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Informativo TSE – Ano XV – n° 1
SESSÂO
JURISDICIONAL
Inelegibilidade
por ato doloso de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito
de
terceiros.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a
divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que para a incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da
Lei Complementar nº 64/1990, é necessária não apenas a condenação
à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade
administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado em lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que de
terceiros.
Vencidos
o Ministro Dias Toffoli, relator originário, e a Ministra Luciana
Lóssio, por entenderem necessária a condenação pela prática dos
atos discriminados nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, não incidindo a inelegibilidade nas hipóteses de
enriquecimento ilícito de terceiro.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32-42, Caucaia/CE,
redatora para o acórdão
Min.
Rosa Weber, em 14.2.2013.
Rejeição
de contas e fato superveniente à interposição do recurso especial.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
o que foi decidido no julgamento do REspe nº 263-20, em 13.12.2012,
no sentido de que os fatos supervenientes à propositura da ação,
que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até
o julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a
arguição destes em sede de recurso especial.
Na
espécie vertente, o candidato obteve provimento do recurso de
revisão pelo Tribunal de Contas, que passou a considerar regulares
com multa as contas reexaminadas. Entretanto, a decisão favorável
foi superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e
não afastou a inelegibilidade do candidato.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 112-28, Mineiros/GO,
rel. Min. Nancy Andrighi,
em
7.2.2013.
Inelegibilidade
e ausência de execução de serviços pagos com recursos
provenientes de convênio.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que a não execução de serviços pagos com recursos provenientes de
convênio caracteriza dano ao Erário e configura Informativo TSE –
Ano XV – n° 1 3 a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea
g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Reafirmou
que para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, é
necessário que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade
insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e
que a decisão irrecorrível do órgão competente não tenha sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
O
Plenário concluiu que a ausência de execução de serviços pagos,
o abandono e a depredação da obra pública e a possibilidade de
desvio de recursos evidenciam a natureza insanável das
irregularidades constatadas, tendo em vista, sobretudo, o dano
causado ao Erário.
Pontuou,
ainda, que para apuração da inelegibilidade não se exige o dolo
específico, basta para a sua configuração a existência de dolo
genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador
deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais
que vinculam
a
sua atuação.
Ressaltou
que a competência para o julgamento das contas de prefeito relativas
ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou à
de gestor é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição da República. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a
emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas
referentes a convênios, hipótese na qual lhe cabe decidir.
Esclareceu que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de
Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não
afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas, pois
não possui efeito suspensivo.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74, Corumbá de
Goiás/GO, rel. Min. Henrique
Neves,
em 7.2.2013.
Tutela
antecipada e inelegibilidade por rejeição de contas afastada.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava
amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de
rejeição de contas, não há a inelegibilidade do art. 1º, inciso
I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, ainda que
ocorra a revogação posterior da tutela acautelatória.
Assinalou
que a revogação da tutela acautelatória, ocorrida após a
formalização da candidatura, não altera o referido entendimento,
pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
são aferidas no momento do pedido de registro.
Ponderou,
ainda, que a ressalva prevista no § 10 do art. 11 da Lei nº
9.504/1997 – alteração fática ou jurídica superveniente ao
pedido de registro de candidatura – somente se aplica para afastar
a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir, ainda que
seja para restabelecer os eventuais efeitos.
Esclareceu
que a inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência
de ações civis públicas tramitando em desfavor do candidato, sem
que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual
hipótese de inelegibilidade estabelecida na Lei Complementar n°
64/1990, não é suficiente para ensejar o indeferimento do
registro de candidatura, pois o art. 14, § 9º, da Constituição da
República não é autoaplicável.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos
regimentais.
PUBLICADOS
NO DJE
Processo
Administrativo nº 907-49/AL
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani
Ementa:
Processo administrativo. Requisição. Força federal.
–
Tendo em vista que o
Chefe do Poder Executivo Estadual não apontou providências
específicas para assegurar a normalidade da votação na localidade
e averiguado o clima de animosidade no município, com acirramento de
candidatos e ocorrências no atual período eleitoral, justifica-se o
deferimento do pedido de requisição federal. Pedido deferido.
DJE
de 06.02.2013.
Processo
Administrativo nº 1049-53/AL
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2012. TRE/AL. FORÇA FEDERAL.
REQUISIÇÃO.
MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE. GARANTIA. NORMALIDADE. ELEIÇÃO. INFORMAÇÃO.
GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se
o pedido de requisição de força federal para o Município de Campo
Grande, haja vista a informação do Governador do Estado de Alagoas
dando conta de que a Polícia Militar estadual tem plenas condições
de garantir a preservação da ordem pública naquela localidade
durante o processo eleitoral de 2012. DJE de 14.02.2013.
Processo
Administrativo nº 1421-02/DF
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao
cancelamento de inscrições e regularização da situação dos
eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
DJE
de 26.12.2012.
Agravos
regimentais no Recurso Especial Eleitoral nº 146-45, Rio Quente/GO,
rel. Min. Dias Toffoli, em 5.2.2013.
Sessão
Ordinária Julgados
Prestação
de Contas nº 10630-40/SP
Relator
originário: Ministro Gilson Dipp
Relator
para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa:
PARTIDO POLÍTICO. PTN. PRESTAÇÃO DE CONTAS 2010. DESAPROVAÇÃO.
TSE. OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO. FIXAÇÃO.
1.
Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação
de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que
alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97.
2.
Considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do
art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, deverá ficar
suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo.
Partidário.
DJE de 06.02.2013. Acórdãos publicados no DJE: 12.
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo
Regimental no Recurso Ordinário nº 4360-06/PB
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani
Registro
de candidatura. Recurso. Desistência após as eleições.
1.
Realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso
em processo de registro, para, por vontade própria, tornar nulos os
votos a ele dados, pois o deferimento ou não do seu registro
interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os
interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele
representado.
2.
É inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria
de ordem pública e direito indisponível, ainda mais quando já
iniciado o respectivo julgamento.
Agravos
regimentais não providos.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
desprover os agravos regimentais, nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
30 de outubro de 2012.
MINISTRO
ARNALDO VERSIANI – RELATOR RELATÓRIO O SENHOR
MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, o Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria, julgou procedente
notícia de inelegibilidade e impugnações formuladas pelo
Ministério Público Eleitoral e por Cláudio Rodrigues de Sousa e
indeferiu o pedido de registro de candidatura de Osvaldo Venâncio
dos Santos Filho ao cargo de deputado estadual para as eleições de
2010, em razão de inelegibilidade por improbidade administrativa
prevista na alínea I do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº
135/2010 (fls. 277-286).
Opostos
embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (fls.
290-309), foram eles, à unanimidade, acolhidos parcialmente para
reconhecer a inexistência de penalidade imposta ao candidato pelo
Tribunal de Contas da União, mantendo-se os demais termos do acórdão
embargado (fls. 344-356).
Seguiu-se
a interposição de recurso ordinário por Osvaldo Venâncio dos
Santos Filho (fls. 360- 382), ao qual neguei seguimento por decisão
de fls. 434-454.
Interposto
agravo regimental pelo candidato (fls. 456-472), reconsiderei aquela
decisão (fls. 483- 484), a fim de submeter o recurso diretamente ao
exame do Plenário do Tribunal.
Em
sessão de 9.11.2010, admiti o ingresso no feito de Genival Matias de
Oliveira e da Coligação Paraíba Unida III na condição de
assistente simples, e após o meu voto e o do Ministro Ricardo
Lewandowski, negando provimento ao recurso, pediu vista o Ministro
Henrique Neves.
Após
o voto-vista do Ministro Henrique Neves, em sessão de 16.12.2010,
também negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski. Enquanto estavam os autos conclusos ao
Ministro Ricardo Lewandowski, o candidato formulou a desistência do
recurso ordinário, requerendo a sua homologação (fl. 547), tendo,
então, o Ministro Ricardo Lewandowski encaminhado o feito à minha
apreciação para o exame do pedido de desistência.
Em
outra petição, Carlos Marques Dunga e o Partido Trabalhista
Brasileiro requereram assistência.
Por
decisão de fls. 678-683, indeferi tanto o pedido de desistência,
quanto o de assistência.
O
candidato e Genival Venâncio dos Santos Filho e a Coligação
Paraíba Unida III interpuseram agravos regimentais, respectivamente,
a fls. 685-699 a fls. 762-780.
O
candidato alega que o pedido de desistência está em conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal.
Sustenta
que o fundamento da decisão agravada, de que a inelegibilidade é
matéria de ordem pública, estaria destoante com o entendimento
desta Corte, tendo em vista que, quando a hipótese dos autos versar
sobre pedido de registro de candidatura, não há óbice ao pedido de
desistência.
Argumenta
que a homologação do pedido de desistência significaria a
manutenção do indeferimento e não feriria o interesse, tampouco a
ordem pública, pois seria direito da parte querer por fim à
questão.
