JURISPRUDÊNCIA TRF2 INFORMATIVO MARÇO 2013


INFOJUR Nº 195 – março/2013
Secretaria de Documentação e Disseminação da Informação - Divisão de Gestão Documental - Seção de Jurisprudência
2
Página2
Documento 1
E-DJF2R de 22/1/2013, publicado em 23/1/2013, pp. 71 e 72
Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ - Primeira Seção Especializada
DEVIDO À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO, A PENA-BASE DEVE SER AUMENTADA
EM 1/6, E NÃO 1/5, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE
JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIFERENTE DO MÍNIMO LEGAL
Condenada em processo de tráfico de drogas teve provida parcialmente a sua
apelação, sendo-lhe concedida apenas a gratuidade de justiça. Aproveitando o voto divergente
na apreciação do recurso, interpôs embargos infringentes.
Relatou o feito a Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, que deu provimento aos
embargos, fazendo prevalecer o voto vencido na apelação.
No que concerne à causa de aumento da pena-base, referente à transnacionalidade do
delito, considerou que a majoração deve ser de 1/6, e não de 1/5, diante da ausência de
fundamentação na sentença que justificasse a aplicação de patamar diferente do mínimo legal.
No que pertine à diminuição da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida
não justifica nova valoração negativa e diante da impossibilidade de se considerar o iter criminis
como parâmetro para se estabelecer o quantum da causa da diminuição da pena, deve ser
aplicado o índice de 2/3.

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Página 4
Documento 2 4
E-DJF2R de 24/1/2013, publicado em 25/1/2013, pp. 2 e 3
Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª Turma Especializada
NÃO EXISTE ATO ILÍCITO - DOLOSO OU CULPOSO - NA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, CAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
Por maioria, vencido o Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, a Primeira Turma
Especializada negou a concessão de indenização por dano moral, motivada por suspensão de
pagamento de benefício previdenciário, gerada por ausência de saque do autor.
O Relator, Desembargador Federal ABEL GOMES, considerou que os danos morais são
devidos em face de ato ilícito - doloso ou culposo - e não simplesmente pelo contratempo da
parte em ter que procurar a Justiça para solucionar um conflito de interesses.
No julgado em exame, o INSS atuou como autarquia previdenciária, segundo um
entendimento que, embora improcedente ao final, não teve como raiz um ato Ilícito, capaz de
gerar dano material ou moral.
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Secretaria de Documentação e Disseminação da Informação - Divisão de Gestão Documental - Seção de Jurisprudência
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Página 6
Documento 3
E-DJF2R de 29/1/2013, publicado em 30/1/2013, p. 106
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ - 1ª Turma Especializada
EM PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FOI DEFERIDA A VALIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O acórdão em comento analisou os muitos delitos cometidos por organização criminosa,
todos na localidade de Nova Friburgo. Para fins de jurisprudência - que é o objetivo final desta
publicação - a mais importante decisão foi proferida em uma das preliminares apresentadas pela
Defesa, aquela em que era questionada a validade das interceptações telefônicas, pela razão de
terem sido prorrogadas, indevidamente, durante meses, tendo em vista que a lei admite, no
máximo, uma única prorrogação de quinze dias.
O Relator, Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, rejeitou a nulidade, alegando haver
julgados dos Tribunais Superiores, entendendo não existir a ilegalidade invocada.
Os julgados que sustentaram a validade das prorrogações são o RHC 85575 e o HC
83515, ambos do STF; e o HC 133037/GO, do STJ.
Além dos julgados citados, o Relator considerou que as prorrogações foram autorizadas
pelo Juízo em decisões fundamentadas, em face da indispensabilidade desse meio de prova
para a investigação de uma organização criminosa, que desenvolvia suas atividades de forma
complexa e continuada, na localidade de Nova Friburgo.
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Página 7
Documento 4
E-DJF2R de DJ de 29/01/2013, publicado em 30/01/2013, p. 108
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - 1ª Turma Especializada
É IMPOSSÍVEL O REEXAME, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DE CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SERVIU DE BASE PARA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
A Primeira Turma Especializada rejeitou, com base no voto do Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, requerimento de habeas corpus, com pedido de liminar, de um
cidadão natural da Islândia, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes à pena de vinte
e dois anos e vinte e dois dias de reclusão, além de mil seiscentos e setenta e três dias-multa.
Para o Relator, a tese sustentada pela Defesa não apresentou qualquer comprovação de
constrangimento ilegal que justificasse a utilização do remédio legal empregado.
Enfatizou o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO que o reexame do
conjunto probatório coligido nos autos da ação principal deve ser feito em sede de apelação
criminal, sendo inviável tal proceder em sede de habeas corpus.
