Plenário
Defensoria pública
paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 1
A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio
exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a
seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP ofende a autonomia
funcional, administrativa e financeira daquela. Essa a conclusão do Plenário
ao, por maioria, conhecer, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade
como arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF e julgar o
pleito parcialmente procedente, a fim de declarar a ilegitimidade ou não
recepção do art. 234, e seus parágrafos, da Lei Complementar paulista 988/2006,
assim como assentar a constitucionalidade do art. 109 da Constituição desse
mesmo ente federativo, desde que interpretado conforme a Constituição Federal,
no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a defensoria
a celebrar convênio com a OAB-SP. Tratava-se, na espécie, de ação direta
ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 109 da referida
Constituição estadual e o art. 234 e parágrafos da LC paulista 988/2006, que
tratam da instituição de convênio entre a defensoria pública paulista e a
OAB-SP, para a prestação de assistência judiciária a necessitados, a cargo da
primeira.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.
(ADI-4163)
Defensoria pública
paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 2
De início, rechaçou-se preliminar, suscitada pela OAB-SP e pelo
Governador do Estado-membro, de inadequação dos fundamentos do pedido.
Asseverou-se que o objeto da ação — saber se a previsão de autêntico “convênio
compulsório” transgrediria o art. 134, § 2º, da CF, que estabeleceria a
autonomia funcional, administrativa e financeira das defensorias públicas
estaduais — estaria claro e bem embasado, a afastar a alegada inépcia da
inicial e a eventual ofensa indireta. Em passo seguinte, examinou-se a questão
da admissibilidade, em sede de controle concentrado, de cognição de norma cuja
pretensa afronta a texto da Constituição dar-se-ia em face de emenda
constitucional ulterior. No tópico, assinalou-se que se estaria diante de confronto
entre a parte final do art. 109 da Constituição estadual, datada de 1989, e o
disposto no art. 134, § 2º, da CF, erigido a princípio constitucional com a EC
45/2004. Consignou-se que, para situações como esta, a via adequada seria a
ADPF. Assim, em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade
processuais, além da certeza jurídica, conheceu-se da presente demanda como
ADPF. Salientou-se não haver óbice para a admissão da fungibilidade entre ambas
as ações e destacou-se que a ação direta atenderia aos requisitos exigidos para
a propositura daquela. Vencido, na conversão, o Min. Marco Aurélio ao
fundamento de sua desnecessidade, uma vez que a solução diria respeito ao
condomínio que o aludido art. 109 instituiria na prestação de serviços aos necessitados,
tendo em conta o que previsto inicialmente na Constituição, em sua redação
primitiva.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.
(ADI-4163)
Defensoria pública
paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 3
Na sequência, aduziu-se que, embora se cuidasse de medida
cautelar (Lei 9.868/99, art. 10), o STF poderia julgar a causa, desde logo, em
termos definitivos, porquanto o feito estaria devidamente aparelhado, haja
vista que todos os intervenientes ter-se-iam manifestado exaustivamente, a
exemplo da AGU e do Ministério Público. No mérito, registrou-se que a previsão
constante do art. 234 da lei complementar adversada imporia, de maneira
inequívoca, a obrigatoriedade de a defensoria pública firmar convênio, em
termos de exclusividade, com a OAB-SP, a descaracterizar tanto o conceito
dogmático de convênio, quanto a noção de autonomia funcional e administrativa.
Observou-se que o art. 14, § 2º, da LC 98/99 autorizaria esse acordo com
entidade que desempenhasse as funções de defensoria, quando esta ainda não
existisse na unidade da federação. Ademais, enfatizou-se que o Estado de São
Paulo não poderia, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações
temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização
plena e de respeito absoluto à autonomia da defensoria pública. Relativamente
ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme
para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade
de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem
exclusividade, de modo a ficar garantida à defensoria pública, em consonância
com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus
eventuais critérios administrativos-funcionais de atuação. Frisou-se, por fim,
que a regra primordial para a prestação de serviços jurídicos pela
Administração Pública, enquanto atividade estatal permanente, seria o concurso
público, a constituir situação excepcional e temporária a prestação de assistência
jurídica à população carente por não defensores públicos.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.
(ADI-4163)
Defensoria pública
paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 4
A Min. Rosa Weber ressaltou que os motivos para a existência da
autonomia das defensorias públicas estaduais decorreria da importância do papel
social por elas desempenhado, o qual só seria efetivamente cumprido quando sua
atuação concreta fosse suficientemente eficaz para que fizesse parte fundamental
de um objetivo maior, a saber, o da busca de uma sociedade livre, justa e
solidária. Na mesma linha, entendeu que o mandamento constitucional seria mais
bem desempenhado ao se permitir à defensoria escolher entre a locação material
e pessoal próprios ou a realização de convênios a partir de necessidades
específicas. O Min. Luiz Fux manifestou preocupação quanto ao fato de que
setenta por cento do orçamento da defensoria pública de São Paulo seria gasto
com o convênio. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou que a instituição
não seria arredia ao estabelecimento de convênios e muito menos pretenderia
monopólio em sua atuação. Requeria ,
ao revés, o legítimo exercício das competências a ela atribuídas pela
Constituição. Nesse diapasão, vislumbrou a possibilidade de atuação de
advocacia pro bono e de assessoria jurídica pelos municípios. A Min. Cármen
Lúcia também explicitou que a solução proposta pelo relator enfatizaria a
conquista da autonomia das defensorias públicas estaduais. O Min. Ricardo
Lewandowski realçou que os preceitos impugnados imporiam despesa de natureza
aleatória ao Estado, sob a justificativa de um conceito indeterminado de
necessidade de prestação de serviço público. O Min. Ayres Britto esclareceu que
a interpretação conforme significaria a viabilidade de recurso a outros
organismos com capacidade postulatória, não exclusivamente à OAB, em caráter
tão supletivo quanto transitório e excepcional, e sempre a critério das
próprias defensorias públicas no uso de sua autonomia funcional e
administrativa. O Min. Gilmar Mendes repelia, de idêntica maneira, a ideia de
monopólio, entretanto, enaltecia que a defensoria pública teria papel central,
como órgão de coordenação desse tipo de atividade. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que acolhia a procedência do pedido como ação direta de
inconstitucionalidade. Observava que, da mesma forma que o Estado-membro não
poderia impor convênio, a defensoria não poderia despir-se da incumbência
constitucional de prestar diretamente a assistência e fazê-lo mediante
arregimentação de advogados.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012.
