JURISPRUDÊNCIA
DO STF INFORMATIVO N° 703
Brasília,
22 a 26 de abril de 2013 Nº 703
Plenário
Fixação
do valor da causa: discussão de cláusulas contratuais e
benefício econômico
Não
incide o art. 259, V, do CPC (“Art.
259. O valor da causa constará sempre da petição
inicial e será: ... V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato”)
quando se discute, na ação principal, apenas algumas
cláusulas contratuais. Ao reafirmar essa jurisprudência,
o Plenário, por maioria, negou provimento a agravos
regimentais em impugnação ao valor da causa
interpostos, pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, de
decisão da Min. Cármen Lúcia, em ação
cível originária da qual relatora. Os agravantes
questionavam o valor da causa fixado pela Relatora em R$
85.921.597,23. A decisão fora pautada no benefício
econômico pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro ao ajuizar
ação cautelar para suspender bloqueio em suas contas.
Na espécie, a União insurgira-se contra o valor
simbólico de R$ 1.000,00 atribuído pelo Estado do Rio
de Janeiro, ao argumento de que o montante correto deveria
corresponder à soma dos contratos envolvidos (R$
19.462.464.409,65). Entendeu-se que as partes limitaram-se a reiterar
as razões já expostas, sem apontar justificativas
jurídicas suficientes para alterar os fundamentos esposados na
decisão agravada. Reiterou-se a desproporção
entre a pretensão do Estado-autor, o valor decorrente das
cláusulas por ele refutadas e o debatido na ação.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo da
União e julgava prejudicado o do Estado do Rio de Janeiro.
Reputava não ser possível desprezar-se o âmago do
que controvertido na própria ação cível
para levar-se em conta o conteúdo econômico versado em
cautelar, que visaria somente afastar bloqueio de certas
importâncias.
ACO
664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min.
Cármen Lúcia, 24.4.2012.
(ACO-664)
ADI
ajuizada por governador e legitimidade
A O Plenário,
por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de
decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, relator, em sede de
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Governador do Estado de Alagoas. Nesta decisão, o Relator não
conhecera de anterior agravo interno, haja vista que a peça
não teria sido subscrita pelo procurador-geral, mas por um dos
procuradores do estado-membro. Anotou-se que, nessa hipótese,
faleceria legitimidade recursal ao ente federado. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a
legitimidade. O Min. Marco Aurélio registrava que a referida
peça teria como escopo defender interesse do autor.
Considerava que a qualidade do procurador, se geral ou não,
estaria restrita ao âmbito administrativo da procuradoria-geral
do estado. O Min. Luiz Fux acrescia ser evidente que a pessoa
interessada no agravo e conhecedora de seu conteúdo seria o
governador, de modo que não seria necessário exigir a
formalidade da subscrição do recurso pelo
procurador-geral do estado.
ADI
1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2013.
(ADI-1663)
Repercussão
Geral
Juizados
Especiais Federais e intimação pessoal - 1
A
regra prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004 (“Nos
processos em que atuem em razão das atribuições
de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador
Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão
intimados e notificados pessoalmente”)
não se aplica a procuradores federais que atuam no âmbito
dos Juizados Especiais Federais. Essa a conclusão do Plenário,
que negou provimento, por maioria, a recurso extraordinário
com agravo em que discutida a aplicabilidade do disposto no Enunciado
39 das Turmas Recursais (“A
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de
cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004,
não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais
Federais”),
em face do art. 5º, LIV e LV, da CF. Preliminarmente, ao se
deliberar acerca de questão suscitada pelo Min. Teori
Zavascki, reconheceu-se, por decisão majoritária, a
existência de matéria constitucional com repercussão
geral a ser decidida. No ponto, o Min. Luiz Fux, relator, destacou a
importância do tema para o Poder Público. Além
disso, registrou que a repercussão geral da questão
constitucional suscitada teria passado pelo crivo do Plenário
Virtual. Consignou, ainda, que o requisito do prequestionamento
estaria satisfeito, pois a parte teria ventilado o tema, embora o
tribunal a
quo
houvesse sido omisso no julgamento dos embargos de declaração
onde aventada a controvérsia. Ademais, reputou que, nos termos
do art. 543-A, § 7º, do CPC, não seria possível
revisitar o assunto sem impugnação pela via recursal,
pois a existência de repercussão geral valeria como
acórdão. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski asseverou
que, reconhecida a repercussão geral, a matéria estaria
preclusa. O Min. Dias Toffoli, embora reconhecesse a repercussão
geral no caso, sublinhou que o tema não estaria sujeito a
preclusão, pois o julgamento seria unitário. Vencidos
os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio, que
entendiam cuidar-se de matéria infraconstitucional. O Min.
Teori Zavascki apontava precedentes da Corte no sentido de que a
discussão não alcançaria os preceitos
constitucionais suscitados a partir do cotejo com a lei em comento.
Ademais, não teria havido prequestionamento. O Min. Marco
Aurélio, ao acompanhar essa orientação, alertava
para o barateamento do instituto da repercussão geral.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013.
(ARE-648629)
Juizados
Especiais Federais e intimação pessoal - 2
Em seguida,
decidiu-se, por maioria — ao se resolver questão suscitada
pelo Min. Ricardo Lewandowski — no sentido da conversão do
recurso extraordinário com agravo em recurso extraordinário,
para julgamento imediato do tema de fundo. O suscitante lembrou que
houvera manifestação da parte quanto ao mérito e
a análise da matéria controvertida já se teria
iniciado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que aduzia haver
decisão a implicar a negativa de sequência do
extraordinário, razão pela qual interposto o agravo.
Enquanto não afastada esta decisão, não haveria
como julgar o extraordinário. Ponderava ser necessário
chamar o processo à ordem para que o Relator decidisse o
agravo.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013.
(ARE-648629)
Juizados
Especiais Federais e intimação pessoal - 3
No
mérito, prevaleceu o voto do Relator. Ressurtiu que a
inaplicabilidade da lei em comento no âmbito dos Juizados
Especiais Federais não significaria desigualdade em relação
a outros procuradores representantes do Poder Público, pois o
diploma estaria imbricado nas cláusulas consectárias do
devido processo legal. Destacou que o art. 17 da Lei 10.910/2004
teria caráter de lex
generalis,
a prever a intimação em todos os processos de
procuradores federais e de advogados do Banco Central. Consignou que
os Juizados Especiais teriam por escopo o acesso à justiça
dos menos favorecidos, a celeridade e a simplicidade. Lembrou que,
por essa razão, os Juizados estariam abarrotados de processos,
o que estaria a ameaçar justamente estes valores. Dessumiu que
não seria o caso de criar prerrogativa em lei que objetivasse
favorecer a parte adversa ao Poder Público — visto que as
causas nos Juizados Especiais Federais tratariam, predominantemente,
de direito previdenciário, portanto de particulares contra a
União. Apontou que, de maneira geral, não seria comum o
Poder Público perder prazos nessas hipóteses, e
registrou a participação efetiva da União nas
causas em comento. Por outro lado, surgiriam problemas se houvesse
burocratização dos juizados, voltados à
oralidade e à agilidade na solução de conflitos.
O Min. Teori Zavascki frisou que a ausência de intimação
pessoal não ofenderia os princípios constitucionais
especificamente articulados no recurso, mas registrou que a
existência dessa prerrogativa seria compatível com a
Constituição e com o art. 8º da Lei 10.259/2001
[“Art.
8º As partes serão intimadas da sentença, quando
não proferida esta na audiência em que estiver presente
seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão
própria). § 1º As demais intimações
das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos
Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por
via postal”].
O Min. Gilmar Mendes observou que a questão perderia
importância gradativamente, com o aumento da informatização
dos processos. Além disso, os fatos demonstrariam que a
advocacia pública atuaria em igualdade com a advocacia
privada. O Min. Marco Aurélio trouxe a lume precedente da
Corte em que, no âmbito de Juizado Especial Criminal —
portanto em jogo a liberdade de locomoção —, a Corte
decidira pela inaplicabilidade da regra de intimação
pessoal (HC 76915/RS, DJU de 27.4.2001). Vencido o Min. Dias Toffoli,
que provia o extraordinário. Asseverava que a Fazenda Pública
teria direito a prazo em dobro. Reputava que a lei não faria
distinção quanto a juizado especial ou justiça
comum, no tocante à intimação pessoal de
procurador federal. Entendia pela ofensa aos princípios
constitucionais citados.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013.
(ARE-648629)
Contribuição
para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar
A
contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de
contribuição de intervenção no domínio
econômico e não necessita de edição de lei
complementar para ser instituída. Com base nessa
jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se alegava: a)
indevida exigência do pagamento da referida exação,
pois criada por meio de lei ordinária, em afronta ao art. 146,
II, a,
da CF; e b) identidade de fato gerador e base de cálculo com
outras contribuições, em violação ao art.
195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF. Reputou-se que o
acórdão recorrido estaria em consonância com a
orientação da Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que dava provimento ao recurso. Assentava a exigência de lei
complementar, bem como realçava o fato de a contribuinte, além
de já submetida a outras contribuições, não
se incluir no rol de beneficiárias do Sebrae, haja vista não
se identificar com micro e pequenas empresas. Precedente citado: RE
396266/SC (DJU de 27.2.2004).
RE
635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013.