Da mesma forma, não encontrou qualquer ilegalidade na fundamentação da decretação da
prisão preventiva, considerado, ainda, o fato de ser o custodiado cidadão estrangeiro, e que,
uma vez solto, possa frustrar a aplicação da lei penal, voltando para o seu país.
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Página 8
Documento 5
E-DJF2R de 8/1/2013, publicado em 9/1/2013, pp. 120 e 121
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA - 2ª Turma Especializada
A DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA, PATROCINADA POR UM ÚNICO ADVOGADO -
COM RELAÇÕES DE PARENTESCO COM UM DOS CORRÉUS - É MOTIVO PARA A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
No processo em questão, é examinada a culpa de um dos réus que, inicialmente, em
litisconsórcio passivo com outro, foi denunciado em razão da apreensão de produtos de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação legal pertinente, e sem registro da ANVISA,
os quais estavam expostos à venda.
A denúncia foi rejeitada em relação ao outro réu, tendo o apelante sido condenado a cinco
anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na apelação, foi enfatizada a deficiência na sua defesa técnica, agravada pelo fato de a
mesma ter sido realizada pelo pai do outro corréu, que convenceu o apelante a assumir sozinho
a culpa, isentando seu filho.
A Segunda Turma Especializada acolheu, por unanimidade, a tese sustentada pela Defesa,
aduzindo que o patrono do réu não observou o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes:
STJ: HC 69716 (DJ de 18/12/92); HC 86392 (DJ de 21/06/2010)
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Página 9
Documento 6
E-DJF2R de 21/2/2013, publicado em 22/2/2013, p. 74
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY - 2ª Turma Especializada
O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO AO SE TORNAR EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
DO DENUNCIADO.
No caso presente, o denunciado, embora recebesse indevidamente o benefício
previdenciário, teve participação de menor importância, o que foi comprovado no inquérito, tal o
enfeixamento de conexões e conluios entre servidores do INSS e despachantes, com a inclusão
de informações falsas no CNIS, razão pela qual, o Ministério Público Federal, considerando a
causa especial de diminuição da pena, ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo.
Considerando tudo o que dos autos consta, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY
concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão que determinou a citação do
acusado para responder à acusação e determinando que o Juízo impetrado tomasse as
providências cabíveis para a efetivação da oferta do MPF.
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Página 10
Documento 7
E-DJF2R de 4/12/2012, publicado em 5/12/2012, p. 31
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO - 2ª Turma Especializada
A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS FOI COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS
E PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
Ao referendar o voto do Relator, Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, a
Segunda Turma Especializada confirmou sentença que condenou a autarquia previdenciária a
pagar o benefício de pensão por morte à esposa e à filha do segurado, a contar da data de seu
falecimento.
O INSS contestara a concessão do benefício, sustentando que o último vínculo trabalhista
do segurado teria sido onze anos antes de seu falecimento.
Para o Relator, no entanto, há nos autos a comprovação de vínculo trabalhista com uma
comunidade evangélica, no período de três meses que antecedeu o óbito, atestado pelo devido
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - tudo constante de uma sentença
trabalhista, que é meio de prova de relação laboral e, consequentemente, da condição de
segurado do falecido.
Precedentes:
STJ: AgRg no Ag 520885/RJ (DJ de 18/12/2006, p. 463)
TRF2: ACREO 200450020001527 (DJ de 30/06/2009, p. 45)
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Documento 1
E-DJF2R de 22/1/2013, publicado em 23/1/2013, pp. 71 e 72
Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ - Primeira Seção Especializada
DEVIDO À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO, A PENA-BASE DEVE SER AUMENTADA
EM 1/6, E NÃO 1/5, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE
JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIFERENTE DO MÍNIMO LEGAL
Condenada em processo de tráfico de drogas teve provida parcialmente a sua
apelação, sendo-lhe concedida apenas a gratuidade de justiça. Aproveitando o voto divergente
na apreciação do recurso, interpôs embargos infringentes.
Relatou o feito a Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, que deu provimento aos
embargos, fazendo prevalecer o voto vencido na apelação.
No que concerne à causa de aumento da pena-base, referente à transnacionalidade do
delito, considerou que a majoração deve ser de 1/6, e não de 1/5, diante da ausência de
fundamentação na sentença que justificasse a aplicação de patamar diferente do mínimo legal.
No que pertine à diminuição da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida
não justifica nova valoração negativa e diante da impossibilidade de se considerar o iter criminis
como parâmetro para se estabelecer o quantum da causa da diminuição da pena, deve ser
aplicado o índice de 2/3.
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Documento 2 4
E-DJF2R de 24/1/2013, publicado em 25/1/2013, pp. 2 e 3
Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª Turma Especializada
NÃO EXISTE ATO ILÍCITO - DOLOSO OU CULPOSO - NA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, CAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
Por maioria, vencido o Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, a Primeira Turma
Especializada negou a concessão de indenização por dano moral, motivada por suspensão de
pagamento de benefício previdenciário, gerada por ausência de saque do autor.