(ADI-4163)
Reorganização de
serviços notariais e de registro - 1
Com base nos fundamentos expendidos na apreciação da ADI
4140/GO (DJe de 20.9.2011), o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - Anoreg-BR, para suspender, com efeitos ex nunc, a
eficácia da vigência dos artigos 1º, 2º, 6º, cabeça, 7º e 9º a 14 da Resolução
7/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O ato normativo trata da
fixação de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção,
acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas
territoriais dos serviços notariais e de registro da referida unidade
federativa. Ressaltou-se a importância da matéria e a relevância das
respectivas serventias para a preservação da segurança de grande número de
relações jurídicas naquele Estado-membro. Registrou-se a necessidade de evitar
possível discussão futura, na Corte local, sobre a nulidade de inúmeros
negócios jurídicos, em decorrência da falta de elemento essencial a sua
formalidade: a prática por serventia regularmente instituída por lei.
Apontou-se que a resolução conferiria a órgão pleno de tribunal competência
para extinguir, desmembrar, acumular e anexar limites territoriais e definir
atribuições das serventias. Ato contínuo, relembrou-se entendimento do STF
segundo o qual seria preciso lei em sentido formal e material de iniciativa do
Poder Judiciário para tanto. Explicitou-se que, conforme precedente do Supremo,
o conjunto de competências públicas compreendido pelas serventias notariais e
de registro revelaria verdadeira investidura de poder estatal, porquanto
criaria instituições capazes de influenciar esferas jurídicas alheias e impor
deveres e obrigações a particulares. Em seguida, salientou-se que — na busca do
interesse público de preservação de autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos — as unidades de competência dos mencionados serviços teriam o
poder de submeter terceiros a atos de imperatividade, colocando-os em situação
de subordinação. Asseverou-se que seria dessa característica, típica dos órgãos
da Administração Pública, que decorreria a imprescindibilidade de lei para
extinguir, criar ou acumular serventias extrajudiciais. Assim, descaberia ao
Poder Judiciário — ao atuar em seara tipicamente administrativa de fiscalização
e gerenciamento da atividade — dilatar ou restringir unidades de competências
públicas notariais ou registrais, ainda que delegadas a particulares.
ADI 4657 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2012.
(ADI-4657)
Reorganização de
serviços notariais e de registro - 2
Aduziu-se à análise da ADI 2415/SP (DJe de 9.2.2012) como razão
complementar para se conceder a medida acauteladora. Naquela ocasião, o
Supremo, ante o transcurso do tempo entre a edição da norma e o exame
definitivo dela, declarara improcedente a ação direta, ao adotar a tese da
inconstitucionalidade gradativa. Na sequência, assinalou-se a necessidade de evitar-se
que a dilação temporal pudesse implicar insegurança jurídica, apta a levar este
Colegiado ao mesmo caminho. Dessumiu-se que impenderia preservar a força normativa
e a rigidez do texto constitucional. Por fim, entreviu-se a existência do vício
formal. A Min. Rosa Weber destacou possível o controle de constitucionalidade
de decisões administrativas de tribunais, desde que presentes os caráteres
normativo e autônomo. Acentuou que os serviços auxiliares seriam os
relacionados com as finalidades institucionais daqueles órgãos. Desse modo, não
aplicáveis os artigos 96, I, b, e 99, caput, da CF, às serventias, inseridas na
organização judiciária (CF, artigos 96, II, d, e 125, § 1º).
ADI 4657 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2012.
(ADI-4657)
Liminar em ação
cautelar: recurso extraordinário não admitido e desapropriação - 3
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental interposto
de decisão proferida pela Min. Ellen Gracie, que deferira pedido de medida
liminar, em ação cautelar, da qual relatora, para suspender os efeitos de
acórdãos de tribunal de justiça local, bem assim a imissão do ora agravante na
posse do imóvel rural. O Estado-membro agravante alega que o tema central seria
a ocorrência de preclusão, matéria processual infraconstitucional, não passível
de análise no âmbito de extraordinário. Na espécie, encontra-se pendente de
exame, nesta Corte, agravo de instrumento interposto de decisão que negara
seguimento a recurso extraordinário dos proprietários do imóvel, ora agravados
— v. Informativo 645. Nesta assentada, o Min. Luiz Fux, em voto-vista,
acompanhou a relatora para referendar a cautelar por ela deferida e julgar
prejudicado o regimental. Destacou que a questão não seria meramente formal, a
envolver legitimatio ad causam. Seria, na verdade, material, a definir
se o Estado-membro teria direito de desapropriar para o fim de estabelecimento
e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
Acrescentou haver duas leis que regulamentariam o tema: a LC 76/93 e a Lei
8.629/93. Nesse sentido, salientou o art. 2º da aludida lei complementar (“A
desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da
União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para
fins de reforma agrária”). Anotou que o dispositivo não citaria a forma de
pagamento da indenização, mas apenas estabeleceria a competência para
desapropriação para fins de reforma agrária como exclusiva da União. Frisou
que, a partir do momento em que o imóvel fosse incorporado ao patrimônio
público, aplicar-se-ia a Lei 8.629/93, que disciplina a distribuição de lotes.
