Boletim
Informativo de
Jurisprudência 225
JUSTIÇA
FEDERAL
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Sessão
de 29/04/2013 a 03/05/2013.
Corte
Especial
Suspensão
de execução de sentença. Extinção
de contratos de franquia postal sem licitação.
Continuidade do serviço público. Risco de lesão
grave.
Incabível
a extinção incondicional dos contratos de franquia
postal sem licitação até que vigorem novos
contratos de agências de correios franqueadas nos moldes da Lei
8.666/1992, a fim de se assegurar solução de
continuidade aos serviços públicos disponibilizados à
população. Unânime. (SuExSe
0061791-82.2012.4.01.0000/ DF, rel. Des. Federal Mário César
Ribeiro, em 02/05/2013.)
Primeira
Seção
Ação
rescisória. Decisão que não julgou o mérito
da demanda. Pressupostos. Ausência.
Inadmissibilidade
de ação rescisória que busca desconstituir
decisão que rejeitou os embargos opostos pelo INSS, sob o
fundamento da intempestividade, por não se tratar, no caso, de
decisão de mérito. Carência da ação
ante a ausência dos pressupostos da rescisória. Unânime.
(AR 2006.01.00.042169-9/PI, Des. Federal Néviton Guedes, em
30/04/2013.)
Criação
de novas varas federais. Comarca sede de vara federal. Competência
federal delegada. Cessação. Feito sentenciado.
O
exercício da competência federal, (art. 109, §3º,
da CF/1988), delegada pelo juízo estadual, cessa quando da
instalação de vara federal na respectiva comarca, em
face da competência absoluta, ainda que já proferida
sentença. Unânime. (CC 0041925-88.2012.4.01.0000/MG,
rel. Des. Federal Ângela Catão, em 30/04/2013.)
Segunda
Turma
Execução
de honorários advocatícios. Direito autônomo.
Justiça gratuita. Incomunicabilidade.
Por
se tratar de direito independente, que pertence ao próprio
advogado, a perseguição de seus honorários
também ocorre de forma autônoma, onde o profissional
pleiteia em nome próprio o seu direito. A natureza
personalíssima do direito à gratuidade judiciária
impede a assunção de tal graça sem o
preenchimento dos requisitos legais. Assim, impossível o
aproveitamento da benesse legal concedida à parte, por seu
patrono. Precedente. Unânime. (Ap 2009.38.00.024016-9/MG, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 29/04/2013.)
Terceira
Turma
Crime
de responsabilidade. Decreto-Lei 201/1967. Utilização
indevida de verbas públicas. Materialidade. Ausência de
prova. In
dubio pro reo.
A
ausência de prova inequívoca de que o desvio de verba
pública referente a convênio tenha se incorporado ao
patrimônio do acusado ou de que tenha se efetivado em proveito
próprio ou alheio evoca a aplicação do princípio
in
dubio pro reo.
Unânime. (Ap 2005.31.00.000667-2/AP, rel. Des. Federal Cândido
Ribeiro, em 29/04/2013.)
Delito
de falso. Documento público. Conferência. Inidoneidade.
Crime impossível. Atipicidade da conduta.
Configura
crime impossível o emprego de documento falso que tem seus
vícios identificados em conferência sobre sua
autenticidade, uma vez que não há como explicitar o
agravo à fé pública. Unânime. (RSE
0011192-27.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Mônica
Sifuentes, em 29/04/2013.)
Quarta
Turma
Improbidade
administrativa. Dano ao Erário. Execução do
objeto do convênio. Inexistência de prova inequívoca
da conduta ímproba informada pelo elemento subjetivo e de dano
ao Erário.
A
configuração dos atos de improbidade administrativa do
art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a presença de dois requisitos:
um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao Erário,
e outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa,
pressupondo a conduta intencional, dolosa, a má-fé do
agente ímprobo, não se contentando com a mera conduta
culposa. Unânime. (Ap 0005987-23.2003.4.01.3500/GO, rel. Des.
Federal Olindo Menezes, em 30/04/2013.)
Sequestro
de bens. Art. 168-A do CP. Necessidade de individualização
dos bens que devam ser objeto da constrição judicial.
