Plenário
Lei da “Ficha Limpa” e segurança
jurídica - 8
Em conclusão, o Plenário deferiu pleito formulado em petição
para aplicar o art. 13, IX, b, do RISTF (“Art. 13. São atribuições do
Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para
as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na
votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: ... b) vaga ou licença
médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa
convocar o Ministro licenciado”), de modo a acolher, com efeitos
infringentes, embargos de declaração e deferir o registro eleitoral do
embargante. Tratava-se, na espécie, de embargos opostos de acórdão que
desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora embargante, de aresto
proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão
embargada mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com
fundamento na LC 64/90, art. 1º, I, k, alínea introduzida pela LC
135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requeria a retratação do
julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em
processo com repercussão geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da
LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo ano — v. Informativo 647.
RE 631102
ED/PA, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Dias
Toffoli, 14.12.2011. (RE-631102)
Desapropriação e área aproveitável - 1
O Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado
contra decreto desapropriatório de área rural. Sustentava-se que o imóvel em
comento não poderia ser objeto de reforma agrária, uma vez que não
caracterizaria grande propriedade rural, visto que 90% da área seria de
preservação permanente, ou seja, inaproveitável. Preliminarmente, superou-se
alegação de decadência da impetração, pois teria ocorrido, por fac-símile, 120
dias depois da publicação do ato atacado no diário oficial. Observou-se que o
envio por fax realizara-se numa sexta-feira, de modo que o termo inicial do
quinquídio recaíra na segunda-feira subsequente, a teor do art. 184, § 1º, I,
do CPC. Ademais, admitiu-se a juntada posterior de documentos constantes da
inicial, uma vez que a peça ulteriormente anexada seria fotocópia de processo
administrativo que tramitara no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA. Em razão de essas informações se encontrarem, à época da
impetração, na aludida autarquia, evocou-se, em favor do impetrante, o art. 6º,
parágrafo único, da Lei 1.533/51, na redação conferida pela Lei 4.166/62 (“Parágrafo
único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse
fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido
dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da
notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda
via da petição”). Além disso, acrescentou-se discrepar do razoável
exigir-se o envio de, aproximadamente, 250 páginas por fac-símile. O Min. Luiz
Fux, ao superar as preliminares, fizera-o com fundamento no art. 249, § 2º, do
CPC.
MS 25066/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão
Min. Luiz Fux, 14.12.2011.(MS-25066)
Desapropriação e área aproveitável - 2
No mérito, prevaleceu o
voto do Min. Luiz Fux. Aduziu que, para fins de desapropriação, deveria ser
considerada a área total do imóvel, inclusive suas frações inaproveitáveis.
Ressurtiu que essas áreas, consideradas isoladamente, serviriam para cálculo de
imposto e aferição da produtividade do imóvel. Concluiu não haver o alegado
direito de a parte ver excluída uma parcela do imóvel no que concerne à
desapropriação. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a
segurança. Asseverava que a inclusão de áreas reservadas à preservação
permanente e não aproveitáveis para a finalidade de classificação da
propriedade segundo a extensão não poderia ocorrer, visto que “grande
propriedade” seria calculada pela divisão da área aproveitável do imóvel rural,
portanto, passível de exploração agrícola. Concluía que essa fração não
ultrapassaria o necessário para viabilizar a desapropriação.
MS 25066/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão
Min. Luiz Fux, 14.12.2011. (MS-25066)
Desapropriação: notificação e vistoria
de imóvel invadido - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de
segurança para declarar insubsistente, em definitivo, decreto expropriatório
por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural dos
impetrantes — v. Informativos 587 e 646. Prevaleceu o voto do Min. Marco
Aurélio, relator, que, primeiramente, entendeu inválida a notificação ocorrida
na figura da inventariante, considerados os espólios. Ressaltou, também, que
não fora fixada data nem lapso de tempo razoável para o início dos trabalhos.
Afirmou que a notificação objetivaria viabilizar o acompanhamento cabível,
permitindo ao proprietário, inclusive, a contratação de técnico para fazê-lo e
que a designação da data da vistoria seria elemento substancial da notificação,
forma essencial à valia do ato. Reputou, em seguida, que a inspeção teria
acontecido à margem do que disposto na Medida Provisória 2.183-56/2001, pois,
quando de sua feitura, o imóvel encontrava-se invadido. Ademais, teriam sido
incluídas áreas não aproveitáveis ao se averiguar o grau de utilização da
terra. Por fim, destacou a existência de decisão de reintegração preclusa na
via da recorribilidade. O Min. Gilmar Mendes aduziu que o procedimento
expropriatório fora subsequente à lei que obstaculizaria a inspeção de imóvel
objeto de esbulho possessório ou invasão e, por conseguinte, deveria ter
observado o modelo estatutário em toda sua amplitude. Esclareceu, ainda, que a
ocupação da propriedade, mesmo que diminuta, impediria realizar a vistoria.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(MS-25493)
Desapropriação: notificação e vistoria
de imóvel invadido - 5
A Min. Cármen Lúcia, embora entendesse que a notificação apenas
na pessoa da inventariante fosse perfeitamente hígida, deferiu a ordem sob o
fundamento de que evidenciado vício na notificação dos impetrantes que os
impossibilitara o acompanhamento dos trabalhos de campo destinados à aferição
da produtividade do imóvel, a impor, por si só, a anulação do procedimento
administrativo e, consequentemente, do decreto desapropriatório. O Min. Ricardo
Lewandowski também concedeu a segurança. Salientou que bastaria a assertiva de
que, apesar de a inventariante ter sido notificada da vistoria previamente, não
se assinalara dia e hora e, conquanto tivesse pedido esclarecimento desse
detalhe, aquela fora efetivamente feita sem a presença de qualquer
representante dos espólios, o que seria irregular e impediria o exercício da
ampla defesa. Consignou que, no entanto, deixaria de se manifestar sobre a
matéria da ocupação, se esta seria mínima ou se afetaria a higidez do ato.
Vencido o Min. Dias Toffoli, que denegava o mandado de segurança, por concluir
não haver razões para a anulação do decreto expropriatório.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(MS-25493)
Alteração de regime previdenciário e
segurança jurídica - 1
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente pedidos
formulados em ações diretas — ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade -
PSOL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei
paulista 13.549/2009, na qual declarado em regime de extinção a Carteira de
Previdência dos Advogados da respectiva unidade da federação — para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da aludida lei. Conferiu-se,
ainda, interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, a
fim de proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da
lei, já estava em gozo de benefício previdenciário ou já tinha cumprido, com
base no regime instituído pela Lei estadual 10.394/70, os requisitos
necessários à concessão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator.
Inicialmente, traçou histórico da legislação relativa ao objeto das ações e
demonstrou que o regime instituído para a Carteira dos Advogados do Estado de
São Paulo teria sido recebido pela CF/88. Afirmou que, apesar de voltado à
proteção social de profissionais sem vínculo estatal, teria sido criado pelo
Poder Público, o que lhe retiraria o caráter de previdência privada e a finalidade
lucrativa. Acentuou que, à época, o texto constitucional, na redação original
do art. 201, §§ 7º e 8º, viabilizaria a gestão de fundo de previdência
complementar por ente da Administração indireta estadual. Observou que, assim,
mostrar-se-ia imprópria a discussão sobre a preservação de direito adquirido ou
de ato jurídico perfeito contra a CF/88, pois o texto constitucional originário
teria recepcionado o regime previdenciário inicialmente regulado.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4429)
Alteração de regime previdenciário e
segurança jurídica - 2
Asseverou que, com a EC 20/98, a disciplinar a previdência
complementar, a Carteira deixara de encontrar suporte constitucional, pois o
regime instituído mediante o art. 40 da CF não alcançaria qualquer profissional
liberal que, no âmbito privado, exercesse função de interesse público. Não
poderia mais participar de entidade fechada de previdência privada patrocinada
por ente público, consoante o art. 202, § 3º, da CF. Aduziu que a situação
seria peculiar, porque, a partir da EC 20/98, o regime criado pela Carteira
perdera amparo jurídico. Além disso, nos moldes revelados pela jurisprudência
do STF — no sentido da vedação do repasse de verbas oriundas de custas
judiciais a finalidades diversas do custeio da máquina judiciária — e pela EC
45/2004, o Fundo teria ficado desprovido de sua principal fonte de custeio.
