JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 12 DE 2013


Informativo TSE
Assessoria Especial da Presidência (Asesp)
Brasília, 6 a12 de maio de 2013 – Ano XV – n° 12

SESSÃO JURISDICIONAL



Formação de coligação por partidos políticos e ilegitimidade dos presidentes das agremiações para impugnar em conjunto registro de candidatura.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que partidos políticos1 integrantes de coligação2 não têm legitimidade para impugnar registro de candidatura3, mesmo se estiverem reunidos no polo ativo da impugnação por meio de seus presidentes.
O Ministro Marco Aurélio afirmou que, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a coligação se diferencia dos partidos que a integram, sendo sua atribuição funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Ressaltou que o partido político coligado possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral4 apenas quando questionar a validade da própria coligação (art. 6º, § 4º, Lei
nº 9.504/1997).
Destacou que, na espécie vertente, embora a coligação tenha apresentado recurso no processo promovido pelos partidos após a propositura da impugnação, o vício da ilegitimidade inicial permanecia.
Dessa forma, concluiu que entes coligados não podem impugnar5 candidatura, pois não têm legitimidade para atuar no processo eleitoral, o que, conforme a legislação, cabe à coligação.
Vencidas as Ministras Luciana Lóssio (relatora) e Laurita Vaz, e o Ministro Dias Toffoli.
A Ministra Luciana Lóssio entendia que os presidentes das agremiações tinham legitimidade para realizar a impugnação, pois externam a vontade de todos os partidos componentes da figura jurídica prevista no art. 6º da Lei nº 9.504/1997. Pontuava que a autoridade dos presidentes dos partidos seria equivalente à do representante da coligação.
O Ministro Dias Toffoli enfatizava haver uma identidade jurídica entre a coligação e os partidos, de forma que estes, juntos, também poderiam impugnar o registro.
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 82-74, Nova Trento/SC, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 7.5.2013.
Candidato escolhido em convenção partidária e possibilidade de indicação para vagas remanescentes.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que não há óbice para que o partido indique candidato escolhido em convenção6, cujo registro não tenha sido requerido, para fins de vaga remanescente, bastando apenas o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve o indeferimento do registro em vaga remanescente de candidato escolhido em convenção e não registrado no prazo legal, por entender que o objeto do pedido burlava o prazo originalmente destinado ao registro da candidatura.
No entanto, o Ministro Henrique Neves, relator, assentou que os arts. 10, § 5º, da Lei n° 9.504/1997 e 20, § 5º, da Res.-TSE n° 23.373 permitem ao partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, mesmo que o registro não tenha sido requerido no prazo oportuno, desde que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo legal.
O Plenário, acompanhando o relator, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para prosseguir no exame dos demais requisitos do pedido de registro de candidatura.
O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 343-71, Água Boa/MT, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 9.5.2013.
Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e suspensão dos direitos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a suspensão dos direitos políticos7 decorrente da condenação criminal transitada em julgado, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Asseverou ainda que a simples propositura de revisão criminal não cessa os efeitos dessa condenação, o que somente ocorre quando há concessão de liminar ou acolhimento do pedido
da ação revisional.
Na espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, tendo a decisão transitado em julgado em 8.2.2012 e a pena privativa de liberdade sido convertida em restritiva de direito. Propôs, então, ação de revisão criminal.
O Ministro Henrique Neves, relator, rememorou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a suspensão dos direitos políticos derivada da condenação criminal.
Sobre o tema, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação, reconheceu apenas a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República, quando há substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não proferindo qualquer decisão de mérito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 398-22, Belford Roxo/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 7.5.2013.

