitação dos
artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de
hermenêutica segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir".
REsp 1.243.760-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.
Sexta
Turma
DIREITO
PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES.
A
simples participação de menor de dezoito anos em
infração penal cometida por agente imputável é
suficiente à consumação do crime de corrupção
de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n.
2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —,
sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o
menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso
porque o delito de corrupção de menores é
considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/3/2013.
Informativo
Nº: 0518
Período:
15 de maio de 2013.
As
notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento
e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não
consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência
deste Tribunal.
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