JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 7

                                                                    
SESSÃO JURISDICIONAL
Extemporaneidade no pagamento de multa e declaração de situação eleitoral regular fornecida pela Justiça Eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que o atraso no pagamento de multa não pode ser atribuído ao candidato quando decorrente de erro da própria Justiça Eleitoral.
Na espécie vertente, o indeferimento do registro do candidato deu-se por ausência de quitaçãoeleitoral1 em razão da existência de multa pelo não comparecimento às urnas em 2006. Porém, conforme declaração prestada pela servidora do cartório eleitoral, transcrita no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, o candidato ali compareceu, dois dias antes de apresentar o seu registro de candidatura2, e foi informado de que sua situação estava regular.
O Ministro Marco Aurélio ressaltou, no ponto, que o candidato não pode ser surpreendido com negativa de reconhecimento de fé pública a documento emitido pela própria Justiça Eleitoral, e concluiu que a regularidade declarada implica a quitação eleitoral.
Por sua vez, a Ministra Cármen Lúcia enfatizou que o caso concreto apresenta peculiaridade, acolhida no acórdão recorrido, consubstanciada no fato de que a Justiça Eleitoral atestou a regularidade da situação do candidato, razão pela qual o deferimento do registro não configura alteração de jurisprudência.
O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso especial.

Recurso Especial Eleitoral nº 464-14, São Paulo (Álvares Machado – 182ª Zona Eleitoral –Presidente Prudente), rel. Min. Dias Toffoli, em 2.4.2013.
Recebimento de denúncia por juiz incompetente e prescrição da pretensão punitiva.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a decisão proferida por juiz incompetente pode ser declarada nula em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de nulidade absoluta, não sendo causa interruptiva do prazo prescricional.
Na espécie vertente, a juíza relatora da ação penal no Tribunal Regional Eleitoral deu prosseguimento a processo, determinando a expedição de carta de ordem para realização de interrogatório e citação dos réus, entre os quais, o prefeito de Hidrolina/GO, eleito em 2004.
Assim, de modo implícito, considerou válido o recebimento da denúncia por juiz de primeira instância que se declarou incompetente para o julgamento do caso.
O Tribunal Superior Eleitoral, tendo em conta a presença, no polo passivo da ação penal, de denunciado o qual, nos termos da Súmula no 702 do STF, possuía foro por prerrogativa de função, assinalou que, não havendo nos autos decisão válida de recebimento da denúncia, a pretensão punitiva já está fulminada pela prescrição, pois entre a data da consumação do delito, véspera da eleição de 2004, e a presente data já transcorreram mais de oito anos, sem a ocorrência de marco válido interruptivo da prescrição.
O Plenário decidiu ainda pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para declarar a extinção da punibilidade dos demais réus, haja vista que, também em relação a eles, ocorreu a
prescrição.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e concedeu habeas corpus de ofício.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 6852149-04, Itapaci/GO, rel. Min. Dias Toffoli, em 2.4.2013.
Registro de candidatura indeferido e posterior indicação do candidato para vaga remanescente.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o indeferimento de registro de candidatura já transitado
em julgado impede que o pretenso candidato seja indicado por partido ou coligação para o preenchimento de vaga remanescente.
Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura em vaga remanescente, sob o fundamento de que já havia sentença transitada em julgado em Requerimento de Registro de Candidatura coletivo (RRC) apresentado anteriormente.
O Ministro Dias Toffoli afirmou que o novo pedido de registro de candidatura representa tentativa de burla à legislação eleitoral, pois, se fosse admitido, possibilitaria ao candidato a dilação do prazo para sanar a irregularidade que levou ao indeferimento do primeiro pedido. Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora, a qual, citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral,sustentava que o trânsito em julgado do indeferimento de candidatura, por si só, não configura óbice à apresentação de novo pedido de registro, pelo mesmo candidato, na respectiva eleição.