O Relator, Desembargador Federal ABEL GOMES, considerou que os danos morais são
devidos em face de ato ilícito - doloso ou culposo - e não simplesmente pelo contratempo da
parte em ter que procurar a Justiça para solucionar um conflito de interesses.
No julgado em exame, o INSS atuou como autarquia previdenciária, segundo um
entendimento que, embora improcedente ao final, não teve como raiz um ato Ilícito, capaz de
gerar dano material ou moral.
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Documento 3
E-DJF2R de 29/1/2013, publicado em 30/1/2013, p. 106
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ - 1ª Turma Especializada
EM PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FOI DEFERIDA A VALIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O acórdão em comento analisou os muitos delitos cometidos por organização criminosa,
todos na localidade de Nova Friburgo. Para fins de jurisprudência - que é o objetivo final desta
publicação - a mais importante decisão foi proferida em uma das preliminares apresentadas pela
Defesa, aquela em que era questionada a validade das interceptações telefônicas, pela razão de
terem sido prorrogadas, indevidamente, durante meses, tendo em vista que a lei admite, no
máximo, uma única prorrogação de quinze dias.
O Relator, Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, rejeitou a nulidade, alegando haver
julgados dos Tribunais Superiores, entendendo não existir a ilegalidade invocada.
Os julgados que sustentaram a validade das prorrogações são o RHC 85575 e o HC
83515, ambos do STF; e o HC 133037/GO, do STJ.
Além dos julgados citados, o Relator considerou que as prorrogações foram autorizadas
pelo Juízo em decisões fundamentadas, em face da indispensabilidade desse meio de prova
para a investigação de uma organização criminosa, que desenvolvia suas atividades de forma
complexa e continuada, na localidade de Nova Friburgo.
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Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - 1ª Turma Especializada
É IMPOSSÍVEL O REEXAME, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DE CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SERVIU DE BASE PARA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
A Primeira Turma Especializada rejeitou, com base no voto do Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, requerimento de habeas corpus, com pedido de liminar, de um
cidadão natural da Islândia, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes à pena de vinte
e dois anos e vinte e dois dias de reclusão, além de mil seiscentos e setenta e três dias-multa.
Para o Relator, a tese sustentada pela Defesa não apresentou qualquer comprovação de
constrangimento ilegal que justificasse a utilização do remédio legal empregado.
Enfatizou o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO que o reexame do
conjunto probatório coligido nos autos da ação principal deve ser feito em sede de apelação
criminal, sendo inviável tal proceder em sede de habeas corpus.
Da mesma forma, não encontrou qualquer ilegalidade na fundamentação da decretação da
prisão preventiva, considerado, ainda, o fato de ser o custodiado cidadão estrangeiro, e que,
uma vez solto, possa frustrar a aplicação da lei penal, voltando para o seu país.
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Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA - 2ª Turma Especializada
A DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA, PATROCINADA POR UM ÚNICO ADVOGADO -
COM RELAÇÕES DE PARENTESCO COM UM DOS CORRÉUS - É MOTIVO PARA A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
No processo em questão, é examinada a culpa de um dos réus que, inicialmente, em
litisconsórcio passivo com outro, foi denunciado em razão da apreensão de produtos de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação legal pertinente, e sem registro da ANVISA,
os quais estavam expostos à venda.
A denúncia foi rejeitada em relação ao outro réu, tendo o apelante sido condenado a cinco
anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na apelação, foi enfatizada a deficiência na sua defesa técnica, agravada pelo fato de a
mesma ter sido realizada pelo pai do outro corréu, que convenceu o apelante a assumir sozinho
a culpa, isentando seu filho.
A Segunda Turma Especializada acolheu, por unanimidade, a tese sustentada pela Defesa,
aduzindo que o patrono do réu não observou o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes:
STJ: HC 69716 (DJ de 18/12/92); HC 86392 (DJ de 21/06/2010)
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Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY - 2ª Turma Especializada
O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO AO SE TORNAR EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
DO DENUNCIADO.
No caso presente, o denunciado, embora recebesse indevidamente o benefício
previdenciário, teve participação de menor importância, o que foi comprovado no inquérito, tal o
enfeixamento de conexões e conluios entre servidores do INSS e despachantes, com a inclusão
de informações falsas no CNIS, razão pela qual, o Ministério Público Federal, considerando a
causa especial de diminuição da pena, ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo.
Considerando tudo o que dos autos consta, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY
concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão que determinou a citação do
acusado para responder à acusação e determinando que o Juízo impetrado tomasse as
providências cabíveis para a efetivação da oferta do MPF.
