JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO 001 2013


2 Informativo TSE – Ano XV – n° 1
SESSÂO JURISDICIONAL
Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito de
terceiros.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária não apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros.
Vencidos o Ministro Dias Toffoli, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, por entenderem necessária a condenação pela prática dos atos discriminados nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, não incidindo a inelegibilidade nas hipóteses de enriquecimento ilícito de terceiro.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32-42, Caucaia/CE, redatora para o acórdão
Min. Rosa Weber, em 14.2.2013.
Rejeição de contas e fato superveniente à interposição do recurso especial.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou o que foi decidido no julgamento do REspe nº 263-20, em 13.12.2012, no sentido de que os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até o julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial.
Na espécie vertente, o candidato obteve provimento do recurso de revisão pelo Tribunal de Contas, que passou a considerar regulares com multa as contas reexaminadas. Entretanto, a decisão favorável foi superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e não afastou a inelegibilidade do candidato.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 112-28, Mineiros/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,
em 7.2.2013.
Inelegibilidade e ausência de execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao Erário e configura Informativo TSE – Ano XV – n° 1 3 a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Reafirmou que para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, é necessário que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e que a decisão irrecorrível do órgão competente não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
O Plenário concluiu que a ausência de execução de serviços pagos, o abandono e a depredação da obra pública e a possibilidade de desvio de recursos evidenciam a natureza insanável das irregularidades constatadas, tendo em vista, sobretudo, o dano causado ao Erário.
Pontuou, ainda, que para apuração da inelegibilidade não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam
a sua atuação.
Ressaltou que a competência para o julgamento das contas de prefeito relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou à de gestor é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição da República. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas referentes a convênios, hipótese na qual lhe cabe decidir. Esclareceu que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas, pois não possui efeito suspensivo.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74, Corumbá de Goiás/GO, rel. Min. Henrique
Neves, em 7.2.2013.
Tutela antecipada e inelegibilidade por rejeição de contas afastada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, ainda que ocorra a revogação posterior da tutela acautelatória.
Assinalou que a revogação da tutela acautelatória, ocorrida após a formalização da candidatura, não altera o referido entendimento, pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
Ponderou, ainda, que a ressalva prevista no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 – alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura – somente se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir, ainda que seja para restabelecer os eventuais efeitos.
Esclareceu que a inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência de ações civis públicas tramitando em desfavor do candidato, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade estabelecida na Lei Complementar n° 64/1990, não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro de candidatura, pois o art. 14, § 9º, da Constituição da República não é autoaplicável.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

PUBLICADOS NO DJE
Processo Administrativo nº 907-49/AL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Processo administrativo. Requisição. Força federal.
Tendo em vista que o Chefe do Poder Executivo Estadual não apontou providências específicas para assegurar a normalidade da votação na localidade e averiguado o clima de animosidade no município, com acirramento de candidatos e ocorrências no atual período eleitoral, justifica-se o deferimento do pedido de requisição federal. Pedido deferido.
DJE de 06.02.2013.

Processo Administrativo nº 1049-53/AL
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2012. TRE/AL. FORÇA FEDERAL. REQUISIÇÃO.
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. GARANTIA. NORMALIDADE. ELEIÇÃO. INFORMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de requisição de força federal para o Município de Campo Grande, haja vista a informação do Governador do Estado de Alagoas dando conta de que a Polícia Militar estadual tem plenas condições de garantir a preservação da ordem pública naquela localidade durante o processo eleitoral de 2012. DJE de 14.02.2013.


Processo Administrativo nº 1421-02/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
DJE de 26.12.2012.

Agravos regimentais no Recurso Especial Eleitoral nº 146-45, Rio Quente/GO, rel. Min. Dias Toffoli, em 5.2.2013.
Sessão Ordinária Julgados

Prestação de Contas nº 10630-40/SP
Relator originário: Ministro Gilson Dipp
Relator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: PARTIDO POLÍTICO. PTN. PRESTAÇÃO DE CONTAS 2010. DESAPROVAÇÃO. TSE. OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO. FIXAÇÃO.
1. Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97.
2. Considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, deverá ficar suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo.
Partidário. DJE de 06.02.2013. Acórdãos publicados no DJE: 12.

DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4360-06/PB
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Registro de candidatura. Recurso. Desistência após as eleições.
1. Realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro, para, por vontade própria, tornar nulos os votos a ele dados, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele representado.
2. É inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível, ainda mais quando já iniciado o respectivo julgamento.
Agravos regimentais não providos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover os agravos regimentais, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 30 de outubro de 2012.

