J
U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O CIVIL
CIVIL
E ADMINISTRATIVO
CONTRATO
DE FINANCIAMENTO-BANFORT-LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL-SUB-ROGAÇÃO-BNDES-EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL-PARCELA
CONTRATADA NÃO REPASSADA AO TOMADOR DO FINANCIAMENTO-EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO-APLICAÇÃO
EMENTA:
CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BANFORT. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUBROGAÇÃO. BNDES. EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL.
PARCELA CONTRATADA NÃO REPASSADA AO TOMADOR DO FINANCIAMENTO.
EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO.
-
O embargante, JOÃO BOSCO FERREIRA GOMES, celebrou com o BANFORT S/A
contrato de financiamento com finalidade fixa, qual seja, a
implantação de uma granja agrícola para exploração intensiva de
tilápias em viveiros e de um ranário para criação de Rã Touro.
A
liberação desse investimento, no total de R$ 2.439.494,00, foi
prevista em duas parcelas: uma em agosto de 1996, no percentual de
62,25%, e a outra em outubro de 1996, equivalente a 36,75% (fls. 25/
32).
No
curso do contrato, o agente financeiro, qual seja, o banco BANFORT,
descumpriu o acordo ao liberar apenas a primeira parcela do crédito,
no montante de R$ 1.553.281,87. Esse fato, inclusive, é reconhecido
pelo próprio embargado no curso do processo, quando instado a
indicar a real quantia que fora creditada ao embargante.
-
Essa situação gerou sérios prejuízos ao projeto objeto do
contrato, acarretando consequências que determinaram o impedimento
da sua consecução pela inviabilidade econômica. E, considerando
existir no contrato não apenas um caráter sinalagmático entre as
obrigações da instituição financeira e do tomador do
financiamento mas também uma vinculação finalística entre a
quantia financiada e a realização do empreendimento agroindustrial,
já que a operação de
financiamento
estava atrelada a um projeto de implantação de gran
ja agrícola para exploração de tilápias e de um ranário, não se
pode admitir
que o BNDES, na qualidade de cessionário dos créditos do BANFORT,
venha exigir o cumprimento, por parte do tomador do empréstimo, da
obrigação de pagar as prestações decorrentes da primeira parcela
paga, se ele próprio deixou de cumprir a sua parte no acordo, ao não
repassar a segunda e última parte do montante objeto do
financiamento.
-
Como acertadamente decidiu o ilustre Desembargador Federal Convocado
Emiliano Zapata Leitão, em recente julgado proferido por esta c.
Primeira Turma em caso semelhante ao presente (AC 457858-PE), essa
situação faz nascer uma condição suspensiva em relação à
exigibilidade das obrigações do tomador do financiamento, qual
seja, a implementação por parte do BNDES da continuidade da
liberação do financiamento contraído por aquele.
-
(...) “4. Se o mutuante não cumpre integralmente as obrigações a
que se compromete no contrato, não é possível cobrar do mutuário
o valor parcialmente emprestado, especialmente se o empréstimo tiver
por objetivo uma causa específica que não pôde ser implementada
em função do não pagamento integral por aquele. 5. Apelação
provida”. (AC 200783000178932, Desembargador Federal Marco
Bruno
Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJ
- Data: 16/01/ 2009 -
Página: 298 - Nº: 11).
-
Em face da exceção do contrato não cumprido, perfeitamente
aplicável ao caso, o título executivo que embasou a presente
execução se mostra inexigível, sendo nula a execução.
-
Honorários advocatícios a cargo do embargado fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais).
- Apelação provida.
Apelação
Cível nº 524.026-CE
(Processo
nº 2009.81.00.001522-1)
Relator:
Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado
em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL-INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCRETIZAÇÃO
DE
VENDA DIRETA DE IMÓVEL-LEGÍTIMA AQUISIÇÃO DO BEM POR
TERCEIROS-DANOS MORAIS-FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DA
SITUAÇÃO DO IMÓ- VEL-CONFIGURAÇÃO DE DANOS
EXTRAPATRIMONAIS-QUANTUM INDENIZATÓRIO-MANUTENÇÃO-DANOS
MATERIAIS-RESTITUIÇÃO DO VALOR CAUCIONADO E DA QUANTIA REFERENTE À
CONSTRUÇÃO ERGUIDA SOBRE O TERRENO
EMENTA:
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCRETIZAÇÃO
DE VENDA DIRETA DE IMÓVEL. LEGÍTIMA AQUISIÇÃO DO BEM POR
TERCEIROS. DANOS MORAIS. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DA
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONAIS.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR CAUCIONADO E DA
QUANTIA REFERENTE À CONSTRUÇÃO ERGUIDA SOBRE O TERRENO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
-
Apelos da parte autora e da CEF em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar “a ré
CAIXA no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis
mil reais), e de danos materiais, os quais compreenderão a
restituição do valor depositado pelo autor a título de caução –
atualizado a partir da data do depósito – e o valor correspondente
à construção erguida sobre o lote de terreno nº 6, quadra I,
situado no Loteamento Vila Nova - Bairro Jardim Amazonas, medindo
12,00m de fundos por 20,00m de frente de ambos os lados, matrícula
nº 45.878, a ser apurado em fase de liquidação”.