Afirmava, ainda, que, na espécie, teria havido a observância dos pressupostos específicos dispostos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, quais sejam, preenchimento da vaga no prazo de até 60 dias antes do pleito e existência de vagas disponíveis, razão pela qual entendia que não haveria óbice à postulação de nova candidatura, em vaga remanescente, na mesma eleição em que o pedido de registro fora indeferido.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 206-08, Paranatinga/MT, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 2.4.2013.
Pagamento irregular de verbas de gabinete e configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que o pagamento irregular de verbas de gabinete do legislativo municipal constitui irregularidade insanável que configura prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral afastou a inelegibilidade e deferiu o registro do candidato, por entender que o Tribunal de Contas, ao examinar o gasto com verba de gabinete do Poder Legislativo municipal, rejeitou as contas sem fazer constar da respectiva auditoria nota de improbidade administrativa ou de insanabilidade na irregularidade apontada, razão pela qual assentou não estar comprovado o dolo específico do agente em lesar os cofres públicos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou ainda o entendimento de que o recolhimento
ao Erário dos valores indevidamente utilizados não afasta o caráter insanável da irregularidade.
Ademais, ressaltou que a insignificância do valor atinente ao dano ao Erário não constitui matéria a ser analisada em processo de registro de candidatura.
O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.

Conceitos extraídos do Glossário Eleitoral do TSE
1 Quitação eleitoral
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).
2 Registro de candidato
Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/1997.
3 Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão,que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAg nº 4.598, de 3.6.2004).
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa,impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.


PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-73/SC
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO. DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes.
2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3. Cabe ao Órgão Nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
DJE de 3.4.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 93-75/RN
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Segundo colocado Decisão agravada. Deferimento. Agravos regimentais.
Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado.
1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes.
Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Não incidência.
2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a parte final do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ressalva de entendimento do relator.
Agravos regimentais a que se nega provimento
DJE de 2.4.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 105-79/SC
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO.
INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO. DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes.
2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3. Cabe ao Órgão Nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante
prescreve o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
DJE de 2.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 141-29/CE
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS IRREGULARIDADES PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.
2. A disciplina normativa constante da alínea g exige, para configuração da inelegibilidade,que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;
b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido
suspensa pelo Poder Judiciário.
3. O vício consubstanciado na ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, XXI, da Carta da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade.
DJE de 2.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 279-72/MA
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Omissão no dever de prestar contas.
1. Não prospera a alegação de violação aos arts. 473, 512 e 515 do CPC quando se verifica que foram apresentadas duas impugnações perante a primeira instância e que o acórdão regional se baseou nos fatos apontados pela impugnação ajuizada pela coligação, desprezando as razões da impugnação proposta por partido que agia isoladamente, tido como parte ilegítima por estar coligado.
2. A questão relativa à rejeição de contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União foi tratada na impugnação da coligação, na defesa, na sentença e no acórdão recorrido.
3. A hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 configura-se por meio de decisão do Tribunal de Contas da União que constata a não prestação de contas de verbas federais provenientes de convênio firmado pelo município. Precedentes.
4. As alegações de ofensa ao art. 44 da Res.-TSE nº 23.373, de que as provas juntadas aos autos seriam ilícitas, bem como de que, para se acolher de ofício a inelegibilidade, seria necessário converter o processo em diligência não foram aduzidas no recurso especial, por isso constituem indevidas inovações das razões recursais em sede de agravo regimental.

Documentos novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instância especial.
5. Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a juntada de novos documentos,
ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
6. A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente informado depois de interposto o recurso especial.
7. Eventual alegação de que a matéria poderia ser considerada de ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 2.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 304-21/SP
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA I DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. EMPRESA. CONTRATO. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i, c/c o inciso IV, a, da LC nº 64/90).
2. Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial.
3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada.
DJE de 2.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1065-44/SP
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.
VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A VEREADORES. VIOLAÇÃO AO ART. 29, VI, “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão do pagamento de subsídios a vereadores em percentual superior ao estabelecido na Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
2. O cumprimento de lei orçamentária, aprovada pela própria Câmara, mas conflitante com a Constituição Federal, não basta para afastar o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa. Precedente.
3. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem
suas conclusões (Súmula nº 182/STJ).
DJE de 1º.4.2013.


DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 946-81/SP
Relator: Ministro Dias Toffoli
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, p, DALC Nº 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.DESPROVIMENTO.
1. Aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos
prazos de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo.
2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC
nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
3. Ao instituir as hipóteses de inelegibilidade, a lei descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade administrativa, à moralidade para exercício de mandato, bem como à normalidade e legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
4. Doação acima do limite é doação ilegal.
5. Ausência de prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,por unanimidade, em desprover o agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2013.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Agilio Nicolas Ribeiro David (fls. 209-223) contra a decisão de fls. 179-191, na qual neguei seguimento ao recurso especial manejado, indeferindo o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com base nos seguintes fundamentos (fls. 182-191):
O recurso não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o recorrente foi condenado ao pagamento de multa por doação realizada acima do limite legal, com decisão proferida por órgão colegiado, em processo cuja tramitação seguiu o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Para melhor análise das teses recursais, reproduzo os fundamentos perfilhados no acórdão recorrido (fls. 128-133):
No caso foi noticiado que o recorrente estaria inelegível em decorrência de condenação por doação acima do limite legal com decisão proferida por órgão colegiado.
[...]
De acordo com a R. sentença recorrida:
(...) é fato incontroverso que o impugnado foi condenado, por sentença definitiva, à pena de R$ 10.750,00 (dez mil e setecentos e cinquenta reais), em razão de ter feito doação a candidato, durante as eleições de 2010, em valor superior ao limite autorizado por lei para doações por pessoa física.
(...)
Da análise dos autos, denota-se que o rito procedimental adotado naquela ação seguiu o trâmite disposto no art. 22 da mencionada norma complementar. Logo, e de forma objetiva, enquadrando-se o impugnado na situação acima descrita, não há razão para se deixar de aplicar a sanção ali contida, porquanto uma vez obedecido o rito adequado e oportunizada ao impugnado a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, a decretação dessa sanção é medida que se impõe.
Outrossim, após a decisão proferida pelo STF na ADC nº 29, com eficácia vinculante, restou definitivamente sedimentada a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, inclusive a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência’.
(...)
Em suma, a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘p’, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela LC nº 35/2010, é de ordem objetiva, razão por que, enquadrando-se o impugnado naquela situação, deve ter o pedido de registro de candidatura negado por ser inelegível’.
Observa-se que o candidato em referência foi condenado por efetuar doação acima do limite legal com decisão proferida por esta C. Corte nos autos do Recurso Eleitoral nº 2263-90, que confirmou a comprovação da doação acima do limite sem prejuízo da multa aplicada. O referido acórdão foi publicado em 22.05.2012, conforme cópia da certidão de publicação juntada às fl. 37.
Não resta dúvida, portanto, que a condenação por doação realizada acima do limite, na hipótese em concreto, cuja tramitação obedeceu o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, com decisão proferida por órgão colegiado, tem como corolário a inelegibilidade em destaque. Assim, a R. sentença recorrida, não merece qualquer reparo.
[...]
Anote-se que doação em excesso não deixa de ser uma espécie de doação ilegal, não cabendo a interpretação sugerida pelo ora recorrente acerca do quanto previsto na alínea em questão de que somente doações consideradas ilegais em si, por sua própria natureza,
independente do valor é que gerariam inelegibilidade.