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria, julgou procedente notícia de inelegibilidade e impugnações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral e por Cláudio Rodrigues de Sousa e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Osvaldo Venâncio dos Santos Filho ao cargo de deputado estadual para as eleições de 2010, em razão de inelegibilidade por improbidade administrativa prevista na alínea I do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 (fls. 277-286).
Opostos embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (fls. 290-309), foram eles, à unanimidade, acolhidos parcialmente para reconhecer a inexistência de penalidade imposta ao candidato pelo Tribunal de Contas da União, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado (fls. 344-356).
Seguiu-se a interposição de recurso ordinário por Osvaldo Venâncio dos Santos Filho (fls. 360- 382), ao qual neguei seguimento por decisão de fls. 434-454.
Interposto agravo regimental pelo candidato (fls. 456-472), reconsiderei aquela decisão (fls. 483- 484), a fim de submeter o recurso diretamente ao exame do Plenário do Tribunal.
Em sessão de 9.11.2010, admiti o ingresso no feito de Genival Matias de Oliveira e da Coligação Paraíba Unida III na condição de assistente simples, e após o meu voto e o do Ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso, pediu vista o Ministro Henrique Neves.
Após o voto-vista do Ministro Henrique Neves, em sessão de 16.12.2010, também negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Enquanto estavam os autos conclusos ao Ministro Ricardo Lewandowski, o candidato formulou a desistência do recurso ordinário, requerendo a sua homologação (fl. 547), tendo, então, o Ministro Ricardo Lewandowski encaminhado o feito à minha apreciação para o exame do pedido de desistência.
Em outra petição, Carlos Marques Dunga e o Partido Trabalhista Brasileiro requereram assistência.
Por decisão de fls. 678-683, indeferi tanto o pedido de desistência, quanto o de assistência.
O candidato e Genival Venâncio dos Santos Filho e a Coligação Paraíba Unida III interpuseram agravos regimentais, respectivamente, a fls. 685-699 a fls. 762-780.
O candidato alega que o pedido de desistência está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Sustenta que o fundamento da decisão agravada, de que a inelegibilidade é matéria de ordem pública, estaria destoante com o entendimento desta Corte, tendo em vista que, quando a hipótese dos autos versar sobre pedido de registro de candidatura, não há óbice ao pedido de desistência.
Argumenta que a homologação do pedido de desistência significaria a manutenção do indeferimento e não feriria o interesse, tampouco a ordem pública, pois seria direito da parte querer por fim à questão.
Afirma que o recurso que está sendo julgado é do próprio candidato e não do impugnante, o que estaria contrário às decisões citadas na decisão agravada.
Assevera que a redação do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, pelo qual a validade dos votos do candidato
estaria condicionada ao deferimento de seu registro posteriormente, não o impossibilitaria de desistir do pedido de registro de candidatura se ele ainda não o obteve.
Entende não haver limite temporal ao pedido e insiste na aplicação, à espécie, do art. 501 do Código de Processo Civil, independentemente da fase em que o processo se encontra, mormente quando, como no caso, o recurso ordinário estiver com o cômputo de dois votos pelo não provimento e com vista ao Presidente.

Aduz que o pedido de registro de candidatura é personalíssimo e de direito disponível, pois depende, no máximo, da concordância do partido ao qual está filiado e que a faculdade de utilizá-lo não está subjugada à ordem pública, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral não se opôs ao ser cientificado do fato.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Já Genival Venâncio dos Santos Filho e a Coligação Paraíba Unida III, assistentes do candidato, defendem a possibilidade de desistência do recurso ordinário a qualquer tempo, porquanto não evidenciado o interesse público, por se tratar de registro de candidatura.
Alegam que a decisão agravada partiu de pressuposto equivocado de que os autos versam sobre inelegibilidade.
Acrescem que a inelegibilidade debatida nos autos é de natureza infraconstitucional, isto é, de aplicação das alíneas g e I do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010, o que possibilita o pedido de desistência, pois ausente o interesse público.
Afirmam que predomina o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de possibilidade ou inexistência de óbice ao pedido de desistência de recurso em processo de registro de candidatura.
Asseveram que, permanecendo o entendimento da decisão agravada, restaria caracterizada violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, disposto no art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que as regras sobre registro de candidatura já estavam definidas anteriormente por esta Corte.
Argumentam que a homologação do pedido de desistência significa manter o candidato na situação de inelegível, na qual já se encontra.
Apontam que o único interessado na insurgência contra a homologação do pedido seria o Partido Social Liberal, o qual, conforme manifestação de fl. 551, já concordou com a desistência e por essa razão é desnecessária a formação de litisconsórcio entre o candidato e o partido.
Salientam que, em qualquer situação, mesmo que formulada após a eleição ou por uma das partes, e mesmo que aplicada a norma de regência anterior, prevista no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, o deferimento ou não do registro implicaria interferência no quociente eleitoral.
Ressaltam que apenas o candidato que interpôs recurso contra a decisão do Tribunal de origem pode dele desistir, visto que a parte que se absteve de recorrer não possui o direito de obstar tal pedido, por ser ato unilateral que independe da anuência do recorrido.
Apontam, por fim, jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a desistência tem natureza declaratória e produz efeitos a partir do momento em que é requerida, independentemente de interesses manifestados por outras partes e litisconsortes.
Por intermédio da Petição de Protocolo nº 27.847/2011, o candidato destaca que a Procuradoria- Geral Eleitoral foi intimada da decisão, tendo, porém, devolvido os autos apenas com a respectiva ciência, sem nenhuma outra manifestação e sem a interposição de recurso.
Assinala que a decisão agravada se fundou, basicamente, no fato de a hipótese versada nos autos tratar de matéria de ordem pública, mas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em ação de impugnação de registro de candidatura, não há falar em matéria de ordem pública.