(RE-635682)
Primeira
Turma
Aposentadoria
com “Gratificação Extraordinária” e
incidência de parcela da GAJ - 4
Em
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança, em que se
requeria a manutenção de cálculo de benefício
previdenciário com o restabelecimento da Gratificação
de Atividade Judiciária - GAJ, suprimida, pelo art. 8º, §
2º da Lei 10.475/2002, da remuneração de
servidores retribuídos por função comissionada e
por cargo em comissão — v. Informativo 637. De início,
reconheceu-se a ilegitimidade do Presidente do TRF da 1ª Região
para figurar como autoridade coatora, por ser mero executor de
pronunciamento de observância obrigatória emanado do
Conselho da Justiça Federal - CJF. Aduziu-se que a parcela
remuneratória vindicada no mandamus
fora instituída, pela Lei 7.757/89, com a denominação
de “Gratificação
Extraordinária”.
Posteriormente, com a Lei 9.421/96, a referida parcela passara a ser
designada “Gratificação
de Atividade Judiciária - GAJ”.
Esta Lei fora editada com o fim de criar as carreiras dos servidores
do Poder Judiciário, bem como de fixar os respectivos valores
de remuneração. Nessa perspectiva, com objetivo de
implementação das carreiras dos servidores do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e dos
Territórios, instaurara-se processo administrativo nesta
Suprema Corte, no qual se decidira pela transformação
de cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos
servidores efetivos nas carreiras de analista judiciário,
técnico judiciário ou auxiliar judiciário,
respeitadas, entre outras, as definições de nível
de escolaridade exigido anteriormente.
RMS
26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Dias Toffoli, 23.4.2013.
(RMS-26612)
Aposentadoria
com “Gratificação Extraordinária” e
incidência de parcela da GAJ - 5
No
tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo
de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo
administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria
quando da edição da Lei 9.421/96, o que
impossibilitaria análise quanto à sua transformação
para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto,
à correspondência de atribuições antes
exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de
Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão
de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício
previdenciário de acordo com o cargo em comissão
equivalente. Explicitou-se que a função comissionada
correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria
corresponderia à FC-09, na época da edição
da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição
dessa Lei, aos aposentados e pensionistas relacionados com o extinto
cargo efetivo de Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se
comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado na ordem
jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não
se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores
ativos e inativos no regime de previdência dos servidores
públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em
sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição
da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício
do cargo efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei
9.421/96 não teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também
o valor das funções comissionadas em respeito à
correspondência de atribuições disciplinada na
Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo
do total da remuneração paga. Ao contrário, os
aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo
efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação
dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS
26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Dias Toffoli, 23.4.2013.
(RMS-26612)
Defensoria
Pública e termo de intimação
A
intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa
com o recebimento dos autos na instituição. Com base
nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas
corpus
em que se discutia a tempestividade de apelação. No
caso, o recorrente e outro denunciado foram representados por
defensores públicos diversos, tendo em vista a adoção
de teses defensivas colidentes. Proferida a sentença, os autos
foram recebidos na Defensoria Pública e remetidos ao defensor
do outro co-denunciado. Reputou-se que o Poder Judiciário não
poderia interferir ou imiscuir-se na distribuição dos
autos no âmbito da Defensoria.
RHC
116061/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.4.2013.
(RHC-116061)
TCU:
auditoria e decadência
O
disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art.
54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé”)
aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo
TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência
e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar
a exigibilidade da devolução de certas parcelas.
Tratava-se de writ
impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o
ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de
1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato.
Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à
Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes
relações jurídicas específicas, a
envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores
destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação
jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que
conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de
distinção onde a norma não o fizera, conforme o
órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por
fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato
complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação
aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção
“Transcrições” deste Informativo.
MS
31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013.
(MS-31344)
Segunda
Turma
Competência
em razão da matéria e distribuição:
alteração de norma regimental
A
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no
qual condenado pela prática de estupro pretendia a anulação
de julgado de tribunal estadual sob o argumento de ilegalidade na
composição do quórum de julgamento. Na espécie,
em face de inobservância do quórum mínimo de dois
terços de desembargadores efetivos do tribunal de justiça,
o STJ anulara o julgamento. Ao retornar à Corte Estadual, o
feito fora distribuído, em 10.12.2010, à mesma
desembargadora relatora, integrante de Câmara Cível que,
em sessão de 29.6.2011, novamente o condenara. Destarte, em
setembro de 2008, alteração no regimento interno do
tribunal local conferira nova redação ao art. 158, §
3º (“Art.
158.
... §3º
A distribuição de processos de competência
originária do Tribunal Pleno será feita, conforme a
matéria, a Desembargador Cível ou Criminal”).
No presente habeas,
o paciente alegava nulidade absoluta do julgamento em razão de
não ter sido observado o citado preceito regimental, a ensejar
a revogação do decreto de prisão preventiva.
Asseverou-se que o novo dispositivo regimental não modificara
a competência para julgamento da ação penal, que
continuara a pertencer ao tribunal pleno da Corte estadual, conforme
artigo daquela mesma norma (art. 83, X, a).
Destacou-se que ocorrera apenas a introdução de regra a
determinar que a relatoria do feito, não o seu julgamento,
competiria a desembargador integrante de órgão
fracionário cível ou penal, conforme o tema.
Reportou-se ao parecer da Procuradoria-Geral da República que
obtemperara que eventual incompetência em razão da
matéria deveria ser arguida em função do órgão
ao qual competiria julgar a causa como um todo. Pouco importaria se o
relator fosse componente de turma cível ou criminal na Corte
de Justiça, ainda que houvesse previsão regimental a
privilegiar a relatoria de ação penal ao magistrado que
compusesse turma criminal. No que concerne ao pleito de revogação
da ordem de segregação cautelar, aduziu-se que a
decisão que lhe negara o direito de recorrer em liberdade
estaria devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrariam a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da
lei penal. Por fim, destacou-se jurisprudência do STF no
sentido de que para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta,
necessária a demonstração do efetivo prejuízo,
o que não teria ocorrido.
RHC
117096/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.4.2013.
(RHC-117096)
Extradição
e honorários advocatícios
O
exame de eventual descumprimento contratual por parte do extraditando
com o seu advogado, bem como a confissão de dívida
firmada em favor de seu defensor, se destituídos de elementos
probatórios suficientes da licitude dos valores bloqueados,
não podem ser apreciados em sede de extradição.
Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu
questão de ordem em extradição no sentido de
indeferir o pedido de levantamento de valores para o pagamento de
honorários advocatícios devidos por nacional suíço
entregue às autoridades daquele país. Na espécie,
a defesa do estrangeiro requerera a liberação de
valores apreendidos e acautelados junto ao Bancen e à CEF e
consequente expedição de alvarás de levantamento
das quantias em favor de seu representante legal. Argumentava, ainda,
que os valores não teriam vínculo com os fatos apurados
pela justiça suíça, porque frutos do trabalho do
extraditando no Brasil. Posteriormente, apresentara confissão
de dívida, formalizada pelo extraditando, decorrente do não
pagamento de honorários advocatícios, com pedido de
liberação de quantia em favor do causídico.
Destacou-se que, em razão de o processo de extradição
competir, originariamente, ao STF, também a ele competiria
apreciar pleito incidental de restituição ou
levantamento de bens ou valores, perpetrado por terceiro.
Asseverou-se, todavia, que o direito sobre coisa ou moeda tidos em
depósito dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de
dúvidas. Aduziu-se que, embora o Estado requerente não
tivesse protestado pela apreensão ou devolução
de numerário em instituição bancária
nacional, os autos não conteriam elementos suficientes para
aferir a procedência dos valores. Concluiu-se que a pretensão
do advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia à
esfera cível competente, juízo em que obteria decisão
executória, com fundamento em título extrajudicial —
no caso, o contrato de serviço ou a confissão de dívida
—, a legitimar a apropriação do montante relativo aos
serviços prestados.
Ext
1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar
Mendes, 24.4.2013.
(Ext-1125)
Ação
cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto
Em
face da relevância e urgência da questão, a 2ª
Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão
deferitória de medida liminar em ação cautelar,
na qual atribuído efeito suspensivo a acórdão do
TSE que indeferira o registro de candidatura da agravada, sem que
recurso extraordinário tivesse sido interposto. A questão
constitucional discutida nos autos consistiria em saber se o §
7º do art. 14 da CF (“§
7º - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição”)
alcançaria, ou não, o cônjuge supérstite
quando o falecimento tivesse ocorrido no curso do mandato, com
regular sucessão do vice-prefeito. Na espécie, a
requerente, prefeita eleita em 2008 e reeleita em 2012, fora afastada
de seu mandato em 2013, pelo TSE, em face de impugnação
de coligação partidária adversária, ora
agravante. Posteriormente, fora ela mantida no cargo em face de
liminar na presente ação. Neste recurso, a agravante
alega que: a) não seria admissível a cautelar, nos
termos dos Enunciados 634 e 635 da Súmula da Corte, porquanto
proposta antes da interposição do recurso
extraordinário; e b) não haveria plausibilidade do
direito arguido na ação cautelar, porque em confronto
com os termos da Súmula Vinculante 18. Reconheceu-se risco de
dano irreparável e plausibilidade do direito invocado pela
prefeita. Asseverou-se que a cassação da liminar, neste
momento, resultaria indesejável alternância na chefia do
Poder Executivo municipal, com graves prejuízos à
segurança jurídica, à paz social e à
prestação de serviços públicos
essenciais. Pontuou-se que a morte do detentor do mandato, no curso
deste, tornaria distinta a situação em análise
daquelas que levaram o TSE e o STF a firmar jurisprudência no
sentido de que a dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal não afastaria a inelegibilidade do cônjuge.