Sublinhou que o art. 2º, § 1º, desse diploma, também não se referiria à forma
de pagamento ao firmar a competência da União para a matéria (“§ 1º Compete
à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”). Assim, estaria claro
que a competência para desapropriar para fins de reforma agrária seria da
União, independentemente da forma de pagamento da justa indenização. Asseverou,
por fim, haver precedentes da Corte a corroborar essa assertiva. Após, pediu
vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
AC 2910 AgR-MC/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.2.2012.
(AC-2910)
Regime jurídico:
opção retroativa e transmutação - 1
O Plenário iniciou análise conjunta de duas ações diretas de
inconstitucionalidade, uma proposta pelo Procurador-Geral da República e a
outra pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, ambas contra os artigos
6º, caput e seu parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da
Constituição gaúcha (“Art. 6º - É assegurado aos empregados da ex-Companhia
de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime
jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria. Parágrafo único - Os eventuais ônus e vantagens decorrentes
da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas,
obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual
de Energia Elétrica. Art. 7º - São reconhecidos como servidores autárquicos da
então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9
de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição. Parágrafo único - A
Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da
promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em
cumprimento ao disposto no caput”), bem assim contra a Lei estadual
9.123/90, que os disciplinara. O Min. Dias Toffoli, relator, julgou procedentes
os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 6º e 7º do ADCT e, por arrastamento, da Lei 9.123/90, por ser norma
regulamentadora. A princípio, rememorou a evolução histórica do regime de
trabalho dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE,
conforme noticiado nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa local.
Esclareceu que, em 1943, surgira na estrutura de Secretaria do Estado-membro, a
Comissão de Energia Elétrica, órgão da administração direta. Com a Lei gaúcha
1.744/52, esta fora constituída em autarquia e nominada Comissão Estadual de
Energia Elétrica. Atribuiu-se, então, ao diretor-geral desta a competência de “admitir
e contratar os servidores da autarquia” e “autorizar a admissão de
pessoal de obras”. Pelo Decreto 10.466/59, o Governo estadual encampara e
declarara de utilidade pública, para fins de desapropriação, respectivamente,
os contratos de concessão e os bens da empresa privada Companhia Energia
Elétrica Rio-Grandense, cujos empregados foram absorvidos pela autarquia
Comissão Estadual de Energia Elétrica. Após, adveio a Lei 4.136/61, da unidade
federativa, que dispusera sobre a organização de sociedade por ações de nome
Companhia Estadual de Energia Elétrica, para suceder a citada autarquia. Neste
último diploma legal, estabeleceu-se que a Comissão Estadual de Energia
Elétrica seria extinta no dia do arquivamento, em junta comercial, dos atos
constitutivos da nova sociedade.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)
Regime jurídico:
opção retroativa e transmutação - 2
Em seguida, assinalou que o art. 6º do ADCT da Constituição
gaúcha cuidaria dos empregados celetistas da antiga Companhia de Energia
Elétrica Rio-Grandense incorporados pela Comissão Estadual, mediante a
encampação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Reputou que o
intuito, no caso, fora modificar de forma retroativa o regime previdenciário
desses empregados encampados, por meio de opção pelo regime jurídico de
aposentadoria mais conveniente. Relativamente ao art. 7º, apontou que este
reconhecera como servidores autárquicos da Comissão ora indicada todos os
empregados admitidos até 9.1.64, data em que os atos constitutivos da Companhia
Estadual de Energia Elétrica, sociedade de economia mista sucessora daquela
autarquia, foram arquivados na junta comercial do Estado. Realçou que a
intenção fora conferir, retroativamente, direitos estatutários aos empregados
admitidos pela então Comissão Estadual de Energia Elétrica como “pessoal de
obras”, naquela ocasião contratados por esta sob regime de direito privado, e
não como servidores estatutários. Ou seja, a admissão desses empregados
ter-se-ia dado na categoria de “pessoal de obras”, regidos unicamente pela CLT,
e não na de servidores autárquicos. Aludiu à afirmação da Assembleia
Legislativa de que haveria “uma distinção
entre os ‘servidores’ e o denominado ‘pessoal de obras’”. No entanto,
rejeitou a assertiva de que os dispositivos possuiriam caráter simplesmente
declaratório de situação preexistente. Assentou que eles promoveriam verdadeira
modificação retroativa do regime jurídico incidente sobre as relações
empregatícias firmadas entre certos funcionários e a sociedade de economia
mista. Frisou que os destinatários dos artigos adversados, desde o princípio,
foram admitidos como celetistas e, desse modo, incorporados pela CEEE.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)
Regime jurídico:
opção retroativa e transmutação - 3
Consignou que, com a edição da Lei
4.136/61, todos os funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica —
entre eles, os ex-servidores da Comissão de Energia Elétrica; os servidores do
quadro da autarquia; os empregados admitidos como “pessoal de obras”; e os
empregados transpostos da extinta Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense —
foram realocados, na Companhia Estadual de Energia Elétrica, na condição de
empregados celetistas, sendo assegurados os direitos, as vantagens e as
prerrogativas adquiridos ou em formação, previstos na legislação, na época, em vigor
e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela
autoridade superior (Lei 4.136/61, art. 12). Logo, a partir de 9.1.64, aqueles
funcionários que já eram celetistas — como os “contratados” e os “encampados”,
dos quais tratariam os artigos 6º e 7º do ADCT — assim permaneceriam e aqueles
que eram estatutários — servidores do quadro da autarquia — passariam a ser
regidos pelo regime jurídico privado da CLT. Mencionou, na sequência, diversos
arestos de processos subjetivos, em que pleiteados direitos decorrentes dessas
previsões, nos quais o Supremo teria reconhecido a condição de empregados
celetistas dos servidores da extinta autarquia Comissão Estadual de Energia
Elétrica. Acentuou que, quando da edição da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, os empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica
Rio-Grandense e o “pessoal de obras” da também extinta Comissão Estadual de
Energia Elétrica admitidos até 9.1.64 não gozavam do status de servidor
estatutário, sendo regidos, desde a sua contratação e igualmente após a
conversão da autarquia em sociedade de economia mista, pela CLT e devendo
contribuir, inclusive, para o Regime Geral de Previdência, pelo qual se
aposentaram.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)
Regime jurídico:
opção retroativa e transmutação - 4
Ressaltou que, por sua vez, os dispositivos transitórios
impugnados, 25 anos depois e após a CF/88, concederiam direito de opção
retroativa (ADCT, art. 6º) e reconheceriam como servidores autárquicos
empregados denominados “pessoal de obras” (ADCT, art. 7º). Citou informação da
Companhia Estadual de Energia Elétrica de que aproximadamente noventa por cento
dos empregados beneficiados pelas normas haveriam demandado e perdido em juízo.