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Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO - 2ª Turma Especializada
A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS FOI COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS
E PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
Ao referendar o voto do Relator, Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, a
Segunda Turma Especializada confirmou sentença que condenou a autarquia previdenciária a
pagar o benefício de pensão por morte à esposa e à filha do segurado, a contar da data de seu
falecimento.
O INSS contestara a concessão do benefício, sustentando que o último vínculo trabalhista
do segurado teria sido onze anos antes de seu falecimento.
Para o Relator, no entanto, há nos autos a comprovação de vínculo trabalhista com uma
comunidade evangélica, no período de três meses que antecedeu o óbito, atestado pelo devido
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - tudo constante de uma sentença
trabalhista, que é meio de prova de relação laboral e, consequentemente, da condição de
segurado do falecido.
Precedentes:
STJ: AgRg no Ag 520885/RJ (DJ de 18/12/2006, p. 463)
TRF2: ACREO 200450020001527 (DJ de 30/06/2009, p. 45)
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Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ - Primeira Seção Especializada
DEVIDO À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO, A PENA-BASE DEVE SER AUMENTADA
EM 1/6, E NÃO 1/5, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE
JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIFERENTE DO MÍNIMO LEGAL
Condenada em processo de tráfico de drogas teve provida parcialmente a sua
apelação, sendo-lhe concedida apenas a gratuidade de justiça. Aproveitando o voto divergente
na apreciação do recurso, interpôs embargos infringentes.
Relatou o feito a Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, que deu provimento aos
embargos, fazendo prevalecer o voto vencido na apelação.
No que concerne à causa de aumento da pena-base, referente à transnacionalidade do
delito, considerou que a majoração deve ser de 1/6, e não de 1/5, diante da ausência de
fundamentação na sentença que justificasse a aplicação de patamar diferente do mínimo legal.
No que pertine à diminuição da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida
não justifica nova valoração negativa e diante da impossibilidade de se considerar o iter criminis
como parâmetro para se estabelecer o quantum da causa da diminuição da pena, deve ser
aplicado o índice de 2/3.
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Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª Turma Especializada
NÃO EXISTE ATO ILÍCITO - DOLOSO OU CULPOSO - NA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, CAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
Por maioria, vencido o Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, a Primeira Turma
Especializada negou a concessão de indenização por dano moral, motivada por suspensão de
pagamento de benefício previdenciário, gerada por ausência de saque do autor.
O Relator, Desembargador Federal ABEL GOMES, considerou que os danos morais são
devidos em face de ato ilícito - doloso ou culposo - e não simplesmente pelo contratempo da
parte em ter que procurar a Justiça para solucionar um conflito de interesses.
No julgado em exame, o INSS atuou como autarquia previdenciária, segundo um
entendimento que, embora improcedente ao final, não teve como raiz um ato Ilícito, capaz de
gerar dano material ou moral.
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Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ - 1ª Turma Especializada
EM PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FOI DEFERIDA A VALIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O acórdão em comento analisou os muitos delitos cometidos por organização criminosa,
todos na localidade de Nova Friburgo. Para fins de jurisprudência - que é o objetivo final desta
publicação - a mais importante decisão foi proferida em uma das preliminares apresentadas pela
Defesa, aquela em que era questionada a validade das interceptações telefônicas, pela razão de
terem sido prorrogadas, indevidamente, durante meses, tendo em vista que a lei admite, no
máximo, uma única prorrogação de quinze dias.
O Relator, Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, rejeitou a nulidade, alegando haver
julgados dos Tribunais Superiores, entendendo não existir a ilegalidade invocada.
Os julgados que sustentaram a validade das prorrogações são o RHC 85575 e o HC
83515, ambos do STF; e o HC 133037/GO, do STJ.
Além dos julgados citados, o Relator considerou que as prorrogações foram autorizadas
pelo Juízo em decisões fundamentadas, em face da indispensabilidade desse meio de prova
para a investigação de uma organização criminosa, que desenvolvia suas atividades de forma
complexa e continuada, na localidade de Nova Friburgo.
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Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - 1ª Turma Especializada
É IMPOSSÍVEL O REEXAME, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DE CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SERVIU DE BASE PARA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
A Primeira Turma Especializada rejeitou, com base no voto do Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, requerimento de habeas corpus, com pedido de liminar, de um
cidadão natural da Islândia, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes à pena de vinte
e dois anos e vinte e dois dias de reclusão, além de mil seiscentos e setenta e três dias-multa.
Para o Relator, a tese sustentada pela Defesa não apresentou qualquer comprovação de
constrangimento ilegal que justificasse a utilização do remédio legal empregado.
