JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL TRF5 INF 01/2013

J U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O CIVIL



CIVIL E ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO-BANFORT-LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL-SUB-ROGAÇÃO-BNDES-EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL-PARCELA CONTRATADA NÃO REPASSADA AO TOMADOR DO FINANCIAMENTO-EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO-APLICAÇÃO
EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BANFORT. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBROGAÇÃO. BNDES. EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL. PARCELA CONTRATADA NÃO REPASSADA AO TOMADOR DO FINANCIAMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO.
- O embargante, JOÃO BOSCO FERREIRA GOMES, celebrou com o BANFORT S/A contrato de financiamento com finalidade fixa, qual seja, a implantação de uma granja agrícola para exploração intensiva de tilápias em viveiros e de um ranário para criação de Rã Touro.
A liberação desse investimento, no total de R$ 2.439.494,00, foi prevista em duas parcelas: uma em agosto de 1996, no percentual de 62,25%, e a outra em outubro de 1996, equivalente a 36,75% (fls. 25/ 32).
No curso do contrato, o agente financeiro, qual seja, o banco BANFORT, descumpriu o acordo ao liberar apenas a primeira parcela do crédito, no montante de R$ 1.553.281,87. Esse fato, inclusive, é reconhecido pelo próprio embargado no curso do processo, quando instado a indicar a real quantia que fora creditada ao embargante.
- Essa situação gerou sérios prejuízos ao projeto objeto do contrato, acarretando consequências que determinaram o impedimento da sua consecução pela inviabilidade econômica. E, considerando existir no contrato não apenas um caráter sinalagmático entre as obrigações da instituição financeira e do tomador do financiamento mas também uma vinculação finalística entre a quantia financiada e a realização do empreendimento agroindustrial, já que a operação de
financiamento estava atrelada a um projeto de implantação de gran ja agrícola para exploração de tilápias e de um ranário, não se pode admitir que o BNDES, na qualidade de cessionário dos créditos do BANFORT, venha exigir o cumprimento, por parte do tomador do empréstimo, da obrigação de pagar as prestações decorrentes da primeira parcela paga, se ele próprio deixou de cumprir a sua parte no acordo, ao não repassar a segunda e última parte do montante objeto do financiamento.
- Como acertadamente decidiu o ilustre Desembargador Federal Convocado Emiliano Zapata Leitão, em recente julgado proferido por esta c. Primeira Turma em caso semelhante ao presente (AC 457858-PE), essa situação faz nascer uma condição suspensiva em relação à exigibilidade das obrigações do tomador do financiamento, qual seja, a implementação por parte do BNDES da continuidade da liberação do financiamento contraído por aquele.
- (...) “4. Se o mutuante não cumpre integralmente as obrigações a que se compromete no contrato, não é possível cobrar do mutuário o valor parcialmente emprestado, especialmente se o empréstimo tiver por objetivo uma causa específica que não pôde ser implementada em função do não pagamento integral por aquele. 5. Apelação provida”. (AC 200783000178932, Desembargador Federal Marco
Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data: 16/01/ 2009 - Página: 298 - Nº: 11).
- Em face da exceção do contrato não cumprido, perfeitamente aplicável ao caso, o título executivo que embasou a presente execução se mostra inexigível, sendo nula a execução.
- Honorários advocatícios a cargo do embargado fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  • Apelação provida.


Apelação Cível nº 524.026-CE
(Processo nº 2009.81.00.001522-1)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)


CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL-INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCRETIZAÇÃO
DE VENDA DIRETA DE IMÓVEL-LEGÍTIMA AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS-DANOS MORAIS-FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DA SITUAÇÃO DO IMÓ- VEL-CONFIGURAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONAIS-QUANTUM INDENIZATÓRIO-MANUTENÇÃO-DANOS MATERIAIS-RESTITUIÇÃO DO VALOR CAUCIONADO E DA QUANTIA REFERENTE À CONSTRUÇÃO ERGUIDA SOBRE O TERRENO
EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCRETIZAÇÃO DE VENDA DIRETA DE IMÓVEL. LEGÍTIMA AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS. DANOS MORAIS. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR CAUCIONADO E DA QUANTIA REFERENTE À CONSTRUÇÃO ERGUIDA SOBRE O TERRENO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Apelos da parte autora e da CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar “a ré CAIXA no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de danos materiais, os quais compreenderão a restituição do valor depositado pelo autor a título de caução – atualizado a partir da data do depósito – e o valor correspondente à construção erguida sobre o lote de terreno nº 6, quadra I, situado no Loteamento Vila Nova - Bairro Jardim Amazonas, medindo 12,00m de fundos por 20,00m de frente de ambos os lados, matrícula nº 45.878, a ser apurado em fase de liquidação”.
- Em face do inadimplemento da parte autora, a CEF, em 14/04/2008, adquiriu a propriedade do imóvel em questão, por meio da consolidação de propriedade, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, conforme se vê na Certidão de Inteiro Teor, que fora expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Geral de imóveis,
Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Petrolina-PE, tendo o autor, a partir de 14/04/2008, passado a residir de maneira graciosa no imóvel a que se refere a inicial, já que, a essa altura, o único contrato existente entre ele e a CEF já havia sido extinto.
- Todavia, a CEF não informou ao autor que o negócio pretendido poderia não se efetivar, já que a caução não impediria que outros clientes pudessem adquirir o mesmo imóvel, o que implicou a alienação do bem, em 18/07/2011, em favor de terceiro.
- Não obstante a conduta da CEF tenha frustrado a expectativa do demandante de obter o imóvel em que reside há mais de seis anos, isso não tem o condão de viciar o negócio jurídico firmado entre a CEF e terceiro, mas sim resolver a pendenga em perdas e danos, como o fez corretamente o douto magistrado.
- Os danos materiais devem corresponder ao valor da construção realizada pelo autor no terreno, objeto da garantia do contrato com alienação fiduciária, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da CEF.
- Danos morais configurados, eis que a situação vivenciada pelo autor não se constitui em mero aborrecimento, na medida em que a CEF, por sua conduta negligente, criou falsas expectativas em prol do autor de que seria possível, através da caução efetuada e do pagamento dos débitos de IPTU, readquirir o imóvel em que residiu por mais de seis anos.
- Manutenção do valor indenizatório por danos morais em R$ 6.000,00, por se encontrar dentro da razoabilidade e de acordo com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do atual Código Civil.

- Apelações improvidas.
Apelação Cível nº 550.756-PE
(Processo nº 0000199-31.2012.4.05.8308)
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO-INDEFERIMENTO DE PERÍCIA-CERCEAMENTO DE DEFESA-NÃO OCORRÊNCIA-RENÚNCIA DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS-DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL-INOCORRÊNCIA-EXCESSO DE EXECUÇÃO FEITA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICASNÃO COMPROVAÇÃO-NOVAÇÃO DA DÍVIDA- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 131 DO CPC. RENÚNCIA DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FEITA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍ-VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 300 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito.
- No julgamento do agravo de instrumento AGTR 112401/SE, a Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a existência de outro advogado habilitado afastava a necessidade de intimação da parte para constituir novo patrono, autorizando o julgamento do presente apelo.
- O artigo 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso comcreto, o que possibilita o indeferimento das diligências que delongam desnecessariamente o julgamento.
- Hipótese em que o indeferimento de produção de prova pericial não caracterizou cerceamento de defesa, ante a desnecessidade da realização dessa prova, uma vez que a apelante limitou-se a impugnar genericamente o título executivo, sem apresentar razões suficientes para amparar a necessidade de realização da prova pericial.
- As petições apresentadas pela instituição financeira recorrida foram subscritas por advogado regularmente constituído, além do que as alegações feitas pela apelante não são suficientes para demonstrar o alegado defeito de representação processual da pessoa jurídica ora apelada.
- A apelante impugnou de forma genérica a execução, sem demonstrar concretamente a alegada existência de excesso de execução, uma vez que não indicou quais os valores, índices ou taxas que teriam sido cobrados sem amparo no título ou em desacordo com a lei, o que se mostra insuficiente para se reconhecer o vício suscitado.
- Aplica-se no caso dos autos o enunciado da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
- A consolidação das dívidas originais deu origem a uma nova obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no respectivo termo de confissão e consolidação da dívida, devendo ser reconhecida a novação, nos termos do Código Civil (arts. 999 a 1.008), o que impossibilita a rediscussão das dívidas originais renegociadas, ante a extinção decorrente do novo pacto firmado entre as partes.