No tocante, salientou que a matéria fora objeto do Verbete 58 da Súmula do TST
(“Ao empregado admitido como ‘Pessoal de
Obras’ em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário aplica-se a
legislação trabalhista”). Apesar disso, a Lei 9.123/90, que regulamentara
os preceitos, em seu art. 6º autorizara o Poder Executivo a renunciar à
prescrição das ações e aos efeitos da coisa julgada. Ponderou que, portanto, não
se trataria de mero ato de reconhecimento, mas de transmutação de regimes de
labor. Aduziu que o art. 173, § 1º, da Constituição da República, tanto na
redação original quanto na oriunda da EC 19/98, prescreveria que as empresas
públicas e as sociedades de economia mista deveriam sujeitar-se à disciplina
das empresas privadas. Desta feita, se, à época da Carta de 1988, todos os
abrangidos pelos artigos questionados fossem considerados empregados da CEEE e,
por conseguinte, estivessem submetidos aos ditames da CLT, a Constituição
gaúcha não poderia contrariar o Texto Magno com o objetivo de sobre eles fazer
incidir regramento diverso. Avaliou que o constituinte estadual deferira
vantagens estatutárias a servidores celetistas. Destacou que, conquanto a alteração
de regime fosse possível àquela época, não mais seria admitida sob a égide da
atual Constituição, a resultar em ofensa ao seu art. 173, § 1º, e em afronta à
exigência do concurso público (art. 37, II). Ademais, contemplar como
servidores autárquicos aqueles admitidos até 9.1.64 afrontaria, ainda, os
ditames do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pois esses passariam a
gozar de direitos e prerrogativas próprias do regime jurídico estatutário, como
a estabilidade, não extensiva aos empregados das sociedades de economia mista.
Concluiu que os dispositivos atacados, ao i) atribuir a condição de servidores
autárquicos — no sentido de conferir os mesmos direitos dos servidores
estatutários — a empregados admitidos e sempre havidos como celetistas de uma sociedade
de economia mista; e ao ii) franquear-lhes o direito de opção, com efeitos
retroativos, pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria,
violariam os artigos 37, II, e 173, § 1º, do texto permanente, além do 19 do
ADCT, da Constituição Federal. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)
Excepcionalidade de
arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 1
Por não vislumbrar manifesta falta de justa causa, o Plenário,
em votação majoritária, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min.
Dias Toffoli, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator,
instaurado contra deputado federal pela suposta prática de crime de peculato
(CP, art. 312). No caso, o inquérito visava apurar a contratação de assessor
técnico adjunto — cargo de natureza especial —, que efetivamente trabalharia
como piloto particular do parlamentar fora das dependências da Casa Legislativa.
Para tanto, o Ministério Público Federal requeria a realização de diligências
concernentes na oitiva de testemunhas e na expedição de ofício à Presidência da
Câmara dos Deputados a fim de que informasse se, no período em que contratado o
assessor, seria possível incluir, dentre as suas atribuições, atividades
externas ao gabinete como a de piloto de avião. Em resposta, o órgão
legislativo noticiara que no gabinete parlamentar existiria cargo em comissão
de secretário parlamentar, cuja atribuição incluiria a de condução de veículos
do deputado, bem assim que no gabinete de líder de partido haveria cargo em
comissão de natureza especial que, no intervalo perquirido, poderia ser
exercido fora daquele recinto. Diante disso, o parquet pugnara pelo prosseguimento
das investigações, com a inquirição das testemunhas indicadas. Ocorre que o
relator arquivara, de ofício, o presente feito por reputar atípica a conduta
[RISTF: “Art. 21. São atribuições do
relator: ... XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do
Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como
o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou
quando verificar: ... c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime”].
Inq 2913
AgR/MT, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
1º.3.2012. (Inq-2913)
Excepcionalidade de
arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 2
Assentou-se a necessidade de prosseguimento do inquérito.
Destacou-se juízo de possibilidade suficiente para o transcurso desse, tendo em
conta não ser possível afirmar a evidente atipicidade dos fatos descritos.