Afirma
que o recurso que está sendo julgado é do próprio candidato e não
do impugnante, o que estaria contrário às decisões citadas na
decisão agravada.
Assevera
que a redação do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, pelo qual a
validade dos votos do candidato
estaria
condicionada ao deferimento de seu registro posteriormente, não o
impossibilitaria de desistir do pedido de registro de candidatura se
ele ainda não o obteve.
Entende
não haver limite temporal ao pedido e insiste na aplicação, à
espécie, do art. 501 do Código de Processo Civil, independentemente
da fase em que o processo se encontra, mormente quando, como no caso,
o recurso ordinário estiver com o cômputo de dois votos pelo não
provimento e com vista ao Presidente.
Aduz
que o pedido de registro de candidatura é personalíssimo e de
direito disponível, pois depende, no máximo, da concordância do
partido ao qual está filiado e que a faculdade de utilizá-lo não
está subjugada à ordem pública, razão pela qual o Ministério
Público Eleitoral não se opôs ao ser cientificado do fato.
Aponta
dissídio jurisprudencial.
Já
Genival Venâncio dos Santos Filho e a Coligação Paraíba Unida
III, assistentes do candidato, defendem a possibilidade de
desistência do recurso ordinário a qualquer tempo, porquanto não
evidenciado o interesse público, por se tratar de registro de
candidatura.
Alegam
que a decisão agravada partiu de pressuposto equivocado de que os
autos versam sobre inelegibilidade.
Acrescem
que a inelegibilidade debatida nos autos é de natureza
infraconstitucional, isto é, de aplicação das alíneas g e
I do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, na redação dada
pela LC nº 135/2010, o que possibilita o pedido de desistência,
pois ausente o interesse público.
Afirmam
que predomina o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no
sentido de possibilidade ou inexistência de óbice ao pedido de
desistência de recurso em processo de registro de candidatura.
Asseveram
que, permanecendo o entendimento da decisão agravada, restaria
caracterizada violação ao princípio constitucional da segurança
jurídica, disposto no art. 5º, caput e XXXVI, da
Constituição Federal, na medida em que as regras sobre registro de
candidatura já estavam definidas anteriormente por esta Corte.
Argumentam
que a homologação do pedido de desistência significa manter o
candidato na situação de inelegível, na qual já se encontra.
Apontam
que o único interessado na insurgência contra a homologação do
pedido seria o Partido Social Liberal, o qual, conforme manifestação
de fl. 551, já concordou com a desistência e por essa razão é
desnecessária a formação de litisconsórcio entre o candidato e o
partido.
Salientam
que, em qualquer situação, mesmo que formulada após a eleição ou
por uma das partes, e mesmo que aplicada a norma de regência
anterior, prevista no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, o
deferimento ou não do registro implicaria interferência no
quociente eleitoral.
Ressaltam
que apenas o candidato que interpôs recurso contra a decisão do
Tribunal de origem pode dele desistir, visto que a parte que se
absteve de recorrer não possui o direito de obstar tal pedido, por
ser ato unilateral que independe da anuência do recorrido.
Apontam,
por fim, jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
desistência tem natureza declaratória e produz efeitos a partir do
momento em que é requerida, independentemente de interesses
manifestados por outras partes e litisconsortes.
Por
intermédio da Petição de Protocolo nº 27.847/2011, o candidato
destaca que a Procuradoria- Geral Eleitoral foi intimada da decisão,
tendo, porém, devolvido os autos apenas com a respectiva ciência,
sem nenhuma outra manifestação e sem a interposição de recurso.
Assinala
que a decisão agravada se fundou, basicamente, no fato de a hipótese
versada nos autos tratar de matéria de ordem pública, mas que, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em ação de
impugnação de registro de candidatura, não há falar em matéria
de ordem pública.
Requer,
portanto, o retorno dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, para
que ela possa manifestar-se como custos legis sobre a hipótese
de desistência do recurso em questão.
Invoca
o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal e no art. 82 do
Código de Processo Civil.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente,
inicialmente, não possui base legal o pedido do candidato para que o
Ministério Público Eleitoral se manifeste como custos legis sobre o
pedido de desistência por ele formulado. O pedido de desistência
deve ser resolvido pelo relator, sem a oitiva prévia das demais
partes, mas também sem prejuízo da interposição dos recursos
cabíveis contra a decisão que homologar, ou não, o pedido.