- Ainda que se considere que o percentual dos honorários advocatícios foi moderadamente fixado, o seu arbitramento em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito representa um valor muito expressivo a ser suportado pela parte sucumbente, afrontando o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba sucumbencial e fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Apelação Cível nº 348.976-PE
(Processo nº 2000.83.00.004669-3)
Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias
(Julgado em 4 de dezembro de 2012, por unanimidade)




CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO-SEGUNDO MATRIMÔNIO SEM DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONSTITUÍDO PELO PRIMEIRO-CASAMENTO PUTATIVO-EFEITOS CIVIS VÁLIDOS AO CÔNJUGE DE BOA-FÉ ATÉ A ANULAÇÃO
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. SEGUNDO MATRIMÔNIO SEM DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONSTITUÍDO PELO PRIMEIRO. CASAMENTO PUTATIVO.
EFEITOS CIVIS VÁLIDOS AO CÔNJUGE DE BOA-FÉ ATÉ A ANULAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do casamento contraído pela ré, reconhecendo, contudo, sua putatividade em relação à requerida, haja vista sua manifesta boa-fé, devendo, por conseguinte, preservar seus efeitos no que lhe toca.
- Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Ministério Público, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação do opinativo do MPF (itens 3 a 7).
- “O MM. Juiz a quo declarou a nulidade do casamento com fulcro nas provas acostadas aos autos, as quais demostram, de forma inequívoca, que o Sr. Bento Ricardo já era casado quando adquiriu novo matrimônio com a Sra. Josefa Oliveira da Silva”.
- “Em seguida, através de depoimento de testemunhas e do relato da própria apelada, ficou constatado que a mesma desconhecia a causa impeditiva. Além disso, a atividade de marítimo exercida pelo de cujus, exigindo que viajasse por vários meses, corroborou, sobremaneira, para o desconhecimento da existência de casamento anterior, o qual foi contraído em outro Estado da federação”.
- “Dessa forma, não restam dúvidas de que a Sra. Josefa acreditava na plena validade do matrimônio, configurando-se, assim, hipótese de casamento putativo”.
- Portanto, agiu de forma correta o MM. Juiz ao preservar os efeitos civis de um casamento válido para o cônjuge que procedeu de boa fé quando da sua celebração”.
- Destarte, não há que se falar em decisão ultra petita, pois o magistrado julgou dentro dos limites que lhe foram apresentados na peça vestibular, traçando, em consequência, os efeitos advindos de sua decisão, como não poderia deixar de fazê-lo, em respeito aos mais louváveis critérios de justiça”.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 545.743-RN
(Processo nº 0000108-21.2010.4.05.8401)
Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convocado)
(Julgado em 10 de janeiro de 2013, por unanimidade)