Reiterou-se orientação jurisprudencial da Corte no sentido da excepcionalidade
do trancamento de inquérito, situação inocorrente na espécie. Além disso,
concluiu-se que se deveria anuir com o trâmite do processo, sob pena de se
afirmar que se um assessor parlamentar fosse formalmente designado e prestasse
serviço noutro local distinto do Congresso Nacional isso não configuraria
peculato-desvio, já que os fatos não poderiam ser esclarecidos. Outrossim,
ter-se-ia suspeita baseada em elemento justificador da continuidade das
diligências, qual seja, a manifestação do parquet,
de que poderia ter ocorrido, ou não, o referido crime. À primeira vista,
observou-se que as funções ou atribuições do cargo em comento seriam de
natureza técnico-burocrática. No tocante à norma regimental que permitiria o
arquivamento do processo pelo relator, o Min. Luiz Fux advertiu sobre a
possibilidade de o magistrado, em qualquer grau de jurisdição promover esse ato
sem a aferição do órgão ministerial. O Min. Joaquim Barbosa entendeu que essa
disposição violaria a Lei 8.038/90. Nesse diapasão, manifestou-se o Min. Cezar
Peluso, Presidente, ao fundamento de que essa norma não abriria ao relator a
possiblidade de arquivar inquérito de ofício. Ademais, esta determinação
somente poderia ser acolhida quando o fato narrado, “evidentemente”, não constituísse crime e que esse advérbio
significaria que a narração do fato, em si, seria irrelevante do ponto de vista
penal ou, então, que, exauridas todas as diligências, nada se teria recolhido
em termos de indício para suportar um juízo de tipicidade sobre o fato. Os
Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio aduziam que o arquivamento dependeria da
provocação do titular da futura ação penal. Este acrescentou que o artigo do
regimento conteria vocábulos que encerrariam exceção. Vencidos Ministros Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que desproviam o recurso e
salientavam que a discricionariedade do relator para arquivar casos que
reputasse manifestamente atípicos estaria sujeita ao controle do colegiado pela
via do agravo regimental.
Inq 2913
AgR/MT, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
1º.3.2012. (Inq-2913)
Prescrição em perspectiva
e pena máxima cominada em abstrato
Por reputar ausente omissão, contradição ou obscuridade, o
Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que rejeitara os
primeiros embargos — opostos de recebimento de denúncia —, porque
protelatórios, mas concedeu, de ofício, habeas
corpus para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento
na prescrição da pretensão punitiva. A defesa sustentava a ocorrência da
aludida causa de extinção da punibilidade, haja vista que o denunciado
completara setenta anos de idade após o recebimento da inicial acusatória, o
que reduziria o prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP.
Considerou-se transcorridos mais de dez anos entre a data do fato e o recebimento
da exordial, de maneira que sequer a aplicação da pena máxima de cinco anos,
cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A),
imputado ao parlamentar denunciado, impediria a extinção da punibilidade pela
prescrição. Frisou-se que, na concreta situação dos autos, o acusado teria
direito à redução do prazo prescricional pela metade, de forma que, tendo em
conta a referida pena máxima, a prescrição de doze anos (CP, art. 109, III)
operar-se-ia em seis. Assim, constatou-se, nos termos da antiga redação do
art.110, § 2º, do CP, a ocorrência da
prescrição retroativa. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte rejeitaria a
possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição
em perspectiva”). Consignou-se que o repúdio do STF à prescrição em perspectiva
teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta de novos
fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta. Por outro lado,
anotou-se que, no caso, o órgão acusatório não sinalizara, em nenhum momento,
essa hipótese. Ao contrário, opinara pelo reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de
25.8.2006).
Inq 2584 ED-ED/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2012. (Inq-2584)
Primeira Turma
Revisão de anistia
política e decadência - 1
A 1ª Turma, por maioria, desproveu recursos ordinários em
mandados de segurança nos quais alegado direito líquido e certo de que não
fosse iniciado procedimento de revisão de ato que concedera anistia política,
com as consequentes reparações econômicas. Na espécie, o STJ denegara o writ
preventivo lá impetrado sob fundamento de que o ato coator — portaria
interministerial que deflagrara a criação de grupo de trabalho para realização de
estudos preliminares acerca de anistiados — não teria atingido qualquer direito
individual. Sustentava-se decadência do reexame da concessão de anistia,
porquanto este se submeteria à fluência do prazo decadencial de cinco anos. De
início, entendeu-se que a portaria impugnada não teria anulado a anistia
concedida, tampouco suspendido o seu pagamento, visto que apenas permitiria a
instauração de procedimento preliminar de revisão para apurar eventuais
ilegalidades. Nesse contexto, salientou-se o poder-dever da Administração
Pública de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”).
RMS
30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973)
RMS
30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975)
Revisão de anistia
política e decadência - 2
Em seguida, anotou-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 não
estabeleceria o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração
revisse seus atos, mas sim para a anulação de atos administrativos dos quais
decorressem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
Ademais, sublinhou-se que, condicionada à prática de outros atos
administrativos, a portaria em questão não se prestaria a produzir lesão ou
justo receio que obstasse sua consecução. Esclareceu-se que, no caso, não
caberia analisar se teria havido a decadência, uma vez que esta poderia ser
afastada diante da má-fé do administrado, elemento a ser apurado em
procedimento anulatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O Min.
Luiz Fux acrescentou que se o mandado de segurança fosse provido como
preventivo, engessaria a Administração Pública da sua autotutela. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que, ao assentar a adequação da via eleita, provia o
recurso para que o STJ prosseguisse na apreciação dos mandados de segurança
como preventivos, ante eventual lesão já perpetrada ou ameaça a esta.
RMS
30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973)
RMS
30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975)
Segunda Turma
Confissão espontânea e
caráter preponderante
A 2ª Turma, ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante
da confissão espontânea, concedeu habeas
corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena
imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria
circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto,
preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência”). Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º,
LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José
da Costa Rica (art. 8º, 2, g )
institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso
assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para
colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua
confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a
confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara
as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não
consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria
sanção do tipo premial e que se assumiria
com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter individual,
personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria criminal e,
como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o instituto de
direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da personalização,
notadamente na dosimetria da pena.
HC
101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)
Porte ilegal de arma de
fogo e ausência de munição - 3
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus
no qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido pleiteava o trancamento de ação penal — v. Informativos
601 e 612. Entendeu-se que, após a entrada em vigor
da Lei 10.826/2003, a hipótese seria de crime de perigo
abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.
