Informativo
TSE
Assessoria
Especial da Presidência (Asesp)
Brasília,
6 a12 de maio de 2013 – Ano XV – n° 12
SESSÃO
JURISDICIONAL
Formação
de coligação por partidos políticos e ilegitimidade dos
presidentes das agremiações para impugnar em conjunto registro de
candidatura.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que
partidos políticos1
integrantes de
coligação2
não têm
legitimidade para impugnar registro de candidatura3,
mesmo se estiverem reunidos no polo ativo da impugnação por meio de
seus presidentes.
O
Ministro Marco Aurélio afirmou que, nos termos do § 1º do art. 6º
da Lei nº 9.504/1997, a coligação se diferencia dos partidos que a
integram, sendo sua atribuição funcionar como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários. Ressaltou que o partido político coligado possui
legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral4
apenas quando questionar a validade da própria coligação
(art. 6º, § 4º, Lei
nº
9.504/1997).
Destacou
que, na espécie vertente, embora a coligação tenha apresentado
recurso no processo promovido
pelos partidos após a propositura da impugnação, o vício da
ilegitimidade inicial permanecia.
Dessa
forma, concluiu que entes coligados não podem impugnar5
candidatura,
pois não têm legitimidade para atuar no processo eleitoral, o que,
conforme a legislação, cabe à coligação.
Vencidas
as Ministras Luciana Lóssio (relatora) e Laurita Vaz, e o Ministro
Dias Toffoli.
A
Ministra Luciana Lóssio entendia que os presidentes das agremiações
tinham legitimidade para realizar a impugnação, pois externam a
vontade de todos os partidos componentes da figura jurídica prevista
no art. 6º da Lei nº 9.504/1997. Pontuava que a autoridade dos
presidentes dos partidos seria equivalente à do representante da
coligação.
O
Ministro Dias Toffoli enfatizava haver uma identidade jurídica entre
a coligação e os partidos, de forma que estes, juntos, também
poderiam impugnar o registro.
O
Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração.
Embargos
de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n°
82-74, Nova Trento/SC, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio,
em 7.5.2013.
Candidato
escolhido em convenção partidária e possibilidade de indicação
para vagas remanescentes.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que não há óbice para que o partido indique candidato escolhido em
convenção6, cujo
registro não tenha sido requerido, para fins de vaga remanescente,
bastando apenas o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 10, §
5º, da Lei nº 9.504/1997.
O
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve o indeferimento do
registro em vaga remanescente de candidato escolhido em convenção e
não registrado no prazo legal, por entender que o objeto do pedido
burlava o prazo originalmente destinado ao registro da candidatura.
No
entanto, o Ministro Henrique Neves, relator, assentou que os arts.
10, § 5º, da Lei n° 9.504/1997 e 20, § 5º, da Res.-TSE n°
23.373 permitem ao partido político preencher vaga remanescente com
a indicação de candidato escolhido em convenção, mesmo que o
registro não tenha sido requerido no prazo oportuno, desde que
existam vagas disponíveis e seja observado o prazo legal.
O
Plenário, acompanhando o relator, determinou o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Eleitoral para prosseguir no exame dos demais
requisitos do pedido de registro de candidatura.
O
Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 343-71, Água Boa/MT, rel. Min. Henrique Neves
da Silva, em 9.5.2013.
Conversão
de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e suspensão
dos direitos políticos.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos não afasta a suspensão dos direitos políticos7
decorrente da condenação criminal transitada em julgado,
prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Asseverou
ainda que a simples propositura de revisão criminal não cessa os
efeitos dessa condenação, o que somente ocorre quando há concessão
de liminar ou acolhimento do pedido
da
ação revisional.
Na
espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado pelo crime
previsto no art. 180 do Código Penal, tendo a decisão transitado em
julgado em 8.2.2012 e a pena privativa de liberdade sido convertida
em restritiva de direito. Propôs, então, ação de revisão
criminal.
O
Ministro Henrique Neves, relator, rememorou que a jurisprudência
deste Tribunal Superior é no sentido de que a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a
suspensão dos direitos políticos derivada da condenação criminal.
Sobre
o tema, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em recente
manifestação, reconheceu apenas
a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a
suspensão de direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III,
da Constituição da República, quando há substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não proferindo
qualquer decisão de mérito.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 398-22, Belford Roxo/RJ, rel. Min. Henrique
Neves da Silva, em 7.5.2013.