Conclui-se, desse modo, que a inelegibilidade descrita na alínea “p”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 incide no caso dos autos, uma vez que a decisão em referência foi proferida por órgão colegiado, com decisão publicada em 22.05.2012, sendo que o período de 8 anos, referente à inelegibilidade, ainda não foi cumprido na íntegra. Acrescento trecho do acórdão integrativo (fls. 147-148):
[...] convém esclarecer que, não há que se falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no presente caso, tendo em vista que há expressa previsão constitucional e legal estabelecendo os requisitos a serem preenchidos por aqueles que pretendem disputar cargos eletivos. Além disso, as inelegibilidades foram objetivamente definidas, não havendo espaço para juízos de valor sobre condutas atribuídas a alguém.O quadro fático apresentado na decisão de origem subsume-se à hipótese de incidência do art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
[...]
I - para qualquer cargo:
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22. Inicialmente, no tocante à tese recursal que propõe a irretroatividade da norma, no sentido de que a aplicação da alínea p é válida apenas para doações efetuadas a partir das eleições 2012, registre-se que o STF declarou constitucional a redação dos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 modificados pela Lei Complementar nº 135/2010, inclusive quanto à aplicação do prazo de inelegibilidade de oito anos a atos praticados anteriormente à sua vigência e cujos prazos, na redação anterior, já teriam terminado seu curso. Colhe-se, a respeito do tema, a seguinte passagem do voto do Ministro Luiz Fux, Relator:
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originalmente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei
Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
[...]
Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior:
o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas “ex lege” –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída. (STF, ADC nº 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2012) [Grifei].
Meu voto, na oportunidade do julgamento das mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade, seguiu essa mesma linha. Confira-se:
Com efeito, a primeira indagação que se faz ao se ler a alteração promovida pela LC 135/10 à alínea c do art. 1º, da LC 64 é se pode a legislação ampliar prazo de inelegibilidade para quem já estava cumprindo o prazo de três anos.
A meu ver, essa assertiva não demanda maiores considerações. Trata-se de mera alteração do prazo de inelegibilidade, de três para oito anos, sem que isso implique qualquer reprovabilidade constitucional.
Ora, se a lei pode inovar e criar novas hipóteses de inelegibilidade, por que não poderia ela ampliar ou tornar mais rigorosas causas de inelegibilidade já existentes? A mera alteração de prazo é um minus, se comparada a outras hipóteses, como a de criação de novo critério selecionador de condições subjetivas de elegibilidade.
Por fim, cumpre examinar a tese da irretroatividade da legislação, a qual está relacionada com a possibilidade de se usarem situações jurídicas pretéritas, consolidadas e intangíveis no enquadramento de tipos normativos supervenientes.
[...]
Como é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus, e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede,portanto, que se amplie o prazo de vedação à candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de inelegibilidades ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos devem ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre todos os postulantes à candidatura, e esse momento é e deve ser o do ato do registro da candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº 9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes. (STF, ADC nº 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 28.6.2012).
Ademais, consoante dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário”.
Até por esse motivo, em julgado recente, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento da aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo. Confira-se:
Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente.
1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos.
2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão.
3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Recurso especial não provido.
(REspe nº 18.984/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 4.9.2012).
Quanto à necessidade de que seja observado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsto na alínea p, a interpretação mais lógica que se infere do dispositivo em análise, e também a mais consentânea com os corolários do devido processo legal, é de que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22.
Com efeito, esta Corte, na sessão de 28.10.2010, no julgamento do RO nº 1485-84/SE, de relatoria do Min. Marcelo Ribeiro, decidiu, por unanimidade, que, para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, p, DA LC Nº 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. REQUISITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 22. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90.
2. Recurso ordinário desprovido. (RO nº 148584, PSESS 28.10.2010, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)
Dessa forma, além de inexistir o prequestionamento dessa discussão, descabe a argumentação do recorrente de que a observância do rito também seria necessária para a declaração da inelegibilidade, e não apenas para a condenação pela doação em excesso. Importante salientar que, ao instituir as hipóteses de inelegibilidade, a lei descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade administrativa, à moralidade para exercício de mandato, bem como à normalidade e legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Não há, portanto, falar em discussão da responsabilidade, bem como proporcionalidade e razoabilidade da declaração de inelegibilidade em cada caso específico.