Requer, portanto, o retorno dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, para que ela possa manifestar-se como custos legis sobre a hipótese de desistência do recurso em questão.
Invoca o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal e no art. 82 do Código de Processo Civil.
VOTO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, inicialmente, não possui base legal o pedido do candidato para que o Ministério Público Eleitoral se manifeste como custos legis sobre o pedido de desistência por ele formulado. O pedido de desistência deve ser resolvido pelo relator, sem a oitiva prévia das demais partes, mas também sem prejuízo da interposição dos recursos cabíveis contra a decisão que homologar, ou não, o pedido.
Ademais, no caso, o Ministério Público Eleitoral é parte, tendo oferecido impugnação ao pedido
de registro de candidatura.
Reproduzo os fundamentos da decisão agravada (fls. 681-683):
Por petição de fls. 547-550, Osvaldo Venâncio dos Santos Filho requer a desistência do recurso, com base no art. 501 do Código de Processo Civil.
Na sessão de 9.11.2010, neguei provimento ao recurso interposto por Osvaldo Venâncio dos Santos Filho contra acórdão do TRE/PB que julgou procedente notícia de inelegibilidade e impugnações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral e por Cláudio Rodrigues de Sousa e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão de inelegibilidade por improbidade administrativa.
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso, pediu vista o Ministro Henrique Neves.
Em sessão de 16.12.2010, após o voto-vista do Ministro Henrique Neves, também negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Os autos foram, então, a mim encaminhados.
Como estabelece o art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, “a desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Antes de examinar o pedido de desistência, analiso o pedido de ingresso no feito de Carlos Marques Dunga e do Partido Trabalhista Brasileiro.
Ao mesmo tempo em que solicitam o pedido de ingresso nos autos como assistente do recorrente, os requerentes se manifestam contrariamente ao pedido de desistência por ele formulado.
Não obstante, a assistência, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, cabe quando o terceiro comprova interesse jurídico em que a decisão seja favorável a quem pretende assistir, diferentemente do que ocorre nos autos.
Ademais, a assistência não obsta a que a parte principal desista da ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Logo, entendo que os requerentes não demonstraram o interesse jurídico apto a deferir seu ingresso no feito.
Passo ao exame do pedido de desistência.
Vê-se que os autos versam sobre inelegibilidade, matéria eminentemente de natureza pública e, consequentemente, se cuida de direito indisponível.
A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPE. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART 1º, I, “E” DA LC Nº 64/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É inadmissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública.
[...]
Embargos não conhecidos.
Agravo improvido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 17.111, rel. Min. Nelson Jobim, de 19.12.2000).
Cabe destacar, também, que o candidato concorreu às eleições com o registro indeferido.
Consequentemente, os votos a ele atribuídos são nulos para todos os efeitos.
Interpretando o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, este Tribunal firmou o entendimento de que, para as Eleições de 2010, “o cômputo para o respectivo partido ou coligação dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato” (Mandado de Segurança nº 422.341, relatora designado Ministra Nancy Andrighi, de 30.6.2011).
Assim, realizadas as eleições, o candidato não poderá desistir do recurso, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no quociente eleitoral.
De fato, uma vez realizada a eleição, com a votação pelos eleitores, não cabe mais ao candidato dispor, a seu bel prazer, desses votos, pouco importando se ele foi eleito ou não.
Do contrário, o candidato poderia alterar, por vontade própria, o resultado da eleição, sobretudo em se cuidando de eleição proporcional, em que os votos, na verdade, não são dados ao candidato, mas sim ao partido ou à coligação, se houver.
Havendo sido apurado e computado o voto, mesmo na condição sub judice, passa a existir manifesta comunhão de interesses entre os votantes, isto é, os eleitores, o candidato votado e o partido por ele representado.
O pedido de desistência de registro de candidatura ou de recurso contra a decisão que o indeferiu, a meu ver, só pode ser aceito se formulado até as eleições, nos mesmos moldes a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o que significa atribuir-lhe os mesmos efeitos da renúncia, dando-se, inclusive, oportunidade ao partido ou à coligação de substituir o candidato.
Registro, ainda, que, no caso, o candidato obteve 17.746 votos, o que pode modificar o quociente eleitoral e, por via de consequência, o resultado da eleição, bem como a composição da respectiva assembleia legislativa, o que, sem dúvida, está a indicar que se trata de matéria de ordem pública e de natureza indisponível.
Por último, também não se mostra admissível a desistência do recurso, quando já iniciado o respectivo julgamento.