CIVIL SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA-RECEBIMENTO DE PECÚLIO-IMPOSSIBILIDADE-SINISTRO OCORRIDO ANTES DA FLUÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES-MORTE NATURAL- ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES- AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO PERÍODO DA CARÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS-INCIDÊNCIA DO CC/ 2002, ART. 797
EMENTA: CIVIL. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA FLUÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES. MORTE NATURAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO PERÍODO DA CARÊNCIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA
DO ART. 797 DO CC/2002. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação desafiada por Francisco Anderson da Silva Rodrigues e Raimunda Justino em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, que objetivavam o pagamento pela Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida & Previdência do valor referente ao pecúlio por morte advindo do contrato de vida e previdência firmado pela Sra. Stella Maris Ribeiro de Miranda, que tem como beneficiários os referidos autores.
- Alegam os recorrentes que, apesar de a contribuição anual do plano contratado ser no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a falecida Sra. Stella Maris pagou em única parcela a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), de modo que não seria necessário o transcurso do lapso temporal de 12 (doze) meses, a título de carência, para o pagamento do benefício, tendo em vista que o valor total pago antecipadamente seria suficiente para a constituição de reserva garantidora do benefício.
- O regulamento do seguro expressamente consignou, em seu art. 21, que será adotado um período de carência de 12 (doze) meses,contado a partir do início de vigência do plano, período este em que os beneficiários não terão direito ao benefício em decorrência do evento gerador, exceto se o fato gerador for decorrente de acidente pessoal. O § 3º do referido art. 21 dispõe que o pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do plano.
- Desse modo, havendo disposição expressa no contrato consignando que os beneficiários não terão direito ao benefício em decorrência do evento gerador durante o período de carência e que o pagamento antecipado das contribuições não reduz o referido período deve ser observada, à conta do princípio da força vinculante dos contratos.
- Por outro lado, o art. 797 do Código Civil/2002 expressamente previu que, no seguro de vida para o caso de morte, é licito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
- “A jurisprudência tem indicado que não é razoável manter o período de carência para resgate do valor investido nos casos de força maior ou de ocorrência de fatos supervenientes à assinatura do contrato que o torne excessivamente oneroso. Porém, esse não é o caso.
A contratante veio a óbito cinco meses após a assinatura do contrato em questão. O valor investido, na compra do seguro de vida e previdência, foi de R$ 5.200,00, que, inclusive, já foi revertido em prol dos beneficiários indicados, sob a denominação de provisão técnica, no valor de R$ 4.574,00. Requerem, agora, os beneficiários, que seja considerado já cumprido o período de carência para que possam resgatar o valor do pecúlio na cifra aproximada de R$ 78.700,00, uma vez que o período de carência já teria sido satisfeito com a antecipação do pagamento das parcelas” - trecho da sentença de fl. 145.
- No caso, não houve o preenchimento dos requisitos para o recebimento do pecúlio pelos beneficiários, já que o evento morte natural ocorreu quando decorridos apenas 5 (cinco) meses da assinatura do contrato, antes, portanto, de ultimado o período de carência.
- Prejudicado o pedido de indenização por dano moral. Apelação improvida.
Apelação Cível nº 493.395-CE
(Processo nº 2009.81.00.002207-9)
Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
(Julgado em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)



CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -CONTRATO BANCÁ- RIO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA- EMBARGOS DO DEVEDOR-ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO-AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA À SIGNATÁRIA DO CONTRATO-DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA CONTRATANTE-PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO NOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE-MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADA
EMENTA: CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA À SIGNATÁRIA DO CONTRATO. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA CONTRATANTE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO NOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE. MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
- Depois de admitir o crédito em sua conta corrente, utilizar o recurso no giro dos seus negócios, haja vista inexistir prova do contrário no processo, permitir o débito de parcelas de amortizações do empréstimo na sua conta, não pode a empresa devedora vir alegar nulidade na transação bancária em razão da ilegitimidade de representação.
- “Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições – e somente porque assim o permitiu a companhia –, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé.
Aplicação da teoria da aparência”. (STJ, REsp 887277-SC, 4ª T., Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julg. 04/11/2010, DJe 09/11/2010)- Incensurável a sentença que reconheceu a legitimidade do contrato de empréstimo e da nota promissória que arrimam a execução, subscritos por sócia, cônjuge do outro único sócio, da empresa executada.
- Tendo ocorrido a redução da execução em valor mínimo – de R$ 44.177,48 para R$ 41.888,73 –, a pretensão da embargante de ver arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor se mostra descabida, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do CPC.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 531.447-PB
(Processo nº 0005809-81.2010.4.05.8200)
Relator: Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
(Convocado)
(Julgado em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)

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