Ademais,
no caso, o Ministério Público Eleitoral é parte, tendo oferecido
impugnação ao pedido
de
registro de candidatura.
Reproduzo
os fundamentos da decisão agravada (fls. 681-683):
Por
petição de fls. 547-550, Osvaldo Venâncio dos Santos Filho requer
a desistência do recurso, com base no art. 501 do Código de
Processo Civil.
Na
sessão de 9.11.2010, neguei provimento ao recurso interposto por
Osvaldo Venâncio dos Santos Filho contra acórdão do TRE/PB que
julgou procedente notícia de inelegibilidade e impugnações
formuladas pelo Ministério Público Eleitoral e por Cláudio
Rodrigues de Sousa e indeferiu o seu pedido de registro de
candidatura, em razão de inelegibilidade por improbidade
administrativa.
Após
o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento ao
recurso, pediu vista o Ministro Henrique Neves.
Em
sessão de 16.12.2010, após o voto-vista do Ministro Henrique Neves,
também negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski.
Os autos foram,
então, a mim encaminhados.
Como
estabelece o art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, “a
desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por
petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito
se ache em mesa para julgamento”.
Antes
de examinar o pedido de desistência, analiso o pedido de ingresso no
feito de Carlos Marques Dunga e do Partido Trabalhista Brasileiro.
Ao
mesmo tempo em que solicitam o pedido de ingresso nos autos como
assistente do recorrente, os requerentes se manifestam contrariamente
ao pedido de desistência por ele formulado.
Não
obstante, a assistência, nos termos do art. 50 do Código de
Processo Civil, cabe quando o terceiro comprova interesse jurídico
em que a decisão seja favorável a quem pretende assistir,
diferentemente do que ocorre nos autos.
Ademais,
a assistência não obsta a que a parte principal desista da ação,
nos termos do art. 53 do CPC.
Logo,
entendo que os requerentes não demonstraram o interesse jurídico
apto a deferir seu ingresso no feito.
Passo
ao exame do pedido de desistência.
Vê-se
que os autos versam sobre inelegibilidade, matéria eminentemente de
natureza pública e, consequentemente, se cuida de direito
indisponível.
A
atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser
admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem
pública.
Cito,
a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO
REGIMENTAL. RESPE. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO
POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART
1º, I, “E” DA LC Nº 64/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DESPACHO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1.
É inadmissível desistência de recurso que versa sobre matéria de
ordem pública.
[...]
Embargos
não conhecidos.
Agravo
improvido.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 17.111, rel. Min. Nelson
Jobim, de 19.12.2000).
Cabe
destacar, também, que o candidato concorreu às eleições com o
registro indeferido.
Consequentemente,
os votos a ele atribuídos são nulos para todos os efeitos.
Interpretando
o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, este Tribunal
firmou o entendimento de que, para as Eleições de 2010, “o
cômputo para o respectivo partido ou coligação dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da
eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”
(Mandado de Segurança nº 422.341, relatora designado Ministra Nancy
Andrighi, de 30.6.2011).
Assim,
realizadas as eleições, o candidato não poderá desistir do
recurso, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no
quociente eleitoral.
De
fato, uma vez realizada a eleição, com a votação pelos eleitores,
não cabe mais ao candidato dispor, a seu bel prazer, desses votos,
pouco importando se ele foi eleito ou não.
Do
contrário, o candidato poderia alterar, por vontade própria, o
resultado da eleição, sobretudo em se cuidando de eleição
proporcional, em que os votos, na verdade, não são dados ao
candidato, mas sim ao partido ou à coligação, se houver.
Havendo
sido apurado e computado o voto, mesmo na condição sub judice,
passa a existir manifesta comunhão de interesses entre os votantes,
isto é, os eleitores, o candidato votado e o partido por ele
representado.
O
pedido de desistência de registro de candidatura ou de recurso
contra a decisão que o indeferiu, a meu ver, só pode ser aceito se
formulado até as eleições, nos mesmos moldes a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.504/97, o que significa atribuir-lhe os mesmos
efeitos da renúncia, dando-se, inclusive, oportunidade ao partido ou
à coligação de substituir o candidato.
Registro,
ainda, que, no caso, o candidato obteve 17.746 votos, o que pode
modificar o quociente eleitoral e, por via de consequência, o
resultado da eleição, bem como a composição da respectiva
assembleia legislativa, o que, sem dúvida, está a indicar que se
trata de matéria de ordem pública e de natureza indisponível.
Por
último, também não se mostra admissível a desistência do
recurso, quando já iniciado o respectivo julgamento.
