J
U R I S P R U DÊN C I A D E D I R E I T O C O N S T I T U C I O N
A L
CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PACIENTE
CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (TRANSPORTE COM
DESTINO
AO
EXTERIOR DE 2.510,99G DE COCAÍNA)-SENTENÇA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA-CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZADORAS DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE-SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR-IMPOSSIBILIDADE
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PACIENTE
CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (TRANSPORTE COM
DESTINO AO EXTERIOR DE 2.510,99G DE COCAÍNA). ARTIGOS 33, 40, I, E
35 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZADORAS DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
-
Habeas corpus
impetrado em vista de
ato do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará,
que, nos autos da Ação Penal nº 0012200-61.2010.4.05.8100, ao
prolatar sentença penal condenatória pela prática do crime
previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, e 35 da Lei nº 11.343/2006,
com imposição da pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, manteve a segregação
preventiva do paciente, não permitindo que
ele
recorresse em liberdade.
-
É certo que o STF tem procedido a uma releitura do art. 44 da Lei nº
11.343/2006, a teor do que se depreende do decidido no HC nº
108134/SP, julgado em 22.11.2011 (Relator Ministro Ayres Britto): .
1.Em
tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa o
dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação
atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade
provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equipara dos),
opera uma patente inversão da lógica elementar da
Constituição,segundo a qual a presunção de não culpabilidade é
de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
2.
A mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples
apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo
que a proibição abstrata de liberdade provisória também se
mostra
incompatível com tal presunção constitucional de não
culpabilidade.
3.
Não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos
subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é
sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo
na
sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo
instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão,
progressão de regime penitenciário, liberdade provisória,
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos –
há de exibir o timbre da personalização. Tudo tem que ser
personalizado na concreta aplicação do direito
constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se
deseja assim orteguianamente aplicada.
4.
O flagrante há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome:
situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada.
Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu
causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento
físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se
esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão
em flagrante é ao mesmo tempo a consequência e o dobre de sinos da
própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. A
continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação
judicial
5.
O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe
sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a
concessão judicial da liberdade provisória, conforme abstratamente
estabelecido no art. 44 da Lei 11.343/2006, jungido que está o juiz
à
imprescindibilidade
do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão
(não somente da pena). Pelo que a inafiançabilidade da prisão,
mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas
significar que a lei infraconstitucional não pode prever como
condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o
mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui
o benefício da liberdade provisória, mas, tão só, a fiança como
ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Se é
vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado
com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira:
a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente,
vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua
obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens
materiais.
Tudo
vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do
agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo
Penal.
6.
Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o
flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para
a continuidade da prisão. Pelo que, nada obstante a maior severidade
da Constituição para com os delitos em causa, tal resposta
normativa de maior rigor penal não tem a força de minimizar e muito
menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder
Judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo.
Em
suma: a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão
superlativamente prestigiado pela Constituição que até mesmo a
prisão em flagrante delito há de ser imediatamente
comunicada
ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto
quanto a respeito da necessidade da sua prossecução.
Para
o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP,
nelas embutido o bem jurídico da Ordem Pública, um dos explícitos
fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que
atende pelo nome de Segurança Pública (art. 144 da CF/88).
7.
No julgamento do HC 97.256, da minha relatoria, o Supremo Tribunal
Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação
à substituição da pena privativa por penas restritivas de
direitos. A desautorizar, assim, a conclusão do magistrado
sentenciante, de que ‘a lei impede a aplicação dos substitutivos
penais (CP, art. 44).
8.
Ordem concedida”.
Compare-se tal entendimento com o manifestado, exemplificativamente,
no julgamento do HC nº 102715/MG (Relator Ministro Dias Toffoli,
julgado em 03.08.2010): “2.
A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a
jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de
ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em
flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº
11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja
disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44,
caput),
aplicável ao caso vertente”.
Essa
é a mesma linha seguida pelo STJ: “Não
caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de
liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de
tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei nº
11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da
citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada
nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei nº
11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição
Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração” (HC
217.009/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 06/12/2011).
-
Entretanto, essa constatação da releitura pelo Pretório Excelso,
por si somente, não tem o efeito pretendido pelo impetrante, de
concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade,
porquanto, se o julgador entender presentes os pressupostos do art.