Assim, a lei estadual que proibira a transferência das verbas provenientes do
recolhimento de custas judiciais à Carteira visara apenas a adequação do
ordenamento jurídico estadual à Constituição. Frisou que restariam duas
possibilidades à Carteira Previdenciária: a liquidação ou a adequação das
fontes de custeio e das regras ao regime complementar inaugurado com a reforma
da Previdência. Destacou que nenhuma das alternativas, entretanto, poderia
desconsiderar o primado da segurança jurídica.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4429)
Alteração de regime previdenciário e
segurança jurídica - 3
Consignou que, embora possível a alteração do regime jurídico
em âmbito previdenciário, não caberia levar às últimas consequências essa
admissão. Reputou que a relação jurídico-previdenciária seria tipicamente de
longa duração. Desse modo, o participante de um plano de previdência,
normalmente, só desfrutaria do benefício após extenso período de contribuição.
Concluiu que a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado
período, resultaria em prejuízo ao participante quando comparada à permanência,
ainda que contribuições fossem resgatadas. Por outro lado, sublinhou que, como
toda relação jurídica de longa duração, a previdenciária seria, de certo modo,
aberta, por ser impossível prever, desde logo, todas as mudanças passíveis de
desequilibrar o vínculo e exigir adaptação. Portanto, a expectativa de alguma
modificação de regras para restabelecer o equilíbrio entre direitos e
obrigações seria implícita, fosse a relação de natureza contratual, fosse
estatutária. Assentou que a adequação, no entanto, não poderia olvidar
princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da
segurança. Dessa forma, a modificação da realidade, por mais grave, não se
poderia impor à força da Constituição. Admitiu a alteração ou supressão de
certo regime jurídico, mas afastou a colocação em segundo plano de direitos
adquiridos e de situações subjetivas já reconhecidas.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4429)
Alteração de regime previdenciário e
segurança jurídica - 4
Ressaltou que as novas regras instituídas pela lei adversada
não seriam aplicáveis a quem, na data da publicação da Lei estadual
13.549/2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no
regime estabelecido pela Lei 10.394/70, os requisitos necessários à concessão.
Ressurtiu ser exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como
regulado antes da liquidação, ainda que se precisasse repassar verbas públicas
estaduais para cobrir o déficit. Assinalou que, na extinção da Carteira de
Previdência, como preconizado na norma atacada, não se poderia desconsiderar o
estreito vínculo existente, desde a criação, entre o Estado de São Paulo e o
respectivo Fundo. Evidenciou a singularidade da situação previdenciária, criada
e fomentada pelo próprio Poder Público, cuja modificação da realidade jurídica
implicara a necessidade de liquidação do Fundo. Ressaiu que o procedimento de
liquidação, apesar de legítimo quanto ao fim, não o seria quanto ao meio pelo
qual implementado. Imputaria aos participantes todo o ônus da preservação do
equilíbrio financeiro, até o término da Carteira, olvidando-se que à
Administração Pública incumbiria também suportar o risco decorrente da
modificação do ordenamento jurídico ao longo dos anos. Ponderou que os
participantes não teriam o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência
da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que o Poder Público, no
tocante à decisão de extingui-la, tivesse atuado licitamente. Assim, a lesão
indenizável resultaria dos efeitos da posição administrativa e das
características híbridas do então regime previdenciário, e não propriamente da
atuação do administrador. A respeito, rememorou jurisprudência da Corte sobre a
possibilidade de configuração de responsabilidade do Estado, ainda que lícito o
ato praticado, com base no princípio da igualdade.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011.
(ADI-4429)
Alteração de regime previdenciário e
segurança jurídica - 5
Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto. O Min. Luiz Fux
deferia os pleitos em menor extensão. Registrava ser paradoxal a
responsabilidade do Estado pelo pagamento de benefícios concedidos e a conceder
ou de indenização por insuficiência patrimonial. Destacava que o Estado de São
Paulo jamais teria sido patrocinador da Carteira, assim, não se poderia
admitir, à luz dos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa,
responsabilidade da Administração Pública pela cobertura de eventual déficit
financeiro ou atuarial. Entendia não caber, em sede de controle abstrato de constitucionalidade,
o exame da condição patrimonial da Carteira. Ademais, apontava que a lei
impugnada, ao estabelecer novas regras de reajuste dos benefícios, não violaria
a Constituição, considerada a jurisprudência da Corte segundo a qual não
haveria direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, conferia
interpretação conforme à Constituição aos artigos 8º e 9º da lei impugnada, nos
termos do voto do relator. E, em relação ao art. 11 do mesmo diploma, para
admitir a fixação do benefício inicial, consoante previsto na legislação
anterior, para os casos de direito adquirido antes da edição da lei, sem
prejuízo da opção do beneficiário pela nova sistemática. Concluía pela
constitucionalidade de todos os demais dispositivos. O Min. Ayres Britto, por
sua vez, julgava as ações totalmente procedentes.
ADI 4291/SP e ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
14.12.2011. (ADI-4291)
Itaipu Binacional e competência do STF
- 1
O Plenário julgou parcialmente procedente reclamação proposta
contra os juízos federais de Foz do Iguaçu/PR e Umuarama/PR que, em diversas
ações civis originárias ajuizadas pelo Ministério Público Federal, assentavam
inexistir interesse direto da ora reclamante, República do Paraguai, nas
demandas, haja vista que a Itaipu Binacional possuiria personalidade jurídica
própria. Consignavam, ainda, que, não sendo parte, nem havendo lide, a
intervenção da reclamante somente poderia ser admitida em assistência simples,
a não configurar, então, litígio entre Estado estrangeiro e a União, condição
para que o processo tramitasse diretamente no Supremo. Aludiam ao fato de a
personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a dos sócios —
República Federativa do Brasil e República do Paraguai. O Colegiado reconheceu
a competência originária desta Corte [CF: “Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
processar e julgar, originariamente: ... e) o litígio entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território”] e determinou, ainda, a remessa imediata dos processos ao STF.
Rcl 2937/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2011.
(Rcl-2937)
Itaipu Binacional e competência do STF
- 2
Consignou-se que, embora a parte autora das ações fosse o parquet
federal, seria inegável que este possuiria a natureza de órgão da União.
Assinalou-se estar revelada a competência desta Corte porque seria possível
concluir que a República do Paraguai teria interesses jurídicos a serem
afetados se sobreviesse sentença condenatória. Ponderou-se que, a partir dos
pedidos formulados pelo Ministério Público nas ações, fixar-se-ia o interesse
do Estado estrangeiro. Após explicitá-los e da leitura de alguns artigos
constantes do Tratado de Itaipu, acentuou-se que seria pressuposto lógico de
todos os pleitos do parquet a submissão da Binacional a regras do
direito brasileiro atinentes ao exercício da atividade administrativa.
Asseverou-se que a Itaipu possuiria posição peculiar no ordenamento pátrio,
ainda a ser definitivamente assentada pelo Supremo. Acrescentou-se que,
consoante o próprio acordo, a usina hidrelétrica poderia ser considerada um
condomínio binacional instaurado sobre o transfronteiriço rio Paraná.
Registrou-se óptica segundo a qual estaria submetida exclusivamente ao disposto
no aludido tratado, sob a competência de mais de um Estado em situação de
igualdade jurídica, a revelar que toda ingerência brasileira em seu regime
jurídico violaria a soberania do Paraguai e, assim, surgiria o interesse na
intervenção processual. Evidenciou-se que procedentes, ou não, os pedidos
apresentados nas ações civis públicas afetariam prerrogativas reconhecidas à
República do Paraguai no tocante à atividade da hidrelétrica, tendo em conta a
dupla nacionalidade da pessoa jurídica e as previsões do tratado internacional.
Dessa feita, pretensão de submetê-la integralmente ao direito brasileiro teria
o condão de interferir nos interesses do país na atuação daquela sociedade.