-
Em face do inadimplemento da parte autora, a CEF, em 14/04/2008,
adquiriu a propriedade do imóvel em questão, por meio da
consolidação de propriedade, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei
nº 9.514/97, conforme se vê na Certidão de Inteiro Teor, que fora
expedida
pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Geral de imóveis,
Títulos
e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Petrolina-PE,
tendo o autor, a partir de 14/04/2008, passado a residir de maneira
graciosa no imóvel a que se refere a inicial, já que, a essa
altura, o único contrato existente entre ele e a CEF já havia sido
extinto.
-
Todavia, a CEF não informou ao autor que o negócio pretendido
poderia não se efetivar, já que a caução não impediria que
outros clientes pudessem adquirir o mesmo imóvel, o que implicou a
alienação do bem, em 18/07/2011, em favor de terceiro.
-
Não obstante a conduta da CEF tenha frustrado a expectativa do
demandante de obter o imóvel em que reside há mais de seis anos,
isso não tem o condão de viciar o negócio jurídico firmado entre
a CEF e terceiro, mas sim resolver a pendenga em perdas e danos, como
o fez corretamente o douto magistrado.
-
Os danos materiais devem corresponder ao valor da construção
realizada pelo autor no terreno, objeto da garantia do contrato com
alienação fiduciária, a ser apurado em liquidação de sentença,
sob pena de enriquecimento ilícito da CEF.
-
Danos morais configurados, eis que a situação vivenciada pelo autor
não se constitui em mero aborrecimento, na medida em que a CEF, por
sua conduta negligente, criou falsas expectativas em prol do autor de
que seria possível, através da caução efetuada e do pagamento dos
débitos de IPTU, readquirir o imóvel em que residiu por mais de
seis anos.
-
Manutenção do valor indenizatório por danos morais em R$ 6.000,00,
por se encontrar dentro da razoabilidade e de acordo com a extensão
do dano, nos termos do art. 944 do atual Código Civil.
-
Apelações improvidas.
Apelação
Cível nº 550.756-PE
(Processo
nº 0000199-31.2012.4.05.8308)
Relator:
Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado
em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS
À EXECUÇÃO-INDEFERIMENTO DE PERÍCIA-CERCEAMENTO DE DEFESA-NÃO
OCORRÊNCIA-RENÚNCIA DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS-DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL-INOCORRÊNCIA-EXCESSO DE EXECUÇÃO FEITA
COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICASNÃO COMPROVAÇÃO-NOVAÇÃO DA
DÍVIDA- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 131 DO CPC. RENÚNCIA DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.
DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
FEITA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVAÇÃO
DA DÍ-VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS OBRIGAÇÕES
PRETÉRITAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 300 DO STJ. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º,
DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à
execução e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários
sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado do débito.
-
No julgamento do agravo de instrumento AGTR 112401/SE, a Segunda
Turma deste Tribunal entendeu que a existência de outro advogado
habilitado afastava a necessidade de intimação da parte para
constituir novo patrono, autorizando o julgamento do presente apelo.
-
O artigo 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da
persuasão racional, autorizando o magistrado a valer-se do seu
convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
comcreto,
o que possibilita o indeferimento das diligências que delongam
desnecessariamente
o julgamento.
-
Hipótese em que o indeferimento de produção de prova pericial não
caracterizou cerceamento de defesa, ante a desnecessidade da
realização dessa prova, uma vez que a apelante limitou-se a
impugnar genericamente o título executivo, sem apresentar razões
suficientes para amparar a necessidade de realização da prova
pericial.
-
As petições apresentadas pela instituição financeira recorrida
foram subscritas por advogado regularmente constituído, além do que
as alegações feitas pela apelante não são suficientes para
demonstrar o alegado defeito de representação processual da pessoa
jurídica ora apelada.
-
A apelante impugnou de forma genérica a execução, sem demonstrar
concretamente a alegada existência de excesso de execução, uma vez
que não indicou quais os valores, índices ou taxas que teriam sido
cobrados sem amparo no título ou em desacordo com a lei, o que se
mostra insuficiente para se reconhecer o vício suscitado.