Pelo exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nego provimento aos agravos regimentais.
MATÉRIA DE FATO
O DOUTOR MICHEL SALIBA OLIVEIRA: Senhora Presidente, o partido ao qual é filiado o recorrente,que apresentou a desistência, aquiesceu ao pedido de desistência. E o outro fato – que faço questão de esclarecer – é que o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria-Geral
Eleitoral, cientificou-se do pedido de desistência e contra o mesmo não se manifestou nem
contra, nem a favor, mas tacitamente.
VOTO (ratificação)
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, não indago em minha decisão quais os motivos que levaram o candidato a pretender a desistência e nem muito menos o partido ao qual ele é filiado. O problema exposto na minha decisão, como eu disse, é que o
direito não pertence nem ao candidato nem ao partido, isso interessa também à coligação e, principalmente, interessa aos eleitores que sufragaram o voto dado a esse candidato.
Por isso, fundamentei em minha decisão que não pode o candidato – sobretudo quando, na verdade, o eleitor vota no partido ou na coligação – dispor de todos esses votos e atribuir-lhe nulidade para esse fim: para não computá-los e com isso prejudicar a eventual distribuição no quociente eleitoral, no caso, com a nulidade de 17 mil votos.
Se a Procuradoria-Geral Eleitoral não impugnou o pedido de desistência, não interfere na competência do relator de examinar a questão, como eu fiz.
Logo, mantenho minha decisão negando provimento aos agravos.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, indago de Vossa Excelência se voto nesta questão por conta de o Ministro Ricardo Lewandowski ter pedido vista anteriormente.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Mas no agravo não houve votação ainda.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Faço então uma indagação ao eminente relator, que ainda não entendi: está se desistindo de quê?
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Do recurso ordinário. O candidato teve o registro indeferido nas eleições de 2010.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: O TRE indeferiu o registro do candidato?
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Sim, o TRE indeferiu o registro. Daí o candidato interpôs recurso ordinário. Já havíamos votado, eu e o Ministro Henrique Neves, no sentido do não provimento do recurso por conta da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica às eleições de 2010, ou seja, fatalmente o recurso será provido.
O candidato desistiu antes da decisão do STF.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A questão é a disponibilidade ou não de desistir. Peço vênia ao relator para entender que é possível a desistência.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, quero fazer uma indagação, que se constitui mais como uma perplexidade minha: se já havia decisão do TRE, Ministro Dias Toffoli,pode a parte desistir? Tenho vários recursos nesse sentido.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Ela poderia deixar de recorrer? Poderia.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Poderia, mas não o fez.
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: E depois de proferida a decisão pelo Tribunal, aquela decisão produz efeitos, não obstante a parte peça desistência?
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Ele poderia até renunciar, por exemplo, mas não fez nada disso. Aguardou a eleição, confiante de que seria eleito e obteve cerca de 18 mil votos. E agora, na verdade, o que me causa perplexidade, Senhora Presidente, é que embora as inelegibilidades não façam coisa julgada para uma eleição ou outra, o candidato, no caso, com a devida vênia, quer até permanecer com a pecha de inelegibilidade por condenação por improbidade administrativa impossibilitando que o Tribunal aprecie o recurso ordinário, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica para essa hipótese.
Não estou fazendo nenhuma indagação, mas tudo isso me causa, realmente, uma perplexidade imensa.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Houve o início do julgamento do recurso?
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Já votamos eu e o Ministro Henrique Neves, não tendo sido concluído ainda o julgamento.
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Mas veja bem: a desistência é exclusivamente no que se refere ao recurso especial?
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): A desistência que eu indeferi é a do recurso ordinário.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): O agravo é apenas contra o recurso ordinário para seguir, portanto, com o....
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Antes de apregoado e, portanto, iniciado o julgamento?
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Não, depois de apregoado. Já havia começado o julgamento, com dois votos proferidos.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Para mim o importante é isto: o início do julgamento.
Não há mais disponibilidade.
VOTO (retificação)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, já havia iniciado o julgamento? Então acompanho o relator.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Sim. Já havia dois votos e pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.
DJE de 13.02.2013.

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