Rcl 2937/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2011.
(Rcl-2937)
Itaipu Binacional e competência do STF
- 3
O Min. Luiz Fux realçou que, a fortiori, o Ministério
Público Federal seria a União em juízo e, no caso, contra um organismo
internacional que teria um sentido mais lato do que se poderia imaginar. Pessoa
jurídica internacional criada pelo Brasil/Paraguai, com fundamento de sua
jurisdicidade num tratado internacional em que previsto o cumprimento de
obrigações. Estas não poderiam ser superadas pela aplicação unilateral da
legislação de um só dos Estados soberanos que participaram da empreitada. O
Min. Ayres Britto acresceu que a Constituição referir-se-ia a empresas
supranacionais no inciso V do art. 71 da CF, a propósito das competências do
TCU. Aduziu que na expressão “supranacional” estaria embutida a
binacionalidade, a trinacionalidade, a plurinacionalidade. Sublinhou que a
competência judicante seria nitidamente do Supremo. Salientou que o Estado do
Paraguai poderia sair prejudicado com eventuais decisões naquelas causas.
Observou haver informação de que 98% da energia do Paraguai seria produzida
pela hidrelétrica em
questão. O Min. Gilmar Mendes aduziu que se o país é de bases
continentais, como o Brasil, acabaria por necessitar celebrar um tratado para
engendrar um ente binacional. Reputou que demanda decorrente desse tipo de
conflito haveria de ser dirimida por esta Corte. Por fim, o Tribunal considerou
improcedente o pedido relativamente a uma das ações civis públicas que tramita
em Umuarama/PR, ajuizada por particulares. Esclareceu-se, no ponto, que não se
configuraria a competência originária, haja vista não estar nela presente
qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno versadas no texto
constitucional.
Rcl 2937/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2011.
(Rcl-2937)
Defesa preliminar e foro por
prerrogativa de função - 1
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de
decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, em sede de ação penal, da qual
relator, em que se determinara que a Procuradoria Geral da República oferecesse
manifestação acerca de defesa preliminar apresentada quando o feito era de
competência de juízo de 1º grau. Na espécie, o parquet estadual
denunciara diversos réus pelo suposto cometimento dos delitos descritos nos
artigos 46 e 69, cumulados com o art. 2º, todos da Lei 9.605/98, bem como do
crime objeto do art. 299 do CP. A denúncia fora recebida, nos moldes do art.
396 do CPP, ocasião em que se ordenara a citação dos acusados para resposta.
Posteriormente, um deles assumira o cargo de deputado federal e, encaminhados
os autos ao STF, houvera o desmembramento em relação aos demais réus.
Verificado que aquele fora citado, na origem, para apresentação de defesa
preliminar, nos termos do art. 396-A do CPP, bem como que estaria pendente apreciação
de eventual causa de absolvição sumária, consoante o art. 397 do mesmo diploma,
abrira-se vista ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a defesa
apresentada, nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90. A Procuradoria Geral da
República agravara desta decisão, ao ponderar que o art. 397 do CPP não seria
aplicável no âmbito desta Corte e que se deveria seguir o rito da Lei 8.038/90,
de modo que a demanda prosseguisse com a oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação.
AP 630 AgR/MG,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2011. (AP-630)
Defesa preliminar e foro por
prerrogativa de função - 2
Considerou-se a peculiaridade de o acusado, não obstante se
encontrar no exercício do cargo de Deputado Federal, haver sido citado em
cumprimento a mandado expedido pelo juízo de 1º grau, nos termos dos artigos
396 e 397 do CPP. Destacou-se que, quando do recebimento da peça acusatória, a
diplomação no cargo não teria ocorrido, mas, quando oferecida a defesa, na
forma das regras processuais do CPP, o réu já era deputado. Salientou-se que,
naquele momento, inexistente qualquer notícia nos autos a respeito da posse do
réu como parlamentar, não seria razoável exigir que o juízo monocrático atuasse
de modo diverso. Inexistiria, portanto, má-fé ou desvio processual a ser
censurado. Acrescentou-se que, a prevalecer o intento do agravante, o réu seria
duplamente prejudicado, com restrição ao exercício da ampla defesa, pois seria
tolhido seu direito à absolvição sumária. Ademais, admitindo-se que — por ter a
citação ocorrido após o início do exercício do mandato parlamentar — o rito a
ser seguido fosse o da Lei 8.038/90, retirar-se-ia do acusado o direito de
apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 4º do aludido diploma.
Asseverou-se existir certa fungibilidade entre os institutos contidos no art.
397 do CPP e no art. 4º da Lei 8.038/90, diferentes somente quanto ao momento
processual em que surgem. Seriam, contudo, figuras processuais de objetivos
análogos.
AP 630 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2011.
(AP-630)
ED: vale-transporte e contribuição
previdenciária
O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto
95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com
o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor
pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados
— v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem
alteração do teor daqueloutro julgamento.
RE 478410
ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, 15.12.2011. (RE-478410)
Repercussão Geral
Contagem recíproca de tempo de serviço - 1
O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem suscitada, pelo Min.
Gilmar Medes, relator, em recurso extraordinário no qual se discute pleito de
aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então
ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/98,
que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição
e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de
Franco da Rocha/SP indeferira o benefício pretendido sob o fundamento de que a
Lei 1.109/81, daquela localidade, exigiria 10 anos de efetivo exercício para
obtenção de direito à contagem recíproca do tempo de serviço público municipal
e de atividade privada, com a finalidade de conceder aposentação.
Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio apresentou questão de ordem no sentido de
que seria preciso observar o interregno de 48h entre a inclusão do processo na
“pauta” anunciada no sítio do STF e a sessão de julgamento, no que fora
acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Reputavam surpreender o litigante a inserção de
processo na aludida “pauta” na véspera da respectiva sessão, porque
prevaleceria no Supremo prática distinta. O Tribunal, no entanto, deliberou que
— conquanto o processo não constasse da “pauta temática” divulgada na sexta-feira
anterior à da semana em que apregoado — teria sido cumprido o requisito legal,
haja vista publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico de 18.11.2011. O
Min. Gilmar Mendes, relator, assinalou que a criação de mecanismos adicionais
de exigências causaria maiores dificuldades ao que já estabelecido. Ponderou,
também, a extrema sensibilidade da sistemática da repercussão geral e que a
credibilidade desta dependeria fundamentalmente de haver a pertinente análise
em tempo adequado. O Min. Dias Toffoli enfatizou caber ao profissional da
advocacia a diligência em acompanhar cotidianamente a pauta do Tribunal.
Sublinhou que, na hipótese de impossibilidade de deslocamento ao STF,
poder-se-ia peticionar para requerer que a apreciação do processo fosse adiada.
Além disso, frisou que o Plenário não poderia ficar subtraído de sua autoridade
de julgar temas para os quais habilitado por conta de divulgação informativa no
sítio da internet. O Min. Cezar Peluso, Presidente, acentuou que a “pauta”
adversada não seria dirigida para efeito de intimação, mas, tão somente, dar
conhecimento ao mundo externo do temário que será discorrido pela Corte. Tendo
em conta esses fundamentos, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem e
iniciou-se o exame do feito.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851)
Contagem recíproca de tempo de serviço - 2
O relator afirmou que a questão de ordem por ele levantada seria para a
análise da repercussão geral do tema e eventual reafirmação da jurisprudência
da Corte, com vistas à incidência dos efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Apontou que a discussão referir-se-ia à imposição de restrição à contagem
recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada para fins de concessão de aposentadoria, com a devida compensação entre
os regimes. Consignou que, antes da edição da EC 20/98, o ordenamento
constitucional exigiria, para aquela proporcional, que o servidor possuísse 30
anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, e assegurava a contagem
recíproca do tempo de serviço na Administração Pública e na atividade privada,
compensando-se financeiramente os diversos sistemas de previdência, o que
depois fora alterado com a emenda indicada. Reiterou o entendimento do STF
segundo o qual o art. 202, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 20/98, é
autoaplicável, a reconhecer a ilegitimidade de qualquer restrição, por
legislação local, à contagem recíproca, como exigir mínimo de contribuições ao
sistema previdenciário responsável pelos proventos do servidor. Mencionou que,
nesse contexto, em várias ocasiões, o Tribunal declarara, em controle difuso, a
inconstitucionalidade, ou não recepção, de norma local que impusesse esse tipo
de limitação. Complementou que a Lei municipal 1.109/81 condicionaria a
contagem recíproca ao exercício de 10 anos de efetiva atividade pública.