Execução
fiscal de multa eleitoral e aplicação de prazo prescricional
previsto no Código Civil.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou
entendimento no sentido de que o prazo prescricional de execução
fiscal da multa eleitoral é de dez anos, nos termos do art. 205 do
Código Civil, que dispõe: “A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor”.
Na
espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
manteve decisão de extinção de execução fiscal de multa
eleitoral, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo previsto
no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, que disciplina: “Constituído
definitivamente o crédito não tributário, após o término regular
do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de
execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em
vigor”. O Plenário ressaltou que a multa eleitoral não
está compreendida no conceito de tributo, pelo que se aplica o prazo
prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Vencido o
Ministro Marco Aurélio, relator, que entendia ser aplicável à
espécie o prazo de cinco anos.
O
Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 8338-08, Rio de Janeiro/RJ, redator para o
acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.5.2013.
Saque
em espécie para custeio de campanha e impossibilidade de cassação
de mandato.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que a desaprovação de contas por realização de saque para
pagamento em espécie de despesas eleitorais não é, por si só,
elemento suficiente para a perda do mandato, salvo se demonstrada a
ilicitude da origem ou da destinação dos recursos movimentados. Na
espécie vertente, o candidato teve suas contas rejeitadas por
realizar saque no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para
custear despesas de campanha, contrariando o disposto no art. 21, §
1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010.
A
resolução admite gastos nominais de natureza financeira para
custeio de campanha apenas por
meio de cheque nominal ou transferência bancária.
O
Ministro Dias Toffoli, relator, afirmou que essa regra serve para
garantir a eficácia da fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os
gastos de campanha8 e que,
no caso, o ato não teve relevância jurídica para ensejar a
cassação do diploma, em razão de não ter sido comprovada a
prática de ilícito capaz de comprometer a lisura da eleição.
Afirmou
que não há elementos suficientes para a cassação do diploma,
independentemente de se
entender que o vício tenha comprometido a transparência das contas.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1
Partido político
O
partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado
à arregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses,
para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas
instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica
de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça
Eleitoral.
2
Coligação partidária
Coligação
é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentação
conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação,
apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os
partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante
todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito
eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos
partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes
de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá
denominação própria, podendo ser criada para as eleições
majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
3
Registro de candidato
Inscrição
na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção
partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O
processo de registro está previsto nos arts. 10 a 16 da Lei nº
9.504/1997.
4
Processo eleitoral
Consiste
num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das
eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos
eleitos.
5
Impugnação eleitoral
É
o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no
âmbito da Justiça Eleitoral.
A
impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão
eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá
constar em termo ou ata.
6
Convenção partidária
É
a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos
de interesse da agremiação. As convenções partidárias se
realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez
que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/1995 asseguram aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua
organização e seu funcionamento.
As
convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a
qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação
de coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da
eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/1997 em seu art. 8º.
7
Direitos políticos
Direitos
políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos
atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do
exercício de cargos públicos ou da utilização de outros
instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e
influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos
políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se
eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a
nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de
sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar
projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação
popular.
Quem
não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a
partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo
não eletivo.
8
Gastos eleitorais
São
as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 163-17/CE
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
RECURSO ESPECIAL –
JULGAMENTO. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza
extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas
constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA – PROVA. A prova da filiação partidária dá-se pelo
cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da
parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça
Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos
prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos
filiados na respectiva zona eleitoral.
DJE
de 10.5.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 241-78/CE
Relatora:
Ministra Luciana Lóssio
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
CONSTITUCIONAL DO ART. 29-A DA CF. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1°, I, G,
DA LC N°64/90. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO.
1.
Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as
irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo
previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições
previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e
constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a
inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de 10.5.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 244-46/SP
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIMENSÕES
SUPERIORES A 4 M2. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR.
FIXAÇÃO EM BEM DE USO COMUM. RETIRADA.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.
A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho
publicitário cujas dimensões superaram 4 m2, ou seja, com efeitos
visuais equivalentes a outdoor,
cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de
penalidade pecuniária.
2.
Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio de outdoor
ou engenho
assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do §
1° do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48
horas não impede a aplicação de multa. Precedente.