Execução fiscal de multa eleitoral e aplicação de prazo prescricional previsto no Código Civil.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de execução fiscal da multa eleitoral é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, que dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve decisão de extinção de execução fiscal de multa eleitoral, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, que disciplina: “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”. O Plenário ressaltou que a multa eleitoral não está compreendida no conceito de tributo, pelo que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que entendia ser aplicável à espécie o prazo de cinco anos.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 8338-08, Rio de Janeiro/RJ, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.5.2013.
Saque em espécie para custeio de campanha e impossibilidade de cassação de mandato.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a desaprovação de contas por realização de saque para pagamento em espécie de despesas eleitorais não é, por si só, elemento suficiente para a perda do mandato, salvo se demonstrada a ilicitude da origem ou da destinação dos recursos movimentados. Na espécie vertente, o candidato teve suas contas rejeitadas por realizar saque no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para custear despesas de campanha, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010.
A resolução admite gastos nominais de natureza financeira para custeio de campanha apenas por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
O Ministro Dias Toffoli, relator, afirmou que essa regra serve para garantir a eficácia da fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os gastos de campanha8 e que, no caso, o ato não teve relevância jurídica para ensejar a cassação do diploma, em razão de não ter sido comprovada a prática de ilícito capaz de comprometer a lisura da eleição.
Afirmou que não há elementos suficientes para a cassação do diploma, independentemente de se entender que o vício tenha comprometido a transparência das contas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1 Partido político
O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral.
2 Coligação partidária
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
3 Registro de candidato
Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos arts. 10 a 16 da Lei nº 9.504/1997.
4 Processo eleitoral
Consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.
5 Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
6 Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/1995 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/1997 em seu art. 8º.
7 Direitos políticos
Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
8 Gastos eleitorais
São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos

PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 163-17/CE
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO ESPECIAL – JULGAMENTO. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PROVA. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.
DJE de 10.5.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 241-78/CE
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DO ART. 29-A DA CF. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1°, I, G, DA LC N°64/90. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 10.5.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 244-46/SP
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIMENSÕES SUPERIORES A 4 M2. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. FIXAÇÃO EM BEM DE USO COMUM. RETIRADA.
IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m2, ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária.
2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1° do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 6.5.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 254-54/SP
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade.
Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 10.5.2013.


Recurso em Habeas Corpus nº 698-57/SP
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: INQUÉRITO – SEQUÊNCIA. Tanto quanto possível, deve-se viabilizar a sequência de inquérito policial objetivando elucidar fatos.
HABEAS CORPUS – LIBERDADE DE IR E VIR – INADEQUAÇÃO. Surge a inadequação do habeas corpus ante quadro revelador tão somente do curso de inquérito policial e simples convocação para prestar esclarecimentos.
DJE de 8.5.2013.
Acórdãos publicados no DJE: 51