Pelo
exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos, e nego provimento aos agravos regimentais.
MATÉRIA
DE FATO
O
DOUTOR MICHEL SALIBA OLIVEIRA: Senhora Presidente, o partido ao qual
é filiado o recorrente,que apresentou a desistência, aquiesceu ao
pedido de desistência. E o outro fato – que faço questão de
esclarecer – é que o Ministério Público Eleitoral, por meio da
Procuradoria-Geral
Eleitoral,
cientificou-se do pedido de desistência e contra o mesmo não se
manifestou nem
contra,
nem a favor, mas tacitamente.
VOTO
(ratificação)
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, não
indago em minha decisão quais os motivos que levaram o candidato a
pretender a desistência e nem muito menos o partido ao qual ele é
filiado. O problema exposto na minha decisão, como eu disse, é que
o
direito
não pertence nem ao candidato nem ao partido, isso interessa também
à coligação e, principalmente, interessa aos eleitores que
sufragaram o voto dado a esse candidato.
Por
isso, fundamentei em minha decisão que não pode o candidato –
sobretudo quando, na verdade, o eleitor vota no partido ou na
coligação – dispor de todos esses votos e atribuir-lhe nulidade
para esse fim: para não computá-los e com isso prejudicar a
eventual distribuição no quociente eleitoral, no caso, com a
nulidade de 17 mil votos.
Se
a Procuradoria-Geral Eleitoral não impugnou o pedido de desistência,
não interfere na competência do relator de examinar a questão,
como eu fiz.
Logo,
mantenho minha decisão negando provimento aos agravos.
VOTO
(vencido)
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, indago de Vossa
Excelência se voto nesta questão por conta de o Ministro Ricardo
Lewandowski ter pedido vista anteriormente.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Mas no agravo não
houve votação ainda.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Faço então uma indagação ao
eminente relator, que ainda não entendi: está se desistindo de
quê?
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Do recurso ordinário. O
candidato teve o registro indeferido nas eleições de 2010.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: O TRE indeferiu o registro do
candidato?
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Sim, o TRE indeferiu o
registro. Daí o candidato interpôs recurso ordinário. Já havíamos
votado, eu e o Ministro Henrique Neves, no sentido do não provimento
do recurso por conta da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010.
Posteriormente,
o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar nº
135/2010 não se aplica às eleições de 2010, ou seja, fatalmente o
recurso será provido.
O
candidato desistiu antes da decisão do STF.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A questão é a disponibilidade ou não
de desistir. Peço vênia ao relator para entender que é possível a
desistência.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, quero fazer uma
indagação, que se constitui mais como uma perplexidade minha: se
já havia decisão do TRE, Ministro Dias Toffoli,pode a parte
desistir? Tenho vários recursos nesse sentido.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Ela poderia deixar de recorrer?
Poderia.
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Poderia, mas não o fez.
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: E depois de proferida a decisão
pelo Tribunal, aquela decisão produz efeitos, não obstante a parte
peça desistência?
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Ele poderia até
renunciar, por exemplo, mas não fez nada disso. Aguardou a eleição,
confiante de que seria eleito e obteve cerca de 18 mil votos. E
agora, na verdade, o que me causa perplexidade, Senhora Presidente, é
que embora as inelegibilidades não façam coisa julgada para uma
eleição ou outra, o candidato, no caso, com a devida vênia, quer
até permanecer com a pecha de inelegibilidade por condenação por
improbidade administrativa impossibilitando que o Tribunal aprecie o
recurso ordinário, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já
decidiu que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica para essa
hipótese.
Não
estou fazendo nenhuma indagação, mas tudo isso me causa, realmente,
uma perplexidade imensa.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Houve o início do julgamento do
recurso?
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Já votamos eu e o
Ministro Henrique Neves, não tendo sido concluído ainda o
julgamento.
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Mas veja bem: a desistência é
exclusivamente no que se refere ao recurso especial?
O
SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): A desistência que eu
indeferi é a do recurso ordinário.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): O agravo é apenas
contra o recurso ordinário para seguir, portanto, com o....
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Antes de apregoado e, portanto,
iniciado o julgamento?
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Não, depois de
apregoado. Já havia começado o julgamento, com dois votos
proferidos.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Para mim o importante é isto: o
início do julgamento.
Não
há mais disponibilidade.
VOTO
(retificação)
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, já havia iniciado
o julgamento? Então acompanho o relator.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Sim. Já havia dois
votos e pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.
DJE
de 13.02.2013.
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