312 do CPP, em vista das especificidades do caso concreto, poderá,
sim, manter a segregação cautelar.
-
In casu,
conforme ressaltado no parecer do MPF: “se a prisão preventiva do
réu, consoante se observa da leitura da primeira decisão que a
determinou (decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva - em anexo), restou acertadamente fundamentada na
necessidade de se resguardar a ordem pública, seriamente ameaçada
por uma concreta conduta de tráfico de elevada quantidade de cocaína
(2.510,00 g), a circunstância dessa grave prática criminosa haver
sido reconhecida após uma instrução processual cercada de todas as
garantias constitucionais torna ainda mais evidente o perigo de
colocação do paciente em liberdade”.
-
O princípio da presunção de inocência não tem a natureza
absoluta invocada pelo impetrante, a ponto de justificar o
deferimento de
liberdade provisória, quando configurada hipótese de aplicação do
art.
312 do CPP.
-
A Lei nº 12.403/2011 trouxe a possibilidade de deferimento de prisão
domiciliar (encarceramento em residência), em substituição à
preventiva típica, quando o agente for “extremamente debilitado
por motivo de doença grave” (art. 318, II).
-
No caso dos autos, entretanto, como bem ressaltado pelo Parquet,
tal pleito não deve ser deferido. Primeiro porque configuraria
“autêntica
supressão de instância, vez que, no particular, não enfrentou o
juiz singular o pedido expresso de concessão de prisão domiciliar,
o que impossibilita a verificação da ocorrência, ou não, de
ilegalidade ou abuso de poder que implique o indevido cerceamento de
liberdade”.
Segundo,
porque “os
documentos médicos coligidos aos autos do HC em exame se reportam a
datas longínquas (v.g,. fl. 64, data de 2005; fls. 67/68, data 2002;
fl.72, data 2003; fl. 85, data 2005; fl. 107, data 2003; dentre
outros), distantes do momento da flagrância, em 31 de agosto 2010, o
que não socorre o pedido em exame. É de se indagar: para traficar
drogas, fazer viagens internacionais e adentrar o mundo da ilicitude
o paciente João
Alberto Bruno de Sousa Lemos da Silveira não
apresentava nenhuma incompatibilidade física, e, agora, depois de
condenado, todas essas mazelas se manifestaram? O único expediente
atual trazido pelos impetrantes reside à fl. 62 e, a par da duvidosa
idoneidade, vez que é apenas uma xérox não autenticada, encerra
informação já conhecida, qual seja, a de que o paciente é
portador de sequela (contratura) de queimaduras de 3º grau há nove
anos, o que não legitima a concessão da ordem postulada, já que
não há evidências de seu agravamento em função do cárcere”.
- Pela denegação da ordem.
Habeas
Corpus nº 4.932-CE
(Processo
nº 0015365-98.2012.4.05.0000)
Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado
em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO-DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
FUNCIONAIS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO-PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVANÃO RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR
PÚBLICO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AGTR. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
FUNCIONAIS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR
PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
-
Discute-se nos autos a possibilidade (ou não) de obstar a divulgação
para o público em geral dos valores pagos individualmente, à conta
de remuneração, aos servidores substituídos (fls. 110/111).
-
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
segundo o qual a remuneração bruta dos servidores públicos,
cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal
lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo
ou geral, expondo-se, portanto, à divulgação oficial, situação
esta regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição Federal (STF, Plenário, SEGUNDO AG. REG NA SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA 3.902-SP, AYRES BRITTO, 09.06.2011).
-
Ainda de acordo com a Suprema Corte, nesse caso, não cabe sequer
falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objetos da
divulgação dizem respeito a agentes estatais agindo nessa
qualidade, de forma que a negativa de prevalência do princípio da
publicidade administrativa implicaria inadmissível situação de
grave lesão à ordem pública.
-
Ademais, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento
que comprove que a manutenção de tais informações da
forma que estão disponíveis nos sítios dos Tribunais teria gerado
dano aos servidores, conforme afirma em suas razões recursais.
-
Agravo de instrumento improvido.