DESTAQUE
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já
publicadas no DJE.)
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 188-22/ES
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. A quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90.
2. Constatada a irregularidade atinente ao pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal, bem como a ausência de licitação, em desacordo com Lei nº 8.666/93, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
3. É incabível a inovação de teses recursais em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 2 de abril de 2013.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Valdir Dias em face da decisão de fls. 565-573, que negou seguimento a recurso
especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) que reformou sentença para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Venda Nova do Imigrante/ES, nas eleições de 2012.
Alega o agravante que não incide, na espécie, a inelegibilidade prescrita no art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90, porquanto a própria Corte de Contas autorizou o ora agravante a parcelar o débito apurado em sua prestação de contas (fl. 576).
Sustenta que teve o seu registro deferido pelo juízo de primeiro grau, uma vez que se encontrava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de, antes do pedido de registro, ter formalizado o parcelamento do débito apurado pelo TCE/ES (fls. 576-577).
Aduz, ainda, que:
[...] não há que se falar em configuração de ato doloso de improbidade administrativa, pois se analisando o teor da decisão de rejeição de contas, que autorizou serem sanados os atos pontuais praticados por equívoco, não houve a demonstração de qualquer existência de dolo ou a prova de intenção de obter enriquecimento ilícito, mas tão somente falha humana que gerou dano ao erário, mas que está sendo devidamente reparado, conforme autorizado por lei, repita-se. (Fl. 577.)
Por fim, afirma que não pode ser condenado por improbidade administrativa, sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como o rito da ação proposta nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (fl. 578).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhora Presidente, eis o teor da decisão agravada, proferida pelo Ministro Arnaldo Versiani:
O TRE/ES indeferiu o pedido de registro do recorrente, por incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Colho do acórdão regional (fls. 522-529):
In casu, verifica-se que o Recorrido teve suas contas, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES, relativos aos exercícios financeiros de 2001, 2002, 2005 e 2006, julgadas irregulares, pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em virtude dos seguintes procedimentos:
Exercício de 2001 - Processo TC 2082/2003 (Apensos TC nº (s) 1637/2002 e 4540/2002) · Substituição irregular de Assessor Financeiro em gozo de férias: o substituto recebeu os mesmos vencimentos do titular do cargo, apesar de cumprir somente 1/4 da carga horária;· Ausência de licitação para contratação de serviços de auditoria (R$ 18.000,00) e publicidade (R$ 13.892,19);
Pagamento de décimo terceiro salário a vereadores sem previsão legal.
Exercício de 2002 - Processo TC n° 1329/2009 (Apenso TC n° 3532/2003) - fls. 263 ·
Ausência de licitação - realização de despesas acima do limite legal (R$ 8.000,00), sem proceder à abertura de procedimento licitatório, em descumprimento do art. 3°, da Lei 8.666/96 e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; · Pagamento de 13° salário aos vereadores, irregularmente, no montante de 7.521,86 VRTE’s. Exercício de 2005 - Processo TC n° 6444/2009 (Apenso TC n° (s) 890/2006 e 1131/2006)
Realização de despesas sem a comprovação de finalidade pública, em descumprimento; ao art. 5º, caput, da Constituição Federal;
Exercício de 2006 Processo TC 3038/2009 (Apensos TC n° (s) 1158/2007 e 2403/2007 - fl. 367/371)
· Ausência de licitação, em descumprimento ao art. 2°, da Lei n° 8.666/93.· Despesa incompatível com as funções do legislativo (patrocínio de publicação referente à festa regional), em infringência ao artigo 37, da Constituição Federal e ao artigo 59, da Lei Orgânica Municipal;
· Pagamento indevido de multa de trânsito no valor de R$ 172,95, em infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e finalidade pública e aos art. 168 e 169, § 1°, da Lei Municipal n° 170/94;
· Ausência de contrato – infringência aos artigos 60 e 61, da Lei n° 8.666/93;
· Ausência de controle patrimonial -violação ao art. 94, da Lei n° 4320/64;