Enfatizou o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO que o reexame do
conjunto probatório coligido nos autos da ação principal deve ser feito em sede de apelação
criminal, sendo inviável tal proceder em sede de habeas corpus.
Da mesma forma, não encontrou qualquer ilegalidade na fundamentação da decretação da
prisão preventiva, considerado, ainda, o fato de ser o custodiado cidadão estrangeiro, e que,
uma vez solto, possa frustrar a aplicação da lei penal, voltando para o seu país.
INFOJUR Nº 195 – março/2013
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E-DJF2R de 8/1/2013, publicado em 9/1/2013, pp. 120 e 121
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA - 2ª Turma Especializada
A DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA, PATROCINADA POR UM ÚNICO ADVOGADO -
COM RELAÇÕES DE PARENTESCO COM UM DOS CORRÉUS - É MOTIVO PARA A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
No processo em questão, é examinada a culpa de um dos réus que, inicialmente, em
litisconsórcio passivo com outro, foi denunciado em razão da apreensão de produtos de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação legal pertinente, e sem registro da ANVISA,
os quais estavam expostos à venda.
A denúncia foi rejeitada em relação ao outro réu, tendo o apelante sido condenado a cinco
anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na apelação, foi enfatizada a deficiência na sua defesa técnica, agravada pelo fato de a
mesma ter sido realizada pelo pai do outro corréu, que convenceu o apelante a assumir sozinho
a culpa, isentando seu filho.
A Segunda Turma Especializada acolheu, por unanimidade, a tese sustentada pela Defesa,
aduzindo que o patrono do réu não observou o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes:
STJ: HC 69716 (DJ de 18/12/92); HC 86392 (DJ de 21/06/2010)
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Página 9
Documento 6
E-DJF2R de 21/2/2013, publicado em 22/2/2013, p. 74
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY - 2ª Turma Especializada
O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO AO SE TORNAR EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
DO DENUNCIADO.
No caso presente, o denunciado, embora recebesse indevidamente o benefício
previdenciário, teve participação de menor importância, o que foi comprovado no inquérito, tal o
enfeixamento de conexões e conluios entre servidores do INSS e despachantes, com a inclusão
de informações falsas no CNIS, razão pela qual, o Ministério Público Federal, considerando a
causa especial de diminuição da pena, ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo.
Considerando tudo o que dos autos consta, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY
concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão que determinou a citação do
acusado para responder à acusação e determinando que o Juízo impetrado tomasse as
providências cabíveis para a efetivação da oferta do MPF.
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Página 10
Documento 7
E-DJF2R de 4/12/2012, publicado em 5/12/2012, p. 31
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO - 2ª Turma Especializada
A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS FOI COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS
E PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
Ao referendar o voto do Relator, Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, a
Segunda Turma Especializada confirmou sentença que condenou a autarquia previdenciária a
pagar o benefício de pensão por morte à esposa e à filha do segurado, a contar da data de seu
falecimento.
O INSS contestara a concessão do benefício, sustentando que o último vínculo trabalhista
do segurado teria sido onze anos antes de seu falecimento.
Para o Relator, no entanto, há nos autos a comprovação de vínculo trabalhista com uma
comunidade evangélica, no período de três meses que antecedeu o óbito, atestado pelo devido
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - tudo constante de uma sentença
trabalhista, que é meio de prova de relação laboral e, consequentemente, da condição de
segurado do falecido.
Precedentes:
STJ: AgRg no Ag 520885/RJ (DJ de 18/12/2006, p. 463)
TRF2: ACREO 200450020001527 (DJ de 30/06/2009, p. 45)
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Documento 1
E-DJF2R de 22/1/2013, publicado em 23/1/2013, pp. 71 e 72
Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ - Primeira Seção Especializada
DEVIDO À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO, A PENA-BASE DEVE SER AUMENTADA
EM 1/6, E NÃO 1/5, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE
JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIFERENTE DO MÍNIMO LEGAL
Condenada em processo de tráfico de drogas teve provida parcialmente a sua
apelação, sendo-lhe concedida apenas a gratuidade de justiça. Aproveitando o voto divergente
na apreciação do recurso, interpôs embargos infringentes.
Relatou o feito a Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, que deu provimento aos
embargos, fazendo prevalecer o voto vencido na apelação.
No que concerne à causa de aumento da pena-base, referente à transnacionalidade do
delito, considerou que a majoração deve ser de 1/6, e não de 1/5, diante da ausência de
fundamentação na sentença que justificasse a aplicação de patamar diferente do mínimo legal.
No que pertine à diminuição da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida
não justifica nova valoração negativa e diante da impossibilidade de se considerar o iter criminis
como parâmetro para se estabelecer o quantum da causa da diminuição da pena, deve ser
aplicado o índice de 2/3.