Agravo
de Instrumento nº 128.657-RN
(Processo
nº 0012617-93.2012.4.05.0000)
Relator:
Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt
(Julgado
em 10 de janeiro de 2013, por unanimidade)
CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO RESCISÓRIA-MILITAR
ANISTIADO-PROMOÇÃO POR MERECIMENTO-POSSIBILIDADE-NOVO ENTENDIMENTO
DO
STF-VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI-OCORRÊNCIA
EMENTA:
CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR
ANISTIADO. ARTIGO 8º DO ADCT. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO.
-
Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, através
da qual pretende o autor (anistiado político reconhecido pela 3ª
Câmara da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça promovido
à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-
Sargento) desconstituir acórdão da eg. Primeira Turma, que lhe
negou o direito às promoções à graduação de Suboficial com os
proventos de Segundo-Tenente.
-
Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do Pretório Excelso, porquanto
se trata de matéria de índole constitucional.
-
Acórdão rescindendo que manteve a sentença de improcedência do
pleito autoral, ao fundamento de que “(...) se a norma contida
no art. 8º do ADCT apenas assegura aos anistiados políticos as
promoções a que teriam direito se estivessem em serviço ativo e os
militares que, diferentemente do autor, permaneceram em atividade não
chegaram a ser promovidos às graduações posteriores, não vejo
como concedê-las ao autor”.
-
Mesmo compreendendo que o novo entendimento firmado pelo STF no RE
165.438 não se prestou a conferir tal largueza de interpretação,
no julgamento dos Embargos de Divergência nº RE 166.791,
DJ
19.10.2007,
aquela Corte, revendo julgado de 1992 (no próprio
RE), que adotava a tese da impossibilidade de reconhecimento do
direito
às promoções por merecimento que dependessem do aproveitamento em
cursos, por reconhecer a mera expectativa de direito, posicionou-se
em sentido contrário, na medida em que o não oferecimento do
estágio de adaptação decorreu dos propósitos específicos do
regime de exceção a inviabilizar a ascensão dos cabos na carreira.
-
Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal não só reviu o
posicionamento anteriormente adotado sobre a matéria como também
admitiu, em sede de rescisória, o rejulgamento da causa mediante o
acertamento de suas conclusões frente ao novo entendimento
[“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 8º DO ADCT. DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DO AUTOR EM
RELAÇÃO ÀS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO COM BASE NA ENTÃO
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA
CONSIDERAR QUE A NORMA DO CITADO ART. 8º ABARCA AS PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. SÚMULA 343/STF. MATÉ- RIA CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
I
- Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição
constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em
interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação
fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
II
- A atual jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a norma do
art. 8º do ADCT apenas exige, para concessão de promoções, na
aposentadoria ou na reserva, a observância dos prazos de permanência
em atividade inscritos em lei e regulamentos. III - Decisão que, ao
aplicar o art. 8º do ADCT, afasta as promoções por merecimento ou
condicionadas por lei à aprovação em curso de admissão e
aproveitamento no curso exigido, autoriza sua rescisão, com base no
art. 485, V, do CPC. IV
-
Ação Rescisória julgada procedente”. (AR 1478 - Ministro
Ricardo Lewandowski)]. No mesmo sentido AR 1527.
-
Procedência da ação rescisória para, rescindindo o acórdão
douta Primeira Turma, conhecer e dar provimento ao apelo do
particular, acolhendo
o pedido inicial e condenando a UNIÃO a conceder ao demandante as
promoções a que o mesmo faria jus, observando- se tão somente os
prazos de permanência na ativa e os interstícios legais
necessários, independentemente de haver sido aprovado no estágio de
adaptação não oferecido ou de satisfazer o critério de
merecimento, asseguradas as diferenças salariais desde a data da
publicação da Portaria nº 2.195, de 9.12.2003, que lhe concedeu
anistia política.
-
Honorários advocatícios fixados à razão de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais).
Ação
Rescisória nº 6.974-PE
(Processo
nº 0004284-55.2012.4.05.0000)
Relator:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
(Julgado
em 19 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE PRÁTICOS IMPOSTO PELA
NORMAN 12-APLICABILIDADE-CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.537/97, QUE
REGULA OS SERVIÇOS DE PRATICAGEM-PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE
MARÍTIMA-LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE
PRÁTICOS IMPOSTO PELA NORMAN 12. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE COM A
LEI Nº 9.537/97, QUE REGULA OS SERVIÇOS DE PRATICAGEM.
