Informativo
TSE
Assessoria
Especial da Presidência (Asesp)
Brasília,
8 a 14 de abril de 2013 – Ano XV – n° 8
SESSÃO
JURISDICIONAL
Aplicação
de prazo de inelegibilidade a fatos pretéritos.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que
o prazo de oito anos de inelegibilidade Previsto na alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990
incide sobre
fatos pretéritos, mesmo quando transcorrido o prazo anterior de três
anos de inelegibilidade.
Na
espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado, em ação de
impugnação de mandato eletivo
e em ação de investigação judicial eleitoral – transitadas em
julgado –, à sanção de três anos de inelegibilidade, pela
prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de
sufrágio1 nas eleições
de 2004.
O
Plenário destacou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é
no sentido de que a inelegibilidade prevista na alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990
não constitui pena, motivo pelo qual é possível a retroação do
novo prazo sancionatório. Ressaltou que não há direito adquirido a
regime de inelegibilidade2 e
que não se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a
coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as
causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro de candidatura.
Ademais,
asseverou que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal
Superior, o prazo de
inelegibilidade da alínea d
deve ser contado
de modo a abranger, por inteiro, o período de oito anos seguintes, a
partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação.
Asseverou
também que o trânsito em julgado ou mesmo o transcurso do prazo da
sanção de três anos imposto pela condenação não afastam a
incidência da inelegibilidade constante da alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a
qual passou a ser de oito anos.
Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que entendia não ser possível a
aplicação do prazo de oito de
anos
de inelegibilidade, em razão de a decisão condenatória transitada
em julgado ter estipulado o prazo de três anos.
O
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 348-11, Nova Soure/BA,
rel. Min. Laurita Vaz,
em
11.4.2013.
SESSÃO
ADMINISTRATIVA
Redistribuição
do número de deputados federais por Unidade da Federação.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, determinou a
redistribuição do número de
deputados
federais em cada unidade da Federação para as eleições de 2014,
com base no § 1º do art. 45 da Constituição da República e na
Lei Complementar nº 78/1993.
Asseverou
que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar
nº 78/1993, compete ao Tribunal Superior Eleitoral editar as
instruções relativas ao número de cadeiras a serem disputadas nas
eleições para a Câmara dos Deputados.
Destacou
a redação do caput do
art 1º da referida lei: “proporcional à população dos Estados e
do Distrito Federal, o número de Deputados Federais não
ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano
anterior
às eleições, a atualização estatística demográfica das
unidades da Federação.”
Ressaltou
também a previsão constante do § 1º do art. 45 da Constituição
da República, de que “o número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados”.
Acrescentou
que a garantia de irredutibilidade da representação dos estados e
do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, constante do § 2º do
art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), não impede a realização de ajustes, permitida pelo § 1º
do
art.
45 da Constituição da República, em razão daquela ser norma de
caráter transitório, tendo
regulado
situação específica, restrita à primeira legislatura,
transcorrida após a promulgação da Constituição da República de
1988.
Estabeleceu
que a redistribuição terá como parâmetro a regra constante do
art. 109 do Código
Eleitoral,
procedendo-se da seguinte forma:
a)
calcula-se inicialmente o quociente populacional nacional (QPN)
mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010
pelo número de cadeiras de deputados federais;
b)
divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN,
originando o quociente populacional estadual (QPE);
c)
despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a
0,5, considerando-se apenas o número inteiro;
d)
arredonda-se para 8 o QPE nos estados cujos índices foram inferiores
a esse valor, em atendimento ao art. 45, § 1º, da CF/1988, ao passo
que, no Estado de São Paulo (o mais populoso),
adequa-se
o QPE para 70, em observância ao referido dispositivo;
e)
o cálculo das sobras será realizado excluindo-se os estados com QPE
acima de 70 (São Paulo)
e
abaixo de 8 (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul,
Rondônia, Roraima, Sergipe e
Tocantins).