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Página 4
Documento 2 4
E-DJF2R de 24/1/2013, publicado em 25/1/2013, pp. 2 e 3
Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª Turma Especializada
NÃO EXISTE ATO ILÍCITO - DOLOSO OU CULPOSO - NA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, CAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
Por maioria, vencido o Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, a Primeira Turma
Especializada negou a concessão de indenização por dano moral, motivada por suspensão de
pagamento de benefício previdenciário, gerada por ausência de saque do autor.
O Relator, Desembargador Federal ABEL GOMES, considerou que os danos morais são
devidos em face de ato ilícito - doloso ou culposo - e não simplesmente pelo contratempo da
parte em ter que procurar a Justiça para solucionar um conflito de interesses.
No julgado em exame, o INSS atuou como autarquia previdenciária, segundo um
entendimento que, embora improcedente ao final, não teve como raiz um ato Ilícito, capaz de
gerar dano material ou moral.
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Página 6
Documento 3
E-DJF2R de 29/1/2013, publicado em 30/1/2013, p. 106
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ - 1ª Turma Especializada
EM PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FOI DEFERIDA A VALIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O acórdão em comento analisou os muitos delitos cometidos por organização criminosa,
todos na localidade de Nova Friburgo. Para fins de jurisprudência - que é o objetivo final desta
publicação - a mais importante decisão foi proferida em uma das preliminares apresentadas pela
Defesa, aquela em que era questionada a validade das interceptações telefônicas, pela razão de
terem sido prorrogadas, indevidamente, durante meses, tendo em vista que a lei admite, no
máximo, uma única prorrogação de quinze dias.
O Relator, Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, rejeitou a nulidade, alegando haver
julgados dos Tribunais Superiores, entendendo não existir a ilegalidade invocada.
Os julgados que sustentaram a validade das prorrogações são o RHC 85575 e o HC
83515, ambos do STF; e o HC 133037/GO, do STJ.
Além dos julgados citados, o Relator considerou que as prorrogações foram autorizadas
pelo Juízo em decisões fundamentadas, em face da indispensabilidade desse meio de prova
para a investigação de uma organização criminosa, que desenvolvia suas atividades de forma
complexa e continuada, na localidade de Nova Friburgo.
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Página 7
Documento 4
E-DJF2R de DJ de 29/01/2013, publicado em 30/01/2013, p. 108
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - 1ª Turma Especializada
É IMPOSSÍVEL O REEXAME, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DE CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SERVIU DE BASE PARA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
A Primeira Turma Especializada rejeitou, com base no voto do Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, requerimento de habeas corpus, com pedido de liminar, de um
cidadão natural da Islândia, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes à pena de vinte
e dois anos e vinte e dois dias de reclusão, além de mil seiscentos e setenta e três dias-multa.
Para o Relator, a tese sustentada pela Defesa não apresentou qualquer comprovação de
constrangimento ilegal que justificasse a utilização do remédio legal empregado.
Enfatizou o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO que o reexame do
conjunto probatório coligido nos autos da ação principal deve ser feito em sede de apelação
criminal, sendo inviável tal proceder em sede de habeas corpus.
Da mesma forma, não encontrou qualquer ilegalidade na fundamentação da decretação da
prisão preventiva, considerado, ainda, o fato de ser o custodiado cidadão estrangeiro, e que,
uma vez solto, possa frustrar a aplicação da lei penal, voltando para o seu país.
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Documento 5
E-DJF2R de 8/1/2013, publicado em 9/1/2013, pp. 120 e 121
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA - 2ª Turma Especializada
A DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA, PATROCINADA POR UM ÚNICO ADVOGADO -
COM RELAÇÕES DE PARENTESCO COM UM DOS CORRÉUS - É MOTIVO PARA A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
No processo em questão, é examinada a culpa de um dos réus que, inicialmente, em
litisconsórcio passivo com outro, foi denunciado em razão da apreensão de produtos de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação legal pertinente, e sem registro da ANVISA,
os quais estavam expostos à venda.
A denúncia foi rejeitada em relação ao outro réu, tendo o apelante sido condenado a cinco
anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na apelação, foi enfatizada a deficiência na sua defesa técnica, agravada pelo fato de a
mesma ter sido realizada pelo pai do outro corréu, que convenceu o apelante a assumir sozinho
a culpa, isentando seu filho.
A Segunda Turma Especializada acolheu, por unanimidade, a tese sustentada pela Defesa,
aduzindo que o patrono do réu não observou o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes:
STJ: HC 69716 (DJ de 18/12/92); HC 86392 (DJ de 21/06/2010)
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Documento 6
E-DJF2R de 21/2/2013, publicado em 22/2/2013, p. 74
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY - 2ª Turma Especializada
O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO AO SE TORNAR EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
DO DENUNCIADO.