Concluiu que a norma impugnada não fora recebida pela Constituição, haja vista
que violaria o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/98.
Asseverou, por outro lado, que os argumentos expendidos pelo recorrente para
afastar a incidência da Lei federal 8.647/93 seriam irrelevantes, porquanto o
diploma legal não fora utilizado na situação dos autos. Rememorou que o
Colegiado firmara orientação de que as matérias sucessivamente enfrentadas
poderiam ser trazidas em questão de ordem, com o intuito de que se consignasse
de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão
geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais (RE 580108
QO/SP, DJe de 19.12.2008). Por fim, solucionou a questão de ordem no sentido de
reconhecer a repercussão geral da matéria analisada, ratificar o posicionamento
do STF e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à
municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente,
considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração
Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Após, pediu vista o
Min. Luiz Fux.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851)
Primeira Turma
Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus
para declarar a nulidade de denúncia oferecida por integrante do Ministério
Público que não detinha atribuição para atuar no feito. Na espécie, a peça de
acusação que imputara ao paciente a prática de delito contra a ordem econômica,
na forma continuada e em quadrilha, fora recebida por magistrado da justiça
federal. No writ impetrado e denegado no tribunal de origem
sustentara-se incompetência absoluta deste órgão judicante, porquanto os
supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. Após, idêntica
medida fora requerida no STJ, o qual reconhecera a incompetência absoluta
daquela justiça para processar o feito, anulara a ação penal desde o
recebimento da denúncia e determinara a remessa dos autos à justiça comum. A
impetração alegava que deveriam ser declarados nulos todos os atos processuais
desde o inquérito policial. Ressaiu-se que a problemática da atuação da polícia
judiciária resolver-se-ia no campo do crivo do juízo competente estadual.
Assim, enfatizou-se que eventual vício teria presente a regra do art. 567 do
CPP (“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”).
Portanto, frisou-se descaber, ante simples circunstância de haver-se concluído
pela competência da justiça comum, assentar-se automaticamente a nulidade do
que fora investigado pela corporação federal.
HC 109893/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011.
(HC-109893)
Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 2
De outro lado, entendeu-se que a declaração de incompetência
que fulminara, inclusive, o recebimento da denúncia deveria também afirmar a
insubsistência do ato praticado pelo Ministério Público Federal, que dera
margem à ação criminal. Todavia, ressaltou-se a incolumidade dos atos
investigatórios procedidos pela polícia federal, sem prejuízo de ulterior exame
pela justiça comum. O Min. Dias Toffoli acresceu que o princípio do juiz
natural seria uma das grandes consequências do processo civilizatório e do
Estado Democrático. Enfatizou, outrossim, que ato nulo não se ratificaria. A
Min. Cármen Lúcia versou a respeito do risco de se considerar hígida peça
acusatória que tivesse sido oferecida por membro do parquet que não
fosse o promotor natural, pois se poderia aventar criação ou indicação de
órgãos acusadores especialmente para determinados casos, o que denotaria ruptura
no sistema. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava a ordem integralmente. Aduzia
que a incompetência da justiça federal apenas deveria resultar no envio dos
autos ao juízo que detinha atribuição para o julgamento. Registrava que a
inicial acusatória poderia, ou não, ser recebida pelo magistrado competente.
HC 109893/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011.
(HC-109893)
ED e legitimidade para expedir carta
precatória - 3
O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir
carta rogatória. Essa a conclusão da 1ª Turma ao acolher embargos declaratórios
opostos de julgado por ela prolatado tão somente para afastar o primeiro
fundamento do acórdão, por meio do qual fora deferido habeas corpus sob
os seguintes motivos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano
requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória
por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur
a cartas rogatórias (reserva de colegiado); e c) não poder o corréu atuar como
testemunha no processo em que acusado conjuntamente — v. Informativo 539.
Entendeu-se procedente a articulação de não se haver considerado o fato de o
art. 784 do CPP (“As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras
competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por
via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a
extradição”) aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades
judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, realçou-se
que a remissão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida
no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal
firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se
de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou-se que, na Itália,
o parquet integraria o sistema judiciário e que a magistratura, nesse
país, estaria organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo
Poder, de modo a exercer atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente
inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a
mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou-se que as
matérias teriam sido suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento.
HC 87759 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011.
(HC-87759)
Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que
alegado constrangimento ilegal, decorrente de inépcia da denúncia e de falta de
justa causa para a ação penal, em virtude da impossibilidade de configuração do
necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro. Na espécie, o
tribunal de origem indeferira o writ lá impetrdo mediante os seguintes
fundamentos: a) a denúncia oferecida pelo Ministério Público conteria narrativa
relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos;
b) essa organização criminosa ligar-se-ia à prática de crime de lavagem de
dinheiro, inclusive pelo primeiro paciente e esposa, responsáveis pelas
retificações nas declarações de rendimentos exatamente para lavarem dinheiro
decorrente de atividades de associação criminosa; c) a finalidade da lavagem de
dinheiro seria obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados,
ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF informara operação atípica em relação ao nome da segunda
paciente; e d) aquele que pratica o crime antecedente não seria o único
possível autor do crime de lavagem de dinheiro, mas também com ele responderiam
todos os que, de alguma forma, concorressem para a conduta de dissimulação,
emprestando nomes. O STJ indeferira o pedido de medida liminar em habeas
corpus impetrado em face dessa decisão, porquanto o deslinde da
controvérsia demandaria aprofundado exame do mérito da impetração.
HC 101798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011.
(HC-101798)
Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para assentar a
inexistência de justa causa para a persecução criminal. Consignou que o crime
previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 pressuporia recursos decorrentes dos tipos
constantes de seus incisos (“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu
financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a
Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou
omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII
- praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a
administração pública estrangeira”). Assim, reputou que, sem o crime
antecedente enquadrável em um dos dispositivos do citado artigo, não caberia
versar o de lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado, pois, na espécie, a
retificação da declaração de imposto de renda teria se dado em virtude da
prática de jogo ilegal, conduta não descrita na norma acima mencionada. Por
fim, excluiu a possibilidade de cogitar-se como organização criminosa o tipo
rotulado, uma vez que ainda não ocorrida a inserção desse delito no arcabouço
normativo pátrio. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 101798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011.
(HC-101798)
Prescrição e cumprimento de pena por
outro delito - 3
Em conclusão, a 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas
corpus no qual discutida a ocorrência de prescrição da pretensão executória
da pena em virtude de o réu ser menor de 21 anos à época do delito. No caso, o
paciente fora condenado à pena de 8 meses de detenção pelo crime de lesão
corporal leve e a defesa sustentava a ocorrência de prescrição, haja vista que
já decorrido o interregno de 1 ano do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem o início da execução da pena. Solicitada a certidão criminal
para verificar eventual cumprimento da reprimenda, constatou-se que, embora não
iniciada a execução dessa pena, o réu encontrava-se preso pela prática de
latrocínio — v. Informativos 635 e 646. No tocante à alegada menoridade do
recorrente, asseverou-se que a data de seu nascimento constaria de documentos
inaptos à prova da idade, quais sejam, a denúncia e a certidão de execução
criminal, de modo que a lei civil somente admitiria essa comprovação por meio
de declaração própria — certidão do registro civil. Aduziu-se que, unificadas
as penas em 16.12.2009, antes do transcurso do lapso de 2 anos contados do
termo inicial, ocorrido em 23.6.2008, data do trânsito em julgado para a
acusação, não se verificaria a prescrição da pretensão executória. Ademais, ao
salientar-se que o réu já estaria custodiado, reputou-se possível a soma das
penas. O Min. Marco Aurélio acrescentou que o termo inicial alusivo à
prescrição da pretensão executória coincidiria com a data em que o título
executivo transitasse em julgado para a defesa, não para o Ministério Público
apenas. Ressaltou que o fato de a acusação não haver interposto recurso contra a
sentença não faria retroagir o citado marco, caso contrário colocar-se-ia em
xeque o princípio da não culpabilidade. Sublinhou que, à data do trânsito em
julgado do acórdão que dera margem a este writ, o réu já estava
cumprindo pena ante diversas condenações. Logo, como ele não poderia
submeter-se a segunda reprimenda sem antes cumprir a anterior, não teria
ocorrido prescrição.
