Informativo
TSE
N° 4
Assessoria
Especial (Asesp)
Brasília,
4 a 10 de março de 2013 – Ano XV – n° 4
2
Informativo TSE – Ano XV – n° 4
SESSÃO
JURISDICIONAL
Ex-cunhado
de prefeito reeleito e inelegibilidade por parentesco.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
afirmou que a separação judicial de
ex-cunhado de prefeito reeleito, ocorrida durante o primeiro mandato
deste, afasta a inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14,
§ 7º, da Constituição da República,
para o mandato subsequente ao da reeleição.
Asseverou
também que, nos termos da Súmula nº 11 deste
Tribunal Superior, o partido que não impugnou
o registro de candidatura pode recorrer da sentença, desde que
a matéria alegada tenha cunho constitucional.
Na
espécie vertente, o candidato separou-se judicialmente da irmã
do atual prefeito, quando este ainda
exercia seu primeiro mandato.
O
Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal
Superior é no sentido de que o vínculo de
parentesco objeto da inelegibilidade reflexa1
persiste somente até
o fim do mandato em que ocorreu o trânsito em julgado da
sentença de dissolução do casamento.
Dessa
forma, concluiu não ser aplicável a inelegibilidade
reflexa constante do art. 14, § 7º, da Constituição
da República, pois a separação deu-se no
primeiro mandato do prefeito reeleito.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-76, Ribeirão/PE,
rel. Min. Laurita Vaz, em 7.3.2013.
Indeferimento
de registro de candidatura e posterior anulação da
decisão que julgou as
contas de campanha não prestadas.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
reafirmou que as contas de campanha julgadas
não prestadas ensejam a falta de quitação
eleitoral2,
nos termos do art. 42 da Resolução nº 22.715/2008,
deste Tribunal Superior, e impõem o indeferimento do pedido de
registro de candidatura, em razão da previsão constante
do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Asseverou
ainda que o advento de decisão em sede de recurso eleitoral
anulando a sentença que
julgou não prestadas as contas de campanha3
não pode ser
suscitado em instância especial, quando não foi
analisado pela instância ordinária.
Afirmou
que essa anulação não configura alteração
fática e jurídica superveniente, prevista no art.
11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
As
condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
O
Plenário destacou que a jurisprudência deste Tribunal
Superior é no sentido de que a quitação
eleitoral é condição
de elegibilidade4,
razão pela qual não se aplica a esses casos a ressalva
prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se
refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.
Vencidos
os Ministros Henrique Neves, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.
O
Ministro Henrique Neves entendia ser possível a esta instância
especial analisar o fato de que, à
época do indeferimento do registro pela instância
ordinária, existia o conhecimento da pendência de
julgamento do recurso eleitoral interposto contra a decisão
que julgou não prestadas as contas de campanha.
O
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 548-77, Marituba/PA,
rel. Min. Nancy Andrighi,em
7.3.2013.
Condenação
por improbidade administrativa pela contratação de
servidores sem a realização de
concurso público e inelegibilidade.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
assentou que a simples condenação por
ato de improbidade administrativa, em razão da contratação
de servidores sem a realização de concurso público,
não atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do
inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Afirmou
que para incidir a referida inelegibilidade é necessário
que o ato doloso de improbidade administrativa
importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito.
Na
espécie vertente, o candidato foi condenado por ato de
improbidade administrativa, em razão
de ter contratado servidores públicos sem realização
de concurso.
O
Plenário ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento
do Recurso Ordinário nº 229362, estabeleceu
que o ato de improbidade que faz incidir a inelegibilidade do art.
1º, inciso I, alínea l,
da Lei Complementar nº 64/1990 é o caracterizado pela
conduta do candidato que auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida para a prática de ato que cause perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres do Erário.
Assim,
concluiu que a contratação de servidores sem a
realização de concurso público não
configura ato doloso de
improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 109-02, Campina do Monte Alegre/SP, rel.
Min. Marco Aurélio, em 5.3.2013.
Sessão
Ordinária Julgados
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-13/CE Relatora:
Ministra Nancy Andrighi Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,
G,
DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
DESCUMPRIMENTO
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
1.