Concluiu,
então, que as vagas na Câmara Federal ficam assim distribuídas:
ESTADO
NÚMERO DE DEPUTADOS
São
Paulo 70
Minas
Gerais 55
Rio
de Janeiro 45
Bahia
39
Rio
Grande do Sul 30
ESTADO
NÚMERO DE DEPUTADOS
Paraná
29
Ceará
24
Pernambuco
24
Pará
21
Maranhão
18
Goiás
17
Santa
Catarina 17
Paraíba
10
Amazonas
9
Espírito
Santo 9
Acre
8
Alagoas
8
Amapá
8
Distrito
Federal 8
Mato
Grosso do Sul 8
Mato
Grosso 8
Piauí
8
Rio
Grande do Norte 8
Rondônia
8
Roraima
8
Sergipe
8
Tocantins
8
TOTAL
513
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia, os quais entenderam ser
inconstitucional
o
parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993, por
delegar ao Tribunal Superior
Eleitoral
competência que seria do Congresso Nacional.
O
Ministro Marco Aurélio ressaltou ainda que a representação dos
entes federados não poderia
ser
estabelecida por resolução3
deste
Tribunal, mas por lei complementar, conforme dispõe o § 1º do art.
45 da Constituição da República.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido.
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro 1
Captação ilícita de sufrágio
Segundo
a Lei nº 9.504, de 19.9.1997, (...) constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer,
ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação
do registro ou do diploma (...).
2
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser
votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição
Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos,
como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAg
nº 4.598, de 3.6.2004)
A
inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às
eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a
determinado mandato eletivo.
3
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral
Título
sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter
administrativo, contenciosoadministrativo ou normativo.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 67-14/CE
Relator:
Ministro Henrique Neves Da Silva
Ementa:
Eleições
2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora
pública.
Cargo em
comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão
monocrática. Deferimento.
1.
Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária
escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não
é exigível a desincompatibilização de suas funções.
2.
As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável
utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da
circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o
que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em
localidade diversa à da disputa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 9.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 75-15/CE
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE
CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º,
INCISO I, ALÍNEA g,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITARA AS CONTAS
DO
CANDIDATO. OBTENÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
ATENDIMENTO AOS DEVIDOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Na via estreita do recurso especial, ante a necessidade inarredável
do prequestionamento, não é possível examinar fatos que não foram
objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os
atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas
supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a
inelegibilidade.
2.
Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como
deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades
como sanáveis ou insanáveis, para incidência da inelegibilidade.
3.
O vício relativo à ausência de licitação, por si só, fere o
art. 37, inciso XXI, da Carta da República e configura
irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a
incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/90.
4.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 9.4.2013.
Noticiado
no Informativo nº 3/2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 172-51/BA
Relator:
Ministra Luciana Lóssio
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
ELEIÇÕES 2012. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE DA
ALINEA G. LC
Nº 64/90, ART. 1º, I. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº
182/STJ.
1.
A abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização
legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso
de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas
orçamentárias por parte do ordenador de despesas.
2.
A ausência de impugnação ao fundamento relativo à insanabilidade,
nas contas do agravante, da irregularidade atinente ao pagamento a
maior aos vereadores, em inobservância ao art. 29 da Constituição
Federal, impõe a incidência do Enunciado Sumular nº 182 do STJ.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de 9.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 202-79/SC
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO.
DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO.
ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ELEITORAL. ANULAÇÃO.
DECISÃO.
SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.
Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular
decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato
interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral
seja competente para julgar questões interna
corporis dos partidos que tenham reflexo
no
pleito eleitoral. Precedentes.
2.
Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão
Estadual do partido no
âmbito
municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório
municipal na qual se
deliberou
pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3.
Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos
decorrentes de convenção
na
qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da
direção nacional, consoante
prescreve
o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4.
É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão agravada.
DJE
de 10.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 307-86/MG
Relator
Originário: Ministro Henrique Neves Da Silva
Redatora
para o acórdão: Ministra Luciana Lóssio
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES
2012. ERRO MATERIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AGREMIAÇÃO COLIGADA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Constatado
simples equívoco material na transcrição da ata e no preenchimento
do requerimento
de
registro de candidatura – no qual constou a filiação da agravada
como sendo do partido coligado
à
agremiação que, de fato, estava vinculada –, deve-se aplicar os
princípios da proporcionalidade e
da
razoabilidade, os quais prestigiam, no caso, os direitos políticos
da candidata.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de 11.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 480-70/PR
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º,
I, G, DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90.
REJEIÇÃO
DE CONTAS. FATO SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. AFASTAMENTO DA
INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97.