Observou-se que a circunstância descrita nos autos não
se enquadraria no teor da Súmula Vinculante 18, uma vez que o
referido verbete teria cuidado da dissolução da
sociedade conjugal por separação de fato, para fins de
vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o
dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações
fictícias que garantissem um terceiro mandato
inconstitucional. Registrou-se, ademais, ser distinta a dissolução
do vínculo conjugal por morte, matéria não
tratada na Súmula Vinculante 18. Por fim, realçou-se
que a prefeita constituíra novo núcleo familiar.
AC
3298 AgR/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 24.4.2013.
(AC-3298)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 24.4.2013 25.4.2013 139
1ª
Turma 23.4.2013 — 125
2ª
Turma 23.4.2013 24.4.2013 251
R
e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 22 a 26 de abril de 2013
REPERCUSSÃO
GERAL EM ARE N. 683.235-PA
RED.
P/ O ACORDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Recurso
extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Aplicação
da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 a prefeitos.
3. Repercussão Geral reconhecida.
REPERCUSSÃO
GERAL EM RE N. 688.984-RJ
RED.
P/ O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E
M E N T A: RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
– LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93 E
PORTARIA MME Nº 112/2006 – DISCUSSÃO
SOBRE
REGRAS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONTROVÉRSIA
REFERENTE A CLÁUSULAS PREVISTAS EM EDITAL – ALEGADA
VIOLAÇÃO
A PRECEITOS INSCRITOS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO
DE
MERA
LEGALIDADE
– MATÉRIA
A
CUJO RESPEITO O PLENÁRIO
VIRTUAL
DESTA SUPREMA CORTE RECONHECEU
INEXISTENTE
A
REPERCUSSÃO
GERAL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECUSADOS.
Decisões
Publicadas: 2
C
l i p p i n g d o D Je
22
a 26 de abril de 2013
AP
N. 470-MG
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS, SALVO A DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM
RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALBERTO QUAGLIA, A PARTIR
DA DEFESA PRÉVIA. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
Rejeição
das preliminares de desmembramento do processo; impedimento e
parcialidade do relator; inépcia e ausência de justa
causa da denúncia; nulidade do processo por violação
do princípio da obrigatoriedade da ação penal
pública; nulidade processual (reiteração de
recursos já apreciados pelo pleno do STF, especialmente o que
versa sobre a não inclusão do então presidente
da República no pólo passivo da ação);
nulidade processual por alegada violação ao disposto no
art. 5º da Lei 8.038/1990; nulidade de depoimentos colhidos por
juízo ordenado em que houve atuação de
procurador da República alegadamente suspeito; nulidade
processual pelo acesso da imprensa a interrogatório de réu;
nulidade de perícia; nulidade das inquirições de
testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad
hoc ou
com a designação de apenas um defensor para os réus
cujos advogados constituídos estavam ausentes; cerceamento de
defesa por alegada realização de audiência sem a
ciência dos réus; cerceamento de defesa em virtude do
uso, pela acusação, de documento que não
constaria dos autos, durante oitiva de testemunha; cerceamento de
defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas
residentes no exterior; cerceamento de defesa em decorrência da
substituição extemporânea de testemunha pela
acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências; cerceamento de defesa pela não renovação
dos interrogatórios ao final da instrução; e
suspensão do processo até o julgamento de demanda
conexa.
Acolhimento
da preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação
de advogado constituído, com anulação do
processo em relação ao réu CARLOS ALBERTO
QUAGLIA, a partir da defesa prévia, e consequente
prejudicialidade da preliminar de cerceamento de defesa pela não
inquirição de testemunhas arroladas pela defesa do
mesmo réu.
ITEM
II DA DENÚNCIA. QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL).
ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E ORGANIZADA, CUJOS MEMBROS
AGIAM COM DIVISÃO DE TAREFAS, VISANDO À PRÁTICA
DE VÁRIOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
O
extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de
forma contextualizada, demonstrou a existência de uma
associação estável e organizada, cujos membros
agiam com divisão de tarefas, visando à prática
de delitos, como crimes contra a administração pública
e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro.
Essa
associação estável – que atuou do final de
2002 e início de 2003 a junho de 2005, quando os fatos vieram
à tona – era dividida em núcleos específicos,
cada um colaborando com o todo criminoso, os quais foram denominados
pela acusação de (1) núcleo político; (2)
núcleo operacional, publicitário ou Marcos Valério;
e (3) núcleo financeiro ou banco Rural.
Tendo
em vista a divisão de tarefas existente no grupo, cada agente
era especialmente incumbido não de todas, mas de determinadas
ações e omissões, as quais, no conjunto, eram
essenciais para a satisfação dos objetivos ilícitos
da associação criminosa.
Condenação
de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, DELÚBIO SOARES DE
CASTRO, JOSÉ GENOÍNO NETO, MARCOS VALÉRIO
FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ,
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS,
KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, pelo crime
descrito no art. 288 do Código Penal.
Absolvição
de GEIZA DIAS DOS SANTOS e AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS, nos
termos do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. Absolvição, também, contra o voto do
relator e dos demais ministros que o acompanharam, de VINÍCIUS
SAMARANE, ante o empate na votação, conforme decidido
em questão de ordem.
CAPÍTULO
III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.
Restou comprovado o pagamento de vantagem indevida ao então
Presidente da Câmara dos Deputados, por parte dos sócios
da agência de publicidade que, poucos dias depois, viria a ser
contratada pelo órgão público presidido pelo
agente público corrompido. Vinculação entre o
pagamento da vantagem e os atos de ofício de competência
do ex-Presidente da Câmara, cuja prática os réus
sócios da agência de publicidade pretenderam
influenciar. Condenação do réu JOÃO PAULO
CUNHA, pela prática do delito descrito no artigo 317 do Código
Penal (corrupção passiva), e dos réus MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática
do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção
ativa).
2.
Através da subcontratação quase integral do
objeto do contrato de publicidade, bem como da inclusão de
despesas não atinentes ao objeto contratado, os réus
corruptores receberam recursos públicos em volume incompatível
com os ínfimos serviços prestados, conforme constatado
por equipes de auditoria de órgãos distintos. Violação,
por outro lado, à modalidade de licitação que
resultou na contratação da agência dos réus.
Comprovado o desvio do dinheiro público, com participação
ativa do Presidente da Câmara dos Deputados, que detinha a
posse dos recursos em razão do cargo que exercia.
Caracterizado um dos crimes de peculato (art. 312 do CP) narrados no
Item III.1 da denúncia. Condenação dos réus
JOÃO PAULO CUNHA, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON
HOLLERBACH.
3.
Contratação, pela Câmara dos Deputados, de
empresa de consultoria que, um mês antes, fora responsável
pela propaganda eleitoral pessoal do réu JOÃO PAULO
CUNHA, por ocasião da eleição à
presidência da Casa Legislativa. Acusação ao réu
JOÃO PAULO CUNHA pela prática do crime de peculato, que
teria sido praticado por meio de desvio de recursos públicos
para fins privados. Não comprovação. Denúncia
julgada improcedente, nesta parte. Absolvição do
acusado JOÃO PAULO CUNHA em relação a esta
imputação, contra o voto do Relator e dos demais
Ministros que o acompanhavam no sentido da condenação.
4.
Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro o recebimento de dinheiro
em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa,
mediante mecanismos de ocultação e dissimulação
da natureza, origem, localização, destinação
e propriedade dos valores, e com auxílio dos agentes
envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de instituição
financeira que serviu de intermediária à lavagem de
capitais. O emprego da esposa como intermediária não
descaracteriza o dolo da prática do crime, tendo em vista que
o recebimento dos valores não foi formalizado no
estabelecimento bancário e não deixou rastros no
sistema financeiro nacional. Condenação do réu
JOÃO PAULO CUNHA pela prática do delito descrito no
art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na redação em
vigor à época do fato.
CAPÍTULO
III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.2. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS
PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL, A TÍTULO DE ‘BÔNUS DE
VOLUME’, APROPRIADOS PELA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE CONTRATADA
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COAUTORIA ENTRE O DIRETOR
DE MARKETING DA ENTIDADE PÚBLICA E SÓCIOS DA AGÊNCIA
DE PUBLICIDADE. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
Apropriação
indevida de valores pertencentes ao Banco do Brasil, denominados
“bônus de volume”, devolvidos por empresas contratadas pelo
Banco, a título de desconto à entidade pública
contratante. Os três corréus controladores da empresa de
publicidade contratada pelo Banco do Brasil, em coautoria com o
Diretor de Marketing da instituição financeira,
desviaram os recursos que, nos termos das normas regimentais, estavam
sob a posse e fiscalização do mencionado Diretor. Crime
de peculato comprovado. Condenação dos réus
HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON
HOLLERBACH, pela prática do crime definido no art. 312 do
Código Penal.
CAPÍTULO
III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO
PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PARTICIPAÇÃO
DO BANCO DO BRASIL NO FUNDO VISANET. ACUSAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1.
Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco do Brasil recebeu
vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus
acusados de corrupção ativa, através de cheque
emitido pela agência de publicidade então contratada
pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem indevida com fim de
determinar a prática de atos de ofício da competência
do agente público envolvido, em razão do cargo por ele
ocupado. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO,
pela prática do delito descrito no artigo 317 do Código
Penal (corrupção passiva), bem como dos réus
MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática
do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção
ativa).