3.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 6.5.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 254-54/SP
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição
de contas. Inelegibilidade.
Art.
1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
A
contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem
como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o
repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese,
irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade
administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 10.5.2013.
Recurso
em Habeas Corpus nº
698-57/SP
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
INQUÉRITO – SEQUÊNCIA. Tanto quanto possível, deve-se viabilizar
a sequência de inquérito policial objetivando elucidar fatos.
HABEAS
CORPUS –
LIBERDADE DE IR E VIR – INADEQUAÇÃO. Surge a inadequação do
habeas corpus ante quadro revelador tão somente do curso de
inquérito policial e simples convocação para prestar
esclarecimentos.
DJE
de 8.5.2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
51
DESTAQUE
destinado
ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já
publicadas
no DJE.)
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 188-22/ES
Relatora:
Ministra Luciana Lóssio
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1.
A quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem
como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados
não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I,
g, da LC nº
64/90.
2.
Constatada a irregularidade atinente ao pagamento a maior a
vereadores, sem previsão legal, bem como a ausência de licitação,
em desacordo com Lei nº 8.666/93, afigura-se a inelegibilidade do
art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90.
3.
É incabível a inovação de teses recursais em sede de agravo
regimental.
4.
Agravo regimental desprovido.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 2 de abril de 2013.
MINISTRA
LUCIANA LÓSSIO – RELATORA
RELATÓRIO
A
SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, trata-se de
agravo regimental interposto por Valdir Dias em face da decisão de
fls. 565-573, que negou seguimento a recurso
especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Espírito Santo (TRE/ES) que reformou sentença para indeferir o seu
pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município
de Venda Nova do Imigrante/ES, nas eleições de 2012.
Alega
o agravante que não incide, na espécie, a inelegibilidade prescrita
no art. 1º, I, alínea g,
da LC nº 64/90, porquanto a própria Corte de Contas autorizou o ora
agravante a parcelar o débito apurado em sua prestação de contas
(fl. 576).
Sustenta
que teve o seu registro deferido pelo juízo de primeiro grau, uma
vez que se encontrava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de,
antes do pedido de registro, ter formalizado o parcelamento do débito
apurado pelo TCE/ES (fls. 576-577).
Aduz,
ainda, que:
[...]
não há que se falar em configuração de ato doloso de improbidade
administrativa, pois se analisando o teor da decisão de rejeição
de contas, que autorizou serem sanados os atos pontuais praticados
por equívoco, não houve a demonstração de qualquer existência de
dolo ou a prova de intenção de obter enriquecimento ilícito, mas
tão somente falha humana que gerou dano ao erário, mas que está
sendo devidamente reparado, conforme autorizado por lei, repita-se.
(Fl. 577.)
Por
fim, afirma que não pode ser condenado por improbidade
administrativa, sem a observância dos princípios constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como
o rito da ação proposta nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/92
(fl. 578).
É
o relatório.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhora Presidente, eis
o teor da decisão agravada, proferida pelo Ministro Arnaldo
Versiani:
O
TRE/ES indeferiu o pedido de registro do recorrente, por incidência
da inelegibilidade da alínea g
do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/90.
Colho
do acórdão regional (fls. 522-529):
In
casu, verifica-se
que o Recorrido teve suas contas, na condição de Presidente da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES, relativos aos
exercícios financeiros de 2001, 2002, 2005 e 2006, julgadas
irregulares, pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em virtude dos seguintes procedimentos:
Exercício
de 2001 - Processo TC 2082/2003 (Apensos TC nº (s) 1637/2002 e
4540/2002) ·
Substituição irregular de Assessor Financeiro em gozo de férias: o
substituto recebeu os mesmos vencimentos do titular do cargo, apesar
de cumprir somente 1/4 da carga horária;· Ausência de licitação
para contratação de serviços de auditoria (R$ 18.000,00) e
publicidade (R$ 13.892,19);
Pagamento
de décimo terceiro salário a vereadores sem previsão legal.
Exercício
de 2002 - Processo TC n° 1329/2009 (Apenso TC n° 3532/2003) - fls.
263 ·
Ausência
de licitação - realização de despesas acima do limite legal (R$
8.000,00), sem proceder à abertura de procedimento licitatório, em
descumprimento do art. 3°, da Lei 8.666/96 e ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal; · Pagamento de 13° salário aos
vereadores, irregularmente, no montante de 7.521,86 VRTE’s.