1.
O art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 dispõe que “as condições de
elegibilidade e as causas de
inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro
da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
2.
Na espécie, as contas prestadas do candidato foram rejeitadas pelo
TCE/PR, motivo pelo qual
seu
pedido de registro de candidatura foi indeferido com fundamento no
art. 1º, I, g,
da LC 64/90.
3.
Todavia, conforme assentado pela própria Corte Regional, o TCE/PR,
em sede de ação rescisória, reformou a decisão anteriormente
proferida e aprovou com ressalvas as contas do agravado, razão pela
qual o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.
4.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 8.4.2013.
Recurso
Especial Eleitoral nº 109-02/SP
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
INELEGIBILIDADE – ALÍNEA l
DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº
64/1990 – REQUISITOS. A teor do disposto na alínea l
do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990,
indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos
políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A
tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa,
sem concurso público.
DJE
de 11.4.2013.
Noticiado
no Informativo nº 4/2013.
Recurso
Especial Eleitoral nº 943-93/SC
Relatora:
Ministra Cármen Lúcia
Ementa:
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial eleitoral em recurso contra
expedição de diploma.
Inelegibilidade
de ex-presidente de Câmara Municipal. Alínea g
do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.
Contratação de assessor jurídico sem concurso público. Contas
inicialmente
rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Recurso contra
expedição de
diploma
baseado em inelegibilidade superveniente. Nova decisão do Tribunal
de Contas que
afasta
a inelegibilidade. Aplicabilidade, por analogia, no § 10 do art. 11
da Lei n. 9.504/97. Recurso especial provido.
DJE
de 8.4.2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
72
DESTAQUE
Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já
publicadas
no DJE.)
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 191-70/BA
Relatora:
Ministra Luciana Lóssio
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES
2012.
VEREADOR.
PEDIDO DEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA
Nº 279/STF. INOCORRÊNCIA. DESPROVIDO.
1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato
firmado entre o candidato e
a
administração municipal, objetivando o transporte escolar de alunos
da rede municipal, quando as cláusulas são impostas pelo poder
público, sem participação do particular nos termos contratuais,
não se enquadra nos contratos vedados para fins de elegibilidade,
incidindo a ressalva do art. 1º, II, i,
da LC nº 64/90.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
desprover o agravo
regimental,
nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
7 de março de 2013.
MINISTRA
LUCIANA LÓSSIO – RELATORA
RELATÓRIO
A
SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, trata-se de
agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral em
face da decisão de fls. 175-178, que deu provimento a recurso
especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia (TRE/BA) que, mantendo sentença, indeferiu o registro de
candidatura de Juracy Fernandes de Brito Filho ao cargo de vereador
do Município de Amargosa/BA, nas eleições de 2012 (fls. 91-94).
O
agravante alega que, no caso, houve a apreciação do mérito sem,
contudo, firmar-se o juízo de admissibilidade.
Defende
que o apelo “não
comporta conhecimento, uma vez que não foram preenchidos os
pressupostos de cabimento previstos no art. 276, I ‘a’ e ‘b’,
do Código Eleitoral” (fl. 184), haja vista que o
recorrente não apontou dispositivo infraconstitucional ou
constitucional supostamente violado pelo acórdão regional, bem como
se limitou a transcrever ementa do julgado indicado como paradigma,
não se desincumbindo do indispensável cotejo analítico, hábil a
demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial.
Sustenta
que a decisão agravada, ao infirmar o entendimento assentado pelo
TRE/BA para ilidir
a
inelegibilidade do candidato decorrente da ausência de
desincompatibilização no prazo legal,reexaminou o conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta
instância, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
É
o relatório.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhora Presidente,
mantenho a decisão
agravada,
proferida nestes termos:
Colho
do acórdão regional (fl. 94):
Verifica-se
dos autos que o requerimento de registro de candidatura sob enfoque
não foi, inicialmente, instruído com a documentação mínima
exigida, conforme se observa da sentença zonal ora combatida.
O
recorrente é motorista contratado para prestar serviço de
transporte para o Poder Público, sendo exigível, portanto, a sua
desincompatibilização, nos termos da lei de regência.