· Pagamento irregular de adicional de antiguidade no total de R$ 1.360,48, em desobediência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art, 42, da Lei Municipal n° 170/94;
· Pagamento irregular de gratificação pelo exercício de cargo em comissão no total de R$ 546,80 descumprimento aos arts. 37, XIV da Constituição Federal e art. 13, da Lei Municipal n° 170/94;
[...]
Saliente- se não ser qualquer rejeição de contas que configura a inelegibilidade inserta na alínea “g”, do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar Federal n°. 64/90, sendo necessário que a rejeição tenha sido por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Quanto à natureza insanável das irregularidades, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que “a decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável” (AgRg em AgRg em Respe. n°. 33.806, Rel. Min. Eros Roberto Grau, Rel. designado Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE em 18.06.2009) e que “irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa c/ou danos ao Erário são insanáveis” (AgRg em Respe. n°. 33.888, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE em 19.02.2009).
Observa-se que as irregularidades que ocasionaram a rejeição de contas do Recorrido não são meramente formais, porquanto foram apontados vícios ensejadores de improbidade administrativa e de prejuízo ao erário, caracterizadoras de vício insanável, dentre as quais podemos destacar: ausência de licitação para contratação de serviços de auditoria e publicidade; ausência de licitação para contratação de despesas acima do limite legal; pagamento de 13° salário aos vereadores, sem previsão legal; e pagamento irregular de adicional de antiguidade e de gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
No [caso] sub examine, destaca-se que os pagamentos irregulares efetuados aos vereadores, sem previsão legal, bem como a ausência de licitação para contratação de serviços, ocasionaram prejuízo ao erário, sendo manifesta a insanabilidade das irregularidades.
Frisa-se que a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar Federal n°. 64/90, consoante precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Ag. Rg no RO n° 1.208, Rel. Ministro Caputo Bastos, publicado em sessão em 31.10.2006 e RESPE n° 29.162, Rel. Ari Pargendler, publicado em sessão em 02.09.2008).
No que tange à configuração do ato doloso de improbidade administrativa, tenho que o descumprimento da Lei de Licitações, consistente na ausência de processo licitatório bem como o 10 Informativo TSE – Ano XV – n° 12 pagamento indevido a vereadores e a servidores, em infringência à norma legal, caracterizam, por si só, tal circunstância. Posto que, compete ao gestor público comprovar, sempre que necessário, a boa aplicação dos recursos financeiros sob sua responsabilidade.
Ressalto que este Tribunal tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da respectiva inelegibilidade, em sede de recurso especial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU.IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.
II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
[...]
IV. Recurso conhecido e provido.
(Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.806, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, de 5.5.2009, grifo nosso.) ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de Vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE, que considerou sanável o vício verificado. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades constatadas pelo órgão administrativo. Descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Prática, em tese, de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Irregularidade de natureza insanável. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ausência de liminar ou de tutela antecipada concedida nos autos de ação anulatória. Registro de candidatura cassado. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
[...]
2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contaspara, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004; 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004).
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.194, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 30.9.2008, grifo nosso.)
Esse entendimento já foi aplicado às eleições de 2012, como se colhe da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 233-83, de 30.8.2012, do qual fui relator: Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/90.
2. Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Recurso especial provido. (Grifo nosso.)