A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na
prestação de contas do agravante
consistiu descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e concluiu
tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso
de improbidade administrativa.
2.
A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na
jurisprudência do TSE no sentido de que
a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal consiste em
irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de
que trata o art. 1º, I, g,
da LC 64/90.
3.
Com relação ao elemento subjetivo, não se exige
o dolo específico de causar prejuízo ao erário
ou atentar contra os princípios
administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade
de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 8.3.2013.
__________________
Conceitos
extraídos do Glossário Eleitoral do TSE
1
Inelegibilidade reflexa
Refere-se
à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos
parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder
Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido
ou substituído dentro dos seis meses anteriores à
eleição, prevista na CF/1988, art. 14, § 7º.
2
Quitação eleitoral
O
conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude
do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações
da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao
pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas,
excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de
contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos
(Res.-TSE nº 21.823/2004).
3
Prestação de contas de campanha eleitoral Ato
pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os
seus candidatos, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº
9.504/1997, dão conhecimento à Justiça Eleitoral
dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, a fim de
se impedirem distorções no processo eleitoral, abuso de
poder
econômico,
desvios de finalidade na utilização dos recursos
arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade,
a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O
Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, publica instrução
normativa com a finalidade de orientar os
procedimentos necessários à prestação das
contas de campanha, tais como: fontes de arrecadação,
proibição do recebimento de doações de
determinadas entidades e discriminação dos gastos dos
recursos arrecadados.
4
Condição de elegibilidade Conjunto
de condições pessoais e constitucionais necessárias
à habilitação do cidadão para pleitear
determinados mandatos políticos, mediante eleição
popular.
As
condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade
brasileira, o pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio
eleitoral na circunscrição, a filiação
partidária e o atendimento da idade mínima para o
preenchimento do cargo.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 123-36/ES
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2012. PREFEITO.
REGISTRO
DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90.
REEXAME
DE FATO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1.
O TRE/ES consignou expressamente haver prova nos autos de que o
déficit orçamentário ocorrido
no exercício financeiro de 2003 foi sanado pelo superávit
alcançado no ano subsequente.
Assim,
conclusão em sentido diverso – quanto à suposta
inexistência de superávit orçamentário em
2004 – demandaria o reexame de fatos e provas, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
2.
O TSE já decidiu que o déficit de execução
orçamentária superado no exercício seguinte, com
superávit, configura
irregularidade sanável, que não configura a
inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da LC 64/90. Precedente.
3.
Agravo regimental não provido.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 441-44/SP
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento.
Rejeição de contas. Percentual mínimo
constitucional. Saúde. Não aplicação.
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
–
A
não aplicação de percentual mínimo de
receita resultante de impostos nas ações e serviços
públicos
de saúde constitui irregularidade insanável que
configura ato doloso de improbidade administrativa – para efeito da
incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo
a que se nega provimento.
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar
maior interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74/GO
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Eleições
2012. Registro. Rejeição de contas. Alínea g.
Convênio. Serviço. Não execução.
Dano.
Erário.
Insanabilidade. Dolo genérico.
1.
A não execução de serviços pagos com
recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao
erário e configura a hipótese de inelegibilidade
prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das
Inelegibilidades.
2.
Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº
64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua
configuração a existência de dolo genérico
ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de
observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que
vinculam a sua atuação.
Agravo
a que se nega provimento.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
desprover o agravo regimental, nos
termos das notas de julgamento.
Brasília,
7 de fevereiro de 2013.
MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA – RELATOR RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Paulo Ridomar Fleury
Fernandes interpôs agravo regimental (fls. 364-373) contra a
decisão de relatoria da Ministra Luciana Lóssio que
negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e, assim, manteve o
indeferimento do pedido do registro de sua candidatura ao cargo de
prefeito do Município de Corumbá de Goiás/GO, em
razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição
de suas contas relativas a convênios firmados entre a
Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás e a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa).
Reproduzo
o teor da decisão agravada (fls. 355-362):
Paulo
Ridomar Fleury Fernandes interpõe recurso especial eleitoral
(fls. 290-298) contra acórdãodo
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que manteve o
indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, com base na
hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
LC nº 64/90.
