PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aclaratórios desafiados pela Autora/Apelante, sob o argumento de que o acórdão embargado estaria omisso, quanto ao entendimento firmado pelo STF, no RE 596.177/RS, em seara de Repercussão Geral. Além disso, a decisão também teria se omitido a respeito do fato de que a questão referente ao art. 166 do CTN não foi suscitada pelas partes e nem apreciada em primeiro grau de jurisdição, de modo que não poderia o Tribunal tratar do assunto sem oportunizar à parte a comprovação de que assumiu o encargo do ônus tributário aqui discutido. 2. Inexistência das omissões suscitadas. No julgamento do RE 596.177-RS, em seara de Repercussão Geral, o Pretório Excelso não tratou sobre a Lei nº 10.256/2001, desde que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. 3. Quanto ao art. 166 do CTN, à Autora incumbia o ônus de comprovar, sponte propria, os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), entre os quais o de que efetivamente suportou o encargo financeiro da tributação em debate, requisito que, conforme foi consignado na decisão embargada, seria, no caso, essencial para o reconhecimento do direito à restituição, ante o disposto no art. 166 do CTN. 4. Ademais, durante o trâmite processual houve larga dilação probatória, com a realização, inclusive, de perícia contábil (fls. 710/715 e 780/782), na qual se chegou à conclusão de que a Autora não logrou comprovar a assertiva de que adquiria os produtos rurais por meio de terceiros atravessadores; por outro lado, naquela ocasião, a própria Autora, questionada a respeito, afirmou, por meio da sua assistente técnica, que se utilizava do instituto da sub-rogação, descontando a contribuição dos valores pagos pela compra do produto, sempre que realizava a operação diretamente com o produtor (fls. 713/714), o que autoriza a presunção de que os custos do tributo não foram por ela suportados. 5. Descabido, assim, cogitar-se de supressão de instância ou de violação ao princípio do devido processo legal, de vez que o acórdão embargado nada mais fez do que aplicar a legislação que considerou pertinente aos fatos efetivamente discutidos nos autos, sendo descabido entender-se que seria necessária, para tal fim, a intimação específica da parte. 6. Pretensão de que a matéria seja reexaminada, o que não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. 7. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão embargado estaria omisso, por não ter observado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 8. Inexistência da omissão. A decisão embargada fundamentou-se em precedente do Plenário do STF, no qual foi decretada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais discutidos nestes autos, o que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, supriu a necessidade de remessa da questão ao Pleno deste Tribunal Regional. 9. Embargos de Declaração da COMPEX - COMÉRCIO DE PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA e Embargos de Declaração da Fazenda Nacional improvidos.
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