PODER
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MARÍTIMA. LIVRE EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-
Apelação desafiada em face da sentença que denegou a segurança,
que objetivava que a autoridade impetrada (CAPITÃO DOS PORTOS DO
ESTADO DO CEARÁ, assistido litisconsorcialmente pelo CONSELHO
NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA) se abstivesse
de
impedir o livre exercício da profissão de prático pelo impetrante,
permitindo-lhe a realização das manobras solicitadas pelos
armadores contratantes ou pelos que venham a firmar contratos com a
referida empresa apelante, sem submeter-se ao rodízio obrigatório
de práticos imposto por norma de hierarquia inferior (NORMAN 12).
-
A referida norma infralegal não extrapolou o diploma legal que
pretendeu regular, qual seja, a Lei nº 9.537/97, restando
configurado o poder discricionário que possui a autoridade marítima
para fixar critérios e determinar o número de práticos que devem
operar em cada zona portuária.
-
Outrossim, a “Escala de Rodízio de Serviço de Prático” cuidou
de estabelecer uma distribuição uniforme do trabalho, sendo 6
(seis) os práticos que se acham vinculados às duas empresas
referidas nos autos - a “Ceará Marine
Pilots”
e a ora apelante, a “Ceará State
Pilots”; a escala que se diz írrita e afrontosa ao princípio
jurídico da livre
iniciativa prestigiou o princípio jurídico da proporcionalidade
(sem afrontar o da livre iniciativa) na medida em que manteve a
proporção de 1/6 (um sexto) das manobras para cada prático, o que
assegura que cada um dos seis profissionais, respeitada a escala
firmada por autoridade competente, possa exercer os misteres próprios
da praticagem de barra.
-
A dita “Escala de Rodízio (...)” não destoa do que se fez
encartar no item 126 da Norman 12 que, ao tratar da Escala de Rodízio
de Serviço de Prático, aduz que dita “Escala” consistirá na
distribuição uniforme do trabalho, “... estabelecida para cada
Zona de Praticagem, que inclui todos os Práticos habilitados,...”
critério que visa – é intuitivo – garantir a
disponibilidade ininterrupta do serviço, a manutenção da
habilitação e a não ocorrência da fadiga do profissional, na
execução do serviço que, sabem todos, requer qualificação
excepcional e, ao menos em tese, não tolera equívocos, na medida em
que, tanto a embarcação como o equipamento de infraestrutura (os
atracadouros
dos portos) precisam guardar-se a salvo de acidentes derivados de
eventuais imperícias ou imprudências dos que se devotam à
praticagem de barra.
-
Parece claro que os princípios da livre iniciativa e a competência
legalmente outorgada à autoridade competente para editar a “Escala
de Rodízio do Serviço de Prático” não se excluem; bem ao
revés, devem coexistir harmoniosamente no ordenamento jurídico
vigente.
-
“Na hipótese dos autos, não vislumbra-se a ocorrência da
relevância da tese jurídica apresentada, não estando configurado
um direito líquido e certo dos impetrantes, por ato ilegal e abusivo
imputado à parte dita coatora, o que seria um pressuposto de direito
ao impetrante, a um, porque o embasamento no qual se funda o pedido
não está amparado em uma argumentação que venha a ilidir os
comandos legais e normativos vigentes postos em prática pela parte
impetrada; a dois, porque a alteração da escala única de rodízio
adotada pela
Capitania dos Portos como pleiteada pelo impetrante iria interferir
diretamente no poder discricionário cominado à autoridade coatora,
que não teria como fazer uma distribuição equitativa dos práticos
habilitados a efetuarem manobras nos portos do Estado” -fl. 468 da
sentença.
-
Apelação improvida.
Apelação
Cível nº 498.927-CE
(Processo
nº 2009.81.00.008684-7)
Relator:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
(Julgado
em 6 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-CASAMENTO E UNIÃO
ESTÁVEL-RELAÇÃO CONCOMITANTE-PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS
CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM CONVIVÊNCIA AFETIVA DURADOURA-SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL-DIREITO DA AUTORA DA AÇÃO AO RATEIO DA PENSÃO POR
MORTE-DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE.
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. AS PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM CONVIVÊNCIA
AFETIVA DURADOURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO
DA AUTORA DA AÇÃO AO RATEIO DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO
BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DA SENTENÇA NESTES ASPECTOS. RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
-
A sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
-
O INSS alega, em resumo, a inexistência de união estável quando um
dos componentes do casal é casado; que se trata de relação
adulterina que não gera direito à pensão por morte; inexistir
prova nos autos de que a demandante era companheira e dependente do
instituidor da pensão, à data do óbito; a não observância ao
disposto no § 7º do art. 22 do Decreto nº 3048/99.
