JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 8

Informativo TSE
Assessoria Especial da Presidência (Asesp)
Brasília, 8 a 14 de abril de 2013 – Ano XV – n° 8

SESSÃO JURISDICIONAL
Aplicação de prazo de inelegibilidade a fatos pretéritos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que o prazo de oito anos de inelegibilidade Previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 incide sobre fatos pretéritos, mesmo quando transcorrido o prazo anterior de três anos de inelegibilidade.
Na espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado, em ação de impugnação de mandato eletivo e em ação de investigação judicial eleitoral – transitadas em julgado –, à sanção de três anos de inelegibilidade, pela prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio1 nas eleições de 2004.
O Plenário destacou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não constitui pena, motivo pelo qual é possível a retroação do novo prazo sancionatório. Ressaltou que não há direito adquirido a regime de inelegibilidade2 e que não se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Ademais, asseverou que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior, o prazo de inelegibilidade da alínea d deve ser contado de modo a abranger, por inteiro, o período de oito anos seguintes, a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação.
Asseverou também que o trânsito em julgado ou mesmo o transcurso do prazo da sanção de três anos imposto pela condenação não afastam a incidência da inelegibilidade constante da alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a qual passou a ser de oito anos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia não ser possível a aplicação do prazo de oito de
anos de inelegibilidade, em razão de a decisão condenatória transitada em julgado ter estipulado o prazo de três anos.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 348-11, Nova Soure/BA, rel. Min. Laurita Vaz,
em 11.4.2013.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Redistribuição do número de deputados federais por Unidade da Federação.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, determinou a redistribuição do número de
deputados federais em cada unidade da Federação para as eleições de 2014, com base no § 1º do art. 45 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 78/1993.

Asseverou que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993, compete ao Tribunal Superior Eleitoral editar as instruções relativas ao número de cadeiras a serem disputadas nas eleições para a Câmara dos Deputados.
Destacou a redação do caput do art 1º da referida lei: “proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de Deputados Federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano
anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.”
Ressaltou também a previsão constante do § 1º do art. 45 da Constituição da República, de que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”.
Acrescentou que a garantia de irredutibilidade da representação dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, constante do § 2º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não impede a realização de ajustes, permitida pelo § 1º do
art. 45 da Constituição da República, em razão daquela ser norma de caráter transitório, tendo
regulado situação específica, restrita à primeira legislatura, transcorrida após a promulgação da Constituição da República de 1988.
Estabeleceu que a redistribuição terá como parâmetro a regra constante do art. 109 do Código
Eleitoral, procedendo-se da seguinte forma:
a) calcula-se inicialmente o quociente populacional nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais;
b) divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o quociente populacional estadual (QPE);
c) despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro;
d) arredonda-se para 8 o QPE nos estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao art. 45, § 1º, da CF/1988, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso),
adequa-se o QPE para 70, em observância ao referido dispositivo;
e) o cálculo das sobras será realizado excluindo-se os estados com QPE acima de 70 (São Paulo)
e abaixo de 8 (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e
Tocantins).
Concluiu, então, que as vagas na Câmara Federal ficam assim distribuídas:
ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS
São Paulo 70
Minas Gerais 55
Rio de Janeiro 45
Bahia 39
Rio Grande do Sul 30

ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS
Paraná 29
Ceará 24
Pernambuco 24
Pará 21
Maranhão 18
Goiás 17
Santa Catarina 17
Paraíba 10
Amazonas 9
Espírito Santo 9
Acre 8
Alagoas 8
Amapá 8
Distrito Federal 8
Mato Grosso do Sul 8
Mato Grosso 8
Piauí 8
Rio Grande do Norte 8
Rondônia 8
Roraima 8
Sergipe 8
Tocantins 8
TOTAL 513
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia, os quais entenderam ser inconstitucional
o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993, por delegar ao Tribunal Superior
Eleitoral competência que seria do Congresso Nacional.
O Ministro Marco Aurélio ressaltou ainda que a representação dos entes federados não poderia
ser estabelecida por resolução3 deste Tribunal, mas por lei complementar, conforme dispõe o § 1º do art. 45 da Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido.






Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro 1 Captação ilícita de sufrágio
Segundo a Lei nº 9.504, de 19.9.1997, (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma (...).
2 Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAg nº 4.598, de 3.6.2004)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
3 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral
Título sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter administrativo, contenciosoadministrativo ou normativo.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 67-14/CE
Relator: Ministro Henrique Neves Da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento.
1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções.
2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 9.4.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 75-15/CE
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITARA AS CONTAS
DO CANDIDATO. OBTENÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS DEVIDOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na via estreita do recurso especial, ante a necessidade inarredável do prequestionamento, não é possível examinar fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.

2. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para incidência da inelegibilidade.
3. O vício relativo à ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, inciso XXI, da Carta da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 9.4.2013.

Noticiado no Informativo nº 3/2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 172-51/BA
Relator: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE DA ALINEA G. LC Nº 64/90, ART. 1º, I. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas orçamentárias por parte do ordenador de despesas.
2. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à insanabilidade, nas contas do agravante, da irregularidade atinente ao pagamento a maior aos vereadores, em inobservância ao art. 29 da Constituição Federal, impõe a incidência do Enunciado Sumular nº 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 9.4.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 202-79/SC
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO.
DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo
no pleito eleitoral. Precedentes.
2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no
âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se
deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção
na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante
prescreve o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
DJE de 10.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 307-86/MG
Relator Originário: Ministro Henrique Neves Da Silva
Redatora para o acórdão: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. ERRO MATERIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AGREMIAÇÃO COLIGADA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

Constatado simples equívoco material na transcrição da ata e no preenchimento do requerimento
de registro de candidatura – no qual constou a filiação da agravada como sendo do partido coligado
à agremiação que, de fato, estava vinculada –, deve-se aplicar os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, os quais prestigiam, no caso, os direitos políticos da candidata.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.4.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 480-70/PR
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
REJEIÇÃO DE CONTAS. FATO SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97.
1. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 dispõe que “as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
2. Na espécie, as contas prestadas do candidato foram rejeitadas pelo TCE/PR, motivo pelo qual
seu pedido de registro de candidatura foi indeferido com fundamento no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Todavia, conforme assentado pela própria Corte Regional, o TCE/PR, em sede de ação rescisória, reformou a decisão anteriormente proferida e aprovou com ressalvas as contas do agravado, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 8.4.2013.

Recurso Especial Eleitoral nº 109-02/SP
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: INELEGIBILIDADE – ALÍNEA l DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/1990 – REQUISITOS. A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público.
DJE de 11.4.2013.


Noticiado no Informativo nº 4/2013.
Recurso Especial Eleitoral nº 943-93/SC
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: ELEIÇÕES 2008. Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma.
Inelegibilidade de ex-presidente de Câmara Municipal. Alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Contratação de assessor jurídico sem concurso público. Contas
inicialmente rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Recurso contra expedição de
diploma baseado em inelegibilidade superveniente. Nova decisão do Tribunal de Contas que
afasta a inelegibilidade. Aplicabilidade, por analogia, no § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Recurso especial provido.
DJE de 8.4.2013.
Acórdãos publicados no DJE: 72

