SESSÃO
JURISDICIONAL
Extemporaneidade
no pagamento de multa e declaração de situação eleitoral regular fornecida
pela Justiça Eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que o atraso no pagamento de
multa não pode ser atribuído ao candidato quando decorrente de erro
da própria Justiça Eleitoral.
Na
espécie vertente, o indeferimento do registro do candidato deu-se
por ausência de quitaçãoeleitoral1
em razão da
existência de multa pelo não comparecimento às urnas em 2006.
Porém, conforme
declaração prestada pela servidora do cartório eleitoral,
transcrita no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, o candidato
ali compareceu, dois dias antes de apresentar o seu registro de
candidatura2, e foi
informado de que sua situação estava regular.
O
Ministro Marco Aurélio ressaltou, no ponto, que o candidato não
pode ser surpreendido com negativa de reconhecimento de fé pública
a documento emitido pela própria Justiça Eleitoral, e concluiu
que a regularidade declarada implica a quitação eleitoral.
Por
sua vez, a Ministra Cármen Lúcia enfatizou que o caso concreto
apresenta peculiaridade, acolhida no acórdão recorrido,
consubstanciada no fato de que a Justiça Eleitoral atestou a
regularidade da situação do candidato, razão pela qual o
deferimento do registro não configura alteração
de jurisprudência.
O
Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso especial.
Recurso
Especial Eleitoral nº 464-14, São Paulo (Álvares Machado – 182ª
Zona Eleitoral –Presidente Prudente), rel. Min. Dias Toffoli, em
2.4.2013.
Recebimento
de denúncia por juiz incompetente e prescrição da pretensão
punitiva.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
o entendimento de que a decisão proferida por juiz incompetente pode
ser declarada nula em qualquer tempo e grau de jurisdição,
por se tratar de nulidade absoluta, não sendo causa interruptiva do
prazo prescricional.
Na
espécie vertente, a juíza relatora da ação penal no Tribunal
Regional Eleitoral deu prosseguimento a processo, determinando a
expedição de carta de ordem para realização de interrogatório e
citação dos réus, entre os quais, o prefeito de Hidrolina/GO,
eleito em 2004.
Assim,
de modo implícito, considerou válido o recebimento da denúncia por
juiz de primeira instância que se declarou incompetente para o
julgamento do caso.
O
Tribunal Superior Eleitoral, tendo em conta a presença, no polo
passivo da ação penal, de denunciado o qual, nos termos da Súmula
no
702
do STF, possuía foro por prerrogativa de função, assinalou que,
não havendo nos autos decisão válida de recebimento da denúncia,
a pretensão punitiva já está fulminada pela prescrição, pois
entre a data da consumação do delito, véspera da eleição de
2004, e a presente data já transcorreram mais de oito anos, sem a
ocorrência de marco válido interruptivo da prescrição.
O
Plenário decidiu ainda pela concessão de ordem de habeas
corpus de ofício, para declarar a extinção da
punibilidade dos demais réus, haja vista que, também em relação a
eles, ocorreu a
prescrição.
O
Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e
concedeu habeas corpus
de ofício.
Embargos
de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 6852149-04,
Itapaci/GO, rel. Min. Dias Toffoli, em 2.4.2013.
Registro
de candidatura indeferido e posterior indicação do candidato para
vaga remanescente.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a
divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o
indeferimento de registro de candidatura já transitado
em
julgado impede que o pretenso candidato seja indicado por partido ou
coligação para o preenchimento de vaga remanescente.
Na
espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
indeferiu o pedido de registro de candidatura em vaga remanescente,
sob o fundamento de que já havia sentença transitada em julgado em
Requerimento de Registro de Candidatura coletivo (RRC) apresentado
anteriormente.
O
Ministro Dias Toffoli afirmou que o novo pedido de registro de
candidatura representa tentativa de burla à legislação eleitoral,
pois, se fosse admitido, possibilitaria ao candidato a dilação do
prazo para sanar a irregularidade que levou ao indeferimento do
primeiro pedido. Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora, a
qual, citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral,sustentava
que o trânsito em julgado do indeferimento de candidatura, por si
só, não configura óbice à apresentação de novo pedido de
registro, pelo mesmo candidato, na respectiva eleição.
Afirmava,
ainda, que, na espécie, teria havido a observância dos pressupostos
específicos dispostos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997,
quais sejam, preenchimento da vaga no prazo de até 60 dias antes do
pleito e existência de vagas disponíveis, razão pela qual entendia
que não haveria óbice à postulação de nova candidatura, em vaga
remanescente, na mesma eleição em que o pedido de registro fora
indeferido.