Exercício de
2005 - Processo TC n° 6444/2009 (Apenso TC n° (s) 890/2006 e
1131/2006)
Realização
de despesas sem a comprovação de finalidade pública, em
descumprimento; ao art. 5º, caput, da Constituição Federal;
Exercício
de 2006 Processo TC 3038/2009 (Apensos TC n° (s) 1158/2007 e
2403/2007 - fl. 367/371)
·
Ausência de licitação, em descumprimento ao art. 2°, da Lei n°
8.666/93.· Despesa incompatível com as funções do legislativo
(patrocínio de publicação referente à festa regional), em
infringência ao artigo 37, da Constituição Federal e ao artigo 59,
da Lei Orgânica Municipal;
·
Pagamento indevido de multa de trânsito no valor de R$ 172,95, em
infringência aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade e finalidade pública e aos art. 168 e 169, § 1°, da Lei
Municipal n° 170/94;
·
Ausência de contrato – infringência aos artigos 60 e 61, da Lei
n° 8.666/93;
·
Ausência de controle patrimonial -violação ao art. 94, da Lei n°
4320/64;
·
Pagamento irregular de adicional de antiguidade no total de R$
1.360,48, em desobediência ao art. 37, XIV, da Constituição
Federal e ao art, 42, da Lei Municipal n° 170/94;
·
Pagamento irregular de gratificação pelo exercício de cargo em
comissão no total de R$ 546,80 descumprimento aos arts. 37, XIV da
Constituição Federal e art. 13, da Lei Municipal n° 170/94;
[...]
Saliente-
se não ser qualquer rejeição de contas que configura a
inelegibilidade inserta na alínea “g”, do inciso I, do art. 1°,
da Lei Complementar Federal n°. 64/90, sendo necessário que a
rejeição tenha sido por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa.
Quanto
à natureza insanável das irregularidades, o Colendo Tribunal
Superior Eleitoral já decidiu que “a
decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário
configura irregularidade de natureza insanável” (AgRg
em AgRg em Respe. n°. 33.806, Rel. Min. Eros Roberto Grau, Rel.
designado Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE em 18.06.2009) e que
“irregularidades que
contenham indícios de improbidade administrativa c/ou danos ao
Erário são insanáveis” (AgRg em Respe. n°.
33.888, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE em 19.02.2009).
Observa-se
que as irregularidades que ocasionaram a rejeição de contas do
Recorrido não são meramente formais, porquanto foram apontados
vícios ensejadores de improbidade administrativa e de prejuízo ao
erário, caracterizadoras de vício insanável, dentre as quais
podemos destacar: ausência de licitação para contratação de
serviços de auditoria e publicidade; ausência de licitação para
contratação de despesas acima do limite legal; pagamento de 13°
salário aos vereadores, sem previsão legal; e pagamento irregular
de adicional de antiguidade e de gratificação pelo exercício de
cargo em comissão.
No
[caso] sub examine, destaca-se que os pagamentos irregulares
efetuados aos vereadores, sem previsão legal, bem como a ausência
de licitação para contratação de serviços, ocasionaram prejuízo
ao erário, sendo manifesta a insanabilidade das irregularidades.
Frisa-se
que a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual,
bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente
utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no
art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar Federal n°. 64/90,
consoante precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Ag. Rg
no RO n° 1.208, Rel. Ministro Caputo Bastos, publicado em sessão em
31.10.2006 e RESPE n° 29.162, Rel. Ari Pargendler, publicado em
sessão em 02.09.2008).
No
que tange à configuração
do
ato doloso de improbidade administrativa, tenho que o descumprimento
da Lei de Licitações, consistente na ausência de processo
licitatório bem
como
o 10
Informativo TSE – Ano XV – n° 12 pagamento
indevido a vereadores e a servidores, em infringência à norma
legal, caracterizam, por si só, tal circunstância. Posto que,
compete ao gestor público comprovar, sempre que necessário, a boa
aplicação dos recursos financeiros sob sua responsabilidade.
Ressalto
que este Tribunal tem entendido ser cabível a análise da decisão
de rejeição de contas, para fins de aferição da respectiva
inelegibilidade, em sede de recurso especial. Nesse sentido, cito os
seguintes precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO
DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO
PELO TCU.IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco
verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal
foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação
de competência.
