TRF1:Boletim Informativo de Jurisprudência n° 224
Terceira Seção
Terras indígenas. Ação anulatória dos respectivos procedimentos de demarcação cumulada com pedido indenizatório. Manutenção na posse da área demarcada. Ausência de fumus boni juris. Improcedência.
Remanesce ausente o pressuposto do fumus boni juris indispensável à concessão da medida cautelar quando inexiste o direito de posse de terras públicas, afigurando-se incabível eventual retenção em virtude de benfeitorias nelas realizadas, a autorizar a permanência pretendida, mormente em face da existência de título judicial constituído no bojo de outra demanda, ordenando-se a desocupação da aludida área por posseiros não índios. Unânime. (CauInom 2009.01.00.077931-9/MT, rel. Juiz. Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 23/04/2013.)
Quarta Seção
Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Prescrição quinquenal. Correção monetária. Taxa Selic.
O prazo prescricional de cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, a contar da data de antecipação do vencimento da obrigação ou da data de conversão do título nas assembleias gerais extraordinárias, com valor atualizável com incidência da taxa Selic. Unânime. (EI 2001.34.00.003994-7/DF, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 24/04/2013.)
Conflito de competência. Execução fiscal. Dívida não tributária. Ajuizamento em vara federal do interior que não é domicílio do exequente nem do executado. Incompetência absoluta. Reconhecimento de ofício.
O foro de subseção judiciária não situada no domicílio do devedor ou no local da sede da pessoa jurídica exequente é absolutamente incompetente para processar e julgar execução fiscal, independentemente da natureza da dívida inscrita. Maioria. (CC 0012063-38.2013.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 24/04/2013.)
Segunda Turma
Aposentadoria especial. Exposição a agentes agressivos. Comprovação. Contagem diferenciada.
A exigência legal referente à comprovação de ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer forma, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para sua incolumidade. Unânime. (ApReeNec 2000.40.00.000073-1/PI, rel. Des. Federal Neuza Alves, em 24/04/2013.)
Agravo regimental. Decisão que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Não cabe agravo regimental contra decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento ou que defere ou indefere liminar em mandado de segurança, vedação esta posteriormente ratificada pelo parágrafo único do art. 527 do CPC (art. 297, § 1º, do RITRF 1ª Região). Unânime. (AI 0017968-58.2012.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Neuza Alves, 24/04/2013.)
Terceira Turma
Desapropriação. Incra. Depósito do valor da indenização. Decote de parcela denominada passivo ambiental. Não cabimento.
Não é cabível o abatimento unilateral da parcela denominada passivo ambiental do valor da indenização a ser depositado por ocasião do ajuizamento da ação expropriatória. Unânime. (AI 0033981-35.2012.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 23/04/2013.)
Competência. Certificado de conclusão de segundo grau falso. Curso de formação de vigilantes. Apresentação posterior perante a Polícia Federal. Interesse da União.
A apresentação de certificado de conclusão de 2º Grau falsificado a empresa particular de vigilância, para posterior encaminhamento à Polícia Federal, atinge interesses da União, por via indireta, o que atrai a competência da Justiça Federal. Unânime. (RSE 0012925-46.2012.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 23/04/2013.)
Quarta Turma
Desapropriação indireta. Prescrição. Súmula 119 do STJ. Imissão na posse sobre a totalidade do imóvel. Legitimidade do pagamento de indenização em favor dos proprietários da área restante. Juros compensatórios.
O fato de o imóvel ser ou não produtivo não afasta o direito do expropriado à percepção dos juros compensatórios, uma vez que estes visam a compensar a perda da posse do imóvel expropriado. Precedentes do STJ. Unânime. (ApReeNec 0005096-10.2009.4.01.3300/BA, rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 23/04/2013.)
Exigência de prova pré-constituída. Trancamento de ação penal. Dilação probatória. Súmula 17 do STJ.
O crime de falso quando se exaure no crime de estelionato, sem mais potencial lesivo, é absorvido por este, mas o fato de se reconhecer a prescrição do crime meio (falso) em nada afeta o crime de estelionato, que tem prazo prescricional próprio. Súmula 17 do STJ. Unânime. (HC 0071963-83.2012.4.01.0000/BA, rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 22/04/2013.)
Redução à condição análoga à de escravo. Trancamento da ação penal.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais em que forem apurados fatos relacionados à redução à condição análoga à de escravo, por submissão do empregado a condições degradantes de trabalho. Entendimento firmado pelo STF. Unânime. (HC 0011025-25.2012.4.01.0000/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 22/04/2013.)