-
Aplica-se no caso dos autos o enunciado da Súmula nº 300 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O instrumento de
confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura
de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
-
A consolidação das dívidas originais deu origem a uma nova
obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no
respectivo termo de confissão e consolidação da dívida, devendo
ser reconhecida a novação, nos termos do Código Civil (arts. 999 a
1.008), o que impossibilita a rediscussão das dívidas originais
renegociadas, ante a extinção decorrente do novo pacto firmado
entre as partes.
-
Ainda que se considere que o percentual dos honorários advocatícios
foi moderadamente fixado, o seu arbitramento em 5% (cinco por
cento) sobre o valor atualizado do débito representa um valor muito
expressivo a ser suportado pela parte sucumbente, afrontando o
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
-
Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba
sucumbencial e fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Apelação
Cível nº 348.976-PE
(Processo
nº 2000.83.00.004669-3)
Relator:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
(Julgado
em 4 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CIVIL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO-SEGUNDO MATRIMÔNIO
SEM DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONSTITUÍDO PELO PRIMEIRO-CASAMENTO
PUTATIVO-EFEITOS CIVIS VÁLIDOS AO CÔNJUGE DE BOA-FÉ ATÉ A
ANULAÇÃO
EMENTA:
CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. SEGUNDO MATRIMÔNIO SEM
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONSTITUÍDO PELO PRIMEIRO. CASAMENTO
PUTATIVO.
EFEITOS
CIVIS VÁLIDOS AO CÔNJUGE DE BOA-FÉ ATÉ A ANULAÇÃO. ADOÇÃO DA
TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
-
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do casamento
contraído pela ré, reconhecendo, contudo, sua putatividade em
relação à requerida, haja vista sua manifesta boa-fé, devendo,
por conseguinte, preservar seus efeitos no que lhe toca.
-
Adoção da chamada fundamentação per
relationem, após a
devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste
Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o
entendimento esposado pelo Ministério Público, motivo pelo qual se
transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a
fundamentação do opinativo do MPF (itens 3 a 7).
-
“O MM. Juiz a quo
declarou a nulidade
do casamento com fulcro nas provas acostadas aos autos, as quais
demostram, de forma inequívoca, que o Sr. Bento Ricardo já era
casado quando adquiriu novo matrimônio com a Sra. Josefa Oliveira da
Silva”.
-
“Em seguida, através de depoimento de testemunhas e do relato da
própria apelada, ficou constatado que a mesma desconhecia a causa
impeditiva. Além disso, a atividade de marítimo exercida pelo
de
cujus,
exigindo que viajasse por vários meses, corroborou, sobremaneira,
para
o desconhecimento da existência de casamento anterior, o qual foi
contraído em outro Estado da federação”.
-
“Dessa forma, não restam dúvidas de que a Sra. Josefa acreditava
na plena validade do matrimônio, configurando-se, assim, hipótese
de casamento putativo”.
-
Portanto, agiu de forma correta o MM. Juiz ao preservar os efeitos
civis de um casamento válido para o cônjuge que procedeu de boa fé
quando da sua celebração”.
-
Destarte, não há que se falar em decisão ultra
petita, pois o
magistrado julgou dentro dos limites que lhe foram apresentados na
peça vestibular, traçando, em consequência, os efeitos advindos de
sua decisão, como não poderia deixar de fazê-lo, em respeito aos
mais louváveis critérios de justiça”.
-
Apelação improvida.
Apelação
Cível nº 545.743-RN
(Processo
nº 0000108-21.2010.4.05.8401)
Relator:
Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convocado)
(Julgado
em 10 de janeiro de 2013, por unanimidade)
CIVIL
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA-RECEBIMENTO DE
PECÚLIO-IMPOSSIBILIDADE-SINISTRO OCORRIDO ANTES DA FLUÊNCIA DO
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES-MORTE NATURAL- ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES- AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO PERÍODO DA
CARÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS-INCIDÊNCIA DO CC/ 2002,
ART. 797
EMENTA:
CIVIL. SEGURO DE VIDA
E PREVIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO
OCORRIDO ANTES DA FLUÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES.
MORTE NATURAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO PERÍODO DA CARÊNCIA. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA
DO
ART. 797 DO CC/2002. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-
Apelação desafiada por Francisco Anderson da Silva Rodrigues e
Raimunda Justino em face da sentença que julgou improcedentes os
pedidos inaugurais, que objetivavam o pagamento pela Caixa Econômica
Federal - CEF e Caixa Vida & Previdência do valor referente ao
pecúlio por morte advindo do contrato de vida e previdência firmado
pela Sra. Stella Maris Ribeiro de Miranda, que tem como beneficiários
os referidos autores.