O
acórdão foi assim ementado:
RECURSO
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.
IMPUGNAÇÃO.PROCEDÊNCIA.
EX-PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. CONVÊNIOS
FIRMADOS COM ÓRGÃO FEDERAL (FUNASA). COMPETÊNCIA
DO TCU RECONHECIDA (PRECEDENTE TSE: AgrRO nº 249184 de
6.10.2010). INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Fl. 286).
“Cabe
ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio,
salvo quando se tratar
de
contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese,
compete à Corte de Contas decidir
e
não somente opinar.” (Fl. 286)
O
recorrente aponta violação ao art. 1º, I, g, da LC
nº 64/90, sustentando que não restou comprovado
que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável,
tendo em vista ainda estarem pendentes de recurso no Tribunal de
Contas da União. No ponto, argumentou, ainda, que a prova de
que a rejeição de contas se deu por irregularidade
insanável cabe ao impugnante.
Afirma
que o órgão constitucionalmente competente para julgar
as contas de prefeito é a Câmara Municipal,
cabendo ao Tribunal de Contas apenas a tarefa de auxiliar o Poder
Legislativo, comemissão de parecer prévio.
Aduz
que não incide, na espécie, a inelegibilidade da alínea
g, do inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90,pois
a decisão sobre a rejeição das contas pelo
Tribunal de Contas não é irrecorrível e o fato
não configurou ato doloso de improbidade administrativa.
Por
fim, sustenta que o ato doloso deve ser aferido em ação
civil pública de improbidade administrativa,
de modo que o reconhecimento pela Justiça Eleitoral ou pelo
Tribunal de Contas caracterizaria supressão de competência.
Em
contrarrazões (fls. 320-340), a Coligação União
Para Fazer Mais argumenta que o acórdão recorrido
se fundamentou em jurisprudência dominante do TSE. Sustenta,
ainda:
a) a
ausência de prequestionamento;
b) a
competência do Tribunal de Contas para julgamento de contas de
prefeito
quando
se tratar de convênio; c) e a existência de ato que
configure improbidade administrativa.
A
Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso
(fls. 344-349), argumentando não
ser cabível o revolvimento de matéria fática em
recurso especial, bem como a não demonstração de
contrariedade legal e a divergência jurisprudencial pelo
recorrente.
É
o relatório.
Decido.
O
apelo não merece provimento.
Consta
dos autos que o pedido de registro de candidatura do recorrente foi
impugnado com base na rejeição
das contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativas a
convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Corumbá
e o órgão federal FUNASA.
Colho
do acórdão recorrido:
Atinente
às rejeições decididas pelo Tribunal de Contas
da União, restou incontroverso tratar-se
de dois convênios que a Prefeitura Municipal de Corumbá
de Goiás, à época chefiada pelo ora recorrente,
firmara com o órgão federal FUNASA: um de nº
14/96, destinado à construção da usina de
reciclagem de lixo do município; o outro de nº 718/99,
destinado a obras do sistema de abastecimento de água potável
do município – acórdãos TCU reproduzidos às
fls. 53/70.
Também
está nos autos (fls. 71/78) documentação
relativa à ação de execução fiscal
proposta pela FUNASA, através
da Procuradoria Federal em Goiás, em desfavor de Paulo Ridomar
Fleury Fernandes com base na imputação de débito
pelo Acórdão nº 188/2009 da 2ª Câmara
do TCU. (Fls. 280-281)
Para
a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, g, da LC nº 64/90, é necessária a
reunião dos
seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade
insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade
administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão
competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário.
No
tocante ao primeiro requisito, como bem destacou a
decisão regional, os vícios apontados no
acórdão do TCU demonstram a ausência de execução
de serviços pagos, o
abandono e a
depredação da obra pública, bem
como a
possibilidade de desvio de recursos,
o que evidencia a natureza
insanável das
irregularidades constatadas, tendo em vista, sobretudo, o dano
causado ao erário.
A
propósito, destaco o seguinte julgado:
RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO
DE CONTAS. TCU. CONVÊNIOS
FEDERAIS. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1.
Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes,
simultaneamente, três
requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g,
da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por
irregularidade insanável, decisão irrecorrível
do órgão competente e que não haja provimento
judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as
contas.
2.
A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta
dano ao erário configura irregularidade
de natureza insanável.
3.
Recurso especial desprovido. (REspe
nº 3965643/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE
de 10.6.2010).
Ademais,
cumpre ressaltar que, segundo destacou o TRE/GO, “no acórdão
de fls. 60/62, em sua
parte
final, a decisão indica, inclusive, a possibilidade de desvio
de recursos, razão pela qual a
remessa do relatório
ao Ministério Público da União, para
providências cabíveis,
o que foi devidamente feito, conforme se observa do documento de fls.
79, em que deduz que o candidato impugnado é réu em
Ação Penal para apuração de
responsabilidade de prefeito”(fl.
284) (grifamos).
Delineado
esse quadro, não há como se afastar a insanabilidade
das irregularidades constatadas.
Quanto
à configuração de ato doloso de improbidade,
também não merece reparos o decisum atacado.
Segundo
a jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a
configuração de improbidade administrativa
“é a simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou,
ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao
direito quando o agente público ou privado deveria saber que a
conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir
acerca de finalidades específicas” (ED-AI
n. 1.092.100/RS, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2010).
Diante
da moldura fática descrita é manifesto o dolo nas
condutas realizadas, mormente diante do
pagamento de serviços não executados e, ainda, do
abandono de obra pública, condutas que evidenciaram, conforme
registrou a Corte de Contas, a possibilidade de desvio de recursos.
Ainda
quanto à atuação dolosa do recorrente, cumpre
destacar, conforme já decidiu o STJ, que
sua aferição depende de uma análise complexa dos
fatos, que não pode ser realizada sem observância dos
interesses locais que, em tese, orientaram o atuar do prefeito. E o
Tribunal de origem mediante essa análise complexa, chegou à
conclusão de que estava caracterizado o ato doloso de
improbidade. Assim, a pretensão recursal encontra óbice
no reexame fático-probatório.
No
que diz respeito à competência do Tribunal de Contas da
União para o julgamento das contas de
Prefeito, no caso de verbas repassadas ao Município por
intermédio de convênios, como determina o art. 71, VI da
Constituição. Nesse sentido, destaco o seguinte
precedente:
AGRAVOS
REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO FEDERAL.
INELEGIBILIDADE. LC N° 64190, ART, 1, 1, g.
ALTERAÇÃO. LC N° 13512010. REJEIÇÃO
DE CONTAS PÚBLICAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO
COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1.
A despeito da ressalva final constante da nova redação
do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a
competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam
relativas ao exercício financeiro, à função
de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara
Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
Federal. Precedente.
2.
Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio,
salvo quando se tratar de contas
atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à
Corte de Contas decidir e não somente opinar. (Grifado)
3.
Agravos desprovidos.(AgR-RO nº
249184/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 6.10.2010).
Quanto
à irrecorribilidade da decisão do órgão
competente para julgas as contar, cumpre salientar
que
o recurso de
revisão,
manejado pelo
recorrente contra os acórdãos do
Tribunal de Contas,não
possui efeito suspensivo.
Nesse
sentido, inclusive, já decidiu esta Corte. Confira-se:
Registro
de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
Decorrido o prazo de cinco anos
previsto na redação original da alínea g
do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não mais
incide a respectiva causa de inelegibilidade.
O
recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da
União e os embargos de
declaração a ele relativos não afastam o caráter
definitivo da decisão que rejeita as contas.
Recurso
especial provido.(REspe
nº 1108395/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE
de
4.11.2011).
Para
afastar a aludida decisão do Tribunal de Contas, era
necessário, portanto, a obtenção deprovimento
judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os
efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, o que,
todavia, não ocorreu in
casu.
Desse
modo, uma vez rejeitadas pelo órgão competente as
contas do recorrente – relativas a
convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Corumbá/GO
e a FUNASA – em que constatados vícios insanáveis que
configuram ato doloso de improbidade administrativa, com trânsito
em julgado em 2.7.2010 e 10.10.2008, incide, na espécie, a
causa de inelegibilidade previstano art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com
base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho
a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Paulo
Ridomar Fleury Fernandes.