2.
Caracteriza o crime de lavagem de capitais o recebimento de dinheiro
em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa,
mediante mecanismos de ocultação e dissimulação
da natureza, origem, localização, destinação
e propriedade dos valores, com auxílio dos agentes envolvidos
no pagamento do dinheiro, bem como de instituição
financeira que serviu de intermediária à lavagem de
capitais. O emprego de um subordinado da confiança do então
Diretor de Marketing do Banco do Brasil, como intermediário do
recebimento dos recursos no interior de agência bancária,
foi apenas uma das etapas empregadas para consumar o crime de lavagem
de dinheiro, que teve por fim assegurar o recebimento da soma, em
espécie, por seu real destinatário. Ausência de
registro do procedimento no sistema bancário. Condenação
do réu HENRIQUE PIZZOLATO pela prática do delito de
lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e VI, da Lei
9.613/98, na redação em vigor à época do
fato.
3.
Ficou comprovada a prática do crime de peculato, consistente
na transferência de vultosos recursos pertencentes ao Banco do
Brasil, na condição de quotista do Fundo de Incentivo
Visanet, em proveito da agência dos réus do denominado
“núcleo publicitário”, inexistente qualquer
contrato entre as partes e mediante antecipações
ilícitas, para pagamento de serviços que não
haviam sido prestados. Ordens de transferência dos recursos
emanadas do Diretor de Marketing do Banco do Brasil, em troca da
vantagem financeira indevida por ele recebida dos beneficiários.
4.
Ausência de prova da participação do então
Ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão
Estratégica da Presidência da República, LUIZ
GUSHIKEN, na prática do crime de peculato que lhe foi
imputado. Absolvição.
5.
Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática
do crime de peculato (art. 312 do Código Penal).
ITEM
IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V E VI, DA
LEI 9.613/1998). FRAUDES CONTÁBEIS, SIMULAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E REPASSES DE VALORES ATRAVÉS
DE BANCO, COM DISSIMULAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM,
LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
DE TAIS VALORES, BEM COMO OCULTAÇÃO DOS VERDADEIROS
PROPRIETÁRIOS DESSAS QUANTIAS, QUE SABIDAMENTE ERAM
PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATUAÇÃO COM UNIDADE DE
DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
A
realização do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º,
V e VI, da Lei 9.613/1998) ocorreu mediante três
grandes etapas,
integradas por condutas reiteradas e, muitas vezes, concomitantes, as
quais podem ser agrupadas da seguinte forma: (1)
fraude
na contabilidade
de pessoas jurídicas ligadas ao réu MARCOS VALÉRIO,
especialmente na SMP&B Comunicação Ltda., na DNA
Propaganda Ltda. e no próprio Banco Rural S/A; (2)
simulação
de empréstimos bancários,
formalmente contraídos, sobretudo, no Banco Rural S/A e no
Banco BMG, bem como utilização de mecanismos
fraudulentos para encobrir o caráter simulado desses mútuos
fictícios; e, principalmente,
(3)
repasses
de vultosos valores através do banco Rural,
com dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição e movimentação de tais
valores, bem como ocultação, especialmente do Banco
Central e do Coaf, dos verdadeiros (e conhecidos) proprietários
e beneficiários dessas quantias, que sabidamente eram
provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a
administração pública (itens III e VI) e o
sistema financeiro nacional (item V).
Limitando-se
ao que consta da denúncia, foram identificadas e comprovadas
quarenta
e seis operações de lavagem de dinheiro
realizadas através de mecanismos ilícitos
disponibilizados pelo banco Rural.
Os
delitos foram cometidos por réus integrantes do chamado
“núcleo publicitário” e do “núcleo
financeiro”, com unidade
de desígnios
e divisão
de tarefas,
ficando cada agente incumbido de determinadas funções,
de cujo desempenho dependia o sucesso da associação
criminosa.
Condenação
de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH
CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO,
SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ
ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, pelo crime descrito no
art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei 12.683/2012), praticado 46 vezes em
continuidade delitiva, salvo em relação a ROGÉRIO
LANZA TOLENTINO, a quem o Pleno, contra o voto do relator e dos
demais ministros que o acompanharam, atribuiu o crime apenas uma vez.
Absolvição
de GEIZA DIAS DOS SANTOS, contra o voto do relator e dos demais
ministros que o acompanharam, e AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS
(art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
ITEM
V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA (ART. 4º da LEI 7.492/1986). SIMULAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE
DIVERSOS MECANISMOS FRAUDULENTOS PARA ENCOBRIR O CARÁTER
SIMULADO DESSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATUAÇÃO
COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
O
crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986) configurou-se com a
simulação
de empréstimos bancários
e a utilização de diversos mecanismos
fraudulentos
para encobrir o caráter simulado dessas operações
de crédito, tais como: (1) rolagem da suposta dívida
mediante, por exemplo, sucessivas renovações desses
empréstimos fictícios, com incorporação
de encargos e realização de estornos de valores
relativos aos encargos financeiros devidos, de modo a impedir que
essas operações apresentassem atrasos; (2) incorreta
classificação do risco dessas operações;
(3) desconsideração da manifesta insuficiência
financeira dos mutuários e das garantias por ele ofertadas e
aceitas pelo banco; e (4) não observância tanto de
normas aplicáveis à espécie, quanto de análises
da área técnica e jurídica do próprio
Banco Rural S/A. Ilícitos esses que também foram
identificados por perícias do Instituto Nacional de
Criminalística e pelo Banco Central do Brasil.
Crime
praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e
divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração
da co-autoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado
todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão
fraudulenta de instituição financeira. Pela divisão
de tarefas, cada co-autor era incumbido da realização
de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização
do delito.
Condenação
de KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS
SAMARANE, pelo cometimento do crime descrito no art. 4º da Lei
7.492/198.
Absolvição
de AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS (art. 386, VII, do Código
de Processo Penal), contra o voto do relator.
CAPÍTULO
VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E VI.4. CORRUPÇÃO
ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ESQUEMA DE PAGAMENTO DE
VANTAGEM INDEVIDA A PARLAMENTARES PARA FORMAÇÃO DE
“BASE ALIADA” AO GOVERNO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
COMPROVAÇÃO. RECIBOS INFORMAIS. DESTINAÇÃO
DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL
JULGADA PROCEDENTE, SALVO EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS.
CONDENAÇÃO DOS DEMAIS.
1.
Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a sincronia
das ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido
da prática criminosa comum, conduz à comprovação
do amplo esquema de distribuição de dinheiro a
parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus
correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal
na Câmara dos Deputados.
2.
A alegação de que os milionários recursos
distribuídos a parlamentares teriam relação com
dívidas de campanha é inócua, pois a eventual
destinação dada ao dinheiro não tem relevância
para a caracterização da conduta típica nos
crimes de corrupção passiva e ativa. Os parlamentares
receberam o dinheiro em razão da função, em
esquema que viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem
indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício.
3.
Dentre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram ao
juízo condenatório, destacam-se as várias
reuniões mantidas entre os corréus no período
dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos
fraudulentos junto a instituições financeiras cujos
dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema; a
participação, nessas reuniões, do então
Ministro-Chefe da Casa Civil, do publicitário encarregado de
proceder à distribuição dos recursos e do
tesoureiro do partido político executor das ordens de
pagamento aos parlamentares corrompidos; os concomitantes repasses de
dinheiro em espécie para esses parlamentares corrompidos,
mediante atuação direta do ex-tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores e dos publicitários que, à época,
foram contratados por órgãos e entidades públicas
federais, dali desviando recursos que permitiram o abastecimento do
esquema; existência de dezenas de “recibos”, meramente
informais e destinados ao uso interno da quadrilha, por meio dos
quais se logrou verificar a verdadeira destinação
(pagamento de propina a parlamentares) do dinheiro sacado em espécie
das contas bancárias das agências de publicidade
envolvidas; declarações e depoimentos de corréus
e de outras pessoas ouvidas no curso da ação penal, do
inquérito e da chamada “CPMI dos Correios”; tudo isso, ao
formar um sólido contexto fático-probatório,
descrito no voto condutor, compõe o acervo de provas e
indícios que, somados, revelaram, além de qualquer
dúvida razoável, a procedência da acusação
quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Ficaram, ainda, devidamente evidenciadas e individualizadas as
funções desempenhadas por cada corréu na
divisão de tarefas estabelecida pelo esquema criminoso, o que
permitiu que se apontasse a responsabilidade de cada um.
4.
A organização e o controle das atividades criminosas
foram exercidos pelo então Ministro-Chefe da Casa Civil,
responsável pela articulação política e
pelas relações do Governo com os parlamentares. Conluio
entre o organizador do esquema criminoso e o então Tesoureiro
de seu partido; os três publicitários que ofereceram a
estrutura empresarial por eles controlada para servir de central de
distribuição de dinheiro aos parlamentares corrompidos,
inclusive com a participação intensa da Diretora
Financeira de uma das agências de publicidade. Atuação,
nas negociações dos repasses de dinheiro para parte dos
parlamentares corrompidos, do então Presidente do partido
político que ocupava a chefia do Poder Executivo Federal
(subitens VI.1 e VI.3). Atuação, ainda, do advogado das
empresas de publicidade, que também pagou vantagens indevidas
para parte dos parlamentares corrompidos (subitem VI.1).
5.
Parlamentares beneficiários das transferências ilícitas
de recursos detinham poder de influenciar os votos de outros
parlamentares de seus respectivos partidos, em especial por ocuparem
as estratégicas funções de Presidentes de
partidos políticos, de líderes parlamentares, líderes
de bancadas e blocos partidários. Comprovada a participação,
no recebimento da propina, de intermediários da estrita
confiança dos parlamentares, beneficiários finais do
esquema. Depoimentos e recibos informais apreendidos no curso das
investigações compõem as provas da prática
criminosa.
6.
Condenação dos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ
GENOÍNO, DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO,
CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH, ROGÉRIO TOLENTINO e SIMONE
VASCONCELOS, pela prática dos crimes de corrupção
ativa (art. 317 do Código Penal) que lhes foram imputados.
7.
Absolvição dos réus ANDERSON ADAUTO e GEIZA
DIAS, por falta de provas suficientes à condenação.
7.
Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO
HENRY, JOÃO CLÁUDIO GENU, VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS
ALBERTO RODRIGUES PINTO, JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON,
ROMEU QUEIROZ, EMERSON PALMIERI e JOSÉ BORBA, pela prática
do crime de corrupção passiva (art. 333 do Código
Penal).
CAPÍTULO
VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E VI.4. LAVAGEM DE
DINHEIRO. RECURSOS DE ORIGEM CRIMINOSA. EMPREGO DE MECANISMOS
DESTINADOS À OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO, DESTINAÇÃO E PROPRIEDADE
DOS VALORES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DENÚNCIA.
1.
Emprego de mecanismos destinados à ocultação e
dissimulação da natureza, origem, movimentação,
localização e propriedade dos milhares de reais, em
espécie, que os réus condenados pela prática do
crime de corrupção passiva receberam no desenrolar do
esquema criminoso.
2.
A ocultação e dissimulação da origem
criminosa do dinheiro consumaram-se com o uso dos mecanismos
verificados no Capítulo IV da denúncia, que foram
oferecidos aos parlamentares pelos réus dos chamados “núcleo
publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha.
Assim, os parlamentares puderam se beneficiar de uma rede de lavagem
de dinheiro formada pelo Banco Rural, através de três de
seus mais altos dirigentes, à época, e pelas agências
de publicidade vinculadas ao réu MARCOS VALÉRIO e seus
sócios. Para receber os recursos de origem criminosa,
oferecidos pelos corruptores, os parlamentares praticaram o crime de
lavagem de dinheiro, fundamentalmente, por meio de: a) agências
de publicidade então contratadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Banco do Brasil, as quais apareciam como “sacadoras”
do dinheiro nos registros bancários, apontando-se, como
destinação dos recursos, o suposto “pagamento de
fornecedores”, artimanha com a qual se ocultaram os verdadeiros
destinatários finais dos valores, ou seja, os parlamentares
corrompidos; b) agências bancárias que não
registravam os saques em nome dos verdadeiros destinatários,
mas sim em nome das agências de publicidade ou de uma pessoa
física que agia como intermediária, seja um enviado dos
corruptores (em especial a ré SIMONE VASCONCELOS), seja um
enviado dos parlamentares corrompidos (cujos nomes eram colhidos
apenas para o controle interno da quadrilha); c) encontros em quartos
de hotéis ou em escritórios de partidos, com o fim de
entrega e de recebimento das malas de dinheiro em espécie de
origem criminosa; d) em dois casos (subitens VI.1 e VI.2), para
camuflar ainda mais a movimentação dos vultosos
recursos recebidos, houve a participação de empresas de
corretagem de valores, verdadeiras “lavanderias”, que apareciam,
formalmente, nos registros bancários, como destinatárias
de depósitos de recursos oriundos de prática criminosa,
as quais, na sequência, repassavam esses recursos aos
parlamentares beneficiários, de modo inteiramente dissimulado,
praticamente sem deixar qualquer rastro no sistema bancário ou
financeiro nacional.
3.
A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação
aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime
anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), ao prever a
conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas
finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir
de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes
contra a administração pública e o sistema
financeiro nacional. Jurisprudência.
4.
Enquadramento das condutas no tipo penal do art. 1º, V e VI, da
Lei 9.613/98, na redação em vigor à época
dos fatos.
5.
Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO
HENRY, JOÃO CLÁUDIO GENU, ENIVALDO QUADRADO, BRENO
FISCHBERG, VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO,
JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON, ROMEU QUEIROZ e EMERSON
PALMIERI, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
6.
Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta
de provas suficientes à condenação. Unânime.
7.
Absolvição do réu JOSÉ BORBA, em razão
do empate na votação, nos termos da questão de
ordem resolvida pelo Plenário.
CAPÍTULO
VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1 E VI.2. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ACUSAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Absolvição
do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas para a
condenação. Decisão unânime.
Absolvição
dos réus BRENO FISCHBERG e PEDRO HENRY, por falta de provas
para a condenação. Maioria. Vencido o Relator e os
demais ministros que o acompanhavam.
Absolvição
dos réus PEDRO CORRÊA, JOÃO CLÁUDIO GENU,
ENIVALDO QUADRADO, VALDEMAR COSTA NETO e JACINTO LAMAS, tendo em
vista o empate na votação, nos termos da questão
de ordem resolvida pelo plenário. Vencido o Relator e os
demais ministros que o acompanharam.
ITEM
VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI E
VII, DA LEI 9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE
QUE OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A
dissimulação da origem, localização e
movimentação de valores sacados em espécie, com
ocultação dos verdadeiros proprietários ou
beneficiários dessas quantias, não caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova
suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento dos
crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição
de ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA
(PROFESSOR LUIZINHO) e JOSÉ LUIZ ALVES (art. 386, VII, do
Código de Processo Penal).
Absolvição,
contra o voto do relator e dos demais ministros que o acompanharam,
de PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, JOÃO MAGNO DE MOURA e
ANDERSON ADAUTO PEREIRA, ante o empate na votação,
conforme decidido em questão de ordem.
ITEM
VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO
DE CONTA NÃO DECLARADA NO EXTERIOR. EVASÃO DE
DIVISAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
LAVAGEM
DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI 9.613/1998).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM
CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A
ocultação ou dissimulação da natureza,
origem, localização, movimentação e
propriedade de valores recebidos não caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova
suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento dos
crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição
de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação
de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores
realizados em agência do Banco Rural S/A em São Paulo
(art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
MANUTENÇÃO
DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR (ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986).
SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE FIXADAS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO
DOS DEPÓSITOS EXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A
manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com
depósitos em valor superior aos cem mil dólares
americanos previstos na Circular nº 3.225/2004 e na Circular nº
3.278/2005 do Banco Central do Brasil não caracteriza o crime
descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da
Lei 7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em 31.12.2003 e
em 31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o titular de
declarar ao Banco Central os depósitos existentes, conforme
excepcionado pelo art. 3º dessas duas Circulares.
Absolvição
de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (art. 386, VII, do Código de
Processo Penal), contra o voto do relator e dos demais ministros que
o acompanharam.
EVASÃO
DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE,
DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES
ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
No
período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado
“núcleo publicitário” ou “operacional”
realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo
Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta
mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram
através do conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à
época se valeram, inclusive, de offshore
sediada
nas Ilhas Cayman (Trade
Link Bank),
que também integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme
apontado pelo Banco Central do Brasil.
A
materialização do delito de evasão de divisas
prescinde da saída física de moeda do território
nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação
de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos
mediante as chamadas operações “dólar-cabo”,
aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de
disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o
respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também
incorre no ilícito de evasão de divisas.
Caracterização
do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a
qualquer título, promove, sem autorização legal,
a saída de moeda ou divisa para o exterior”.
Crimes
praticados por grupo organizado, em que se sobressai a divisão
de tarefas, de modo que cada um dos agentes ficava encarregado de uma
parte dos atos que, no conjunto, eram essenciais para o sucesso da
empreitada criminosa.
Rejeição
do pedido de emendatio
libelli,
formulado pelo procurador-geral da República, em alegações
finais, a fim de os integrantes dos núcleos publicitário
e financeiro fossem condenados por lavagem de dinheiro (art. 1º,
V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), e não por evasão de
divisas (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da
Lei 7.492/1986).
Condenação
de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO
e SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, pela prática do crime
previsto na primeira parte do parágrafo único do art.
22 da Lei 7.492/1986, ocorrido 53 vezes em continuidade delitiva.
Condenação, também, de KÁTIA RABELLO e
JOSÉ ROBERTO SALGADO, pelo cometimento do mesmo delito,
verificado 24 vezes em continuidade delitiva.
Absolvição
de CRISTIANO DE MELLO PAZ, GEIZA DIAS DOS SANTOS e VINÍCIUS
SAMARANE (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
LAVAGEM
DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI 9.613/1998).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM
CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A
ocultação ou dissimulação da natureza,
origem, localização, movimentação e
propriedade de valores recebidos não caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova
suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento dos
crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição,
contra o voto do relator e dos demais ministros que o acompanharam,
de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação
de lavagem de dinheiro relacionada às 53 operações
de evasão de divisas (art. 386, VII, do Código de
Processo Penal).
PERDA
DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS
RÉUS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA
APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL
PERTINENTE.
1.
O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário
a competência para processar e julgar os parlamentares federais
acusados da prática de infrações penais comuns.
Como consequência, é ao Supremo Tribunal Federal que
compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso
de condenação. A perda do mandato eletivo é uma
pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou
restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão
que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos
da condenação, quando presentes os requisitos legais
para tanto.
2.
Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as
hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos
deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º),
o que atribuía eficácia contida ao mencionado
dispositivo constitucional, a atual Constituição
estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos
políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em
consequência, o condenado criminalmente, por decisão
transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos
pelo tempo que durarem os efeitos da condenação.
3.
A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código
Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da
Constituição Federal. Assim, uma vez condenado
criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá
ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do
mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre
aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do
Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do
Congresso Nacional. A Constituição não submete a
decisão do Poder Judiciário à complementação
por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República.
Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade
ou eficácia esteja condicionada à aprovação
pelos órgãos do Poder Político. A sentença
condenatória não é a revelação do
parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a
manifestação integral e completa da instância
constitucionalmente competente para sancionar, em caráter
definitivo, as ações típicas, antijurídicas
e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III,
combinado com o artigo 55, IV, §3º, ambos da Constituição
da República. Afastada a incidência do §2º do
art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for
decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da
condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder
Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à
decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na
forma preconizada na decisão jurisdicional.
4.
Repugna à nossa Constituição o exercício
do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a
reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe
o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a
perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é
“consequência
da existência da coisa julgada”.
Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra
conduta senão a declaração
da extinção do mandato”
(RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética
consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e
extraída da Constituição Federal e das leis que
regem o exercício do poder político-representativo, a
conferir encadeamento lógico e substância material à
decisão no sentido da decretação da perda do
mandato eletivo. Conclusão que também se constrói
a partir da lógica sistemática da Constituição,
que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de
direitos políticos e o preenchimento pleno das condições
de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação
completa na formação da vontade e na condução
da vida política do Estado.
5.
No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática,
entre outros, de crimes contra a Administração Pública.
Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao
cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como
medida adequada, necessária e proporcional.
6.
Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos
os réus, nos termos do art. 15, III, da Constituição
Federal. Unânime.
7.
Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus
titulares de mandato eletivo.
DÉCIMA
QUEST. ORD. NA AP N. 470-MG
RELATOR:
MINISTRO PRESIDENTE
Ementa:
10ª QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO DE PEDIDOS
ATINENTES À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO DESTA AP.
1.
A sustentação oral consubstancia importante instrumento
de operacionalização da ampla defesa. A faculdade em
que se traduz esse meio de exposição das razões
defensivas, por outra volta, não autoriza concluir pela fuga
da própria essência das sustentações
orais. Até porque eventual recurso gráfico ou quadro
esquemático pode ser entregue aos ministros por meio de
memoriais
2.
Questão de ordem resolvida para: a) indeferir o pedido de uso
de sistema audiovisual na sustentação oral, ficando
prejudicado o requerimento de disponibilização de
equipamentos por este STF; b) consignar que as sustentações
orais dos acusados serão chamadas pelo Presidente na ordem da
denúncia e que a previsão
é de que as sessões de julgamento tenham duração
de cinco horas. Donde a impossibilidade de, neste
momento,
fixar data e horário para esta e aquela sustentação
oral; c) determinar o envio das petições ao gabinete do
ministro Joaquim Barbosa para ulterior juntada aos autos.
VIGÉSIMO
AG. REG. NA AP N. 470-MG
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE VISTA DE PROCEDIMENTO EM TRÂMITE
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO FORMULAÇÃO
À AUTORIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE. PEDIDO INCABÍVEL.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRA POSSÍVEIS
CORRÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.
O pedido de vista ou de informações sobre procedimento
judicial deve ser submetido ao magistrado competente para o
processamento do feito. Incabível dirigir o pleito
diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
2.
A possibilidade de outros suspeitos virem a ser denunciados pelo
mesmo delito por que o Agravante foi condenado, no foro competente,
não cerceia o direito de defesa, que foi amplamente garantido
no curso desta ação penal.
3.
Agravo regimental desprovido.
AG.
REG. NO ARE N. 727.076-GO
RELATORA:
MIN. CÁRMEN LÚCIA.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO
DE PESSOA INOCENTE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.
REG. NO ARE N. 738.344-RS
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Consumidor. Concessionária de energia elétrica.
Descarga elétrica. Falha na prestação de
serviços. Indenização por danos materiais. 3.
Discussão de índole infraconstitucional. Incidência
do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento
EMB.
DECL. NO RE N. 368.090-PR
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Embargos
de declaração em recurso extraordinário. 2.
Direito Constitucional. Anistia. Art. 8º do ADCT. Extensão.
Promoções e indenizações pertinentes a
carreiras de servidores públicos e empregados. Precedentes. 3.
Confisco decorrente de sanção pela prática de
enriquecimento ilícito. Pedido de restituição de
bens confiscados. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 8º
do ADCT. 4. Ausência de contradição, obscuridade
ou omissão da decisão recorrida. Tese que objetiva a
concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Mero inconformismo. Precedentes. Embargos protelatórios.
Imposição de multa. 5. Embargos de declaração
rejeitados.
*
noticiado no Informativo 676
AG.
REG. NO AI N. 740.587-PE
RELATORA:
MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. LEI 9.717/1998. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL TRAVADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 21.9.2007.
A
suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua
e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Agravo
regimental conhecido e não provido.
AG.
REG. NO ARE N. 730.240-SP
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
PRAZO
– AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. O prazo para
interposição do agravo, visando à subida de
recurso extraordinário criminal, não tem regência
pelo Código de Processo Civil, considerada a Lei nº
9.850/94, mas pela Lei nº 8.038/90, na redação
primitiva. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 197.032-1/RS,
relatado no Pleno pelo ministro Sepúlveda Pertence, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de
5 de dezembro de 1997.
AG.
REG. NO AI N. 574.052-RS
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO
PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO. Possui
direto à nomeação candidato aprovado e
classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de
certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta
da República. Precedente – Recurso Extraordinário
192.568/PI, de minha relatoria.
AG.
REG. NO RE N. 604.221-CE
RELATORA:
MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO “EXTRA-CLASSE”. INTERPRETAÇÃO
DA LEI ESTADUAL 11.820/91. PARCELA INERENTE AO CARGO. ILEGALIDADE DA
RESPECTIVA SUPRESSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 06.6.2006.
A
suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Tendo
a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação
de legislação estadual, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário”.
Agravo
regimental conhecido e não provido.
HC
N.115.591-PE
RELATORA:
MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1.
A pertinência do princípio da insignificância deve
ser avaliada considerando não só o valor do dano
decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da
conduta imputada.
2.
O valor da res
furtiva, equivalente
à metade dos rendimentos da vítima, não pode ser
considerado insignificante para aplicação do princípio
da bagatela.
3.
Ainda que a quantia subtraída fosse ínfima, não
poderia ser aplicado o referido princípio, ante a elevada
reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da
caserna para subtrair dinheiro de um colega.
4.
Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o
papel de guardiões da estabilidade, a serviço do
direito e da paz social, razão pela qual deles se espera
conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se
verificou na espécie.
5.
Ordem denegada.
AG.
REG. NO ARE N. 697.326-RS
RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando
arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil
estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as
pessoas jurídicas de direito público respondem
objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto
por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o
nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos
autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos
necessários à configuração da
responsabilidade extracontratual do Estado.
3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de
fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº
279/STF.
4.
Agravo regimental não provido.
HC
N. 116.887-SP
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Agravo
regimental em habeas
corpus.
2. Alegação de demora, por parte do Superior Tribunal
de Justiça, para apreciar e julgar o HC n. 255.126/SP. Não
ocorrência. Princípio da razoabilidade. 3.
Constrangimento ilegal não configurado. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento, com recomendação de celeridade
no julgamento.
HC
N. 108.388-SP
RELATOR:
MIN. GILMAR
MENDES
Habeas
corpus.
Tráfico internacional de entorpecentes. Condenação.
2. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no
patamar máximo (2/3). 3. Paciente que preenche requisitos para
concessão da minorante. 4. Compete ao Juízo de origem,
dentro do seu livre convencimento e segundo as peculiaridades do
caso, aplicar, de forma suficientemente motivada, redução
da pena de 1/6 a 2/3. Precedentes do STF. 5. Ordem concedida
parcialmente para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo
de origem que aplicou redutor no patamar de ¼.
HC
N. 113.340-SP
RELATOR:
MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS.
SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO DA DATA DE
JULGAMENTO POR QUALQUER MEIO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O
RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA
REDISTRIBUÍDO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I
– Esta Corte tem manifestado o entendimento de que, revelada pela
defesa a intenção de sustentar oralmente as teses da
impetração, deve ser assegurada a ela tal
possibilidade. Precedentes.
II
– O impetrante/paciente logrou demonstrar a existência de
manifestação prévia, em que restou evidenciado o
interesse em realizar sustentação oral.
III
– Sem razão o impetrante/paciente relativamente ao pleito
para que o referido RHC seja redistribuído para outro Órgão
Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
conforme enfatizou o parecer ministerial, “cabe
àquela Corte de Justiça a distribuição
automática dos processos, conforme a competência e
prevenção dos feitos”.
IV
– Desnecessidade de anulação do acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte no HC 107.644/SP, tendo em
vista que, embora essa impetração tenha se voltado
contra aquele primeiro julgamento do RHC, ora atacado, os momentos
processuais são distintos e não impedem que a defesa do
impetrante/paciente possa questionar neste Tribunal a nova decisão
a ser proferida no STJ, caso lhe seja desfavorável.