-
A autora da ação alega o seguinte em seu recurso: que a pensão
seria devida desde o indeferimento do pedido administrativo; que são
devidos honorários sucumbenciais ao vencedor beneficiário da
Justiça Gratuita; fazer jus ao ressarcimento por danos morais, nos
termos dos arts. 186, 187, e 927 do Código Civil; d) ter sido
comprovada em
audiência a situação de dependência econômica.
-
MARIA DE LOURDES PAULINO DE SOUSA alega, em resumo, o seguinte em seu
recurso: a) que a percepção da pensão por morte por companheira
encontra-se disciplinada no art. 16, I, da Lei nº 8.213/ 91 e no
art. 16, § 6º, do Decreto nº 3048/99; b) que para o beneficiário
fazer jus à concessão do benefício deve comprovar que a relação
de união estável perdurou até a data do óbito do instituidor da
pensão; c) que os depoimentos testemunhais, neste aspecto, revelam-
se inconsistentes; d) que, algum tempo antes do óbito, o de cujus
conviveu exclusivamente com a recorrente; e) que a pensão
deferida pela Justiça Estadual destinava-se aos filhos da
demandante; f) que as testemunhas arroladas pela promovida prestaram
depoimento confirmando que o falecido segurado conviveu
exclusivamente com a promovida até a data do óbito; g) que o de
cujus vivia com a recorrente no seu endereço.
-
A demandante apresentou prova documental e testemunhal suficiente à
demonstração da convivência afetiva por mais de 30 anos, inclusive
quanto ao nascimento de 4 (quatro) filhos com o instituidor da
pensão.
-
A concomitância do casamento do instituidor da pensão com a
convivência afetiva duradoura existente entre a demandante e o
companheiro falecido configura uma hipótese excepcional, e, como
tal, deve ser solucionada pelo julgador com amparo nas fontes do
direito, o que, no caso, suscitou a aplicação do entendimento
decorrente de forte corrente jurisprudencial, mais recente e mais
consentânea com os princípios da dignidade humana.
-
Desta feita, equipara-se a demandante, para efeito de percepção da
pensão por morte, à companheira do de
cujus,
decorrente do reconhecimento judicial da união estável, fazendo
jus, portanto, ao
benefício requerido, nos termos do art. 39, I, e 74 da Lei nº
8.213/91.
-
A concessão do benefício previdenciário requerido pela demandante
deve retroagir à data do requerimento administrativo, art. 74, II,
da Lei nº 8.213/91.
-
No que concerne aos honorários sucumbenciais, considero pertinente a
alegativa da parte demandante no sentido de condenar a parte
demandada em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC.
-
Apelação e remessa oficial do INSS improvidas, apelação da
litisconsorte MARIA DE LOURDES PAULINO DE SOUSA improvida e apelação
da autora parcialmente provida para reconhecer o direito à concessão
do benefício previdenciário a partir da data do requerimento e,
ainda, condenar o INSS em honorários sucumbenciais no valor de R$
2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Apelação/Reexame
Necessário nº 24.940-CE
(Processo
nº 2009.81.00.004703-9)
Relator:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
(Julgado
em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)
CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS
DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A
CORRÉU-PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM HAVER SEQUER O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA-IRRAZOABILIDADE-COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE
NÃO JUSTIFICA TAL DEMORA-DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE EXTENSÃO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PACIENTES
PRESOS HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM HAVER SEQUER O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
IRRAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO JUSTIFICA TAL DEMORA.
-
O atraso no rito processual por culpa de um dos réus não pode
prejudicar os demais.
-
Certidão apresentada por ocasião da sustentação oral atestando
que a resposta do corréu supostamente pendente fora juntada aos
autos.
-
Coação ilegal verificada.
-
Deferimento dos pedidos de extensão.
Habeas
Corpus nº
4.910-PE
(Processo
nº 0014320-59.2012.4.05.0000)
Relator:
Desembargador Federal André Dias Fernandes (Convocado)
(Julgado
em 8 de janeiro de 2013, por unanimidade)
Nenhum comentário:
Postar um comentário