Decisão mantida.
As
normas pertinentes ao sequestro de bens em razão de crime que
cause prejuízo para a Fazenda Pública, contidas no
Decreto-Lei 3.240/1941, são regras de cunho especial e devem
prevalecer sobre a norma geral prevista no art. 125 do CPP.
Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0031503-76.2007.4.01.3800/MG,
rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo
(convocada), em 30/04/2013.)
Crime
hediondo. Liberdade provisória.
Nos
casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do STF
admite a concessão de liberdade provisória quando
ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
Unânime. (RSE 0001176-65.2009.4.01.3902/PA, rel. Des. Federal
Olindo Menezes, em 30/04/2013.)
Citação
por edital. Réu ausente. Prisão preventiva.
Desnecessidade.
A
hipótese do art. 366 do CPP (acusado citado por edital que não
comparece nem constitui advogado, levando à suspensão
do processo e da prescrição) não poderá
ser considerada, por si só, como prejudicial à
instrução criminal e à aplicação
da lei penal, não autorizando a prisão preventiva do
acusado. Precedentes. Unânime. (RSE
0050827-47.2010.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em
30/04/2013.)
Sexta
Turma
Concurso
público. Agente da Polícia Federal. Psicotécnico.
Critérios não revelados. Nulidade.
O
exame psicotécnico não pode pautar-se em critérios
não revelados, com características de subjetividade,
que impeçam o exame do Poder Judiciário de eventual
lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente
do uso desses critérios, sob pena de ofensa às regras
constitucionais (art. 5º, XXXV, e 37, caput,
I
e II, da CF/1988). Unânime. (Ap 2009.34.00.039566-3/DF, rel.
Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), em 30/04/2013.)
Reintegração
de posse. Imóvel funcional. Exoneração de cargo
em comissão. Dever de desocupar. Ocupação
irregular.
Caracteriza-se
esbulho possessório a permanência irregular em imóvel
funcional depois de cancelado termo de ocupação
decorrente da exoneração de função de
assessoramento em ministério. Precedentes. Unânime. (Ap
2003.34.00.033174-4/DF, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira
(convocado), em 03/04/2013.)
Fies.
Inadimplência. Transformação do fiador em devedor
principal. Previsão contratual. Limites da lei civil.
A
inadimplência do devedor é condição da
obrigação do fiador ante o credor. Por ser o
descumprimento de obrigação líquida e vencida
por parte do devedor a situação do contrato em questão,
não há falar-se em desconstituição da
fiança. Não havendo prova de quitação, e
não sendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 837
a 839 do CC/2002, não há extinção da
fiança. Unânime. (Ap 2009.34.00.040410-7/DF, rel. Des.
Federal José Amilcar Machado, em 03/05/2013.)
FGTS.
Multa por atraso no cumprimento da sentença. Decisão
que fixou multa. Título executivo judicial. Execução.
Sentença reformada.
É
possível a execução da decisão
interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no
caso de descumprimento de obrigação, não havendo
violação do art. 475-N do CPC. Unânime. (Ap
0015269-35.2005.4.01.3300, rel. Des. Federal José Amilcar
Machado, em 29/04/2013.)
Sétima
Turma
Juros
de mora. RPV. Período compreendido entre a data da elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV.
Há
incidência de juros moratórios no período
compreendido entre a data do cálculo de liquidação
do julgado e a data da expedição da requisição,
em face da ausência de amparo constitucional quanto à
exclusão pretendida pela Fazenda Pública e sob pena de
imputar-se ao credor injustificado gravame (enriquecimento sem causa
do Poder Público). Unânime. (AI
0045801-85.2011.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em
30/04/2013.)
IRPJ,
CSLL e IRRF. Superavaliação dos custos da empresa.
Redução do imposto a pagar. Fraude. Intrincada operação
contábil. Notas fiscais inidôneas. Glosa dos valores
tidos por excessivos.