Em
seu agravo regimental, Paulo Ridomar Fleury Fernandes sustenta, em
suma, que:
a)
o ato doloso de improbidade administrativa não estaria
configurado, porquanto a possibilidade de
desvio de recursos públicos não seria suficiente para
caracterizar uma intenção viciada; b) o ato de um
administrador inábil não poderia ser considerado como
ato doloso de improbidade nem gerar a inelegibilidade do art. 1º,
I, g,
da LC nº 64/90, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal Superior
Eleitoral, razão pela qual a presunção do dolo
registrada no acórdão regional deveria ser revista por
esta Corte.
Pugna
pela reconsideração da decisão agravada ou pelo
conhecimento e provimento do recurso pelo
colegiado deste Tribunal.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhora
Presidente, o agravo regimental é
tempestivo. A decisão agravada foi publicada na sessão
de 16.10.2012, conforme certidão à fl. 363, e o agravo
foi interposto em 19.10.2012, mediante petição assinada
por procurador devidamente habilitado nos autos (procuração
de fl. 133 e substabelecimento de fl. 353).
O
agravante sustenta que a caracterização de ato doloso
de improbidade administrativa estaria sendo
presumida, pois o acórdão regional reconheceu se tratar
apenas de um possível desvio de verbas, motivo pelo qual não
estaria configurada a causa de inelegibilidade da alínea g
do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/90.
Conforme
apontado na decisão agravada, o agravante contratou empresa
para a realização de obra
de usina de reciclagem de lixo com recursos provenientes de convênio.
Todavia, constatouse que não houve a execução de
serviços contratados, bem como que a obra se encontrava
abandonada, saqueada e depredada. Tais fatos são
incontroversos, pois o agravante questiona tão somente o
caráter doloso da conduta.
O
fato de no acórdão do Tribunal de Contas da União
se ter indicado a possibilidade de desvio de recursos
e a consequente remessa de relatório ao Ministério
Público para providências cabíveis não têm
o condão de levar a se entender, como quer o agravante, que o
dolo teria sido, na espécie, presumido.
Como
se assinalou na decisão agravada, consta da moldura fática
do acórdão regional que, nas
irregularidades
apontadas pelo TCU, o candidato provocou dano ao erário,
ferindo os princípios
basilares
da Administração Pública.
Não
há, portanto, como se deixar de reconhecer que se trata de
irregularidade grave e insanável
que
constitui ato doloso de improbidade administrativa.
Está
correta, portanto, a decisão agravada ao afirmar que o dolo
que se exige para a configuração
de
improbidade administrativa, de que cuida a alínea g do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é o
dolo
genérico, conforme o seguinte julgado de minha relatoria:
ELEIÇÕES
2012. REGISTRO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
ALÍNEA “G”. OITO ANOS.
CONTAGEM.
AJUIZAMENTO. AÇÃO. SUSPENSÃO. REINÍCIO.
CONVÊNIO. VINCULAÇÃO.
INSANABILIDADE.
DOLO GENÉRICO.
[...]
3.
A rejeição das contas de verbas vinculadas e
provenientes de convênio, em razão de sua não
aplicação de acordo
com os parâmetros nele previstos, caracteriza a hipótese
de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do
art. 1º da Lei de Inelegibilidades. Votação
unânime.
4.
Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº
64/90, não se exige o dolo específico, bastando para a
sua configuração a existência de dolo genérico
ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de
observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que
vinculam a sua atuação. Votação unânime.
5.
Recurso do Ministério Público Eleitoral não
conhecido. Recurso do 2º recorrente, conhecido e provido
para indeferir o registro da candidatura do recorrido.
(REspe
nº 143-13/MG, PSESS em 6.12.2012.)
Por
essas razões e por aquelas que constam da decisão
agravada, voto no sentido de negar provimento
ao agravo regimental interposto por Paulo Ridomar Fleury Fernandes.
Informativo
TSE
Assessoria
Especial (Asesp)
Brasília,
4 a 10 de março de 2013 – Ano XV – n° 4
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