RHC
105504/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (RHC-105504)
Produção antecipada de provas e
fundamentação - 2
Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma deferiu habeas corpus
para declarar a nulidade da produção antecipada de prova testemunhal, realizada
com base no art. 366 do CPP, em face de eventual ausência do requisito da
urgência (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
no art. 312” ) — v. Informativo 641. Reconheceu-se, na espécie,
ilegalidade na prova oral coletada antes do devido momento processual.
Afirmou-se que a apreciação da conveniência quanto à realização da antecipação
da prova subsumir-se-ia às hipóteses previstas no art. 225 do CPP (“Se
qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento”). Asseverou-se que a colheita de indícios
probantes sem o conhecimento e a possibilidade de se fazerem presentes ao ato o
réu e o defensor por ele constituído implicaria violação ao devido processo
legal e à ampla defesa.
HC
108064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (HC-108064)
Produção antecipada de provas e
fundamentação - 3
O Min. Luiz Fux acrescentou que a produção antecipada da prova
testemunhal teria sido determinada ante o efeito deletério que a passagem do
tempo poderia exercer sobre a memória das testemunhas, fato genérico e inapto à
aplicação do dispositivo excepcional em comento. Realçou
que esse fundamento não se enquadraria nos casos de urgência previstos na lei,
tampouco mediante a interpretação extensiva autorizada no art. 3º do CPP.
Sublinhou que a justificativa de que o tempo apagaria a lembrança dos fatos teria
diminuta força persuasiva, tendo em vista que o crime imputado ocorrera em
2005, e o pedido de antecipação da prova somente se formalizara em 2009.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que denegava a ordem ao fundamento de que o art.
366 do CPP autorizaria o magistrado a coletar as provas tidas como urgentes e
que o depoimento teria essa premência. Destacava que a providência requerida —
oitiva dos policiais — não teria se realizado de imediato, como convinha, a não
prejudicar o que deferido e implementado pelo juízo. Aduzia, ainda, que a
circunstância de o paciente estar foragido impediria a observância do princípio
constitucional do contraditório.
HC
108064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (HC-108064)
Prescrição e marco interruptivo - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma deferiu habeas corpus
para julgar extinta a punibilidade do réu, por reputar consumada a prescrição
da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP. No caso, o
paciente fora condenado, pelo delito de concussão (CP, art. 316), à pena de 10
anos de reclusão e 40 dias-multa, em sentença publicada em 3.7.2002. Interposta
apelação, o tribunal local reduzira a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em
acórdão publicado em 29.4.2004. O STJ, em 4.12.2009, ao julgar recurso
especial, alterara a reprimenda para 2 anos de reclusão em regime aberto — v.
Informativo 647. Assinalou-se que houvera decurso de lapso temporal superior a
4 anos entre o último marco interruptivo — sentença condenatória recorrível
(CP, art.117) — e a data deste julgamento. Aduziu-se que o acórdão
confirmatório que diminui a pena imposta ao réu não interromperia a prescrição
e, por isso, esta ter-se-ia consumado. O Min. Luiz Fux afirmou que, mesmo se
houvesse a interrupção da prescrição pelo o art. 117, IV, do CP, com a redação
dada pela Lei 11.596/2007 (“O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) ela
ocorreria. Isto porque o acórdão do STJ transitara em julgado para o Ministério
Público. Assim, dever-se-ia considerar a pena in concreto aplicada, cujo
prazo prescricional seria de 4 anos, a teor do art. 109, V, do CP. Desta forma,
transcorridos mais de 5 anos entre o acórdão do tribunal de justiça e a decisão
proferida pelo STJ, estaria extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio.
HC 109966/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011.
(HC-109966)
Segunda Turma
HC em crime ambiental e reexame de fatos
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se
pretende o trancamento de ação penal sob a alegação de prescrição da pretensão
punitiva e atipicidade da conduta. Na espécie, o paciente fora condenado às
penas de 6 meses e de 1 ano, ambas de reclusão, por ocupar clandestinamente
área de propriedade do Governo do Distrito Federal (Lei 4.947/66, art. 20) e
por ter impedido a regeneração das espécies vegetais que lá se desenvolviam
(Lei 9.605/98, art. 48), respectivamente. O Min. Gilmar Mendes, relator,
concedeu a ordem ao fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a
conduta e o suposto dano, haja vista que não obtidos vestígios materiais que
permitissem esclarecer a autoria e, tampouco, quando se dera a substituição da
vegetação nativa por gramíneas. Asseverou que a eventual retirada de árvores em
área pública teria ocorrido antes da vigência da Lei 9.605/98. Frisou, ainda, a
Lei distrital 1.519/97, que permitia o cercamento de área lindeira ao lote,
desde que respeitado limite de altura para o alambrado. Em divergência, o Min.
Ricardo Lewandowski denegou a ordem. Consignou não ser o habeas corpus meio adequado para revolver o contexto
fático-probatório em que se teria dado a referida invasão, bem como se
impedira, ou não, a regeneração das matas nativas. Após, pediu vista o Min.
Celso de Mello.
HC 105908/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2011.
(HC-105908)
Segundo delito de deserção e prescrição
A prática de segundo crime de deserção não suspende nem
interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de
anterior delito militar de deserção. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas
corpus impetrado em favor de militar condenado como incurso no art. 187 do
CPM (“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”). Restabeleceu-se o
julgado que declarara extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV (“Art. 123. Extingue-se a
punibilidade: ... IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e
não excede a oito”) e do art. 125, VI, (“Art. 125. A prescrição da ação
penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... VI - em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois”), ambos do CPM. Precedentes citados: HC 79432/PR (DJU de
15.10.99); HC 106545/RJ (DJe de 12.4.2011); HC 100802/RJ (DJe de 7.6.2011).
HC
102008/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 13.12.2011. (HC-102008)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 14.12.2011 15 e 19.12.2012 29
1ª Turma 13.12.2011 — 184
2ª Turma 13.12.2011 — 175
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 12 a 19
de dezembro de 2011
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 596.663-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COISA JULGADA – PARÂMETROS –
GARANTIA CONSTITUCIONAL – EXECUÇÃO – TEMPERAMENTO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da coisa julgada na hipótese
em que limitado no tempo, em sede de execução do título judicial, o direito de
incidência do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro, sobre os
respectivos proventos, reconhecido mediante sentença.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.107-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Possui repercussão geral a
discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no
caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por
homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D
J
RCL N. 4.329-MG
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa: CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA EXERCER O CONTROLE CONSTITUCIONAL CONCENTRADO DE LEIS E ATOS
NORMATIVOS FEDERAIS E ESTADUAIS.
1. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, em sede de representação de inconstitucionalidade,
suspendeu a eficácia da Lei 9.148/2004, do Município de Uberaba/MG, com
fundamento no art. 2º da Constituição Federal, bem como pelo fato de o
Município haver usurpado a competência legislativa e material da União em tema
de serviço de radiodifusão (inciso IV do art. 22 e inciso XII do art. 21 e art.
223, todos da Carta Magna). Situação configuradora de usurpação da competência
originária do Supremo Tribunal Federal, dado que os parâmetros constitucionais
de que lançou mão a Casa de Justiça reclamada não são de absorção
obrigatória pelas Constituições estaduais.
2. Reclamação julgada
procedente. Agravo regimental prejudicado.
HC N.
102.002-RS
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. HABEAS
CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM
QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM
DENEGADA.