-
Alegam os recorrentes que, apesar de a contribuição anual do plano
contratado ser no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a falecida
Sra. Stella Maris pagou em única parcela a quantia de R$ 5.200,00
(cinco mil e duzentos reais), de modo que não seria necessário o
transcurso do lapso temporal de 12 (doze) meses, a título de
carência, para o pagamento do benefício, tendo em vista que o valor
total pago antecipadamente seria suficiente para a constituição de
reserva garantidora do benefício.
-
O regulamento do seguro expressamente consignou, em seu art. 21, que
será adotado um período de carência de 12 (doze) meses,contado
a partir do início de vigência do plano, período este em que os
beneficiários não terão direito ao benefício em decorrência do
evento gerador, exceto se o fato gerador for decorrente de acidente
pessoal. O § 3º do referido art. 21 dispõe que o pagamento
antecipado das contribuições não reduz o período de carência do
plano.
-
Desse modo, havendo disposição expressa no contrato consignando que
os beneficiários não terão direito ao benefício em decorrência
do evento gerador durante o período de carência e que o pagamento
antecipado das contribuições não reduz o referido período deve
ser observada, à conta do princípio da força vinculante dos
contratos.
-
Por outro lado, o art. 797 do Código Civil/2002 expressamente previu
que, no seguro de vida para o caso de morte, é licito estipular-se
um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
-
“A jurisprudência tem indicado que não é razoável manter o
período de carência para resgate do valor investido nos casos de
força maior ou de ocorrência de fatos supervenientes à assinatura
do contrato que o torne excessivamente oneroso. Porém, esse não é
o caso.
A
contratante veio a óbito cinco meses após a assinatura do contrato
em questão. O valor investido, na compra do seguro de vida e
previdência, foi de R$ 5.200,00, que, inclusive, já foi revertido
em prol dos beneficiários indicados, sob a denominação de provisão
técnica, no valor de R$ 4.574,00. Requerem, agora, os beneficiários,
que seja considerado já cumprido o período de carência para que
possam resgatar o valor do pecúlio na cifra aproximada de R$
78.700,00, uma vez que o período de carência já teria sido
satisfeito com a antecipação do pagamento das parcelas” - trecho
da sentença de fl. 145.
-
No caso, não houve o preenchimento dos requisitos para o recebimento
do pecúlio pelos beneficiários, já que o evento morte natural
ocorreu
quando decorridos apenas 5 (cinco) meses da assinatura do contrato,
antes, portanto, de ultimado o período de carência.
-
Prejudicado o pedido de indenização por dano moral. Apelação
improvida.
Apelação
Cível nº 493.395-CE
(Processo
nº 2009.81.00.002207-9)
Relator:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
(Julgado
em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CIVIL,
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL -CONTRATO BANCÁ- RIO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A
PESSOA JURÍDICA- EMBARGOS DO DEVEDOR-ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
REPRESENTAÇÃO-AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA À
SIGNATÁRIA DO CONTRATO-DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA
CONTRATANTE-PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO NOS
NEGÓCIOS DA SOCIEDADE-MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADA
EMENTA:
CIVIL. EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA À SIGNATÁRIA DO CONTRATO.
DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA CONTRATANTE. PRESUNÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO NOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE. MÁ-FÉ
DO AGENTE FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO
DA TEORIA DA APARÊNCIA.
-
Depois de admitir o crédito em sua conta corrente, utilizar o
recurso no giro dos seus negócios, haja vista inexistir prova do
contrário no processo, permitir o débito de parcelas de
amortizações do empréstimo na sua conta, não pode a empresa
devedora vir alegar nulidade na transação bancária em razão da
ilegitimidade de representação.
-
“Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio
jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a
circunstância de este comportar-se, no exercício de suas
atribuições – e somente porque assim o permitiu a companhia –,
como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da
pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante
putativo com terceiros de boa-fé.
Aplicação
da teoria da aparência”. (STJ, REsp 887277-SC, 4ª T., Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, julg. 04/11/2010, DJe
09/11/2010)-
Incensurável a sentença que reconheceu a legitimidade do contrato
de
empréstimo e da nota promissória que arrimam a execução,
subscritos por sócia, cônjuge do outro único sócio, da empresa
executada.
-
Tendo ocorrido a redução da execução em valor mínimo – de R$
44.177,48 para R$ 41.888,73 –, a pretensão da embargante de ver
arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor se
mostra descabida, a teor do que dispõe o parágrafo único do art.
21 do CPC.
-
Apelação improvida.
Apelação
Cível nº 531.447-PB
(Processo
nº 0005809-81.2010.4.05.8200)
Relator:
Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
(Convocado)
(Julgado
em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)
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