Conforme
bem esposado pelo Ministério Público Eleitoral e jurisprudência
colacionada às fls. 80/85, não se trata, in casu, de contrato com
‘cláusulas uniformes’, haja vista que decorrente de licitação,
restando afastada a exceção contida na alínea i do inciso II do
art. 1º da LC n. 64/90.
Destarte,
considerando-se que não foi apresentada prova do afastamento do ora
apelante, a fim de atender ao requisito legal, subsiste óbice ao
deferimento do pleito.
Pelo
exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto no sentido de
negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença
vergastada, que indeferiu o pedido sob exame.
O
TRE/BA manteve a sentença que indeferiu o registro do candidato, por
entender que ele não se afastou de fato das suas atividades como
motorista da Prefeitura do Município de Amargosa/BA.
O
candidato alega que não seria necessária a sua
desincompatibilização, porquanto firmou contrato de cláusulas
uniformes com a prefeitura, incidindo na ressalva do art. 1º, inciso
II, alínea i, da Lei Complementar nº 64/90, que dispõe:
Art.
1°. São inelegíveis:
[...]
II-
para Presidente e Vice-Presidente da República:
[...]
i)
os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido
cargo ou função de direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de
obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com
órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de
contrato que obedeça a
cláusulas uniformes.
Verifico
que o contrato é resultado de dispensa de licitação, em razão de
ter sido fracassado o processo licitatório anteriormente realizado
pela Prefeitura Municipal de Amargosa/BA para contratar serviço de
transporte escolar.
Ademais,
a natureza das cláusulas de um contrato dessa espécie –
transporte de alunos e professores da rede pública do município –
é de cláusulas uniformes, haja vista terem sido impostas pela
prefeitura, não havendo participação do contratado na sua
elaboração.Sobre a questão, este Tribunal já se manifestou no
seguinte julgado:
REGISTRO.
DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. Art. 1º, II, ALÍNEA l, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. TRANSPORTE ESCOLAR.
CLÁUSULA UNIFORME. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DO DIREITO PASSIVO DO VOTO. OBSERVÂNCIA.
1.
Não configura contrato vedado para fins de elegibilidade o existente
entre candidato e a administração municipal com vistas ao
transporte escolar de alunos da rede municipal, quando as cláusulas
são impostas pelo poder público, sem participação do particular
nos termos contratuais.
2.
A circunstância de o proprietário de um meio de transporte modesto
aderir às determinações impostas pela administração, com a única
prerrogativa de a proposta do preço do serviço a ser prestado estar
adstrita ao menor valor, não lhe atribui privilégio especial de
modo a retirá-lo da disputa por cargo eletivo.
3.
Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da
prevalência dos direitos políticos, dos quais o direito de ser
votado é de especial relevância.
4.
Recurso conhecido e provido, reformando a decisão que indeferiu o
registro de candidatura ao cargo de vereador. (Recurso Especial
Eleitoral nº 21.968, rel. Min. Caputo Bastos, de 19.9.2004, grifo
nosso.) Assim, tendo em vista que o contrato firmado pelo candidato
obedece a cláusulas uniformes, incide a ressalva do art. 1º, II, i,
da LC nº 64/90, razão pela qual o candidato não está inelegível.
(Fls. 176-177.)
Sem
reparos a decisão agravada.
No
caso, a aludida decisão concluiu que “a
natureza das cláusulas de um contrato dessa espécie – transporte
de alunos e professores da rede pública do município – é de
cláusulas uniformes, haja vista terem sido impostas pela prefeitura,
não havendo participação do contratado na sua elaboração” (fl.
177), razão pela qual afastou a inelegibilidade em questão.
O
entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, no
sentido de que “não
configura contrato vedado para fins de elegibilidade o existente
entre candidato e a administração municipal com vistas ao
transporte escolar de alunos da rede municipal, quando as cláusulas
são impostas pelo poder público, sem participação do particular
nos termos contratuais” (Recurso Especial Eleitoral nº
21.968, rel. Min. Caputo Bastos, de 19.9.2004).
Por
fim, não há falar em reexame de fatos e provas, uma vez que as
circunstâncias e particularidades do caso em questão apontam pela
desnecessidade de desincompatibilização do agravado.
Pelo
exposto, mantenho a decisão agravada e nego
provimento ao agravo regimental.
DJE
de 9.4.2013.
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