4. Parecer do Ministério
Público Federal pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.
RHC N. 109.973-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Recurso ordinário
em habeas corpus. Direito Penal Militar. Extinção da punibilidade.
Inocorrência. Eficácia interruptiva do acórdão condenatório que reforma
sentença absolutória. Recurso desprovido.
“O acórdão condenatório que
reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da
prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória
recorrível” (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006).
A jurisprudência desta Corte,
mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.596/2007, já havia
sedimentado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que altera a pena
aplicada ou impõe preceito condenatório possui relevância jurídica e deve ser
considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, entendimento este
que também pode ser aplicado no Direito Penal Militar.
Recurso ao qual se nega
provimento.
*noticiado no Informativo 649
HC N. 98.660-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade do processo, aos seguintes
argumentos: a) ilegalidade do interrogatório policial, efetivado no curso da
ação penal, meses após o recebimento da denúncia; b) Elaboração, pelo instituto
de criminalística, de laudo contendo a reprodução simulada dos fatos, sem
qualquer solicitação da Defesa ou determinação do Ministério Público ou do
Juízo, quando já havia sido concluído o inquérito e a ação penal encontrava-se
em estado adiantado. 3. Não ocorrência. 4. Ordem denegada.
HC N. 108.138-MS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Habeas Corpus.
Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade.
Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal.
Precedentes. Dosimetria da pena. Concurso de circunstâncias agravantes e
atenuantes. Pretensão de compensação. Inviabilidade. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição
de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do
CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez
que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado,
mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade.
Igualmente sedimentado é o
entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da
reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela
qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ordem denegada.
HC N. 109.715-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO
CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
ILICITUDE DE PROVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVELIA. DECRETO.
LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I – As alegações de decadência
do direito de representação, de ilicitude de prova e de incompetência não podem
ser examinadas nesta via porque não suscitadas no Tribunal a quo, o que
impede sua apreciação pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância e
de evidente extravasamento dos limites de competência desta Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal.
II – Este Tribunal já
sedimentou o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória
prejudica a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Precedentes.
III – A revelia foi decretada
com supedâneo no nítido intuito do réu de se ocultar e retardar a marcha
processual, razão pela qual nenhum reparo merece o acórdão atacado.
IV – Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, denegado.
HC N.
110.374-DF
RELATOR:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL MILITAR. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio
da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena
expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de
reprovabilidade da conduta do agente.
II – É relevante e reprovável
a conduta de militares que, em serviço, furtam bens de propriedade do Exército
Brasileiro, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País.
III – A aplicação do referido
instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática
destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria
para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela coletividade.
IV – Ordem denegada.
ADI N. 94-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação Direta de
Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253,
254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das
Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo
com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação de
ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5.
Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para
representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos
casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos
processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais
poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo
assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida
pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135
da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem
atribuições assemelhadas. 7. A
alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não
prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010.
8. A
investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o
aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em
outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida
liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o
artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e
assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do
Estado de Rondônia.
*noticiado no Informativo 651
RE N. 363.889-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM
FUNDAMENTO EM COISA
JULGADA , EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E
POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA
IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão
geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de
investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas
partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o
Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a
coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não
foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as
partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que
pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
3. Não devem ser impostos
óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da
identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um
ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os
filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade
responsável.
4. Hipótese em que não há
disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho
afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.
5. Recursos extraordinários
conhecidos e providos.
*noticiado no Informativo 629
HC N. 110.270-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito penal. Habeas
corpus. O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso
ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado.
HC N. 110.467-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Habeas Corpus. Pronúncia. Alegação de falta
de fundamentação quanto à admissão das circunstâncias qualificadoras do crime e
excesso de linguagem. Inocorrência. Decisão que se ateve ao disposto no art.
413 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Na concreta situação destes
autos, não se mostra ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limitou
a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz acerca da
materialidade e da presença de indícios da autoria, especificando o dispositivo
legal no qual o réu está incurso, bem como as circunstâncias qualificadoras,
conforme dispõe o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, “não é
desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do
caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o
Tribunal do Júri” (RHC 100.526/MG, rel. min. Ayres Britto, DJe nº 45,
publicado em 12.03.2010).
Por fim, as qualificadoras do
crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando
contrárias ao acervo fático-probatório dos autos, sob pena de violação da
competência do Conselho de Sentença.
Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 637
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa
julgada (Transcrições)
(v.
Informativo 646)
HC
101.131/DF*
RELATOR: Min. Marco Aurélio
VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
(ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO ESPECIAL. DUPLO JULGAMENTO
PELO MESMO FATO. SEGUNDA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PRO SOCIETATE COISA SOBERANAMENTE JULGADA MAIS BENÉFICA. IN
DUBIO PRO REO. FALTA DE INSTRUMENTO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA RESCINDIR
JULGADO FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
2. Deveras, a existência de duplo julgamento pelo mesmo fato, comprovada
por prova pré-constituída, torna admissível o seu conhecimento de ofício na via
estreita do habeas corpus.
4. Quando o Estado exerce a persecutio criminis, a decisão sobre
os fatos pelos quais o réu fora condenado só pode ser revista para
abrandar a situação do sujeito passivo.
6. Consoante a denúncia (fls. 8/9), o paciente teria subtraído da
vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bolsa
preta contendo R$ 4,00 (quatro reais) e alguns objetos de uso pessoal.
Posteriormente, em 7/7/2006, foi ajuizada contra o paciente outra ação penal
(nº 2005.01.1.023628-0), por fato idêntico ao descrito na Ação Penal nº
2005.01.1.003315-4 (fls. e 37/38).
9. O caso sub judice não reclama a solução de se considerar
anulada a primeira sentença, visto que não incidiu em qualquer vício de
juridicidade, e sim de revogá-la.
10. Deveras, o pedido mediato merece concessão, qual seja, a declaração
da prevalência da segunda coisa julgada.
11. Ordem concedida.
Preliminarmente,
verifica-se que as ilegalidades apontadas, quais sejam, a violação aos
princípios do ne bis in idem e da coisa julgada, não foram submetidas às
instâncias inferiores, o que, a rigor, impediria o conhecimento da impetração,
sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no
que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No
que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade
coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete
a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de
instância. Precedentes. 3. A
proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso
durante toda a instrução criminal. 4.
A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim
da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido
em parte e denegado.
(HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011)
HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O
impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não
apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além
disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob
pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional
aberto ou semi-aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de
o paciente ser, de acordo com a sentença, “multi-reincidente”. Tal fundamento
está em harmonia com o disposto nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do
Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são
reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC
100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em
08/02/2011, DJ de 14/3/2011)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM.
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNICAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE
SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO
RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I – O pedido de comutação da pena não pode
ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de
origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de
instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art.
102 da Constituição Federal. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ
permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para
determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração
manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação
a de outros jurisdicionados. IV – Ordem concedida de ofício para determinar a
redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em
razão da aposentadoria do então Relator. (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011)
EMENTA: Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado.
Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação
de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ.
Supressão de instância. Habeas
corpus não conhecido. 1.
Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada
em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta
Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão
condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as
impetrações. 3. A
questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela
decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de
Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma
originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância.
Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira
Turma, Julgamento em 14/12/2010)
No entanto, os fatos alegados na presente ordem de habeas
corpus foram suficientemente demonstrados com a prova preconstituída.
Assim, tratando-se de questão de ordem pública aferível de plano, possível o
conhecimento de ofício. Também opinou pelo conhecimento o Ministério Público
Federal, nos seguintes termos (fls. 62):
Inicialmente, verifica-se
que a nulidade apontada, vale dizer, dupla condenação do paciente pelos mesmos
fatos, não foi objeto de questionamento perante qualquer das instâncias
inferiores.
Dessa forma, a matéria
esposada no presente remédio constitucional não enseja a análise desse Excelso
Pretório sob pena de indevida supressão de instância.
Contudo, da análise dos
documentos acostados aos presentes autos, constata-se a procedência da alegação
de bis in idem, que, por causar a
nulidade absoluta de uma das ações penais, é passível de ser conhecida de
ofício.
