JURISPRUDÊNCIA TSE Informativo N° 4

Informativo TSE N° 4
Assessoria Especial (Asesp)
Brasília, 4 a 10 de março de 2013 – Ano XV – n° 4
2 Informativo TSE – Ano XV – n° 4
SESSÃO JURISDICIONAL
Ex-cunhado de prefeito reeleito e inelegibilidade por parentesco.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a separação judicial de ex-cunhado de prefeito reeleito, ocorrida durante o primeiro mandato deste, afasta a inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição da República, para o mandato subsequente ao da reeleição.
Asseverou também que, nos termos da Súmula nº 11 deste Tribunal Superior, o partido que não impugnou o registro de candidatura pode recorrer da sentença, desde que a matéria alegada tenha cunho constitucional.
Na espécie vertente, o candidato separou-se judicialmente da irmã do atual prefeito, quando este ainda exercia seu primeiro mandato.
O Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o vínculo de parentesco objeto da inelegibilidade reflexa1 persiste somente até o fim do mandato em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de dissolução do casamento.
Dessa forma, concluiu não ser aplicável a inelegibilidade reflexa constante do art. 14, § 7º, da Constituição da República, pois a separação deu-se no primeiro mandato do prefeito reeleito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-76, Ribeirão/PE, rel. Min. Laurita Vaz, em 7.3.2013.
Indeferimento de registro de candidatura e posterior anulação da decisão que julgou as contas de campanha não prestadas.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que as contas de campanha julgadas não prestadas ensejam a falta de quitação eleitoral2, nos termos do art. 42 da Resolução nº 22.715/2008, deste Tribunal Superior, e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da previsão constante do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Asseverou ainda que o advento de decisão em sede de recurso eleitoral anulando a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha3 não pode ser suscitado em instância especial, quando não foi analisado pela instância ordinária.
Afirmou que essa anulação não configura alteração fática e jurídica superveniente, prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

O Plenário destacou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade4, razão pela qual não se aplica a esses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.
Vencidos os Ministros Henrique Neves, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.
O Ministro Henrique Neves entendia ser possível a esta instância especial analisar o fato de que, à época do indeferimento do registro pela instância ordinária, existia o conhecimento da pendência de julgamento do recurso eleitoral interposto contra a decisão que julgou não prestadas as contas de campanha.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 548-77, Marituba/PA, rel. Min. Nancy Andrighi,em 7.3.2013.


Condenação por improbidade administrativa pela contratação de servidores sem a realização de concurso público e inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a simples condenação por ato de improbidade administrativa, em razão da contratação de servidores sem a realização de concurso público, não atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Afirmou que para incidir a referida inelegibilidade é necessário que o ato doloso de improbidade administrativa importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Na espécie vertente, o candidato foi condenado por ato de improbidade administrativa, em razão de ter contratado servidores públicos sem realização de concurso.
O Plenário ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Ordinário nº 229362, estabeleceu que o ato de improbidade que faz incidir a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 é o caracterizado pela conduta do candidato que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida para a prática de ato que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Erário.
Assim, concluiu que a contratação de servidores sem a realização de concurso público não configura ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 109-02, Campina do Monte Alegre/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 5.3.2013.
Sessão Ordinária Julgados

PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-13/CE Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.
2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 8.3.2013.
__________________
Conceitos extraídos do Glossário Eleitoral do TSE
1 Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/1988, art. 14, § 7º.
2 Quitação eleitoral
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).
3 Prestação de contas de campanha eleitoral Ato pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os seus candidatos, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 9.504/1997, dão conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, a fim de se impedirem distorções no processo eleitoral, abuso de poder
econômico, desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, publica instrução normativa com a finalidade de orientar os procedimentos necessários à prestação das contas de campanha, tais como: fontes de arrecadação, proibição do recebimento de doações de determinadas entidades e discriminação dos gastos dos recursos arrecadados.
4 Condição de elegibilidade Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 123-36/ES
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
REEXAME DE FATO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O TRE/ES consignou expressamente haver prova nos autos de que o déficit orçamentário ocorrido no exercício financeiro de 2003 foi sanado pelo superávit alcançado no ano subsequente.
Assim, conclusão em sentido diverso – quanto à suposta inexistência de superávit orçamentário em 2004 – demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O TSE já decidiu que o déficit de execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit, configura irregularidade sanável, que não configura a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 441-44/SP
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Percentual mínimo constitucional. Saúde. Não aplicação. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa – para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo a que se nega provimento.

DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74/GO
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Eleições 2012. Registro. Rejeição de contas. Alínea g. Convênio. Serviço. Não execução. Dano.
Erário. Insanabilidade. Dolo genérico.
1. A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.
2. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação.
Agravo a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2013.


MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA – RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Paulo Ridomar Fleury Fernandes interpôs agravo regimental (fls. 364-373) contra a decisão de relatoria da Ministra Luciana Lóssio que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e, assim, manteve o indeferimento do pedido do registro de sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Corumbá de Goiás/GO, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de suas contas relativas a convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Reproduzo o teor da decisão agravada (fls. 355-362):
Paulo Ridomar Fleury Fernandes interpõe recurso especial eleitoral (fls. 290-298) contra acórdãodo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que manteve o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, com base na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO.PROCEDÊNCIA. EX-PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. CONVÊNIOS FIRMADOS COM ÓRGÃO FEDERAL (FUNASA). COMPETÊNCIA DO TCU RECONHECIDA (PRECEDENTE TSE: AgrRO nº 249184 de 6.10.2010). INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Fl. 286).
Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar
de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir
e não somente opinar.” (Fl. 286)
O recorrente aponta violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sustentando que não restou comprovado que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável, tendo em vista ainda estarem pendentes de recurso no Tribunal de Contas da União. No ponto, argumentou, ainda, que a prova de que a rejeição de contas se deu por irregularidade insanável cabe ao impugnante.
Afirma que o órgão constitucionalmente competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a tarefa de auxiliar o Poder Legislativo, comemissão de parecer prévio.
Aduz que não incide, na espécie, a inelegibilidade da alínea g, do inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90,pois a decisão sobre a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas não é irrecorrível e o fato não configurou ato doloso de improbidade administrativa.
Por fim, sustenta que o ato doloso deve ser aferido em ação civil pública de improbidade administrativa, de modo que o reconhecimento pela Justiça Eleitoral ou pelo Tribunal de Contas caracterizaria supressão de competência.

Em contrarrazões (fls. 320-340), a Coligação União Para Fazer Mais argumenta que o acórdão recorrido se fundamentou em jurisprudência dominante do TSE. Sustenta, ainda:
a) a ausência de prequestionamento;
b) a competência do Tribunal de Contas para julgamento de contas de prefeito
quando se tratar de convênio; c) e a existência de ato que configure improbidade administrativa.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 344-349), argumentando não ser cabível o revolvimento de matéria fática em recurso especial, bem como a não demonstração de contrariedade legal e a divergência jurisprudencial pelo recorrente.
É o relatório.
Decido.
O apelo não merece provimento.
Consta dos autos que o pedido de registro de candidatura do recorrente foi impugnado com base na rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativas a convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Corumbá e o órgão federal FUNASA.
Colho do acórdão recorrido:
Atinente às rejeições decididas pelo Tribunal de Contas da União, restou incontroverso tratar-se de dois convênios que a Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás, à época chefiada pelo ora recorrente, firmara com o órgão federal FUNASA: um de nº 14/96, destinado à construção da usina de reciclagem de lixo do município; o outro de nº 718/99, destinado a obras do sistema de abastecimento de água potável do município – acórdãos TCU reproduzidos às fls. 53/70.
Também está nos autos (fls. 71/78) documentação relativa à ação de execução fiscal proposta pela FUNASA, através da Procuradoria Federal em Goiás, em desfavor de Paulo Ridomar Fleury Fernandes com base na imputação de débito pelo Acórdão nº 188/2009 da 2ª Câmara do TCU. (Fls. 280-281)
Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
No tocante ao primeiro requisito, como bem destacou a decisão regional, os vícios apontados no acórdão do TCU demonstram a ausência de execução de serviços pagos, o abandono e a depredação da obra pública, bem como a possibilidade de desvio de recursos, o que evidencia a natureza insanável das irregularidades constatadas, tendo em vista, sobretudo, o dano causado ao erário.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIOS FEDERAIS. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes, simultaneamente, três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.
3. Recurso especial desprovido. (REspe nº 3965643/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.6.2010).

Ademais, cumpre ressaltar que, segundo destacou o TRE/GO, “no acórdão de fls. 60/62, em sua
parte final, a decisão indica, inclusive, a possibilidade de desvio de recursos, razão pela qual a remessa do relatório ao Ministério Público da União, para providências cabíveis, o que foi devidamente feito, conforme se observa do documento de fls. 79, em que deduz que o candidato impugnado é réu em Ação Penal para apuração de responsabilidade de prefeito”(fl. 284) (grifamos).
Delineado esse quadro, não há como se afastar a insanabilidade das irregularidades constatadas.
Quanto à configuração de ato doloso de improbidade, também não merece reparos o decisum atacado.
Segundo a jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa “é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (ED-AI n. 1.092.100/RS, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2010).
Diante da moldura fática descrita é manifesto o dolo nas condutas realizadas, mormente diante do pagamento de serviços não executados e, ainda, do abandono de obra pública, condutas que evidenciaram, conforme registrou a Corte de Contas, a possibilidade de desvio de recursos.
Ainda quanto à atuação dolosa do recorrente, cumpre destacar, conforme já decidiu o STJ, que sua aferição depende de uma análise complexa dos fatos, que não pode ser realizada sem observância dos interesses locais que, em tese, orientaram o atuar do prefeito. E o Tribunal de origem mediante essa análise complexa, chegou à conclusão de que estava caracterizado o ato doloso de improbidade. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no reexame fático-probatório.
No que diz respeito à competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento das contas de Prefeito, no caso de verbas repassadas ao Município por intermédio de convênios, como determina o art. 71, VI da Constituição. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. LC N° 64190, ART, 1, 1, g. ALTERAÇÃO. LC N° 13512010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente.
2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. (Grifado)
3. Agravos desprovidos.(AgR-RO nº 249184/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 6.10.2010).
Quanto à irrecorribilidade da decisão do órgão competente para julgas as contar, cumpre salientar
que o recurso de revisão, manejado pelo recorrente contra os acórdãos do Tribunal de Contas,não possui efeito suspensivo.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte. Confira-se:
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não mais incide a respectiva causa de inelegibilidade.
O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas.
Recurso especial provido.(REspe nº 1108395/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 4.11.2011).

