JURISPRUDÊNCIA DIREITO AMBIENTAL TRF5 INF. 01/2013

J U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O A M B I E N T A L



Boletim de Jurisprudência nº 1/2013
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO-IBAMA-LEGITIMIDADEATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E PUNIR CONDUTAS ATENTATÓRIAS AO MEIO AMBIENTE-RASURA NO AUTO DE INFRAÇÃO-OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF-VALOR DA MULTA-CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO FATO E COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR
EMENTA: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E PUNIR CONDUTAS ATENTATÓRIAS AO MEIO AMBIENTE. RASURA NO AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VALOR DA MULTA. GRAVIDADE DO FATO E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. ART. 6º, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA MANTIDA.
- “Nos termos do artigo 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal, a competência administrativa (material) para fins de preservação do meio ambiente é de natureza comum, sendo outorgada indistintamente a todos os entes que compõem a Federação. (...)
Nesse ponto, não é viável confundir-se a competência existente para fins de expedição do licenciamento ambiental, que observa o disposto no artigo 10 da Lei n° 6.938/81 e na Resolução n. 237/97 do CONAMA, com aquela referente à fiscalização da aplicação dos critérios, normas e padrões de proteção ambiental, na qual o IBAMA atua em caráter supletivo em relação aos órgãos estaduais e municipais (artigo 11, § 1º, da Lei n. 6.938/81).Isso porque, mesmo que expedida licença ambiental pelo órgão estadual ou municipal competente, não há supressão do poder de polícia outorgado ao IBAMA, uma vez que a atuação supletiva referida pela legislação, apesar de
orientada pelo critério da prevalência do interesse e pelo princípio da subsidiariedade, não se limita apenas aos casos de inexistência ou omissão do órgão estadual ou municipal, mas inclui, ainda, as hipóteses de descumprimento da legislação ambiental”. Reconhecida a competência do IBAMA para exercer seu poder de polícia sobre o empreendimento desenvolvido pela parte autora.
- “A rasura ocorrida no campo 21 do Auto de Infração n° 598707-D, referente ao local da infração, não comprometeu a validade do documento, pois ela não incidiu sobre os seus elementos essenciais, de sorte que ela não foi capaz de prejudicar a identificação e o endereço da empresa autuada, a descrição da infração ou a sanção aplicada”.
- “No que diz respeito à alegação de nulidade do procedimento administrativo, bem observou o sentenciante que a qualificação equivocada da apelante não lhe trouxe nenhum prejuízo, pois pode apresentar defesa no procedimento administrativo condizente com a infração que lhe estava sendo imputada. Em tempos em que se prima pelo aproveitamento dos atos processuais, salvo quando flagrante o prejuízo para o contraditório e a ampla defesa, convém a aplicação, para o caso, do princípio pas de nullité sans grief”. Ademais, a rasura “já foi devidamente sanada pela autoridade competente nos autos do Processo Administrativo n° 02021.000474/2009-85”.
- “Saliente-se, por oportuno, que o art. 100 do Decreto n° 6.514/2008 somente impõe a decretação da nulidade do auto de infração quando ele apresentar vício insanável, que é aquele que implica a modificação do fato descrito no auto de infração. No caso em apreço, a irregularidade constatada no auto de infração envolveu apenas o local da infração, de sorte que a sua correção pela autoridade administrativa não implicou a modificação do fato descrito no auto de infração. Ademais, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 99, parágrafo único, do Decreto n° 6.514/2008, pois a rasura em questão não constitui um ‘vício’ propriamente dito, já que
ela não macula a validade do auto de infração, mas sim uma mera irregularidade ou erro material, que não trouxe prejuízo algum para a defesa da empresa autuada”.
- “O valor da multa está em consonância com a gravidade do fato e com a situação econômica do infrator. Está claro que a autoridade administrativa, ao impor a penalidade de multa à empresa fiscalizada, observou os critérios para a aplicação e gradação da multa previstos no art. 6º da Lei n° 9.605/98 e no art. 4º do Decreto n° 6.514/2008”.
- “Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora”.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 542.290-RN
(Processo nº 0005349-42.2011.4.05.8400)
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)



AMBIENTAL DANO AMBIENTAL-DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE PROPRIEDADE DO DNOCS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-IMPOSSIBILIDADE- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
EMENTA: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE PROPRIEDADE DO DNOCS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGTR IMPROVIDO.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar que objetivava, além de outras cominações, a demolição de imóvel da ora agravada, construído na faixa entre 30m e 50m da linha máxima de sangria do açude Curema (Barragem Estevam Marinho), que seria terreno de propriedade do DNOCS e, ainda, área considerada de preservação permanente (APP) pelo IBAMA.
- A respeito desta questão específica, qual seja, a demolição, em sede de provimento jurisdicional de urgência, de construções irregulares realizadas no Açude Coremas, esta egrégia Corte Regional já se manifestou, no sentido de reconhecer a inexistência do periculum in mora, mantendo, portanto, incólume, a decisão agravada.
Precedente: (PROCESSO: 00035613620124050000, AG 123732/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2012, PUBLICAÇÃO:
DJE 21/06/2012 - Página: 406).
- De um lado, é inegável a prejudicialidade da manutenção desses imóveis no local de APP, entretanto, diante da inércia da Administração em envidar providências para evitar a consumação do dano ambiental, uma vez que as referidas construções foram realizadas há anos, é possível concluir que não há perigo de dano tão grande que exija reparação imediata do prejuízo.
- Impossibilidade de provimento do presente AGTR nos moldes pleiteados pelo agravante, em face do seu caráter satisfativo, uma vez que a demolição das construções e a recomposição das áreas degradadas esvaziaria o objeto da ação originária e seria de difícil reversibilidade em caso de improcedência da ação.
- Agravo improvido.
Agravo de Instrumento nº 123.901-PB
(Processo nº 0003808-17.2012.4.05.0000)
Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Manoel de Oliveira
Erhardt
(Julgado em 8 de novembro de 2012, por maioria)

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