Deveras, observa-se, na documentação trazida pela impetrante,
que o paciente fora condenado, primeiramente, na Ação Penal nº
2005.01.1.003315-4, cuja denúncia fora recebida em 7/6/2005 pela 7ª Vara Criminal
de Brasília. Na pendência desta demanda, foi ajuizada contra o paciente, em
07/07/2006, outra ação penal (nº 2005.01.1.023628-0) pelos mesmos fatos, desta
feita na 6ª Vara Criminal de Brasília, o que ensejou a nulidade absoluta ab
initio desse segundo processo, em razão do fenômeno processual da
litispendência.
Nesses sentido, a doutrina de José Frederico Marques, verbis:
Um dos efeitos da
litispendência é o de impedir o desenrolar e a existência de um segundo
processo para o julgamento de idêntica acusação. Resulta, pois, da
litispendência, o direito processual de arguir o bis in idem, mediante exceptio litis pendentis.
Segundo disse CHIOVENDA,
assim “como a mesma lide não pode ser decidida mais de uma vez (exceptio
rei judicatae), assim também não pode
pender simultaneamente mais de uma relação processual sobre o mesmo objeto
entre as mesmas pessoas. Pode, portanto, o réu excepcionar que a mesma lide
pende já perante o mesmo juiz ou perante juiz diverso, a fim de que a segunda
constitua objeto de decisão com a primeira por parte do juiz invocado antes”.
(Elementos de Direito Processual Penal, atualizadores: Eduardo Reale Ferrari e
Guilherme Madeira Dezem, Campinas, SP: Millennium Editora, 2009, v. 2)
Conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, em caso
semelhante, esta Corte anulou sentença proferida em processo em que a
persecução penal se deu por fatos idênticos aos julgados em causa anterior,
conforme sintetizado na seguinte ementa:
Direito Penal e Processual.
Litispendência. Dupla condenação pelo mesmo fato delituoso: “bis in idem.” 1. Não pode subsistir a condenação
ocorrida no segundo processo, instaurado com o recebimento da denúncia a 7 de
maio de 1993 (Processo n. 237/93) já que, antes disso, ou seja, a 4 de maio de
1993, havia outra denuncia, igualmente recebida, pelos mesmos fatos delituosos
(no Processo 232/93). 2. A
litispendência impediu que validamente se formasse o segundo processo e, em
conseqüência, que validamente se produzisse ali a condenação. 3. “H.C” deferido
para, com relação ao paciente, anular-se a sentença proferida no Processo
237/93 – 23. V. Criminal S.P., bem como o acórdão que a confirmou, na Apelação
n. 861.423, julgada pela 11. Câmara do TACRIM-SP, ficando, quanto a ele,
trancado definitivamente o processo. (HC 72.364/SP – Relator Min. Sidney
Sanches, Primeira Turma, Publicação DJ 23/02/1996)
Ademais, o próprio parquet opinou pela concessão da
ordem, em parecer assim delineado (fls. 62/63):
[...] impende consignar que
a comprovação da ocorrência da figura do bis in idem desponta do simples
confronto das iniciais acusatórias oferecidas pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, que originaram as ações penais nº
2005.01.1.003315-4 e 2005.01.1.023628-0, movidas, respectivamente, na 7ª Vara
Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, e 6ª Vara
Criminal da mesma Circunscrição. Ambas as denúncias narram que no dia 28 de
novembro de 2004, por volta das 9 horas, nas proximidades de um ferro velho,
localizado entre a Divinéia e a Metropolitana, no Núcleo Bandeirante/DF, o
paciente ** subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma
de fogo, uma bolsa preta, contendo R$ 4,00 (quatro) reais em espécie e diversos
objetos pessoais pertencente a ** (fls. 08/09 e 37/38).
Não há dúvida de que pelo
mesmo fato, foram instauradas duas ações penais em desfavor do ora paciente. A
primeira, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que recebeu a denúncia na data de 07/06/2005 (fl. 06); a
segunda, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da mesma Circunscrição, que recebeu a
inicial acusatória em 07/07/2006 (fl. 35).
Mas, não é só. Ao final, o
paciente sofreu dupla condenação: o primeiro decreto punitivo foi proferido
pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, aos 06/10/2006 (fls. 12/18), sendo
confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tornou a pena definitiva em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em decisão transitada em julgado
aos 29/08/08 (fls. 24/27); já o segundo, foi prolatado pela 6ª Vara Criminal,
em 25/04/2007 (fls. 39/44), e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que
tornou a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em decisão transitada em julgado aos 19/05/09 (fls. 29/34).
In casu, portanto, após o trânsito em julgado da decisão
condenatória na Ação Penal nº 2005.01.1.003315-4, sobreveio novo pronunciamento
judicial na Ação Penal nº 2005.01.1.023628-0 a
respeito de fatos idênticos aos versados na primeira demanda.
A primeira condenação não pode ser alvo de Revisão Criminal,
pois não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, que
ora se transcreve:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos;
II - quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos;
III - quando, após a sentença,
se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
Por outro lado, a segunda coisa julgada, mais favorável ao réu
(rectius, condenado), também não é passível de reapreciação,
porquanto não é admitida no Direito Brasileiro a Revisão Criminal pro
societate.
Analisando a hipótese com a qual ora nos deparamos, de conflito
entre julgados, Jorge Alberto Romeiro anotou com maestria (Elementos de direito
penal e processo penal. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 40-41):
Manzini, considerando esse
caso de inconciliabilidade de julgados, determinante da revisão no direito
positivo italiano, o qual figura, também, no de muitos Estados, notou que nem
sempre tem o instituto em estudo o fim de reparar um erro judiciário, pois a
dita inconciliabilidade deve ser sempre resolvida pela prevalência do julgado
mais favorável ao condenado.
A revisão, escreveu o
insigne professor da Universidade de Roma, “nel caso dell’inconciliabilità dei
giudicati, se talora fornisce il mezzo per eliminare l’errore, talaltra può far
prevalere l’erroneo sul giusto, perchè nel detto caso la legge mira sopra tutto
a far cessare un intollerabile contrasto giurisdizionale”.
No Direito pátrio a Revisão Criminal em desfavor do réu jamais
foi admitida. Mesmo quando a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 à Carta de 1967
permitiu à legislação ordinária prever hipóteses nas quais o julgado favorável
ao acusado poderia ser revisto, a normativa nunca foi editada. O art. 623 do
CPP, sobre a legitimidade ativa para a propositura da Revisão, prevê: “A
revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão”. O Ministério Público e o ofendido não dispõem de idêntica legitimatio.
Certo é que a decisão proferida no segundo processo é norma
jurídica, que deve ser respeitada. Vale invocar a lição de José Carlos Barbosa
Moreira, segundo o qual, na sentença “formula o juiz a norma jurídica
concreta que deve disciplinar a situação levada ao seu conhecimento”
(Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, In
Revista de Processo, nº 34, pág. 279). Vale dizer, a sentença trânsita em
julgado é a norma jurídica para o caso concreto.
Ocorre que, como visto, essa segunda norma não é passível de
revisão, pois, na espécie, isso significaria fazer prevalecer uma decisão
anterior mais gravosa para o réu. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho
Filho, “a autoridade da coisa julgada, necessária e indispensável para
assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impede um reexame contra o réu”
(Código de Processo Penal comentado. Vol. 2. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
p. 427).
Assim, temos duas decisões, de igual hierarquia e especialidade,
impassíveis de impugnação. Impõe-se, face à natureza normativa das decisões
judiciais, a aplicação do princípio norteador do conflito aparente de normas
penais no tempo, vale dizer, prevalece a norma posterior sobre a anterior.