Aduziu-se que a referida lei, além de tipificar o simples porte de munição, não
exigiria para a configuração do crime sob análise que a arma estivesse
municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma
legal. Avaliou-se, ainda, que o trancamento de ação penal seria medida
reservada a situações excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, inocorrentes na espécie.
Para evitar supressão de instância, não se conheceu da alegação, não apreciada
pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o paciente fora autorizado, por
presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada
em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o
devido registro. Não obstante, explicitou-se que esse prazo, espécie de vacatio
legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de
arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte ilegal
(art. 14) . Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem por entender
destituída de tipicidade penal a conduta imputada ao paciente.
HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2012.(HC-96759)
Apelação criminal e
nulidades - 5
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas
corpus no qual se reiterava a alegação de nulidade de acórdão, em virtude
de: a) ausência de intimação de advogado do paciente, ora impetrante, da pauta
de julgamento de apelação e de seu resultado e b) não participação de revisor
original na sessão de julgamento de recurso criminal — v. Informativo 625.
Inicialmente, observou-se que o tema relativo à falta de intimação do causídico
não fora examinado pelo STJ, por se tratar de pedido idêntico ao de outro writ
lá impetrado. Realçou-se que o impetrante não seria o único defensor do
paciente na ação penal instaurada; que os defensores teriam sido intimados da
sessão de julgamento do recurso criminal; e que o endereço profissional
indicado pelo impetrante e pelo advogado substabelecido no juízo processante
seria o mesmo. Consignou-se a ausência de manifestação pela defesa, tanto na
ação penal quanto na apelação, no sentido de que as publicações fossem realizadas
em nome exclusivo do advogado subscritor deste habeas. No ponto,
assinalou-se que o advogado sequer peticionara para comunicar que o defensor
substabelecido na ação penal não mais comporia a equipe de defesa. Asseverou-se
não haver qualquer nulidade processual relacionada à intimação da pauta de
julgamento de apelação efetuada em nome do mencionado substabelecido “e outro”.
Ressaltou-se entendimento do Supremo segundo o qual, havendo mais de um
advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de
intimação, bastaria, para sua validade, que a publicação fosse feita em nome de
um deles.
HC 102433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2012. (HC-102433)
Apelação criminal e nulidades - 6
No tocante à não participação de revisor original, não se
vislumbrou qualquer ilegalidade referente ao ato que, nos termos do regimento
interno, determinara a substituição do revisor, que se encontrava em férias,
pela juíza federal convocada. Salientou-se que a magistrada não só demonstrara
haver efetivamente revisado o caso concreto, como, inclusive, proferira voto
que se tornara o condutor do acórdão, reduzindo o quantum da pena do
condenado. Entendeu-se que o fato de a juíza integrar a turma julgadora como
revisora não seria capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a
demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas
de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Relembrou-se
jurisprudência desta Corte no sentido de que a prova do prejuízo, a teor desse
dispositivo, seria essencial à alegação de nulidade, fosse ela relativa ou
absoluta, além de precedente desta Turma no qual se declarara que, não
comprovada a configuração de prejuízo, não haveria que se falar em cerceamento
de defesa (Enunciado 523 da Súmula do STF), quando juiz federal integrasse o
órgão colegiado como revisor. Concluiu-se não estar demonstrado o efetivo
prejuízo suportado pelo paciente em virtude da substituição de revisor pela
juíza federal convocada. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem
por considerar que uma situação específica como a dos autos frustraria a
plenitude do direito de defesa e, com isso, comprometeria a proteção judicial
efetiva.
HC 102433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2012. (HC-102433)
Prisão civil por dívida e exercício
arbitrário das próprias razões
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que requerido o
trancamento de ação penal ou a anulação do feito desde a remessa dos autos ao
juízo comum. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 346 do CP (“Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa
própria, que se acha em poder de tercerio por determinação judicial ou
convenção”), porquanto teria, com corréus, sem prévia ordem judicial de
busca e apreensão, tirado coisa própria que se achava em poder da vítima por
contrato de prestação de serviços firmado entre empresas. De início, atestou-se
que a figura prevista no art. 346 do CP seria espécie peculiar de exercício
arbitrário das próprias razões (CP: “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias
mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”),
caracterizada pelo fato de o objeto material estar em poder de terceiro por
determinação judicial ou prévia convenção. Asseverou-se que, em ambos os
dispositivos, o bem jurídico tutelado seria a administração da justiça, e não o
patrimônio, o que rechaçaria a tese de inconstitucionalidade de prisão civil
por dívida. Em seguida, refutou-se a assertiva de inexistência de convenção
válida entre o paciente e a vítima, a tornar atípica a conduta imputada, visto
que o contrato de prestação de serviços realizado entre as empresas contara com
a representação destes. Assim, o ato praticado subsumir-se-ia, ao menos
hipoteticamente, ao tipo previsto no art. 346 do CP. Outrossim, aduziu-se que,
embora a retomada do bem tivesse sido autorizada por juízo cível, a medida
judicial teria ocorrido em data posterior à consumação do delito.Por fim,
salientou-se que a remessa dos autos, do juizado especial criminal para o juízo
comum, não constituiria ilegalidade ou ofensa aos postulados do juiz natural e
do devido processo legal, ante a dificuldade em se localizar o autor do fato
para ser citado (Lei 9.099/95, art. 66).
HC 100459/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2012.(HC-100459)
Imputações distintas pelo mesmo fato e
litispendência
A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus
no qual pretendida a anulação de ação penal em trâmite na justiça castrense
por, supostamente, estar o recorrente sendo processado pelos mesmos fatos
também na justiça comum, a implicar litispendência. No caso, o paciente fora
denunciado como incurso no art. 326 do CPM (“Revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe
a revelação, em prejuízo da administração militar”) perante auditoria
militar estadual e no art. 37 da Lei 11.343/2006 (“Colaborar, como informante,
com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”) perante vara
criminal da justiça comum. Consignou-se que, embora o fato fosse único, as
imputações seriam distintas e estariam bem delineadas, a permitir a submissão
do paciente tanto à justiça estadual quanto à justiça militar. Além disso,
asseverou-se que as referidas infrações penais tipificadas na legislação
extravagante e no CPM revestir-se-iam de autonomia e tutelariam bens jurídicos
diversos, quais sejam, a saúde pública e a ordem administrativa militar,
respectivamente. Assim, concluiu-se pelo afastamento da assertiva de
litispendência.
RHC 108491/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2012.(RHC-108491)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 29.2.2012 1º.3.2012 40
1ª Turma 28.2.2012 — 168
2ª Turma 28.2.2012 — 185
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 27 de fevereiro a 3 de março de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 656.089-MG
RELATOR: MIN. MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.864/03. PESSOAS JURÍDICAS LISTADAS NOS §§ 6º E 8º DO ART. 3º DA LEI Nº
9.718/98. ALCANCE DA NORMA DO ART. 195, § 9º, CF. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.853-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE
PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário
realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso
público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses
subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D
J
27
de fevereiro a 3 de março de 2012
RE N. 586.789-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO
RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são
órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos
Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas
vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II - Competente a Turma
Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau,
também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de
recurso.
III - Primazia da
simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do
processo.
IV - Recurso extraordinário
desprovido.
*noticiado no Informativo 648
HC N. 100.239-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO-CRIME : PROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de que a contagem do prazo recursal tem início para as partes a partir
da publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Precedentes.
2. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 627
HC N. 108.064-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção
antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Writ concedido.
2. Firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que “[s]e o acusado, citado por edital,
não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar
produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos
termos do art. 225 do Código de Processo Penal”. Precedentes.
3. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 652
HC N. 105.739-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 396 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade
absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de
Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia
em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do
Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação
penal.
*noticiado no Informativo 654
QUEST. ORD. EM INQ N. 2.116-RR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE
CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS
NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF .
1. É lícita a prova obtida
mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida
por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das
comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal).
2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento
pessoal ou como testemunha, revelar o
conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova
decorrente da gravação ambiental.
4. Questão de ordem resolvida
no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para
supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do
inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura
desse procedimento investigatório.
*noticiado no Informativo 640
HC N. 109.893-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO –
INQUÉRITO. A valia do inquérito realizado há de merecer exame pelo juízo
competente.
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS
JUSTIÇA COMUM – DECLINAÇÃO – ALCANCE. Uma vez assentada a incompetência da
Justiça Federal, mostra-se insubsistente não só o ato de recebimento da peça
primeira da ação penal como também o de formalização pelo Ministério Público
Federal.
*noticiado no Informativo 652
MED. CAUT. EM ADI N. 4.543-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ementa. Constitucional.
Eleitoral. Art. 5º da Lei n. 12.034/09: impressão de voto. Plausibilidade
jurídica dos fundamentos postos na ação. Sigilo do voto: direito fundamental do
cidadão. Vulneração possível da urna com o sistema de impressão do voto:
inconsistências provocadas no sistema e nas garantias dos cidadãos.
Inconstitucionalidade da norma. Cautelar deferida.
4. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5º
da Lei n. 12.034/02.
*noticiado no Informativo 645
Acórdãos Publicados: 179
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Civil – Tempo de Paz – Justiça Militar da União –
Competência Penal (Transcrições)
HC 110237-MC/PA*
RELATOR: Min. Celso de Mello
DECISÃO: A presente
impetração insurge-se contra decisão, que, emanada
do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“‘Habeas Corpus’. Trancamento de
ação penal. Competência da Justiça Militar. Inocorrência de
constrangimento ilegal.
Incabível a argüição de incompetência da Justiça
Castrense quando o crime é
praticado por civil contra Administração Militar (Capitania dos Portos), nos
termos do art. 124 da CF, c/c o art. 9º, inciso III, alínea ‘a’, do CPM.
Aplicabilidade da Lei Complementar nº 97/99 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o
preparo e o emprego das Forças Armadas), que atribui à Marinha do Brasil a
competência para promover a segurança da navegação do País, com destaque para o
art. 17, as atribuições subsidiárias particulares.
A Lei Complementar nº 136/10 introduziu alterações na Lei Complementar nº 97/99,
ampliando as atividades subsidiárias desempenhadas pela Marinha, passando a ter
natureza de atividade militar, para fins previstos no art. 124 da Constituição
Federal.
Inocorrência de constrangimento ilegal, em razão da competência do Conselho Permanente de
Justiça para a Marinha.
Ordem denegada.
Decisão unânime.” (grifei)
As razões constantes da presente
impetração evidenciam a densa plausibilidade jurídica
da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se
se considerar que o E. Superior Tribunal Militar vem
contrariando, sem qualquer razão juridicamente
legítima, a jurisprudência desta Suprema Corte que, por
inúmeras vezes, já advertiu falecer competência
penal à Justiça Militar da União para processar e julgar civil
denunciado por suposta prática de crime de falsificação ou de uso
de documento falso quando o “crimen falsi” tiver por objeto
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-amador.
Essa orientação, que tem o beneplácito
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 193/357-358, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 210/714,
Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 90.451/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – HC 96.561/PA, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC
103.318/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 104.617/BA,
Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 104.619/BA, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – HC 104.837/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC
106.171/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.242/PE,
Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), acha-se bem sintetizada
em recentíssima decisão que, proferida pela colenda
Segunda Turma desta Suprema Corte, encontra-se consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’ – IMPUTAÇÃO,
AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM
SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO USO DE DOCUMENTO ALEGADAMENTE
FALSO (CPM, ART. 315) - CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) EMITIDA
PELA MARINHA DO BRASIL – LICENÇA DE NATUREZA CIVIL
– CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE
CIVIS EM TEMPO DE PAZ
– REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO
COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR – PEDIDO DEFERIDO.
A
QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
- A competência penal da
Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos
integrantes das Forças Armadas, nem se define,
por isso mesmo, ‘ratione personae’. É aferível,
objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente – de
qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em
tempo de paz – ao preceito primário incriminador consubstanciado nos
tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar).
- O foro especial da
Justiça Militar da União não existe para os crimes dos
militares, mas, sim, para os delitos militares,
‘tout court’. E o crime militar, comissível
por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe
quando o autor procede e atua nas circunstâncias
taxativamente referidas pelo art. 9º do Código
Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica
de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo
em tempo de paz.
A
REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA
MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO.
- Tendência que se registra,
modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido
da extinção (pura e simples) de tribunais militares
em tempo de paz ou, então, da
exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal
(Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional
de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia
(Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição
de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13)
e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c
Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g..
- Uma relevante sentença da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (‘Caso Palamara Iribarne
vs. Chile’, de 2005): determinação para que
a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões
internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com
o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias,
que ‘um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais
militares (...)’ (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva,
‘Puntos Resolutivos’).
- O caso ‘ex parte Milligan’
(1866): importante ‘landmark ruling’ da Suprema
Corte dos Estados Unidos da América.
O
POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA
CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER
RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL ,
MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO.
- É irrecusável, em nosso
sistema de direito constitucional positivo –
considerado o princípio do juiz natural
–, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão
mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa,
em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A
nova Constituição do Brasil, ao proclamar as
liberdades públicas – que representam limitações
expressivas aos poderes do Estado –, consagrou, de modo
explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da
Carta Política prescreve que ‘ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente’.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO
DA AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’.
- Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo
Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou
colegiado, da ação de ‘habeas corpus’,
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que
a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência
prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental
nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação.”
(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO)
A transgressão ao postulado do juiz
natural – que se revela extremamente grave,
porque configura ofensa a uma das mais relevantes
prerrogativas de ordem constitucional – não pode ser tolerada pelo
Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta
Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem
constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio
da última palavra em tema de interpretação
constitucional:
“A FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O MONOPÓLIO
DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
- O exercício da jurisdição
constitucional – que tem por objetivo preservar a
supremacia da Constituição – põe em evidência a
dimensão essencialmente política em que se
projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois,
no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna
prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a
própria substância do poder.
No poder de interpretar
a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la,
eis que a interpretação judicial acha-se compreendida
entre os processos informais de mutação constitucional, a significar,
portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais
incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes.
A interpretação constitucional derivada
das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – a quem se atribuiu a
função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, ‘caput’) – assume papel de
essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a
justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente
em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular
prerrogativa de dispor do monopólio da última
palavra em tema de exegese das normas inscritas
no texto da Lei Fundamental.”
(ADI 3.345/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno)
Registre-se, finalmente, que a
existência desses precedentes, todos unânimes e
emanados da mais Alta Corte de Justiça de nosso país, desautoriza,
por completo, a fundamentação do acórdão emanado
do E. Superior Tribunal Militar, de que foi Relator o Ministro Gen. Ex.
RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO, além de conferir
inteira razão ao ilustre Defensor Público Federal, Dr. ANTONIO
EZEQUIEL INÁCIO BARBOSA, que deduziu, perante esta Suprema Corte
(como já o fizera perante o E. Superior Tribunal Militar), corretíssima
e incensurável pretensão de ordem jurídica.
Sendo assim, defiro o pedido
de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente,
até final julgamento da presente ação de “habeas
corpus”, a eficácia do acórdão emanado do E. Superior
Tribunal Militar, no julgamento, em 07/04/2011, da Apelação
(FO) nº 000006-27.2007.7.08.0008/PA, bem assim da
sentença proferida, em 04/11/2008, pelo Conselho Permanente de Justiça da
Auditoria da 8ª CJM, sustando-se, ainda, a execução
da condenação penal imposta ao ora paciente na Ação Penal Militar
nº 0000006-27.2007.7.08.0008.
Caso o ora paciente, por algum motivo,
tenha sido preso em decorrência de mencionada condenação
penal (Ação Penal Militar nº
0000006-27.2007.7.08.0008/PA), deverá ele ser imediatamente
posto em liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, encaminhado-se
cópia da presente decisão ao eminente Senhor Ministro-Presidente
do E. Superior Tribunal Militar, ao Senhor Ministro Relator do HC nº
0000070-44.2011.7.00.0000/PA, ao Senhor Juiz-Auditor da 8ª CJM (Ação
Penal Militar nº 0000006-27.2007.7.08.0008) e, também,
ao eminente Senhor Defensor Público-Geral Federal.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 16.9.2011.
Inovações legislativas
27
de fevereiro a 3 de março de 2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Cargo Efetivo - Quadro de Pessoal
Resolução nº 480/STF, de 24.2.2012 - Torna público
o quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal
Federal. Publicada no DJE/STF, n. 42, p 1-2 em 29.2.2012.
Cargo Efetivo - Quadro de Pessoal - Taquígrafo - Comunicação
social - Extinção
Resolução nº 481/STF, de 24.2.2012 - Altera a
área de atividade e a especialidade de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 42, p. 2 em 29.2.2012.
Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 69/STF, de 29.2.2012 - Determina os
valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das
reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Publicada no DOU, Seção 1, p. 257 em 2.3.2012.
Recurso extraordinário - Repercussão geral - Embargos
Emenda Regimental nº 47/STF, de 24.2.2012 - Altera
a redação dos artigos 324 e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal.
Publicada no DJE/STF, n. 42, p.1 em 24.2.2012.
Outras Informações
SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 5/Senado, de 16.2.2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição
Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006. Publicada no DOU de 16.2.2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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