J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O A M B I E N T A L
Boletim
de Jurisprudência nº 1/2013
AMBIENTAL
E ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO
DE AUTO DE INFRAÇÃO-IBAMA-LEGITIMIDADEATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR
E PUNIR CONDUTAS ATENTATÓRIAS AO MEIO AMBIENTE-RASURA NO AUTO DE
INFRAÇÃO-OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA-APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF-VALOR
DA MULTA-CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO FATO E COM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO INFRATOR
EMENTA:
AMBIENTAL E
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA.
LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E PUNIR CONDUTAS
ATENTATÓRIAS AO MEIO AMBIENTE. RASURA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF.
VALOR DA MULTA. GRAVIDADE DO FATO E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
INFRATOR. ART. 6º, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA
MANTIDA.
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“Nos termos do artigo 23, incisos II, VI e VII, da Constituição
Federal, a competência administrativa (material) para fins de
preservação do meio ambiente é de natureza comum, sendo outorgada
indistintamente a todos os entes que compõem a Federação. (...)
Nesse
ponto, não é viável confundir-se a competência existente para
fins de expedição do licenciamento ambiental, que observa o
disposto no artigo 10 da Lei n° 6.938/81 e na Resolução n. 237/97
do CONAMA, com aquela referente à fiscalização da aplicação dos
critérios, normas e padrões de proteção ambiental, na qual o
IBAMA atua em caráter supletivo em relação aos órgãos estaduais
e municipais (artigo 11, § 1º, da Lei n. 6.938/81).Isso porque,
mesmo que expedida licença ambiental pelo órgão estadual ou
municipal competente, não há supressão do poder de polícia
outorgado ao IBAMA, uma vez que a atuação supletiva referida pela
legislação, apesar de
orientada
pelo critério da prevalência do interesse e pelo princípio da
subsidiariedade, não se limita apenas aos casos de inexistência ou
omissão do órgão estadual ou municipal, mas inclui, ainda, as
hipóteses de descumprimento da legislação ambiental”.
Reconhecida a competência do IBAMA para exercer seu poder de polícia
sobre o empreendimento desenvolvido pela parte autora.
-
“A rasura ocorrida no campo 21 do Auto de Infração n° 598707-D,
referente ao local da infração, não comprometeu a validade do
documento, pois ela não incidiu sobre os seus elementos essenciais,
de sorte que ela não foi capaz de prejudicar a identificação e o
endereço da empresa autuada, a descrição da infração ou a sanção
aplicada”.
-
“No que diz respeito à alegação de nulidade do procedimento
administrativo, bem observou o sentenciante que a qualificação
equivocada da apelante não lhe trouxe nenhum prejuízo, pois pode
apresentar defesa no procedimento administrativo condizente com a
infração que lhe estava sendo imputada. Em tempos em que se prima
pelo aproveitamento dos atos processuais, salvo quando flagrante o
prejuízo para o contraditório e a ampla defesa, convém a
aplicação, para o caso, do princípio pas de nullité sans
grief”. Ademais, a rasura “já foi devidamente sanada pela
autoridade competente nos autos do Processo Administrativo n°
02021.000474/2009-85”.
-
“Saliente-se, por oportuno, que o art. 100 do Decreto n°
6.514/2008 somente impõe a decretação da nulidade do auto de
infração quando ele apresentar vício insanável, que é aquele que
implica a modificação do fato descrito no auto de infração. No
caso em apreço, a irregularidade constatada no auto de infração
envolveu apenas o local da infração, de sorte que a sua correção
pela autoridade administrativa não implicou a modificação do fato
descrito no auto de infração. Ademais, não há que se falar em
descumprimento do disposto no art. 99, parágrafo único, do Decreto
n° 6.514/2008, pois a rasura em questão não constitui um ‘vício’
propriamente dito, já que
ela
não macula a validade do auto de infração, mas sim uma mera
irregularidade ou erro material, que não trouxe prejuízo algum para
a defesa da empresa autuada”.
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“O valor da multa está em consonância com a gravidade do fato e
com a situação econômica do infrator. Está claro que a autoridade
administrativa, ao impor a penalidade de multa à empresa
fiscalizada, observou os critérios para a aplicação e gradação
da multa previstos no art. 6º da Lei n° 9.605/98 e no art. 4º do
Decreto n° 6.514/2008”.
-
“Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por
parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente
aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade
econômica da empresa autora”.
-
Apelação improvida.
Apelação
Cível nº 542.290-RN
(Processo
nº 0005349-42.2011.4.05.8400)
Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado
em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)
AMBIENTAL
DANO AMBIENTAL-DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE PROPRIEDADE DO DNOCS EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-IMPOSSIBILIDADE- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
EMENTA:
AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE PROPRIEDADE DO DNOCS EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGTR IMPROVIDO.
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A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar que objetivava,
além de outras cominações, a demolição de imóvel da ora
agravada, construído na faixa entre 30m e 50m da linha máxima de
sangria do açude Curema (Barragem Estevam Marinho), que seria
terreno de propriedade do DNOCS e, ainda, área considerada de
preservação permanente (APP) pelo IBAMA.
-
A respeito desta questão específica, qual seja, a demolição, em
sede de provimento jurisdicional de urgência, de construções
irregulares realizadas no Açude Coremas, esta egrégia Corte
Regional já se manifestou, no sentido de reconhecer a inexistência
do periculum in mora, mantendo, portanto, incólume, a decisão
agravada.
Precedente:
(PROCESSO: 00035613620124050000, AG 123732/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2012,
PUBLICAÇÃO:
DJE
21/06/2012 - Página:
406).
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De um lado, é inegável a prejudicialidade da manutenção desses
imóveis no local de APP, entretanto, diante da inércia da
Administração em envidar providências para evitar a consumação
do dano ambiental, uma vez que as referidas construções foram
realizadas
há anos, é possível concluir que não há perigo de dano tão
grande que
exija reparação imediata do prejuízo.
-
Impossibilidade de provimento do presente AGTR nos moldes pleiteados
pelo agravante, em face do seu caráter satisfativo, uma vez que a
demolição das construções e a recomposição das áreas
degradadas esvaziaria o objeto da ação originária e seria de
difícil reversibilidade em caso de improcedência da ação.
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Agravo improvido.
Agravo
de Instrumento nº 123.901-PB
(Processo
nº 0003808-17.2012.4.05.0000)
Relator
p/ Acórdão: Desembargador Federal Manoel de Oliveira
Erhardt
(Julgado
em 8 de novembro de 2012, por maioria)
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