Autoriza-se
a glosa de valores referentes a custo da empresa, para fins de
recolhimento a menor de impostos na modalidade de lucro real,
entendidos pelo Fisco como irregularidades ou resultantes de fraude,
uma vez que o contribuinte não pode se beneficiar de sua
própria torpeza. Unânime. (Ap 1999.33.01.000592-9/BA,
rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 30/04/2013.)
Proventos
de anistiado político. Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT. Aplicabilidade.
Natureza indenizatória comprovada.
O
STJ pacificou o entendimento de que a edição da Lei
10.559/2002, a qual regulamentou o art. 8º do ADCT, importou
renúncia tácita da Administração Pública
à prescrição, nos temos do art. 191 do Código
Civil, ao estabelecer regime próprio para os anistiados
políticos e lhes assegurar reparação econômica
de caráter indenizatório. Precedente. Unânime.
(Ap 2007.34.00.035093-0/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, em
30/04/2013.)
Denúncia
espontânea. Art. 138 do CTN. Multa moratória.
Afastamento. Compensação com tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal. Impossibilidade.
A
responsabilidade do contribuinte fica excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, não se considerando
como tal a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionadas com a infração. Quanto à
compensação dos valores indevidamente recolhidos a
título de multa moratória com tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o STJ tem entendido ser
impossível, por tratar-se de institutos de naturezas diversas.
Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2004.34.00.042481-3/DF, rel.
Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 29/04/2013.)
Empresa
prestadora de serviço de decoração de
interiores. Sócio arquiteto. Atividade não privativa de
arquiteto ou engenheiro. Não incidência da vedação
prevista no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996. Ausência de
óbice à adesão ao Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples.
A
decoração de interiores não é profissão
legalmente regulamentada, nem serviço privativo de arquitetos
ou engenheiros, ainda que aqueles muitas vezes os prestem, não
estando, portando, excluída da inclusão no Simples.
Precedente. Unânime. (ApReeNec 2005.35.00.007612-9/GO, rel.
Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 30/04/2013.)
Oitava
Turma
Conselho
Regional de Farmácia. Transportadora de medicamentos.
Desnecessidade de inscrição e de presença de
responsável técnico. Obrigação restrita
às farmácias. Lei 5.991/1973.
As
empresas de transporte de medicamentos não estão
sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de
Farmácia, pois o transportador não armazena, não
comercializa ou manipula fórmulas, apenas faz o deslocamento
dos produtos originais aos seus destinatários, o que as
desobrigam de manter um responsável técnico
farmacêutico. Tal exigência se restringe às
farmácias e drogarias, a teor do disposto no art. 15 da Lei
5.991/1973. Unânime. (Ap 0036243-14.2006.4.01.3800/MG, rel.
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em
03/05/2013.)
Contribuição
Previdenciária. Prêmio-assiduidade. Não
incidência.
É
ilegítima a incidência da contribuição
sobre o abono assiduidade, convertida em pecúnia, dada a sua
natureza indenizatória. Precedentes TRF1 e STJ. Unânime.
(Ap 0027822-41.2010.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Novély
Vilanova, em 03/05/2013.)
Embargos
à execução. Sentença anterior à
Lei 9.250/1995. Inclusão da taxa Selic na fase de liquidação.
Possibilidade. Ofensa à coisa julgada afastada.
Proferida
a sentença anteriormente à vigência da Lei
9.250/1995, a inclusão da taxa Selic na fase de liquidação
do julgado não caracteriza ofensa à coisa julgada.
Unânime. (Ap 0060273-77.2000.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, em 03/05/2013.).
Aduaneiro.
Multa por embaraço à fiscalização.
Participação em comboio. Aplicação de
multa. Presunção de legalidade e legitimidade do ato
administrativo. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
A
formação de comboio entre ônibus, formando fila e
causando tumulto, em região de fronteira, caracteriza a
intenção de embaraçar, dificultar e impedir a
ação da fiscalização aduaneira. A
aplicação da multa após a lavratura do auto de
infração não fere os princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez
que o procedimento administrativo de autuação foi
devidamente cumprido. Unânime. (Ap
0009379-70.2005.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 03/05/2013.)
JUSTIÇA
FEDERAL
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Sessão
de 29/04/2013 a 03/05/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário