JURISPRUDÊNCIA DIREITO CONSTITUCIONAL TRF5 INF. 01/2013

J U R I S P R U DÊN C I A D E D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L



CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (TRANSPORTE COM DESTINO
AO EXTERIOR DE 2.510,99G DE COCAÍNA)-SENTENÇA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA-CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE-SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR-IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (TRANSPORTE COM DESTINO AO EXTERIOR DE 2.510,99G DE COCAÍNA). ARTIGOS 33, 40, I, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Habeas corpus impetrado em vista de ato do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos da Ação Penal nº 0012200-61.2010.4.05.8100, ao prolatar sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, e 35 da Lei nº 11.343/2006, com imposição da pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, manteve a segregação preventiva do paciente, não permitindo que
ele recorresse em liberdade.
- É certo que o STF tem procedido a uma releitura do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, a teor do que se depreende do decidido no HC nº 108134/SP, julgado em 22.11.2011 (Relator Ministro Ayres Britto): .
1.Em tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equipara dos), opera uma patente inversão da lógica elementar da Constituição,segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2. A mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se
mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade.
3. Não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo
na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada.
4. O flagrante há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a consequência e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. A continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial
5. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, conforme abstratamente estabelecido no art. 44 da Lei 11.343/2006, jungido que está o juiz à
imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). Pelo que a inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais.
Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão. Pelo que, nada obstante a maior severidade da Constituição para com os delitos em causa, tal resposta normativa de maior rigor penal não tem a força de minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder Judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo.
Em suma: a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser imediatamente
comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução.
Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da Ordem Pública, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de Segurança Pública (art. 144 da CF/88).
7. No julgamento do HC 97.256, da minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos. A desautorizar, assim, a conclusão do magistrado sentenciante, de que ‘a lei impede a aplicação dos substitutivos penais (CP, art. 44).
8. Ordem concedida”. Compare-se tal entendimento com o manifestado, exemplificativamente, no julgamento do HC nº 102715/MG (Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 03.08.2010): “2. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente”.
Essa é a mesma linha seguida pelo STJ: “Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei nº 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração” (HC 217.009/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 06/12/2011).
- Entretanto, essa constatação da releitura pelo Pretório Excelso, por si somente, não tem o efeito pretendido pelo impetrante, de concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, porquanto, se o julgador entender presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, em vista das especificidades do caso concreto, poderá, sim, manter a segregação cautelar.
- In casu, conforme ressaltado no parecer do MPF: “se a prisão preventiva do réu, consoante se observa da leitura da primeira decisão que a determinou (decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva - em anexo), restou acertadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, seriamente ameaçada por uma concreta conduta de tráfico de elevada quantidade de cocaína (2.510,00 g), a circunstância dessa grave prática criminosa haver sido reconhecida após uma instrução processual cercada de todas as garantias constitucionais torna ainda mais evidente o perigo de colocação do paciente em liberdade”.
- O princípio da presunção de inocência não tem a natureza absoluta invocada pelo impetrante, a ponto de justificar o deferimento de liberdade provisória, quando configurada hipótese de aplicação do art. 312 do CPP.
- A Lei nº 12.403/2011 trouxe a possibilidade de deferimento de prisão domiciliar (encarceramento em residência), em substituição à preventiva típica, quando o agente for “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (art. 318, II).
- No caso dos autos, entretanto, como bem ressaltado pelo Parquet, tal pleito não deve ser deferido. Primeiro porque configuraria “autêntica supressão de instância, vez que, no particular, não enfrentou o juiz singular o pedido expresso de concessão de prisão domiciliar, o que impossibilita a verificação da ocorrência, ou não, de ilegalidade ou abuso de poder que implique o indevido cerceamento de liberdade”.
Segundo, porque “os documentos médicos coligidos aos autos do HC em exame se reportam a datas longínquas (v.g,. fl. 64, data de 2005; fls. 67/68, data 2002; fl.72, data 2003; fl. 85, data 2005; fl. 107, data 2003; dentre outros), distantes do momento da flagrância, em 31 de agosto 2010, o que não socorre o pedido em exame. É de se indagar: para traficar drogas, fazer viagens internacionais e adentrar o mundo da ilicitude o paciente João Alberto Bruno de Sousa Lemos da Silveira não apresentava nenhuma incompatibilidade física, e, agora, depois de condenado, todas essas mazelas se manifestaram? O único expediente atual trazido pelos impetrantes reside à fl. 62 e, a par da duvidosa idoneidade, vez que é apenas uma xérox não autenticada, encerra informação já conhecida, qual seja, a de que o paciente é portador de sequela (contratura) de queimaduras de 3º grau há nove anos, o que não legitima a concessão da ordem postulada, já que não há evidências de seu agravamento em função do cárcere”.
  • Pela denegação da ordem.

Habeas Corpus nº 4.932-CE
(Processo nº 0015365-98.2012.4.05.0000)
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)









CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO-DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO-PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVANÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
- Discute-se nos autos a possibilidade (ou não) de obstar a divulgação para o público em geral dos valores pagos individualmente, à conta de remuneração, aos servidores substituídos (fls. 110/111).
- Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual a remuneração bruta dos servidores públicos, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral, expondo-se, portanto, à divulgação oficial, situação esta regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal (STF, Plenário, SEGUNDO AG. REG NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.902-SP, AYRES BRITTO, 09.06.2011).
- Ainda de acordo com a Suprema Corte, nesse caso, não cabe sequer falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objetos da divulgação dizem respeito a agentes estatais agindo nessa qualidade, de forma que a negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.

- Ademais, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que comprove que a manutenção de tais informações da forma que estão disponíveis nos sítios dos Tribunais teria gerado dano aos servidores, conforme afirma em suas razões recursais.
- Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 128.657-RN
(Processo nº 0012617-93.2012.4.05.0000)
Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt
(Julgado em 10 de janeiro de 2013, por unanimidade)




CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO RESCISÓRIA-MILITAR ANISTIADO-PROMOÇÃO POR MERECIMENTO-POSSIBILIDADE-NOVO ENTENDIMENTO DO
STF-VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI-OCORRÊNCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR ANISTIADO. ARTIGO 8º DO ADCT. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO.
- Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, através da qual pretende o autor (anistiado político reconhecido pela 3ª Câmara da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça promovido à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro- Sargento) desconstituir acórdão da eg. Primeira Turma, que lhe negou o direito às promoções à graduação de Suboficial com os proventos de Segundo-Tenente.
- Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do Pretório Excelso, porquanto se trata de matéria de índole constitucional.
- Acórdão rescindendo que manteve a sentença de improcedência do pleito autoral, ao fundamento de que “(...) se a norma contida no art. 8º do ADCT apenas assegura aos anistiados políticos as promoções a que teriam direito se estivessem em serviço ativo e os militares que, diferentemente do autor, permaneceram em atividade não chegaram a ser promovidos às graduações posteriores, não vejo como concedê-las ao autor”.
- Mesmo compreendendo que o novo entendimento firmado pelo STF no RE 165.438 não se prestou a conferir tal largueza de interpretação, no julgamento dos Embargos de Divergência nº RE 166.791,
DJ 19.10.2007, aquela Corte, revendo julgado de 1992 (no próprio RE), que adotava a tese da impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por merecimento que dependessem do aproveitamento em cursos, por reconhecer a mera expectativa de direito, posicionou-se em sentido contrário, na medida em que o não oferecimento do estágio de adaptação decorreu dos propósitos específicos do regime de exceção a inviabilizar a ascensão dos cabos na carreira.
- Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal não só reviu o posicionamento anteriormente adotado sobre a matéria como também admitiu, em sede de rescisória, o rejulgamento da causa mediante o acertamento de suas conclusões frente ao novo entendimento [“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO ADCT. DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO COM BASE NA ENTÃO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA CONSIDERAR QUE A NORMA DO CITADO ART. 8º ABARCA AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. SÚMULA 343/STF. MATÉ- RIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
I - Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
II - A atual jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a norma do art. 8º do ADCT apenas exige, para concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos em lei e regulamentos. III - Decisão que, ao aplicar o art. 8º do ADCT, afasta as promoções por merecimento ou condicionadas por lei à aprovação em curso de admissão e aproveitamento no curso exigido, autoriza sua rescisão, com base no art. 485, V, do CPC. IV
- Ação Rescisória julgada procedente”. (AR 1478 - Ministro Ricardo Lewandowski)]. No mesmo sentido AR 1527.
- Procedência da ação rescisória para, rescindindo o acórdão douta Primeira Turma, conhecer e dar provimento ao apelo do particular, acolhendo o pedido inicial e condenando a UNIÃO a conceder ao demandante as promoções a que o mesmo faria jus, observando- se tão somente os prazos de permanência na ativa e os interstícios legais necessários, independentemente de haver sido aprovado no estágio de adaptação não oferecido ou de satisfazer o critério de merecimento, asseguradas as diferenças salariais desde a data da publicação da Portaria nº 2.195, de 9.12.2003, que lhe concedeu anistia política.
- Honorários advocatícios fixados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais).
Ação Rescisória nº 6.974-PE
(Processo nº 0004284-55.2012.4.05.0000)
Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
(Julgado em 19 de dezembro de 2012, por unanimidade)




CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE PRÁTICOS IMPOSTO PELA NORMAN 12-APLICABILIDADE-CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.537/97, QUE REGULA OS SERVIÇOS DE PRATICAGEM-PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MARÍTIMA-LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE PRÁTICOS IMPOSTO PELA NORMAN 12. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.537/97, QUE REGULA OS SERVIÇOS DE PRATICAGEM.
PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MARÍTIMA. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação desafiada em face da sentença que denegou a segurança, que objetivava que a autoridade impetrada (CAPITÃO DOS PORTOS DO ESTADO DO CEARÁ, assistido litisconsorcialmente pelo CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA) se abstivesse
de impedir o livre exercício da profissão de prático pelo impetrante, permitindo-lhe a realização das manobras solicitadas pelos armadores contratantes ou pelos que venham a firmar contratos com a referida empresa apelante, sem submeter-se ao rodízio obrigatório de práticos imposto por norma de hierarquia inferior (NORMAN 12).
- A referida norma infralegal não extrapolou o diploma legal que pretendeu regular, qual seja, a Lei nº 9.537/97, restando configurado o poder discricionário que possui a autoridade marítima para fixar critérios e determinar o número de práticos que devem operar em cada zona portuária.
- Outrossim, a “Escala de Rodízio de Serviço de Prático” cuidou de estabelecer uma distribuição uniforme do trabalho, sendo 6 (seis) os práticos que se acham vinculados às duas empresas referidas nos autos - a “Ceará Marine Pilots” e a ora apelante, a “Ceará State Pilots”; a escala que se diz írrita e afrontosa ao princípio jurídico da livre iniciativa prestigiou o princípio jurídico da proporcionalidade (sem afrontar o da livre iniciativa) na medida em que manteve a proporção de 1/6 (um sexto) das manobras para cada prático, o que assegura que cada um dos seis profissionais, respeitada a escala firmada por autoridade competente, possa exercer os misteres próprios da praticagem de barra.
- A dita “Escala de Rodízio (...)” não destoa do que se fez encartar no item 126 da Norman 12 que, ao tratar da Escala de Rodízio de Serviço de Prático, aduz que dita “Escala” consistirá na distribuição uniforme do trabalho, “... estabelecida para cada Zona de Praticagem, que inclui todos os Práticos habilitados,...” critério que visa – é intuitivo – garantir a disponibilidade ininterrupta do serviço, a manutenção da habilitação e a não ocorrência da fadiga do profissional, na execução do serviço que, sabem todos, requer qualificação excepcional e, ao menos em tese, não tolera equívocos, na medida em que, tanto a embarcação como o equipamento de infraestrutura (os
atracadouros dos portos) precisam guardar-se a salvo de acidentes derivados de eventuais imperícias ou imprudências dos que se devotam à praticagem de barra.
- Parece claro que os princípios da livre iniciativa e a competência legalmente outorgada à autoridade competente para editar a “Escala de Rodízio do Serviço de Prático” não se excluem; bem ao revés, devem coexistir harmoniosamente no ordenamento jurídico vigente.
- “Na hipótese dos autos, não vislumbra-se a ocorrência da relevância da tese jurídica apresentada, não estando configurado um direito líquido e certo dos impetrantes, por ato ilegal e abusivo imputado à parte dita coatora, o que seria um pressuposto de direito ao impetrante, a um, porque o embasamento no qual se funda o pedido não está amparado em uma argumentação que venha a ilidir os comandos legais e normativos vigentes postos em prática pela parte impetrada; a dois, porque a alteração da escala única de rodízio adotada pela Capitania dos Portos como pleiteada pelo impetrante iria interferir diretamente no poder discricionário cominado à autoridade coatora, que não teria como fazer uma distribuição equitativa dos práticos habilitados a efetuarem manobras nos portos do Estado” -fl. 468 da sentença.
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 498.927-CE
(Processo nº 2009.81.00.008684-7)
Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
(Julgado em 6 de dezembro de 2012, por unanimidade)





CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL-RELAÇÃO CONCOMITANTE-PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM CONVIVÊNCIA AFETIVA DURADOURA-SITUAÇÃO EXCEPCIONAL-DIREITO DA AUTORA DA AÇÃO AO RATEIO DA PENSÃO POR MORTE-DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. AS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM CONVIVÊNCIA AFETIVA DURADOURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO DA AUTORA DA AÇÃO AO RATEIO DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DA SENTENÇA NESTES ASPECTOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
- O INSS alega, em resumo, a inexistência de união estável quando um dos componentes do casal é casado; que se trata de relação adulterina que não gera direito à pensão por morte; inexistir prova nos autos de que a demandante era companheira e dependente do instituidor da pensão, à data do óbito; a não observância ao disposto no § 7º do art. 22 do Decreto nº 3048/99.
- A autora da ação alega o seguinte em seu recurso: que a pensão seria devida desde o indeferimento do pedido administrativo; que são devidos honorários sucumbenciais ao vencedor beneficiário da Justiça Gratuita; fazer jus ao ressarcimento por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187, e 927 do Código Civil; d) ter sido comprovada em audiência a situação de dependência econômica.
- MARIA DE LOURDES PAULINO DE SOUSA alega, em resumo, o seguinte em seu recurso: a) que a percepção da pensão por morte por companheira encontra-se disciplinada no art. 16, I, da Lei nº 8.213/ 91 e no art. 16, § 6º, do Decreto nº 3048/99; b) que para o beneficiário fazer jus à concessão do benefício deve comprovar que a relação de união estável perdurou até a data do óbito do instituidor da pensão; c) que os depoimentos testemunhais, neste aspecto, revelam- se inconsistentes; d) que, algum tempo antes do óbito, o de cujus conviveu exclusivamente com a recorrente; e) que a pensão deferida pela Justiça Estadual destinava-se aos filhos da demandante; f) que as testemunhas arroladas pela promovida prestaram depoimento confirmando que o falecido segurado conviveu exclusivamente com a promovida até a data do óbito; g) que o de cujus vivia com a recorrente no seu endereço.
- A demandante apresentou prova documental e testemunhal suficiente à demonstração da convivência afetiva por mais de 30 anos, inclusive quanto ao nascimento de 4 (quatro) filhos com o instituidor da pensão.
- A concomitância do casamento do instituidor da pensão com a convivência afetiva duradoura existente entre a demandante e o companheiro falecido configura uma hipótese excepcional, e, como tal, deve ser solucionada pelo julgador com amparo nas fontes do direito, o que, no caso, suscitou a aplicação do entendimento decorrente de forte corrente jurisprudencial, mais recente e mais consentânea com os princípios da dignidade humana.
- Desta feita, equipara-se a demandante, para efeito de percepção da pensão por morte, à companheira do de cujus, decorrente do reconhecimento judicial da união estável, fazendo jus, portanto, ao benefício requerido, nos termos do art. 39, I, e 74 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão do benefício previdenciário requerido pela demandante deve retroagir à data do requerimento administrativo, art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
- No que concerne aos honorários sucumbenciais, considero pertinente a alegativa da parte demandante no sentido de condenar a parte demandada em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
- Apelação e remessa oficial do INSS improvidas, apelação da litisconsorte MARIA DE LOURDES PAULINO DE SOUSA improvida e apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o direito à concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento e, ainda, condenar o INSS em honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Apelação/Reexame Necessário nº 24.940-CE
(Processo nº 2009.81.00.004703-9)
Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
(Julgado em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)



CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A CORRÉU-PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM HAVER SEQUER O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA-IRRAZOABILIDADE-COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO JUSTIFICA TAL DEMORA-DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE EXTENSÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM HAVER SEQUER O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IRRAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO JUSTIFICA TAL DEMORA.
- O atraso no rito processual por culpa de um dos réus não pode prejudicar os demais.
- Certidão apresentada por ocasião da sustentação oral atestando que a resposta do corréu supostamente pendente fora juntada aos autos.
- Coação ilegal verificada.
- Deferimento dos pedidos de extensão.
Habeas Corpus nº 4.910-PE
(Processo nº 0014320-59.2012.4.05.0000)
Relator: Desembargador Federal André Dias Fernandes (Convocado)
(Julgado em 8 de janeiro de 2013, por unanimidade)












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