Ressalte-se que as restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.
Tal orientação está em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual, “conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro” (AgR-REspe nº 883723/SC, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010. No mesmo sentido: AgR-REspe nº 32.677/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.3.2009).
Quanto à distinção entre doação ilegal e doação em excesso, correto está o acórdão regional ao concluir que (fl. 133):
Anote-se que doação em excesso não deixa de ser uma espécie de doação ilegal, não cabendo a interpretação sugerida pelo ora recorrente acerca do quanto previsto na alínea em questão de que somente doações consideradas ilegais em si, por sua própria natureza, independente do valor é que gerariam inelegibilidade.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte precedente deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, p. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DOAÇÃO ILEGAL. INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES. DESPROVIMENTO.
1. Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012.
2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. [...]
(Respe nº 26120/PR, PSESS de 27.9.2012, de minha relatoria)
Nesse julgado, consignei, em meu voto, que “[...] doação acima do limite é doação ilegal”.Por fim, as demais teses sustentadas não podem ser conhecidas, porquanto não debatidas na instância regional, estando ausente o indispensável prequestionamento.
Configurada, portanto, a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da Lei nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho o indeferimento do registro de candidatura de Agilio Nicolas Ribeiro David ao cargo de vereador.
O agravante repete os argumentos já expendidos no recurso especial.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, não assiste razão ao agravante,porquanto se limitou a reiterar os argumentos já trazidos anteriormente.
Assim, não há razões para ensejar a modificação da decisão, a qual deve ser mantida em todos
os seus termos.
Com efeito, no tocante à tese recursal que propõe a irretroatividade da norma, no sentido de que a aplicação da alínea p é válida apenas para doações efetuadas a partir das eleições 2012, registre-se que o STF declarou constitucional a redação dos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 modificados pela Lei Complementar nº 135/2010, inclusive quanto à aplicação do prazo de inelegibilidade de oito anos a atos praticados anteriormente à sua vigência e cujos prazos, na redação anterior, já teriam terminado seu curso.
Em julgado recente, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento da aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo.
Quanto à necessidade de que seja observado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, esta Corte, na sessão de 28.10.2010, no julgamento do RO nº 1485-84/SE, de relatoria do Min. Marcelo Ribeiro, decidiu, por unanimidade, que, para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Além de não ter havido o prequestionamento dessa discussão, descabe a argumentação do agravante de que a observância do rito também seria necessária para a declaração da inelegibilidade, e não apenas para a condenação pela doação em excesso.
Importante salientar que, ao instituir as hipóteses de inelegibilidade, a lei descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade administrativa, à moralidade para exercício de mandato, bem como à normalidade e legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Não há, portanto, falar em discussão da responsabilidade, bem como proporcionalidade e razoabilidade da declaração de inelegibilidade em cada caso específico.
Ressalte-se que as restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.
Tal orientação está em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo
a qual, “conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro” (AgR-REspe nº 883723/SC, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010. No mesmo sentido:
AgR-REspe nº 32677/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.3.2009).
Quanto à distinção entre doação ilegal e doação em excesso, reproduzo o seguinte precedente
deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, p. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DOAÇÃO ILEGAL. INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES. DESPROVIMENTO.
1. Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012.
2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes.
[...]
(REspe nº 26.120/PR, PSESS de 27.9.2012, de minha relatoria).
Nesse julgado, consignei, em meu voto, que “[...] doação acima do limite é doação ilegal”.
Por fim, as demais teses sustentadas não poderiam ser conhecidas, porquanto não debatidas na instância regional, estando ausente o indispensável prequestionamento.
Configurada, portanto, a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da Lei nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora agravante para o pleito de 2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.

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