No caso presente, o denunciado, embora recebesse indevidamente o benefício
previdenciário, teve participação de menor importância, o que foi comprovado no inquérito, tal o
enfeixamento de conexões e conluios entre servidores do INSS e despachantes, com a inclusão
de informações falsas no CNIS, razão pela qual, o Ministério Público Federal, considerando a
causa especial de diminuição da pena, ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo.
Considerando tudo o que dos autos consta, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY
concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão que determinou a citação do
acusado para responder à acusação e determinando que o Juízo impetrado tomasse as
providências cabíveis para a efetivação da oferta do MPF.
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Documento 7
E-DJF2R de 4/12/2012, publicado em 5/12/2012, p. 31
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO - 2ª Turma Especializada
A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS FOI COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS
E PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
Ao referendar o voto do Relator, Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, a
Segunda Turma Especializada confirmou sentença que condenou a autarquia previdenciária a
pagar o benefício de pensão por morte à esposa e à filha do segurado, a contar da data de seu
falecimento.
O INSS contestara a concessão do benefício, sustentando que o último vínculo trabalhista
do segurado teria sido onze anos antes de seu falecimento.
Para o Relator, no entanto, há nos autos a comprovação de vínculo trabalhista com uma
comunidade evangélica, no período de três meses que antecedeu o óbito, atestado pelo devido
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - tudo constante de uma sentença
trabalhista, que é meio de prova de relação laboral e, consequentemente, da condição de
segurado do falecido.
Precedentes:
STJ: AgRg no Ag 520885/RJ (DJ de 18/12/2006, p. 463)
TRF2: ACREO 200450020001527 (DJ de 30/06/2009, p. 45)
MARÇO 2013
cretaria de Documentação e Disseminação da Informação - Divisão de Gestão Documental - Seção de Jurisprudência
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Documento 1
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Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ - Primeira Seção Especializada
DEVIDO À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO, A PENA-BASE DEVE SER AUMENTADA
EM 1/6, E NÃO 1/5, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE
JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIFERENTE DO MÍNIMO LEGAL
Condenada em processo de tráfico de drogas teve provida parcialmente a sua
apelação, sendo-lhe concedida apenas a gratuidade de justiça. Aproveitando o voto divergente
na apreciação do recurso, interpôs embargos infringentes.
Relatou o feito a Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, que deu provimento aos
embargos, fazendo prevalecer o voto vencido na apelação.
No que concerne à causa de aumento da pena-base, referente à transnacionalidade do
delito, considerou que a majoração deve ser de 1/6, e não de 1/5, diante da ausência de
fundamentação na sentença que justificasse a aplicação de patamar diferente do mínimo legal.
No que pertine à diminuição da pena, considerando que a quantidade de droga apreendida
não justifica nova valoração negativa e diante da impossibilidade de se considerar o iter criminis
como parâmetro para se estabelecer o quantum da causa da diminuição da pena, deve ser
aplicado o índice de 2/3.
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Documento 2 4
E-DJF2R de 24/1/2013, publicado em 25/1/2013, pp. 2 e 3
Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª Turma Especializada
NÃO EXISTE ATO ILÍCITO - DOLOSO OU CULPOSO - NA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, CAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
Por maioria, vencido o Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, a Primeira Turma
Especializada negou a concessão de indenização por dano moral, motivada por suspensão de
pagamento de benefício previdenciário, gerada por ausência de saque do autor.
O Relator, Desembargador Federal ABEL GOMES, considerou que os danos morais são
devidos em face de ato ilícito - doloso ou culposo - e não simplesmente pelo contratempo da
parte em ter que procurar a Justiça para solucionar um conflito de interesses.
No julgado em exame, o INSS atuou como autarquia previdenciária, segundo um
entendimento que, embora improcedente ao final, não teve como raiz um ato Ilícito, capaz de
gerar dano material ou moral.
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Documento 3
E-DJF2R de 29/1/2013, publicado em 30/1/2013, p. 106
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ - 1ª Turma Especializada
EM PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FOI DEFERIDA A VALIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O acórdão em comento analisou os muitos delitos cometidos por organização criminosa,
todos na localidade de Nova Friburgo. Para fins de jurisprudência - que é o objetivo final desta
publicação - a mais importante decisão foi proferida em uma das preliminares apresentadas pela
Defesa, aquela em que era questionada a validade das interceptações telefônicas, pela razão de
terem sido prorrogadas, indevidamente, durante meses, tendo em vista que a lei admite, no
máximo, uma única prorrogação de quinze dias.
O Relator, Desembargador Federal IVAN ATHIÉ, rejeitou a nulidade, alegando haver
julgados dos Tribunais Superiores, entendendo não existir a ilegalidade invocada.