O
Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 206-08, Paranatinga/MT,
redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 2.4.2013.
Pagamento
irregular de verbas de gabinete e configuração de ato doloso de
improbidade administrativa.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que o pagamento irregular de verbas de gabinete do legislativo
municipal constitui irregularidade insanável que configura prevista
na alínea g
do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Na
espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral afastou a
inelegibilidade e deferiu o registro do candidato, por entender que o
Tribunal de Contas, ao examinar o gasto com verba de gabinete do
Poder Legislativo municipal, rejeitou as contas sem fazer constar da
respectiva auditoria nota de improbidade administrativa ou de
insanabilidade na irregularidade apontada, razão pela qual assentou
não estar comprovado o dolo específico do agente em lesar os cofres
públicos.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou ainda o
entendimento de que o recolhimento
ao
Erário dos valores indevidamente utilizados não afasta o caráter
insanável da irregularidade.
Ademais,
ressaltou que a insignificância do valor atinente ao dano ao Erário
não constitui matéria a ser analisada em processo de registro de
candidatura.
O
Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Conceitos
extraídos do Glossário
Eleitoral do TSE
1
Quitação eleitoral
O
conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de
contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos
(Res.-TSE nº 21.823/2004).
2
Registro de candidato
Inscrição
na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção
partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O
processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº
9.504/1997.
3
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão,que consiste na restrição de ser
votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/1990 e na Constituição
Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos,
como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAg
nº 4.598, de 3.6.2004).
A
inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às
eleições em geral, ou relativa,impossibilitando a postulação a
determinado mandato eletivo.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-73/SC
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES 2012.
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO.
INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO. DECISÃO.
SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.
Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular
decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato
interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral
seja competente para julgar questões interna
corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito
eleitoral. Precedentes.
2.
Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão
Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a
convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou
pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3.
Cabe ao Órgão Nacional do partido anular as deliberações e atos
decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior
contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve
o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4.
É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão agravada.
DJE
de 3.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 93-75/RN
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições
2012. Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Segundo colocado
Decisão agravada. Deferimento. Agravos regimentais.
Pedido
de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo
colocado.
1.
Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação
vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição
de assistentes simples do Ministério Público no processo de
registro do segundo colocado, considerando que o eventual
indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência
direta aos requerentes.
Rejeição
de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90. Não incidência.
2.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara
Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito,
inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal
de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo,
portanto, a parte final do art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Ressalva de entendimento do relator.
Agravos
regimentais a que se nega provimento
DJE
de 2.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 105-79/SC
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES 2012.
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO
DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM.
INVALIDAÇÃO.
INTERVENÇÃO.
ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ELEITORAL. ANULAÇÃO. DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO
MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.
Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular
decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou
invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça
Eleitoral seja competente para julgar questões interna
corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito
eleitoral. Precedentes.
2.
Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão
Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a
convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou
pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3.
Cabe ao Órgão Nacional do partido anular as deliberações e atos
decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior
contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante
prescreve
o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4.
É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão agravada.
DJE
de 2.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 141-29/CE
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS IRREGULARIDADES PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA
g,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À
LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como
deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como
sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade
do art. 1º, inciso I, alínea g,
da LC nº 64/90.
2.
A disciplina normativa constante da alínea g
exige, para configuração da inelegibilidade,que
concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga
respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa;
b)
seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c)
não tenha essa decisão sido
suspensa
pelo Poder Judiciário.
3.
O vício consubstanciado na ausência de licitação, por si só,
fere o art. 37, XXI, da Carta da República e configura
irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a
incidência da causa de inelegibilidade.
DJE
de 2.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 279-72/MA
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento.
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Omissão no dever de prestar contas.
1.
Não prospera a alegação de violação aos arts. 473, 512 e 515 do
CPC quando se verifica que foram apresentadas duas impugnações
perante a primeira instância e que o acórdão regional se baseou
nos fatos apontados pela impugnação ajuizada pela coligação,
desprezando as razões da impugnação proposta por partido que agia
isoladamente, tido como parte ilegítima por estar coligado.
2.
A questão relativa à rejeição de contas do candidato pelo
Tribunal de Contas da União foi tratada na impugnação da
coligação, na defesa, na sentença e no acórdão recorrido.