II.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as
contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos
ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei
Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente.
[...]
IV.
Recurso conhecido e provido.
(Agravo
Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
33.806, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, de
5.5.2009, grifo nosso.) ELEIÇÕES
2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura
ao cargo de Vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo
TCE, que considerou sanável o vício verificado. Possibilidade de a
Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades constatadas
pelo órgão administrativo. Descumprimento do § 1º do art. 29-A da
Constituição Federal. Prática, em tese, de improbidade
administrativa e crime de responsabilidade. Irregularidade de
natureza insanável. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei
Complementar nº 64/90. Ausência de liminar ou de tutela antecipada
concedida nos autos de ação anulatória. Registro de candidatura
cassado. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
[...]
2.
Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão
proferida pelo Tribunal de Contaspara, por exemplo, aprovar contas
julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas
esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve
proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado,
interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos
26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min.
Carlos Velloso, de 07.10.2004; 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de
22.09.2004).
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.194, rel. Min.
Joaquim Barbosa, de 30.9.2008, grifo nosso.)
Esse
entendimento já foi aplicado às eleições de 2012, como se colhe
da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 233-83, de 30.8.2012,
do qual fui relator: Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1.
A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor
da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial,
para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do
art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/90.
2.
Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que
evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito
ao responsável, é de se concluir pela não incidência da
inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a
exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Recurso
especial provido. (Grifo
nosso.)
Conforme
assentou o acórdão regional, o recorrente, na condição de
presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES teve as
suas contas, relativas aos exercícios de 2001, 2002, 2005 e 2006,
rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
No
caso, verifico que, dos acórdãos proferidos pelo TCE/ES, juntados
na impugnação de registro de candidatura (fls. 116-437), constam,
entre as irregularidades apontadas, a ausência de realização de
licitação e o pagamento indevido de salário a vereadores.
Quanto
ao Processo TC nº 2082/2003, em sede de recurso de reconsideração,
referente ao exercício de 2001, consta “a
ausência de licitação para os serviços de auditoria (R$
18.000,00) e publicidade (R$ 13.892,19)”, bem como o
“pagamento de 13º
salário a Vereadores – sem haver previsão legal para tal
benefício” (fl. 135).
Assentou-se
que o recorrente não comprovou a inexigibilidade do procedimento
licitatório (fls. 131-132).
No
tocante ao Processo TC 1329/2003, referente ao julgamento das contas
do exercício de 2002, o TCE/ES também apontou a “ausência
de licitação – realização de despesas acima do limite legal (R$
8.000,00), sem proceder à abertura de procedimento licitatório -
infração ao art. 3º da Lei 8.666/96 e ao artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal” e o “pagamento de 13º salário aos
vereadores, no montante correspondente a 7.521,86 VRTE’s” (fl.
238).
Em
relação às contas do candidato referentes ao exercício de 2006
rejeitadas, o TCE/ES também apontou diversas irregularidades, entre
elas, “ausência de
licitação”, “o pagamento irregular de adicional de antiguidade
no total de R$ 1.360,48 [...] infringência”, bem como o
“pagamento irregular
de gratificação pelo exercício de cargo em comissão no total de
R$ 546,80” (fl. 309-310), em razão de afronta ao inciso
XIV do art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 142 e 143 da Lei
Municipal nº 170/94.
Quanto
à dispensa indevida de licitação, o TRE/ES decidiu, citando
precedentes deste Tribunal, no sentido de que a irregularidade é
reconhecida como insanável.
Resta,
então, verificar se a respectiva irregularidade configura, também,
ato doloso de improbidade administrativa. Consta dos acórdãos do
TCE que a não observância do procedimento licitatório acarreta o
desrespeito
às normas legais e constitucionais, o que configura falha grave e
dano ao erário. Anoto que não é possível deixar de reconhecer a
configuração de ato de improbidade administrativa, de acordo com o
inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, “frustrar
a licitude de processo licitatório”, motivo pelo qual
entendo que o recorrente, injustificadamente, concorreu de forma
direta para a prática do ato de improbidade. Sobre o tema, cito o
seguinte precedente de minha relatoria atinente às eleições de
2012.
Registro.
Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1.
O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de
contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art.
1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, em sede de
recurso especial.