Os julgados que sustentaram a validade das prorrogações são o RHC 85575 e o HC
83515, ambos do STF; e o HC 133037/GO, do STJ.
Além dos julgados citados, o Relator considerou que as prorrogações foram autorizadas
pelo Juízo em decisões fundamentadas, em face da indispensabilidade desse meio de prova
para a investigação de uma organização criminosa, que desenvolvia suas atividades de forma
complexa e continuada, na localidade de Nova Friburgo.
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Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO - 1ª Turma Especializada
É IMPOSSÍVEL O REEXAME, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DE CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SERVIU DE BASE PARA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
A Primeira Turma Especializada rejeitou, com base no voto do Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO, requerimento de habeas corpus, com pedido de liminar, de um
cidadão natural da Islândia, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes à pena de vinte
e dois anos e vinte e dois dias de reclusão, além de mil seiscentos e setenta e três dias-multa.
Para o Relator, a tese sustentada pela Defesa não apresentou qualquer comprovação de
constrangimento ilegal que justificasse a utilização do remédio legal empregado.
Enfatizou o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO que o reexame do
conjunto probatório coligido nos autos da ação principal deve ser feito em sede de apelação
criminal, sendo inviável tal proceder em sede de habeas corpus.
Da mesma forma, não encontrou qualquer ilegalidade na fundamentação da decretação da
prisão preventiva, considerado, ainda, o fato de ser o custodiado cidadão estrangeiro, e que,
uma vez solto, possa frustrar a aplicação da lei penal, voltando para o seu país.
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Documento 5
E-DJF2R de 8/1/2013, publicado em 9/1/2013, pp. 120 e 121
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA - 2ª Turma Especializada
A DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA, PATROCINADA POR UM ÚNICO ADVOGADO -
COM RELAÇÕES DE PARENTESCO COM UM DOS CORRÉUS - É MOTIVO PARA A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
No processo em questão, é examinada a culpa de um dos réus que, inicialmente, em
litisconsórcio passivo com outro, foi denunciado em razão da apreensão de produtos de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação legal pertinente, e sem registro da ANVISA,
os quais estavam expostos à venda.
A denúncia foi rejeitada em relação ao outro réu, tendo o apelante sido condenado a cinco
anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na apelação, foi enfatizada a deficiência na sua defesa técnica, agravada pelo fato de a
mesma ter sido realizada pelo pai do outro corréu, que convenceu o apelante a assumir sozinho
a culpa, isentando seu filho.
A Segunda Turma Especializada acolheu, por unanimidade, a tese sustentada pela Defesa,
aduzindo que o patrono do réu não observou o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes:
STJ: HC 69716 (DJ de 18/12/92); HC 86392 (DJ de 21/06/2010)
INFOJUR Nº 195 – março/2013
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Documento 6
E-DJF2R de 21/2/2013, publicado em 22/2/2013, p. 74
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY - 2ª Turma Especializada
O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO AO SE TORNAR EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
DO DENUNCIADO.
No caso presente, o denunciado, embora recebesse indevidamente o benefício
previdenciário, teve participação de menor importância, o que foi comprovado no inquérito, tal o
enfeixamento de conexões e conluios entre servidores do INSS e despachantes, com a inclusão
de informações falsas no CNIS, razão pela qual, o Ministério Público Federal, considerando a
causa especial de diminuição da pena, ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo.
Considerando tudo o que dos autos consta, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY
concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão que determinou a citação do
acusado para responder à acusação e determinando que o Juízo impetrado tomasse as
providências cabíveis para a efetivação da oferta do MPF.
INFOJUR Nº 195 – março/2013
Secretaria de Documentação e Disseminação da Informação - Divisão de Gestão Documental - Seção de Jurisprudência
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E-DJF2R de 4/12/2012, publicado em 5/12/2012, p. 31
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO - 2ª Turma Especializada
A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS FOI COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS
E PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
Ao referendar o voto do Relator, Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, a
Segunda Turma Especializada confirmou sentença que condenou a autarquia previdenciária a
pagar o benefício de pensão por morte à esposa e à filha do segurado, a contar da data de seu
falecimento.
O INSS contestara a concessão do benefício, sustentando que o último vínculo trabalhista
do segurado teria sido onze anos antes de seu falecimento.
Para o Relator, no entanto, há nos autos a comprovação de vínculo trabalhista com uma
comunidade evangélica, no período de três meses que antecedeu o óbito, atestado pelo devido
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - tudo constante de uma sentença
trabalhista, que é meio de prova de relação laboral e, consequentemente, da condição de
segurado do falecido.
Precedentes:
STJ: AgRg no Ag 520885/RJ (DJ de 18/12/2006, p. 463)
TRF2: ACREO 200450020001527 (DJ de 30/06/2009, p. 45)

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