DESTAQUE


Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já
publicadas no DJE.)
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 191-70/BA
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012.
VEREADOR. PEDIDO DEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 279/STF. INOCORRÊNCIA. DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato firmado entre o candidato e
a administração municipal, objetivando o transporte escolar de alunos da rede municipal, quando as cláusulas são impostas pelo poder público, sem participação do particular nos termos contratuais, não se enquadra nos contratos vedados para fins de elegibilidade, incidindo a ressalva do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 7 de março de 2013.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da decisão de fls. 175-178, que deu provimento a recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) que, mantendo sentença, indeferiu o registro de candidatura de Juracy Fernandes de Brito Filho ao cargo de vereador do Município de Amargosa/BA, nas eleições de 2012 (fls. 91-94).
O agravante alega que, no caso, houve a apreciação do mérito sem, contudo, firmar-se o juízo de admissibilidade.
Defende que o apelo “não comporta conhecimento, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos de cabimento previstos no art. 276, I ‘a’ e ‘b’, do Código Eleitoral” (fl. 184), haja vista que o recorrente não apontou dispositivo infraconstitucional ou constitucional supostamente violado pelo acórdão regional, bem como se limitou a transcrever ementa do julgado indicado como paradigma, não se desincumbindo do indispensável cotejo analítico, hábil a demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a decisão agravada, ao infirmar o entendimento assentado pelo TRE/BA para ilidir
a inelegibilidade do candidato decorrente da ausência de desincompatibilização no prazo legal,reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhora Presidente, mantenho a decisão
agravada, proferida nestes termos:
Colho do acórdão regional (fl. 94):
Verifica-se dos autos que o requerimento de registro de candidatura sob enfoque não foi, inicialmente, instruído com a documentação mínima exigida, conforme se observa da sentença zonal ora combatida.
O recorrente é motorista contratado para prestar serviço de transporte para o Poder Público, sendo exigível, portanto, a sua desincompatibilização, nos termos da lei de regência.
Conforme bem esposado pelo Ministério Público Eleitoral e jurisprudência colacionada às fls. 80/85, não se trata, in casu, de contrato com ‘cláusulas uniformes’, haja vista que decorrente de licitação, restando afastada a exceção contida na alínea i do inciso II do art. 1º da LC n. 64/90.
Destarte, considerando-se que não foi apresentada prova do afastamento do ora apelante, a fim de atender ao requisito legal, subsiste óbice ao deferimento do pleito.
Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, que indeferiu o pedido sob exame.
O TRE/BA manteve a sentença que indeferiu o registro do candidato, por entender que ele não se afastou de fato das suas atividades como motorista da Prefeitura do Município de Amargosa/BA.
O candidato alega que não seria necessária a sua desincompatibilização, porquanto firmou contrato de cláusulas uniformes com a prefeitura, incidindo na ressalva do art. 1º, inciso II, alínea i, da Lei Complementar nº 64/90, que dispõe:
Art. 1°. São inelegíveis:
[...]
II- para Presidente e Vice-Presidente da República:
[...]
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.
Verifico que o contrato é resultado de dispensa de licitação, em razão de ter sido fracassado o processo licitatório anteriormente realizado pela Prefeitura Municipal de Amargosa/BA para contratar serviço de transporte escolar.
Ademais, a natureza das cláusulas de um contrato dessa espécie – transporte de alunos e professores da rede pública do município – é de cláusulas uniformes, haja vista terem sido impostas pela prefeitura, não havendo participação do contratado na sua elaboração.Sobre a questão, este Tribunal já se manifestou no seguinte julgado:
REGISTRO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. Art. 1º, II, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. TRANSPORTE ESCOLAR. CLÁUSULA UNIFORME. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DO DIREITO PASSIVO DO VOTO. OBSERVÂNCIA.
1. Não configura contrato vedado para fins de elegibilidade o existente entre candidato e a administração municipal com vistas ao transporte escolar de alunos da rede municipal, quando as cláusulas são impostas pelo poder público, sem participação do particular nos termos contratuais.
2. A circunstância de o proprietário de um meio de transporte modesto aderir às determinações impostas pela administração, com a única prerrogativa de a proposta do preço do serviço a ser prestado estar adstrita ao menor valor, não lhe atribui privilégio especial de modo a retirá-lo da disputa por cargo eletivo.
3. Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da prevalência dos direitos políticos, dos quais o direito de ser votado é de especial relevância.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador. (Recurso Especial Eleitoral nº 21.968, rel. Min. Caputo Bastos, de 19.9.2004, grifo nosso.) Assim, tendo em vista que o contrato firmado pelo candidato obedece a cláusulas uniformes, incide a ressalva do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, razão pela qual o candidato não está inelegível. (Fls. 176-177.)
Sem reparos a decisão agravada.
No caso, a aludida decisão concluiu que “a natureza das cláusulas de um contrato dessa espécie – transporte de alunos e professores da rede pública do município – é de cláusulas uniformes, haja vista terem sido impostas pela prefeitura, não havendo participação do contratado na sua elaboração” (fl. 177), razão pela qual afastou a inelegibilidade em questão.
O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que “não configura contrato vedado para fins de elegibilidade o existente entre candidato e a administração municipal com vistas ao transporte escolar de alunos da rede municipal, quando as cláusulas são impostas pelo poder público, sem participação do particular nos termos contratuais” (Recurso Especial Eleitoral nº 21.968, rel. Min. Caputo Bastos, de 19.9.2004).
Por fim, não há falar em reexame de fatos e provas, uma vez que as circunstâncias e particularidades do caso em questão apontam pela desnecessidade de desincompatibilização do agravado.
Pelo exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
DJE de 9.4.2013.

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