Aliás, no campo do Processo Civil, Cândido Rangel Dinamarco, ao
sustentar a prevalência da segunda coisa julgada, ressalta a possibilidade de
um novo ato estatal revogar o anterior. Assim, a sentença posterior, por não
ter sido rescindida no prazo legal, teria o condão de revogar a sentença
anterior. Eis como expõe seu ponto de vista, baseado nas formulações de
Liebman:
Disse ele, realmente, que
uma sentença proferida depois da outra tem a eficácia de cancelar os efeitos
desta, como todo ato estatal revoga os anteriores. Assim como a lei revoga a
lei e o decreto revoga o decreto, assim também a sentença passada em julgado
revoga uma outra, anterior, também passada em julgado. Estamos pois fora do
campo específico do direito processual, em uma visão bastante ampla dos atos
estatais de qualquer dos três Poderes e sempre segundo uma perspectiva racional
e harmoniosa do exercício do poder. Na nova lei há uma nova vontade do
legislador, que sobrepuja a vontade dele próprio, contida na lei velha. No novo
decreto, nova vontade da Administração. Na nova sentença, nova vontade do
Estado-juiz. (Fundamentos do processo civil moderno. 6.
ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1.135).
No mesmo sentido a lição de Pontes de Miranda, que entende
prevalecer a segunda coisa julgada sobre a primeira, porque a norma processual
somente prevê a possibilidade de desconstituir a segunda coisa julgada dentro
de um prazo específico e, se isso não ocorrer, a anterior é revogada pela
posterior. Confira-se o seguinte trecho da obra do autor:
Dissemos que falta o segundo
elemento “sentença trânsita em julgado, que se quer rescindir”, se precluiu o
prazo para a rescisão de tal sentença. Uma vez que se admitiu, de lege lata, com o prazo preclusivo, a propositura somente no biênio a respeito da
segunda sentença, o direito e a pretensão à rescisão desaparecem, e a segunda
sentença, tornada irrescindível, prepondera. Em conseqüência, desaparece a
eficácia de coisa julgada da primeira sentença. Esse é um ponto que não tem
sido examinado, a fundo, pelos juristas e juízes: há duas sentenças, ambas
passadas em julgado, e uma proferida após a outra, com infração da coisa
julgada. Se há o direito e a pretensão à rescisão da segunda sentença, só
exercível a ação no biênio e não foi exercida, direito, pretensão à rescisão e
ação rescisória extinguiram-se. A segunda sentença lá está, suplantando a
anterior. [...] (Tratado da ação
rescisória das sentenças e de outras decisões. 1. ed., Campinas: Bookseller,
1988, pp. 259-260)
Ademais, o fato de a segunda coisa julgada prevalecer sobre a
primeira é razão única da previsão legal de ação rescisória por ofensa à coisa
julgada (art. 485, inciso IV, do CPC), o que pressupõe decisão trânsita
anterior. Marinoni e Arenhart, corroborando este entendimento, lecionam:
A grande questão ocorre no
conflito dessas coisas julgadas, após o esgotamento do prazo existente para o
oferecimento da ação rescisória (de dois anos – cf. Art. 495 do CPC). Findo
esse prazo, tem-se em tese duas coisas julgadas (possivelmente antagônicas)
convivendo no mundo jurídico, o que certamente não é possível. Parece que,
nesses casos, deve prevalecer a segunda coisa julgada em detrimento da
primeira. Além de a primeira coisa julgada não ter sido invocada no processo
que levou à edição da segunda, ela nem mesmo foi lembrada em tempo oportuno,
permitindo o uso da ação rescisória e, assim, a desconstituição da coisa
julgada formada posteriormente. É absurdo pensar que a coisa julgada, que
poderia ser desconstituída até determinado momento, simplesmente desaparece
quando a ação rescisória não é utilizada. Se fosse assim, não haveria razão
para o art. 485, IV, e, portanto, para a propositura da ação rescisória,
bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso. (Processo de conhecimento. 7. ed. rev. e
atual. - São Paulo: RT, 2008, p. 665 – negritei)
Na doutrina alienígena, a conclusão não diverge. De início,
citamos os ensinamentos de Chiovenda (Principii di diritto processuale civile.
Napoli: Jovene, 1923. p. 900):
Quanto alla contrarietá
della sentenza ad un precedente giudicato, per diritto romano era questo un
caso di nullitá della sentenza, per cui il primo giudicato conservava il suo
vigore. Nel nostro sistema la contrarietà dei giudicati può farsi valere come
motivo di revocazione (quando uma sentenza non abbia pronunciato su questa
eccezione, art. 494, n. 5) o come motivo di cassazione (quando pronunció sulla
eccezione relativa, art. 517, n. 8): ma decorsi i termini senza che
l’impugnativa sia proposta, questa nullità é sanata, onde il primo giudicato
perde valore perchè il secondo giudicato
implica negazione di ogni precedente giudicato contrario.
Igualmente entende
Carnelutti (Instituciones del proceso civil. V. 1. Buenos Aires: Ediciones
Juridicas Europa-America, 1989. p. 146):
[N]o puede excluirse la
hipótesis del conflicto entre cosas juzgadas. No hay necesidad de agregar que
el tal conflicto debe resolverse bajo pena de hacer incurable la litis, lo cual
no se puede obtener de otro modo que admitiendo la extinción de la eficacia de
la primera decisión por efecto de la segunda.
Essas lições podem ser transpostas do campo do Direito
Processual Civil para o Processo Penal, mas uma peculiaridade deve ser
ressaltada. É que a conclusão pressupõe que ambas as decisões sejam imutáveis e
irreversíveis – ou seja, ambas coisas soberanamente julgadas. Ocorre que no
processo penal é aberta em caráter perene a via da Revisão Criminal para o réu.
Uma condenação injusta pode ser rediscutida a qualquer tempo (art. 622 do CPP -
“A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena
ou após”), e essa pode ser considerada uma garantia constitucional,
implicitamente extraída do art. 5º, LXXV, (“o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença”) e do art. 102, I, j, da Carta Magna (“Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação
rescisória de seus julgados”).
Sendo certo que a segunda decisão, in casu, deve
prevalecer, tal não significa que a primeira é nula, como sustenta a
impetração. Em verdade, operou-se a revogação do decisum anterior, pelo
advento de norma concreta, não mais impugnável, em sentido distinto.
Inobstante, o pedido mediato merece concessão, qual seja, a declaração da
prevalência da segunda coisa julgada.
Ex positis, CONCEDO a ordem de ofício para declarar
revogada a condenação proferida no bojo da Ação Penal nº 2005.01.1.003315-4,
que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, prevalecendo, portanto, a sentença prolatada na Ação Penal nº
2005.01.1.023628-0, da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, devendo ser oficiada a Vara de Execuções Criminais do Distrito
Federal para os registros cabíveis.
É como voto.
* julgamento pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo Informativo
Inovações Legislativas
Poder Judiciário - Vale-alimentação - Unificação
Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011 -
Dispõe sobre a unificação dos valores per
capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do
Poder Judiciário da União.
Decreto nº 7.640, de 9.12.2011 - Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de
julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas
infrações.
Lei nº 12.547, de 14.12.2011 - Altera o art. 261 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Lei nº 12.545, de 14.12.2011 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação
(FFEX), altera o art. 1o da Lei no 12.096, de 24
de novembro de 2009, e as Leis nos 10.683, de 28
de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de
1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.
Lei nº 12.551, de 15.12.2011 - Altera o
art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios
telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Lei nº 12.550, de 15.12.2011 - Autoriza o Poder
Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa
Decreto nº 7.643, de 15.12.2011 - Altera o art. 4o do Decreto no 7.390, de 9 de
dezembro de 2010, que regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29
de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima –
PNMC.
Despesa Orçamentária - Cronograma (2011)
Portaria nº 140, de 14 de dezembro de 2011 -
Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Outras Informações
Posse de Ministro
A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, nomeada para ocupar a
vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet, tomou
posse, nesta Corte, no dia 19 de dezembro de 2011.
Emenda Constitucional nº 68, de 21.12.2011 - Altera o art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Lei nº 12.562, de 23.12.2011 - Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição
Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação
interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
Lei nº 12.587, de 3.1.2012 - Institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de
junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de
14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Lei nº 12.590, de 9.1.2012 - Altera a Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991 - Lei Rouanet - para reconhecer a música gospel e os eventos
a ela relacionados como manifestação cultural.
Lei
Complementar nº 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19
de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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