Quinta Turma
Procedimento de identificação e delimitação de terra indígena. Intimação de ente federado. Obrigatoriedade. Pretensão de reconhecimento de obrigatoriedade de intimação/notificação dos proprietários e posseiros das terras objeto de estudo. Ausência de previsão legal. Legitimidade da previsão.
A Funai deve determinar a intimação dos respectivos entes federados para participar do levantamento fundiário em casos de estudo de identificação e delimitação de áreas indígenas, conforme o disposto na Portaria MJ 2.498/2011, validados os atos pretéritos efetivados até a data da referida regulação, não havendo previsão legal de obrigatoriedade de notificação das diligências de vistoria aos ocupantes das áreas objeto de estudo. Precedentes do STJ e do STF. Unânime. (AI 0070227-30.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/04/2013.)
Transferência voluntária de recursos federais para município. Convênio para aquisição de trator agrícola. Exigência de regularidade fiscal. Dispensa legal nos casos de ações de educação, saúde e assistência social.
É legítima a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a transferência voluntária de recursos para município, com vista à aquisição de trator agrícola, uma vez que não constitui ação de assistência social, conforme ressalvam os arts. 25, § 3°, da LC 101/2000, e 26 da Lei 10.522/2002. Unânime. (ReeNec 0000015-24.2008.4.01.4300/TO, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 24/04/2013.)
Sexta Turma
Ensino superior. Aluno inadimplente. Negativa de entrega do histórico escolar. Ilegalidade. Situação de fato consolidada.
Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 9.870/1999, é vedada às instituições de ensino a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. As instituições dispõem de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. Unânime. (ReeNec 0000967-95.2010.4.01.3600/MT, rel. Des. Federal José Amilcar Machado, em 22/04/2013.)
Repetição de indébito. Proventos, relativos a período posterior ao falecimento da pensionista, recebidos indevidamente. Admissão, pelo filho da falecida, quanto ao recebimento do valor referente a um dos meses.
É responsável pela restituição dos valores indevidamente recebidos aquele que efetivamente os recebe ou quem, agindo dolosa ou mesmo culposamente, permite ou possibilita sua percepção por terceiro. Unânime. (Ap 0013246-38.2000.4.01.3900/PA, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 22/04/2013.)
Sétima Turma
Inclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR. Inexigibilidade.
Para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal é inexigível a apresentação de ato declaratório do Ibama ou da averbação dessa condição à margem do registro do imóvel para efeito de isenção do ITR. Precedente. Unânime. (Ap 2007.01.99.005426-5/RO, rel. Des. Federal Catão Alves, em 23/04/2013.)
Imóvel de propriedade da União Federal. Tributos municipais exigidos de cessionário, pessoa jurídica de direito privado – exações impugnadas pela cedente, em nome próprio, sem prova inequívoca de que seu nome consta no polo passivo da cobrança. Ilegitimidade ativa ad causam. Defesa de direito alheio sem espeque em norma legal válida.
Sendo a pessoa jurídica de direito privado não integrante da organização administrativa da União Federal, incabível ação judicial em nome próprio, movida pela última, para defender interesse daquela. Unânime. (Ap 2000.32.00.000262-5/AM, rel. Des. Federal Catão Alves, em 23/04/2013.)
Execução fiscal. Penhora sobre o faturamento. Medida excepcional. Menor onerosidade.
É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 CPC. Precedente. Unânime. (AI 0013486-33.2013.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 23/04/2013.)
Oitava Turma
Imposto de Renda. Pessoa física. Pensão por morte. Legitimidade ativa do pensionista. Instituidor da pensão. Portador de doença grave. Isenção do IRPF.
O pensionista tem legitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias devidas, conforme a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e anteriores ao óbito do instituidor da pensão que comprovadamente era portador de moléstia grave, e por se tratar de créditos que integram o acervo hereditário. Unânime (Ap 0036846-26.2006.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 26/04/2013.)
Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Anuidade. Lei 4.886/1965. Alterações. Princípio da legalidade. Mitigação do princípio da reserva legal.
A Lei 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, a partir da alteração introduzida pela Lei 12.246/2010, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das devidas anuidades, respeitados os limites previstos. A mitigação do princípio da reserva legal, de modo a se permitir a instituição ou majoração de suas anuidades, não afronta o princípio da legalidade, previsto nos arts. 149 e 150 da CF/1988. Unânime (Ap 0001990-23.2012.4.01.3304/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/04/2013.)
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