V
– Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC ora
atacado, a fim de que outro julgamento seja realizado, devendo o
procurador do impetrante/paciente ser cientificado, por qualquer
meio, para o referido ato processual.
HC
N. 114.309-MG
RELATOR:
MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa:
HABEAS
CORPUS.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA PENAL MILITAR
X JUSTIÇA PENAL COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA EM FAVOR DA
JUSTIÇA MILITAR. CRIME PRATICADO EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA À ORDEM
ADMINISTRATIVA MILITAR. ARTS. 9º, II, E,
DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E 124 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I
– Impetrante/paciente denunciado na Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais pela suposta prática do crime de
corrupção passiva (art. 308, § 1º, do CPM) e
na Justiça Penal comum pela suposta prática dos delitos
de formação de quadrilha (art. 288 do CP), estelionato
(art. 171 do CP) e peculato (art. 312, § 1º, do CP).
II
– Acertada a decisão que resolveu o conflito positivo de
competência em favor da Justiça Penal Militar, uma vez
que se trata de crime praticado em local sujeito à
administração militar, por militar atuando em razão
de sua função, contra a ordem administrativa militar,
na forma prevista no art. 9º, II, e,
do Código Penal Militar, e por força do art. 124 da
Constituição Federal, conforme apontou a decisão
ora questionada.
III
– Ordem denegada.
HC
N. 115.691-SP
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Habeas
corpus.
2.
Associação
para tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/1976). 3. Condenação.
Fixação do regime inicial fechado. Negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. 4. Circunstâncias fáticas
demonstram que a substituição da pena seria
insuficiente e inadequada para reprovação e prevenção
do delito, nos termos do art. 44, III, do CP. 5. Regime fechado
mostra-se mais adequado. 6. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
HC
N. 115.712-SP
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Habeas
corpus.
2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação.
3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão
da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei
11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início
do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes
hediondos ou a eles equiparados. 5. Com relação ao
benefício da substituição da pena, a negativa
foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão
parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução
Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da
Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios
previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E,
também, que analise a possibilidade de conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do
julgado do Plenário nos autos do HC 97.256.
HC
N. 116.033-SP
RELATOR:
MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I
– Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a
alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não
proibiu a realização do exame criminológico,
quando necessário para a avaliação do
sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a
formação do convencimento do magistrado sobre o direito
de promoção para regime mais brando.
II
– O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula
Vinculante 26, é o de que,”Para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a realização do exame
criminológico”.
III
– No caso dos autos, o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não
padece de nenhuma ilegalidade, pois manteve decisão que
indeferiu a progressão de regime com fundamento na ausência
de preenchimento do requisito subjetivo.
IV
– Recurso ordinário em habeas
corpus
improvido.
AG.
REG. NO ARE N. 727.541-MS
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES –
APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
O
pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com
a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei
reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério
a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais
precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros
previstos para os trabalhadores em geral.
HC
N. 104.833-SP
RELATOR:
MIN. MARCO
AURÉLIO
HABEAS
CORPUS
– JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A
teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra decisão, proferida
em processo revelador de habeas
corpus,
a implicar a não concessão da ordem, cabível é
o recurso ordinário. Evolução quanto à
admissibilidade do substitutivo do habeas
corpus.
PRISÃO
PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. Fica longe de atender aos ditames do
artigo 312 do Código de Processo Penal ato – a implicar a
prisão preventiva, sempre excepcional – alicerçado na
imputação e na necessidade de o Judiciário
apresentar pronta resposta.
HC
N. 113.280-MS
RELATORA:
MIN. ROSA WEBER
EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, “a”.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O habeas
corpus
tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do
cidadão. Ação constitucional que é, não
pode ser amesquinhado, mas também não é passível
de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado
como remédio heroico. Contra a denegação de
habeas
corpus
por Tribunal Superior prevê a Constituição
Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição
da República, a impetração de novo habeas
corpus
em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal
próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválida,
para crimes de tráfico de drogas, a vedação à
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. Todavia, o precedente não reconheceu
direito automático a esse benefício. A questão
há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do
preenchimento, ou não, dos requisitos legais. Para tanto,
devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso e do
condenado, observando os parâmetros do art. 44 do CP, inclusive
o previsto no inciso III do dispositivo. As circunstâncias do
caso, consideradas a diversidade e a potencialidade lesiva dos
entorpecentes, não evidenciam arbitrariedade na negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou inválida a
imposição compulsória do regime inicial fechado
para crimes de tráfico de drogas. O julgado não
reconheceu direito automático ao regime menos gravoso. A
questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à
luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não
limitada a fixação ao quantum
da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão
do § 3º do mencionado art. 33.
4.
Habeas
corpus extinto
sem resolução do mérito, mas com concessão
de ofício da ordem para determinar, afastada a vedação
legal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo
de primeiro grau que avalie a possibilidade de fixação
de regime mais brando de cumprimento da pena para o paciente.
HC
N. 114.039-MA
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Habeas
corpus.
2. Excessiva demora na realização do julgamento de
mérito de HC impetrado no STJ. Ausência de prestação
jurisdicional. Violação ao direito fundamental à
razoável duração do processo. 3. Constrangimento
ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a autoridade coatora
apresente o writ
em
mesa até a 10ª sessão subsequente à
comunicação da ordem.
HC
N.115.112-SP
RELATOR:
MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa:HABEAS
CORPUS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA
AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS
OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I
– O prazo para julgamento da ação penal mostra-se
dilatado em decorrência da complexidade do caso, uma vez que o
réu e mais três corréus foram denunciados pela
prática do crime de homicídio triplamente qualificado
em concurso material com o de furto. Ademais, várias
testemunhas residem em comarca diversa daquela onde tramita o feito,
o que demanda a expedição de cartas precatórias
e provoca a dilação dos prazos processuais.
II
– A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que não procede a alegação de excesso de prazo
quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a
defesa contribuem para eventual dilação do prazo.
Precedentes.
III
– A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para
a preservação da ordem pública, tendo em vista a
periculosidade do paciente, verificada pelo modus
operandi mediante
o qual foi praticado o delito. Precedentes.
IV
– Ordem denegada.
AG.
REG. NO ARE N. 656.073-MG
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE
Nº 777.749 QO-RG. TEMA Nº 274 DA GESTÃO POR TEMAS DA
REPERCUSSÃO GERAL.
1.
A
controvérsia sub
examine,
já foi objeto de análise desta Suprema Corte, nos autos
do RE n. 777.749 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.4.2011,
oportunidade em que o Plenário recusou o recurso
extraordinário ante a ausência de repercussão
geral, visto que a questão versa sobre matéria
infraconstitucional. O julgado restou assim ementado: “RECURSO.
Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência
privada. Resgate das contribuições. Índices de
correção. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário
que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição
de plano de previdência privada, versa sobre matéria
infraconstitucional.”
2.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta
Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a
mesma matéria, independentemente da publicação
ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE nº.
686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE
n°. 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
20.11.2012.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdãos
Publicados: 292
Transcrições
Com
a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo
STF
uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal,
divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham
despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da
comunidade jurídica.
TCU:
auditoria e decadência (Transcrições)
MS
31344/DF*
RELATOR:
Min. Marco Aurélio
Relatório:
Adoto, a título de relatório, as informações
prestadas pelo Gabinete:
Vossa
Excelência indeferiu a liminar, fazendo-o nos seguintes termos:
AUDITORIA
– TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – VALORES SATISFEITOS À
MARGEM DA ORDEM JURÍDICA – DEVOLUÇÃO –
ARTICULAÇÃO DE DECADÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES
– JULGAMENTO DE FUNDO – LIMINAR INDEFERIDA.
1.
O Gabinete prestou as seguintes informações:
**
argui a ilegalidade dos Acórdãos nº 1.953/2005 e
10.599/2011, formalizados pelo Tribunal de Contas da União,
que consistiram na expedição de ordem para que o
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí providencie a cobrança
e ressarcimento de parcelas de remuneração pagas aos
servidores em outubro de 1996 – referente ao período de
janeiro a setembro de 1996 – e em dezembro de 1996, relativo ao
exercício de 1995.
Segundo
narra, exercia o cargo de atendente judiciário, hoje
denominado técnico processual, no mencionado período,
tendo percebido, de boa-fé, as quantias apontadas no ato
coator. Esclarece que não ordenou despesas ou exerceu funções
de gestão. Assevera haver tomado posse, no ano de 2001, em
cargo público inacumulável, culminando na vacância
do cargo anterior. Contudo afirma estar relacionado em planilha de
cálculo elaborada pela Coordenação de Pessoal do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, formatada para orientar
os procedimentos de cobrança de valores pecuniários.
Quanto ao prazo decadencial, argumenta não ter sido
cientificado da tramitação do processo em nenhum
momento.
Articula
com a inobservância do direito ao contraditório e à
ampla defesa, evocando, sobre o tema, o Verbete Vinculante nº 3
da Súmula do Supremo. Diz da incidência da decadência
administrativa, porquanto o primeiro acórdão sobre a
matéria somente foi proferido em 4 de outubro de 2005, dez
anos após os pagamentos supostamente indevidos, e o recurso
interposto pelos gestores apreciado em 14 de dezembro de 2011, ambos
posteriores ao quinquênio legal. Sustenta a legitimidade do
recebimento das verbas, as quais foram pagas por decisão do
Plenário do Regional Eleitoral, em semelhança a outros
tribunais federais. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça
em sentido contrário ao pronunciamento formalizado pelo
Tribunal de Contas da União. Argumenta que verbas salariais
são irrepetíveis, consoante o Verbete nº 249 da
Súmula do Tribunal de Contas da União.