3.
A hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea
g, da Lei
Complementar nº 64/90 configura-se por meio de decisão do Tribunal
de Contas da União que constata a não prestação de contas de
verbas federais provenientes de convênio firmado pelo município.
Precedentes.
4.
As alegações de ofensa ao art. 44 da Res.-TSE nº 23.373, de que as
provas juntadas aos autos seriam ilícitas, bem como de que, para se
acolher de ofício a inelegibilidade, seria necessário converter o
processo em diligência não foram aduzidas no recurso especial, por
isso constituem indevidas inovações das razões recursais em sede
de agravo regimental.
Documentos
novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade.
Instância especial.
5.
Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a
juntada de novos documentos,
ainda
que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica
com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
6.
A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está
restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes
Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro
fático a partir de fato superveniente informado depois de interposto
o recurso especial.
7.
Eventual alegação de que a matéria poderia ser considerada de
ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza
extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 2.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 304-21/SP
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. AGRAVO
REGIMENTAL.
NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA I
DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. EMPRESA.
CONTRATO. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.
São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles
que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação em pessoa
jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras,
de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do
Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i,
c/c o inciso IV, a,
da LC nº 64/90).
2.
Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do
cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem
cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como
concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível em sede de recurso especial.
3.
É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão impugnada.
DJE
de 2.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1065-44/SP
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO
DE CANDIDATURA.
VEREADOR.
REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A VEREADORES. VIOLAÇÃO
AO ART. 29, VI, “F”,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores
pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão do pagamento de subsídios
a vereadores em percentual superior ao estabelecido na Constituição
Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato
doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
2.
O cumprimento de lei orçamentária, aprovada pela própria Câmara,
mas conflitante com a Constituição Federal, não basta para afastar
o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.
Precedente.
3.
Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito
é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam
especificamente infirmados, sob pena de subsistirem
suas
conclusões (Súmula nº 182/STJ).
DJE
de
1º.4.2013.
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 946-81/SP
Relator:
Ministro Dias Toffoli
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA.VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, p,
DALC Nº 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.DESPROVIMENTO.
1.
Aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei
Complementar nº 135/2010 aos
prazos
de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo.
2.
Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p
do inciso I do
art. 1º da LC
nº
64/90, é necessário que a representação por doação irregular de
campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº
64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa
bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
3.
Ao instituir as hipóteses de inelegibilidade, a lei descreve fatos
objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade administrativa,
à moralidade para exercício de mandato, bem como à normalidade e
legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º,
da Constituição Federal.
4.
Doação acima do limite é doação ilegal.
5.
Ausência de prequestionamento.
6.
Agravo regimental desprovido.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,por unanimidade, em
desprover o agravo
regimental,
nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
28 de fevereiro de 2013.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, trata-se de agravo
regimental interposto por Agilio Nicolas Ribeiro David (fls. 209-223)
contra a decisão de fls. 179-191, na qual neguei seguimento ao
recurso especial manejado, indeferindo o seu pedido de registro de
candidatura ao cargo de vereador, com base nos seguintes fundamentos
(fls. 182-191):
O
recurso não merece prosperar.
Na
hipótese dos autos, o recorrente foi condenado ao pagamento de multa
por doação realizada acima do limite legal, com decisão proferida
por órgão colegiado, em processo cuja tramitação seguiu o rito do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Para
melhor análise das teses recursais, reproduzo os fundamentos
perfilhados no acórdão recorrido (fls. 128-133):
No
caso foi noticiado que o recorrente estaria inelegível em
decorrência de condenação por doação acima do limite legal com
decisão proferida por órgão colegiado.
[...]
De
acordo com a R. sentença recorrida:
‘(...)
é fato incontroverso que o impugnado foi condenado, por sentença
definitiva, à pena de R$ 10.750,00 (dez mil e setecentos e cinquenta
reais), em razão de ter feito doação a candidato, durante as
eleições de 2010, em valor superior ao limite autorizado por lei
para doações por pessoa física.
(...)
Da
análise dos autos, denota-se que o rito procedimental adotado
naquela ação seguiu o trâmite disposto no art. 22 da mencionada
norma complementar. Logo, e de forma objetiva, enquadrando-se o
impugnado na situação acima descrita, não há razão para se
deixar de aplicar a sanção ali contida, porquanto uma vez obedecido
o rito adequado e oportunizada ao impugnado a possibilidade do
exercício do contraditório e da ampla defesa, a decretação dessa
sanção é medida que se impõe.