Para afastar a aludida decisão do Tribunal de Contas, era necessário, portanto, a obtenção deprovimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, o que, todavia, não ocorreu in casu.
Desse modo, uma vez rejeitadas pelo órgão competente as contas do recorrente – relativas a convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Corumbá/GO e a FUNASA – em que constatados vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, com trânsito em julgado em 2.7.2010 e 10.10.2008, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade previstano art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Paulo Ridomar Fleury Fernandes.

Em seu agravo regimental, Paulo Ridomar Fleury Fernandes sustenta, em suma, que:
a) o ato doloso de improbidade administrativa não estaria configurado, porquanto a possibilidade de desvio de recursos públicos não seria suficiente para caracterizar uma intenção viciada; b) o ato de um administrador inábil não poderia ser considerado como ato doloso de improbidade nem gerar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual a presunção do dolo registrada no acórdão regional deveria ser revista por esta Corte.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo conhecimento e provimento do recurso pelo colegiado deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhora Presidente, o agravo regimental é tempestivo. A decisão agravada foi publicada na sessão de 16.10.2012, conforme certidão à fl. 363, e o agravo foi interposto em 19.10.2012, mediante petição assinada por procurador devidamente habilitado nos autos (procuração de fl. 133 e substabelecimento de fl. 353).
O agravante sustenta que a caracterização de ato doloso de improbidade administrativa estaria sendo presumida, pois o acórdão regional reconheceu se tratar apenas de um possível desvio de verbas, motivo pelo qual não estaria configurada a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Conforme apontado na decisão agravada, o agravante contratou empresa para a realização de obra de usina de reciclagem de lixo com recursos provenientes de convênio. Todavia, constatouse que não houve a execução de serviços contratados, bem como que a obra se encontrava abandonada, saqueada e depredada. Tais fatos são incontroversos, pois o agravante questiona tão somente o caráter doloso da conduta.
O fato de no acórdão do Tribunal de Contas da União se ter indicado a possibilidade de desvio de recursos e a consequente remessa de relatório ao Ministério Público para providências cabíveis não têm o condão de levar a se entender, como quer o agravante, que o dolo teria sido, na espécie, presumido.
Como se assinalou na decisão agravada, consta da moldura fática do acórdão regional que, nas
irregularidades apontadas pelo TCU, o candidato provocou dano ao erário, ferindo os princípios
basilares da Administração Pública.
Não há, portanto, como se deixar de reconhecer que se trata de irregularidade grave e insanável
que constitui ato doloso de improbidade administrativa.
Está correta, portanto, a decisão agravada ao afirmar que o dolo que se exige para a configuração
de improbidade administrativa, de que cuida a alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é o
dolo genérico, conforme o seguinte julgado de minha relatoria:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ALÍNEA “G”. OITO ANOS.
CONTAGEM. AJUIZAMENTO. AÇÃO. SUSPENSÃO. REINÍCIO. CONVÊNIO. VINCULAÇÃO.
INSANABILIDADE. DOLO GENÉRICO.
[...]
3. A rejeição das contas de verbas vinculadas e provenientes de convênio, em razão de sua não aplicação de acordo com os parâmetros nele previstos, caracteriza a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades. Votação unânime.
4. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. Votação unânime.
5. Recurso do Ministério Público Eleitoral não conhecido. Recurso do 2º recorrente, conhecido e provido para indeferir o registro da candidatura do recorrido.
(REspe nº 143-13/MG, PSESS em 6.12.2012.)
Por essas razões e por aquelas que constam da decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto por Paulo Ridomar Fleury Fernandes.


Informativo TSE
Assessoria Especial (Asesp)
Brasília, 4 a 10 de março de 2013 – Ano XV – n° 4

Nenhum comentário:

Postar um comentário