Sob
o ângulo do risco, alude à implementação
da decisão do Tribunal de Contas da União, que poderá
gerar descontos em folha de salários, pois continua sendo
servidor público federal. Sustenta mostrar-se reversível
a liminar eventualmente concedida. Postula o deferimento de medida
acauteladora visando suspender os efeitos dos Acórdãos
nº 10.599/2011 e 1.953/2005, prolatados pela 2ª Câmara
do Tribunal de Contas da União, no tocante à reposição
de valores recebidos.
No
mérito, pede a cassação dos mencionados acórdãos
no ponto já citado, confirmando-se a providência. Requer
a distribuição do processo ao ministro Luiz Fux, em
razão da prevenção ao Mandado de Segurança
nº 31.141, no qual os mesmos atos são impugnados pela
Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral
do Piauí.
O
pedido de distribuição por prevenção foi
atendido. Em 8 de maio de 2012, o ministro Luiz Fux assentou não
haver a prevenção, porque, segundo entende, o polo
ativo da presente ação é distinto daquele
revelado no Mandado de Segurança nº 31.141, de modo que
não se justifica a prevenção. Apontou o Agravo
Regimental no Mandado de Segurança nº 25.563, da
relatoria de Vossa Excelência, como precedente aplicável.
Em seguida, o processo foi remetido ao Presidente do Supremo, que
determinou fosse efetuada a livre distribuição,
asseverando inexistir risco de decisões divergentes, porquanto
a competência para julgar as ações é do
mesmo órgão – o Plenário do Supremo.
O
processo encontra-se concluso para apreciação do pedido
de medida acauteladora.
2.
As questões alusivas à decadência e ao
contraditório devem ser apreciadas em definitivo, no
julgamento de fundo. Até aqui, há a glosa, mediante
auditoria, de procedimento que implicou a satisfação de
valores à margem da ordem jurídica.
3.
Indefiro a liminar.
4.
Solicitem informações ao Tribunal de Contas da União.
5.
Citem a União.
6.
Vindo ao processo as manifestações, colham o parecer da
Procuradoria Geral da República.
7.
Publiquem.
A
autoridade coatora, nas informações, aponta inexistir
desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, pois a relação procedimental nos julgamentos e
fiscalizações a cargo do Tribunal de Contas da União
se estabelece apenas entre os órgãos públicos
envolvidos e não entre aquele e servidores ou entidades, razão
pela qual seria inadequado evocar os referidos princípios.
Acrescenta que a decisão não implicou inobservância
ao Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo,
porquanto posterior ao pronunciamento. Afirma não se poder
falar em decadência administrativa em face da inaplicabilidade
do artigo 54, cabeça, da Lei nº 9.784/99 aos processos
por meio dos quais exerce a competência constitucional de
controle externo. Menciona o acórdão concernente ao
Mandado de Segurança nº 24.859/DF, relatado pelo ministro
Carlos Velloso.
Aduz
entender o Tribunal de Contas da União que, somente na
hipótese de recebimento indevido decorrente de erro escusável
de interpretação da lei pela Administração,
constatada a boa-fé do agente e a ausência da respectiva
influência ou interferência para a concessão da
vantagem questionada, ficam os servidores beneficiários
dispensados de devolver as quantias auferidas impropriamente,
conforme revelado no Verbete nº 249 da Súmula do Órgão.
Assevera não estarem essas condições atendidas
na espécie, ante o pagamento em duplicidade de Gratificação
Extraordinária e de Gratificação Judiciária,
impondo-se a restituição dessas importâncias.
A
União veicula os mesmos argumentos desenvolvidos pela
autoridade coatora.
O
impetrante interpôs agravo contra o ato que resultou no
indeferimento da medida acauteladora.
A
União, em contraminuta, sustenta a falta de impugnação
aos fundamentos da decisão agravada. Reitera, no mais, as
razões trazidas anteriormente.
A
Procuradoria Geral da República opina pelo deferimento da
ordem. Salienta a ocorrência de decadência administrativa
e diz da afronta aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Eis a ementa do parecer:
Mandado
de segurança. Servidor Público. Ressarcimento de
diferença de gratificação e despesas de
exercício anterior determinado pelo TCU. Decadência.
Princípio da eventualidade. Recebimento de boa-fé. Pela
concessão do writ.
O
processo encontra-se aparelhado para julgamento.
É
o relatório.
Voto:
Observem o contexto. Não houve ato do Tribunal Regional
Eleitoral do Piauí alusivo a direito do impetrante. O Tribunal
de Contas da União implementou auditoria na área de
pessoal do citado Tribunal. Então, em 4 de outubro de 2005,
julgando a matéria, ante exame do relatório de
auditoria, concluiu pela existência de diversas
irregularidades. Preconizou providências: a sustação
de pagamentos tidos como em duplicidade e a adoção de
providências pelo Regional Eleitoral visando a que servidores
ativos e inativos ressarcissem “valores recebidos em duplicidade,
em outubro/1996, sob a rubrica ‘0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS’
em dezembro/1996, sob a rubrica ‘0019 DESP. EXERCÍCIOS
ANTERIORES’ nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90,
da Decisão Administrativa 444/94-TCU-Plenário”.
Determinou, ainda, ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí que, no prazo de sessenta dias do pronunciamento,
comunicasse as medidas cabíveis.
Cumpre
indagar: relativamente ao ressarcimento, há a incidência
do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99? É iniludível
que a decisão do Tribunal de Contas surgiu no mundo jurídico
com força cogente para o Tribunal Regional Eleitoral. Mais do
que isso, nota-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Vale
dizer: o Tribunal de Contas da União, como órgão
auxiliar do Legislativo Federal, atuou na área que lhe é
reservada no tocante ao controle da legalidade administrativa. Assim,
mostra-se impossível deixar de assentar que o fez submetido ao
disposto, sob o ângulo da decadência e presentes relações
jurídicas específicas, envolvendo o Tribunal tomador
dos serviços e os prestadores destes, a Lei nº 9.784/99.
Em 2005, glosou situação jurídica já
sedimentada pelo tempo, proclamando a ilegalidade de parcelas
satisfeitas em 1996 e determinando a devolução da
quantia percebida.
Entender
que não se revela, na espécie, a adequação
do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 implica o estabelecimento de
distinção onde a norma não distingue, conforme o
órgão a praticar o ato administrativo, solapando-se a
almejada segurança jurídica.
O
caso não se confunde com aquele atinente à prática
de ato complexo como é o da aposentadoria, no que inexiste,
considerado o encaminhamento, situação aperfeiçoada.
Daí a procedência do pedido formulado para ter-se como
inviável, sob o aspecto decadencial, a insubsistência
dos pagamentos efetuados.
Consigno,
mais, ante, até mesmo, o princípio da eventualidade,
que descabe a evocação do princípio
constitucional do contraditório. A razão é
única: não se pode vislumbrar, na auditoria realizada,
presente o grande todo que é a administração do
Tribunal, mais precisamente no campo de satisfação de
direitos dos servidores, a base da exigência do contraditório,
ou seja, a configuração de litígio a
envolvê-los. Inviabilizaria a atuação do Tribunal
de Contas da União a conclusão de que, em face de
repercussões de auditoria, fosse necessário intimar,
para participar do processo administrativo de controle, qualquer um
que pudesse ser alcançado pelo pronunciamento.
Implementando
a ordem pretendida, afasto, em virtude da decadência, a
exigibilidade da devolução das parcelas satisfeitas nos
períodos referidos.
*
acórdão pendente de publicação
**
nome suprimido pelo Informativo
Inovações
Legislativas
22
a 26 de abril de 2013
Lei
nº 12.801, de 24.4.2013
- Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União
aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela
Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nos
5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e
10.260, de 12 de julho de 2001.Publicada no DOU, Seção
1, p. 1 em 25.4.2013.
Lei
nº 12.802, de 24.4.2013
- Altera a Lei no
9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela
rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde
- SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento
de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução
mamária. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2 em
25.4.2013.
Outras
Informações
22
a 26 de abril de 2013
Decreto
nº 7.990, de 24.4.2013
- Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que
regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540,
de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno
e na importação, relativo aos cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e
altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que
regulamenta a cobrança, fiscalização,
arrecadação e administração do IPI.
Publicado no DOU, Seção 1, p. 3 em 25.4.2013.
Decreto
nº 7.991, de 24.4.2013
- Discrimina ações do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência
obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5 em
25.4.2013.
Decreto
nº 7.992, de 24.4.2013
- Promulga o Instrumento de Criação do Fundo
Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de
março de 1994. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5
em 25.4.2013.
Decreto
nº 7.993, de 24.4.2013
- Promulga a Proposta de Participação do Brasil na
Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio
Ambiente Global - GEF-4, firmada em 1º de dezembro de 2009.
Publicado no DOU, Seção 1, p. 11 em 25.4.2013.
Decreto
nº 7.994, de 24.4.2013
- Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016. Publicado no DOU,
Seção 1, p. 13 em 25.4.2013.
Secretaria
de Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e Divulgação de
Julgados – CJCD
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