Conforme assentou o acórdão regional, o recorrente, na condição de presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES teve as suas contas, relativas aos exercícios de 2001, 2002, 2005 e 2006, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
No caso, verifico que, dos acórdãos proferidos pelo TCE/ES, juntados na impugnação de registro de candidatura (fls. 116-437), constam, entre as irregularidades apontadas, a ausência de realização de licitação e o pagamento indevido de salário a vereadores.
Quanto ao Processo TC nº 2082/2003, em sede de recurso de reconsideração, referente ao exercício de 2001, consta “a ausência de licitação para os serviços de auditoria (R$ 18.000,00) e publicidade (R$ 13.892,19)”, bem como o “pagamento de 13º salário a Vereadores – sem haver previsão legal para tal benefício” (fl. 135).
Assentou-se que o recorrente não comprovou a inexigibilidade do procedimento licitatório (fls. 131-132).
No tocante ao Processo TC 1329/2003, referente ao julgamento das contas do exercício de 2002, o TCE/ES também apontou a “ausência de licitação – realização de despesas acima do limite legal (R$ 8.000,00), sem proceder à abertura de procedimento licitatório - infração ao art. 3º da Lei 8.666/96 e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal” e o “pagamento de 13º salário aos vereadores, no montante correspondente a 7.521,86 VRTE’s” (fl. 238).
Em relação às contas do candidato referentes ao exercício de 2006 rejeitadas, o TCE/ES também apontou diversas irregularidades, entre elas, “ausência de licitação”, “o pagamento irregular de adicional de antiguidade no total de R$ 1.360,48 [...] infringência”, bem como o “pagamento irregular de gratificação pelo exercício de cargo em comissão no total de R$ 546,80” (fl. 309-310), em razão de afronta ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 142 e 143 da Lei Municipal nº 170/94.
Quanto à dispensa indevida de licitação, o TRE/ES decidiu, citando precedentes deste Tribunal, no sentido de que a irregularidade é reconhecida como insanável.
Resta, então, verificar se a respectiva irregularidade configura, também, ato doloso de improbidade administrativa. Consta dos acórdãos do TCE que a não observância do procedimento licitatório acarreta o
desrespeito às normas legais e constitucionais, o que configura falha grave e dano ao erário. Anoto que não é possível deixar de reconhecer a configuração de ato de improbidade administrativa, de acordo com o inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, “frustrar a licitude de processo licitatório”, motivo pelo qual entendo que o recorrente, injustificadamente, concorreu de forma direta para a prática do ato de improbidade. Sobre o tema, cito o seguinte precedente de minha relatoria atinente às eleições de 2012.
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial.
2. Frustrar a licitude de processo licitatório constitui irregularidade insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 55-27, de 23.10.2012.)
Em relação ao pagamento indevido de 13º salário a vereadores, foi constatada tal irregularidade, como já dito, no Processo TC 2082/2003, relativo ao exercício de 2001 (fls. 125-133), e no Processo TC 1329/2003, relativo ao exercício de 2002 (fls. 233-236).
Noto, ainda, a existência de irregularidades consistentes no pagamento indevido de adicional de antiguidade e no pagamento irregular de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, as quais foram apontadas no Processo TC 3038/2009 (fls. 308-314).
Conforme a jurisprudência desta Corte, a realização de pagamentos irregulares a servidores e vereadores constitui irregularidade insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, portanto, a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO. ART. 11, I, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PAGAMENTOS IRREGULARES A SERVIDORES E VEREADORES. NÃO ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PRÉ-CANDIDATO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, ANTE A SUFICIENTE DESCRIÇÃO, NA EMENTA, DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
1. A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
2. Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de registro, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, somente a que diz respeito à causa de inelegibilidade pode influir no resultado do seu julgamento. Tal não ocorre quando se tratar de condição de elegibilidade, hipótese da ausência de quitação eleitoral.
3. Os vícios constatados na espécie, tais como a realização de diversos pagamentos irregulares a vereadores e servidores do órgão, bem como a não adoção de procedimento licitatório, possuem natureza insanável e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 219796, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 28.10.2010, grifo nosso.)
Desse modo, diante das circunstâncias do caso, bem como da imputação do débito em decorrência de valores indevidamente pagos e da aplicação de multa ao candidato pelo TCE/ES, entendo que, na condição de presidente da Câmara Municipal, incontroversamente, ele concorreu de forma direta para a prática do ato de improbidade, não havendo, assim, como afastar o caráter doloso das condutas.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RegimentoInterno do Tribunal Superior Eleitoral. (Fls. 566-573.)
Da leitura da decisão agravada, verifica-se, de plano, que as irregularidades apontadas nas contas do então presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES, por quatro exercícios financeiros, não consubstanciam fatos isolados, de menor gravidade, ou decorrentes
tão somente de “falha humana”, como asseverado pelo agravante, mas, sim, de diversas condutas que causaram dano ao erário, que ensejaram a sua restituição e a imposição de multa.
O Ministro Arnaldo Versiani esgotou, em sua decisão, toda a matéria objeto do recurso, devolvida a este Tribunal Superior.
Acrescento, ratificando o acórdão regional, que “a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar Federal nº 64/90”, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Quanto ao dolo exigido para configuração da inelegibilidade em questão, esta Corte já assentou que, “com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos”, mas, sim, o dolo genérico, “a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade” (AgR-REspe nº 5620/CE, de 18.12.2012, rel. Min. Nancy
Andrighi).
I
Por fim, quando o agravante sustenta que não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa, sem o devido processo legal, com as garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa; embora se trate de indevida inovação recursal, incabível em sede de agravo regimental, cumpre esclarecer que, nestes autos de pedido de registro de candidatura, não se discute a prática de ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/92, com as pertinentes sanções, mas apenas a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
DJE de 6.5.2013.

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