Outrossim,
após a decisão proferida pelo STF na ADC nº 29, com eficácia
vinculante, restou definitivamente sedimentada a aplicabilidade da
Lei da Ficha Limpa, inclusive a fatos ocorridos anteriormente à sua
vigência’.
(...)
Em
suma, a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘p’, da
Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela LC nº 35/2010, é
de ordem objetiva, razão por que, enquadrando-se o impugnado naquela
situação, deve ter o pedido de registro de candidatura negado por
ser inelegível’.
Observa-se
que o candidato em referência foi condenado por efetuar doação
acima do limite legal com decisão proferida por esta C. Corte nos
autos do Recurso Eleitoral nº 2263-90, que confirmou a comprovação
da doação acima do limite sem prejuízo da multa aplicada. O
referido acórdão foi publicado em 22.05.2012, conforme cópia da
certidão de publicação juntada às fl. 37.
Não
resta dúvida, portanto, que a condenação por doação realizada
acima do limite, na hipótese em concreto, cuja tramitação obedeceu
o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, com decisão
proferida por órgão colegiado, tem como corolário a
inelegibilidade em destaque. Assim, a R. sentença recorrida, não
merece qualquer reparo.
[...]
Anote-se
que doação em excesso não deixa de ser uma espécie de doação
ilegal, não cabendo a interpretação sugerida pelo ora recorrente
acerca do quanto previsto na alínea em questão de que somente
doações consideradas ilegais em si, por sua própria natureza,
independente
do valor é que gerariam inelegibilidade.
Conclui-se,
desse modo, que a inelegibilidade descrita na alínea “p”, do
inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 incide no caso
dos autos, uma vez que a decisão em referência foi proferida por
órgão colegiado, com decisão publicada em 22.05.2012, sendo que o
período de 8 anos, referente à inelegibilidade, ainda não foi
cumprido na íntegra. Acrescento trecho do acórdão integrativo
(fls. 147-148):
[...]
convém esclarecer que, não há que se falar em aplicação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade no presente caso,
tendo em vista que há expressa previsão constitucional e legal
estabelecendo os requisitos a serem preenchidos por aqueles que
pretendem disputar cargos eletivos. Além disso, as inelegibilidades
foram objetivamente definidas, não havendo espaço para juízos de
valor sobre condutas atribuídas a alguém.O
quadro fático apresentado na decisão de origem subsume-se à
hipótese de incidência do art.
1º, I, p, da LC nº 64/90, in verbis:
Art.
1º São inelegíveis:
[...]
I
- para qualquer cargo:
p)
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22. Inicialmente, no tocante à tese
recursal que propõe a irretroatividade da norma, no sentido de que a
aplicação da alínea p é válida apenas para doações efetuadas a
partir das eleições 2012, registre-se que o STF declarou
constitucional a redação dos dispositivos da Lei Complementar nº
64/90 modificados pela Lei Complementar nº 135/2010, inclusive
quanto à aplicação do prazo de inelegibilidade de oito anos a atos
praticados anteriormente à sua vigência e cujos prazos, na redação
anterior, já teriam terminado seu curso. Colhe-se, a respeito do
tema, a seguinte passagem do voto do Ministro Luiz Fux, Relator:
Em
outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao
regime jurídico – constitucional e legal complementar – do
processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de
requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o
indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao
estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse
estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se
traduzindo numa relação ex
lege dinâmica. É essa característica continuativa do
enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que
também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de
inelegibilidade, originalmente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou
5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos
encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de
se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido
pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos
anteriormente previstos na Lei
Complementar
nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso
– ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força
da lex nova,
desde que não ultrapassem esse prazo.
[...]
Em
segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa
julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que
a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não
significa interferência no cumprimento de decisão judicial
anterior:
o
Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes
do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas
relações jurídicas “ex
lege” –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa
julgada não terá sido violada ou desconstituída. (STF, ADC nº
29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE
de 29.6.2012) [Grifei].
Meu
voto, na oportunidade do julgamento das mencionadas ações de
controle concentrado de constitucionalidade, seguiu essa mesma linha.
Confira-se:
Com
efeito, a primeira indagação que se faz ao se ler a alteração
promovida pela LC 135/10 à alínea c do art. 1º, da LC 64 é se
pode a legislação ampliar prazo de inelegibilidade para quem já
estava cumprindo o prazo de três anos.
A
meu ver, essa assertiva não demanda maiores considerações.
Trata-se de mera alteração do prazo de inelegibilidade, de três
para oito anos, sem que isso implique qualquer reprovabilidade
constitucional.
Ora,
se a lei pode inovar e criar novas hipóteses de inelegibilidade, por
que não poderia ela ampliar ou tornar mais rigorosas causas
de inelegibilidade já existentes? A mera alteração de prazo é um
minus, se
comparada a outras hipóteses, como a de criação de novo critério
selecionador de condições subjetivas de elegibilidade.
Por
fim, cumpre examinar a tese da irretroatividade da legislação, a
qual está relacionada com a possibilidade de se usarem situações
jurídicas pretéritas, consolidadas e intangíveis no enquadramento
de tipos normativos supervenientes.
[...]
Como
é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a regime
jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro da
candidatura, sob o império da condição rebus
sic stantibus, e, portanto, segundo as leis vigentes nesse
momento. Não se impede,portanto, que se amplie o prazo de vedação
à candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de
inelegibilidades ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses
requisitos devem ser aferidos em um momento único, como garantia da
isonomia entre todos os postulantes à candidatura, e esse momento é
e deve ser o do ato do registro da candidatura (§ 10, do art. 11, da
Lei nº 9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois
somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os
postulantes. (STF, ADC nº 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
DJE de
28.6.2012).
Ademais,
consoante dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, “as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário”.
Até
por esse motivo, em julgado recente, o Tribunal Superior Eleitoral
reafirmou o entendimento da aplicabilidade dos prazos de
inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos
de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo.
Confira-se:
Inelegibilidade.
Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo
fixado por lei superveniente.
1.
Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em
representação por abuso do poder econômico ou político referente
a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010,
incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos.
2.
Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual
seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou
transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e
estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa
o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma
já modificada ou pela própria decisão.
3.
Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode
cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois
as condições de elegibilidade, assim como as causas de
inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do
pedido de registro de candidatura.
Recurso
especial não provido.
(REspe
nº 18.984/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 4.9.2012).
Quanto
à necessidade de que seja observado o rito do art. 22 da LC nº
64/90, conforme previsto na alínea p, a interpretação mais lógica
que se infere do dispositivo em análise, e também a mais
consentânea com os corolários do devido processo legal, é de que a
representação por doação irregular de campanha tenha observado o
procedimento previsto no art. 22.
Com
efeito, esta Corte, na sessão de 28.10.2010, no julgamento do RO nº
1485-84/SE, de relatoria do Min. Marcelo Ribeiro, decidiu, por
unanimidade, que, para a incidência da causa de inelegibilidade
prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é
necessário que a
representação
por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento
previsto no
art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao
representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº
9.504/97.
Eis
a ementa do julgado:
RECURSO
ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, p,
DA LC Nº 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. REQUISITO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 22. DESPROVIMENTO.
1.
Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para
a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é
necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida
por irregular, mas, também, que o procedimento observado na
respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90.
2.
Recurso ordinário desprovido. (RO nº 148584, PSESS 28.10.2010, Rel.
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)
Dessa
forma, além de inexistir o prequestionamento dessa discussão,
descabe a argumentação do recorrente de que a observância do rito
também seria necessária para a declaração da inelegibilidade, e
não apenas para a condenação pela doação em excesso. Importante
salientar que, ao instituir as hipóteses de inelegibilidade, a lei
descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade
administrativa, à moralidade para exercício de mandato, bem como à
normalidade e legitimidade das eleições, valores tutelados pelo
art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Não
há, portanto, falar em discussão da responsabilidade, bem como
proporcionalidade e razoabilidade da declaração de inelegibilidade
em cada caso específico.
Ressalte-se
que as restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010
incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não
tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da
representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura.
Tal
orientação está em harmonia com a jurisprudência firmada no
âmbito desta Corte, segundo a qual, “conforme dispõe o § 10 do
art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro” (AgR-REspe nº 883723/SC,
Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010. No mesmo sentido:
AgR-REspe nº 32.677/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe
19.3.2009).
Quanto
à distinção entre doação ilegal e doação em excesso, correto
está o acórdão regional ao concluir que (fl. 133):
Anote-se
que doação em excesso não deixa de ser uma espécie de doação
ilegal, não cabendo a interpretação sugerida pelo ora recorrente
acerca do quanto previsto na alínea em questão de que somente
doações consideradas ilegais em si, por sua própria natureza,
independente do valor é que gerariam inelegibilidade.
