EM PROCESSO
QUE ENVOLVEU AS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FOI
DEFERIDA A VALIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA.
O acórdão em
comento analisou os muitos delitos cometidos por organização
criminosa,
todos na
localidade de Nova Friburgo. Para fins de jurisprudência - que é o objetivo
final desta
publicação - a
mais importante decisão foi proferida em uma das preliminares apresentadas
pela
Defesa, aquela em
que era questionada a validade das interceptações telefônicas, pela razão
de
terem sido
prorrogadas, indevidamente, durante meses, tendo em vista que a lei admite,
no
máximo, uma única
prorrogação de quinze dias.
O Relator,
Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, rejeitou a nulidade, alegando
haver
julgados dos
Tribunais Superiores, entendendo não existir a ilegalidade
invocada.
Os julgados que
sustentaram a validade das prorrogações são o RHC 85575 e o HC
83515, ambos do
STF; e o HC 133037/GO, do STJ.
Além dos
julgados citados, o Relator considerou que as prorrogações foram
autorizadas
pelo Juízo em
decisões fundamentadas, em face da indispensabilidade desse meio de
prova
para a
investigação de uma organização criminosa, que desenvolvia suas atividades de
forma
complexa e
continuada, na localidade de Nova Friburgo.
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