2.
Frustrar a licitude de processo licitatório constitui irregularidade
insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade
administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo
regimental não provido.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 55-27, de 23.10.2012.)
Em
relação ao pagamento indevido de 13º salário a vereadores, foi
constatada tal irregularidade, como já dito, no Processo TC
2082/2003, relativo ao exercício de 2001 (fls. 125-133), e no
Processo TC 1329/2003, relativo ao exercício de 2002 (fls. 233-236).
Noto,
ainda, a existência de irregularidades consistentes no pagamento
indevido de adicional de antiguidade e no pagamento irregular de
gratificação pelo exercício de cargo em comissão, as quais foram
apontadas no Processo TC 3038/2009 (fls. 308-314).
Conforme
a jurisprudência desta Corte, a realização de pagamentos
irregulares a servidores e vereadores constitui irregularidade
insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa,
atraindo, portanto, a incidência da inelegibilidade da alínea g do
inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
Nesse
sentido, cito o seguinte precedente:
RECURSO
ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A DATA DO PEDIDO DE
REGISTRO. ART. 11, I, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INELEGIBILIDADE.
ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PAGAMENTOS IRREGULARES A SERVIDORES
E VEREADORES. NÃO ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIOS
INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS CONTAS DO
PRÉ-CANDIDATO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, ANTE A SUFICIENTE
DESCRIÇÃO, NA EMENTA, DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
1.
A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para
fins de expedição da certidão de quitação eleitoral,
considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de
multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de
registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da
dívida regularmente cumprido.
2.
Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de
registro, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97,
acrescido pela Lei nº 12.034/2009, somente a que diz respeito à
causa de inelegibilidade pode influir no resultado do seu julgamento.
Tal não ocorre quando se tratar de condição de elegibilidade,
hipótese da ausência de quitação eleitoral.
3.
Os
vícios constatados na espécie, tais como a realização de diversos
pagamentos irregulares a vereadores e servidores do órgão, bem como
a não adoção de procedimento licitatório, possuem natureza
insanável e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa,
atraindo a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
4.
Agravo regimental desprovido.
(Agravo
Regimental no Recurso Ordinário nº 219796, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, de 28.10.2010, grifo nosso.)
Desse
modo, diante das circunstâncias do caso, bem como da imputação do
débito em decorrência de valores indevidamente pagos e da aplicação
de multa ao candidato pelo TCE/ES, entendo que, na condição de
presidente da Câmara Municipal, incontroversamente, ele concorreu de
forma direta para a prática do ato de improbidade, não havendo,
assim, como afastar o caráter doloso das condutas.
Pelo
exposto, nego
seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 36, § 6º, do RegimentoInterno do Tribunal
Superior Eleitoral. (Fls. 566-573.)
Da
leitura da decisão agravada, verifica-se, de plano, que as
irregularidades apontadas nas contas do então presidente da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES, por quatro exercícios
financeiros, não consubstanciam fatos isolados, de menor gravidade,
ou decorrentes
tão
somente de “falha
humana”, como asseverado pelo agravante, mas, sim, de
diversas condutas que causaram dano ao erário, que ensejaram a sua
restituição e a imposição de multa.
O
Ministro Arnaldo Versiani esgotou, em sua decisão, toda a matéria
objeto do recurso, devolvida a este Tribunal Superior.
Acrescento,
ratificando o acórdão regional, que “a
quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem
como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados
não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I,
g, da Lei
Complementar Federal nº 64/90”, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Quanto
ao dolo exigido para configuração da inelegibilidade em questão,
esta Corte já assentou que, “com
relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de
causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios
administrativos”, mas, sim, o dolo genérico, “a
vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade”
(AgR-REspe nº 5620/CE, de 18.12.2012, rel. Min. Nancy
Andrighi).
I
Por
fim, quando o agravante sustenta que não pode ser condenado por ato
de improbidade administrativa, sem o devido processo legal, com as
garantias constitucionais do contraditório
e
da ampla defesa; embora se trate de indevida inovação recursal,
incabível em sede de agravo regimental, cumpre esclarecer que,
nestes autos de pedido de registro de candidatura, não se discute a
prática de ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº
8.429/92, com as pertinentes sanções, mas apenas a configuração
da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90.
Do
exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
DJE
de 6.5.2013.
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