Nesse
sentido, reproduzo o seguinte precedente deste Tribunal:
RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. PREFEITO.
INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, p.
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DOAÇÃO ILEGAL.
INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES. DESPROVIMENTO.
1.
Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº
64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a
candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012.
2.
As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem
sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha
sido declarada a inelegibilidade
nos
próprios autos da representação, porquanto as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas
no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.
Precedentes. [...]
(Respe
nº 26120/PR, PSESS de 27.9.2012, de minha relatoria)
Nesse
julgado, consignei, em meu voto, que “[...] doação acima do
limite é doação ilegal”.Por fim, as demais teses sustentadas não
podem ser conhecidas, porquanto não debatidas na instância
regional, estando ausente o indispensável prequestionamento.
Configurada,
portanto, a premissa fática descrita no art. 1º, I, p,
da Lei nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade,
inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de
2012. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base
no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho o indeferimento do registro
de candidatura de Agilio Nicolas Ribeiro David ao cargo de vereador.
O
agravante repete os argumentos já expendidos no recurso especial.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, não
assiste razão ao agravante,porquanto se limitou a reiterar os
argumentos já trazidos anteriormente.
Assim,
não há razões para ensejar a modificação da decisão, a qual
deve ser mantida em todos
os
seus termos.
Com
efeito, no tocante à tese recursal que propõe a irretroatividade da
norma, no sentido de que a aplicação da alínea p
é válida apenas para doações efetuadas a partir das
eleições 2012, registre-se que o STF declarou constitucional a
redação dos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 modificados
pela Lei Complementar nº 135/2010, inclusive quanto à aplicação
do prazo de inelegibilidade de oito anos a atos praticados
anteriormente à sua vigência e cujos prazos, na redação anterior,
já teriam terminado seu curso.
Em
julgado recente, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o
entendimento da aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade
previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos de
inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo.
Quanto
à necessidade de que seja observado o rito do art. 22 da LC nº
64/90, esta Corte, na sessão de 28.10.2010, no julgamento do RO nº
1485-84/SE, de relatoria do Min. Marcelo Ribeiro, decidiu, por
unanimidade, que, para a incidência da causa de inelegibilidade
prevista na alínea p
do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário
que a representação por doação irregular de campanha tenha
observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez
que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla
que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Além
de não ter havido o prequestionamento dessa discussão, descabe a
argumentação do agravante de que a observância do rito também
seria necessária para a declaração da inelegibilidade, e não
apenas para a condenação pela doação em excesso.
Importante
salientar que, ao instituir as hipóteses de inelegibilidade, a lei
descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade
administrativa, à moralidade para exercício
de mandato, bem como à normalidade e legitimidade das eleições,
valores tutelados pelo art. 14, §
9º, da Constituição Federal.
Não
há, portanto, falar em discussão da responsabilidade, bem como
proporcionalidade e razoabilidade da declaração de inelegibilidade
em cada caso específico.
Ressalte-se
que as restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010
incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não
tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da
representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura.
Tal
orientação está em harmonia com a jurisprudência firmada no
âmbito desta Corte, segundo
a
qual, “conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro”
(AgR-REspe nº 883723/SC, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de
15.9.2010. No mesmo sentido:
AgR-REspe
nº 32677/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe
19.3.2009).
Quanto
à distinção entre doação ilegal e doação em excesso, reproduzo
o seguinte precedente
deste
Tribunal:
RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. PREFEITO.
INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, p.
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DOAÇÃO ILEGAL.
INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES. DESPROVIMENTO.
1.
Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº
64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a
candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012.
2.
As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem
sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha
sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da
representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura. Precedentes.
[...]
(REspe
nº 26.120/PR, PSESS de 27.9.2012, de minha relatoria).
Nesse
julgado, consignei, em meu voto, que “[...] doação acima do
limite é doação ilegal”.
Por
fim, as demais teses sustentadas não poderiam ser conhecidas,
porquanto não debatidas na instância regional, estando ausente o
indispensável prequestionamento.
Configurada,
portanto, a premissa fática descrita no art. 1º, I, p,
da Lei nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade,
inviabilizando-se a candidatura do ora agravante para o pleito de
2012.
Ante
o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
É
o voto.
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